O limite territorial dos efeitos erga omnes da sentença em ação coletiva de consumo

Resumo: O presente artigo busca analisar a extensão dos efeitos erga omnes das decisões proferidas em ações coletivas de consumo, especialmente em Ações Civis Públicas. Para tanto, baseia-se em revisão de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em conjunto com as decisões exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça e com as regras do processo civil brasileiro, passando, por via transversal, à análise dos efeitos da coisa julgada.

Palavras-chave: Coisa julgada. Efeitos erga omnes. Ações Coletivas. Consumidor. Processo Civil.

Sumário: Introdução. 1. Objeto das Ações Civis Públicas no CDC: direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos. 2. Breves considerações sobre a coisa julgada. 2.1. Os limites subjetivos da coisa julgada material. 3. O microssistema das ações coletivas. 4. A possibilidade de limitação territorial da extensão dos efeitos erga omnes das decisões segundo a jurisprudência do TJRS e do STJ. Conclusão. Referências bibliográficas. Notas.

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Introdução

No cenário jurídico atual, devido à crescente preocupação com a defesa dos direitos fundamentais de terceira geração[1] e, consequentemente, com a utilização de instrumentos processuais de defesa coletiva, uma questão que ganha grande relevância é a real extensão dos efeitos erga omnes das decisões proferidas em ações coletivas, especialmente aquelas que versam sobre direitos do consumidor.

A controvérsia não é nova e encontra sua gênese na Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública em sentido amplo, mas especificamente na regra do art. 16, que dispõe que "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator(…)".  No entanto, a Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 103 e seguintes, dispõe sobre a mesma matéria, mas de forma diversa, pois não limita a extensão dos efeitos das decisões à competência territorial do órgão prolator.

Nesse cenário, surge a necessidade de se discutir a aplicação prática da lei em tese, já que a eficácia dos artigos supramencionados esbarra no instituto da coisa julgada e em sua característica de imutabilidade. Entretanto, a discussão é superada, em parte, pela interpretação do caso concreto dada pelos tribunais superiores.

Concomitantemente, a experiência mostra que a jurisprudência sobre o tema não é pacífica, sendo fácil identificar julgados discrepantes, tanto entre Câmaras do TJRS, como entre o próprio Tribunal e o STJ, que aplicam de maneiras diferentes os mesmos diplomas legais.

Portanto, considerando especialmente a quantidade de variáveis verificadas nas decisões dos Tribunais, este estudo se justifica pela necessidade de se definir a resposta mais adequada à questão sob o ponto de vista processual. Não se pretende exaurir a controvérsia a ponto de se criar uma espécie de dogma jurídico, mas tão somente concluir qual é a interpretação mais apropriada, de acordo com nosso ordenamento jurídico.

1. Objeto das Ações Civis Públicas no CDC: direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos.

As Ações Coletivas nada mais são do que meios de defesa dos “direitos coletivos latu sensu” em juízo, tendo como subespécie as Ações Civis Públicas. Uma de suas peculiaridades é sua legitimidade ativa restrita, devido ao caráter que transcende o direito subjetivo individual. Quer dizer, apenas entes que, no entender do legislador, bem representam os sujeitos tutelados – daí a legitimação do Ministério Público para propor este tipo de ação, por exemplo -, podem se utilizar deste instrumento processual.

 Além disso, esse instrumento processual evita decisões conflitantes em ações multitudinárias, fenômeno cada vez mais recorrente no judiciário. Em última análise, a ação coletiva diminui consideravelmente o número de processos pendentes de julgamento, devido a sua qualidade de reunir diversos interesses em demanda una.

De maneira clara e objetiva, a Desembargadora Angela Maria Silveira, integrante da Vigésima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Cível nº 70056102908, explica que:

“na ação civil pública, o autor da demanda atua em nome próprio na defesa de interesses de outrem (legitimação extraordinária ou substituição processual), enquanto na ação individual o titular da demanda é também o titular do direito material nela deduzido (legitimação ordinária).” (grifamos)

Em regra, as Ações Civis Públicas têm seus contornos definidos pela Lei nº 7.347/85, que “disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências”. No art. 5º, a lei traz rol taxativo, conferindo legitimidade ativa: (I) ao Ministério Público; (II) à Defensoria Pública; (III) à União, aos Estados,  ao Distrito Federal e aos Municípios; (IV) à autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (V) à associação que, concomitantemente: esteja constituída há pelo menos um ano nos termos da lei civil e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Desse modo, conforme se verifica da definição da legislação supracitada, suas regras não se aplicam somente aos casos em que são tutelados os direitos dos consumidores.

É importante registrar que as Ações Coletivas encontram regramentos em diversas outras normas específicas, como por exemplo, a Lei nº. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Lei nº. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), a Lei nº. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), a Lei nº. 4.717/65 (Lei da Ação Popular) e no próprio CDC, objeto do presente estudo. Isso porque, conforme se verifica, a necessidade de tutela dos direitos coletivos, em sentido amplo, pode se apresentar através de diferentes ângulos sociais.

O Código de Defesa do Consumidor, norma notadamente principiológica, dedica todo o Capítulo II, dentro do Título III, à proteção dos direitos coletivos de consumo em juízo; este capítulo recebeu o nome de “das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos”. Conforme se verá a seguir, a nomenclatura adotada não foi a mais coerente, tendo em vista que os direitos individuais homogêneos, segundo o próprio CDC, são espécie do gênero direitos coletivos.

Seguindo em seu texto, a Lei nº 8.078/90 traz previsões de institutos genuinamente de processo civil, como legitimidade ativa (art. 82) e coisa julgada (art. 103). Contudo, antes de analisar a instrumentalização das ações coletivas na seara de consumo, imprescindível que o CDC esclarecesse alguns conceitos inovadores com relação às tutelas em grupo.

Para tanto, em seu art. 81, a Lei nº 8.078/90 conceitua diferentes tipos de direitos da coletividade[2], a saber: (a) direitos difusos: os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; (b) direitos coletivos stricto sensu: os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; e (c) direitos individuais homogêneos: aqueles que decorrem de origem comum.

Entre todas as definições citadas acima, o ponto comum é a existência da característica de transindividualidade e de indivisibilidade do objeto, das quais todas as espécies de direitos coletivos são dotadas.

A transindividualidade, diz respeito à quebra da barreira de interesses individuais de seus titulares, ou seja, trata da relevância social do direito posto em discussão.

Por outro lado, a indivisibilidade do objeto, segundo PINHO (2012, p. 545) implica em reconhecer que “a satisfação dos interesses difusos a um indivíduo implica necessariamente a satisfação de outros, já que a lesão também atingirá toda a coletividade.”

Como característica fundamental dos direitos difusos, tratados no art. 81, inciso I, pode-se destacar a indeterminação de seus titulares. É o caso, por exemplo, dos danos ao meio ambiente, em que a sociedade como um todo é lesada, sendo muito difícil  determinar o número certo de pessoas que será atingida por essa violação. Do mesmo modo, há de se considerar a necessidade de haver liame fático a fim de agrupar seus titulares.

Sobre o tema, esclarecedor magistério de Smanio (2007, p. 15), in verbis:

“o objeto do interesse difuso é um bem da vida de natureza difusa, de formação fluida no seio da comunidade, referindo-se a sua totalidade. Daí o caráter super ou metaindividual dos interesses difusos, portanto, seus titulares são indetermináveis, ainda que no caso concreto um de seus sujeitos ou determinada entidade possa exercitá-los, ou exigi-los judicialmente. Tal fato se dá em razão da legitimidade de agir, da faculdade processual ou instrumental para a proteção dos interesses, o que não altera a essência do interesse, que é difusa, por se referir a toda a coletividade indistintamente” (grifamos)

Quanto ao art. 81, inciso II do CDC, segundo Rodolfo de Camargo Mancuso (1997, p. 55), para que um direito tenha status de coletivo stricto sensu, devem ser observadas as seguintes características:

“a) um mínimo de organização, a fim de que os interesses ganhem a coesão e a identificação necessárias; b) a afetação desses interesses a grupos determinados (ou ao menos determináveis), que serão os seus portadores (enti esponenziali); c) um vínculo jurídico básico, comum a todos os participantes, conferindo-lhes situação jurídica diferenciada."

Ainda com relação ao art. 81, inciso II, Kazuo Watanabe (1997, p. 629) entende que:

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“essa relação jurídica-base é a preexistente à lesão ou ameaça de lesão do interesse ou direito do grupo, categoria ou classe de pessoas. Não a relação jurídica nascida da própria lesão ou da ameaça de lesão. Os interesses ou direitos dos contribuintes, por exemplo, do imposto de renda, constituem um bom exemplo. Entre o fisco e os contribuintes já existe uma relação jurídica-base, de modo que, à adoção de alguma medida ilegal ou abusiva, será perfeitamente factível a determinação das pessoas atingidas pela medida. Não se pode confundir essa relação jurídica-base preexistente com a relação jurídica originária de lesão ou ameaça de lesão.”

A última classificação feita pelo CDC diz respeito aos direitos individuais homogêneos[3], conceituando-os, vagamente, como os que decorrem de “origem comum”. Ao que parece, o legislador optou por um conceito residual, ou seja, o que não se enquadra nas normas dos incisos I e II do artigo 81 é classificado como direito individual homogêneo. Contudo, a conclusão por sua natureza necessita de uma análise mais apurada, considerando os conceitos expostos anteriormente.

Veja-se que a característica de esse tipo de direito ser aquele transindividual de origem comum o aproxima sobremaneira do conceito trazido quando do estudo dos direitos difusos. No entanto, existe uma diferença essencial entre eles: a (in)determinação de seus titulares, pois quando se fala em direitos individuais homogêneos, seus titulares – assim como ocorre com os direitos coletivos stricto sensu– devem ser determinados ou determináveis.

Sobre o tema, Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes (1993):

“[…] os direitos individuais homogêneos particularizam-se por serem singulares, próprios de cada pessoa (pois, divisíveis), decorrentes de fato comum, mas que por motivos de interesse social podem ser tutelados coletivamente, como meio de lograr maiores êxitos no aspecto da efetiva reparação patrimonial.”

Uma vez definidos os conceitos relativos às espécies de direitos coletivos tutelados, surgem diversas questões com relação ao rito específico das ações coletivas, especialmente quanto às Ações Civis Públicas, objeto do presente estudo. Válido referir que o CDC se utiliza de alguns instrumentos clássicos do processo civil adaptados pelo regramento específico das ações coletivas de consumo.

Conforme mencionado, a questão de maior relevância é a eficácia erga omnes dos efeitos da decisão transitada em julgado proferida nos autos das ações coletivas, ponto que será tratado adiante.

2. Breves considerações sobre a coisa julgada

Ao buscar a resolução de um conflito por meio do judiciário, é necessário que as partes tenham segurança na prestação jurisdicional que lhes é dada. Ora, a solução da quaestio, tendo em vista que oriunda do Estado, não pode ser dotada de fragilidade tal que abale a figura do ente, titular único na solução de litígios. No intuito de corresponder satisfatoriamente à questão, criou-se, dentro do processo civil, o instituto da coisa julgada.

O Código de Processo Civil, em seu art. 467, trata do assunto ao referir que “denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”.

Conceitualmente, segundo o magistério de Amendoeira Jr. (2012, p. 166), pode-se definir a coisa julgada como sendo:

 “a qualidade que se adere aos efeitos da sentença de mérito, uma vez esgotados todos os recursos postos à disposição das partes pela lei, tornando o quanto ali decidido, mais especificamente o dispositivo dessa sentença, imutável, evitando-se, dessa forma, a possibilidade de questionamentos futuros”

Veja-se que a doutrina acima vai ao encontro do magistério de Marinoni, segundo o qual é importante definir que a coisa julgada não é eficácia ou efeito da decisão; é sim, qualidade que pode agregar-se aos efeitos desta. Ou seja, a solução dada ao litígio, uma vez proferida regularmente e transitada em julgado, tem força de imutabilidade.

Contudo, quando se trata de coisa julgada, inevitavelmente há que se definirem seus limites. Via de regra, a coisa julgada é dotada de imutabilidade, característica inarredavelmente atrelada à garantia da segurança jurídica, inerente ao Estado Democrático de Direito. Esta característica torna-se ainda mais óbvia pelo fato de a coisa julgada poder atingir, além das partes, terceiros interessados no processo, conforme explicitado acima, ou, ainda, a coletividade.

Existe uma divisão dos efeitos da coisa julgada, os quais são definidos como formais e materiais: os efeitos formais estão ligados à extinção do processo sem a resolução do mérito; enquanto os materiais atingem o cerne da questão, tornando imutável, de fato, a decisão em seu conteúdo.

Basicamente, pode-se pensar na coisa julgada formal como a impossibilidade de rediscussão de uma decisão dentro de uma relação jurídica de direito processual específica. Assim, esse aspecto formal é mais bem visualizado, por exemplo, quando se está diante de extinção de um processo sem resolução de mérito, caso em que nova demanda com o mesmo fundamento pode ser intentada posteriormente, ou seja, uma vez passada em julgado a decisão de extinção sem resolução de mérito, esta não pode ser rediscutida dentro do mesmo processo, mas não há óbice para que nova demanda seja proposta com idêntico fundamento meritório.

Nessa linha, esclarecedora doutrina de Nelson Nery Junior (1997, p. 539) ao dizer que: "[…] como a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267) não faz coisa julgada material, a lide objeto daquele processo não foi julgada, razão pela qual pode ser reproposta a ação" (grifo nosso).

Quanto à coisa julgada material, seus efeitos vão além daqueles observados quando da ocorrência da coisa julgada formal. Pode-se dizer, de maneira simples, que as consequências daquela abarcam as desta, mas vão além, na medida em que, aqui, deve haver análise do mérito da demanda, pois nesses casos, a decisão “que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas” (art. 468, CPC).

A fim de tornar mais clara a divisão, o Superior Tribunal de Justiça, em esclarecedor julgamento, entendeu que:

“a coisa julgada material somente se dá quando apreciado e decidido o mérito da causa. A extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de legitimidade ad causam, não é passível de formar coisa julgada material, mas sim coisa julgada formal, que impede a discussão da questão no mesmo processo e não em outro. Isso quer dizer que não se pode excluir, prima facie, a possibilidade de o autor repropor a ação, contanto que sane a falta da condição anteriormente ausente.”[4].

Portanto, em última análise, o que torna a decisão imutável, gerando efeitos definitivos que ultrapassam os limites da relação procedimental jurídica, pois impeditivos de rediscussão judicial das questões já analisadas – e o que, em verdade, é importante para o objeto do presente estudo-, são os efeitos materiais da coisa julgada.

2.1 Os limites subjetivos da coisa julgada material

Segundo a doutrina clássica, os limites da coisa julgada são divididos em objetivos e subjetivos. Conforme leciona PINHO (2012, p. 233), “os limites objetivos tratam da identificação do objeto da sentença, aquele que irá adquirir autoridade de coisa julgada, enquanto os subjetivos referem-se às pessoas por ela atingidas” (grifo nosso).

Em linhas gerais, nos termos do art. 469 do CPC “não fazem coisa julgada os motivos, o fundamento ou a apreciação de questão prejudicial que constem da sentença, ainda que importantes para determinar seu alcance”. Sendo assim, somente a parte dispositiva da sentença (ou decisão) faz coisa julgada; a fundamentação não se torna imutável. Este é seu limite objetivo.

Já os limites subjetivos da coisa julgada material encontram mais três subclassificações quanto aos seus efeitos, os quais podem ser inter partes, ultra partes ou erga omnes.

O primeiro conceito (inter partes) refere-se aos efeitos que se operam apenas entre as partes integrantes do litígio; o segundo (ultra partes) diz com a possibilidade de esses efeitos extrapolarem os polos da relação processual e atingirem eventuais terceiros interessados. Esta previsão vem clara no artigo 472 do CPC, segundo o qual “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros. Neste sentido o brocardo jurídico res inter alios iudicata aliis non praejudicare.

Por fim, os efeitos, quando se dão erga omnes, atingem uma coletividade de sujeitos, ainda que estes não integrem a relação processual originária. Não há que se falar em limitação por competência territorial nos casos de decisão oponível em caráter geral, pois questões decididas em casos assim estão preclusas de maneira absoluta. É o que ocorre, por exemplo, quando se tem decisão irrecorrível proferida em ação direta de inconstitucionalidade, a qual produz efeitos gerais, ou seja, a decisão é oponível contra todos, qualquer tentativa de rediscussão do pleito será frustrada ante a ocorrência da coisa julgada.

3. O Microssistema das ações coletivas

Conforme referido anteriormente, as Ações Coletivas são um instrumento jurídico eficiente para tutelar interesses da coletividade que, como se sabe, são aqueles que vão além do direito subjetivo individual. Doutrinariamente, esses interesses foram divididos em direitos coletivos stricto sensu, direitos difusos e direitos individuais homogêneos. Considerando o caráter excepcional desse tipo de demanda, necessária a criação de regras processuais próprias e o estabelecimento de princípios a fim de definir diretrizes básicas ao seu processamento. Sendo assim, concluiu-se que o conjunto de regras que normatiza as ações coletivas cria um microssistema.

Em linha cronológica, a primeira legislação que trata sobre ações coletivas (em sentido amplo e sem limitação de matéria) foi a Lei nº 4.717 de 29 de junho de 1965, que regula a Ação Popular, cuja finalidade é a desconstituição de ato lesivo ao patrimônio público e a condenação dos responsáveis à reparação da coisa ao status quo ante.

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Em seu artigo 1º, a legislação traz regra ampla de legitimidade ativa, mas, logo após, restringe o objeto da ação ao definir que “qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos”. Em seguida, em seu artigo 7º, ao tratar das normas processuais específicas, a lei prevê expressamente a utilização subsidiária do Código de Processo Civil.

Posteriormente, foi editada a Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), que “disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências”, tendo como finalidade a desconstituição do ato lesivo e a reparação dos interesses lesados. O artigo 1º traz a regra quanto ao objeto da ação, sem, no entanto, excluir a possibilidade do manejo de Ação Popular ao referir que “regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:  ao meio-ambiente; ao consumidor; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; por infração da ordem econômica; à ordem urbanística”.

Além disso, em seu artigo 5º, a Lei da Ação Civil Pública traz rol taxativo, conferindo legitimidade ativa “(I) ao Ministério Público; (II) à Defensoria Pública; (III) à a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (IV) à a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (V) à associação que, concomitantemente: esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”.

Necessário frisar que as leis da Ação Popular e da Ação Civil Pública se complementam para formar parte do microssistema das Ações Coletivas, sem, no entanto, se anularem, conforme se denota também do entendimento de Hely Lopes Meirelles (2008, p. 166/167), in verbis:

“[…] embora o mesmo fato possa ensejar o ajuizamento simultâneo de ação civil pública e ação popular, as finalidade de ambas as demandas não se confundem. Uma ação não se presta a substituir a outra. Tendo em vista a redação do art. 11 da Lei 4.717/65, a ação popular é predominantemente desconstitutiva, e subsidiariamente condenatória (em perdas e danos). A ação civil pública, por sua vez, como decorre da redação do art. 3° da Lei n. 7.47/85, é preponderantemente condenatória, em dinheiro ou em obrigação de fazer ou não fazer. A natureza distinta das sentenças proferidas nesses dois tipos de ações, aliadas às diferenças na legitimidade para as causas numa e noutra hipótese, nos leva a conclusão de que não cabe açâo civil pública com pedido típico de ação popular, e vice e versa. Não obstante, vem se repetindo na prática diária do foro casos em que essas distinções não são observadas pelos autores de ações civis públicas, e já existe jurisprudência considerável sobre o tema. Apesar das diferenças entre as ações civis públicas e as ações populares, que não podem ser desprezadas, é inegável, porém, que ambas fazem parte de um mesmo sistema de defesa dos interesses difusos e coletivos. As regras aplicáveis a ambas, assim, devem ser compatibilizadas e integradas numa interpretação sistemática. Dentro desde esforço de aproximação e coordenação das duas modalidades de ações, em virtude do silêncio da Lei n. 7.347/85, é de se ter como aplicável às ações civis públicas, por analogia, o prazo prescricional de cinco anos, previsto para as ações populares.” (grifo nosso).

Em seguida, a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em seus arts. 103 e 104 traz regras relativas à formação e extensão da coisa julgada nas Ações Civis Públicas que tratem sobre direitos dos consumidores. Interessante  frisar que a redação do inciso I do art. 103 do CDC suprimiu a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada, pois refere que nas ações coletivas que versem sobre relações de consumo, a sentença fará coisa julgada “erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81”.

Assim, a leitura do art. 103 do CDC nos leva à conclusão de que a extensão dos efeitos da decisão transitada em julgado está intimamente ligada com a espécie de direito coletivo que está sendo discutido.

Nesse sentido, terão força erga omnes as decisões proferidas em ações que versarem sobre direitos difusos, salvo nos casos previstos pelo artigo 103, I do CDC e aquelas sobre direitos individuais homogêneos de que trata o inciso III do mesmo diploma legal; ultra partes quando o objeto for um direito coletivo stricto sensu, nos limites definidos pelo artigo 103, II, do CDC.

Importante atentar ao fato de que, em se tratando de Ações Coletivas que versem sobre direitos dos consumidores, o princípio da especificidade das normas impõe que o CDC seja a fonte primária das regras a serem utilizadas. Assim, havendo conflito entre os comandos do microssistema, nestes casos, utiliza-se o Código de Defesa do Consumidor. Esse fato ganha mais relevância quando se discute a extensão dos efeitos da decisão atingida pela coisa julgada nos casos de Ações Coletivas de consumo, considerando as disposições divergentes das leis nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Ademais, não se pode olvidar que a criação do CDC decorre de disposição específica constitucional embasada na vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor  nas relações com fornecedores, além da preservação da ordem econômica do país. Esta previsão vem expressa no art. 1º da Lei nº 8.078/90, que estabelece tratar-se de normas “de ordem pública e interesse social”, comandos que devem, necessariamente, ser considerados quando da interpretação e aplicação das disposições do CDC.

Por fim, e, ainda sobre a interpretação de artigos que tratam de maneira diversa o mesmo assunto dentro do microssistema das Ações Coletivas, esclarecedor magistério de Hugro Nigro Mazzilli (2012, p. 602), segundo o qual:

 “[…] a alteração procedida no art. 16 da LACP não alcançou o sistema do CDC. É um só o sistema da LACP e do CDC, em matéria de ações civis públicas e coletivas, pois ambos os diplomas legais se interpenetram e se complementam, ensejando um todo harmônico (LACP, art. 21, e CDC, art. 90). Pois bem, de um lado, o CDC estende a competência territorial do juiz prolator a todo o Estado ou a todo o País, em caso de dano regional ou nacional (art. 93, II); de outro lado, o CDC disciplina adequadamente a coisa julgada na tutela coletiva (art. 103) – e seus princípios aplicam-se não só à defesa coletiva do consumidor, como também á defesa de quaisquer interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, tenham ou não origem nas relações de consumo (como os interesses ligados ao mesmo ambiente, ao patrimônio cultural, às pessoas portadores de deficiência etc.). Naturalmente, em face dessa conjugação de normas, restou ineficaz a alteração que o art. 2º da Lei 9.494/97, procedeu no art. 16 da LACP.” (grifo nosso).

Assim, conclui-se que o microssistema de normas criado para regrar Ações Coletivas é, de um ponto de vista geral, harmônico, pois contém normas de cunho hermenêutico, e, sendo assim, deve ser interpretado como tal, pois encontra coerência e eficácia a partir  da integração de suas disposições.

4. A possibilidade de limitação territorial da extensão dos efeitos erga omnes das decisões segundo o entendimento do TJRS e do STJ.

Inovando completamente com relação ao instituto jurídico da coisa julgada, a Lei da Ação Civil Pública, em seu artigo 16 dispõe que “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. Assim, em conjunto com as conclusões a que se chegou até então, pode-se dizer que se trata de regra que limita de modo temerário e ilegítimo a extensão dos efeitos da decisão exarada nos autos do processo.

Apesar disso, podem-se encontrar exemplos de interpretação literal desse artigo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, como se colhe do julgamento da Apelação Civil nº 70047869888, segundo o qual:

 “na esteira da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, a sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada ‘erga omnes’ nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei n.º 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97. Sentença cujos efeitos se limitam, portanto, à Comarca de Porto Alegre/RS, competente originariamente para o julgamento do feito”[5] (grifo nosso).

Em sentido contrário, segue entendimento de Ada Pellegrini Grinover (2007, p. 942), conforme segue:

“[…] de início, os tribunais não perceberam o verdadeiro alcance da coisa julgada erga omnes, limitando os efeitos da sentença e das liminares segundo critérios de competência. Logo afirmamos não fazer sentido, por exemplo, que ações em defesa dos interesses individuais homogêneos dos pensionistas e aposentados da Previdência Social ao recebimento da diferença de 147% fossem ajuizadas nas capitais dos diversos Estados, a pretexto dos limites territoriais dos diversos órgãos da justiça federal. O problema não é de competência: o juiz federal, competente para processar e julgar a causa, emite um provimento (cautelar ou definitivo) que tem eficácia erga omnes, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do Brasil. Ou a demanda é coletiva, ou não o é; ou a coisa julgada é erga omnes, ou não o é. E se o pedido for efetivamente coletivo, haverá uma clara relação de litispendência entre as várias ações juizadas nos diversos Estados da Federação. Por isso, sustentamos que a limitação operada por certos julgados afronta o art. 103, CDC, e despreza a orientação fornecida pelo art. 91, II, por onde se vê que a causa que verse sobre a reparação de danos de âmbito nacional ou regional deve ser proposta no foro da capital do Estado ou no Distrito Federal, servindo, evidentemente, a decisão para todo o território nacional. Esse dispositivo aplica-se aos demais casos de interesses que alcancem grupos e categorias de indivíduos, mais ou menos determináveis, espalhados pelo território nacional.” (grifo nosso).

Na mesma linha, quando do julgamento do REsp nº 1.243.887 – PR, pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do em. Ministro Luis Felipe Salomão, o STJ alterou seu posicionamento anterior, no sentido de que:

“[…] o art. 16 da LACP baralha conceitos heterogêneos – como coisa julgada e competência territorial – e induz a interpretação, para os mais apressados, no sentido de que os "efeitos" ou a "eficácia" da sentença podem ser limitados territorialmente, quando se sabe, a mais não poder, que coisa julgada – a despeito da atecnia do art. 467 do CPC – não é "efeito" ou "eficácia" da sentença, mas qualidade que a ela se agrega de modo a torná-la "imutável e indiscutível". É certo também que a competência territorial limita o exercício da jurisdição e não os efeitos ou a eficácia da sentença, os quais, como é de conhecimento comum, correlacionam-se com os "limites da lide e das questões decididas" (art. 468, CPC) e com as que o poderiam ter sido (art. 474, CPC) – tantum judicatum, quantum disputatum vel disputari debebat”. (grifo nosso)

Pois bem. Há que se considerar que por força de expressa disposição legislativa e pelo princípio da especificidade das normas, as Ações Civis Públicas que versam sobre direitos dos consumidores e cujo objeto se caracteriza como um direito difuso ou individual homogêneo, nos termos do CDC, terá eficácia erga omnes sem a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei da Ação Popular. Este fato, por si só, é suficiente para encerrar a discussão acerca da extensão dos efeitos das decisões com relação a esse ponto específico.

Por outro lado, a limitação dos efeitos da decisão, qualquer que seja a natureza do direito coletivo tutelado, não parece a melhor solução a ser dada ao caso. Isso porque, conforme referido anteriormente, não há que se confundirem os conceitos de competência territorial, coisa julgada e efeitos da decisão.

De maneira sintética, a competência territorial do órgão prolator da decisão diz respeito aos limites de sua jurisdição (trata-se, pois,  de medida de jurisdição); enquanto a coisa julgada trata da qualidade de imutabilidade dos efeitos da decisão (materiais ou formais), os quais se produzem erga omnes (ou seja, oponíveis contra todos). Quer dizer, determinado órgão prolator tem competência para conhecer causas de sua circunscrição judiciária e, suas decisões, uma vez atingidas pela coisa julgada, produzirão efeitos em todo o território nacional, extrapolando os limites de sua jurisdição. É assim com as ações individuais, deverá ser com as ações coletivas de maior relevância.

Portanto, a melhor solução para o problema é aquela dada pelo STJ, no sentido de se preservar a essência dos institutos do processo civil, mesmo quando utilizados em demandas multitudinárias. O que não se pode perder de vista é que a ratio legis de determinadas figuras processuais devem sempre servir como guia à sua interpretação, sob pena de haverem conclusões equivocadas, culminando na ineficácia e descaracterização das normas processuais.

Conclusão

De acordo com o que foi descrito ao longo deste estudo, uma vez reconhecida a relevância da tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, a utilização do microssistema das Ações Coletivas (aí compreendidas as Ações Civis Públicas e Ações Populares) como instrumento primeiro de defesa, mostra-se eficaz em seu objetivo de afastar a ofensa a estes direitos, além evitar o conflito de decisões em demandas idênticas.

 No entanto, necessário que seja analisado o instituto da coisa julgada em casos de tutela de direitos que transcendem o interesse subjetivo individual. Parece claro que, ainda que se trate de demanda coletiva, as figuras inerentes às decisões são as mesmas dos casos de tutelas individuais e devem ser consideradas com tais. Assim, se a coisa julgada é imutável no âmbito do processo individual, mais ainda no processo coletivo.

Por conseguinte, uma diferenciação básica deve ser feita com relação aos efeitos da decisão transitada em julgado e ao limite territorial da jurisdição aplicados aos processos multitudinários, a fim de que não se perca de vista  a ratio legis das normas aplicáveis aos casos, especialmente quando se trata de defesa dos interesses do consumidor em ações civis públicas.

Uma vez compreendidos os institutos de direito processual civil envolvidos na controvérsia, parece impensável se chegar à conclusão diversa daquela já adiantada pelo Superior Tribunal de Justiça. Se os efeitos da decisão exarada em sede de Ação Civil Pública que versa sobre os direitos de consumo se dão erga omnes, o limite de jurisdição não pode servir como impeditivo da extensão destes efeitos. A coisa julgada, por sua vez, tem papel importante neste cenário na medida em que é qualidade que torna a decisão imutável, irremediavelmente ligada aos seus efeitos.

O que se percebe pelas decisões mencionadas no presente estudo, é que, por vezes, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem adotado uma interpretação superficial e descontextualizada das normas que regem a matéria, o que não deveria ocorrer.

Apesar disso, o cenário jurisprudencial aponta para um futuro mais promissor quanto a casos como o que se discute, pois, o STJ, em recente decisão proferida sob o rito das ações repetitivas, firmou entendimento de que a limitação contida no art. 16 da Lei da Ação Popular não atinge os efeitos erga omnes que emanam da decisão, dando aplicação mais coerente e eficaz ao microssistema das Ações Coletivas.

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Notas:
[1]  Essa expressão foi utilizada pelo STF por ocasião dos julgamentos do RE 134.297, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 22-9-1995, e MS 22.164-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 17-11-1995.

[2]  Essa classificação trazida pelo CDC tem recebido algumas críticas doutrinárias pelo fato de ser rígida na medida em que os direitos coletivos são mutáveis, o que pode gerar inadequações práticas.

[3] Cf. julgamento do REsp 1070896/SC que tratou como “direitos individuais homogêneos” o caso de cobrança dos expurgos inflacionários da poupança nos planos Bresser e Verão.

[4] EREsp 160.850/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, Rel. p/ Acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, j. em 3-2-2003, DJ de 29-9-2003, p. 134

[5] No mesmo sentido as decisões proferidas nos processos nº 70035985159, 70038809125, 70037624236 e 70046294658.


Informações Sobre o Autor

Bruno Pinto Coratto

Advogado, graduado em Direito pela Universidade Católica de Pelotas (UCPel)


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