O juiz natural e o processo penal: comentários à luz da Constituição do Brasil

1. Notas introdutórias.

A cerne do presente trabalho destina-se
a examinar a Instituto da garantia do juiz natural de acordo com a nossa carta
Magna. Trata-se, pois, de um tema que desperta muita preocupação e estudo na
nossa doutrina e na estrangeira.

O processo criminal encontra na Constituição Federal os fundamentos e
alicerces, os princípios e normas básicos das regras com que disciplina a
atividade jurisdicional em face da norma agendi do
direito punitivo. Já o reconhecera João Mendes Júnior ao dizer que os
princípios processuais se encontram na Constituição e que o direito processual
penal se destina ao estudo das leis com que opera a aplicação desses
princípios. (1)

Dos princípios jurisdicionais, o do Juiz natural é um dos mais
relevantes que temos em nosso ordenamento jurídico.

Princípio este, que está consagrado na nossa Constituição Federal de
1988, como um dos Direitos e Garantias Fundamentais: “Art. 5°, XXXVII – não
haverá juízo ou tribunal de exceção;” e “Art. 5°, LIII – ninguém será
processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;”
ou seja, havendo provocação da justiça e instaurada a lide,
a prestação jurisdicional deverá ser feita por juízes, tribunais e órgãos
previstos na Constituição Federal, garantindo assim ao cidadão imparcialidade
dos julgadores.

Nesse sentido, Scarance Fernandes explana,
in verbis: “A proibição de
tribunais de exceção não significa impedimento à criação de justiça
especializada ou de vara especializada, pois não há, nestas hipóteses, criação
de órgãos para julgar, de maneira excepcional, determinadas pessoas ou
matérias, mas simples atribuição a órgãos inseridos na estrutura judiciária
fixada na Constituição de competência para o julgamento de matérias
específicas, com o objetivo de melhor atuar a norma substancial. Inclui-se na
proibição de tribunais de exceção a vedação de foro privilegiado, posto que,
neste caso, a definição de competência é feita por “razões
personalíssimas, como raça, religião, riqueza etc.” (2)

Garantia essencial à distribuição de justiça, o princípio do juiz
natural íntegra a cláusula do devido processo legal(3),
e esse devido processo legal é na justiça penal aquela que se desenvolve
mediante contraditório pleno (art. 5°, LV) com todos os recursos essenciais à
defesa plena (art. 5°, LV), sem abuso de poder (art. 5°, LXVIII) e perante
autoridade competente para processar e julgar (art. 5°, LIII). (4)

Na tradição do direito brasileiro, o princípio do juiz natural
inseriu-se, desde o início, em dupla garantia nas Constituições, equivalendo à
proibição de comissões, entendidas como tribunais extraordinários, ex post facto, e a proibição de evocação, como transferência de uma
causa para outro tribunal. Deixava-se bem clara a permissão do poder de
atribuição; e, a par disso, proibia-se o foro privilegiado. (5)

2. Conceito de juiz natural

Fernando da Costa Tourinho Filho, assevera: “O princípio do Juiz
natural, ou Juiz competente, como lhe chamam os espanhóis, ou Juiz legal, como
denominam os alemães, constitui a expressão mais alta dos princípios
fundamentais da administração da justiça” (6), sem dúvidas, este princípio
é a essência da jurisdição.

Luigi Ferrajoli,
conceitua o princípio do Juiz natural em sua obra Derecho y razón – teoria
del garantismo penal, p. 590, 2001):
“La garantia del juez natural indica esta
normalidad, del régimen de competencias, preconstituida por la ley al juicio,
entendiendo por competencia la medida de la jurisdicción de cada juez es
titular. Significa, precisamente, tres cosas distintas aunque relacionadas entre
sí: la necessidad de que el juez sea preconstituido
por la ley y no constituido post factum; la
inderogabilidad y la indisponibilidad de las competencias; la prohibición de
jueces extraordinarios y especiales”.

Alexandre de Moraes,(Constituição do Brasil
Interpretada e Legislação Constitucional, p.304)comenta: “O referido
princípio deve ser interpretado em sua plenitude, de forma a não só proibir a
criação de Tribunais ou juízos de exceção, como também exigir respeito absoluto
às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a
independência do órgão julgador”.

José Frederico Marques, relata: De duas maneiras deve ser entendida e
interpretada a expressão constitucional “autoridade competente”,
usada no texto aludido. Em primeiro lugar, o que se destaca na expressão
constitucional – é a determinação indeclinável de que somente poderá processar
e sentenciar a autoridade investida de jurisdição. (…) Em segundo lugar, a
expressão ”autoridade competente” equivale às de juiz natural, ou juiz legal,
que em outras legislações vêm usadas(7).

3. Finalidades do princípio do
juiz natural

A imparcialidade do Juiz, mais do que simples atributo da função
jurisdicional, é vista hodiernamente como seu caráter essencial; e. em
decorrência disso, a “imanência do juiz no processo”, pela completa
jurisdicionalização deste, leva à reelaboração do
princípio de juiz natural, não mais um atributo do juiz, mas visto como
pressuposto para sua existência. (8)

A razão básica do princípio é assegurar o julgamento pelo juiz
natural, ou seja, pela pessoa natural a quem a ação foi entregue. Em outras
palavras, fixada a competência de órgão judiciário, o juiz natural nele
investido não pode ser afastado da condução e julgamento do processo (= Niemand darf seinem
gestzlichen Richter entzogen werden, Artikel 101, GG). Com as naturais exceções, a perda da
jurisdição pela morte, aposentadoria, licença. O afastamento da jurisdição pelo
impedimento ou suspeição. Alterações da competência, prorrogação ou desaforamento.
Tudo por previsão estrita da lei. (9)

Em suma, a finalidade do princípio do juiz natural: STF – ” O princípio do Juízo – que traduz significativa
conquista do processo penal liberal, essencialmente fundado em bases
democráticas – atua como fator de limitação dos poderes persecutórios do Estado
e representa importante garantia da imparcialidade dos juízes e tribunais”
( STF – 1ª T. – HC n° 69.601/SP – Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça,
Seção I, 18 dez. 1992, p. 24.377).(10)

4. O juiz natural, a jurisdição e a competência.

No direito brasileiro a regra geral de competência é a territorial,
sucedendo-se os critérios em razão de matéria (v.g. crime de competência da
Justiça Federal) e o hierárquico funcional (v.g. julagamento
de governadores, Presidente da República, magistrados, etc),
podendo ser modificados pelas causas de conexão ou continência (CPP, art. 78).
As questões atinentes à competência são argüidas por meio de exceção de
incompetência de juízo.(11)

Embora dúplice a garantia, manifestada com a proibição de tribunais
extraordinários e com impedimento à subtração da causa ao tribunal competente,
a expressão ampla dessas garantias desdobra-se em três regras de proteção:

1.ª) só podem exercer jurisdição
os órgãos instituídos pela Constituição;

2.ª) ninguém pode ser julgado por
órgão instituído após o fato;

3.ª) entre os juízes pré-consituídos vigora uma ordem taxativa de competências
que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que
seja.(12)

Grinover, Scarance
e Magalhães (Nulidades do Processo Penal, p.49) esclarecem brilhantemente:

“Não se confunde com tribunais de exceção a Justiça
especializada, orgânica, pré-constituída, integrante do Poder Judiciário, onde
ocorre apenas uma prévia distribuição da competência, ora em razão das pessoas,
ora em razão da matéria. Os tribunais ad hoc funcionam para cada caso concreto, enquanto a Justiça
especializada aplica a lei a todos os casos de determinada matéria ou envolvam
determinada pessoa. Também não consubstanciam transgressão ao princípio do juiz
natural as regras que estabelecem a competência originárias
dos tribunais, para o processo e julgamento de determinadas pessoas, em
razão da denominada “prerrogativa de função”. Aqui não há foro
privilegiado que se estabeleça como favor pessoal, para excluir órgãos
normalmente competentes, mas, sim, fixação de competência funcional,
hierárquica, ratione personae,
para ocupantes de altos cargos ou funções públicas. A jurisprudência é
tranqüila na distinção entre essa competência e foro privilegiado (RT 393/218).
Outra questão atinente ao juiz natural á e da composição dos tribunais
estaduais, com a fixação de critérios para sua integração por juízes
substitutos que não participam dos quadros de formação permanente de desembargadores:
o Pleno do STF entendeu que a previsão da substituição, por regimento interno,
fere o princípio do juiz natural (HC 68.210-3/130, RS, j.18.12.1991, rel. Min.
Sepúlveda Pertence), podendo, porém, ser feita por lei estadual ( HC 609-601-5,
SP, 1.ª Turma DJU 18.12.1992, p. 24.377). Contudo, segundo a 6.ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça (HC 9.405-SP, j. 11.04.2000, Informativo 54, p.
5), na composição de turma julgadora não pode figurar maioria de juízes
substitutos, pois isso equivaleria a uma turma recursal de primeiro grau.

Sobre a atuação jurisdicional dos juízes substitutos, Alexandre de
Moraes, relata em sua obra Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional , p.305,
in verbis
:

“Designação de juízes
substitutos e princípio do juiz natural:
STF: “Princípios
do Promotor e do Juiz Naturais – Não ofende o princípio do juiz natural a
designação de juízes substitutos para a realização de esforça concentrado em
diversas varas com o objetivo de auxiliar os juízes titulares. Também
não ofende o princípio do promotor natural atribuir aos procuradores da
república lotados no Estado a responsabilidade sobre procuradorias da república
nos municípios. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do TRF da 4ª
Região que confirmara a condenação do recorrente pela prática do crime previsto
no art. 95, d, da Lei 8.212/91 – não recolhimento de contribuições
previdenciárias descontadas dos salários dos empregados – em que se alegava que
o regime de exceção a que estava submetida a 2ª Vara Federal de Joinville-SC
(Provimento 44/96 do TRF da 4ª Região) ofenderia o princípio do juiz natural e
que a atuação no processo de membro do Ministério Público Federal que exercia
funções em outra circunscrição judiciária, sem designação específica para
tanto, violaria o princípio do promotor natural” (STF – 1ª T. – RE n°
255.639-SC – Rel. Min. Ilmar
Galvão, 13-2-2001- Informativo STF, n° 217, p. 2)”.

Oportuno, no nosso entendimento
que sejam transcritas algumas ementas concernentes ao tema aludido por nós:

“Jur. ementada 2189/2001: Processo
penal. Princípio do juiz natural
(CF, art. 5º, inc. LIII).
Designação de juiz, com quebra da aleatoriedade da distribuição. Nulidade.  STJ – HABEAS CORPUS N° 12.403 – SE
(2000/0019528-6) (DJU 10.09.01, SEÇÃO 2, P. 402, J. 07.08.01) Rel. Ministro
Félix Fischer. EMENTA:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JUÍZO DESIGNADO.
DISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. I – Segundo o Princípio do Juiz
Natural, não pode um tribunal ou um juízo ser criado ou designado para o julgamento
de um caso concreto (art. 5°, incisos XXXVII e LIII da Lex
Fundamentalis). II – A inobservância do critério
normativo de distribuição aleatória ofende o princípio do juiz natural, tomando
nulo todos os atos praticados após a designação do juízo. Habeas
Corpus concedido, para anular o processo ab initio, incluindo a denúncia”.

“Jur. ementada 2535/2001: Processo
penal. Juiz natural
(CF, art. 5º, LIII). Processo distribuído a uma
câmara recursal. Redistribuição para uma câmara de férias. Validade. STJ –
HABEAS CORPUS Nº 16.462 – SP (2001/0042478-3) (DJU
24.09.01, SEÇÃO 1, P. 325, J. 21.08.01) RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL. EMENTA:PENAL.
PROCESSUAL. ESTADO DE SÃO PAULO. TRIBUNAL. SUBSTITUIÇÃO. JUIZ DE SEGUNDO GRAU.
POSSIBILIDADE. CÂMARA DE FÉRIAS. COMPETÊNCIA. “HABEAS CORPUS”. 1. A LOMAN, art. 118, § 1°,
III não foi recepcionada pela CF/88, ficando permitido aos Estados regular,
através de lei, o sistema de substituição adotado nos Tribunais respectivos. 2.
No Estado de São Paulo, a substituição nos Tribunais pode ser feita por juiz
substituto de segundo grau. Precedentes. 3. Por se tratar de órgão especial,
constituído para a apreciação de processo urgentes, pode a Câmara de Férias
julgar recurso distribuído, anteriormente, a uma das Câmaras Criminais que
compõem a Corte Estadual. Ofensa ao princípio do juiz natural que não se
reconhece. 4. “Habeas Corpus” conhecido;
pedido indeferido”.

“Jur. ementada 1059/2001: Processo
penal. Juiz natural.
Afastamento de magistrado nos feitos em que figura
a paciente como parte. Decisão do Conselho da Magistratura do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará. Afronta à garantia do juízo natural. STJ – HC
11251/CE (1999/0103677-1) (DJU 23.04.2001, SEÇÃO 1, p. 168) RELATOR: MINISTRO
GILSON DIPP. EMENTA : CRIMINAL. HC. AFASTAMENTO DE MAGISTRADO NOS FEITOS EM QUE FIGURA A PACIENTE
COMO PARTE. DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO CEARÁ. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAR EVENTUAL
IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. IMPEDIMENTO NÃO-SUSCITADO POR NENHUMA DAS PARTES.
ILEGALIDADE DA DECISÃO. AFRONTA À GARANTIA DO JUÍZO NATURAL. ORDEM CONCEDIDA.
I. Certificada, pela Autoridade coatora, a inexistência de processo
administrativo para apurar eventual impedimento de Magistrado que não fora suscitado
pelas partes tem-se como ilegal a decisão do Conselho Superior da Magistratura,
que declarou impedido o Juiz Titular da Comarca de Beberibe/CE, de funcionar
nos feitos em que a ora paciente figura como parte. II. Tratando-se de ato
ilegal e evidenciando-se possível afronta à Garantia Constitucional do Juiz
Natural, justifica-se o meio eleito e o conhecimento da irresignação.
III. Ordem concedida para declarar a nulidade da decisão impugnada.

Jur. ementada
1850/2001: Processo penal. Juiz natural
. Promoção de Magistrado mas ainda
em atividade na comarca. Atuação valida (CF, art. 5º, LIII). Juiz Natural e
Promoção de Magistrado não ofende o princípio do juiz natural (CF, art. 5º,
LIII) a prática de atos processuais por magistrado já promovido para outra
unidade judiciária, mas ainda no exercício de sua jurisdição. Com esse
entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus
impetrado contra acórdão do STJ, que mantivera o recebimento da denúncia
oferecida contra o paciente, por juiz promovido para outra comarca, mas ainda
em atividade na comarca de origem. HC 81.036-SP, rel. Min. Néri da Silveira,
7.8.2001.(HC-81036)”

5. Considerações conclusivas

Diante dos nosso comentários e de tantos
outros questionamentos possíveis, podemos chegar as seguintes conclusões:

1. O
processo deve ser julgado por magistrado imparcial, capaz e independente, que
trabalha com o direito justo, com razoabilidade, proporcionalidade e acima de
tudo ponderabilidade, e, cuja competência é
pré-determinada pela nossa Constituição Federal.

2. O
princípio do juiz natural é a essência máxima da nossa jurisdição, a que
protege o cidadão, pois essa jurisdição é improtelável
e improrrogável, assegurada a qualquer réu em sede de persecução penal.

3. A consagração da garantia
do juiz natural, tem a virtude de ratificar o
compromisso do nosso Estado Democrático de Direito e assegurar um processo
penal democrático.

4. A competência de foro é
regida pela lei processual, e não pela Constituição Federal, e as Justiças
especializadas não podem ser consideradas justiças de exceção.

5. Em
suma, o tema postulado por nós, é merecedor de toda nossa valoração positiva,
atenção e estudo, para juntos podermos debater e acompanhar, inclusive as
reformas processuais penais que estão por vir.

 

Bibliografia:

COSTA, José Rubens. O princípio do juiz natural. Disponível para
consulta em: www.forense.com.br, pesquisa realizada em 10.02.2003.

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1999.

FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal
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FERRAJOLI, Luigi. Derecho
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Editorial Trotta, 2001.

GRINOVER, Ada Pelegrini. O processo e sua
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GRINOVER, Ada Pelegrini, FERNANDES, Antonio Scarance, GOMES FILHO, Antonio Magalhaes.
As nulidades no processo penal, 7.ª ed. ver., atual. –
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

LIMONGI, Celso Luiz. O devido processo penal substantivo e o direito
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MARQUES, José Frederico Marques. A instituição do Júri. Campinas: Bookseller, 1997.

__________, Da competência em matéria penal,
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MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação
constitucional. São Paulo: Editora Atlas S/A., 2002.

PENTEADO, Jaques de Camargo. A garantia do
juiz natural e a Lei 9.299, de 7-8-1996. São Paulo: Editora Oliveira Mendes –
Coleção saber jurídico, 1997.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de direito processual penal.
São Paulo: Editora Saraiva, 2001.

 

Notas:

1. José Frederico Marques. Da competência em matéria penal, p. 63.

2. Antonio Scarance Fernandes. Processo
penal constitucional, p. 127.

3. Jaques de Camargo Penteado. A garantia do
Juiz natural, p.21.

4. José Frederico Marques. Da competência em matéria penal, p. 65.

5. Ada Pellegrini Grinover. O processo e sua
unidade – II, p. 15.

6. Fernando da Costa Tourinho Filho. Manual de processo penal, p.
165-66.

7. José Frederico Marques. Da competência em matéria criminal, p.
67-8.

8. Ada Pellegini Grinover.
O processo e sua unidade – II, p. 3.

9. José Rubens Costa. O princípio do juiz natural, In: www.forense.com.br/Atualida/Artigos_DA/juiz.htm

10. Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil interpretada e
legislação constitucional, p. 305.

11. Fauzi Hassan Choukr. Processo Penal à luz da constituição, p. 33.

12. Antonio Scarance Fernandes. Processo
penal constituicional.


Informações Sobre o Autor

Sandro D´Amato Nogueira

Advogado – Professor e Palestrante. Mestrando em Auditoria e Gestão Ambiental pela Universidade de León/Espanha – Especialista em Direito Ambiental pela PUC/SP – Cursou especialização em Engenharia de Controle da Poluição Ambiental pela USP – Colaborador e articulista de diversos sites e revistas jurídicas. Autor de diversas obras, entre elas ‘’Direito Ambiental – Ed. Saraiva’’, ‘’Meio Ambiente do Trabalho – Ed. LTR’’, ‘’Resumo de Direito Ambiental’’ – EditoraBH’’


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