O licenciamento e a avaliação de impacto ambiental: breves reflexões acerca da tutela preventiva do meio ambiente

Resumo: Na atualidade, o meio ambiente constitui um objeto de preocupação do direito e reveste-se de um valor de caráter fundamental. Esse traço de essencialidade reporta-se ao reconhecimento de que o direito ao meio ambiente sadio constitui a expressão de um valor inerente à dignidade da pessoa humana. Diante dessa temática, o presente artigo tem por objetivo analisar dois, dos treze instrumentos da Lei nº 6.938/81, a qual dispõe sobre Política Nacional do Meio Ambiente, quais sejam a Avaliação de Impacto Ambiental e o Licenciamento Ambiental. Instrumentos estes, que conferem efetividade na tutela preventiva do meio ambiente, em consonância com o art. 225 da nossa Carta Magna, a qual consagrou a defesa do meio ambiente como uma atuação conjunta do Estado e da sociedade civil na proteção e preservação do meio ambiente. A fim de se atingir o objetivo proposto, foram utilizadas para a elaboração do presente artigo obras literárias, artigos de Internet e consulta aos dispositivos legais vigentes em nosso ordenamento Pátrio.

Palavras-chave: Meio Ambiente. Avaliação de Impacto Ambiental. Licenciamento.

Resumen: Hoy en día, el medio ambiente es una fuente de preocupación para la ley y toma un valor de carácter fundamental . Este rasgo de esencialidad se refiere al reconocimiento de que el derecho a un medio ambiente sano es la expresión de un valor de la dignidad inherente al ser humano . Teniendo en cuenta este tema , el presente trabajo tiene como objetivo examinar dos de los trece instrumentos de la Ley N º 6.938/81 , que reglamenta la Ley Nacional de Política Ambiental , a saber, la Evaluación de Impacto Ambiental y Permisos Ambientales . Estos instrumentos , que proporcionan una protección preventiva eficaz del medio ambiente , de conformidad con el art . 225 de nuestra Constitución, que consagra la protección del medio ambiente como una acción conjunta del Estado y la sociedad civil en la protección y preservación del medio ambiente . Para lograr el objetivo propuesto , se utilizaron en la preparación de las obras literarias de este artículo , artículos de Internet, así como las consultas con las leyes vigentes en nuestro Parenting tierra .

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Palabras clave: Medio ambiente. Evaluación de Impacto Ambiental. Licenciamiento Ambiental

Sumário: Introdução. 1. Noções propedêuticas do direito ambiental. 2. Princípios gerais do direito ambiental. 3. A Política Nacional do Meio Ambiente e os fundamentos constitucionais. 4. A Avaliação de Impacto Ambiental. 4.1 O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). 5. Licenciamento ambiental. 5.1 Etapas do licenciamento ambiental. Conclusão.

Introdução

A emergência e repetição de eventos naturais imprevisíveis, incontroláveis e de grande vulto, como o aquecimento global, o buraco na camada de ozônio, a escassez de água potável, o processo de desertificação e erosão do solo, o assoreamento dos rios, a ameaça à biodiversidade, decorrente da extinção em massa de espécies animais e vegetais, e a falta de tratamento de resíduos de todas as ordens, passaram a desperta a consciência de todos os cidadãos para a preservação do meio ambiente.

Nesse sentido, seguindo a diretriz contida no art. 225, § 3°, da Constituição Federal, reputa-se absolutamente fundamental e indispensável um atuar administrativo rigoroso e permanente na proteção do patrimônio ambiental. Partindo dessa premissa, o presente artigo tem por objetivo analisar às estratégias de proteção administrativa de índole preventiva, aqui exemplificadas na avaliação de impacto ambiental e no licenciamento ambiental, os quais constituem instrumentos importantes de gestão ambiental instituídos pela Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6.938/81), bem como pelas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA 001/86, 009/87 e 237/97.

Assim, procura-se, inicialmente, neste estudo, abordar a avaliação de impacto ambiental e suas respectivas modalidades, sobretudo o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), tidas, vulgarmente, como sinônimas, embora representem, na verdade, documentos distintos. Adiante, aborda-se, a questão do licenciamento ambiental, sua natureza jurídica, etapas e características.

Finalmente, à guisa de conclusão, procura-se apresentar uma síntese das idéias desenvolvidas ao longo do artigo, o qual utilizou-se de obras literárias para a sua elaboração, assim como de consulta os dispositivos legais vigentes em nosso ordenamento Pátrio a cerca da matéria.

1. Noções propedêuticas do direito ambiental

Desde os primórdios de sua existência, o homem exerce sua ação predatória sobre a terra. Contudo, foi a partir do final do século XVIII, com o inicio da Revolução Industrial, que se observou um aumento nas ações de degradação ambiental em virtude da intensificação da exploração dos recursos naturais para atender as necessidades da demanda populacional.

Tal fato acabou ocasionando um desequilíbrio no meio ambiente. Desequilíbrio este, que reflete diretamente na qualidade de vida do ser humano, tendo em vista que o mesmo consisti em apenas mais um elemento da teia da terra, assim como a fauna, a flora, a água e o ar constituem outros. Ao levar tal fato em consideração, pode se afirmar que a ação exercida sobre um desses componentes reflete nos demais, porque todos estão interligados entre si.

A periculosidade desse desequilíbrio gerou a necessidade de se estabelecer normas jurídicas para disciplinar a maneira como a espécie humana interage com o seu habitat natural, ou seja, disciplinar as relações entre o homem e a natureza, com o escopo de preservar o meio ambiente e os recursos naturais, não só para as presentes gerações, mas para as futuras. O conjunto dessas normas tem sido comumente denominado pela doutrina majoritária  de Direito Ambiental, o qual impõe uma ruptura ao antropocentrismo exacerbado para se reconhecer o homem como parte integrante da natureza, e não como único titular de direito.

Inúmeros são os conceitos de Direito Ambiental fornecidos pela doutrina. Talden Farias, por exemplo, preleciona que “ o Direito  Ambiental é o ramo da Ciência Jurídica que regula as atividades humanas efetiva ou potencialmente causadoras de impacto sobre o meio ambiente, com o intuito de defendê-lo, melhorá-lo e de preservá-lo para as gerações presentes e futuras. Em última análise, é possível dizer que o Direito Ambiental é a vida, o que abarca tanto a continuidade, quanto a qualidade de vida” (FARIAS, 2009,p.19).

Segundo as sabias palavras  de Paulo Affonso Leme Machado,“o direito ambiental é um Direito Sistematizador, que faz a articulação da legislação, da doutrina e da jurisprudência concernentes aos elementos que integram o ambiente. Procura evitar o isolamento dos temas ambientais e sua abordagem antagônica. Não se trata mais de construir um direito das águas, um direito da atmosfera, um Direito do solo, um Direito florestal, um Direito da fauna ou um Direito da biodiversidade. O Direito Ambiental não ignora o que cada matéria tem de especifico, mas busca interligar estes temas com a argamassa da identidade dos instrumentos jurídicos de prevenção e de reparação, de informação, de monitoramento e de participação” (MACHADO, 2011, p.58).

Paulo de Bessa Antunes, por seu turno, aduz que “o Direito Ambiental pode ser definido como um Direito que se desdobra em três vertentes fundamentais, que são constituídas pelo direito ao meio ambiente, direito sobre o meio ambiente e direito do meio ambiente. Tais vertentes existem, na medida em que o Direito Ambiental é um direito humano fundamental que cumpre a função de integrar os direitos à saudável qualidade de vida, ao desenvolvimento econômico e à proteção dos recursos naturais. Mais do que um direito autônomo, o Direito ambiental é uma concepção de aplicação da ordem jurídica que penetra, transversalmente, em todos os ramos do Direito. O Direito Ambiental, portanto, tem uma dimensão humana, uma dimensão ecológica e uma dimensão econômica que devem harmonizar sob o conceito de desenvolvimento sustentável” (ANTUNES, 2004, p.11).

Édis Milaré (2001, p.109), por fim, afirma que o Direito Ambiental constitui um “complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do meio ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para presentes e futuras gerações”.

As definições acima, a par de suas peculiaridades, comungam do pensamento de que o Direito Ambiental constitui um ramo autônomo da Ciência Jurídica, tendo em vista que possuem diretrizes, instrumentos e princípios próprios, cuja finalidade é disciplinar as relações entre o homem e a natureza, a fim de preservar o meio ambiente para gerações  presentes e futuras.

Entretanto, antes do direito ambiental chegar a esse patamar de autonomia em que se encontra atualmente em nosso ordenamento jurídico,  o mesmo passou por um longo processo de aceitação dentro da seara jurídica pátria. De acordo com Furlan e Fracalossi (2010, p. 43) é possível vislumbrar três fases do Direito Ambiental Brasileiro, desde o descobrimento do Brasil até os dias atuais, sejam elas, a fase individualista, fragmentária e a holística.

A fase individualista ou da exploração desregrada, reporta-se a época do descobrimento do Brasil até meados do Século XX. Nesse período histórico, o meio ambiente teve escassa proteção jurídica. Tratou-se de uma fase em que não existia de fato uma preocupação com o meio ambiente, a não ser por alguns dispositivos isolados, os quais se limitavam a preservação de um ou outro elemento da natureza, a exemplo do pau-brasil.

No entendimento de Antônio Herman Benjamin transcrito por Furlan e Fracalossi, o referido período histórico se caracterizava por ser “uma fase da exploração desregrada ou do laissez-faire ambiental, onde a conquista de novas fronteiras (agrícolas, pecuárias e minerarias) era tudo o que importava na relação homem-natureza. Tinha na omissão legislativa seu traço preponderante, relegando-se eventuais conflitos de cunho ambiental quando muito ao sabor do tratamento pulverizado, assistemático e privatístico dos direitos de vizinhança” (BEJAMIN, 2010, apud FURLAN; FRACALOSSI, 2010, p.43).

Após esse período e a partir da década de 60, o legislador começou a se preocupar mais com os recursos naturais, mas não com o meio ambiente de uma maneira unificada. Existia apenas uma proteção legal esparsa, fragmentada. A segunda fase, também chamada de setorial, tutelava os bens ambientais que tinham alguma conotação econômica, a exemplo das florestas, animais, peixes e minérios, mas não ao meio ambiente como um todo. Destacam-se, nesta fase, o antigo Código Florestal (Lei 4.771/65), Código de Caça (Lei 5.197/67), Código de Pesca (Decreto-Lei 221/67), o Código de Mineração (Decreto-Lei 227/67), a Lei de Responsabilidade por Danos Nucleares (Lei 6.453/77) e a Lei 6.803/80, que dispõe sobre o Zoneamento Industrial nas Áreas Criticas de Poluição.

No terceiro período, fase holística, o meio ambiente começa a ser protegido de forma global e integral. A 1ª Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente, realizada em Estocolmo, na Suécia, em 1972, a qual aprovou ao final a Declaração Universal do Meio Ambiente Humano, abriu caminho para que a legislação brasileira e estrangeira perfilasse a doutrina protetiva com a promulgação de normas ambientais mais amplas e efetivas.

Sob a influência dessa declaração, foi editada no Brasil a Lei n. 6.938/81, que dispôs sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, sendo este o grande marco inicial do Direito Ambiental no plano jurídico nacional. A partir daí, o Direito ambiental passou a evoluir e, progressivamente a ganhar autonomia dentro do ramo da Ciência Jurídica, até então estudado na seara do Direito Administrativo.

O segundo marco desta fase é a edição da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), a qual propôs a defesa do meio ambiente e dos demais direitos difusos e coletivos. A Constituição Federal de 1988 foi o terceiro grande marco da legislação ambiental, dedicando um capítulo inteiro ao meio ambiente, bem como o abordando em diversos outros artigos, fazendo com que o mesmo alcançasse a categoria de bem protegido constitucionalmente, à medida que, o considerou como um direito fundamental.

Outro marco dessa fase foi a edição da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), que dispõe sobre as sanções penais e administrativas aplicáveis as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Constituindo assim, num precioso instrumento contra a degradação do meio ambiente.

Em suma, pode se dizer, que a fase holística é marcada pela compreensão de que o meio ambiente deve ser protegido como um todo, e não de forma setorial, fragmentada. Tem-se a compreensão, acima de tudo, que os elementos naturais são interdependentes, e que a preservação de um reflete na defesa do outro, assim como o dano causado a um refletirá em curto, médio ou longo prazo em outro.

Vale salientar, que essas fases ou momentos históricos não possuem marcos delineadores precisos, o que significar dizer que elementos característicos de uma determinada fase podem estar presentes em outra. Faz mister também afirmar, que apesar do direito ambiental ser um ramo autônomo da ciência jurídica, não significa dizer, que o mesmo não se relacione com os outros segmentos da área jurídica. Na verdade, a interdisciplinaridade é uma das principais características do Direito Ambiental, tendo em vista que o mesmo encontra subsídios para sua fundamentação em outras ciências do saber, como a ecologia, botânica, química, engenharia florestal, dentre outras.

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2. Princípios gerais do direito ambiental

Os princípios jurídicos são as normas basilares sobre os quais um ramo do direito se encontra.De acordo com os ensinamentos de Ney Barros Filho, os princípios são os “fundamentos de uma disciplina jurídica e todo o conjunto de normas que a compõem devem guardar arrimo nos seus postulados. São os princípios que dão unidade e vitalidade a um sistema jurídico” (BARROS FILHO, 2009, p.09).

No que tange ao Direito Ambiental os princípios atuam como alicerces fundamentais, os quais norteiam a atuação do Estado em relação à tutela do meio ambiente. Além disso, de acordo com as sabias palavras de Paulo Antunes os princípios ambientais “estão voltados para a finalidade básica de proteger a vida, em qualquer forma que está se apresente, e garantir um padrão de existência digno para os seres humanos desta e das presentes gerações, bem como de conciliar os dois elementos anteriores com o desenvolvimento econômico ambientalmente sustentado” (ANTUNES, 2004, apud FURLAN, FRACALOSSI, 2010, p.97).

De acordo o ilustre professor Talden Farias (FARIAS, 2009, p. 80), apesar da Declaração de Estocolmo, e da Lei n. 6.938/81, representarem o marco do direito ambiental no País, a segunda Convenção Internacional da Organização das Nações Unidas sobre o meio ambiente, conhecida como a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, popularmente denominada como ECO-92, sediada na cidade do Rio de Janeiro, em 1992, foi fundamental para o estabelecimento e consolidação dos princípios basilares do sistema jurídico ambiental ora vigente em nosso ordenamento Pátrio.

A maior parte da doutrina especializada na área faz menção aos princípios da prevenção, da precaução, da reparação e do ambiente ecologicamente equilibrado. Assim como, ao princípio do poluidor-pagador e do usuário-pagador, da responsabilidade, do limite, da participação, da informação, da supremacia do interesse público, da equidade intergeracional, do direito à sadia qualidade de vida, do acesso equitativo aos recursos naturais, da função socioambiental da propriedade, da solidariedade ambiental, dentre outros.

3. A Política Nacional do Meio Ambiente e os fundamentos constitucionais

Como dito anteriormente, foi com a Declaração de Estocolmo, de 1972, que o meio ambiente sadio e equilibrado passou a ser reconhecido como um direito fundamental da pessoa humana, merecendo assim tutela jurisdicional. Sob a influência dessa declaração, foi editada no Brasil a Lei n. 6.938/81, que dispôs sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), sendo este o grande marco inicial do Direito Ambiental no plano jurídico nacional.

Leciona Talden Farias que “com a edição da Lei nº6.938/81, o Brasil passou a ter formalmente uma Politica Nacional do Meio Ambiente, uma espécie de marco legal para todas as políticas publicas de meio ambiente a serem desenvolvidas pelos entes federativos. Anteriormente a isso, cada Estado ou Município desenvolvia as suas diretrizes politicas em relação ao meio ambiente de forma independente e individual, embora na prática poucos realmente demonstrassem interesse pela temática. Porém, a partir desse momento, começou a ocorrer uma integração e uma harmonização dessas políticas, tendo como norte os objetivos e as diretrizes estabelecidas na referida Lei pela União”(FARIAS, 2009, p.95).

A PNMA é a mais importante norma ambiental depois da Constituição Federal de 1988, pela qual foi recepcionada, visto que traçou toda a sistemática das políticas públicas brasileiras para o meio ambiente.

Aduz Furlan e Fracalossi (2010, p. 303), que a PNMA torna mais eficaz o art. 225 da Constituição Federal, uma vez que contribui para assegurar a materialização do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Já que por intermédio de seus objetivos, princípios e mecanismos de aplicação, fornece a estrutura para concretização das disposições relativas à competência comum ou administrativa, delineada no art. 23, VI (proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas) e VII (preservar as florestas, a fauna e a flora), da Constituição Federal de 1988.

O principal norteador do meio ambiente no texto Constitucional é o art. 225, o qual dispõe em seu caput que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Afim de que se torne efetivo o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, surge a PNMA como base norteadora. A mesma tem como objetivo geral, conforme disposto no art. 2º da Lei n. 6.938/81 a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.

Observa-se que o objetivo geral da PNMA, esta dividido em preservação, melhoramento e recuperação do meio ambiente. Leciona Talden Farias (2009, p. 97) que preservar é procurar manter o estado natural dos recursos naturais, por sua vez melhorar é fazer com que a qualidade ambiental se torne progressivamente melhor por meio da intervenção humana. Por fim, recuperar é buscar o “status quo ante” de uma área degradada por meio da intervenção humana, a fim de fazer com que ela volte a ter as características ambientais de antes.

Vê-se que a PNMA busca não apenas preservar, mas também melhorar e recuperar o meio ambiente, o que atende ao disposto no art. 225, § 1º, I e II da Constituição Federal. Vale salientar, que além desses objetivos a PNMA possuem sete objetivos específicos, estes elencados no art. 4º da Lei n. 6.938/81.

A fim de que tais objetivos sejam atingidos, faz necessária a adoção de instrumentos que viabilizem a concretude dos mesmos. Os instrumentos da PNMA encontram-se elencados no art. 9º da Lei n. 6.938/81, e os mesmos constituem medidas, meios e procedimentos pelos quais o Poder Público executa a Política Ambiental tendo em vista a realização concreta de seu objetivo (SILVA, 2010, p. 218).

Tais instrumentos são: “Art. 9º, inciso I – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II – o zoneamento ambiental; III – a avaliação de impactos ambientais; IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V – os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; VI – a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; VII – o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; VIII – o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; IX – as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. X – a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; XI – a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; XII – o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais; XIII – instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros”.

Vale salientar, que a PNMA institui também, o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), o mesmo encontra amparo legal no art. 6º da Lei nº 6.938/81, o qual dispõe no Art. 6º, que “os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, assim estruturado: I – órgão superior: o Conselho de Governo, II – órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA); III – órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República; IV – órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA); V – Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; VI – Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.”

Não se pretende nesse trabalho fazer uma análise exaustiva quanto à composição do SISNAMA, pretende-se apenas fazer menção a uma simbólica introdução do tema. Sendo assim, pode-se dizer que o intuito do SISNAMA é harmonizar e integrar a atuação de todos os entes federativos no que diz respeito às políticas ambientais, gerando mais efetividade e economia.

A seguir, serão realizadas algumas considerações acerca de dois, dos treze instrumentos da PNMA, qual seja a avaliação de impacto ambiental e o licenciamento ambiental.

4. A Avaliação de Impacto Ambiental

A Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), encontra amparo legal no art. 9º, III, da Lei nº 6.938/81. Sendo o mesmo de grande importância para a gestão institucional de planos, programas e projetos, em nível federal, estadual e municipal.

De acordo com Talden Farias a AIA constitui em “um instrumento de defesa do meio ambiente, constituído por um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos que visam à realização da análise sistemática dos impactos ambientais da instalação ou operação de uma atividade e suas diversas alternativas, com a finalidade de embasar as decisões quanto ao seu licenciamento” (FARIAS, 2009, p. 103).

É importante ressaltar, que o impacto ambiental é qualquer alteração dos atributos físicos, biológicos ou químicos do meio ambiente causada pela atividade antrópica. Seu conceito legal está previsto no art. 1º da Resolução CONAMA 001, de 1986, assim expresso:“Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II – as atividades sociais e econômicas; III – a biota; IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V – a qualidade dos recursos ambientais.”

No entanto, o impacto ambiental pode ser positivo ou negativo. Quanto a isso, vejamos o que leciona o nobre jurista Paulo de Bessa Antunes: A intervenção humana no meio ambiente pode ser positiva ou negativa. O homem pode interagir com o meio ambiente, visando adequa-lo e se adaptar às suas necessidades, sem que o meio ambiente e a natureza venham a ser prejudicados e, em muitos casos, pode haver uma melhoria das condições do próprio meio ambiente. Todo este conjunto de questões esta profundamente vinculado às posturas morais, axiológicas e politicas da humanidade” (ANTUNES, 2010, p. 272).

Cabe a AIA identificar e analisar os possíveis impactos que uma determinada atividade humana irá causar ao meio ambiente no momento de sua proposição, a fim de se mitigar os impactos negativos, também denominados de danos ambientais, e acentuar os impactos benéficos.

De acordo com Philippi Junior et. al. (2004, p. 764) existem algumas controvérsias entre os teóricos sobre o termo e a aplicação da AIA, uma vez que para alguns a mesma constitui um amplo processo que inclui instrumentos como o Estudo de Impacto Ambiental (EIA). Para outros, é apenas uma das etapas do Estudo de Impacto Ambiental.

No presente trabalho adotaremos a concepção que a AIA é um processo mais amplo no qual inclui o EIA, além de outros instrumentos como a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), o Relatório Ambiental Preliminar (RAP), Estudo de Impacto de vizinhança (EIV), Relatório de Impacto de vizinhança (RIVI), o Plano de Controle Ambiental (PCA), o Relatório de Controle Ambiental (RCA) e o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), os quais constituem um dos requisitospara a concessão da Licença Ambiental.

 Vale salientar, que o tipo de estudo exigido pelo Órgão Ambiental concessor da Licença irá depender do tipo de atividade desenvolvida, assim como das características da área em que a mesma se dará. No entanto, a atenção central deste trabalho, será para o EIA, uma vez que é impossível analisar, de forma aprofundada, todos os instrumentos da avalição ambiental.

4.1 O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)

O EIA ou o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) passou a ser exigido no território nacional mediante a Lei de Zoneamento Industrial (Lei nº 6.803/80). Com a Constituição Federal de 1988, o EPIA  passou a ter índole constitucional, uma vez que passou a ter fulcro no art. 225,§ 1º, IV, o qual incube ao Poder Público exigi-lo nas hipóteses de instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. A norma em comento prescreve ainda,  que dele se dê publicidade.

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Entretanto, embora tenha sido recepcionado pela Constituição, é a legislação ordinária a responsável pela especificação dos casos concretos em que deverá ser elaborado o EIA. O Decreto nº 88.351/83, regulamentador da PNMA (Lei nº 6.938/81), posteriormente revogado pelo Decreto nº 99.274/90 outorgou competência ao CONAMA para fixar os critérios norteadores do EIA com finalidade de licenciamento. A resolução CONAMA nº 001/86 tratou do tema exemplificando as situações em que o EIA se fazia necessário, tornando-o obrigatório nas hipóteses descritas no art. 2º da Resolução, por considera-las significativamente impactantes ao meio ambiente.

No Anexo B, podem ser visualizadas as atividades antrópicas que necessitam do EIA como caráter supletivo para o licenciamento ambiental. Ao todo são estabelecidos 17 incisos. No entanto, conforme preceitua José Afonso da Silva, “essa enumeração casuística é puramente exemplificativa, nem poderia ser diferente, porque a Constituição não admite limitação taxativa dos casos de Estudo de Impacto Ambiental. Qualquer que seja a obra ou atividade, pública ou particular, que possa apresentar riscos de degradação significativa do meio ambiente, fica sujeita à sua prévia elaboração” (SILVA, 2010, p. 292).

De acordo com Luis Alvarez (2005, apud Furlan e Fracalossi, 2010, p.168), o EPIA pode ser definido como “ o conjunto de estudos e sistemas técnicos que permitem estimar os efeitos  que a execução de um determinado projeto, obra ou atividade causa sobre o meio ambiente.” Tal pensamento não difere do estabelecido por Luís Sirvinskas, o qual conceitua o EPIA como sendo, “a avaliação realizada por uma equipe técnica multidisciplinar da área onde o postulante pretende instalar indústria ou exercer atividade causadora de significativa degradação ambiental, procurando ressaltar os aspectos positivos e/ou negativos dessa intervenção humana” (SIRVINSKAS, 2003, p. 44).

Os conceitos apresentados nos remetem ao entendimento que o EPIA, consiste em estudo técnico o qual contém uma análise minuciosa acerca dos impactos ambientais que uma determinada atividade irá causar no meio físico. É importante ressaltar, que o EIA deve vir antes do licenciamento ambiental daatividade, não podendo ser concomitante nem posterior à realização da obra ou da implantação da atividade, cabendo ao proponente do projeto o dever de pagar as custas do EIA, assim como do seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme dispõe o art. 8º da Resolução CONAMA 001/86.

O RIMA tem por finalidade tornar compreensível para o público o conteúdo do EIA. Assim, em  respeito ao principio da informação ambiental, o RIMA deve ser claro e acessível, retratando fielmente o conteúdo presente no EIA, de modo compreensível e menos técnico. Vale salientar, que o EIA/RIMA deverão ser encaminhados para o órgão ambiental competente para que se procedam a análises sobre o licenciamento ou não da atividade.

A seguir será realizado uma análise a respeito dos aspectos gerais do licenciamento ambiental, procurando fornecer um embasamento introdutório sobre o assunto.

5   Licenciamento ambiental

O licenciamento ambiental desponta como um instrumento que visa  dar concretude ao caput do art. 225 da Constituição Federal. Desde 1981, o mesmo passou a ser uma exigência para a instalação e o funcionamento das atividades econômicas potencial  ou efetivamente poluidoras em todo território nacional, tendo em vista que o mesmo encontra amparo legal no inciso IV do art. 9º e no art. 10 da Lei nº 6.938/81.

Nota-se, que o licenciamento ambiental deve ser exigido em relação a qualquer atividade que repercuta ou que possa repercutir na saúde da população ou na qualidade do meio ambiente (OLIVEIRA, 2005,p.300). Isso significa que estão sujeitas ao licenciamento não apenas as atividades que poluem realmente, mas também as que simplesmente tem a possibilidade de poluir.

O conceito legal de licenciamento ambiental está disposto no inciso I do art. 1º da Resolução 237, de 19 de Setembro de 1997, do CONAMA, que o define como o “procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operaçãode empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais ,consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.”

O conceito apresentado nos reporta ao entendimento que o licenciamento ambiental, é um complexo de etapas que compõe o procedimento administrativo que objetiva a concessão da licença ambiental (FIORILLO, 2009:134).

A licença ambiental por sua vez, constitui, conforme preceitua o art. 1º, II,da Resolução Conama n. 237/97 no “ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar e ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental”.

Apesar do licenciamento ambiental ser um único procedimento administrativo, o mesmo é composto por uma sequência de fases, cuja finalidade é verificar se uma determinada atividade está adequada aos padrões de qualidade ambiental prescritos pela legislação ou órgão ambiental competente. As etapas do licenciamento ambiental é composto pelas Licença prévia, de instalação e de operação.

5.1 Etapas do licenciamento ambiental

Conforme preceituam o art. 19 do Decreto n. 99.247/90 e o art. 8º, I, da Resolução Conama n. 237/97 a licencia prévia é definida como a licença ambiental concedida na fase preliminar do planejamento da atividade ou empreendimento, aprovando a sua e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implementação.

Segundo Talden Farias (2009, p.116) é nesta etapa que  vão ser avaliadas a localização e concepção do empreendimento, de maneira a atestar sua viabilidade ambiental e a estabelecer os requisitos básicos para as próximas fases. Ainda segundo o autor,  trata-se da fase mais importante, por ser a oportunidade para que sejam efetuadas as maiores mudanças estruturais no projeto da atividade a ser licenciada.

Por sua vez, a licença de instalação, é obrigatoriamente precedida pela licença prévia, édefinida segundo o art. 19 do Decreto n. 99.247/90 e o art. 8º, II,da Resolução CONAMA  n. 237/97 como a licença ambiental que autoriza a  instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificação constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes.

Nesta etapa elabora-se o projeto executivo no qual são fixadas as prescrições de natureza técnica capazes de compatibilizar a instalação do empreendimento com a proteção do meio ambiente por meio de medidas técnicas adequadas.

Vale salientar, que assim como a prévia, a licença de instalação também possui prazo de validade, que não poderá superar seis anos, conforme dispõe o art. 18, II, da resolução.

Já a última etapa do licenciamento, é a licença de operação, também chamada de licença de funcionamento, a qual sucede a de instalação e tem por finalidade autorizar a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação, conforme dispõe o art. 8, III, da Resolução CONAMA n. 237/97.

Vale salientar que cada etapa do licenciamento ambiental deve terminar com a concessão da licença ambiental correspondente, de maneira que as licenças ambientais servem para formalizar que até aquela etapa o proponente da atividade está cumprindo o que a legislação ambiental e o que a administração públicadeterminam no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental (FARIAS, 2009, p.113).

No Estado da Paraíba, as licenças supra citadas, são concedidas pelo Conselho de Proteção Ambiental (COPAM) através da Superintendência de Administração do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SUDEMA), após o cumprimento das exigências do Sistema Estadual de Licenciamento de Atividades Poluidoras (SELAP ).

Estão sujeitos ao SELAP, todas as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da administração indireta estadual e municipal, que estiverem instaladas ou vierem a se instalar no Estado da Paraíba, e cujas atividades, sejam industriais, comerciais, agropecuárias, domésticas, públicas, recreativas ou quaisquer outras, possam ser causadoras de efetiva ou potencial poluição, a critério do COPAM e da SUDEMA.

Considerações finais

Diante o exposto, observa-se que a avaliação de impacto ambiental e o licenciamento ambiental, constituem mecanismos essenciais para reverter o quadro de degradação socioambiental, ora existente em nosso país. Cabe ao Poder Público (Executivo, Legislativo e Judiciário) nas três esferas da Federação (União, Estados e Municípios), disseminar tais instrumentos com o intuito de concretizar os valores ambientais preconizados no Texto Maior. Assim como, fiscalizar e atuar de forma efetiva sobre o processo de degradação ambiental.

 É importante ressaltar, que sociedade também deve participar de forma ativa na defesa e preservação do meio Ambiente. Sendo assim, para que haja uma atuação conjunta do Estado e da sociedade civil na proteção e preservação do meio ambiente, faz necessário a disseminação de dois elementos fundamentais, quais sejam a informação e a educação ambiental que, em caráter de complementariedade, atuam como mecanismos para a efetivação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e a promoção da sadia qualidade de vida de todos os cidadãos. Assim como, para efetivação de uma justiça e cidadania ambiental plena em nosso País.

 

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Informações Sobre o Autor

Thayga Emmanuela Barbosa Galdino de Lira

Formada em Direito e Engenharia Ambiental. Mestranda em Ciências Jurídico-ambientais pela Universidade de Lisboa Faculdade de Direito. Mestranda em Tecnologia Ambiental pelo Instituto de Tecnologia de Pernambuco -ITEP. Pós graduada em Auditoria Perícia e Gestão Ambiental e Pós graduanda em Engenharia de Segurança do Trabalho.


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