O Juiz de Paz no Brasil Imperial

Resumo: O presente trabalho visa abordar a sociedade brasileira na época do império, sob a ótica do poder judiciário e a análise das instituições da justiça de paz e do tribunal do júri. Sua fundamentação encontra-se na obra “El juez de paz y el jurado en el Brasil imperial”, de Thomas Flory. Neste contexto, vários historiadores salientam o duelo entre conservadores e liberais desde a independência, onde os brasileiros mais favorecidos eram os grandes proprietários de terras, cujas necessidades eram supostamente satisfeitas. Os interesses dos latifundiários foram os mais importantes durante o período liberal, pois o isolamento satisfez as reformas locais, inclusive com a criação dos juízes de paz, que era uma instituição localista.


Palavras-chave: Juiz de Paz; Brasil; Imperial.


Abstract: The present study aimed at addressing the Brazilian society at the time of the empire, from the perspective of the judiciary and the analysis of the institutions of justice and of peace court of the jury. His reasoning is at work “El juez de paz y el jurado en el Brasil imperial”, Thomas Flory. In this context, many historians point out the battle between conservatives and liberals since independence, where the Brazilians were the most favored large landowners, whose needs were supposed to be met. The interests of the landowners were the most important during the liberal period, because the insulation has satisfied the local reforms, including the creation of magistrates, who was a local institution.


Keywords: Justice of the Peace; Brazil; Imperial.


Sumário: 1. História do Juiz de Paz; 2. Os Códigos Legais e o Sistema de Jurado; 3. O Pensamento Reacionário e a Sociedade Brasileira; 4. Justiça, Política e Patrocínio (1834 a 1841); 5. O Decreto Adicional – 1834 (Poder para as Províncias); 6. As Contrarreformas Provinciais; 7. A Reforma do Decreto Adicional – 1840 (conservadores); 8. A Reforma do Código Processual; 9. Conclusão; 10. Bibliografia.


1. História do Juiz de Paz


Para tal, mister é observar que a independência brasileira não foi fruto de um processo revolucionário, sendo conduzida por Dom Pedro I. Este, profundamente centralizador, idealizou um governo em que o mesmo continuasse como o verdadeiro controlador da sociedade brasileira. Para tanto, além de governar, fechou a Assembléia Legislativa, elaborando a Constituição promulgada em 1824. Nesta fez incluir o poder moderador idealizado por Benjamin Constant, que lhe permitia o pleno controle dos demais poderes. O poder judiciário, igualmente, apresentava traços de dependência do Imperador.


Em relação à economia brasileira não havia uma fonte definida de riqueza para o Brasil, que o fizesse despontar no cenário mundial. Como não havia uma economia de ponta, também inexistia uma elite econômica à época que pudesse influenciar nas decisões políticas de Dom Pedro I.


Essa fase de transição caracterizou-se pela existência de dois pólos opostos em termos de ideais. De um lado havia Dom Pedro I, Imperador do Brasil, autocrata cercado de conselheiros portugueses que ainda governava o Brasil de forma centralizadora. De outro, havia um movimento de inconformismo, liderado pelos liberais, tendo suas maiores expressões nas figuras de Evaristo da Veiga, Diogo Antônio Feijó e Bernardo Pereira de Vasconcelos.


O liberalismo era uma bandeira utilizada por Dom Pedro I, que se assim se autoproclamava. Entretanto, não era o termo utilizado da mesma forma que pelos liberais, que proclamavam a descentralização, a autonomia das freguesias e democracia.


Interessando aos liberais a desestabilização do poder de Dom Pedro I, resolveram que deveriam intervir neste. A forma encontrada foi à alteração do poder judiciário. Além do juiz de fora, existia o juiz ordinário, o juiz de vintena e o almotacel. O juiz ordinário era o juiz de eleição popular de maior hierarquia, que atuava nos povoados onde não havia juízes de fora nomeados pela Coroa. Eram eleitos, através de eleição indireta, muitas vezes manipulada. Havia também o juiz de vintena (juiz pedãneo), que decidia causas que não fossem penais, e não fossem relacionadas a bens de raiz. Trabalhavam em localidades pequenas. Já o juiz de almotaçaria, o almotacel, colocava em vigor as regras ditadas pelo conselho municipal. A justiça não funcionava bem. Além de ser burocrática, outros problemas poderiam surgir. O conselho municipal podia deixar de reunir-se durante meses e meses, deixando a cidade sem o almotacel. O juiz ordinário que tivesse uma plantação poderia negar-se a deixá-la enquanto estivesse na colheita. O juiz de vintena poderia ser um rico capitão de milícia cuja palavra era a lei.


Isso demonstra que o juiz abusava de seu poder e era ineficiente. Foi isso que levou os liberais a idealizar uma reforma no sistema judicial, planejando seu melhoramento através da criação do juiz de paz.


E em 1827, surgiu o juiz de paz, através de uma lei esparsa idealizada pelos liberais. Foi concebido como um representante eleito, que não tinha treinamento, nem pagamento, e que atuaria em assuntos de pouca importância na freguesia. Isso acarretaria na não vinculação com o Imperador. Como eram eleitos em freguesias longe da sede do império, acabavam independentes e protegiam a Constituição até do próprio imperador. Por isso, foram saudados pela imprensa como heróis.


Tinham várias obrigações. Promoviam conciliações, resolviam dúvidas sobre estradas particulares, pastos, águas usadas na agricultura ou no minério, direitos de caça e pesca, danos causados por escravos e animais particulares eram julgados. Quando as reuniões públicas apresentavam ameaça de desordem, era obrigação do juiz de paz dispersá-la, até com a ajuda da polícia. Quando havia um crime, o juiz de paz tinha que se encarregar de reunir provas. A aplicação dos regulamentos municipais, a prevenção e destruição de comunidades de escravos fugitivos também eram de sua competência. Era o reformador social da comunidade, sendo responsável pelos bêbados e pelas prostitutas escandalosas. Protegia os bosques públicos e a poda ilegal dos bosques privados, a notificação ao presidente da província quando eram descobertos recursos animais, vegetais ou minerais úteis.


Aos poucos, porém, sua atuação foi sendo modificada. Suas atividades nem sempre eram levadas a sério e cumpridas fielmente. Com isso, a atuação da justiça de paz perdeu um pouco de sua credibilidade.


Além disso, a história brasileira foi alterada, com a morte do rei português, o que fez com que Dom Pedro I abdicasse do império brasileiro em favor de seu filho de cinco anos, retornando a Portugal. Como o novo imperador era menor, foi nomeado um conselho regente, formado por liberais.


Alcançando o poder, os liberais modificaram por conveniência política, as atividades do juiz de paz, aumentando a jurisdição penal e os poderes de vigilância. Passaram ainda a cadastrar as pessoas. Mas nem sempre o faziam de forma correta, já que alguns juízes não cumpriam corretamente com sua obrigação e as pessoas fugiam do censo.


O cargo foi extinto em 1841 quando adveio a reforma do Código de Processo Penal.


2. Os códigos legais e o sistema de jurado


Em relação ao Código Penal os legisladores reiteraram seus princípios liberais já demonstrados por ocasião da lei que instituiu o juiz de paz, quando foram definidos penas e castigos razoáveis. As cláusulas do Código Penal foram feitas para a adaptação de metas políticas de oposição ao Imperador, por parte dos liberais, mostrando-se claras em relação à definição dos delitos políticos, em que dificilmente alguém poderia ser condenado pela prática desse tipo de infração. Quanto ao Código Processual, segundo o autor, foi uma mescla de reformismo e política. Eliminou os restos formais do sistema legal português e descreveu uma organização judicial, fortalecendo as instituições liberais existentes, como o juiz de paz, que passou a ser a pedra angular da judicatura imperial.


Enquanto as reformas do juiz de paz e do Código Penal foram concebidas para tirar apoio a Dom Pedro I, havendo uma descentralização do Poder, o Código Processual foi editado para dar apoio popular e político ao governo liberal, fazendo com que o mesmo pudesse mostrar sua autoridade em todo território. A participação popular não se deu só com os juízes de paz, mas também com o sistema de jurado, semelhante ao anglo-saxão, também utilizado em outros países. Ambos ameaçaram diretamente a magistratura profissional, uma vez que esta se limitava a elaborar a sentença, conforme a decisão dos jurados, entendendo o autor que essa foi uma grande contradição do Código e seu maior erro político, porque não fomentou a unidade da magistratura, ao ter optado pela independência judicial.


Em virtude dos requisitos exigidos para a composição do júri, explica-se, em parte, o insucesso do instituto, mormente considerando que àquela época, poucas eram as pessoas que tinham condições de servir com independência nos julgamentos, e quem podia, mesmo se escolhido, pedia escusa para cuidar de seus afazeres.


3. O pensamento reacionário e a sociedade brasileira


Logo que o Código de Processo entrou em vigor houve um movimento para alterá-lo, denominado “regresso” fazendo renascer o pensamento conservador, porque se afastava das idéias e resultados do período liberal. Tal troca de ideologia ocorreu durante o período de regência (1831-1840).


Os liberais usavam como justificativa para as suas reformas a possibilidade de Dom Pedro I reivindicar o trono. Com a morte dele, essa preocupação foi substituída por uma série de disputas regionais que ameaçavam a integridade do Estado, colocando em dúvida a capacidade da regência para pôr em vigor a sua autoridade em todas as regiões do Império. As falhas dos liberais, em relação aos juízes de paz, no que se refere às fraudes eleitorais que lhes eram imputadas, a referida impunidade do sistema de jurado, inclusive com um grande número de absolvições e as causas da anarquia social também imputadas à desorganização da guarda nacional, acarretaram a impossibilidade da regência liberal fazer frente ao movimento denominado “regresso”. Ademais, as pessoas pobres e livres eram ignorantes, não estavam preparadas moralmente, civilizadamente e religiosamente para viverem a liberdade propiciada pelo liberalismo e, nos distúrbios da regência, foram uma ameaça ao governo central.


Os conservadores, identificando as falhas dos liberais, que não souberam fazer a construção de sua base política, arrumaram grupos profissionais para dar-lhes, porque entendiam que a renovação da autoridade no que se refere ao monarca, Dom Pedro II, dependia do apoio daqueles que teriam maiores interesses na renovação da ordem, porque percebiam que o resto da sociedade (povo) podia ser mantido acostumado à obediência.


Os citados grupos, mormente os juízes e os grandes comerciantes foram utilizados para uma aproximação com os senhores de engenho, que representavam uma elite econômica, principalmente após o ciclo do café e, no momento em que a intranqüilidade social ameaçou a paz no campo, serviram para manter a ordem, posto que os trabalhadores se agrupavam em torno das plantações, e os fazendeiros exerciam toda a sorte de influência em relação a eles, oferecendo-lhes emprego e melhores condições de vida.


4. Justiça, política e patrocínio (1834 a 1841)


Apesar das reformas realizadas pelos idealistas liberais, os mesmos não haviam melhorado a administração da justiça a nível individual, expondo a incompetência em projetar o Estado. Na verdade, o que conseguiram foi ceder à grande parte da burocracia judicial, e em conseqüência, perderam o controle sobre e o poder político.


Por sua vez, a oposição conservadora que se formou depois da metade dos anos 30, ofereceu “a ordem” como uma alternativa. Assim, em 1837, iniciando a Regência Una de Araújo Lima, pôs fim formalmente à década liberal quando se apoderaram do Ministério e de uma maioria do Parlamento.


Contudo, conservadores e liberais possuíam em comum o fato de conseguir os objetivos políticos por meio da manipulação do sistema judicial. Dessa forma, necessário se faz percorrer os caminhos seguidos nas reformas legislativas que alteraram significativamente a estrutura judicial, visando sempre à aquisição de poder.


5. O Decreto Adicional – 1834 (poder para as províncias)


Os legisladores e publicistas liberais poderiam continuar defendendo as instituições democráticas e a judicatura descentralizada. Contudo, os Ministérios Liberais logo levantaram os braços em desespero, em face da falta de controle da Justiça local, e buscar reformas práticas. Contrariamente ao que anuncia a história tradicional, o autor Thomas Flory considera o Decreto Adicional de 1834 como a primeira expressão institucional do desejo liberal de voltar a centralizar a administração.


De fato, o Decreto Adicional sacrificou a autonomia local e deu o poder às capitanias provinciais. Conferindo poderes aos governos provinciais nota-se a visível centralização, eis que anteriormente o poder encontrava-se a nível municipal ou paroquial.


6. As contrareformas provinciais


Depois do Decreto Adicional, os Ministérios incentivaram as Assembléias Provinciais a aprovarem modificações da estrutura judicial e policial, as quais não podiam por em vigor eles mesmos na escala nacional, devido à falta de apoio no parlamento. O primeiro passo foi dado em 1835, quando a Assembléia Legislativa de São Paulo criou funcionários administrativos por nomeação nos municípios da província, confiando poderes que tinham anteriormente os juízes de paz. Esta reforma administrativa provincial serviu de modelo em outras partes do império. A reforma chegou a ser conhecida como “As Leis de Prefeitos”. Tais leis tinham como assuntos o problema geral da intranqüilidade regional e o problema específico dos juízes de paz, autônomos e incontroláveis, aduzindo que os assuntos estavam relacionados. Em algumas províncias as metas ditadas na contrarreforma foram alcançadas, porém em outras, foi um remédio muito leve e tardio.


7. A Reforma do Decreto Adicional – 1840 (conservadores)


Os conservadores estavam convencidos de que havia que controlar os funcionários locais, mas estavam igualmente convencidos de que não se podia dar as rédeas aos governos provinciais.


Vários debates houveram na Câmara dos Deputados e no Senado desde 1837, havendo consenso somente em 1840 numa sessão conjunta especial, onde foram aprovadas as seguintes mudanças no Decreto Adicional: a) restringiu o direito das Assembléias Provinciais a modificar a natureza e os deveres dos funcionários provinciais e municipais cujos postos haviam sido criados por lei imperial uniforme; b) proibiram que a províncias legislassem nos assuntos de polícia judicial; c) proibiram que as províncias suspendessem ou despedissem os magistrados.


Thomas Flory faz uma crítica interpretando o Decreto Adicional como um convite encaminhado a ter mais aliados, mais precisamente, os magistrados profissionais.


Dois meses da aprovação do projeto de lei de interpretação, um grupo de liberais, encabeçados por Antônio Carlos Ribeiro de Andrada, tramou um golpe de estado ao “patrocinar”, inconstitucionalmente, que se declarasse antes do tempo a maioridade do Imperador adolescente, Pedro II. O novo Imperador tomou as seguintes medidas: a) destituiu o Gabinete conservador; b) formou um novo Ministério com maioria Liberal; c) convocou novas eleições para Câmara dos Deputados, não dissolvendo a mesma que tinha maioria conservadora.


Cientes da derrota nas eleições, os conservadores conscientizaram que a única saída seria aprovar, em caráter de urgência, as medidas centralizantes antes da posse dos novos liberais que seriam eleitos. A principal reforma foi a do Código Processual de 1841.


8. A reforma do Código Processual


O Código Processual introduziu diversas reformas, inclusive na seleção dos juízes que passaram a ser por meio de nomeação, tanto os juízes municipais como os juízes de direito, sendo ainda criado o cargo de juiz de distrito. Os funcionários das polícias tornaram-se subordinados ao chefe de polícia provincial, que era escolhido dentre magistrados. Esses chefes de polícia nomeavam altos funcionários chamados Delegados para atuarem em cada município. Acerca das instituições liberais, ou seja, juiz de paz, houve a redução de suas funções, e quanto aos jurados, aumentaram os requisitos para sua escolha.


Os liberais receberam a lei como um golpe de estado. De fato, a reforma do Código Processual foi à defesa que o Partido Conservador, disfarçado do espírito de ordem, preparou para seu próprio benefício. A nova organização judicial foi uma arma de combate político, que visava ampliar e fortalecer a magistratura profissional depende, cujos membros, geralmente pertenciam ao Partido Conservador.


9. Conclusão


A obra de Thomas Flory, “El juez de paz y el jurado en el Brasil imperial”, trata de explorar as articulações sociopolíticas, usando a estrutura judicial como ponto de partida.


Neste contexto, vários historiadores salientam o duelo entre conservadores e liberais desde a independência, onde os brasileiros mais favorecidos eram os grandes proprietários de terras, cujas necessidades eram supostamente satisfeitas.


Todavia, como bem aduz Flory, nada se parece tanto com um conservador do que um liberal no poder. Os interesses dos latifundiários foram os mais importantes durante o período liberal, pois o isolamento satisfez as reformas localizantes, inclusive com a criação dos juízes de paz, que era uma instituição localista.


Já os conservadores focalizaram como elo entre as aspirações políticas a administração da justiça, principalmente no que tange à magistratura profissional, pois era útil para manter a trama entre o governo e as elites locais, servindo como integradores políticos.


Por fim, cumpre ressaltar que durante este período de nossa história, a magistratura e a administração da justiça serviram de trampolim para a ascensão política, o que foi bem explorado pelos conservadores, surgindo a denominada “magistrocracia”.


 


Referências bibliográficas:

FLORY, Thomas. El juez de paz y el jurado en el Brasil imperial. México: Fondo de Cultura Económica, 1986.


Informações Sobre o Autor

Hálisson Rodrigo Lopes

Possui Graduação em de Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos (2000), Licenciatura em Filosofia pela Claretiano (2014), Pós-Graduação em Direito Público pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (2001), Pós-Graduação em Direito Administrativo pela Universidade Gama Filho (2010), Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (2011), Pós-Graduação em Filosofia pela Universidade Gama Filho (2011), Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Estácio de Sá (2014), Pós-Graduado em Gestão Pública pela Universidade Cândido Mendes (2014), Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (2014), Pós-Graduado em Direito Educacional pela Claretiano (2016), Mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho (2005), Doutorando em Ciências da Comunicação pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Atualmente é Professor Universitário da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE) nos cursos de Graduação e Pós-Graduação e na Fundação Educacional Nordeste Mineiro (FENORD) no curso de Graduação em Direito; Coordenador do Curso de Pós-Graduação da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE). Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI); e Assessor de Juiz – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Comarca de Governador Valadares


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