O interrogatório por teleconferência no sistema processual brasileiro

Resumo: O instrumento da teleconferência permite o atendimento da finalidade constitucional de ampla defesa e acesso do investigado, réu ou condenado ao seu advogado e ao Poder Judiciário e, com o aprimoramento de recursos tecnológicos, representa um claro avanço para o ordenamento jurídico pátrio que contribui com o aumento de segurança para os profissionais da área jurídica e policiais, redução do risco de fugas e preservação de direitos e garantias individuais.[1]


Palavras-chave: Teleconferência, tecnologia, segurança, riscos.


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Abstract: The teleconferencing equipment allows to the attendance of the constitutional purpose of legal defense and access of the accused to its lawyer and Judiciary, with the improvement of technological resources, it clearly represents an advance for the native legal system, with increase of security for the professionals of the legal area and of the public security, reduction of the risk of escapes and individual preservation of rights and guarantees.


Keywords: Teleconferencing equipment, technological resources, security, escapes.


Sumário: 1. O interrogatório e sua natureza jurídica. 2. Interrogatório: conceituação e considerações. 3. O interrogatório virtual. 4. A evolução do interrogatório virtual no mundo. 5. O interrogatório virtual no brasil. 6. A querela discutida. 7. A jurisprudência e o interrogatório virtual. 8. Considerações finais. Referências bibliográficas.


1. O INTERROGATÓRIO E SUA NATUREZA JURÍDICA


A codificação processual brasileira, ao debruçar-se sobre a temática do interrogatório do acusado no capítulo concernente à prova, fez clara opção por considerá-lo como verdadeiro meio de prova, relegando a segundo plano a sua natureza de meio de autodefesa do réu (Francisco Campos, Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, item VII). Entretanto, é cediço que a corrente majoritária pátria dos doutrinadores defende que o interrogatório tem natureza jurídica híbrida, id est, é um meio de prova e também um meio de defesa. Alguns ainda revelam que se trata de meio de defesa e fonte de prova. Porém, parece que esses conceitos de meio e fonte, no direito brasileiro, estão entrelaçados e não merecem ser separados.


Nesse diapasão, trata-se pois, de mero problema de conceituação. Aqueles que entendem mista a natureza jurídica afirmam que no momento em que o acusado oferece sua versão dos fatos, exercendo seu direito de defesa, ele é observado pelo juiz que pode colher outros elementos necessários para julgar sua responsabilidade e dosar a pena eventualmente aplicada.


Como desdobramento de o interrogatório inserir-se também como meio de autodefesa, decorre o princípio de que nenhuma autoridade pode obrigar o indiciado ou acusado a fornecer prova para caracterizar a sua própria culpa, ou seja, fazer prova contra si mesmo, não podendo ele, por exemplo, ser obrigado a fornecer à autoridade policial padrões gráficos do seu próprio punho para exames grafotécnicos ou respirar em bafômetro para aferir embriaguez ao volante. Se não pode ser obrigado a confessar, não pode ser compelido a incriminar-se (no mesmo sentido: STF, HC 77.135/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 8-9-1998, Informativo do STF, n. 122, p. 1). 


O insigne e brilhante mestre Guilherme de Souza Nucci entende ser mista a natureza jurídica do interrogatório, assim assevera: “… o direito ao silêncio é uma garantia individual do cidadão, que realmente acentuou o caráter de meio de defesa do interrogatório, mas sem retirar-lhe a força de ser um meio de prova, pois do mesmo modo que o réu pode calar-se, sem nenhuma conseqüência, pode abrir mão dessa garantia e, com isso, produzir prova (em seu favor ou contra). No mesmo sentido atua o fato de não haver intervenção das partes no interrogatório, dando realce ao seu caráter defensivo, embora sem excluir, repita-se, o aspecto de meio de prova”.


O célebre processualista Hélio Tornaghi, apesar de considerar o interrogatório um meio de prova, em seu Curso de Processo Penal, diz que o interrogatório é instrumento de prova quando considerado pela lei fato probante e o é de defesa quando se entende que ele por si só nada evidencia, apenas faz referência ao tema probando.


O festejado mestre e doutrinador Vicente Grecco Filho corrobora explanando o seguinte entendimento: “o entendimento mais aceito sobre a natureza do interrogatório é o de que é ele ato de defesa, porque pode nele esboçar-se a tese de defesa e é a oportunidade para o acusado apresentar sua versão dos fatos, mas é, também, ato de instrução, porque pode servir como prova”.


Da Análise do direito comparado vislumbra-se que na legislação processual penal Portuguesa e Alemã o interrogatório é classificado como meio de prova e de defesa.


O emérito Prof. Heráclito Mossim conclui sobre essa questão brilhantemente: “… independentemente da colocação topográfica o instituto do interrogatório no Código de Processo Penal, a verdade imutável verte no sentido de que o juiz pode com base nele decidir a lide, principalmente contra o réu quando ocorre a confissão. Ora, a confissão não é elemento estranho ao interrogatório, mas nele integrada, elevando-se quase sempre a elemento de prova capaz de permitir ao magistrado o acolhimento do pedido condenatório; da mesma forma que o está sua negativa quanto à prática delitiva. Portanto, sem qualquer dúvida, por mais remoto que seja o interrogatório, além de meio de defesa, constitui-se em considerável meio probatório”.


2. INTERROGATÓRIO: CONSIDERAÇÕES E CONCEITUAÇÃO


Segundo o ilustre professor Fernando Capez, ao conceituar interrogatório assim o define: ”É o ato judicial no qual o juiz ouve o acusado sobre a imputação contra ele formulada. É ato privativo do juiz e personalíssimo do acusado, possibilitando a este último o exercício da sua defesa, da sua autodefesa”.


É cediço que o Código de Processo Penal considera o interrogatório como meio de prova e a doutrina atribui-lhe também a natureza de meio de defesa. Destarte, interrogatório possui um caráter híbrido, haja à vista que é considerado tanto meio de prova, bem como ato de defesa (autodefesa).


A processualística pátria dispõe que o acusado deve ser interrogado no curso do processo, a ausência do interrogatório gera nulidade (art. 564, III, e, do CPP).


É precípuo destacar que existem momentos fixados pelo Código de Processo Penal, para realização do interrogatório, quais sejam: no inquérito policial (art. 6º, V);  no auto de prisão em flagrante (art. 304); logo após o recebimento da denúncia ou queixa e antes da defesa prévia (artes. 394 e 395); no plenário do júri (art. 465) e no Tribunal, em processos originais ou no curso da apelação (art.616).


No que toca ao artigo 196 do Código de Processo Penal, este dispõe que: “A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.” Com fulcro nos princípios da verdade real e do impulso oficial, autoriza a lei que o juiz, mesmo de ofício, determine novo interrogatório do acusado que se possa mostrar relevante, diante de elementos trazidos aos autos durante a instrução, para formação da sua convicção a respeito da verdade dos fatos. As partes também poderão, desde que fundamentadas, requerer novo interrogatório.


Ressalte-se, ainda que o interrogatório traz em seu bojo as seguintes características: é ato público, é ato personalíssimo, possui judicialidade e, finalmente, oralidade.


O acusado em seu interrogatório deve ter a segurança e garantia de que não se praticará extorsão das confissões. Mesmo se o interrogatório for realizado no sistema prisional em que estiver o acusado preso, deve-se assegurar a publicidade do ato, salvo a exceção prevista no artigo 792, § 1º do CPP, isto é, quando da publicidade do ato puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação de ordem, o juiz, ou órgão colegiado poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes. É ato personalíssimo porque só o acusado pode ser interrogado. Possui judicialidade porque cabe ao juiz e só ele interrogar o acusado. Na oralidade, a palavra do acusado, circundada de sua atitude, pode dar ao juiz um elemento insubstituível por uma declaração escrita, despida dos elementos de valor psicológico que acompanham a declaração falada.


Com o surgimento da lei nº. 10.792/03 que modificou a lei nº. 7.210/84 (Lei de Execução Penal) e o Decreto-Lei nº. 3.689/41 (Código de Processo Penal), o interrogatório passou por importantes alterações.


O artigo 185 do Código de Processo Penal passou a ter a seguinte redação:


Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. 


§ 1º O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal. 


§2º Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor.


No que pertine a sistemática atualmente adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, após a introdução em nosso processo penal, da Lei 10.792/03, que modificou consideravelmente o artigo 185, do Código de Processo Penal, em que revela tratando-se de acusado preso, o seu interrogatório será realizado no estabelecimento prisional em que esse se encontrar, uma vez garantidas a segurança do juiz e auxiliares, bem como, a presença do defensor e a publicidade do ato. A contrario senso, quando não possível atender a tais preceitos, o ato volta a ser efetivado nos moldes das demais audiências, ou seja, no fórum, requisitando-se a apresentação do réu. Destarte, para muitos doutrinadores, que o escopo da lei ao determinar a realização do interrogatório no próprio presídio foi a de evitar o transporte de presos, muitas vezes custoso e com grande risco para a sociedade, ante as ações do crime organizado no sentido de libertar seus comparsas o que se coaduna com a vontade daqueles que defendem a possibilidade do interrogatório por teleconferência, vez que um de seus objetivos é exatamente o mesmo. Podem-se destacar também os que defendem posicionamento contrário aos supra, o que gera uma série de discursões sobre este tema tão controvertido, gerando uma celeuma de discursões no ordenamento jurídico pátrio.


3. O INTERROGATÓRIO VIRTUAL


Múltiplas, são as expressões utilizadas pelos estudiosos do direito e juristas do nosso país ao se reportarem ao interrogatório realizado por meios tecnológicos, tais como: Interrogatório por videoconferência, tele – interrogatório, interrogatório on line, teleaudiência, interrogatório virtual, videoconferência. Desta feita, o interrogatório do réu por meio da teleconferência é a forma de produção eletrônica de ato processual mais combatida e criticada por grande parte da doutrina. Muitos doutrinadores apontam o conflito com a regra do art. 185, § 1º, do CPP, segundo a qual o interrogatório do acusado preso deve ser feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Cabe aqui a explicação de como é realizado o tele interrogatório. Para o pleno funcionamento do sistema e a efetiva realização da audiência, são instalados televisores, câmeras e aparelhos telefônicos nas salas de audiência, nos fóruns e nas prisões. Ressalte-se que as transmissões e filmagens das audiências não são realizadas no interior do estabelecimento prisional, mas sim em salas reservadas próximas, para que seja possível a assistência por qualquer pessoa interessada.


Com esses instrumentos tecnológicos, é possível captar o áudio e o vídeo da figura do réu, que estará obrigatoriamente acompanhado por advogado e por serventuários da Justiça, os quais, em tese, garantirão a integridade do ato. Na outra ponta do sistema estará o juiz, o promotor e mais um advogado. Como se vê, o réu preso conta com a assistência, no ato do interrogatório, de pelo menos dois advogados (um na sala do juiz e outro ao seu lado). Os modernos aparelhos de áudio e vídeo permitem a captação dos mínimos detalhes, das modificações na voz e das expressões corporais, e ainda podem ser repetidas inúmeras vezes, pois o ato é gravado em compact disc. Ademais, caso o advogado constituído esteja na sala de audiência, poderá utilizar o aparelho telefônico e assim ter uma conversa reservada e sigilosa com seu cliente.


Vale registrar que, o escopo da referida lei ao determinar que a realização do interrogatório seja feita no próprio presídio foi o de evitar o transporte de presos, muitíssimo oneroso e com grande risco para a sociedade, perante as ações do crime organizado no que tange a libertação de seus comparsas. Nesse diapasão, o escopo do legiferante se harmoniza com a vontade daqueles que defendem a possibilidade do interrogatório virtual.


4. A EVOLUÇÃO DO INTERROGATÓRIO VIRTUAL NO MUNDO.


Hodiernamente, várias nações inseriram em seus ordenamentos jurídicos dispositivos que contemplam a utilização de sistemas de teleconferência para a produção de provas judiciais, em ações penais.


De regra, as disposições normativas referem-se à coleta de depoimentos de réus já condenados, que são interrogados à distância, com o uso de aparelhos de vídeo instalados nas dependências dos estabelecimentos prisionais, ou a utilização da teleconferência para a tomada de depoimentos de vítimas de crimes sexuais ou de vítimas e acusados sujeitos a medidas de proteção.


A legislação processual dos Estados Unidos permite a utilização da teleconferência em ações penais, não só a normatização federal, mas também a de 50 estados-federados.


Após o ano1983, passou-se a adotar o sistema de vídeo para inquirição e coleta de depoimentos de crianças e adolescentes vitimadas por abuso sexual, de modo a impedir o traumático confrontamento do ofendido com o ofensor, numa sala de audiência, por ocasião da acareação.


No ano de 2000 em Bruxelas foi assinado o Tratado de Assistência Judicial em Matéria Penal, que autoriza a realização de audiências criminais para a ouvida de réus (mediante seu consentimento), testemunhas e peritos por sistemas de comunicação audiovisual à distância. A convenção aplica-se no espaço jurídico europeu, que hoje congrega vinte e cinco Estados-membros.


Em 2003 o Reino Unido adotou a Lei Geral sobre Cooperação Internacional em Matéria Penal, que ampliou as hipóteses de coleta de provas por via remota, já previstas no art. 32 da Lei de Justiça Criminal e no art. 273 da Lei Processual Penal da Escócia. A nova regulamentação, mais abrangente, está em alguns dispositivos da Lei Geral de Cooperação Internacional em Matéria Penal e admite que testemunhas na Inglaterra, na Escócia, na Irlanda do Norte ou no País de Gales sejam ouvidas por áudio e teleconferência, por autoridades de outros países, e vice-versa.


Nos países ibéricos a Processualística Penal admite que o juiz criminal, considerando razões de ordem pública, segurança ou utilidade, pode utilizar-se do sistema de teleconferência para a inquirição de acusados, testemunhas e peritos.


Na nação espanhola, a Lei de Proteção a Testemunhas, a Lei Orgânica do Poder Judiciário bem como o Código de Processo Penal do país, admitem a tomada de depoimentos por teleconferência na jurisdição criminal, precipuamente para garantir que vítimas protegidas não sejam vistas e/ou ameaçadas pelos acusados.


As várias inovações inseridas no ordenamento jurídico da Espanha para permitir a teleaudiência criminal decorreram da Lei Orgânica n. 13 de 2003, esta legislação reformou a Lei de Ajuizamento Criminal em matéria de prisão cautelar e introduziu a regulamentação do uso da teleconferência, reformando para este fim a Lei Orgânica do Poder Judiciário, ao incorporar um novo parágrafo, a um dispositivo desse mesmo diploma legal.


O Código de Processo Penal Francês em seus dispositivos, introduzido pela Lei n. 1062 de 2001, dispõe sobre a utilização de meios de telecomunicação no curso do procedimento criminal, para a coleta de depoimentos de testemunhas, o interrogatório de acusados, a acareação de pessoas e a concretização de medidas de cooperação internacional.


Na seara das Organizações das Nações Unidas (ONU), inquestionáveis são os benefícios que a adoção do sistema de teleconferência pode trazer para a produção de provas processuais penais em todo o mundo, especialmente para o combate à criminalidade internacional.


A Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado internacional, que entrou em vigor em setembro de 2003, em seu art. 24, §2º, ‘b’, já previa a utilização de teleconferência.


Em dezembro de 2003 na Convenção de Mérida, ou seja, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção previu a utilização da teleconferência para tomada de depoimentos de réus colaboradores, testemunhas e vítimas. Desta feita, esta convenção em vários dispositivos há previsão expressa do uso da teleconferência para coleta de depoimentos de réus colaboradores, vítimas, testemunhas e peritos, assim como para a produção de prova processual penal, em procedimentos de cooperação jurídica internacional.


O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional com sede em Haia, na Holanda, que julga crimes contra a humanidade, desde sua instalação vem admitindo a oitiva de testemunhas e peritos por teleconferência.


5. O INTERROGATÓRIO VIRTUAL NO BRASIL.


Em que pese o ordenamento jurídico brasileiro ainda não dispor de expressa previsão do interrogatório realizado por meios eletrônicos no Código de Processo Penal, diploma este da década de 1940, o nosso ordenamento hodierno já prevê hipóteses de utilização desse sistema, tanto no nível infralegal (como é o caso das resoluções e portarias de tribunais), quanto no nível legal. Verbi gratia desta última espécie é o Decreto n. 5.015, de 12 de março de 2004, que introduziu no Brasil a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Internacional, que em seu art. 18, §18, e no art. 24, §2º, alínea ‘b’, desse tratado institui o uso de teleconferência, entre outras medidas destinadas à proteção de testemunhas e a facilitar a cooperação internacional para combate ao crime organizado.


Ressalte-se que, uma vez que se trate de norma de caráter transnacional, após a aprovação do congresso e a expedição do decreto presidencial, ocorre o fenômeno da integração normativa no plano doméstico, passando a norma convencional a valer como lei federal ordinária no Brasil.


Nesse diapasão, no âmbito das relações transnacionais, a República Federativa do Brasil se obrigou a instituir legislação nacional que permita às testemunhas e peritos depor “com recurso a meios técnicos de comunicação, como ligações de vídeo ou outros meios adequados”.


Portanto, o Brasil em atendimento a obrigação contraída no plano internacional, deverá por meio da União legislar sobre a matéria, introduzindo o sistema de teleaudiência criminal no processo penal brasileiro, de modo a propiciar a inteira execução da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Internacional.


Não obstante a forte oposição principalmente de associações de juízes, entre outras, são inúmeras as experiências, no Brasil e no exterior, de utilização válida e regular de sistemas de teleconferência no processo criminal.


Uma das Côrtes de Justiça mais progressistas do país, qual seja, o T.R.F. da 4ª Região, regulamentou o interrogatório de réus por teleconferência. O procedimento foi previsto no artigo 276 do Provimento n. 5, em 2003, expedido pela Corregedoria-Geral.


O pretório supracitado também tem realizado sessões por meio de teleconferência. As duas turmas criminais do tribunal, a 7ª e a 8ª, já se reuniram desta forma, em sessão conjunta.


 Em 16 de outubro de 2003 ocorreu a primeira sessão virtual do TRF-4, sob a presidência da desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, com a presença da procuradora regional da República Carla Veríssimo de Carli, representando o Ministério Público Federal.


Da região Sul do Brasil tem-se notícia de outra experiência bem sucedida, qual seja a utilização de teleconferência nas sustentações orais perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais e na Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ).


A (TUJ Nacional), turma nacional de uniformização de jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que funciona junto ao Conselho da Justiça Federal, em Brasília, também pode realizar sessões virtuais, assegurando-se o princípio da ampla publicidade. Cada um dos membros da Turma pode participar das reuniões sem necessidade de deslocamento, permitindo-se também a realização de sustentações orais a partir das sedes dos Tribunais Regionais Federais em cinco capitais do Brasil. A matéria está regulada nos arts. 3º e 25 da Resolução n. 330, de 5 de setembro de 2003, do Conselho da Justiça Federal, órgão com sede em Brasília.


Todas essas medidas foram implementadas graças à previsão do arts. 8º, §2º, e 14, §3º, da Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Federais.


Consoante, vislumbra-se que, mesmo não havendo ainda lei federal dispondo sobre o tema, são cada vez mais freqüentes e disseminados os casos de adoção do sistema da teleconferência para a produção de provas criminais, ainda antes da aprovação de uma lei processual específica.


Em levantamento realizado em 2004, havia oito iniciativas legislativas tramitando no Poder Legislativo federal a respeito do tema. A principal delas é o projeto n. 1.233/99, do deputado Luiz Antônio Fleury, que possibilita o interrogatório e a audiência à distância, por meios telemáticos.


A principal modificação proposta pelo projeto Fleury visa o art. 185 do CPP, cujo parágrafo único poderá passar a dispor que “Se o acusado estiver preso, o interrogatório e audiência poderão ser feitos a distancia, por meio telemático que forneça som e imagem ao vivo, bem como um canal reservado de comunicação entre o réu e seu defensor ou curador”.


O art. 6º da Medida Provisória n. 28, de 4 de fevereiro de 2002, que dispunha sobre normas gerais de direito penitenciário e dava outras providências, teve exígüa existência. Essa normatização previa o uso de teleconferência no sistema prisional. Todavia, essa medida foi rejeitada pela Câmara dos Deputados em 17 de abril de 2002, em função do obstáculo formal previsto no art. 62, §1º, inciso I, ‘b’, da CF, que proíbe a edição de medidas provisórias sobre direito penal e processual penal.


6. A QUERELA DICUTIDA


Em que pese estar sendo realizado o interrogatório virtual em alguns estados do nosso país, existe no mundo jurídico duas correntes: uma a favor do interrogatório realizado por meios eletrônicos e outra totalmente avessa à utilização desse sistema no processo brasileiro.


Os adeptos ao interrogatório virtual apontam vantagens quanto a sua utilização, tais como: 1) diminuição dos gastos públicos, não necessitando o deslocamento de escoltas de policiais, carros, helicópteros e motos; 2) agilização no interrogatório, diminuindo a demanda da saída dos processos, e sanando o problema da falta de transporte para os presos serem conduzidos ao Fórum, fato que acontece com freqüência; 3) o problema da superlotação carcerária tende a ser minimizada na medida em que os processos serão agilizados; 4) diminuição de fugas de presos, devido ao não deslocamento do preso ao Fórum, conseqüentemente haverá uma segurança maior a população; 5) integridade de informação no interrogatório na medida em que a teleconferência é gravada em disquete ou CD-ROM e arquivada, sendo acompanhada por um assessor jurídico da penitenciária junto ao preso e um defensor juntamente com o juiz; etc.


Corroborando com o posicionamento acima abordado o Doutor em direito penal, co-fundador e primeiro presidente do IBCCRIM, Luiz Flávio Gomes, em seu artigo “O Uso da videoconferência na Justiça”, afirma que:


“Não vejo sinceramente nenhum mal na utilização de toda essa inovação tecnológica no âmbito da Justiça, ao contrário, isso constitui considerável avanço, que até pode combater a sua clássica morosidade[…]. […]Os interrogatórios em juízo são cada vez mais demorados. O alto custo do transporte dos presos. A insegurança que traz é patente. Incontáveis resgates acontecem justamente quando estão sendo transportados. Uma precatória para ouvi uma testemunha demora meses. A rogatória anos. Até quando a Justiça ficará excluída da modernidade comunicacional? […]A difusão da videoconferência na Justiça está fadada a evitar o envio de milhões de ofícios, de requisições, de precatórias, é dizer, economiza-se tempo, papel, serviço, dinheiro etc. Pode-se ouvir uma pessoa em qualquer ponto do país ou do planeta, sem necessidade do seu deslocamento. Eliminam-se riscos, seja para o preso( que pode ser atacado ou resgatado quando está sendo transportado), seja para a sociedade.”


Desta feita, os que defendem a utilização do teleinterrogatório revelam que o mesmo não é um dos males do tempo. Ao contrário, vem acabar com burocracias e obstáculos ao andamento dos processos criminais. Vale ressaltar que a videoconferência se presta à ouvida de réus presos e de réus soltos, detidos na mesma ou em comarca diversa do distrito da culpa, ou residentes a longas distâncias do foro.


É importante ainda mencionar que a corrente favorável revela que a mera mudança do procedimento de apresentação do réu ao juiz, especialmente nos casos em que estejam em julgamento presos perigosos, não elimina nenhuma garantia processual, nem ofende os ideais do Estado de Direito. Desta feita, basta que se adote um formato de teleconferência que permita aos sujeitos processuais o desempenho, à distância, de todos os atos e funções que seriam possíveis no caso de comparecimento físico.


Assim também defendem que o interrogatório, não é nulificado simplesmente porque se optou por este ou por aquele modo de captação da mensagem. Desta feita, tanto pode o réu falar diante do juiz, e ter o seu depoimento transcrito a mão, em máquina de escrever ou em computador, quanto pode fazê-lo em audiência gravada in loco, ou em interrogatório transmitido remotamente por vídeo-link. O procedimento utilizado não contamina o ato. O que importa é que, em qualquer das hipóteses, se assegure ao acusado o direito de ser acompanhado por advogado e os direitos de falar e ser ouvido, de produzir e contrariar prova e o direito de permanecer em silêncio quando lhe convier.


Também é importante mencionar que seus adeptos relatam que todas as formalidades dos artigos 185 a 196 do CPP são cumpridas. Todas as indagações dos artigos 187 a 190 podem ser feitas. Todos os direitos são respeitados, na substância e na essência.


É sabido ainda que a presença virtual do acusado, em teleconferência, é uma presença real. O juiz o ouve e o vê. A inquirição é direta e a interação, recíproca. No que pertine ao aspecto temporal, o acusado e o seu julgador estão juntos, presentes na mesma unidade de tempo. A diferença entre ambos é somente quanto ao espaço. No entanto, os modernos métodos tecnológicos superam tal deslocamento, fazendo com que os efeitos e a finalidade das duas espécies de comparecimento judicial sejam plenamente equiparados.


Os adeptos da corrente favorável mencionam que não há nulidade sem prejuízo. Esta é a regra do art. 563 do CPP: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa“. Desta feita, o art. 564, inciso III, alínea e, determina a nulidade do processo em caso de falta de interrogatório. Vale asseverar que: o que anula a ação penal é a falta do interrogatório, e não a sua realização por meios tecnológicos. Assim, não havendo qualquer justificativa, para proibir tal forma de interrogatório, em que o comparecimento continua a ocorrer, sendo o réu conduzido à presença virtual do juiz da causa, sem prejuízo do contraditório efetivo.


É importante destacar que ainda no que pertine às nulidades, vale ressaltar que o art. 564, inciso IV, do CPP, dispõe que haverá nulidade “por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato”. O comparecimento físico do réu diante do juiz para ser interrogado não é uma formalidade substancial. Assim, a realização do teleinterrogatório não acarreta omissão de formalidade alguma, mas substituição de um procedimento por outro.


A corrente contrária à realização de interrogatórios virtuais entende que: 1) o interrogatório virtual retira do preso ou acusado o contato físico, sendo fundamental tais características; 2) o interrogatório virtual não pode ser aplicado por falta de lei; 3) o interrogatório virtual fere princípios e garantias constitucionais, tais como o devido processo legal e a ampla defesa.


O movimento de oposição ao interrogatório virtual tem como adeptos a  Associação Juízes para Democracia (AJD), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), a Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (APESP), o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e outras entidades de âmbito estadual e nacional, inclusive órgãos públicos.


O advogado criminalista, Luiz Flávio Borges D’Urso, em seu artigo “O interrogatório por teleconferência: uma desagradável Justiça virtual” expõe que o interrogatório virtual (teleconferência): 


“revela-se perversa e desumana, afastando o acusado da única oportunidade que tem para falar ao seu julgador, trazendo frieza e impessoalidade a um interrogatório. […] O interrogatório é a grande oportunidade que tem o juiz para formar juízo a respeito do acusado, de sua personalidade, da sinceridade, de suas desculpas ou de sua confissão. […] Além disso, assevera que a tese não resiste há uma análise de constitucionalidade, porquanto nossa Carta Magna consagra a ampla defesa (art. 5º, LV, CF), bem como o Brasil subscreveu pactos internacionais, nos quais, entende-se que não há devido processo legal, se não houver apresentação do acusado ao juiz (Convenção Americana sobre Direitos Humanos).”


7. A JURISPRUDÊNCIA E O INTERROGATÓRIO VIRTUAL.


As Côrtes Judiciais brasileiras têm emitido os seguintes entendimentos quanto à questão do interrogatório virtual: 


“INTERROGATÓRIO JUDICIAL ON-LINE. Valor-Entendimento – O sistema de teleaudiência utilizado no interrogatório judicial é válido à medida que são garantidas visão, audição, comunicação reservada entre o réu e seu defensor e faculta, ainda, a gravação em compact disc, que será anexado aos autos para eventual consulta. Assim, respeita-se a garantia da ampla defesa, pois o acusado tem condições de dialogar com o julgador, podendo ser visto e ouvido, além de conversar com seu defensor em canal de áudio reservado.”(TACRM/SP – Apelação nº. 1.384.389/8 – São Paulo – 4ª Câmara – Relator: Ferraz de Arruda – 21.10.2003 – V.U., Voto nº. 11.088). 


“Hábeas Corpus – Pretensão de se anular instrução realizada pelo sistema de ampla defesa por videoconferência – Alegação de violação dos princípios do  devido processo legal, contraditório – Nulidade inocorrente – violação não caracterizada porque mantido o contato visual e direto entre todas a partes e porque facultada a permanência de um defensor na sala de audiência e outro na sala especial onde o réu se encontra – Medida que, ademais acarreta celeridade na prestação jurisdicional e sensível redução de custos para o Estado-Ordem denegada”( Tribunal de Justiça de São Paulo, Hábeas Corpus nº. 428.580-3/8). 


“Recurso de habeas corpus. Processo Penal. Interrogatório feito via sistema conferencia em real time. Inexistindo a demonstração de prejuízo, o ato reprochado não pode ser anulado, ex vi artigo 563 do CPP. Recurso desprovido” STJ, RHC 6272/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Félix Fischer, j. 3/4/97, impetrante Evaldo Aparecido dos Santos)  .


Em 14 de setembro de 2004, ao analisar o recurso ordinário em Habeas Corpus 15.558/SP, impetrado em favor de Jair Facca Junior, a 5ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o uso do interrogatório on line em ação penal não acarreta cerceamento do direito de defesa, não havendo, portanto nulidade a sanar.  Na verdade o interrogatório on line não afeta as garantias dos presos. A presença virtual do preso, através da videoconferência, é real e interativa. As partes são vistas e ouvidas simultaneamente sem prejuízo nenhum de som ou imagem.


O novo sistema de instrução evita os julgamentos à revelia e os fenômenos interligados aos atos processuais, tais como, a impossibilidade do deslocamento do acusado seja por doença ou condição financeira.


O Supremo Pretório brasileiro (STF), em decisão de sua presidente, ministra Ellen Gracie, indeferiu liminar pretendida pela defesa de J.S.C., no Habeas Corpus (HC) 91758 para suspender seu julgamento por tráfico de entorpecentes, porque o interrogatório foi realizado por meio de videoconferência. O réu, acusado de tráfico de entorpecentes, teve seu interrogatório realizado pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) sem a presença física do acusado, de conformidade com a Lei estadual nº. 11819/05, que permite a videoconferência para interrogar os acusados. A defesa sustentou a inconstitucionalidade formal e material da norma, porque o estado teria violado a repartição constitucional de competência legislativa, invadindo o rol reservado à União, bem como os princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório, publicidade e igualdade?. Dessa forma requereu liminar ao STF contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o hábeas corpus lá impetrado.


O STJ entendeu que a estipulação do sistema de videoconferência para interrogatório do réu não ofende as garantias constitucionais do réu, que conta com o auxílio de dois defensores, um na sala de audiência e outro no presídio. Ao indeferir a liminar, ponderou não se enxergar os requisitos necessários para a sua concessão, posto que os fundamentos do acórdão do STJ sobreponham-se àqueles lançados na petição inicial, além de existir precedente da Corte, em situação semelhante a este caso, no qual a liminar foi indeferida.


8. CONSIDERAÇÕES FINAIS


O uso de métodos tecnológicos como o interrogatório telepresencial se constitui em um avanço no ordenamento jurídico brasileiro, visto que contribui para a desoneração do Estado e do contribuinte; o melhoramento da segurança pública e para o aumento da segurança dos profissionais da área jurídica; a redução do risco de fugas e, ainda, para a preservação de direitos e garantias fundamentais.


A sociedade brasileira deve fundamentalmente ser informada de que, enquanto a criminalidade se especializa, se organiza, se articula, corrompe, mata e recorre a todo tipo de expediente ilegal, o Estado permanece estanque e obsoleto  na restrita observância do rigorismo legal e das formalidades.


Portanto, diante de todos os argumentos trazidos à baila, pode-se concluir que a admissibilidade da prática do interrogatório por meio da teleconferência deve ser analisada segundo o caso concreto e garantidas as solenidades do ato, obedecendo-se o rito previsto na  codificação e na legislação extravagante, resguardando-se a ampla defesa do interrogando, com a presença de seu causídico.


No porvir, mesmo quando existir um dispositivo legal que expressamente permita a utilização desse instrumento, far-se-á mister que os juízes e os tribunais se atenham às circunstâncias de cada caso, analisando se foram respeitados todos os direitos do interrogado, se houve oportunidade à ampla defesa, se este foi acompanhado de advogado, etc. A utilização da tecnologia, desta feita, deve ser visto apenas como um instrumento para um único desiderato,  qual seja, a efetiva pacificação social.


 


Referências bibliográficas

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GOMES, Luiz Flávio. Breves comentários sobre interrogatório on line.Jornal virtual, setembro de 2006.


Notas:

[1] Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Pós Graduação em Direito Processual: grandes transformações da Universidade da Amazônia, como parte das exigências para a obtenção do título de Pós Graduado.

Informações Sobre o Autor

Eryk Soares de Almeida

Especialista em Direito Ambiental pela UCSAL, Graduado como Bacharel em Direito pela URCA e Graduado como Bacharel em Letras pela FACHUSC


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Equipe Âmbito Jurídico

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