O Instituto da Curatela: Ponderações Singelas acerca do Direito Assistencial em Matéria de Família

Resumo: Em uma primeira plana, ao se estruturar uma análise acerca do instituto em comento, impende salientar que a curatela, em termos conceituais, se apresenta como um múnus público, contido no Ordenamento Pátrio, atribuído a alguém, para que este possa reger e defender a pessoa do curatelado,assim como administrar o acervo patrimonial do incapaz, que, por si só, não detém, ainda que transitoriamente, condições de tais práticas, em decorrência de enfermidade ou deficiência mental. Denota-se, desta sorte, que a curatela é considerada como um encargo público conferido a alguém com fito a dirigir a pessoas e os bens de maiores considerados como incapazes. Entrementes, o instituto em tela não se encontra adstrito tão apenas a aludida situação, mas sim alcança também, em razão de sua natureza e de seus efeitos específicos, outros casos. Imperioso se faz reconhecer que a curatela, também chamada de curadoria, detém um duplo alcance, porquanto pode ser deferida: para reger a pessoa e os bens de quem, conquanto maior, encontra-se impossibilitado, por específica causa ou incapacidade, de fazê-lo por si mesmo; para a regência de interesses que não podem ser cuidados pela própria pessoa, embora esteja no gozo de sua capacidade. Na primeira situação, verifica-se que a curatela tem caráter permanente, ao passo que, na segunda, o aspecto é temporário.

Palavras-chaves: Curatela. Direito Assistencial. Direito Civil.

Sumário: 1 O Instituto da Curatela: Conceito e Pressupostos; 2 Espécies de Curatela: 2.1 Curatela dos Adultos Incapazes; 2.2 Curatela do Nascituro; 2.3 Curatela do Ausente; 2.4 Curadorias Especiais; 3 Interdição; 4 Exercício da Curatela; 5 Cessação da Curatela

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1 O Instituto da Curatela: Conceito e Pressupostos

Em uma primeira plana, ao se estruturar uma análise acerca do instituto em comento, impende salientar que a curatela, em termos conceituais, se apresenta como um múnus público, contido no Ordenamento Pátrio, atribuído a alguém, para que este possa reger e defender a pessoa do curatelado,assim como administrar o acervo patrimonial do incapaz, que, por si só, não detém, ainda que transitoriamente, condições de tais práticas, em decorrência de enfermidade ou deficiência mental. Neste diapasão, Gama, com objetividade, assinala que a curatela é o “encargo atribuído a certas pessoas para cuidarem de interesses de alguns outros: declarados incapazes[1].

Denota-se, desta sorte, que a curatela é considerada como um encargo público conferido a alguém com fito a dirigir a pessoas e os bens de maiores considerados como incapazes. Entrementes, o instituto em tela não se encontra adstrito tão apenas a aludida situação, mas sim alcança também, em razão de sua natureza e de seus efeitos específicos, outros casos. “Portanto, trata-se de um instituto autônomo, de difícil delimitação, por ser complexo, envolvendo várias situações, atingindo até menores ou nascituros e pessoas que estejam no gozo de sua capacidade[2].

Imperioso se faz reconhecer que a curatela, também chamada de curadoria, detém um duplo alcance, porquanto pode ser deferida: para reger a pessoa e os bens de quem, conquanto maior, encontra-se impossibilitado, por específica causa ou incapacidade, de fazê-lo por si mesmo; para a regência de interesses que não podem ser cuidados pela própria pessoa, embora esteja no gozo de sua capacidade. Na primeira situação, verifica-se que a curatela tem caráter permanente, ao passo que, na segunda, o aspecto é temporário.

Corriqueiramente, apresenta-se como pressuposto fático da curatela a incapacidade, de maneira tal que estão sujeitos a ela os adultos, que, em decorrência de causas patológicas, adquiridas ou congênitas, não detém capacidade de reger sua própria pessoa e de administrar o patrimônio que possui. Encontra-se alcançados pelo instituto em destaque, à guisa de exemplificação, os que por enfermidade ou retardo mental não detiverem o imprescindível discernimento para os atos da vida civil; os que, por causa duradoura, não puderem manifestar sua vontade; os ébrios habituais e aqueles que forem viciados em tóxicos ou substâncias entorpecentes, que causam dependência física ou psíquica; os pródigos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental.

Ao lado do expendido, impõe assinalar que não há outras causas passíveis de interdição, além das enumeradas na Lei Substantiva Civil, estando, portanto, excluídos da interdição a cegueira, o analfabetismo, a idade provecta, desde que, conjugado com tais exemplos, as hipóteses autorizadoras. Fato é que a velhice traz consigo diversos males, mas apenas quando estes assumem aspecto psicopático, com estado de involução senil em desenvolvimento, tendendo a se agravar, pode sujeitar o indivíduo ao instituto em comento. Destarte, conquanto a idade avançada e o estado de decadência orgânica não se apresentarem como motivos legais, por si só, de acarretarem a decretação da interdição, esta não pode deixar de ser decretada, quando se verificar que o paciente não consegue, pela palavra escrita ou falada, manifestar sua vontade, cuidar de seus negócios, reger sua pessoa e administrar seu acervo patrimonial.

Ademais, há que se salientar que a curatela é destinada a proteger pessoas cuja incapacidade não resulte da idade, logo, em se tratando de pessoa cuja idade seja inferior a 18 (dezoito) anos, não terá assento a aplicação do instituto em destaque. Com alinho, Tartuce e Simão obtemperam que “a curatela também não se confunde com a tutela, pois a última visa à proteção de interesses de menores, enquanto à primeira a proteção dos maiores[3]. Verifica-se, deste modo, que a curatela é instituto destinado tão somente aos maiores acometidos por alguma incapacidade, que obsta a gestão de sua pessoa e de seu acervo patrimonial.

A interdição serve para suprir a necessidade de representação de pessoas maiores que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem condições de exercer pessoalmente os atos da vida civil, conforme estabelece o artigo 1.767 do Código Civil[4]. Embora esse artigo não coloque como requisito para a interdição que o requerido seja civilmente capaz, essa condição é natural e lógica, decorrendo de interpretação conjunta com o artigo 3º do mesmo diploma legal, que considera o menor de dezesseis absolutamente incapaz. Neste diapasão, a fim de fortalecer as ponderações estruturadas, impende trazer à baila os seguintes precedentes jurisprudenciais:

“Ementa: Curatela – Interdição possível apenas em relação aos maiores e não em relação aos menores que já são considerados capazes – Recurso improvido.” (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Nona Câmara de Direito Privado/ Apelação Cível n. 547.012-4/9-00/ Relator Desembargador José Luiz Gavião de Almeida/ Julgado em 20.01.2009)

“Ementa: Interdição – Incapaz – Menor absolutamente incapaz que padece de moléstia mental – Incapacidade absoluta em razão de idade incompatível com a interdição – Vantagens do poder familiar em relação à curatela – Eventuais benefícios previdenciários em razão da moléstia que independem da interdição – Processo extinto por falta de interesse e possibilidade jurídica do pedido – Sentença mantida – Recurso improvido. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Quarta Câmara de” Direito Privado/ Apelação Cível n. 395.310-4/7-00/ Relator Desembargador Francisco Loureiro/ Julgado em 13.10.2005)

Ementa: Interdição – Requerimento de interdição de menor formulado pelo legítimo pai, para fins de inclusão da menor em programas de benefício de Seguridade Social – Inadmissibilidade – Os pais, vivos e sadios, exercendo regularmente o pátrio-poder, representam de forma plena a menor, não lhes assistindo interesse processual na declaração de interdição – Benefício securitário que, em princípio, independe de declaração judicial de interdição – Recurso não provido.”(Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Segunda Câmara de Direito Privado/ Apelação Cível n. 78.872-4/ Relator Desembargador Linneu Carvalho/ Julgado em 23.06.1998)

Em conjunto com a curatela dos adultos incapazes, o Ordenamento Jurídico Pátrio adotou, ainda, outras espécies de curatelas, a saber: a curatela do nascituro e dos ausentes, distintas na disciplina do instituto em comento, em decorrência de suas nuances e aspectos característicos. Outrossim, há também outras espécies de curadoria que, em razão de sua natureza, são denominadas de curatelas especiais. O pressuposto jurídico para a curatela é uma decisão judicial, porquanto não pode haver curatela sem que o magistrado defira-a, mediante o competente processo de interdição.

2 Espécies de Curatela

No que concerne ao instituto em comento, há que se arrazoar que, em razão da pessoa que é colocada sob a curatela, as normas que regerão as espécies se amoldaram a cada situação singular, observando, por extrema necessidade, as particularidades e nuances apresentadas nos casos concretos postos em análise. Neste passo, em razão dos aspectos característicos que cada uma das espécies apresentam, comumente a doutrina mais abalizada as classifica como: curatela dos adultos incapazes, que compreende um sucedâneo de hipóteses distintas; curatela do nascituro; curatela do ausente e curadorias especiais.

2.1 Curatela dos Adultos Incapazes

2.1.1 Curatela dos Psicopatas

A espécie em apreço alberga em sua estrutura um sucedâneo de hipóteses, dentre as quais está a curatela dos psicopatas, que são os denominados alienados mentais sem o necessário discernimento para os atos da vida civil e excepcionais sem o completo desenvolvimento mental. Tal premissa decorre de serem eles “portadores de enfermidade mental (p. ex., síndrome de Down) ou sofrerem um processo patológico da mente, são incapazes de dirigir suas pessoas e bens[5]. Neste passo, os portadores de anomalia psíquica estão legalmente sujeitados à curadoria, compreendendo-se os dementes, os oligofrênicos, os fracos de espírito (imbecis), os dipsômanos (impulsão irresistível a beber), assim como os diagnosticados com demência afásica, fraqueza mental senil, degeneração, psicastenia, psicose tóxica (alcoolismo, cocainismo, morfinismo) psicose autotóxica.

Outrossim, as anomalias psíquicas abrangem, ainda, a psicose infectuosa que consiste em delírios pós-infecciosos, assim também a paranoia, a demência arteriosclerótica, demência sifilítica. Com bem obtemperam Tartuce e Simão, “nesse comando se enquadram os loucos que não são dotados de qualquer capacidade de discernir o mundo envolto, caso dos psicopatas, psicóticos, alienados mentais, neuróticos graves, entre outros[6]. Em todos as hipóteses lançadas alhures, verifica-se que a moléstia tem o condão de acarretar o uso vulgar das faculdades do indivíduo, tornando-o incapaz de exercer os atos tidos como normais aos atos da vida civil.

Há que se assinalar, por oportuno, que o Estatuto Civil de 1916 diccionava que o louco de todo gênero era absolutamente incapaz, só podendo atuar juridicamente quando representado pelo curador, se interditado. Entrementes, com o advento do Decreto nº. 24.559/1934, verifica-se que se traçou uma distinção no que concerne ao psicopata, o qual passou a ser classificado “em absoluta e relativamente incapaz, permitindo, assim, que o juiz fixasse na sentença, tendo em vista a gravidade da moléstia, se sua incapacidade era absoluta ou relativa[7]. Logo, em se fixando a incapacidade como relativa, o curatelado seria assistido pelo curador, ao passo que sendo a incapacidade estabelecida na sentença como absoluta, o interditado seria representado pelo curador.

Doutra banda, o Códex Civilista de 2002[8] trouxe à baila, de maneira expressa, que os indivíduos que apresentam enfermidade mental, consistente em um estágio patológico da mente, ou deficiência mental, proveniente de um déficit de inteligência congênito ou adquirido, são absolutamente incapazes para os atos da vida civil. Ademais, cuida realçar que o doente mental “recolhido em qualquer estabelecimento não poderá praticar ato jurídico de alienação ou administração de bens, nos 90 dias seguintes, a não ser através de seu cônjuge, pai, mãe ou descendente maior uns na falta dos outros[9]. Deste modo, constata-se que há permissão aos parentes, antes que ocorra a interdição do psicopata, do exercício de atos de administração, estando, com efeito, a possibilidade de dispô-los.

Defluído o lapso temporal assinalado alhures, um administrador provisório dos bens do alienado mental será nomeado, exceto se comprovar a conveniência de sua imediata interdição. Anote-se, ainda, que, em decorrido o prazo de dois anos e não tendo o psicopata readquirido a aptidão para dirigir sua pessoa e seu patrimônio, será interditado. Tal fato deflui do ideário que o decreto de interdição carece que o estado de insanidade mental seja duradouro, conquanto óbice não há que o interditado apresente intervalos de lucidez. Nesta senda, também, há que se gizar que inexiste a exigência da enfermidade ser perpétua ou incurável, mesmo que passageira, haverá a nomeação de curador ao psicopata, caso este se apresente impossibilitado de reger sua pessoa e seu acervo patrimonial.

Quadra salientar que, ao se decretar a interdição, o juiz deverá determinar a internação do curatelado em estabelecimento adequado ou apropriado, particular ou público, atentando-se, imperiosamente, para a condição social e econômica apresentada pelo interditado. Assinale, com destaque, que tal medida só será adotada pelo magistrado se entender ser inconveniente ou perigoso a mantença do incapaz em sua casa ou ainda se as peculiaridades do tratamento assim exigirem, como bem assinalam os artigos 1.776 e 1.777, ambos do Código Civil vigente[10]. Contudo, nem sempre se revelará conveniente que o enfermo ou o deficiente mental sem discernimento, o excepcional sem completo desenvolvimento mental, o ébrio habitual ou o toxicômano permaneçam no lar, usufruindo da convivência do núcleo familiar, em razão da agressividade ou mesmo periculosidade que apresenta. Igualmente, não se considerará conveniente quanto a espécie nosológica que o indivíduo portador obsta a adaptação ao convívio doméstico.

Ademais, em sendo possível ministrar um tratamento adequado ou até mesmo recuperar a saúde mental do interditado, incumbe ao curador diligenciar no sentido de promover a internação daquele em estabelecimento que se revele apropriado, particular, inclusive, se o interditado possuir recurso financeiro para tanto, ou público, se o curatelado não possuir renda alguma. “Como a curatela tem por escopo proteger o incapaz, cessará, se ele recobrar sua integridade mental, segundo o que se apurar em processo judicial de levantamento de interdição[11].

2.1.2 Curatela dos Toxicômanos

Outra situação alcançada pela curatela dos adultos incapazes alude aos toxicômanos que, outrora, pela Lei Nº. 4.294/1921, foram equiparados aos psicopatas. Há que se salientar que o toxicômano, em uma acepção essencialmente conceitual, é o indivíduo que apresenta dependência química, ou seja, o vício consistente no uso reiterado de tóxicos ou entorpecentes. O Decreto-Lei Nº. 891/1938, por seu turno, inaugurou duas modalidades de interdição, orientado-se pelo grau de intoxicação apresentada pelo indivíduo, a saber: a limitada, que se assemelhava a interdição empregada em relação aos relativamente incapazes, e a plena, equipolente à dos tidos como absolutamente incapazes. Destarte, caracterizando-se a incapacidade de maior ou menor extensão, o Ordenamento Pátrio dispensava ao toxicômano uma curatela cujos poderes seriam variáveis, observando-se, com efeito, para a extensão do vício apresentado pelo curatelado.

Ainda no que concerne ao tema em debate, cuida trazer à baila que a Lei Nº. 11.343/2006, denominada de Lei Antidrogas, trouxe em seu âmago um sucedâneo de medidas a serem observadas, em relação ao uso indevido, prescrevendo o norte a ser valorado no que tange à prevenção, atenção e reinserção social dos usuários e dependentes de drogas. Neste passo, afixou-se, também, normas e regramentos para a repressão à produção não autorizada e o tráfico ilícito de drogas, inaugurando, inclusive, o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD).

Quadra assinalar que o diploma legal supramencionado teve sua gênese fomentada em razão da necessidade de conjugar os dois instrumentos normativos que, até então, vigoravam, quais sejam: as Leis Nº. 6.368/1976 e 10.409/2002. A partir da Lei Antidrogas, foram revogados, expressamente, os aludidos diplomas, com o reconhecimento das diferenças entre a figura do traficante e a do usuário/dependente, os quais passaram a ser tratados de modo diferenciado. Oportunamente, há que se destacar, com grossos traços e cores fortes, que o Brasil, concatenado com a tendência mundial, estruturou suas bases ideológicas na premissa que os usuários e dependente de substâncias entorpecentes, os toxicômanos, não devem ser objetos de penalização pela Justiça, por meio da privação de liberdade.

Como bem expõe Andrade[12], a abordagem estruturada em relação ao porte de drogas/substâncias entorpecentes para uso pessoal tem sido respaldada por especialistas que apontam resultados consistentes de estudos, nos quais, em referência ao usuário/dependente, a atenção deve estar jungida ao oferecimento de oportunidade de reflexão sobre o próprio consumo, ao invés do puro encarceramento. Houve, desta sorte, a valoração e justiça restaurativa, cujo escopo maior é a ressocialização do toxicômano, por meio de penas alternativas, a saber: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade em locais/programas que se ocupem da prevenção/recuperação de usuários e dependentes de drogas; e, medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Deste modo, houve o detrimento da visão de justiça punitiva que dantes vigorava em relação ao tema, impondo ao dependente químico o encarceramento.

2.1.3 Curatela dos Ébrios Habituais

Em consonância com o Código Civil vigente, os ébrios habituais são considerados como relativamente incapazes para a prática de determinados atos da vida civil, reclamando um curador que os assista, uma vez que podem ter alucinações, em decorrência da deterioração mental alcoólica, ou ainda embrutecimento da mente. Outrossim, os ébrios habituais podem apresentar delirium tremens, isto é, psicose aguda, decorrente do alcoolismo. Em tom de arremate, o ébrio é o indivíduo que tem o controle de suas faculdades minoradas em razão da habitual ingestão de bebidas alcoólicas.

2.1.4 Curatela dos Pródigos

Ab initio, há que se assinalar que o pródigo é o indivíduo que dissipa, de maneira desordenada, os haveres do qual é detentor, logo, com o escopo de salvaguardar os interesses de seu núcleo familiar, a Lei Substantiva Civil dá-lhe curador para assisti-lo, eis que é considerado relativamente incapaz para a prática de específicos atos da vida civil. Nesta trilha de raciocínio, cuida colacionar que “o pródigo é um relativamente incapaz (CC, art. 4º, IV), podendo apenas praticar atos de mera administração, necessitando de curador para a efetivação dos atos que comprometem seu patrimônio[13], como, por exemplo, emprestar, dar quitação, transigir, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. Ademais, insta anotar que o pródigo só poderá conduzir sua vida civil nos limites dos rendimentos que lhe forem arbitrados. Nesta senda, colhe-se o entendimento jurisprudencial que ventila no sentido que:

“Ementa: Processual Civil. Pedido de Interdição. Procedência Parcial do Pedido lastreado em laudo médico-pericial. Conversão em diligência da qual resultou a conclusão no sentido de convivência harmônica entre mãe e a filha (interditanda). Provimento aos recursos com amparo no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, para declarar a interdição parcial com as restrições limitadas do artigo 1782 do Código Civil […] III – O art. 1782 da lei civil estatui que "a interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", daí se acolher os recursos no sentido de se declarar a interdição parcial da segunda apelante, aplicando-se as restrições do art. 1782 do Código Civil […]” (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Décima Terceira Câmara Cível/ Apelação Cível Nº. 0008821-91.2002.19.0042/ Relator Desembargador Ademir Pimentel/ Julgado em 24.11.2009/ Publicado no DJe em 30.11.2009)

Ora, trata-se de instrumento empregado pela Legislação em vigor com o fito primevo de evitar que haja uma dilapidação patrimonial, uma vez que o pródigo é pessoa que, de maneira esbanjadora, gasta seus bens. No que se refere à sua pessoa, denota-se que não subsiste qualquer restrição, podendo exercer sua profissão, excetuando-se as situações que se tratar de um empresário ou comerciante. “Assim sendo, o pródigo pode, sem a intervenção do curador, casar-se (sem a imposição de qualquer regime), fazer testamento, reconhecer filhos, ser empregado, entre outros[14].

Em praticando qualquer ato proibido, este será anulável por iniciativa dele próprio, de seu cônjuge/companheiro, ascendente ou descendente. Incumbe, desta feita, ao curador assisti-lo nos atos e negócios alusivos a seu acervo patrimonial. Além disso, se a prodigalidade estiver conjugada com um processo de anomalia mental, ocasionando perturbações psíquicas, ocorrerá a modificação da causa de interdição, passando, então, a ser regidas pelos mesmos regramentos atinentes à curatela dos psicopatas.

2.1.5 Curatela dos que, por outra causa duradoura, não podem exprimir a sua vontade

A última hipótese que se encontra albergada pela curatela dos adultos incapazes está adstrita a situações, distintas das já estampadas, em caráter duradouro, impedem que o indivíduo possa exprimir sua vontade. Computa-se, nesta hipótese, aqueles que, em razão de acidentes, tem sua funções cerebrais comprometidas. Outrossim, o surdo-mudo, desde que não tenha recebido educação apropriada que o possibilite manifestar sua vontade, serão considerados como absolutamente incapazes, clamando por proteção. Há que se evidenciar que nem todo surdo-mudo pode ser interditado, não se justificando, desta maneira, a interdição daquele não é absolutamente surdo, o qual detém a capacidade de entabular conversação. Colhe-se, por necessário, o abalizado entendimento jurisprudencial no sentido que:

“Ementa: Apelação Cível. Interdição. Preliminar de Cerceamento de Defesa Afastada. Desnecessidade de Prova Pericial. Documentos nos autos suficientes ao deslinde da causa. Interditando Surda-Muda e Analfabeta. Circunstância que, por si só, não a sujeita à curatela. Constatada a capacidade de comunicação com pessoas estranhas ao núcleo de convivência através de gestos e leitura labial, bem como de manifestar sua vontade. Inexistência de deficiência mental. Sentença de Improcedência Mantida. Recurso Desprovido.” (Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – Segunda Câmara de Direito Civil/ Apelação Cível Nº. 2010.072117-4/ Relator Desembargador Sérgio Izidoro Heil/ Julgado em 08.12.2011)

Em havendo instrumentos aptos a educar ou de submeter o surdo-mudo ou o interdito (pródigo, ébrio habitual, toxicômano) à ciência eletrônica ou médica, o curador deverá envidar os esforços imprescindíveis ao ingresso no estabelecimento apropriado ou em clínicas especializadas, empregando, para tanto, os recursos ou rendimentos próprios do incapaz. “Se este não tiver condições financeiras para tanto, sua internação far-se-á em estabelecimento público que forneça atendimento gratuito[15]. Nesta hipótese, em implementada com êxito a educação, podendo o interdito exprimir, com precisão sua vontade, restará cessada, por consequência, a curatela.

Impende assinalar, com bastante pertinência, que o magistrado deverá delimitar, de maneira clara, os pontos limítrofes da curatela, atentando-se para o estado e o desenvolvimento mental do interdito, averiguando, imperiosamente, o grau de deficiência orgânica e examinando se há atos passíveis de serem praticados. De igual sorte, deverá o juiz observar se o curatelado é detentor de algum grau de discernimento que viabilize a manifestação de sua vontade ou, ainda, se há situação intermediária entre a incapacidade absoluta e capacidade plena, enumerando, por consequência, os atos que podem ser praticados. Avulta pontuar que a incapacidade do ébrio habitual, do deficiente mental, do toxicômano e do excepcional mental completo é variável, comportando gradações.

Ao lado disso, cuida observar que nem todo alcoólatra será passível de interdição, porquanto, conquanto subsista o vício habitual do consumo da bebida alcoólica, este não tem o condão de afetar sua capacidade de conversão e possibilidade de exprimir sua vontade. Logo, em verificada a hipótese da inocorrência de qualquer afetação do ébrio, não vingará a possibilidade de interditá-lo. Nesta trilha de exposição, insta trazer à colação o aresto que explicita o entendimento consolidado pelos Tribunais de Justiça:

“Ementa: Se a prova dos autos não se mostra clara e forte o suficiente de que o interditando seja, de fato, um ébrio habitual, tal como preconizado no art. 4º, II, CC/2002, não se decreta a interdição, medida árdua que retira da pessoa a qualidade de civilmente capaz”. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Sétima Câmara Cível/ Apelação Cível Nº. 1.0056.07.154700-6/001/ Relator Desembargador Edivaldo George dos Santos/ Julgado em 02.06.2009/ Publicado no DJe em 10.07.2009)

2.2 Curatela do Nascituro

Em uma primeira plana, cuida pontuar que o nascituro é o ser já concebido, cujo nascimento é dado como um evento certo[16], ainda que não tenha personalidade civil, já que a Lei Substantiva Civil[17] perfilha-se ao entendimento de que a personalidade do homem tem sua gênese com o nascimento, fato é que a lei o põe a salvo desde a concepção. Trata-se, desta sorte, da adoção da teoria concepcionista, que apregoa que o nascituro é pessoa. “Assim, para resguardar esses direitos, a lei determina que se lhe nomeie curador, se a mulher grávida enviuvar, sem condições de exercer o poder familiar[18], desde que o nascituro tenha direito ao recebimento de herança, doação ou legado. Em tais hipóteses, verifica-se que o nascituro será titular de direito, ainda que esteja subordinado à condição suspensiva, qual seja: o nascimento com vida do nascituro.

Ao lado do expendido, cuida anotar que, ao se admitir a curatela do nascituro, o Código Civil dispensa àquele o mesmo tratamento como absolutamente incapaz, enquadrando-o, por extensão, a hipótese contida no inciso I do artigo 3º do mencionado diploma, a saber: menor de dezesseis anos. “O nascituro é tratado como menor, a ser representado pelo seu curador, que irá administrar, a título de exemplo, eventuais interesses patrimoniais futuros do mesmo[19]. Em estando a genitora do nascituro interdita, o curador do nascituro será o mesmo dela, tratando-se, deste modo, de uma das hipóteses em que é admissível a extensão da autoridade do curador à pessoa e bens dos filhos do curatelado, como bem espanca o artigo 1.778 do Código Civil[20].

Se a genitora do nascituro puder exercer o poder familiar, deverá vindicar exame médico para atestar sua gravidez, para que o magistrado possa investi-la na posse dos direitos sucessórios que caibam ao nascituro. Quadra anotar que o Código de Processo Civil, a partir de seu artigo 887, consagra o procedimento a ser adotado em relação aos bens do nascituro.

2.3 Curatela do Ausente

A espécie em comento tem como fito primordial resguardar os bens da pessoa que desaparece de seu domicílio, sem deixar notícias acerca de seu paradeiro ou mesmo representante ou administrador para cuidar de seu acervo patrimonial. Em uma acepção técnica, segundo Gama[21], o ausente é aquele que não se encontra em seu domicílio durante um determinado período, estando em lugar incerto e não sabido, vindo, posteriormente, a ser declarado como tal por um magistrado. A curatela exercida incide sobre os bens do ausente (cura rei) e não sobre a pessoa (cura persona). “O Código Civil, art. 23, prescreve que também que também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira[22] ou, ainda, não possa exercer ou mesmo continuar o mandato, ou se os poderes a ele conferidos forem insuficientes.

Em verificada a situação de ausência, a requerimento de qualquer dos interessados, como cônjuge ou parente sucessível, ou do representante do Ministério Público, o juiz nomeará curador que, sob compromisso, promoverá a inventariança dos bens, dedicando a eles administração, percebimento das rendas, para, posteriormente, entregá-las ao ausente, quando este retornar, ou ainda ao seus herdeiros. Prima assinalar que a curatela do ausente se extinguirá após um ano da ausência, uma vez que ocorrerá a conversão daquela em sucessão provisória, a ser vindicada pelos interessados.

2.4 Curadorias Especiais

As denominadas curadorias especiais, ou ainda oficiais, distinguem-se das espécie apresentadas até o momento em razão de sua finalidade específica, que é a administração dos bens e a defesa dos interesses e não a regência das pessoas. Em ocorrendo o seu exaurimento, automaticamente, é esgotada a função do curador. Dentre as curadorias especiais, pode-se enumerar: a instituída pelo testador para os bens deixados a herdeiro ou legatário menor, encontrando respaldo no §2º do artigo 1.733 do Código Civil[23]; a que é dada a herança jacente, com supedâneo no artigo 1.819 da Lei Substantiva Civil[24]; a dada ao filho, sempre que no exercício do poder familiar, os interesses do pai e daquele colidirem, como bem espancam o artigo 1.692 do Códex Civilista e os artigos 142, parágrafo único, e 148, parágrafo único, alínea “f”, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Além das hipóteses supramencionadas, computa-se, também, a dada ao incapaz que não possuir representante legal ou, se possuir, os interesses desse conflitarem com o daquele; a conferida ao réu preso; a curadoria que é dada ao revel citado por edital ou com hora certa, que se fizer revel. Tal modalidade é denominada de curadoria in litem, encontrando sua previsão no artigo 9º, incisos I e II, do Código de Processo Civil[25]. Por derradeiro, pode-se citar também “a instituída a requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, se não puder fazê-lo, por causa transitória, de seus pais, tutor, cônjuge, parente ou, excepcionalmente, órgão do Ministério Público[26], para cuidar de todos ou ainda de parte de seus negócios, como obtempera o artigo 1.780 do Código de 2002[27].

Com efeito, a última hipótese não se amolda a uma interdição, mas sim a uma transferência de poderes, semelhante a um mandato, no qual o curador administrará, total ou parcialmente, o acervo patrimonial de um doente ou deficiente físico, cujo mal lhe discute a devida gestão. Trata-se de um instituto sui generis, sendo denominado de “curatela-mandato”, “não seguida de processo de interdição, em que o 'curador' apenas tem a gerência dos bens e não da pessoa do 'curatelado', sendo, portanto, um curador ad negotia”[28]. Verifica-se, deste modo, que a curatela não é direcionada à pessoa do incapaz, mas sim àquela que não detém condições físicas para cuidar de seus negócios, conquanto se encontre em pleno gozo de suas faculdades mentais. Trata-se de uma curatela administrativa especial, cujo conteúdo é restrito e patrimonial, recebendo, ainda, a denominação de curatela sem interdição. Obviamente, o magistrado deverá sopesar se a curatela em comento se apresenta como conveniente para o enfermo ou até mesmo a idoso que apresente dificuldade de locomoção. O deferimento da modalidade em comento carece da anuência do curatelado, o qual, inclusive, poderá impugnar o pedido feito por seu cônjuge/companheiro ou parente seu.

3 Interdição

A curatela é, excetuando casos excepcionais, sempre deferida pelo magistrado, por meio de processo de interdição, o qual objetiva aquilatar os fatos que justificam a nomeação de curador, atentando-se, maiormente, para o fito a que se destina o instituto em comento, bem como se essa se amolda a hipótese de incapacidade. Indaga-se, desta forma, se o indivíduo possui capacidade, ou não, de reger sua pessoa e seu acervo patrimonial. Só é possível dar curador a outrem, mediante o carecido processo judicial, o qual, em presentes os requisitos autorizadores, culminará com a prolação de uma sentença declaratória e constitutiva acerca do estado de incapacidade do interditando. Durante o ínterim que tramitar o processo em que se discute a interdição do indivíduo, poderá ser nomeado um administrador provisório.

A interdição, assinale-se, é a medida protetiva para o incapaz, a qual busca evitar que haja dano à sua pessoa e ao seu acervo patrimonial, devendo ser aforada pelo pai, mãe ou tutor; pelo cônjuge, exceto se estiver separado extrajudicialmente, judicialmente ou de fato, faltando, portanto, legitimidade ao convivente, como se infere da redação do artigo 1.768 do Estatuto de 2002[29]. Há que se destacar, conforme bem pontua Diniz[30], que tramita no Congresso Nacional Projeto de Lei nº. 6.960/2002, que ambiciona expurgar tal ranço, incluindo, dentre o rol legitimados, o companheiro para a promoção da interdição. A locução “por qualquer parente”, constante do inciso II do artigo 1.768 do Códex Civilista compreende tão somente aos parentes sucessíveis, já que este teriam interesse na interdição, com o escopo de salvaguardar o patrimônio do interditando, com o fito de evitar sua dilapidação.

O Ministério Público, pontue-se, poderá ingressar com ação de interdição, desde que reste configurada uma das seguintes situações: quando o incapaz apresentar doença mental grave; quando não existirem ou não promoverem a interdição do incapaz o pai, a mãe, o tutor, o cônjuge ou qualquer outro parente; quando, se existirem aludidas figuras, estar forem incapazes. Em seu artigo 1.770, o Código Civil dicciona que o Ministério Público poderá ajuizar ação de interdição, ocasião em que o magistrado deverá nomear defensor para o suposto incapaz. Nas demais situações, o Parquet atuará como defensor do incapaz, impugnando, ou não, por sua interdição, assim como fiscalizando a regularidade processual.

No que concerne ao pródigo, cuida observar que o Ordenamento Pátrio sujeita-o à curatela com o único escopo de resguardar o patrimônio familiar, não podendo, deste modo, o Órgão Ministerial promover qualquer intervenção. Óbice não subsiste para que o interditando constitua advogado para promover sua defesa, conquanto o Parquet seja seu defensor nato, excetuando, por óbvio, as hipóteses em que ele toma a iniciativa do processo, quando, então, o juiz nomeará curador, como bem acinzela, com profundos sulcos, o artigo 1.179 do Código de Processo Civil[31].

O rito processual a ser adotado oscila em conformidade com a causa ensejadora da curatela, sendo o foro competente o domicílio do interditando, sendo tal entendimento consolidado nos Tribunais de Justiça e doutrinariamente; o foro do requerente, por seu turno, só será competente quando o incapaz estiver em lugar incerto e não sabido ou, ainda, seu domicílio não for no Brasil. Ao lado disso, cuida salientar que para a nomeação de curador, necessário é que o suposto incapaz seja submetido a exame acerca de sua sanidade mental, por meio de especialista. “O processo de interdição dos pródigos e toxicômanos inicia-se com a simples citação de interditando, o que não ocorre com os psicopatas[32].

Em havendo exame acerca da sanidade do suposto incapaz, o juiz será obrigado a promover o interrogatório pessoal daquele, assistido por especialistas, antes de se pronunciar sobre a questão contida no bojo do apostilado colocado sob seu apreço. O pedido de interdição não prosperá se ocorrer contradição entre as informações contidas no laudo médico e as impressões colhidas pelo magistrado, quando da realização do interrogatório do suposto incapaz. Tal fato se arrima na premissa que o feito que versa a respeito de interdição traz consigo um forte conteúdo de interesse público, não sendo cogente que o magistrado acate, de maneira passiva, o conteúdo do exame pericial do profissional nomeado.

O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 1.180, a respeito da petição inicial, devendo o interessado provar sua legitimidade, especificando, ainda, os fatos que trazem à tona a incapacidade do interditando para reger sua pessoa e seu patrimônio. Por seu turno, o artigo 1.181, do aludido diploma, verbaliza que o suposto incapaz será citado para que, em dia designado, compareça perante o magistrado, a fim de ser interrogado, oportunidade em que será examinado pelo juiz e será procedida a colheita de informações acerca do desenvolvimento mental do interditando. O suposto incapaz contará com o prazo de cinco (05) dias, a contar da audiência em que foi realizado o interrogatório, para impugnar o pedido contido no bojo da preambular. Defluído o lapso temporal ora mencionado, o magistrado nomeará perito para examiná-lo, como bem pontua o artigo 1.183 do Código de Processo Civil, devendo, ao depois de apresentado o laudo, o magistrado designar data para realização da audiência de instrução e julgamento.

Caso o conteúdo do laudo confeccionado pelo perito judicial apresentar informações que sedimentem o pedido contido na peça de ingresso, o proferirá sentença decretando a interdição do incapaz, nomeando, na oportunidade, curador para o interdito. O magistrado deverá observar a ordem entalhada no artigo 1.775 do Código Civil, a saber: companheiro ou cônjuge, não separado extrajudicialmente, judicialmente ou de fato, caso em que a curatela será obrigatória, sendo vedada, por consequência, a escusa, na sua falta, o pai ou a mãe, e não havendo estes, o descendente que se demonstrar mais apto, sendo que o mais próximo precede o mais remoto,substancializando a curatela legítima. Em inexistindo tais pessoas, o juiz nomeará curador dativo, devendo se atentar para sua idoneidade e capacidade para o exercício do encargo.

No mais, a sentença proferida coloca a pessoa e os bens do interditado sob a direção do curador, pessoa idônea que velará por ele, exercendo seu múnus, pessoalmente. A sentença poderá concluir pela incapacidade absoluta ou relativa, sendo, no primeiro caso, deferida a curatela plena, ao passo que, no segundo, a curatela limitada. Em havendo qualquer conflito entre os interesses do curador e do curatelado, restará afastada a nomeação. Ao lado disso, o ato decisório produz efeitos desde logo, conquanto sujeita a recurso, que goza de efeito apenas devolutivo. A interdição será passível de levantamento desde que se prove a cessação da causa que lhe deu gênese e a sentença que a levanta, assim como a que decreta, devem ser levadas a registro no competente cartório e publicadas para conhecimento de terceiros.

4 Exercício da Curatela

Ao se esmiuçar o instituto da curatela, verifica-se que o mesmo distingue-se da tutela em razão desta incidir sobre menos, enquanto aquela, via de regra, é dada aos maiores ou nascituros. Outrossim, a tutela pode decorrer de provimento voluntário, ao passo que a curatela necessita do deferimento a ser dado pelo magistrado. Ao lado disso, há que se assinalar que os poderes do tutor são mais amplo do que os do curador, o qual é instituído em conformidade com as necessidades de proteção apresentadas pelo curatelado, podendo, como dito algures, consistir em simples administração do acervo patrimonial do incapaz.

Ademais, são aplicadas a curatela as disposições aludentes à tutela, desde que estar não contrariem ou estejam em desacordo com o instituto em comento. Desta sorte, o curador terá os mesmos direitos, garantias, obrigações e proibições existentes em relação ao tutor, podendo, inclusive, escusar-se do encargo a ele confiado ou dele ser removido, em configurada uma das hipóteses legais autorizadoras. “Em situações de dúvidas, o Código Civil de 2002 continua determinando a aplicação residual à curatela das regras previstas para a tutela (art. 1.774 do CC)[33], notadamente no que tange ao exercício, com as devidas restrições.

Nessa senda de exposição, insta anotar que subsiste, ainda, para os curadores o rol de causas voluntárias e proibitórias, entalhadas nos artigos 1.735 e 1.736, ambos do Estatuto Civilista de 2002, inclusive no que concerne à caução, à apresentação do balanço anual e a prestação de contas de sua gestão. “O curador terá ação regressiva contra o curatelado para haver o que despendeu, desde que tenha bens suficientes para tal[34]. Entrementes, em sendo o curador cônjuge do interdito, em conformidade com as disposições emanadas pelo artigo 1.783 do Código Civil[35], não será obrigado a apresentar contas, desde que o regime de casamento seja o da comunhão universal, excetuando, com efeito, determinação judicial. Tal fato decorre em razão do regime supramencionado estatuir que ambos os cônjuges pertence o acervo familiar, logo, o cônjuge-curador tem interesse na preservação dos bens. Neste sentido, Gagliano e Pamplona Filho arrazoam que “o curador tem de prestar contas periodicamente ou toda vez que for instado a tal mister, tal qual o tutor, estando liberado, tão somente, quando for casado em comunhão universal[36] com o curatelado. Em se tratando de outros regimes de casamento, há que se realçar que o consorte-curador deverá fazer balanço anual e prestar contas.

O curador é detentor de direitos e deveres concernentes à pessoa e bens do curatelado, estendendo-se sua autoridade à pessoa e ao acervo patrimonial dos filhos do interdito, mesmo quando se tratar de nascituro. Há que se pontuar que o curador nomeado também exercerá o múnus da tutoria em relação aos filhos menores do incapaz condicionado à curatela. Ao lado disso, cuida realçar que os bens do curatelado só serão alienados ou arrendados em hasta pública se houver manifesta vantagem na operação para o interdito, carecendo da competente autorização judicial. “Será dispensável o subastamento, se o curador foi o próprio cônjuge ou o pai; a alienação operar-se-á, então, por autorização judicial[37], sendo que metade da quantia obtida com a venda do produto será depositada, com o escopo de assegurar a subsistência do incapaz.

5 Cessação da Curatela

Ao contrário do que ocorre com o instituto da tutela, o qual é essencialmente temporário, a curatela se reveste de definitividade. Tal fato deriva do ideário de quem nem sempre o indivíduo, que se encontra compreendido dentre as hipóteses fáticas que o reconheceu como sendo absoluta ou relativamente incapaz, conseguirá se recuperar e voltar a exercer, de maneira autônoma, os atos da vida civil.

Entrementes, em ocorrendo a recuperação plena do interdito, com efeito, a curatela não mais terá necessidade, culminando em sua cessação. Outrossim, a curatela também poderá cessar, quando configurar a impossibilidade material de continuidade pelo curador, como, por exemplo, adquirir uma doença grave, situação em que deverá ser substituído mediante ordem judicial. Tal como ocorre com o instituto da tutela, poderá o curador ser afastado, se restar devidamente demonstrada a hipótese de negligência, prevaricação ou de incapacidade superveniente, aplicando, de forma analógica, as disposições contidas no artigo 1.766 do Estatuto Civil de 2002.

Referências:
ANDRADE, Arthur Guerra de (coordenador-geral). Integração de competência no desempenho da atividade judiciária com usuários e dependentes de drogas. Brasília: Ministério da Justiça – Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, 2011.
BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 24 jun. 20121
BRASIL. Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 07 jun. 2012.
BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 24 jun. 2012
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 27ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Direito de Família: A Família em Perspectiva Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012
GAMA, Ricardo Rodrigues. Dicionário Básico Jurídico, 1ª ed. Campinas: Editora Russel, 2006.
TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil: Direito de Família, v. 05. São Paulo: Editora Método, 2012.
Notas:
[1] GAMA, Ricardo Rodrigues. Dicionário Básico Jurídico, 1ª ed. Campinas: Editora Russel, 2006, p. 123.
[2] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 27ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 702.
[3] TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil: Direito de Família, v. 05. São Paulo: Editora Método, 2012, p. 513.
[4] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 24 jun. 2012:
[5] DINIZ, 2012, p. 705.
[6] TARTUCE; SIMÃO, 2012, p. 514.
[7] DINIZ, 2012, p. 705.
[8] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 24 jun. 2012: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: [omissis] II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos”.
[9] DINIZ, 2012, p. 705.
[10] Neste sentido: BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 24 jun. 2012: “Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado. Art. 1.777. Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do art. 1.767 serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico”.
[11] DINIZ, 2012, p. 707.
[12] ANDRADE, Arthur Guerra de (coordenador-geral). Integração de competência no desempenho da atividade judiciária com usuários e dependentes de drogas. Brasília: Ministério da Justiça – Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, 2011, p. 17.
[13] DINIZ, 2012, p. 708.
[14] TARTUCE; SIMÃO, 2012, p. 514.
[15] DINIZ, 2012, p. 708.
[16] GAMA, 2006, p. 262.
[17] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 24 jun. 2012: “Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar”.
[18] DINIZ, 2012, p. 710.
[19] TARTUCE; SIMÃO, 2012, p. 520.
[20] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 24 jun. 2012: “Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5o”.
[21] GAMA, 2006, p. 51.
[22] DINIZ, 2012, p. 710-711.
[23] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 24 jun. 2012: “Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor. [omissis] §2o Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela”.
[24] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 24 jun. 2012: “Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância”.
[25] BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 24 jun. 2012: “Art. 9o O juiz dará curador especial: I – ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II – ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa”.
[26] DINIZ, 2012, p. 711.
[27] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 24 jun. 2012: “Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens”.
[28] DINIZ, 2012, p. 712.
[29] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 24 jun. 2012: “Art. 1.768. A interdição deve ser promovida: I – pelos pais ou tutores; II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente; III – pelo Ministério Público”.
[30] DINIZ, 2012, p. 713.
[31] BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 24 jun. 2012: “Art. 1.179. Quando a interdição for requerida pelo órgão do Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando curador à lide (art. 9o)”.
[32] DINIZ, 2012, p. 714.
[33] TARTUCE; SIMÃO, 2012, p. 519.
[34] DINIZ, 2012, p. 717.
[35] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 24 jun. 2012: “Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial”.
[36] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Direito de Família: A Família em Perspectiva Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 735.
[37] DINIZ, 2012, p. 718.

Informações Sobre o Autor

Tauã Lima Verdan Rangel

Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES


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Equipe Âmbito Jurídico

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