O inventário extrajudicial e seu processamento – breves considerações

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Resumo: O presente trabalho apresenta as principais características do inventário extrajudicial, instituto criado pela Lei 11.441/2007 e regulamentado pela Resolução nº 35, do Conselho Nacional de Justiça, e que, mesmo após alguns anos de sua existência o instituto é pouco conhecido e utilizado pelos Advogados.


Palavras-chave: Inventário Extrajudicial, Escritura Pública, Condições, Processamento.


Sumário: 1. Introdução; 2. Conceito; 3. Condições Essenciais; 4. Prazo para abertura; 5. Da possibilidade de conversão do inventário judicial em extrajudicial; 6. Da necessidade de advogado; 7. Dos documentos necessários ao processamento extrajudicial; 8. Da escolha do tabelião; 9. Procedimento; 10. Considerações gerais; 11. Conclusão; 12. Referências.


1. INTRODUÇÃO


Geralmente, vemos que o Direito e o procedimento legislativo não acompanham a evolução da sociedade. Contudo, a Lei 11.441/2007 surgiu para fazer exceção a esta regra.


Referida Lei criou a possibilidade de se processar o inventário em âmbito administrativo e, ao final, ter o registro da partilha efetuado por escritura pública, procedimento célere e menos oneroso do que o judicial.


Lamentavelmente, mesmo após alguns anos da vigência da Lei 11.441/2007, pode-se afirmar que há pouco uso e conhecimento, por parte dos advogados, do procedimento e da benesse que a celeridade administrativa apresenta.


2. CONCEITO


Nas palavras de César Fiuza “Inventário é, pois, processo judicial pelo qual se apura o ativo e o passivo da herança, a fim de se chegar à herança líquida (ativo menos passivo). Esta herança líquida, que se apura após o pagamento das dívidas e recebimento dos créditos, será, então, partilhada entre os herdeiros.”


Portanto, o inventário é uma série de atos tendentes a quitar as dívidas do falecido e, por fim, efetuar a partilha da diferença entre os herdeiros.


Não se deve confundi-lo com herança, esta ocorre com a abertura da sucessão, falecimento, e sua transmissão é imediata, restando aos herdeiros proceder ao inventário e, posteriormente a partilha, para livremente disporem dos créditos resultantes daquele.


No presente trabalho nos limitaremos a trazer breves considerações sobre o inventário administrativo, ou dito extrajudicial. Vejamos.


Em vigor desde 2007, a Lei nº 11.441, que alterou a redação do artigo 982, do Código de Processo Civil, criou a figura do inventário extrajudicial, verbis:


“Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.” (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).


Observe-se que a regra ainda é o inventário judicial, contudo, o legislador pátrio criou uma segunda forma, desde que presentes alguns requisitos, para o processamento do inventário, ou seja, em Cartório de Notas, com a constituição de título hábil ao registro imobiliário, a escritura pública.


 


3. CONDIÇÕES ESSENCIAIS


Como dito acima, o inventário extrajudicial é uma opção, já que os herdeiros podem livremente escolher entre uma forma e outra. Sendo, contudo, obrigatoriamente judicial quando existente testamento e/ou interessados incapazes e/ou divergência quanto à partilha entre os herdeiros.


Devemos alertar que a opção criada pela Lei não retrata uma faculdade aos herdeiros, pois, presentes os requisitos do inventário extrajudicial este não poderá ser levado ao Poder Judiciário.


Neste ponto concordamos com a opinião do respeitável Alexandre Câmara, nos seguintes termos:


“A realização extrajudicial do inventário e partilha não é, como pode parecer a quem faça interpretação literal da lei, uma faculdade. Presentes os requisitos … não será  possível realizar em juízo o inventário e a partilha do monte, É que, nesse caso, faltará a necessidade de ir a juízo, elemento formador do interesse de agir… Assim, a instauração do processo judicial no caso em que cabível a realização extrajudicial do inventário e partilha deverá levar uma sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267. VI, do CPC, por falta de interesse de agir”.


De qualquer sorte, voltando ao cerne da questão, nos é possível concluir que os requisitos necessários para o Inventário Administrativo são: i) herdeiros capazes, ii) ausência de testamento e iii) consenso dos herdeiros sobre a partilha.


4. PRAZO PARA ABERTURA


A Lei nº 11.441/2007 alterou também o prazo para a abertura do inventário, de 30 (trinta) para 60 (sessenta) dias, consoante o exposto no artigo 983, do Código de Processo Civil:


“Art. 983.  O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”


No caso específico do Inventário Extrajudicial, este prazo cessa com o envio da Declaração de ITCMD ao Posto Fiscal da Secretaria de Fazenda Estadual.


5. DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO INVENTÁRIO JUDICIAL EM EXTRAJUDICIAL


O Conselho Nacional de Justiça, por meio da resolução nº 35/2007 disciplinou a aplicação da Lei nº 11.441 pelos serviços notariais e de registro, prevendo em seu artigo 2º a faculdade aos interessados de requerer a suspensão do procedimento judicial e promove-lo extrajudicialmente:


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“Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.”


Portanto, ainda que o processo de inventário seja iniciado judicialmente, preenchendo todos os requisitos para seu processamento administrativo, podem os herdeiros convertê-lo  em extrajudicial.


6. DA NECESSIDADE DE ADVOGADO


Em que pese tratar-se de procedimento administrativo, a Lei declarou a essencialidade da participação do advogado no processamento do instituto, com observância de todos os deveres, responsabilidades e princípios éticos disciplinados pelo Estatuto da Advocacia e Código de Ética e Disciplina.


Portanto, os herdeiros, obrigatoriamente, serão assistidos por advogado, podendo ser comum a todos eles ou, cada um deles, serem representado pelo de sua confiança, nos termos do artigo 1.124-A, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o causídico ter sua qualificação e assinatura aposta na escritura de inventário e partilha, conforme artigo 8º, da Resolução nº 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça.


7. DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO PROCESSAMENTO EXTRAJUDICIAL


Considerando se tratar de procedimento de suma importância e dada sua delegação ao âmbito extrajudicial, restou necessária a apresentação de diversos documentos que comprovem a veracidade das partes, bem como dos bens, dívidas, créditos e obrigações arroladas, sendo eles:


Certidão de óbito do autor da herança;


Documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;


Certidão que comprove o vínculo de parentesco dos herdeiros;


Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, bem como pacto antenupcial, se houver;


Certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, atualizada, inferior a 30 dias, e não anterior à data do óbito;


Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste;


Documentos que comprovem o domínio e o valor dos bens imóveis, se houver;


Certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio;


Certidão negativa da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;


Certidão de regularidade do Imposto de Transmissão Causa Mortis e doação (ITCMD);


Certidão comprobatória da inexistência de testamento;


Certidão de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), se houver imóvel rural a ser partilhado;


Há que se considerar a necessidade e apresentação de outros documentos, situação a ser observada no caso concreto pelo(s) Advogado(s).


8. DA ESCOLHA DO TABELIÃO


A Lei nº 11.441/2007 foi silente quanto à regra para a escolha do local de processamento do inventário administrativo, diferente da Resolução nº 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça, que, expressamente, afastou as regras de competência do Código de Processo Civil:


“Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.”


Portanto, os herdeiros ficam livres para procederem ao inventário extrajudicial onde acreditarem melhor, ainda que outro seja o local do falecimento ou dos bens, respeitadas apenas as regras de recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e doação (ITCMD).


9. PROCEDIMENTO


Conforme explicitado acima, há a necessidade de que o inventário extrajudicial tenha a participação ativa do Advogado, portanto caberá a este gerenciar a coleta de documentos.


Com todos os documentos em mãos, em especial a guia de recolhimento do ITCMD, e após a eleição do Cartório de Notas onde se processará o Inventário, deve o Advogado redigir uma minuta da escritura pública e apresentar ao Fisco Estadual para avaliação, funções que podem ser delegadas ao Tabelião.


Assim que a Fazenda Estadual concluir positivamente pela documentação, o Tabelião escolhido estará autorizado a lavrar a escritura pública, título hábil a realização dos demais atos de registro e transmissão de bens, como já dito anteriormente.


10. CONSIDERAÇÕES GERAIS


Caso ocorra a descoberta de outro bem do falecido, mesmo após a lavratura da escritura pública, poderá ser admitida a sobrepartilha.


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É possível o inventário negativo por escritura pública, quando o de cujus não deixar bens a serem partilhados.


O Tabelião pode se recusar a lavrar o inventário, se observar indícios de fraude quando da declaração de vontade dos herdeiros, desde que fundamentado por escrito.


Por fim, importante reforçar a ideia de que a escritura não depende de homologação judicial para ter validade.


11. CONCLUSÃO


Em suma, o inventário extrajudicial facilitou a solução da divisão dos bens após o falecimento, permitindo aos herdeiros capazes e concordes, bem como na ausência de testamento, procederem-no de forma célere.


Ademais, ainda que o acordo entre os herdeiros não exista inicialmente, deve-se lembrar da possibilidade de conversão do procedimento judicial em extrajudicial, evitando, assim, a morosidade do procedimento judicial.


A liberdade de escolha do Tabelião é outro ponto positivo da Lei e da Resolução do Conselho Nacional de Justiça.


Resta, aos advogados, orientar seus clientes à solução do problema de forma pacífica, primando pelo procedimento conciliatório na sociedade e, em especial, no seio familiar, trazendo benefícios não só psicológicos, mas também financeiros aos envolvidos.


Atender ao cliente nem sempre diz respeito a fazer apenas o que ele quer, por vezes devemos tentar convencê-lo da existência de outros caminhos mais fáceis, caso esteja disposto a conciliar com os demais envolvidos na causa.


Por todas essas razões, afirmamos categoricamente que a realização do inventário extrajudicial é uma benesse não só aos interessados, mas à sociedade, que vê seus conflitos serem solucionados de forma célere e com o uso da conciliação.


 

Referências bibliográficas:

FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 8ª Ed.,Rev., atual. e ampl. Belo Horizonte. Del Rey. P. 952.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol. III, 10.ª ed., p. 465.


Informações Sobre os Autores

Rodrigo Corrêa da Costa Oliveira

Especialista em Direito Constitucional pela Fundação Escola Superior do Ministério Público, atualmente Agente da Fiscalização Financeira, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – Unidade Regional de Registro – U.R.-12

Anahí Monte Cruz R. Corrêa da Costa

Advogada e Consultora Jurídica do Escritório Monte Cruz Advocacia. Especialista em Direito Ambiental, Direito Constitucional e Ciências Jurídicas pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso


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