Resumo: Por meio deste texto visa-se demonstrar em que medida o mandado de segurança apresenta-se como poderoso instrumento de efetivação de direitos fundamentais, não só nas relações envolvendo sujeitos públicos e privados, mas também naquelas envolvendo os poderes públicos, dando-se ênfase, principalmente, nesta órbita, a uma democracia efetiva.
Palavras-chaves: Estado Democrático de Direito. Direitos Fundamentais. Mandado de Segurança.
Abstract: Through this paper aims to demonstrate the extent to which the injunction is presented as a powerful tool of realization of fundamental rights, not only in relations involving public and private subjects, but also those involving the public authorities, is giving focus mainly on this orbit, to an effective democracy.
Key-words: Democratic state right. Fundamental rights. Writ of mandamus.
Sumário: 1. Introdução. 2. O direito constitucional contemporâneo e os direitos fundamentais. 3. Mandado de segurança e caso concreto. 4. Considerações finais. 5. Referências.
1. Introdução
Não há dúvidas de que a globalização, que oportunizou, dentre outras aberturas, maior contato entre os mais diversos povos devido à troca de informações variadas, a evolução do pensamento científico, bem como as atrocidades provindas de movimentos como o nazismo e o fascismo, proporcionaram uma nova forma de se “olhar” para a Constituição e os direitos fundamentais.
Na era moderna, quando do Estado Liberal, a Constituição foi encarada como um instrumento eminentemente político, que reunia normas de organização estatal, distribuição de competências e de direitos fundamentais a fim de proteger o indivíduo do Estado, enquanto aquelas de direito civil ocupavam o espaço de verdadeira “Lei Maior” entre os civis.
Já no Estado Social, o Estado foi percebido como “amigo”, no sentido de que devesse fomentar a vida em sociedade, principalmente no que tange a efetivação dos direitos fundamentais sociais, os quais reivindicam uma ação afirmativa e não abstencionista como quando da forma organizacional anterior.
Atualmente, vivenciamos o Estado Democrático de Direito, o qual deve contemplar os anseios das duas premissas anteriores, sem, contudo, “fechar os olhos” para as constantes mutações e reivindicações sociais, políticas, econômicas e culturais que o passar do tempo apresenta.
O cenário impõe grande desafio quando se pensa na efetivação dos direitos fundamentais em nosso país, tendo em vista as crises pública, privada, ética e moral, em que estamos imersos.
Noutras palavras, há uma falência estatal no sentido de organizar a vida em sociedade, afirmação que pode ser corroborada pelos grandes escândalos de corrupção, a altíssima carga tributária, bem como a falta de confiança dos indivíduos nas instituições estatais e neles próprios, por apresentarem-se, dia a dia, cada vez mais individualistas, egoístas, e, assim, propensos à manutenção desta triste realidade.
Paradoxalmente, porém, a Constituição da República brasileira de 1988 é conhecida por seu grandioso leque de direitos fundamentais previstos, os quais não podem ser encarados como marcas de um discurso demagogo e retórico, outrossim, como “lei” no sentido de obrigatoriedade.
Por meio deste texto visa-se demonstrar, no contexto apresentado, em que medida o mandado de segurança apresenta-se como poderoso instrumento de efetivação de direitos fundamentais, não só nas relações envolvendo sujeitos públicos e privados, mas também naquelas envolvendo os poderes públicos, dando-se ênfase, principalmente, nesta órbita, a uma democracia efetiva.
Para sua realização, apresentaremos, em breves linhas, como a Constituição e os direitos fundamentais têm sido percebidos, contemporaneamente, pela melhor doutrina.
Posteriormente, narraremos um caso concreto, donde a Câmara Legislativa Municipal de dado Município do Estado do Espírito Santo fez uso de um mandado de segurança a fim de efetivar direitos fundamentais individuais e coletivos lesados, face à conduta inapropriada, para não se afirmar outras coisas, do Chefe do Executivo da mesma localidade.
Por derradeiro, apresentaremos considerações finais no sentido de confirmar nossas expectativas, quando trabalharemos a ideia de que, criação brasileira, o mandado de segurança insurge como poderosíssimo instrumento de sua efetivação, face ao amplo campo de sua abrangência, de modo a garantir a resolução de conflitos públicos e privados, bem como a harmonia e independência entre os poderes, nos exatos moldes do artigo 2º da Carta Magna de 1988.
2. O direito constitucional contemporâneo e os direitos fundamentais
O mundo contemporâneo, heterogêneo e plural, passa por uma crise[1]. Inúmeras transformações têm levado estudiosos de diversas áreas do conhecimento a reverem variados conceitos, sobretudo, aqueles dedicados às concepções de democracia e cidadania.
Cleyson Mello e Nuno Coelho (2010), por exemplo, sustentam ocupar a pessoa humana o centro das atenções do viver, devendo a relação jurídica ajustar-se a uma nova dinâmica social de inter-relação humana, de modo que o homem seja compreendido a partir do seu próprio acontecer histórica, política, econômica e culturalmente situado.
Essa mudança conceitual pode ser relacionada ao surgimento do pós-positivismo jurídico, viés epistemológico contemporâneo responsável por uma inovadora percepção da Constituição e de sua força normativa, pela centralização dos direitos humanos fundamentais, além da reaproximação entre o direito e a ética, o direito e a moral, o direito e a justiça.
Conforme Streck (2006), a Constituição tem assumido uma roupagem transformadora, pois sem prescindir de interposição legislativa possibilita a consecução de respostas mais condizentes às demandas sociais, com especial atenção aos fatos e ao direito, ao texto e a norma, gerando, no âmbito de um Estado Democrático de Direito a garantia contra violações de direitos.
Em outras palavras, como desenvolve Luís Roberto Barroso (2006), com a passagem da Constituição para o centro do ordenamento jurídico, impõe-se a necessidade de uma verdadeira filtragem constitucional, passando a Carta Magna a funcionar como a lente, o filtro, através do qual se deve olhar e analisar a realidade socioeconômica, política e cultural de uma sociedade.
A Constituição Federal de 1988 foi denominada de “Constituição cidadã” por resultar de uma ampla participação popular, clamorosa pela consecução de direitos, tendo revelado aquele movimento, conforme Daniel Sarmento (2010), um profundo compromisso com os direitos humanos fundamentais, resultando o nosso documento normativo máximo, em virtude disso, no que talvez seja o mais amplo elenco de direitos desta natureza do constitucionalismo mundano.
A consagração deste generoso rol de direitos fundamentais, de certo ponto de vista, é um manifesto dos movimentos posteriores ao advento da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, como Flávia Piovesan alerta:
“Ao analisarmos a carta dos direitos fundamentais expostos pela Constituição, percebemos uma sintonia com a Declaração Universal de 1948, bem como com os principais pactos sobre os Direitos Humanos, dos quais o Brasil é signatário. Intensifica-se a interação e conjugação do Direito internacional e do Direito interno, que fortalecem a sistemática de proteção dos direitos fundamentais, com uma principiologia e lógica, fundadas na primazia dos direitos humanos” (PIOVESAN, 1997, p. 46).
É bem verdade, fazendo uso das palavras de Sarlet (1998), os direitos fundamentais estão vivenciando, sem dúvidas, o seu melhor momento na história do constitucionalismo, ao menos no que pertine seu reconhecimento pela ordem jurídica positiva interna e pelo instrumentário que se colocou à disposição de todos, inclusive no que concerne às possibilidades de efetivação sem precedentes no ordenamento nacional.
Entretanto, a inserção desses direitos na Constituição apresenta um paradoxo, pois temos um conjunto de direitos mínimos do sujeito de direitos dando ampla proteção à dignidade da pessoa humana, e, por outro lado, ao mesmo tempo, nos deparamos com um imenso descaso no que toca seu respeito. Desta forma, fica nítido que para muitos estudiosos a Constituição passa a ser marcada mais pelas promessas não cumpridas do seu texto, do que pelos avanços efetivamente produzidos e almejados.
No próximo ponto, trabalharemos um caso concreto no sentido de apontar que nas relações entre os órgãos estatais esse paradoxo também se fazer valer, insurgindo o mandado de segurança como um valioso instrumento de proteção de direitos individuais e coletivos, bem como da independência dos poderes do Estado brasileiro.
3. Mandado de segurança e caso concreto
Para corroborar as análises aqui propostas, vale analisar um mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado pela Câmara Municipal de dado Município do Estado do Espírito Santo, patrocinado por um dos autores deste texto, contra ato da Chefia do Executivo municipal do citado Município.
Trata-se de caso em que a Prefeita Municipal deixou de responder requerimentos da Câmara Municipal para prestação de informações e de enviar documentos no prazo estabelecido pela Lei Orgânica do Município. Passemos à sua exposição.
Quanto ao cabimento do Writ, sustentou-se que os atos administrativos, em regra, são os que mais ensejam lesões a direitos individuais e coletivos, estando sujeitos ao mandamus.
Que o objeto do Mandado de Segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, da impetrante, não amparado por habeas corpus e habeas data.
Este remédio constitucional é perfeitamente cabível para a hipótese, eis que de acordo com sua previsão, o mandado de segurança será sempre pertinente contra ilegalidade ou abuso de poder praticado pelo agente público ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições de Poder Público.
Ademais, que direito líquido e certo é comprovável de plano, que não exige dilação probatória, exatamente como no caso da Impetrante.
Com relação aos fatos e suas bases legais, foram apresentadas diversas abordagens.
Primeiramente, que o Regimento interno da Câmara Municipal, em seu artigo 147, dispõe que este órgão exerce sua função legislativa por via das proposições de Proposta de Emenda à Lei Orgânica; Projeto de Lei Complementar; Projeto de Lei Ordinária; Projeto de Decreto Legislativo; Projeto de Resolução; Parecer; Moções; Requerimento e; Indicação.
O artigo 168 regulamenta que será despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento que solicitar retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido a deliberação do Plenário; retificação de ata; verificação de presença; verificação de votação; requisição de documentos ou publicação existente na Câmara, para subsídio de proposição em discussão; retirada, pelo autor, de proposição; juntada ou desentranhamento de documentos e; inscrição em ata de Voto de Pesar, por falecimento.
Já o artigo 169 que será também despachado de imediato pelo Presidente o requerimento que, formulado por escrito em caráter obrigatório, solicite prorrogação regimental de prazo para apresentação de parecer por Comissão; renúncia de membro da Mesa; cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara e; justificação de falta de vereador à Reunião Plenária
Por força do seu parágrafo único, sabe-se que o Presidente deixará de encaminhar e atender requerimento de informação que contenha expressões descorteses, assim como devolverá ao informante os documentos que firam a dignidade do Vereador, da Câmara ou de autoridade pública, dando-se ciência de tal fato ao interessado.
O artigo 170 regulamenta que dependerá de deliberação do Plenário o requerimento escrito e votado na fase do Expediente, que solicite Reunião Extraordinária; Constituição de Comissão Especial; Constituição de Comissão de Representação; Sessão Legislativa Extraordinária; Convocação de Secretário Municipal; Reunião Solene e; Liberação de Tribuna Livre.
Por sua vez, o artigo 171 prevê que todos os demais requerimentos que dependam de votação do Plenário, serão apreciados durante a Ordem do Dia.
Nesse horizonte, pôde-se perceber omissão do Regimento a respeito de requerimento de documentos ao Executivo Municipal, assim sendo, para dar segurança jurídica às decisões da Câmara, todos os requerimentos que digam respeito a documentos que estão de posse do Poder Executivo passam pela deliberação do plenário, que é soberano, conforme prescreve o artigo 192 do Regimento Interno, o qual assevera tratar-se o Plenário de órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido no Regimento.
O Regimento Interno ainda dispõe que as omissões e suas interpretações relativas às questões omissas serão decididas pela Mesa ou pelo Plenário.
Como já se consolidou entendimento desde o início da sessão legislativa corrente, os requerimentos não previstos expressamente no artigo 170, passaram a ser deliberados pelo Plenário, conforme consta da Ata da sessão.
Ocorre que mesmo sabendo que todo e qualquer cidadão, e em especial a Câmara Municipal, têm direito ao acesso a todos os documentos públicos, a Prefeita Municipal deixou de responder aos requerimentos de informações e enviar documentos no prazo estabelecido pela Lei Orgânica do Município.
Nesse propósito, o artigo 66 da “Constituição Municipal” de Dores do Rio Preto atribui ao Prefeito Municipal, privativamente, o dever de prestar à Câmara Municipal, aos Conselhos Comunitários e/ou entidades representativas de classe ou trabalhadores do Município, as informações requeridas e enviar-lhes os documentos solicitados no prazo de quinze dias.
Para comprovar o ato eivado de ilegalidade e abuso de poder, bem como omissão e descaso, foram anexadas cópias de todos os requerimentos que não foram atendidos dentro prazo legal, sendo citados a seguir os negados ou não enviados no prazo legal.
1 Requerimento 002/2016, aprovado em sessão ordinária do dia 25/02/2016 e protocolado na Prefeitura Municipal em 02/03/2016;
2 Requerimento 003/2016, aprovado em sessão ordinária do dia 25/02/2016 e protocolado na Prefeitura Municipal em 02/03/2016;
3 Requerimento 004/2016, aprovado em sessão ordinária do dia 25/02/2016 e protocolado na Prefeitura Municipal em 02/03/2016;
4 Requerimento 005/2016, aprovado em sessão ordinária do dia 25/02/2016 e protocolado na Prefeitura Municipal em 02/03/2016;
5 Requerimento 006/2016, aprovado em sessão ordinária do dia 25/02/2016 e protocolado na Prefeitura Municipal em 02/03/2016;
6 Requerimento 007/2016, aprovado em sessão ordinária do dia 25/02/2016 e protocolado na Prefeitura Municipal em 02/03/2016;
7 Requerimento 008/2016, aprovado em sessão ordinária do dia 25/02/2016 e protocolado na Prefeitura Municipal em 02/03/2016;
8 Requerimento 009/2016, aprovado em sessão ordinária do dia 25/02/2016 e protocolado na Prefeitura Municipal em 02/03/2016;
9 Requerimento 010/2016, aprovado em sessão ordinária do dia 25/02/2016 e protocolado na Prefeitura Municipal em 02/03/2016;
10 Requerimento 011/2016, aprovado em sessão ordinária do dia 25/02/2016 e protocolado na Prefeitura Municipal em 02/03/2016;
11 Requerimento 012/2016, aprovado em sessão ordinária do dia 25/02/2016 e protocolado na Prefeitura Municipal em 02/03/2016;
12 Requerimento 013/2016, aprovado em sessão ordinária do dia 25/02/2016 e protocolado na Prefeitura Municipal em 02/03/2016;
13 Requerimento 014/2016, aprovado em sessão ordinária do dia 25/02/2016 e protocolado na Prefeitura Municipal em 02/03/2016;
14 Requerimento 015/2016, aprovado em sessão ordinária do dia 25/02/2016 e protocolado na Prefeitura Municipal em 02/03/2016;
15 Requerimento 016/2016, aprovado em sessão ordinária do dia 25/02/2016 e protocolado na Prefeitura Municipal em 02/03/2016; e
16 Requerimento 017/2016, aprovado em sessão ordinária do dia 25/02/2016 e protocolado na Prefeitura Municipal em 02/03/2016.
Argumentou-se que a Mesa Diretora da Câmara Municipal tentou manter a harmonia com o Poder Executivo, oficiando a Prefeita Municipal para que encaminhasse os documentos, todavia, alguns destes não foram atendidos, conforme se fez prova por meio dos documentos e atas anexas à peça inicial, não cabendo à mesma alternativa, senão, a busca das medidas judiciais cabíveis, a fim de garantir o direito líquido e certo dos vereadores de fiscalizar o Poder Executivo, conforme prerrogativa prevista no artigo 31 da Constituição da República e demais dispositivos legais relativos à matéria.
Frise-se que a Procuradoria do Município exarou parecer no sentido de que estariam os requerimentos eivados de “vício de nulidade”, posto que na sessão em que foram aprovados, assumiu os trabalhos da Casa o Vice-Presidente, em razão de ausência por motivo de saúde do Presidente. O argumento é de que teria o Vice-Presidente que revalidar ou convalidar os atos do Presidente.
O menor estudioso do direito administrativo sabe que só se fala em convalidação de ato, quando um agente de hierarquia inferior tenha praticado ato, que embora lícito, para tal não era competente. Para validação deste ato, a fim de revista-se de seus requisitos, emprega-se a chamada convalidação pela autoridade imediatamente superior.
No caso em tela, além de não existir ato nulo, verificou-se que a autoridade que expediu, assinou o encaminhamento dos Requerimentos, devidamente aprovados pelo Soberano Plenário, foi a autoridade máxima da Câmara, o Presidente legitimamente eleito pelos seus pares. Assim, não há que se falar em convalidação. O que desejou o Poder Executivo e sua Procuradoria foi tão somente impedir o acesso a documentos públicos, utilizando-se de argumentos ilegítimos, pressões e artimanhas para impedir o funcionamento do Poder Legislativo e o acesso aos famigerados documentos.
Os requerimentos, repetiu-se, como se constatou da ata anexa, foram aprovados pelo plenário, sem sessão Presidida pelo Vice-Presidente, pelos motivos acima transcritos, contudo, no dia imediatamente posterior, o Presidente reassumiu a condução da Casa e dos trabalhos, deste modo, o encaminhamento dos Requerimentos deliberados no Plenário cabe a quem está no exercício no momento de sua expedição.
Portanto, mostrou-se o ofício que encaminhou o parecer da Procuradoria de caráter tão somente procrastinatório, no sentido “ganhar tempo” para responder aos requerimentos vencidos. Mais honesto seria afirmar que não conseguiram remeter neste prazo, porém, parece a que a intenção foi, de fato, não permitir acesso aos documentos, como está provado pelos atos sequenciais do Poder Executivo.
Frise-se que a Câmara estendeu, inclusive, o prazo para apresentação dos requerimentos a pedido da bancada Governista, ou seja, o prazo de 15 (quinze dias) foi estendido para 60 (sessenta dias). Isto se deu justamente pelo fato de serem muitos, portanto, prudente e conveniente assim fazê-lo.
Deste modo, passados os exatos (60) sessenta dias, o Poder Executivo se valeu de um argumento mortiço, deixando cristalino que sua intenção era de atrasar o envio ou não os enviar, impedindo a Câmara Municipal de exercer sua atividade fiscalizatória e indelegável.
Basta pensar os motivos pelos quais o Poder Executivo, tendo este entendimento, protocolaria o Parecer da Procuradoria exatamente no último dia de seu vencimento, requerendo fosse “revalidado”. Exatamente para ganhar mais prazo e não os responder a tempo e modo!
Logo, mais uma vez o Poder Executivo afrontou o Poder/Dever da Câmara de examinar documentos, recusando-se a remeter informações, ferindo, afrontando e inutilizando a função do Poder Legislativo de fiscalizar os atos do Poder Executivo.
O termo mais uma vez foi utilizado pelo fato de que o mandado de segurança objeto desta narrativa não foi o primeiro remédio constitucional protocolado pela Impetrante para atacar ato lesivo da Chefia do Poder Executivo. O mesmo Juízo a quem incumbiu o julgamento da ação constitucional aqui trabalhada, já teve que determinar, via liminar noutro writ, o cumprimento de medidas como esta.
Portanto, a medida se mostrou urgente, justa e necessária. Condutas como estas merecem dura reprimenda. Impedir um Poder de Exercer sua função é, no mínimo, uma conduta contrária aos mandamentos constitucionais, desconforme, para não dizer totalitária.
Por todas essas razões, ante a violação dos direitos do Poder Legislativo Municipal pela Chefia do Poder Executivo, pela segunda vez no mesmo mandato, mostrou-se urgente o deferimento da liminar porque a alcaide estava desobedecendo a um comando jurídico, violando um direito líquido e certo (acesso à informação e a documentos públicos), bem como estava tentando impedir a Câmara Municipal de exercer sua função fiscalizadora, o que mais se assemelha a um governo de um só e não uma democracia participativa, com poderes independentes.
Para corroborar seus argumentos, a Impetrante apresentou, dentre previsões constitucionais e outras, o seguinte julgado:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES. INTERESSE PÚBLICO. CÂMARA MUNICIPAL. SOLICITAÇÃO. ATRIBUIÇÕES. PREFEITO MUNICIPAL. OMISSÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
A solicitação feita por Câmara Municipal ao Poder Executivo ou aos órgãos da Administração, de informações ou de documentos de interesse público que não se encontrem protegidos por sigilo indispensável à segurança da sociedade ou do Estado, insere-se nas atribuições de controle do Poder Legislativo, assegura-lhe o exercício do seu poder-dever, e ampara-se no princípio da publicidade dos atos administrativos. Confirma-se a sentença" (RIO GRANDE DO NORTE, 2006, p. 1).
No que diz respeito ao fumus boni iuris e o periculum in mora, a Lei 12.016 de 2009, que rege o Mandado de Segurança, no inciso III do art. 7º, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, determinará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
O fumus boni iuris apresentou-se fartamente demonstrado pela Impetrante nos autos, onde se comprovou a existência do direito incontestável, líquido e certo, requerido.
O periculum in mora se mostrou indiscutível, uma vez que a recusa no fornecimento dos documentos atravancou a função de fiscalizar os atos do Poder Executivo em tempo e modo.
Assim, exaustivamente demonstrados os fundamentos jurídicos para concessão do remédio pretendido, a concessão de liminar se mostrou medida de direito indiscutível, a fim que o Poder Judiciário determinasse que a Prefeita Municipal fornecesse à Câmara Municipal todos os documentos e informações requeridos em caráter imediato.
No pedido, a Impetrante requereu:
1 Que fosse deferida a liminar inaldita altera parts, para que o Executivo Municipal remetesse, imediatamente, as informações e documentos solicitados nos requerimentos aprovados pelo Plenário da Câmara Municipal, sob pena de multa diária e apuração de crime de responsabilidade, nos termos do Decreto Lei 201/67;
2 O deferimento definitivo daquela segurança confirmando a liminar deferida;
3 Que a autoridade coatora fosse notificada para que prestasse informações;
4 Após, vistas ao Ministério Público, para manifestar-se, bem como para instaurar o procedimento ou processo cabível para apurar eventual crime de responsabilidade da Prefeita Municipal;
5 Que a Procuradoria do Município fosse intimada para se manifestar nos presentes autos.
Deu-se à causa, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para fins fiscais, embora inestimável.
O seguintes documentos foram anexados à inicial:
1 Documento nº. 01 – Ata de posse do Mesa Diretora;
2 Documento nº. 03 – Procuração com poderes específicos do Presidente em exercício;
3 Documento nº. 04 – Cópia dos documentos pessoais do Presidente;
4 Documento nº. 06 – Cópia dos Requerimentos protocolados na Prefeitura que fazem prova do não atendimento das solicitações (informações e documentos);
5 Documento nº. 07 – Cópia das atas das sessões que aprovaram os pedidos de requerimentos;
6 Documento n. 08 – Cópia da Lei Orgânica do Município;
7 Documento n. 09 – Cópia do Regimento Interno da Câmara.
4. Considerações finais
Os Direitos Fundamentais positivados hodiernamente nas mais diversas constituições, inclusive, na Constituição Federal brasileira de 1988, são produto de diversas transformações ocorridas no decorrer da história.
O desenvolver histórico indica que na luta pelos direitos fundamentais, é preciso, pois, encontrar a medida justa que permita adaptar o sistema normativo dos direitos desta natureza às novas realidades, respeitando-se a necessidade de cada época, e de cada caso concreto, mas sem perder de vista o ideal prático que lhe imprime caráter e delimita o horizonte.
Como trabalhado no início deste texto, nossa realidade indica que há uma falência estatal no sentido de organizar a vida em sociedade, afirmação que pode ser corroborada pelos grandes escândalos de corrupção, a altíssima carga tributária, bem como a falta de confiança dos indivíduos nas instituições estatais e neles próprios, por apresentarem-se, dia a dia, cada vez mais individualistas, egoístas, e, assim, propensos à manutenção desta triste realidade.
O entorno tem dificultado a plena consecução dos direitos fundamentais no Brasil, principalmente, quando se pensa na efetivação das funções do Estado por meio dos três poderes.
O exposto no ponto 3 (três) pôde indicar o quão uma das facetas do poder público municipal de dado Município do Espírito Santo cerceou o direito fiscalizatório da Câmara Municipal, bem como os direitos fundamentais à informação e publicidade.
Não há dúvidas de que o momento delicado pelo qual passamos em nosso país reivindica além de muita reflexão, principalmente, ação, e, que, nesse contexto, o implemento dos direitos fundamentais mínimos elencados na Constituição Federal de 1988 se mostra preponderante.
A tarefa não é fácil, pois variados interesses obscuros e desprovidos de legitimidade impedem tal realização.
Todavia, criação brasileira, o mandado de segurança insurge como poderosíssimo instrumento de sua efetivação, face ao amplo campo de sua abrangência, de modo a garantir a resolução de conflitos públicos e privados, bem como a harmonia e independência entre os poderes, nos exatos moldes do artigo 2º da Carta Magna de 1988.
Informações Sobre os Autores
Hugo Garcez Duarte
Mestre em Direito pela UNIPAC. Especialista em direito público pela Cndido Mendes. Coordenador de Iniciação Científica e professor do Curso de Direito da FADILESTE
Marcelo Mendes de Souza
Mestrando pela Universidade de Lomas de Zamora – Buenos Aires Especialista em Direito Público pelo IPEJ Advogado Professor da FADILESTE