O Juizado Especial Cível como marco da renovação dos serviços judiciários no âmbito do direito do consumidor

Resumo: O presente artigo objetiva analisar os aspectos do Juizado Especial Cível no âmbito do direito do consumidor.

Palavras-chave: Consumidor. Juizado Especial Civil. Acesso à Justiça. Princípios. Competência.

Abstract: This article aims to examine aspects of the Special Civil Court under consumer law.

Keywords: Consumer. Special Civil Court. Access to Justice. Principles. Competence.

Sumário: Introdução. 1. Breve histórico sobre a formulação dos direitos básicos do consumidor. 2. O acesso à justiça e os Juizados Especiais Cíveis. 3. Os Princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis. 4. Competência: natureza optativa ou obrigatória? Conclusão. Referências.

Introdução

Diante das peculiaridades da relação de consumo, o legislador inseriu no rol de direitos básicos o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo (artigo 6°, VIII, do CDC).

Destaca-se que ao lado do princípio da facilitação da defesa do consumidor caminha o acesso aos órgãos judiciários ou administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos.

Sendo assim, com o intuito de garantir os direitos básicos acima elencados e a fim de assegurar às pessoas de baixa renda o acesso ao Poder Judiciário e a tramitação de causas de reduzido valor econômico, foi introduzido pela Lei Federal n. 7.244, de 07 de novembro de 1984, o Juizado Especial de Pequenas Causas (JEPC).

O sistema dos juizados foi aperfeiçoado pela Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JECs).

O presente artigo visa analisar profundamente os Juizados Especiais como facilitadores do acesso à justiça, na medida em que desburocratizaram os procedimentos e reduziram os custos da ação judicial.

1. Breve histórico sobre a formulação dos direitos básicos do consumidor

De acordo com Grant McCracken, a sociedade de consumo é caracterizada como um “artefato histórico”[1], resultante das fases de desenvolvimento pelas quais passaram a humanidade ao longo dos anos até o momento atual e que acarretaram mudanças de gostos e hábitos.

A primeira aparição do consumo moderno ocorreu na Inglaterra, no século XVI, quando a nobreza, na tentativa de se adequar aos hábitos dispendiosos da monarquia, passou a gastar em larga escala, assumindo novos costumes e preferências de consumo.[2]

A nova visão da nobreza ensejou forte competitividade na busca de prestígio e status dentro da classe social, o que desencadeou um consumo arbitrário e excessivo de bens.

A mentalidade de que o valor dos bens era conferida por sua antiguidade foi abandonada, de tal modo que os bens mais novos se tornaram mais valiosos.

No século XVIII, os padrões de consumo se solidificaram e o consumo individual passou a orientar a nova cultura.

Como salientou McKendrick[3], as novas características de consumo desta época foram alimentadas por outros valores que não mais a família, e sim pelo consumo individual: “Aquilo que homens e mulheres uma vez esperavam herdar de seus pais, agora tinham a expectativa de comprar por si mesmos. Aquilo que uma vez foi comprado sob os ditames da necessidade, agora era comprado sob os ditames da moda. Aquilo que antes era comprado uma vez na vida, agora pode ser comprado várias e várias vezes. Aquilo que uma vez esteve disponível somente em dias solenes e feriados através da agência de mercados, feiras e vendedores ambulantes era cada vez mais posto a disposição todos os dias, com exceção de domingo, pela agência adicional de uma rede sempre crescente de lojas e comerciantes. Como resultado, as ‘luxurias’ passaram a ser vistas como meros ‘bons costumes’, e os ‘bons costumes’ passaram a ser vistos como ‘necessidades’”

Diante da consolidação efetiva dos padrões de consumo, as classes subordinadas também foram inseridas nessa nova era, situação que gerou novos marcadores sociais, vez que as classes sociais passaram a ser identificadas pelos seus bens, e não mais pela condição de empregado ou empregador.

No século XIX, houve mudanças essenciais no consumo moderno com o surgimento das lojas de departamento, as quais contribuíram de forma fundamental para o conceito de compra, informação e influência sob o consumidor.[4]

A partir da especialização dos produtores e da fragmentação dos meios de produção, o que acarretou problemas na identificação do verdadeiro responsável pelo dano, o Estado necessitou intervir e regulamentar a atividade produtiva e as relações de consumo.[5]

A relação de consumo passou a ser tratada de forma específica, já que esta nova espécie de relação jurídica em muito se distância das relações comerciais e das relações entre particulares.

Em 1962, o Presidente John Kennedy enviou uma mensagem ao Congresso dos Estados Unidos tratando da proteção dos interesses dos consumidores e estabeleceu uma conceituação dos direitos dos consumidores. Kennedy enumerou como direito dos consumidores a segurança, a informação, a opção e o direito do consumidor ser ouvido.[6]

Diante do reconhecimento dos direitos básicos do consumidor, em 1980, a Comunidade Europeia uniformizou a temática da proteção do consumidor junto aos seus Estados-membros, promulgando medidas de defesa do consumidor, com destaque para a publicidade enganosa e para a responsabilidade civil do produtor.[7]

A Organização das Nações Unidas, em 1985, editou a Resolução n. 39/248, a qual estabeleceu diretrizes internacionais de proteção das relações de consumo, indicando um patamar mínimo de proteção e defesa dos consumidores.[8]

No Brasil, a defesa do consumidor foi inserida no rol de garantias e direitos fundamentais, na forma do artigo 5º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988.

Além disso, o artigo 170, V, da Constituição Federal de 1988 estabeleceu como uma espécie de limite da livre iniciativa à defesa do consumidor.

Ainda no âmbito constitucional, o artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determinou a criação de um Código de Defesa do Consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078) foi editado em 11 de setembro de 1990 e constitui um microssistema aplicável às relações de consumo. O referido código apresentou grandes inovações para a temática, tais como: a conceituação de consumidor e fornecedor; o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor; a instituição da responsabilidade objetiva do fornecedor; a criação de regras que facilitam a defesa do consumidor em juízo; o estabelecimento de um rol de direito básico do consumidor.

Como salienta José Geraldo de Brito Filomeno[9], as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e de interesse social, razão pela qual são inderrogáveis por vontade das partes envolvidas e podem ser aplicadas de ofício pelo Juiz.

2. O acesso à justiça e os Juizados Especiais Cíveis

Diante das peculiaridades da relação de consumo, o legislador inseriu no rol de direitos básicos o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo (artigo 6º, VIII, do CDC).

Destaca-se que ao lado do princípio da facilitação da defesa do consumidor caminha o acesso aos órgãos judiciários ou administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos.

Sendo assim, com o intuito de garantir os direitos básicos acima elencados e a fim de assegurar às pessoas de baixa renda o acesso ao Poder Judiciário e a tramitação de causas de reduzido valor econômico, foi introduzido pela Lei Federal n. 7.244, de 07 de novembro de 1984, o Juizado Especial de Pequenas Causas (JEPC) com competência cível e alçada para ações patrimoniais de até vinte salários-mínimos.

Candido Rangel Dinamarco[10] destacou que a referida legislação era “portadora de uma proposta revolucionária muito mais profunda do que a de mera instituição de novo órgão no contexto do Poder Judiciário”, objetivando ser “o marco legislativo inicial de um movimento muito ambicioso e consciente no sentido de rever integralmente velhos conceitos de direito processual e abalar pela estrutura antigos hábitos enraizados na mentalidade dos profissionais”.

Entre as inovações introduzidas pela lei supramencionada destaca-se a isenção de custas em primeiro grau, a facultatividade no patrocínio por advogado e a redução do sistema recursal, com a possibilidade de utilização de somente dois recursos: o recurso inominado e os embargos de declaração.

A lei elencou como princípios norteadores dos juizados, a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, com destaque à conciliação das partes.

Tendo em vista o sucesso dos Juizados, sua disposição foi encampada na Constituição Federal de 1988, que estabeleceu a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas (artigo 24, X) e a competência da União, no Distrito Federal e nos Territórios, e dos Estados na criação dos juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo (artigo 98, I).[11]

O sistema dos juizados foi aperfeiçoado pela Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JECs)[12].

A nova lei expandiu a competência dos juizados cíveis para o processamento, julgamento e execução[13] de causas de menor complexidade, cujo valor não seja superior a quarenta salários mínimos, além das causas estabelecidas no artigo 275, inciso II, do Código de Processo Civil.

Ademais, os princípios norteadores dos juizados de pequenas causas foram mantidos pela nova lei, assim como a ênfase pela conciliação das partes.

Quanto às inovações, a nova lei estabeleceu a obrigatoriedade de assistência de advogado nas causas superiores a vinte salários mínimos e instituiu procedimento para a execução dos seus julgados.

Os Juizados Especiais foram criados para facilitar o acesso à justiça, na medida em que desburocratizaram os procedimentos e reduziram os custos da ação judicial.

Sobre a barreira dos custos judiciais para propositura de uma ação de reduzido valor econômico, Mauro Cappelletti e Bryant Garth[14] observam que: “Causas que envolvem somas relativamente pequenas são mais prejudicadas pela barreira dos custos. Se o litigio tiver de ser decidido por processos judiciários formais, os custos podem exceder o montante da controvérsia, ou, se isso não acontecer, podem consumir o conteúdo do pedido a ponto de tornar a demanda uma futilidade.”

Assim, na criação dos juizados, o legislador se preocupou em recuperar a credibilidade da população na Justiça, sobretudo das camadas mais carentes da sociedade, afastando o custo do processo, a morosidade e o formalismo do processo civil.[15]

Como salientou Nicole L’Heureux:[16] “Uma das soluções preconizadas nos últimos anos foi a de priorizar a melhora de facilidades de acesso ao poder judiciário. Podemos adiantar duas ideias fundamentais: um sistema que seja acessível a todos e um sistema que produza resultados individual e socialmente justos. Medidas como a ação coletiva e o Juizado de Pequenas Causas foram preconizados para atingir estes objetivos.”

O legislador instituiu, portanto, procedimento dinâmico, reduzido e barato, com o objetivo de propiciar amplo acesso à justiça.

Ao analisar o tema, Demócrito Ramos Reinaldo Filho, considerou os Juizados Especiais como a maior obra de arquitetura judiciária dos últimos tempos, podendo ser encarado como marco de uma significativa onda de renovação dos serviços judiciários.[17]

3. Os Princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis

Os princípios que iluminam os Juizados Especiais Cíveis estão elencados no artigo 2º da Lei n. 9.099/1995, que assim dispõe: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.

Observa-se que a lei se refere a critérios, os quais devem ser entendidos como princípios norteadores dos Juizados, “corolários básicos que devem ser obrigatoriamente seguidos”.[18]

Com o intuito de simplificar e dar celeridade aos processos que tramitam nos juizados, o legislador privilegiou o principio da oralidade, “com o integral diálogo direto entre as partes, as testemunhas e o juiz”[19], restringindo ao necessário a forma escrita.

O principio da oralidade permite a formulação de pedido oral pelo autor (artigo 14, § 3º), assim como apresentação de defesa oral pelo réu (artigo 30), sendo que apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas.

Chiovenda[20] assinala como princípios conexos ao da oralidade, no qual as deduções geralmente são feitas em audiência, os princípios da (i) imediação pelo qual o juiz deve participar da produção dos elementos de sua convicção, conciliando as partes e tomando seus depoimentos, ouvindo as testemunhas e peritos, examinando os lugares e objetos disputados; (ii) identidade física do juiz pelo qual deve proferir a decisão aquele que colheu a prova; (iii) concentração pelo qual se realiza a reunião de todas as atividades destinadas a instrução em uma só audiência. 

Os princípios da informalidade e da simplicidade norteiam o operador desse sistema especial a se atentar basicamente a matéria de fundo, desapegando-se das formalidades constantes no processo civil. Segundo Claudia Maria Chamorro Reberte[21], “o direito deve ser aplicado de forma simples e objetiva, de modo que o processo, mais do que nunca, deve ser utilizado como instrumento para a realização do direito material e não como um fim em si mesmo”.

A Lei n. 9.099/1995 apresenta diversas disposições visando a simplicidade e a informalidade do processo, tais como: a possibilidade de mandato verbal ao advogado; a citação da pessoa jurídica com a entrega da correspondência ao encarregado da recepção; a instauração da sessão de conciliação quando ambas as partes comparecerem, dispensado o registro prévio de pedido e citação.

O princípio da economia processual, na lição clássica de Chiovenda[22], orienta para a obtenção do resultado máximo da lei com o mínimo emprego possível de atividade jurisdicional.

Neste sentido, de acordo com o princípio da economia processual, o operador do sistema deve evitar a prática de atos desnecessários e onerosos a fim de alcançar a rápida solução do litígio.

Em relação ao princípio da celeridade, é importante destacar que se trata da maior expectativa do sistema dos juizados especiais.

Ressalta-se que a celeridade não viola o princípio do contraditório, conforme expõe Antônio Raphael Silva Salvador:[23] “Protegeu-se o direito de defesa do réu, seu sagrado direito de ser ouvido, de ser chamado para se defender (sua citação), com o direito de impugnar o foro escolhido, de afastar o juiz não imparcial, com todas as defesas possíveis e ainda necessárias, inclusive podendo formular pedido contraposto. Preservou-se o direito do réu a um eventual inconformismo, com possibilidade de recurso. Mesmo a execução de um direito do autor, já reconhecido, só se realiza por meio de atividade jurisdicional, com formas definidas em execução, em normal atividade jurisdicional e não de meros atos destinados a permitir a observância da sentença”.

4. Competência: natureza optativa ou obrigatória?

A redação do artigo 1º da Lei n. 9.099/1995 não traz expressamente que a propositura de uma ação no Juizado Especial Cível se trata de opção do autor, ao contrário da regra contida no artigo 1º da Lei n. 7.244/1984.

A omissão do legislador quanto à natureza opcional dos Juizados Especiais Cíveis gerou grandes controvérsias na interpretação da lei.

Muitos passaram a defender que o Juizado Especial Cível era o foro obrigatório para as causas prevista no artigo 3º da Lei n. 9.099/1995, sob o clássico argumento que a competência em razão da matéria e do juízo possuía natureza absoluta.[24]

No entanto, o entendimento majoritário que prevaleceu sobre o tema foi no sentido de que a utilização dos juizados fica a critério do autor, de modo que se pode optar pelos juizados especiais ou pela vara cível comum.

Conforme informação de Ricardo Cunha Chimenti[25]: “A questão é uma das que mais geram controvérsias na interpretação da lei, e a conclusão pela natureza optativa do foro foi a única que não encontrou unanimidade dentre as quinze questões analisadas pela Comissão nacional de Interpretação da Lei n. 9.099/95, coordenada pela Escola Nacional da Magistratura. Por maioria, a Comissão concluiu que ‘o acesso ao Juizado Especial Cível  é por opção do autor’ (quinta conclusão)”.

Claudia Maria Chamorro Reberte destaca diversos argumentos a favor da natureza optativa dos juizados especiais frente ao principio da facilitação do acesso à justiça frente: “A Constituição Federal, ao dispor sobre a criação do sistema dos juizados especiais, visou ampliar as formas de acesso à justiça, e não restringi-las, ideia esta que se coaduna com o entendimento segundo o qual a competência dos juizados seria absoluta. A Lei n. 9.099/95 estabelece rito extremamente simplificado para amenizar as dificuldades inerentes ao procedimento comum, de modo que não se pode afastar do autor a faculdade de optar pelo rito mais completo se sua intenção for discutir mais profundamente a causa. Fica evidente, ainda, que a obrigatoriedade de utilização do sistema dos juizados esvaziaria por completo o rito sumário previsto no art. 275 do CPC.”

Conclusão

O trabalho de pesquisa desenvolvido permite concluir que o Juizado Especial Cível pode ser considerado o marco de uma significativa onda de renovação dos serviços judiciários, na medida em que desburocratizou os procedimentos e reduziu os custos da ação judicial, acarretando amplo acesso à justiça.

A Lei n. 9.099/95 elencou como princípios norteadores dos juizados, a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, os quais norteiam o sistema e devem ser obrigatoriamente seguidos.

Quanto à competência dos Juizados Especial Cível, o entendimento majoritário que prevaleceu sobre o tema foi no sentido de que a utilização dos juizados fica a critério do autor, de modo que se pode optar pelos juizados especiais ou pela vara cível comum.

 

Referências
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Notas:
[1] MCCRACKEN, Grant. Cultura & Consumo. Novas abordagens ao caráter simbólico dos bens e das atividades de consumo. Rio de Janeiro: Mauad, 2010. p. 21.

[2] Ibidem. p. 30/31.

[3] McKendrick apud Grant MacCracken. Op. cit. p. 37.

[4] MCCRACKEN, Grant. op. cit. p. 43.

[5] REICH, Norbert. Algumas proposições para a filosofia da proteção do consumidor. Revista dos Tribunais 728/11. P. 14/15.

[6] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor. São Paulo: Atlas, 2008. p. 5.

[7] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor. São Paulo: Atlas, 2008.. p. 6.

[8] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor. São Paulo: Atlas, 2008.. p. 6.

[9] GRINOVER, Ada Pellegrini et al (cords.). Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 9. ed., ver., at. e ampl. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 24/25.

[10] DINAMARCO, Candido Rangel. Manual das Pequenas Causas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1986, p.1.

[11] SILVA JUNIOR, Alcides Leopoldo. Juizados Especiais Cíveis. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. p. 2.

[12] A Lei n. 9.099/1995 revogou expressamente a Lei n. 7.244/1984.

[13] A Lei n. 7.244/1984 no artigo 40 dispõe que: A execução da sentença será processada no juízo ordinário competente.

[14] CAPPELLETTI, Mauro; BRYANT, Garth. Acesso a justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre, Fabris, 1988. P. 19.

[15] http://www.sapientia.pucsp.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=8932 Acessado em: 26/11/2013

[16] L’HEUREUX, Nicole. Acesso eficaz a justiça: Juizados de Pequenas Causas e Ações Coletivas. Revista de Direito do Consumidor 5/5. P.6.

[17] REINALDO FILHO, Demócrito Ramos.  Lei n. 9.099/1995 – Juizados especiais. P. 2.

[18] OBERG, Eduardo. Os juizados especiais cíveis: enfrentamento e sua real efetividade com a construção da cidadania. Revista de Direitos do Consumidor, 56/46. P. 48.

[19] CINTRA, Antonio Carlos de Araujo et. al. Teoria Geral do Processo. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 2003. P. 327.

[20] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. v. I. São Paulo: Livraria Acadêmica – Saraiva & Cia. Editores, 1942. P. 91/92.

[21] http://www.sapientia.pucsp.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=8932 Acessado em: 26/11/2013

[22] CHIOVENDA, Giuseppe apud Rogerio Lauria Tucci. Manual do Juizado Especial de Pequenas Causas: anotações a Lei n. 7.244, de 07/11/1984. São Paulo: Saraiva, 1985. P. 50.

[23] SALVADOR, Antônio Raphael Silva. Juizados Especiais Cíveis: estudos sobre a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995: parte pratica, legislação e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2000. P.13.

[24] CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e pratica dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. Lei n. 9.099/95 – Parte Geral e Parte Cível – comentada artigo por artigo em conjunto com a Lei dos Juizados Federais – Lei n. 10.259/2001. 7 ed, atual. e rev. São Paulo: Saraiva, 2004. P. 57.

[25] CHIMENTI, Ricardo Cunha. Op. cit. p. 57/58.


Informações Sobre o Autor

Ana Luiza Sawaya de Castro Pereira do Vale

Mestranda em Direito Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC-SP. Advogada em São Paulo


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