O Método APAC Como Alternativa de Ressocialização do Preso, à Luz de Lei de Execução Penal

THE APAC METHOD AS AN ALTERNATIVE TO THE RESTORATION OF THE PRISONER, UNDER THE LAW OF THE PENAL EXECUTION LAW

 

Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas [1]

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Paulo Drummond Silva[2]

 

 

RESUMO: Busca-se, neste artigo, realizar uma análise da execução penal, em face do princípio basilar da Constituição Federal de 1988, a Dignidade da Pessoa Humana. A evolução das penas privativas de liberdade foi marcada na história pela aplicação de penas cruéis, verdadeiros martírios e sofrimentos, os condenados, em praça pública, serviam de espetáculo e de exemplo a toda a sociedade. A dignidade da pessoa humana e outros direitos, como o contraditório ou a presunção de inocência sequer eram cogitados. O mundo, felizmente, evoluiu, sobretudo, quanto ao cumprimento de pena, inexistindo mais espaço jurídico para a aplicação da tortura à pessoa do condenado. Contudo, até o presente momento, nenhum dos sistemas de penas até então adotados conseguiu diminuir os problemas enfrentados pela sociedade contemporânea de presídios superlotados e total desrespeito à dignidade da pessoa humana do enclausurado. Diante da constatação de que o sistema penitenciário brasileiro vive uma crise generalizada em todos os Estados, sobretudo, porque as penas privativas de liberdade evidenciam cada vez mais a sua incapacidade de ressocialização, pretende-se verificar se o Método APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados) pode alterar essa realidade, trazendo dignidade ao condenado, para que este retorne melhor à sociedade.

Palavras-chave: Dignidade da Pessoa Humana; Sistema Prisional; Lei de Execução Penal. Método APAC.

 

ABSTRACT: Search, in this article, perform an analysis of the criminal execution, in the face of the basic principle of the Federal Constitution of 1988, the dignity of the human person. The evolution of custodial sentences was marked in history by applying cruel, true martyrdom and suffering, the damned, in the public square, served as spectacle and an example to the whole of society. Human dignity and other rights, such as the contradictory or the presumption of innocence even were bandied about. The world, fortunately, has evolved, especially regarding the fulfillment of shame, no more legal space for the application of torture on the person of the condemned. However, to date, none of the systems of penalties until then adopted managed to decrease the problems faced by contemporary society of overcrowded prisons and total disrespect to the human dignity of the shut-in. Faced with the realization that the Brazilian penitentiary system live a generalized crisis in all States, above all because the custodial sentences show more and more their inability to resocialization is designed to verify that the APAC Method (Association for protection and assistance to convicts) can change this reality, bringing dignity to the doomed to return to society.

KEYWORDS: Human dignity. Prison system. Law of Penal Execution.method APAC.

 

SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Breve histórico do sistema prisional até os dias atuais; 3 Das diversas Espécies de Penas; 4 Da Teoria da Pena; 5 Objetivos da Lei Nº 7.210/84 – Lei de Execuções Penais; 6 O Problema do Brasil aos dias atuais; 6.1 O sistema prisional brasileiro em números; 6.2 O sistema prisional tradicional na atualidade 7 O método APAC como alternativa à pena privativa de liberdade em Minas Gerais; 7.1 Filosofia do Método APAC; 8 Jurisprudência acerca da aplicação do método APAC; 9 Conclusão; Referências.

 

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa demonstrar a problemática da persecução penal que nada mais e do que um procedimento jurisdicional que visa na aferição da condenação ou absolvição de quem esta sendo acusado ou processado, o procedimento criminal deve se embasar sob o enfoque da dignidade da pessoa humana e o respeito ao preso, à luz da Lei de Execução Penal. Para tanto, traçar-se-á breve esboço dos sistemas penitenciários, abordando as diversas espécies de pena ate os dias atuais.

Visando melhor aplicabilidade da pena e do direito propriamente dito, apresenta-se, ainda, um breve histórico do surgimento da Lei nº 7.210. (Lei de Execução Penal), abordando seus objetivos norteadores de garantias e deveres daqueles que se encontram encarcerados; os problemas enfrentados pelo Brasil, nos dias atuais, que resultam em diversas complicações como, por exemplo, a ociosidade dos presos, a superlotação, fazendo-se, ao final, um panorama da situação do Estado de Minas Gerais.

Por fim, será objeto de estudo o surgimento do Método APAC, como alternativa na aplicação da pena privativa de liberdade, medida voltada ao respeito e à ressocialização do preso.

Assim, por meio de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, o presente artigo pretende traçar a diferença do sistema prisional tradicional e o Método APAC, a fim de verificar se este realmente cumpre o objetivo de ressocializar aquele que se encontra recluso.

 

2 BREVE HISTÓRICO DO SISTEMA PRISIONAL ATÉ OS DIAS ATUAIS

Segundo Guilherme de Souza Nucci [3]: A pena  É a sanção imposta pelo Estado, através da Ação Penal, ao criminoso, cuja finalidade é a retribuição ao delito perpetrado e a prevenção a novos crimes. Verifica-se que, desde a antiguidade, basicamente por volta do século XVIII, as penas tinham característica extremamente aflitivas, ou seja, o corpo do delinquente pagava pelo mal por ele praticado, consistindo-se em penas de morte, sofrimento físico (açoites e mutilações).

Segundo ANDRADE (2014) “o Direito medieval, fortemente influenciado pelo Direito Canônico, adotou a pena de morte por métodos cruéis, como fogueira, afogamento e tinha a finalidade de intimidar.”[4]

No que diz respeito à evolução das penas, a história está repleta de casos cruéis e atrocidades. Entre elas, é possível se deparar, nos manuais de Direito Penal, por exemplo, com o famoso caso conhecido como episódio Francês, de 02 de março de 1757, ocorrido em frente à igreja principal de Paris, quando o infeliz condenado Damiens passou por várias sessões de tortura, a fim de que se consumasse o desejo estatal na persecução penal em seu desfavor por cometer determinado delito. Sobre o fato, tem-se o relato segundo Michel Foulcault

Damiens fora condenado, a 2 de março de 1757], a pedir perdão publicamente diante da porta principal da Igreja de Paris [aonde devia ser] levado e acompanhado numa carroça, nu, de camisola, carregando uma tocha de cera acesa de duas libras; [em seguida], na dita carroça, na praça de Greve, e sobre uma patíbulo que será erguido, atenado nos mamilos, braços, coxas e barrigas das pernas, sua mão direita segurando a faca com que cometeu o dito parricídio,  queimada com fogo de enxofre, e às partes em que será atenizado se aplicarão chumbo derretido, óleo fervente, piche em fogo, cera e enxofre derretidos conjuntamente, e a seguir seu corpo será puxado e desmembrado por quatro cavalos e seus membros e corpo consumidos ao fogo, reduzidos a cinzas, e suas cinzas lançadas ao vento.[5]

Foucault relata em sua obra, que os suplícios eram ostentados e momentos legitimados pela ordenação que regeu a França de 1670 até a Revolução. As formas gerais da prática penal hierarquizavam os castigos por ela prescritos, resumidos na morte, os açoites, a confissão pública, o banimento. “As penas físicas tinham, portanto, uma parte considerável. Os costumes, a natureza dos crimes, o status dos condenados as faziam variar ainda mais”. [6]

O suplício era uma pena corporal dolorosa mais ou menos atroz, relata Foucault, acrescenta que: “é um fenômeno inexplicável a extensão da imaginação dos homens para a barbárie e a crueldade”[7]. O entendimento era de que o corpo suplicado traria à luz a verdade do crime. O condenado não tinha sequer acesso ao procedimento ou às peças do processo, assim como não existia o contraditório, nem simétrica paridade entre as partes. O Estado privava o condenado do direito a um advogado, até mesmo para o ato básico de verificação do andamento regular do processo ou para participar da defesa. Por certo, o devido processo legal nem se cogitava, pois tais preceitos eram sucumbidos.

Nesse período, não existiam casas de custódia de presos ou lugar algum onde se pudessem abrigar os que atentavam contra as leis, e, diante da inexistência de estabelecimentos prisionais, muitas vezes, os presos eram levados para lugares em condições subumanas de ocupação. Foi na sociedade crista que a ideia inicial da pena de prisão se tornou uma forma inicial de sanção, visto que somente no Século XVIII  é que a pena de prisão começou a ser reconhecida em substituição as penas de morte. Cabe destacar que que em uma ideia inicial ,  o aprisionamento se dava em palácios de reis, ou em templos ou ao redor das cidades para se evitar a fuga. Não se tinha uma ideia de estabelecimentos prisionais adequados, até porque as condições econômicas da época não permitiam. Havia a concepção de reclusão e meditação como forma de recuperar o infrator, mas sem perder caráter de expiação, circunstância que acabou por influenciar o direito punitivo, tornando-se inquestionável antecedente da prisão moderna. Inclusive, o vocábulo “penitenciária” tem sua origem na palavra penitência, intimamente vinculada ao Direito Canônico. A prisão como forma de aplicação de pena surge na era cristã, tendo forte influência por parte da Igreja Católica, como aponta Durval Ângelo de Andrade.

[…] A prisão como pena, ou castigo, surgiu, portanto, na sociedade cristã, como uma criação do Direito Canônico. dos séculos XIII a XIX, para punir quem não confessasse a fé católica, a Igreja praticou a Inquisição, criando prisões onde eram praticados suplícios cruéis que podiam culminar com a morte na fogueira. As prisões, denominadas “penitenciarias”, eram em geral, subterrâneas, escuras e imundas, a fim de propiciar a penitencia, a expiação e a purgação. [8]

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Todavia, como pensar em ressocialização se a própria história mostra que o sistema penitenciário já fora extremamente cruel, sendo que as pessoas se deleitavam em assistir tais execuções?

Hoje, apesar de não existirem mais tais procedimentos, a nação brasileira vive em um sistema prisional extremamente falido e ineficaz, fazendo com que a sociedade clame ao Poder Público a elevação das penas e a criação de outras mais cruéis, como forma de tentar resolver o problema. Como buscar uma solução justa, quando se tem diversos problemas no sistema penitenciário brasileiro?

É uma missão difícil para o governo, pois, novos presídios são construídos, mas a corrupção e o abandono do Estado, dentre tantos outros fatores, impedem tal feito. Rogério Greco, dissertando acerca dos problemas que ocorrem hoje no sistema penal, no que toca ao desrespeito ao preso, aduz:

[…] A toda hora testemunhamos, pelos meios de comunicação, a humilhação e o sofrimento daqueles que por algum motivo se encontram em nosso sistema carcerário. Não somente os presos provisórios, que ainda aguardam julgamento nas cadeias públicas, como também aqueles que já foram condenados e cumprem pena nas penitenciarias do Estado. Na verdade, temos problemas em toda a federação. Motins, rebeliões, mortes, tráfico de entorpecentes e de armas ocorrem com frequência em nosso sistema carcerário[…], no entanto o Estado quando faz valer o seu “Jus puniendi”, deve preservar as condições mínimas de dignidade da pessoa humana. O erro cometido pelo cidadão ao praticar um delito não permite que o Estado cometa outro, muito mais grave, de tratá-lo como um animal. Se uma das funções da pena e a ressocialização do condenado, certamente num regime cruel e desumano isso não acontecera. As leis surgem e desaparecem com a mesma facilidade. Direitos são outorgados, mas não são cumpridos. O Estado faz de conta que cumpre a lei, mas o preso, que sofre as consequências pela má administração, pela corrupção dos poderes públicos, pela ignorância da sociedade, sente-se cada vez mais revoltado, e a única coisa que pode pensar dentro é em fugir daquele ambiente imundo, fétido, promiscuo, enfim, desumano, é em fugir e voltar a delinquir, já que a sociedade jamais o receberá com o fim de ajudá-lo. [9]

Sendo assim, percebe-se que a reclusão, nos moldes tradicionais, nada tem a oferecer no quesito de recuperação, pelo contrário, acaba por corromper a própria personalidade do recluso, ao invés de ajudá-lo. Não basta prender, é preciso ressocializar para que o egresso do sistema prisional realmente encontre amparo frente às suas necessidades, para que não volte a delinquir novamente. Deve-se entender que de nada adianta ter apenas lindos escritos constitucionais e simplesmente responsabilizar o Direito Penal ou o sistema carcerário, se o próprio Estado vem provando sua incapacidade de resolver o problema, ou de, ao menos, amenizá-lo. Prova disso são os noticiários, com inúmeros relatos de rebeliões e desrespeito aos Direitos Humanos.

Assim, também não será o sistema penal que proporcionará uma solução eficiente para a demanda, pois, como afirma Michel Foucault a prisão “em vez de devolver a liberdade em indivíduos corrigidos, espalha na população, delinquentes perigosos”[10]. Para uma eventual mudança, necessária a mobilização do governo e da sociedade, por meio de incentivos e criação de políticas públicas, atos que reduziriam, em muito, a reincidência. Com a prática do respeito ao preso e da pessoa, no que diz respeito aos valores humanos, ter-se-ia uma sociedade melhor, mais tranquila, singularmente mais segura.

Cabe lembrar, tanto às autoridades como a toda sociedade, que o preso tem direito a sua integridade física, moral e social, cumprindo a todos o seu devido respeito.

Muito embora se busque a paz, em um aparelho jurídico equilibrado e que vá ao encontro de um sistema democrático e constitucional, não é possível fazê-lo se vários direitos hoje, no Brasil, são desrespeitados. É sabido que a pena é um mal necessário, contudo, deve ser aplicada de forma justa e eficaz, uma vez que está contida na norma penal e constitucional. Infelizmente, não é assim que acontece.

É a pena com a função de prevenção, tanto geral como especial, através do senso de justiça e reeducação do indivíduo. Nesse sentido, Luiz Regis Prado disserta que:

“Em linhas gerais, três são os efeitos principais que se vislumbram dentro do âmbito de atuação de uma pena fundada na prevenção geral positiva: o efeito de aprendizagem, que consiste na possibilidade de recordar ao sujeito as regras sociais básicas cuja transgressão já não é tolerada pelo Direito Penal; o efeito de confiança, que se consegue quando o cidadão vê que o Direito se impõe, e o efeito de pacificação social, que se produz quando uma infração normativa estatal, restabelecendo a paz jurídica.

A prevenção especial, a seu turno, consiste na atuação sobre a pessoa do delinquente, para evitar que volte a delinquir no futuro, assim, enquanto a prevenção geral se dirige indistintamente à totalidade dos indivíduos integrantes da sociedade, a ideia de prevenção especial refere-se ao delinquente em si, concretamente considerado, manifesta como advertência, intimidação individual, correção, emenda do delinquente, reinserção social ou separação, quando incorrigível ou de difícil correção. A prevenção especial se apoia basicamente na periculosidade individual, buscando sua eliminação ou diminuição. Portanto, quando se consegue tal objetivo, assegura se a integridade do ordenamento jurídico com relação a um determinado indivíduo (sujeito/agente do delito). Sua ideia essencial é de que a pena justa é a pena necessária .”[11]

Chegou-se à conclusão, portanto, que o Estado deveria acabar com as penas e tratamentos cruéis, devendo apenas aplicar o senso de justiça, eliminando, de uma vez por todas, com as penas punitivas de vingança a que eram submetidos os condenados.

Passa a ser objeto de análise pela sociedade a procura de uma nova e melhor estratégia para aplicar a punição, tendo-se em mente o princípio da moderação, a fim de se evitar o abuso. O Judiciário anseia por modificações relevantes no setor penitenciário. A nova ordem é buscar novos métodos, eficazes, a fim de desenvolver no indivíduo repulsa ao crime.

É importante compreender a evolução do sistema penal e da aplicação da pena, pois ao longo da história, surgiram vários sistemas modelos, e cada um, dentro do possível e de seu alcance, buscou mudar o velho modelo tradicional de cumprimento de penas. Conhecidos como sistemas penitenciários clássicos, são eles: Sistema Pensilvânico; Sistema Auburniano; Sistema Progressivo Inglês, Sistema Progressivo Irlandês, Sistema de Montesinos que não serão tratados no presente artigo sob pena do mesmo ficar extenso.

 

3. AS ESPÉCIES DE PENAS

A Constituição Federal de 1988 vedou a aplicação de penas de castigo e cruéis, contrárias aos Direitos Humanos, restando estabelecido no art. 5º, XLVII da Carta Magna, que: “Não haverá penas: de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento; e penas cruéis”. [12]

Lado outro, o art. 32 do Código Penal dispõe que são penas aplicadas no Brasil: I – Privativas de Liberdade; II – Restritivas de direitos; III – De multa.[13]

Examinam-se, nos próximos tópicos, as teorias que explicam a função, a finalidade e o sentido das penas, com o intuito de demonstrar a necessidade de estudo e adequação ao Estado para fazer-se impor o seu poder punitivo.

 

  1. DA TEORIA DA PENA

A teoria da pena surgiu como reação ao crime, tratam-se de teorias e opiniões cientificas desenvolvidas ao longo da historia, cujo objetivo e dar controle e adequação ao combate da criminalidade em si. Têm-se de um lado as teorias absolutas, que visam mostrar o aspecto da retribuição ou da expiação ao crime, isto é são também conhecidas como teoria absolutas cuja ideia se remete ao código de Talião, o qual era enxergada sob a ótica de punição e castigo para que fosse feita e alcançada a justiça.

Seus principais defensores foram Kant e Hegel. Acerca das teorias absolutas preleciona Claus Roxin:

“A teoria da retribuição não encontra o sentido da pena na perspectiva de algum fim socialmente útil, senão em que mediante a imposição de um mal merecidamente se retribui, equilibra e espia a culpabilidade do autor do fato pelo cometido. Se fala aqui de uma teoria ‘absoluta’ porque para ela o fim da pena é independente, ‘desvinculado’ de seu efeito social. A concepção da pena como retribuição compensatória realmente já é conhecida desde a antiguidade e permanece viva na consciência dos profanos com uma certa naturalidade: a pena deve ser justa e isso pressupõe que se corresponda em sua duração e intensidade com a gravidade do delito, que o compense. Detrás da teoria da retribuição se encontra o velho princípio do Talião”.[14]

Entre outras teorias vem a teoria  relativas, que é a prevenção geral positiva ou negativa e da prevenção especial ou individual. E, por fim, as teorias mistas ou unificadoras. Convém demonstrar as principais teorias sobre a pena, que se justificam para a persecução na repressão contra a delinquência, ou seja, as respostas por parte do Estado, para o cometimento da infração penal.

 

5 OBJETIVOS DA LEI Nº 7.210/84 – LEI DE EXECUÇÕES PENAIS

Diante da necessidade de refutar-se às condições das prisões e na tentativa de adotar um caráter de funcionalidade mais racional, capaz de reabilitar o criminoso, criou-se a Lei de Execução Penal – Lei 7.210, de 11/07/84 –  “LEP”.[15]. A Lei de Execução Penal introduziu no sistema prisional brasileiro normas com disciplinas peculiares, tentando superar o tradicionalismo que vigorava, caracterizado pela autonomia existente com relação ao direito e o processo penal, possibilitando, restritamente, dispor da vida carcerária, aplicando garantias, segurança e disciplinas na vida dos presos.

Contudo, na atualidade, tal diploma legal tem sido cada vez mais desrespeitado pelos órgãos de segurança, configurando grave problema no Brasil, pois, a cada dia, é possível assistir notícias na mídia mostrando rebeliões. Na realidade, o que se observa é um verdadeiro abandono pelo qual passa hoje o sistema prisional brasileiro, seja por falta de verbas, por descaso das autoridades e, muitas vezes, por “vistas grossas” por parte dos governantes.

Assim, procurou-se, por meio da LEP, disciplinar os direitos e deveres do preso. Contudo, na verdade, ocorre uma imensa negação de tais direitos, haja vista o enorme descaso que vive o sistema prisional brasileiro.  Os direitos do preso estão previstos nos artigo 41 da LEP, que dispõe:

Art. 41 Constituem direitos do preso:

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I – alimentação suficiente e vestuário;

II – atribuição de trabalho e sua remuneração;

III – previdência social;

IV – constituição de pecúlio;

V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI – chamamento nominal;

XII – igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização de pena;

XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informações que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser Suspensos ou restringidos mediante ato motivado do direito do estabelecimento (BRASIL, 1984).[16]

Não é novidade nenhuma que as condições de detenção e prisão no sistema carcerário brasileiro violam os direitos humanos, fomentando diversas situações de rebelião, nas quais, na maioria das vezes, as autoridades agem com descaso, quando não com excesso de violência contra a população carcerária. A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 5°, inciso XLIX, a salvaguarda da integridade física e moral dos presos, dispositivo raramente respeitado no sistema carcerário pátrio.

O artigo 61 da LEP lista os órgãos da execução penal:

Art. 61. São órgãos da execução penal:

I – o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

II – o Juízo da Execução;

III – o Ministério Público;

IV – o Conselho Penitenciário;

V – os Departamentos Penitenciários;

VI – o Patronato;

VII – o Conselho da Comunidade.

VIII – a Defensoria Pública. (BRASIL,1984).[17]

Verifica-se, na prática dos diversos órgãos listados no citado artigo da Lei de Execução Penal, uma verdadeira incoerência, pois mais funcionam como órgãos de natureza política, não exercendo função crítica e atuante, devido a interesses políticos governamentais, em manobras de jogos de interesses e troca de favores. A atuação do Poder Executivo, encarregado de criar, manter e organizar a estrutura dos presídios, na realidade, passa longe, tornando letra morta os diversos institutos previstos na Lei de Execução Penal. Sobre essa questão, NUCCI (2014) chama à atenção:

[…] órgão de natureza política, vinculado-se à política nacional, o Conselho é formado pelo Ministro da Justiça, razão pela qual há um forte conteúdo político nessas designações. Dificilmente, vê-se, nos meios de comunicação em geral, a atuação critica desse conselho em face da atividade governamental quanto á administração penitenciaria. A explicação é lógica: a sua composição é amistosa. Na prática, portanto, o conselho acaba propondo diretrizes harmônicas com o Governo, seja de que partido for, deixando de exercer a importante função crítica e a devida fiscalização dos presídios. Em lugar de se dirigir á sociedade, como órgão público que é, criticando, por exemplo, a falta de Casas do Albergado em vários Estados ou a superlotação de inúmeros estabelecimentos penais, termina por agir de maneira imperceptível aos meios de comunicação.[18]

Após três décadas da vigência da LEP, percebe-se que grande parte dos institutos nela previstos, por mais avançada que seja a legislação brasileira, parecem mais letras mortas, sem relevância em muitos estabelecimentos prisionais pelo país, devido à falta de infraestrutura e vontade política para efetivamente resolver o problema penitenciário nacional, o que torna tarefa difícil o fiel cumprimento dos deveres e direitos nela contidos.

 

6 O PROBLEMA DO BRASIL AOS DIAS ATUAIS

A política criminal brasileira arrasta-se a passos curtos e lentos. O abalo constante dos padrões de justiça é revelado em diversas circunstâncias como, por exemplo, no atual contexto da realidade penitenciária, tipicamente criminalizante, um modelo de sistema arcaico, próprio para a internalização dos apodrecidos valores da vida carcerária, sempre a fomentar malefícios que, na teoria, se propõe a evitar.

O povo brasileiro vem presenciando a proliferação de gangues rivais de infratores e a ascensão de facções criminosas, que comandam operações de dentro dos estabelecimentos prisionais, se organizando de maneira impressionante, com uma capacidade sem igual para promover rebeliões, impor terror, intimidar o governo e, mais do que isso, assombrar a sociedade com atos de terrorismo. A exemplo disso foram no inicio do ano de 2017 inúmeras rebeliões e mortes  que marcaram o ano de 2017, onde o pais se deparou com um verdadeiro cenário de guerra, onde o Estado permitiu que o caos –se instalasse nas régioes Norte e Nordeste do Estado Brasileiro. Renato Souza do Jornal Correio Brasiliense, registra que as 133 mortes registradas em Janeiro de 2017 não foram suficientes para provocar uma resposta eficiente das autoridades. [19]

Percebe-se que o Brasil tem experimentado uma crescente demanda de vagas e um enorme crescimento de sua população carcerária, atingindo, assim, índices alarmantes de superlotação, contrariando a LEP, bem como o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Dados do Ministério da Justiça mostram tal realidade, como se verá no próximo tópico.

6.1 O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO EM NÚMEROS

O crime lesa interesses individuais e coletivos. Sendo assim, dentre os diversos tipos de pena, a pena privativa de liberdade é o meio de coerção desde os primórdios do século. Com caráter aflitivo, serviu e ainda serve ao cerceamento de liberdade e, com a pena privativa de liberdade o indivíduo se vê privado de tal direito fundamental. Nos primórdios do século XVIII eram as chamadas penas capitais, culminando em mutilação dos detentos, que acabavam pagando a pena com seu próprio corpo.

A humanidade avançou no que diz respeito à aplicação da pena, extirpando a imposição de penas de suplício, mutilações etc. Porém, no Brasil, o problema da superpopulação carcerária nos presídios, agravado nas últimas décadas devido às péssimas condições de alocação de detentos, assemelha-se ao cumprimento de pena daquela época.

Segundo dados do DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, entre dezembro de 2005 e dezembro de 2009, a população carcerária aumentou de 361.402 para 473.626, detentos, o que representou um crescimento, em quatro anos, de 31,05% Os indicadores do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), em 2014, apontavam que a nova população carcerária brasileira é de 715.655 indivíduos [20]

Com isso, o Brasil passa a ter a quarta maior população carcerária do mundo, segundo dados do Centro Internacional de Estudos Prisionais. Tabela atualizada pelo INFOPEN, em 2015, aponta o Brasil com uma população carcerária no total de 607.731, incluindo homens e mulheres, nos diversos regimes, ficando atrás apenas dos Estados Unidos, da China e da Rússia. Cotejada a taxa de aprisionamento desses países, constata-se que, em termos relativos, a população prisional brasileira perde somente para os Estados Unidos, a Rússia e a Tailândia que têm um contingente prisional mais elevado. [21]

O grande problema existente nos presídios e penitenciárias espalhadas pelo país origina-se da superlotação, da violência, da crescente macrocomunidade carcerária e do fato de que poucos presídios são construídos, representando, assim, verdadeira afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais. O art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal de 1988, inclusive, assegura ao preso o respeito à sua integridade física e moral.

Percebe-se que as cadeias, na atualidade, servem apenas como verdadeiros depósitos, onde os presos são ali descartados como lixo. O Estado se preocupa tão somente em aplicar a segregação e o castigo ao preso, o que lhe é imposto pelo delito cometido.

No Brasil, o objetivo da pena não é apenas o castigo, mas a oportunidade de ressocializar o criminoso, que representa uma grande ameaça para a sociedade. Assim, a sociedade somente será defendida na medida em que tornar possível a ressocialização.

A necessidade de ressocialização visa enfatizar a necessidade de humanização das prisões através de políticas de educação, conforme prevê o art. 1º  da LEP, afirmando que a aplicação da execução, como primeira premissa “tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal”. A segunda, a de “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”, deixa claro que é imprescindível a oferta de meios pelos quais os apenados possam participar construtivamente da comunhão social.

A individualização da pena se estabelece em três aspectos consideráveis: o primeiro deles é a individualização legislativa, quando se cria o tipo penal estabelecendo o quantum de pena a ser aplicada; o segundo, a individualização judicial, quando, em consonância com o art 1º da LEP, o magistrado fixa a pena variando se entre o mínimo e o máximo a ser aplicado, dependendo das condições favoráveis que o condenado apresentar, ou seja, a sentença condenatória. Como terceira etapa a pena, imposta pelo magistrado, tem-se a execução penal, sendo vedada qualquer forma de açoite em praça pública  ou penas de trabalho forçados.

Daí a necessidade do legislador implantar, logo no 1º artigo da Lei de Execução Penal, o oferecimento de condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, pois como chama a atenção Guilherme de Souza Nucci: “Pena cruel não é somente açoitar um condenado em praça pública, mas também mantê-lo em cárceres insalubres e superlotados. Logo, o despertar da magistratura para essa realidade é essencial.[22]

O sentido imanente da reinserção social, conforme estabelecido na lei de execução, compreende a assistência e a ajuda na obtenção dos meios capazes de permitir o retorno do apenado e do internado ao meio social.

Como alternativa para esse problema, a introdução do método da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC) vem trazer um novo modelo de ressocialização, com o objetivo de humanizar a execução penal, sem perder, contudo, o caráter punitivo da pena. O método desenvolvido pela APAC garante a ressocialização, pois de nada adianta fazer com que o detento aprenda uma profissão ou um ofício dentro da penitenciária se, ao tentar se reintegrar à sociedade, não conte com uma oportunidade, em razão de seu histórico criminal, ou de seu passado na prisão.

Observa-se, então, um grave problema no sistema tradicional comum, e a presente pesquisa em forma de artigo visa mostrar a execução penal, à luz do método APAC, sob o enfoque do princípio da dignidade da pessoa humana.

 

7 O MÉTODO APAC COMO ALTERNATIVA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MINAS GERAIS

A APAC foi fundada em 1972, na cidade de São José dos Campos, São Paulo, por meio de um grupo, liderado pelo Dr. Mário Ottoboni, que, preocupado com o problema das prisões na cidade, passou a pesquisar a situação carcerária em âmbito nacional. No início, era um trabalho na forma de uma Pastoral Penitenciária, contudo, diante das dificuldades observadas, transformou-se em uma entidade civil de direito privado, surgindo como alternativa ao sistema prisional, já falido e que não recupera ninguém.

Segundo Mário Ottoboni, citado por Durval Ângelo de Andrade as APAC’s, tem sido uma alternativa em relação ao sistema prisional tradicional, em virtude disso tem se mostrado como um sistema de elevado sucesso não só no Brasil, mas como em outras partes do mundo”[23]. Isso se deve à redução de índices de reincidências e a minimização de índices de violência em seus diversos Centros de Reintegração Social.

A eficácia do método, ao longo de todos esses anos, desde que foi implantado, consiste em trabalhar sob a filosofia de que todo homem é maior que seu erro, todos merecem uma nova chance, e nesse prisma, o indivíduo precisa ser recuperado. Esse é o objetivo central do método, como aponta Mario Ottoboni, citado por Durval Ângelo de Andrade :

[…] Não basta prender, é preciso recuperar. Este é o objetivo central que deve imperar. Ninguém é irrecuperável. Nascemos puros e com o alvará de soltura. A liberdade sucede ao nascimento, portanto, é a segunda mais valiosa conquista do ser humano. Segundo Jean Jacques Rousseau, “nascemos puros, o meio ambiente é que corrompe”. [24]

O modelo “Apaqueano” reflete uma preocupação por parte do legislador em garantir uma política criminal que torne efetiva a punição do agente que atua em desconformidade com a legislação, observando a humanização da execução penal.

Dispõe o art. 3º na Lei de Execução Penal, que “ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”[25]. Tal dispositivo deixa clara a imprescindibilidade da oferta de meios pelos quais os apenados possam participar construtivamente da comunhão social, assegurando-os direitos fundamentais, dispostos no art. 5º, salientando-se aqui o inciso XLIX, da Constituição Federal no qual “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.[26] No mesmo sentido o artigo 38 do Código Penal prescreve que: “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”. [27]

Conforme disserta  Júlio Fabbrini Mirabete: O sentido imanente da reinserção social, nos termos da LEP, compreende a assistência e a ajuda na obtenção dos meios capazes de permitir o retorno do apenado e do internado ao seio social, em condições favoráveis para a sua integração , não se confundindo com qualquer sistema de tratamento que procure impor uma hierarquia de valores em contraste com os direitos de personalidade do condenado.[28]

Para que se tornem efetivos todos os preceitos normatizados pela legislação de execução penal é imprescindível a cooperação da comunidade, prevista no artigo 4º da LEP, que determina que “o Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança”. [29]

 

7.1 FILOSOFIA DO MÉTODO APAC

A filosofia do método APAC tem como função orientar todos os recuperandos, observando a valorização da pessoa humana, com disciplina rígida, baseada no respeito, trabalho e envolvimento familiar do sentenciado, como forma de se manter os laços afetivos, dando condições e ânimo para que o condenado tenha maiores chances de recuperação. Segundo Mario Ottoboni “a APAC propugna acirradamente por matar o criminoso e salvar o homem. Por isso, justifica-se a filosofia desde os primórdios de sua existência: matar o criminoso e salvar o homem”.[30]

Consoante dados do Relatório do Programa Novos Rumos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, apurados em dezembro de 2013, mostram que 1.882 recuperandos cumprem pena nos 34 (trinta e quatro) Centros de Reintegração Social da Associação de Proteção aos Condenados em funcionamento no Estado de Minas Gerais, o que representa 84,74% de ocupação das vagas disponíveis nas mesmas. Foram realizados 2.443 atendimentos a recuperandos nessas APAC’s.[31] Como alternativa, o método APAC tem como objetivo trabalhar a recuperação e a ressocialização, dedicando-se à reintegração social dos condenados a penas privativas de liberdade. O trabalho da APAC é baseado no método da valorização humana, oferecendo ao condenado condições dignas de se recuperar, buscando, a todo custo, a devida aplicação da Lei de Execução Penal, sem a presença da Polícia, de armas ou agentes penitenciários, sob a filosofia fantástica idealizada pelo seu criador, o advogado Mario Ottoboni, qual seja, “todo homem é maior que seu erro”.[32]

Em contrapartida ao sistema tradicional, o método APAC é visto como um sistema socializador, tendo como alternativa concreta às disfuncionalidades do sistema prisional atual. A pena é vista com caráter dúplice, punitiva e recuperativa, chamando a atenção para que a sociedade tenha consciência de que a recuperação do preso é necessária, é um imperativo de ordem moral. Nesse sentido disserta Mario Ottoboni:

[…] o delinquente é condenado e preso por imposição da sociedade, ao passo que recuperá-lo é um imperativo de ordem moral, do qual ninguém deve se escusar. A sociedade somente se sentirá protegida quando o preso for recuperado. A prisão existe por castigo e não para castigar, é a afirmação cujo conteúdo não se pode perder de vista.

O Estado, enquanto persistir em ignorar que é indispensável cumprir sua obrigação no que diz respeito á recuperação do condenado deixará a sociedade desprotegida. Como é sabido, nossas prisões são verdadeiras escolas de violência e criminalidade.[33]

A APAC é resultado da metodologia de esforço, voltada para a política do trabalho do preso e sua preparação para o retorno à sociedade. Em um mundo que vive a era do caos, das catástrofes, o ser humano, enquanto recluso, viverá num sistema de círculo vicioso da violência, da banalização da maldade. A metodologia apaqueana está fundada no papel social, ligado ao trabalho e à educação, bem como ao amor ao próximo inspirado nos mandamentos bíblicos. Durval Ângelo de Andrade destaca, em sua obra “APAC – a face humana da prisão” que:

A metodologia APAC está fundamentada no papel social do trabalho, rompendo com a ociosidade do sistema prisional, raiz de inúmeras crises. Ela trabalha com valores religiosos e questões lúdicas, priorizando a educação como forma de promoção humana. Neste modelo, o preso tem possibilidades reais de recuperação, porque redescobre valores morais, éticos e espirituais, passando a encarar a vida, a sociedade e até a sua transgressão com um outro olhar. [34]

A justiça restaurativa à luz do método APAC proporciona a recuperação do condenado, preparando-o para retornar ao convívio social. Mas não é só isso. A recuperação no Método APAC atenta à preocupação de ministrar e atingir a todos os elementos necessários ao desenvolvimento da pessoa humana, quais sejam, a saúde, educação, instrução, independentemente do delito praticado.

 

8 JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO MÉTODO APAC

O entendimento do Tribunal de Justiça mineiro tem sido no sentido de valorizar e viabilizar a aplicação do método APAC, conforme jurisprudência abaixo colacionada:

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO – AGENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO – AUSÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO NA COMARCA – IMPOSIÇÃO DE COMPARECIMENTO DO REEDUCANDO NA APAC- POSSIBILIDADE. 1 – Tendo o legislador, consoante o disposto no artigo 115, I, da Lei 7.210/84, deliberado ser condição geral e obrigatória que o Reeducando, em regime aberto, permaneça no local que lhe for designado, durante o repouso e nos dias de folga (artigo 115, I, da Lei 7.210/84), mostra-se legítima a decisão judicial que, ao vislumbrar que o presídio da Comarca não oferece condições estruturais para que o agente possa lá pernoitar e permanecer recolhido nos dias de folga, determina que ele se recolha na APAC-Associação de Proteção e Assistência ao Condenado, em fins de semana e feriados, com horários fixados.Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais processo.AgExec 1.0016.14.009220-2/001. (MINAS GERAIS, 2016).[35]

O presente julgado mostra que não ser aceitável que o preso sofra com a ineficiência do Estado pela falta de casas do albergado. De acordo com o artigo 115 da LEP “ o juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias […].[36]

A decisão dada pelo TJMG foi no sentido de autorizar a permanência do detento, durante o repouso e nos dias de folga, para que o mesmo pudesse pernoitar e permanecer recolhido na APAC da comarca, já que, pelo caso em tela, quando não há estabelecimento adequado para o cumprimento de pena no regime aberto, é lícito o comparecimento do reeducando à APAC, visando a promoção de palestras e cursos que lá são oferecidos, promovendo o desenvolvimento do preso reeducando.

Em outro julgado, observa-se a importância da APAC ao promover o trabalho ou o estudo como atividades que podem ensejar a remissão de parte da pena, in verbis:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL -REMIÇÃO DE PENA – ATIVIDADE DE LABORTERAPIA – MÉTODO APAC – ESPÉCIE DE ATIVIDADE DE TRABALHO – INTERPRETAÇÃO DO ART. 126 DA LEP – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. – O art. 126 da LEP (redação dada pela Lei nº 12.443/11), dispositivo legal que regulamenta o instituto da remição, limita-se a apontar o trabalho ou o estudo como atividades que podem ensejar a remição de parte da pena, não conceituando o termo “”trabalho”” ou discriminando espécies deste. – A finalidade primordial da pena, em fase de execução penal, é a ressocialização do reeducando, diretriz que deve servir de parâmetro para interpretação de qual atividade pode ser entendida como forma de trabalho. – A atividade de laborterapia é desenvolvida e reconhecida pela metodologia APAC como espécie de trabalho que visa à ressocialização do reeducando em cumprimento de pena em regime fechado, sendo, portanto, imperioso o seu reconhecimento para fim de remição de pena. Tribunal de Justiça de Minas Gerais processo AgExec.nº 1.0042.10.002895-2/001 (MINAS GERAIS, 2012).[37]

O julgado acima, cuja relatoria é do Des. Herbert Carneiro, deu provimento ao Agravo em Execução Penal, contra decisão do juiz da 2º Vara da Comarca de Arcos, que indeferiu pedido de remissão de pena por ter o agravante desenvolvido atividades de laborterapia, o que, no entendimento do juiz, não configura atividade como forma de trabalho. Entendeu o relator que a atividade de laborterapia é reconhecida e desenvolvida pela metodologia APAC como espécie de trabalho que visa a ressocializaçao e recuperação do preso, uma vez que, pela regra do artigo 126 da LEP, que traz a regra da remissão, limita-se tão somente a apontar o trabalho ou estudo como atividades que podem remir parte do tempo de execução da pena, não fazendo acepção da espécie do gênero trabalho. O Relator assim destaca:

[..] A finalidade primordial da pena, em fase de execução penal, é a ressocialização do reeducando, diretriz que deve servir de parâmetro para interpretação de qual atividade pode ser entendida como forma de trabalho. Dessa forma, a meu ver, a atividade laboral exercida pelo reeducando durante o cumprimento de pena, de forma regular e devidamente reconhecida e gerenciada pela direção do presídio, que permita a este o avanço no processo de recondução ao âmbito social, como ocorreu no caso em questão, deve ser interpretada como trabalho. Tribunal de Justiça de Minas Gerais processo AgExec.nº 1.0042.10.002895-2/001 (MINAS GERAIS, 2012).

Verifica-se, portanto, que os magistrados do tribunal mineiro enxergam a importância da APAC como entidade de ressocializaçao, visando promover a dignidade do preso, em observância à Lei de Execução Penal, a muito se observa a necessidade de humanização no sistema prisional. A jurisprudência tem entendido que as atividades desenvolvidas pela APAC são atividades voltadas para a promoção do trabalho e da recuperação por parte daquele que está envolvido como, por exemplo, as atividades de laborterapia.

 

9 CONCLUSÃO

Apesar das falhas, a pena ainda continua sendo um mal necessário, ao menos quando o indivíduo representa uma ameaça para a sociedade.

Os traumas causados pelo sistema penitenciário nos internos e seus familiares dificilmente serão superados por completo. Alguns podem até conseguir se reintegrar à sociedade com sucesso, contudo, a grande maioria da população carcerária carregará os estigmas de ex-detento pelo resto de suas vidas, o que, com certeza, se refletirá nas futuras gerações.

A solução para muitos dos problemas penitenciários é a realização de uma reforma, não só nas leis, mas também nos pensamentos e ideologias daqueles que as produzem.

Verificou-se que o sistema prisional tradicional apenas visa o castigo, inexistindo qualquer preocupação com higiene ou ressocialização, e os que ali estão não tem sequer assegurados, na prática, os direitos da dignidade da pessoa humana.

O Poder Público justificando-se pela falta de vagas, verbas e de condições para resolver o problema carcerário continua desrespeitando os direitos dos presos no ato da persecução penal, ofertando um sistema carcerário defasado, super lotado, enfim, um depósito de pessoas que vivem em situações desumanas, impedindo a sua ressocialização. O preso encarcerado se sujeita a todo tipo de crueldade e humilhação, prevalecendo no cárcere a lei do mais forte. Os direitos mínimos dos presos são habitualmente violados, razão pela qual não há condição favorável para a ressocializaçao.

Na tentativa de alterar tal realidade, surgiram as APACs – Associações de Proteção e Assistência aos Condenados -, entidades civis destinadas à recuperação e reintegração à sociedade do condenado a penas privativas de liberdade, que se distingue do modelo tradicional, notadamente, porque o preso passa a ser corresponsável por sua recuperação, enquanto cumpre a pena, desenvolve atividades que o auxiliam em sua convivência.

A APAC busca, através de métodos humanitários, baseados em valores cristãos e de amor ao próximo, demonstrar ao condenado que este pode ter uma vida melhor, durante e após o cumprimento de sua pena, levando-o a pensar no delito que praticou, para avaliar se vale à pena delinquir. Utiliza, para tanto, uma metodologia inovadora e voluntária, sem policiais ou armas, buscando trabalhar a ressocialização de uma maneira diferenciada, ensinando ao preso o caminho e a oportunidade para se reintegrar ao seio social.

Demonstrou-se que a APAC é um importante centro de reabilitação, onde o condenado durante todo o dia ocupa sua mente, trabalha, tem a possibilidade de estudar e aprender uma profissão, para que ao término do cumprimento da pena possa se sentir útil e estar pronto para o convívio social.

Interessante ressaltar que há um atrelamento à busca da fé e o tratamento humanizado garante o baixo índice de reincidência, deixando explícito que a simples garantia dos direitos humanos, que não passa de obrigação do Estado, ressocializar o preso e o insere no meio social com mais eficiência.

Conclui-se, pois, que o futuro melhor para o sistema prisional brasileiro pode estar na ampliação das APACs, sobretudo, porque, neste modelo respeita-se a dignidade da pessoa humana do condenado e toda sociedade se torna co-participante neste processo de recuperação e ressocialização.

 

                                                           REFERÊNCIAS

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TEXTO CONFECCIONADO EM BELO HORIZONTE – JULHO DE 2018

 

[1] Professora de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Estado de Minas Gerais e Faculdades Del Rey – UNIESP. Doutora e Mestre em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Tutora do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Servidora Pública Federal do TRT MG – Assistente do Desembargador Corregedor. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho. Especialista em Educação à distância pela PUC Minas. Especialista em Direito Público – Ciências Criminais pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus. Bacharel em Administração de Empresas e Direito pela Universidade FUMEC. Site: www.claudiamara.com.br. E-mail: [email protected]. Endereço: Rua Senador Amaral, 314 – Mangabeiras – Belo Horizonte – MG.

[2] Graduado em  Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Estado de Minas Gerais ( PUC – Minas). Advogado.Pós graduando em Direito Penal e Processo Penal pela UCAM. E-mail: [email protected]

[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal –  Parte  Geral  e  Especial. São Paulo: Editora          Revista dos Tribunais, 2005. p. 335

[4]  ANDRADE, Durval Ângelo. APAC: a face humana da prisão: 2. ed.Belo Horizonte: O lutador,2014,p.34-35.

[5] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Trad. de Lígia M. Ponde Vassallo. 15. ed. Petrópolis: Vozes, 1987.p11.

[6] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Trad. de Lígia M. Ponde Vassallo. 15. ed. Petrópolis: Vozes, 1987.p33

[7] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Trad. de Lígia M. Ponde Vassallo. 15. ed. Petrópolis: Vozes, 1987.p33

[8] ANDRADE, Durval Ângelo. APAC: a face humana da prisão: 2. ed.Belo Horizonte: O lutador,2014,p.35.

[9] GRECO. Rogério. Curso de direito penal: Parte geral (arts.1ª a 120 do CP). 9.ed. Rio de Janeiro. Impetus.2007. v.1,p.517

[10] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Trad. de Lígia M. Ponde Vassallo. 15. ed. Petrópolis: Vozes, 1987.p 221.

[11] PRADO, Luiz Regis. Direito penal: parte geral. 2. ed. reform. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. v.1. p.137.

[12] BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro. Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/constituição/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 13 out. 2015.

[13] BRASIL. Código Penal (1940). Código penal. 12 ed. São Paulo: Ridel, 2012.

[14] ROXIN, Claus. Derecho Penal: Parte General – Fundamentos. La estructura de la Teoria del Delito. Tomo I. Traducción de la 2ª ediciónalemana y notas por Diego-Manuel Luzón Pena; Miguel Diaz y Garcia Conlledo; Javier de Vicente Remesal. Madri: Thomson Civitas, 2003., p. 81-82

[15] BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União, Brasília,11 de jul. 1984. Disponível em: < http://planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm.>. Acesso em: 10.jul.2018.

[16] BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União, Brasília,11 de jul. 1984. Disponivel em: < http://planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm.>. Acesso em: 10.jul.2018.

[17] BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União, Brasília,11 de jul. 1984. Disponivel em: < http://planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm.>. Acesso em: 10.jul.2018.

[18] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 8. ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense,2014. v.2.  p. 236.

[19] SOUZA, Renato. Rebeliões, mortes e fugas em presídios marcam o início de 2018. Disponivel em: < https://correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2018/01/15/interna-brasil,653290/rebelioes-mortes-e-fugas-em-presidios-marcam-o-inicio-de-2018.shtml. >. Acesso em: 16 jul 2018.

[20] BRASIL. Ministério da Justiça. Execução Penal Sistema Prisional. Disponível em:<http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1624D28407509CPTBRIE.htm>. Acesso em: 24 ago.2015.

[21] DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. (2014).Levantamento de Informações penitenciarias INFOPEN –JUNHO DE 2014 .Brasília. DEPEN148 p.Disponível em: < http://www.justica.gov.br/noticias/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/relatorio-depen-versao-web.pdf.>. Acesso em: 24 ago.2015

[22] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 8. ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense,2014. v.2. p.157.

[23] ANDRADE, Durval Ângelo. APAC: a face humana da prisão: 2. ed.Belo Horizonte: O lutador,2014.

[24] ANDRADE, Durval Ângelo. APAC: a face humana da prisão: 2. ed.Belo Horizonte: O lutador,2014. p.9.

[25] BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União, Brasília,11 de jul. 1984. Disponivel em: < http://planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm.>. Acesso em: 10.jul.2018.

[26] BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro. Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/constituição/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 13 out. 2015

[27] BRASIL. Código Penal (1940). Código penal. 12 ed. São Paulo: Ridel, 2012.

[28] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal: comentários à Lei 7.210 de 11 julho de1984. 5.ed. São Paulo: Atlas, 1993.

[29] BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União, Brasília,11 de jul. 1984. Disponível em: < http://planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm.>. Acesso em: 10.jul.2018.

[30] OTTOBONI, Mário. Vamos matar o criminoso?: Método APAC. 4. ed. São Paulo: Paulinas,2014

[31] MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Projeto Novos Rumos na Lei de Execução Penal (2009). Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/info/pdf/?uri=/terceiro _vice/novo_rumos_execucao_penal/cartilha_apac.pdf>. Acesso em:07.nov. 2015.

[32] OTTOBONI, Mário. Ninguém é irrecuperável: APAC, a revolução do sistema penitenciário. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Cidade Nova, 2001. p. 9.

[33] OTTOBONI, Mário. Ninguém é irrecuperável: APAC, a revolução do sistema penitenciário. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Cidade Nova, 2001. p. 20.

[34] ANDRADE, Durval Ângelo. APAC: a face humana da prisão: 2. ed.Belo Horizonte: O lutador,2014. p.68.

[35]  MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Processo AgExec 1.0016.14.009220-2/001. Relator Des. Sálvio Chaves.Belo Horizonte. 2016.

[36] BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União, Brasília,11 de jul. 1984. Disponivel em: < http://planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm.>. Acesso em: 10.jul.2018.

[37] MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Processo AgExec 1.0042.10.002895-2/001. Relator Des.  Hebert Carneiro, Belo Horizonte. 2012.

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