O novo Código de Processo Civil e o Auxílio Direto: Contexto do Direito Brasileiro Contemporâneo

Resumo: Do incremento das relações entre os Estados decorrentes da globalização, surge a necessidade de cooperação entre as Nações. Contudo, a inegável sobrecarga de competência e a imposição de padrões rígidos compromete a almejada celeridade dos processos de cooperação jurídica internacional no Brasil. Neste aspecto, a cooperação entre os Estados deve ser tida como uma obrigação entre as nações, e não mera faculdade. No presente artigo, defenderemos a aplicabilidade do procedimento de auxílio direto, especialmente na viabilização de cumprimento de medidas cautelares (emergenciais) em matéria civil. A nova ferramenta de cooperação jurídica ganhou maior importância e destaque com a divulgação do texto do substitutivo apresentado pelo Senador Valter Pereira, relator do Projeto do novo CPC no Senado (PLS 166/2010), que trouxe em seu Capítulo II (Da Cooperação Internacional), especificamente no artigo 27, a hipótese da autoridade judiciária brasileira deferir o procedimento de auxílio direto. No mesmo sentido, a despeito dos recorrentes pronunciamentos jurisprudenciais do STF e STJ, ao tema, embora atual e de necessário estudo, não tem sido dedicada a devida atenção doutrinária. Espera-se que o presente trabalho sirva de subsídio para novas pesquisas acerca do objeto em análise, colaborando para uma Cooperação Jurídica Internacional efetivamente célere e eficaz.


Palavras-chave: Cooperação Jurídica Internacional. Matéria Civil. Auxílio Direto. Direito Brasileiro Contemporâneo.


Abstract: Of the increase of relations between states arising from globalization, there is the need for cooperation among nations. However, the undeniable burden of responsibility and the imposition of strict standards compromises the desired speed of the processes of international legal cooperation in Brazil. In this regard, cooperation between States should be taken as a bond between nations, not merely college. In this article, we will defend the applicability of the direct aid, especially in enabling the execution of preventive measures (emergency) in civil matters. A new tool for legal cooperation has gained more importance and prominence with the publication of the text of the substitute presented by Senator Valter Pereira, Rapporteur of the design of the new CPC in the Senate (PLS 166/2010), which brought in its Chapter II (International Cooperation) specifically in Article 27, the hypothesis of the Brazilian judicial authority to grant the procedure for direct assistance. Similarly, despite the recurring jurisprudential pronouncements of the Supreme Court and the Supreme Court, the issue, although current and appropriate study has been devoted to doctrinal attention. It is hoped that this work will serve as grant for research on new analysis of the object, contributing to effective international legal cooperation, prompt and efficient.


Keywords: International Legal Cooperation. Civil. Direct Aid. Contemporary Brazilian law.


Sumário: I. Introdução. II. Aspectos Gerais da Cooperação Jurídica Internacional. III. O Auxílio Direto. III. 1. Auxílio Direto Judicial e Administrativo. III. 2. Submissão de medidas cautelares no juízo brasileiro, Obtenção Transnacional de Provas e o Auxílio Direto.  IV. A ineficiência brasileira, o Auxílio Direto e as novas perspectivas da Cooperação Jurídica Internacional no Direito Brasileiro. V. Conclusão. Referências bibliográficas.


I. Introdução


Este estudo apresenta como eixo central, uma reflexão acerca da importância da cooperação internacional no contexto jurídico contemporâneo, do ponto de vista teórico e prático, destacando-se o auxílio direto como instrumento de cooperação jurídica entre ordenamentos distintos, sobretudo, em matéria civil.


O núcleo central que será abordado na presente pesquisa, que sugere um estudo sobre a cooperação jurídica internacional em matéria civil, é chamar a atenção para a importância do auxílio direto como meio legal para obtenção transnacional de provas, para a comunicação de atos processuais (citações, intimações e notificações) e, em certas hipóteses, para a obtenção de medidas cautelares e de decisões de tutela antecipada no juízo brasileiro.


Com a previsibilidade legal do procedimento de auxílio direto, poder-se-á tornar eficiente e ágil o intercâmbio não apenas entre órgãos judiciais, mas também entre órgãos administrativos, ou ainda, entre órgãos judiciais e administrativos, de Estados distintos.


O que se pretende, portanto, é analisar a hipótese da autoridade judiciária brasileira, em procedimento que não demande cumprimento de decisão de autoridade estrangeira, deferir o procedimento de auxílio direto ou assistência direta, a fim de atingir-se uma efetiva integração jurisdicional e administrativa entre Estados soberanos distintos.


E, considerado que o jurista tem o dever de buscar soluções para que possam ser eliminados, ao menos em parte, os males acarretados pela demora do processo, sabido que, como dizia Carnelutti, “processo é vida”[1], procura-se impingir ao presente trabalho tal ousadia.


II. Aspectos gerais da Cooperação Jurídica Internacional


O mundo globalizado vivencia uma crescente circulação de pessoas, bens e serviços.  Como consequência, os Estados passam a enfrentar situações nas quais necessitam de auxílio para o exercício da jurisdição. A cooperação entre os Estados no âmbito jurídico faz-se, assim, imprescindível e, por isso, constitui área de grande desenvolvimento nos dias atuais.


Isso se deve ao fato de as transformações ocorridas nas sociedades refletirem-se nos ordenamentos jurídicos, forçando-os a amoldarem-se às novas realidades.


Apesar de não constituir novidade na área jurídica, o estudo da cooperação jurídica internacional[2] adquire particular relevo na atualidade, diante da conjuntura internacional de um mundo multicultural, por possibilitar o dinamismo e a eficácia da prestação da tutela jurisdicional estatal. Isso se deve ao fato de as transformações ocorridas nas sociedades refletirem-se nos ordenamentos jurídicos, forçando-os a amoldarem-se às novas realidades[3].


A intensificação das relações internacionais no período seguinte à Segunda Guerra Mundial, segundo Eduardo Felipe P. Matias[4], deve-se, principalmente, a dois fatores fundamentais:


“O primeiro relaciona-se com a consciência dos Estados quanto ao fato de que não são auto-suficientes, de que o isolamento representa um retrocesso e de que o crescimento está vinculado à cooperação. O segundo fator é a coexistência de múltiplos Estados independentes.”


O contexto atual fez com que os Estados deparassem com problemas que não conseguiriam resolver sozinhos, ou, pelo menos, resolveriam melhor por meio da cooperação[5] Nessa nova ordem global, é inevitável que haja uma série de políticas públicas que não podem ser implementadas sem a cooperação de outros países, enquanto várias funções tradicionais dos Estados não poderiam ser cumpridas sem se recorrer a formas internacionais de colaboração[6].


Cooperação pressupõe trabalho conjunto, colaboração. É nesse sentido que toda e qualquer forma de colaboração entre Estados, para a consecução de um objetivo comum, que tenha reflexos jurídicos, denomina-se cooperação jurídica internacional.


Cooperação jurídica internacional, que é a terminologia consagrada,[7] significa, em sentido amplo, o intercâmbio internacional para o cumprimento extraterritorial de medidas processuais do Poder Judiciário de outro Estado. Tradicionalmente também incluir-se-ia nessa matéria o problema da competência internacional. Além disso, hoje há novas possibilidades de uma atuação administrativa do Estado nessa matéria, em modalidades de contato direto entre os entes estatais.


Rodrigo Otávio já se referia à cooperação entre os Estados como algo baseado em mais do que o sentimento de cortesia internacional, também conhecida como comitas gentium[8]. Segundo ele, cortesia, convivência, condescendência eram sentimentos arbitrários, que o Estado pode fazer hoje e não mais amanhã. No seu entender, havia uma obrigação entre as nações,[9] e não mera faculdade. Esta era resultante de uma obrigação moral, mas cujo descumprimento impunha ao Estado uma perda de prestígio no convívio internacional de todo indesejável. Traduzia-se em uma limitação à soberania do Estado, pelo próprio Estado, com o fito de respeitar o direito internacional e melhorar o relacionamento no plano da comunidade internacional.


Carolina Yumi de Souza[10] refere-se a cooperação jurídica internacional como:


“[…] pode ser considerada como um intercâmbio entre estados soberanos, destinando-se à segurança e à estabilidade das relações transnacionais. Tem por premissas fundamentais o respeito à soberania dos Estados e a não-impunidade dos delitos. Em sentido lato, engloba todos os atos públicos (legislativos, administrativos e judiciais). […] compreende os atos judiciais não decisórios, de mera comunicação processual (citação, notificação e intimação) e decisórios, além daqueles destinados à instrução probatória.”


A cooperação jurídica internacional pode ser classificada nas modalidades ativa e passiva, de acordo com a posição de cada um dos Estados cooperantes. A cooperação será ativa quando um Estado (requerente) formular a outro (requerido) um pedido de assistência jurídica; a cooperação, por outro lado, será passiva quando um Estado (requerido) receber do outro (requerente) um pedido de cooperação.


A cooperação jurídica internacional também pode ser classificada em direta e indireta. Esta, para ser efetivada, depende de juízo de delibação, como é o caso da homologação de sentença estrangeira e das cartas rogatórias. A cooperação direta é aquela em que o juiz de primeiro grau tem pleno juízo de conhecimento. Trata-se da assistência direta.


Ainda no tocante à classificação, a cooperação jurídica internacional pode ocorrer em matéria penal ou em matéria civil, a depender da natureza do processo ou do procedimento em trâmite no Estado requerente.


É necessário, ainda, distinguir a cooperação jurídica e a jurisdicional. Esta ocorreria quando um ato de natureza jurisdicional é reclamado do Estado cooperante, ao passo que naquela a cooperação demandada não envolveria necessariamente a intervenção do Poder Judiciário, requerendo somente atividade administrativa.


O conceito de que um Estado tem o direito e o dever de zelar pela justiça em sua jurisdição está diretamente relacionado com o próprio conceito de Estado e de soberania. Tradicionalmente, a cooperação jurídica é vista como o resguardo de interesses entre Estados: por um lado, o interesse de um Estado em solicitar auxílio ou cooperação e, por outro, a soberania do Estado requerido na hora de responder à solicitação de auxílio[11].


Com efeito, pode-se afirmar que a cooperação jurídica entre Estados não é um fenômeno moderno. Segundo Kimberly Prost[12], registros apontam que, por volta do ano 1280 a.C., Ramsés II teria celebrado um dos primeiros instrumentos de cooperação jurídica internacional conhecidos quando previu a possibilidade de retorno extradicional de criminosos em tratado de paz firmado com o povo hitita.


Hoje em dia, no entanto, já não se pode vincular os conceitos tradicionais de soberania à cooperação jurídica internacional. A cooperação jurídica entre Estados pode ser vista, de certa forma, como um meio de preservar a própria soberania.


Não existe uma definição absoluta de soberania. No entanto, no âmbito da cooperação jurídica internacional, a soberania pode ser vista como “o poder do Estado em relação às pessoas e coisas dentro de seu território[13]. Dessa forma, cabe ao Estado soberano proteger-se de ingerências externas e, ao mesmo tempo, garantir o seguimento e a execução das regras estabelecidas em seu território.


Sob tal prisma, cada Estado tem seu próprio serviço jurisdicional e é capaz de julgar e fazer executar o julgado somente dentro de seu território. Quando certos atos processuais devam ser desenvolvidos no território de outro Estado, faz-se necessária a cooperação jurídica. Nesse contexto, a negativa à cooperação pode causar uma frustração do interesse legítimo das partes[14], limitando o direito e o dever do Estado requerente de resguardar o andamento da Justiça em seu território.


Induvidosa, pois, a necessidade da cooperação jurídica internacional considerando que as mudanças tecnológicas e políticas e o aumento no deslocamento de pessoas e bens entre fronteiras têm causado maior interesse por parte dos Estados no estabelecimento de regras e procedimentos específicos que possibilitem e facilitem o acesso à justiça para além das fronteiras.


Portanto, a imprescindibilidade da cooperação internacional nos termos atuais é indiscutível, fazendo com que essa prática “deixe de ser um mero compromisso moral (comitas gentium), tornando-se obrigação jurídica[15].


O respeito à obrigação de promover a cooperação jurídica internacional é imposto pela própria comunidade internacional[16]. Qualquer resistência ou desconfiança com relação ao cumprimento de atos provenientes do estrangeiro deve ceder lugar ao princípio da boa-fé, que rege as relações internacionais de países soberanos tanto nos casos cíveis quanto nos penais. Afinal, o mundo está cada dia menor e mais próximo.


Pode-se asseverar que o objetivo da cooperação jurídica internacional é atender às reivindicações externas, garantindo a eficácia da prestação jurisdicional e o acesso à justiça, fortalecendo, por conseguinte, o estado democrático de Direito.


Com o objetivo de acompanhar este brusco aumento de questões jurídicas transnacionais, constatamos o avanço da cooperação jurídica internacional, estreitando as relações entre os países, através da intensificação da assinatura de tratados, convenções e protocolos, nos quais se celebra a reciprocidade, o auxílio mútuo.


Nota-se, e daí a importância desta abordagem, que o espírito de solidariedade internacional se faz cada vez mais necessário, emergindo com a modernidade, mostrando-se como tendência irremediável, e, concomitantemente, exigindo eficácia na assistência, respeito à soberania do país envolvido no processo de cooperação e garantia aos indivíduos, sem olvidar-se, obviamente, da salvaguarda intransponível dos direitos humanos[17].


A dificuldade de conciliar tais exigências é o que engrandece, por demais, o estudo do tema, configurando um desafio teórico e pragmático sem precedentes.


III. O auxílio direto


3.1 O Auxílio Direto Judicial e Administrativo


O Ministério da Justiça, em 2004, constituiu Comissão de Especialistas para elaborar um anteprojeto de lei de cooperação jurídica internacional, em matéria cível e criminal.


A questão mais explosiva desse anteprojeto do Ministério da Justiça está no procedimento denominado “assistência direta” ou “auxílio direto”[18], que possibilita o intercâmbio direto entre autoridades administrativas e judiciais de estados diversos, ou até mesmo entre juízes, sem o rótulo de carta rogatória ou interferência do STJ.[19]


A propósito, a Resolução 09, do STJ, de 04.05.2005, no seu art. 7°, parágrafo único, prevê que:


“os pedidos de Cooperação Jurídica Internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados como carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento do auxílio direto”. (negritos lançados)


O paradigma que pode ser citado para o “auxílio direto” é o “auxílio judiciário mútuo”, previsto na Convenção de Auxílio Judicial Mútuo da União Européia, cujo art. 3°, I, dispõe que:


“o auxílio mútuo também é concedido em processos instaurados pelas autoridades administrativas para fatos puníveis nos termos do direito do Estado-Membro requerente ou do Estado-Membro requerido, ou de ambos, como infrações a disposições regulamentares e, quando da decisão caiba recurso para um órgão jurisdicional competente, especialmente e, matéria penal”.


Entretanto, a questão reside em saber se, à luz da Constituição Federal, pode um juízo nacional, que não seja o STJ ou mesmo uma autoridade administrativa, ser provocado no interesse de estado estrangeiro em cooperação jurídica internacional em matéria civil, via o procedimento de auxílio direto ou cooperação direta.


O Direito Internacional Privado visa à regulamentação, no direito nacional, de fatos transnacionais, fatos que por uma razão ou outra aparentam estar sujeitos à ordem jurídica de estados diversos, e que, não obstante a denominação “privado” dessa disciplina estão sujeitos às normas de direito privado é de direito público, aí incluídos o direito penal e o direito administrativo.


O Direito Internacional Privado preocupa-se, ainda, com a solução de litígios transnacionais, decorrentes desses fatos ditos transnacionais. Para atingir seus objetivos, promove o intercâmbio de atos administrativos, legislativos e judiciais, de modo a possuírem esses atos efeitos transnacionais e extraterritoriais.


Assim, a lei estrangeira, o ato administrativo estrangeiro e o ato judicial estrangeiro, podem ter efeito no direito nacional, sempre que este, por meio de norma de direito internacional privado, considerar indispensável à regulamentação dos fatos transnacionais. O conceito de soberania no plano interno corresponde ao poder de legislar, de governar e de julgar.


Neste sentido, os atos públicos estrangeiros (legislar, governar ou julgar), para terem algum tipo de efeito no direito nacional, dependem de vontade política do estado nacional, que, no exercício da sua soberania, irá apontar os casos em que serão integrados à ordem jurídica interna. Nesse contexto, os atos públicos estrangeiros são considerados nacionais por extensão.


De acordo com os princípios de Direito Internacional Privado, a lei estrangeira é adotada no direito nacional sempre que um critério de conexão admiti-la expressamente. A administração pública estrangeira pode realizar atos no território nacional sempre que o governo nacional autorizar, e, da mesma forma, a jurisdição estrangeira terá eficácia no direito nacional sempre que um juízo nacional recepcioná-la.


Enfim, a soberania nacional jamais é ofendida enquanto as autoridades públicas nacionais detiverem o poder para autorizar e acompanhar o ingresso desses atos públicos estrangeiros no território nacional.


No tocante à cooperação interjurisdicional, a recepção de atos judiciais estrangeiros é por meio de jurisdição nacional, que tem a finalidade de declarar a compatibilidade do ato judicial estrangeiro com os princípios fundamentais do estado nacional.


Essa declaração é de natureza jurisdicional e comumente denominada de reconhecimento, sendo que, no Brasil, a doutrina utiliza a expressão “delibação”, influenciada pelo sistema italiano, pois o que há é uma jurisdição pontual, restrita à aferição da observância aos princípios fundamentais, sem possibilidade de análise de mérito originário, de modo a vedar ao juiz nacional o papel de instância recursal do juiz estrangeiro.


É importante registrar que é a falta de controle judicial no plano interno, ou a falta de possibilidade do controle dos atos públicos estrangeiros de natureza jurisdicional, por um órgão judicial nacional, que significa ofensa à soberania nacional. O mesmo ocorreria com a aplicação de lei estrangeira, sem previsão em regra nacional, ou com a atuação administrativa de agente estrangeiro, sem autorização e acompanhamento de agente público nacional.


No caso específico da jurisdição, é irrelevante saber qual o órgão judicial responsável para tal controle. É imprescindível, contudo, que esteja em condições de exercer jurisdição.


A cooperação jurídica internacional, inerente ao direito processual internacional, envolve o intercâmbio de atos judiciais ou de atos administrativos, destinados à atuação judicial, entre autoridades de estados distintos.


A realização de jurisdição executiva ou de urgência, no território nacional, que sejam no interesse de jurisdição cognitiva estrangeira, por significar eficácia interna de ato jurisdicional estrangeiro, depende de sua compatibilidade com a ordem pública (princípios fundamentais), o que é atestado no processo de reconhecimento – delibação.


Entretanto, a realização no território nacional de atos judiciais, sem conteúdo jurisdicional, ou ainda de atos administrativos, estrangeiros, no interesse de jurisdição estrangeira, não necessita do referido processo de reconhecimento, podendo ser esses atos praticados, desde que em conjunto com autoridades judiciais ou administrativas nacionais.


A indispensabilidade do processo de reconhecimento (delibação) decorre do risco de ofensa, à soberania que ocorreria com a recepção de uma jurisdição estrangeira, declarando direitos em definitivo, ou com efeito coercitivo, que fosse contrária a princípios fundamentais do estado nacional.


Com os atos estrangeiros, administrativos e os judiciais, sem conteúdo decisório, não haveria esse risco de ofensa à soberania, justamente por não serem jurisdicionais, já que não produzem coisa julgada nem são coercitivos no sentido jurisdicional.


No Brasil, a Constituição Federal prevê dois procedimentos de cooperação jurídica internacional em matéria civil que reclama, no território nacional, algum tipo de atuação judicial: a carta rogatória e a homologação de sentença estrangeira. (art. 105, I, “i”)


A cooperação que reclama atuação apenas de agente administrativo brasileiro é realizada independentemente de carta rogatória, homologação de sentença estrangeira ou extradição. Tal modalidade de cooperação pode facilmente ser enquadrada no “auxílio direto” previsto no art. 7°, parágrafo único, da Resolução 09 do STJ.


O auxílio direto tem por objeto, segundo o Ministério da Justiça:


“O auxílio direto diferencia-se dos demais mecanismos porque nele não há exercício de juízo de delibação pelo Estado requerido. Não existe delibação porque não há ato jurisdicional a ser delibado. Por meio do auxílio direto, o Estado abre mão do poder de dizer o direito sobre determinado objeto de cognição para transferir às autoridades do outro Estado essa tarefa. Não se pede, portanto, que se execute uma decisão sua, mas que se profira ato jurisdicional referente a uma determinada questão de mérito que advém de litígio em curso no seu território, ou mesmo que se obtenha ato administrativo a colaborar com o exercício de sua cognição. Não há, por conseqüência, o exercício de jurisdição pelos dois Estados, mas apenas pelas autoridades do Estado requerido”[20].


É, pois, o instrumento por meio do qual a integralidade dos fatos é levada ao conhecimento de judiciário estrangeiro para que profira decisão que ordene ou não a realização das diligências solicitadas. O auxílio direto passivo não enseja a concessão de exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe o parágrafo único do art. 7º da Resolução STJ n. 9, cabendo ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI, do Ministério da Justiça, as providências junto às autoridades competentes para o seu cumprimento.


Podem ser objeto de auxílio direto a comunicação de atos processuais (citações, intimações e notificações), a obtenção de provas e, em certas hipóteses, a obtenção de medidas cautelares e de decisões de tutela antecipada. Tratados específicos trazem algumas medidas específicas que podem ser obtidas por esse mecanismo. É o caso, por exemplo, das decisões de busca, apreensão e retorno de crianças ilicitamente subtraídas do convívio de um dos pais, nos termos da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto n. 3.413, de 14 de abril de 2000).


Ao contrário do que ocorre nos mecanismos tradicionais de cooperação, onde o pedido de cooperação enseja apenas um procedimento, o auxílio direto origina obrigatoriamente dois procedimentos. O primeiro deles nasce com o pedido de cooperação lavrado pela autoridade requerente e, após análise e seguimento pelas autoridades competentes, chega às autoridades do país requerido para formar o procedimento internacional do auxílio direto. Em busca do atendimento do pedido, devem tais autoridades buscar o início do procedimento pertinente, que pode ser judicial ou administrativo. Este segundo é um procedimento nacional, portanto. Assim é que o auxílio direto, na verdade, forma-se a partir da junção de dois procedimentos específicos e separados: o procedimento internacional, também chamado genericamente de pedido de cooperação ou pedido de auxílio jurídico (este último especialmente no auxílio direto em matéria penal) e o procedimento nacional. O procedimento nacional, por sua vez, pode ser um processo administrativo, um incidente processual judicial específico, como os pedidos do Ministério Público Federal para a obtenção de quebras de sigilo bancário no Brasil ou uma ação judicial, a exemplo do que ocorre com as ações de busca, apreensão e retorno movidas pela União nos termos da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças.


Dessa maneira, o procedimento de auxílio direto permitiria uma classificação. O auxílio direto que envolvesse a atuação de juiz nacional, como, por exemplo, para atos de comunicação processual ou atos de natureza probatória, poderia ser denominado “auxílio direto judicial”; já o auxílio direto que envolvesse a atuação de órgão da Administração Pública, a exemplo de investigações conjuntas do Ministério Público ou de autoridades policiais, poderia ser denominado de “auxílio direto administrativo”. Portanto, as últimas considerações são as seguintes: o auxílio direto, no Direito brasileiro, é o procedimento destinado ao intercâmbio entre órgãos judiciais e administrativos de Estados diversos, independentemente de carta rogatória ou homologação de sentença estrangeira, sempre que reclamar de autoridades nacionais atos sem conteúdo jurisdicional.


O auxílio direto judicial, de competência de juízes de 1ª instância, é o procedimento de jurisdição voluntária destinado ao intercâmbio direto entre juízes, sempre que reclamar de juízes nacionais, atos sem conteúdo jurisdicional.


O auxílio direto administrativo é o procedimento administrativo destinado ao intercâmbio direto entre órgãos da Administração Pública, ou entre juízes estrangeiros e agentes administrativos nacionais, sempre que reclamar atos administrativos de agentes públicos nacionais.


O julgamento do auxílio direto judicial no Brasil é entregue aos juízes federais de 1ª instância, nos termos do artigo 109 da CF, seja porque figuram como parte o Ministério Público Federal ou a União, seja porque a medida busca cumprir tratado do qual o Brasil é parte.


Nesse passo, são requisitos do auxílio direto:


“(i) base legal por meio da qual se efetua a solicitação – acordo ou garantia de reciprocidade;


(ii) indicação da autoridade requerente;


(iii) indicação das autoridades centrais requerente e requerida;


(iv) sumário contendo número(s) e síntese(s) do(s) procedimento(s) ou processo(s) no país requerente os quais servem de base ao pedido de cooperação;


(v) qualificação completa e precisa das pessoas às quais o pedido se refere (nome, sobrenome, nacionalidade, lugar de nascimento, endereço, data de nascimento, e, sempre que possível, nome da genitora, profissão e número do passaporte);


(vi) narrativa clara, objetiva, concisa e completa, no próprio texto do pedido de cooperação jurídica internacional, da base factual que lhe deu origem, incluindo:


a. descrição, em um único documento, dos fatos ocorridos, indicando o lugar e a data;


b. quando os fatos forem complexos, resumo descritivo dos fatos principais;


c. descrição do nexo de causalidade entre o procedimento em curso, os envolvidos e as medidas solicitadas no pedido de auxílio;


d. referência expressa e apresentação da correlação da documentação que se julgue necessário anexar ao pedido de cooperação jurídica internacional.


(vii) referência e transcrição literal e integral do texto dos dispositivos legais aplicáveis, destacando-se, em matéria criminal, os tipos penais;


(viii) descrição detalhada do auxílio solicitado, indicando:


a. nos casos de rastreio ou bloqueio de contas bancárias, o número da conta, o nome do banco, a localização da agência bancária e a delimitação do período desejado, bem como, expressamente, a forma de encaminhamento dos documentos a serem obtidos (meio físico ou eletrônico);


b. nos casos de notificação, citação ou intimação, fornecer qualificação da pessoa a ser notificada, citada ou intimada (nome, sobrenome, nacionalidade, lugar de nascimento, endereço completo, data de nascimento, e, sempre que possível, nome da genitora, profissão e número do passaporte);


c. nos casos de interrogatório e inquirição, apresentar o rol de quesitos do juízo requerente e das partes a serem formulados;


(ix) descrição do objetivo do pedido de cooperação jurídica internacional;


(x) qualquer outra informação que possa ser útil à autoridade requerida, para os efeitos de facilitar o cumprimento do pedido de cooperação jurídica internacional;


(xi) outras informações solicitadas pelo Estado requerido;


(xii) assinatura da autoridade requerente, local e data.”


No entanto, quanto à outra categoria de cooperação, a que reclama algum tipo de atuação judicial no plano nacional, persiste uma dúvida. Como a Constituição Federal é omissa, quais seriam os limites do legislador infraconstitucional para estabelecer o objeto da carta rogatória e da homologação de sentença estrangeira?


A única forma de conceber a existência de dois procedimentos autônomos de cooperação é admitindo uma diferenciação entre eles. Isso é óbvio. O procedimento da carta rogatória deve ser distinto do procedimento da homologação. E o que deve justificar um procedimento diferenciado é a natureza do ato estrangeiro que se pretende importar.


O Regimento Interno do STF fixa, no seu art. 220, caput, o prazo de quinze dias para contestação na homologação de sentença estrangeira, e, no art. 226, o prazo de cinco dias para impugnação na carta rogatória. É essa, a nosso juízo, a única distinção substancial. Afigura-se razoável, portanto, que a carta rogatória tenha por objeto ato jurisdicional estrangeiro que reclame um processo de reconhecimento (delibação) célere ou de cognição sumária, ao passo que a homologação permaneça com procedimento que permita uma cognição exauriente quanto à delibação.


Nesse ponto, a jurisdição estrangeira de urgência, no interesse de jurisdição cognitiva estrangeira, sujeitar-se-ia ao procedimento de carta rogatória, enquanto que a jurisdição executiva ou o efeito de coisa julgada, relacionados com a decisão cognitiva estrangeira, ao procedimento de homologação de sentença estrangeira.


À luz das regras constitucionais vigentes e, ainda, de princípios do Direito Internacional Privado, nada impede que apenas a cooperação que reclame jurisdição nacional seja alvo de reconhecimento perante o STJ.


As demais modalidades de cooperação, que dependem de atos judiciais sem conteúdo decisório, tais como os atos judiciais de comunicação ou de natureza probatória, ou ainda os atos administrativos, não reclamam, necessariamente, o procedimento da carta rogatória ou da homologação de sentença estrangeira.


Nesse ponto, merece aplausos o art. 7°, parágrafo único, da Resolução 09 do STJ, que, embora sem força de lei, é forte indicativo de posicionamento jurisprudencial que se avizinha quanto à cooperação direta de atos judiciais sem conteúdo decisório ou de atos administrativos.


Entretanto, insistimos com a tese de que tanto a jurisdição executiva quanto a jurisdição de urgência, decorrentes ou no interesse de jurisdição cognitiva estrangeira, deveriam ser postuladas perante o juízo nacional que fosse competente para a matéria, segundo a legislação processual interna.


Nesse sentido, a PEC 152/99, lamentavelmente arquivada, continha o seguinte texto: “ao juiz da execução compete julgar a homologação de sentença estrangeira e a concessão de exequatur às cartas rogatórias”.


Permito-me transcrever trecho de sua Exposição de Motivos:


“A proposta de Emenda à Constituição Federal que ora submetemos à apreciação dos ilustres pares visa transferir a competência processual para homologação de sentença estrangeira e execução de carta rogatória do Supremo Tribunal Federal aos juízes de primeiro grau competentes para execução de sentença. Hoje, o rito, criado no início do século, encontra-se inteiramente anacrônico, incompatível com o dinamismo e a crescente circulação de leis e de pessoas na sociedade moderna; sobretudo no momento em que mais e mais se caminha para a globalização da economia, com a criação de organismos multinacionais e a integração dos sistemas jurídicos. Atualmente, o cumprimento de uma sentença estrangeira entre nós passa pelo crivo de dois graus de jurisdição. Primeiramente, é apreciada pelo Supremo Tribunal Federal e, uma vez homologada, a parte ingressa com a execução perante o juiz federal singular. Em verdade, não há motivo relevante que justifique tal competência da Corte Constitucional, sendo esse o entendimento da doutrina e até mesmo dos próprios Ministros do STF, que já tiveram oportunidade de se manifestar, por ocasião de audiências públicas da Reforma do Judiciário, como os Ministros Carlos Mário Velloso, Marco Aurélio Mello, e José Celso Mello Filho. Todos acordam que nesses casos, a execução poderá ser feita de juízo a juízo, sem prever intervenção do STF. O Ministro Celso Mello chegou a citar o exemplo de uma carta rogatória do Uruguai para execução de dívida, que poderia ter sido intimada em uma semana, porém, em face da tramitação burocrática, levou mais de oito meses para que o devedor fosse intimado.”


Apenas com essa alteração constitucional, afastando a competência concentrada no Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento e delibação, é que teremos uma verdadeira integração judicial no plano internacional, pois o atual sistema, além de não permitir celeridade, é capaz de inviabilizar, em alguns casos, a efetividade de medidas de urgência em favor de estados estrangeiros, o que, data vênia, vem pondo o estado brasileiro diante de constrangedora situação, especialmente quando reclama no exterior, medidas que seriam negadas no nosso direito.


Por outro lado, felizmente o texto do substitutivo apresentado pelo Senador Valter Pereira, relator do Projeto do novo CPC no Senado (PLS 166/2010) – cuja comissão de juristas que o elaborou, foi presidida pelo Ministro Luiz Fux do Superior Tribunal de Justiça, trouxe em Capítulo II (Da Cooperação Internacional), especificamente no artigo 27, a hipótese da autoridade judiciária brasileira deferir o procedimento de auxílio direto, veja-se:


“Art. 27. Os pedidos de cooperação jurídica internacional serão executados por meio de:


I – carta rogatória;


II – ação de homologação de sentença estrangeira; e


III – auxílio direto.


Parágrafo único. Quando a cooperação não decorrer de cumprimento de decisão de autoridade estrangeira e puder ser integralmente submetida à autoridade judiciária brasileira, o pedido seguirá o procedimento de auxílio direto”. (negritos lançados)


A proposta seguirá agora para aprovação pelo Plenário do Senado. Esperamos para que o dispositivo seja integralmente aprovado como força de lei ordinária federal, já que é necessário superar conceitos ultrapassados e difundir novas práticas, sem o que arriscaremos perecer diante da nova ordem mundial.


Sob tal prisma, não há razões principiológicas para manter a competência em um único órgão judicial para o reconhecimento ou delibação de atos jurisdicionais estrangeiros, devendo haver urgente alteração constitucional, para consagrar, na plenitude, o auxílio direto entre juízes de estados diversos.


3.2 Submissão de medidas cautelares no juízo brasileiro, Obtenção Transnacional de Provas e o Auxílio Direto


Modificando o entendimento antes firmado pelo E. STF tem-se que a Resolução n. 09/05 do STJ, ao aludir à tutela de urgência no parágrafo 3° do artigo 4°, contemplou tanto a concessão de tutela cautelar quanto de tutela antecipada. Assim sendo, valendo-nos da clássica distinção entre os conceitos[21]­[22], será cabível a concessão de tutela cautelar, quando comprovado, além de fumus boni iuris, o risco à efetividade do processo, não havendo, assim, satisfação do direito material que se pretenda tutelar. A tutela antecipada, por seu turno, será cabível quando estiver em risco de perecimento o próprio direito material alegado pelo autor. Trata-se, pois, de tutela satisfativa, através da qual serão antecipados os efeitos de futura sentença de procedência do mérito.


A seu turno, aplica-se ao processo de homologação de sentença estrangeira o disposto no parágrafo 7° do artigo 273, do Código de Processo Civil, que trata da fungibilidade entre medida cautelar e antecipatória. Assim sendo, ainda que o autor requeira medida cautelar quando, na verdade, a medida tenha natureza antecipatória, ou vice-versa, poderá o Relator ou o Presidente do E. Superior Tribunal de Justiça conceder a medida adequada, caso sejam preenchidos os requisitos legais exigidos para o seu deferimento.


Sob tal prisma, o processo cautelar tem por finalidade assegurar, na máxima medida possível, a eficácia prática de uma providência cognitiva ou executiva. Busca, portanto, assegurar a utilidade de um processo de conhecimento ou de execução, quanto à finalidade respectiva de cada um deles. O processo cautelar é, portanto, dependente de outro, seja cognitivo ou executivo.


Os artigos 813 a 866 do Código de Processo Civil estabelecem medidas cautelares específicas, quais sejam: o arresto, o sequestro, a caução, a busca e apreensão, a exibição, a produção antecipada de provas, os alimentos provisionais, o arrolamento de bens, a justificação, o protesto, as notificações e as interpelações, a homologação do penhor legal, a posse do nascituro, o atentado, o protesto e apreensão de títulos.


Além dessas, por expressa disposição do art. 798 do CPC, o juiz poderá determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, ou, são aquelas que não estão previstas expressamente no CPC, fazendo parte do poder geral de cautela do juiz, arts. 798 e 799 do CPC.


Após essas ligeiras noções com as medidas cautelares, é necessário saber qual o procedimento utilizado na obtenção transnacional de prova, ou seja, quando um Estado solicita a outro que obtenha ou produza determinada prova é necessário estabelecer observar-se-á o procedimento do Estado requerente ou do Estado requerido.


De maneira geral a Convenção de Haia de 1970[23], a Convenção Interamericana de 1975[24] e o Regulamento (CE) n.º 1206/2001[25] dão a mesma solução para a obtenção de provas pelo Estado requerido.


Em regra, os procedimentos atinentes à obtenção de prova, bem como os meios adequados para essa busca, são regidos pelo ordenamento jurídico do Estado requerido. Mas, o Estado requerente pode solicitar ao Estado requerido que utilize um procedimento especial, previsto no ordenamento daquele para a obtenção da desejada prova.


O Estado requerido, por sua vez, somente pode obstar tal requisição se o procedimento for completamente incompatível com seu ordenamento jurídico, ou por expressa proibição, ou violação da ordem pública; ou, então, por barreiras intransponíveis de ordem prática.


Aspecto questionado e não tratado pelos diplomas internacionais e comunitários, é a obtenção de prova pelo Estado requerido por meio que seja ilícito no Estado requerente. Nesse caso, a boa prática demanda que o Estado requerente determine na comunicação (carta rogatória, ou outro instrumento lícito de comunicação judicial) que o Estado requerido não utilize o meio de prova considerado ilícito, como forma de preservar a validade da prova que se deseja.


A Convenção de Haia de 1970 trata do procedimento das cartas rogatórias relativa à obtenção de provas no exterior.


O capítulo I da Convenção de Haia destina-se a disciplinar o procedimento das cartas rogatórias entre os Estados contratantes. O artigo 1º, por sua vez, delimita o objeto do capítulo em causa, prescrevendo que qualquer autoridade judicial de um Estado contratante (Estado requerente), em matéria civil ou comercial, pode requerer à autoridade judicial competente de outro Estado contratante (Estado requerido), por meio de carta rogatória, a obtenção de prova ou de qualquer outro ato judicial, de acordo com o ordenamento do Estado requerido.


Extrai-se do comando normativo em duas limitações ao objeto proposto: a primeira delas é que nenhuma carta rogatória deverá ser usada ou executada para obter provas que não se pretenda utilizar em um processo iniciado ou previsto; a segunda limitação lida em torno da expressão “outro ato judicial”, para indicar que ela não se refere à citação ou notificação de atos judiciais[26], bem como à possibilidade de execução de sentença estrangeira, nem tampouco à execução de ordens provenientes de procedimentos cautelares, todas sujeitas à aplicação de outras Convenções de Haia.


Logicamente que o termo “outro ato judicial” deve ser interpretado restritivamente, uma vez que a própria Convenção limita sua área de incidência, excluindo certas matérias. Engloba, contudo, outros procedimentos contidos no ordenamento jurídico de determinados Estados requerentes e não previstos no ordenamento de outros Estados requeridos. Os exemplos mais citados entre nós são os procedimentos dos países de tradição common law, tais como o pre-trial Discovery [27], o pre-trial deposition, o perpetution of testemony e outros que não constem de nossos diplomas legais e que não estejam adstritos às limitações da própria Convenção.


Isso se justifica da seguinte forma: o artigo 9º, n.1, prevê que a lei aplicável à obtenção de prova fruto de uma carta rogatória será a do Estado requerido. Entretanto, o n. 2 do mesmo artigo abre a possibilidade do Estado requerente pedir que seja utilizado um procedimento especial, contido em seu direito interno, na obtenção de prova no Estado requerido, a menos que o procedimento seja incompatível com o direito interno deste, ou por razões de impossibilidade prática, ou por ferir sua ordem pública.


Aqui se adota a figura da entidade central ou autoridade central [28], que é o órgão que recebe as cartas rogatórias e as retransmite para as autoridades judiciais (Tribunais e juízes) competentes.


A Convenção prevê a flexibilização do meio de envio da carta rogatória, inclusive com a supressão da necessidade do envio da carta para a autoridade central, é o que se abstrai dos artigos 27 e 28. A alínea “a”, do artigo 27, autoriza um Estado Contratante declarar que as cartas rogatórias devem ser transmitidas diretamente às autoridades judiciais por outros meios, distintos do contido no artigo 2º. (autoridade central). O artigo 28, neste sentido, permite que dois ou mais Estados Contratantes acordarem sobre os métodos de transmissão da carta rogatória de forma distinta da consagrada no artigo 2º.


Contudo, sendo utilizada a figura da autoridade central, cabe a ela fazer o juízo de admissibilidade da carta rogatória com relação à matéria e ao pedido. Caso considere que o pedido da referida carta extrapola o objeto da Convenção, deverá prontamente comunicar a autoridade judicial requerente, especificando as consequentes objeções.


A diversidade de ordenamentos jurídicos entre os Estados sempre foi um grande empecilho para a efetividade da cooperação judicial internacional, nomeadamente no que tange a obtenção transnacional de prova.


Nos procedimentos acerca da obtenção de provas no Brasil, distinguem-se duas situações. A primeira, como visto, é a forma tradicional, pela qual o pedido é formulado pela via da rogatória. A segunda, alude à possibilidade de que solicitações de cooperação, que não ensejem juízo de delibação, sejam encaminhadas pela via do auxílio direto. Pretende-se que, nos caso em que a autoridade estrangeira deseja informações sobre o andamento de processo no Brasil que não esteja sob segredo de justiça, não haja necessidade de se adotar a via da carta rogatória. Esta tampouco será exigida quando a solicitação de prova a ser produzida no Brasil demandar somente a cognição do juiz brasileiro, desde que não se trate de conferir eficácia a ordem emanada de juízo estrangeiro.


Assim, o auxílio direto serve para atos de cooperação que prescindam do exequatur do Superior Tribunal de Justiça, para os quais os juízes nacionais passam a ter inteira liberdade de apreciação e decisão. O instituto difere da carta rogatória porque nesta, a medida decorre de decisão da autoridade judicial estrangeira, tomada em processo do qual o juiz nacional não tem conhecimento ou, tampouco, qualquer poder além de conceder ou negar o cumprimento daquilo que lhe foi rogado.


Não será possível, contudo, a execução de ordem judicial estrangeira por meio do pedido de auxílio direto, sob pena de usurpar-se a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, quando o juiz nacional exerce inteira cognição do pedido, inaugurando uma ação autônoma no Brasil, verifica-se a cooperação jurídica pela via do auxílio direto, medida que se revela adequada em determinados casos, em muito contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional no âmbito internacional.


A tramitação do pedido de assistência legal, como se vê, acontece de maneira ágil e direta, sem a intervenção de tribunais superiores ou vias diplomáticas, em geral mais lentas.


Como já citado, segundo o Projeto do novo CPC, quando a obtenção de prova não decorrer de cumprimento de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira e puder ser integralmente submetida à autoridade judiciária brasileira, o pedido seguirá o procedimento de auxílio direto (art. 27).


Dispõe em seguida o texto do substitutivo apresentado pelo Senador Valter Pereira, relator do Projeto do novo CPC no Senado (PLS 166/2010), que:


“Art. 28. O pedido de cooperação jurídica internacional terá por objeto:


I – comunicação de atos processuais;


II – produção de provas; (…)”


Esta importante inovação legislativa talvez tenha inspiração no sistema comunitário criado para cooperação entre os Estados-Membros da União Européia, nomeadamente a obtenção de provas em matéria civil ou comercial (Regulamento (CE) n. 1206/2001).


Neste sentido, supramencionado Regulamento, em seu artigo 10º, n.3, cuida da possibilidade de utilizar-se procedimento especial para obtenção de prova, não existente no Estado requerido, que atenderá ao pedido do Estado requerente, salvo se tal procedimento for incompatível com a lei do Estado-Membro requerido, ou por importantes dificuldades de ordem prática.


Não existe assim, no corpo do referido Regulamento a figura da carta rogatória propriamente dita, com todo o formalismo que esta exige. Em seu lugar existe um pedido, instrumentalizado por formulários, que pode ser enviado pelo meio mais rápido e visa a criação de um canal de comunicação direto entre Tribunais, eliminando todo tipo de burocracia que possa existir na aplicação desse diploma.


A relevância que vem assumindo essa espécie de cooperação internacional é demonstrada pelo surgimento, os últimos anos, de redes de cooperação, que têm como objetivo, precisamente, facilitar e acelerar a cooperação direta entre os Estados que as integram, provendo informações jurídicas e práticas que viabilizem a formulação correta dos pedidos de auxílio.[28]


Diante desse quadro, defendemos, como fundamental, a aplicação e o aperfeiçoamento do auxílio direto que propicia a concretização da obtenção transnacional de provas da maneira célere e mais eficiente possível, naqueles casos que não emanarem de cumprimento de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira.


IV. A ineficiência brasileira, o Auxílio Direto e as novas perspectivas da Cooperação Jurídica Internacional no Direito Brasileiro


Infelizmente, a resistência à cooperação jurídica internacional não se revela apenas na autoridade judiciária brasileira. As autoridades judiciárias e os sistemas jurídicos internos de todo o mundo são ainda muito avessos à integração internacional.


David McClean, Professor da Universidade de Oxford, testemunha que a cooperação internacional em matéria cível e criminal tem crescido “dramaticamente” nos últimos anos:[29]


“The scale of that activity which forms the subject matter of this book, international co-operation in civil and criminal matters, has grown quite dramatically in very recent years. It increasingly engages the attention of lawyers in private practice, in the offices of corporate legal counsel, and in government service. (…)


There is now a set of well-established techniques and procedures for co-operation in civil and commercial proceedings, together with a very much more recent growth of international agreements, bilateral, regional and multilateral, in which those techniques and procedures are extended and developed for use in the field of criminal investigations, prosecutions, and to trace and seize the proceeds of crimes. The latter area is developing so rapidly, and sees so many new initiatives, that its shape is still relatively unclear and the techniques are still being refined; but they are firmly based on the much longer experience gained through co-operation in the civil area.”


É curiosa, nesse ponto, a observação lançada pela Conselheira da Carreira Diplomática Susan Kleebank, em sua obra Cooperação judiciária por via diplomática – avaliação e propostas de atualização do quadro normativo (Brasília: Instituto Rio Branco, 2004, p. 57/58), no sentido de que os problemas maiores se concentram no cumprimento das diligências requeridas pelo Brasil. Segundo ela, provêm dos juízos rogantes brasileiros a quase totalidade dos reclamos acerca das tramitações pendentes.


O problema que se coloca é, portanto, de envergadura mundial, mas, no Brasil, em especial, a par da preocupação revelada pelas nossas autoridades (Ministério da Justiça, Ministério das Relações Exteriores, Justiça Federal, Ministério Público e Escolas da Magistratura), nota-se uma expressiva evolução nos meios de cooperação jurídica internacional, como é o caso de admissibilidade do caráter executório das cartas rogatórias; da dispensa da intimação do interessado no cumprimento das cartas rogatórias passivas, quando dessa intimação prévia puder resultar a ineficácia da cooperação internacional, bem como e, sobretudo, da gradativa implantação da assistência direta ou auxílio direto.


No que se refere à celeridade dos procedimentos de concessão de exequatur às cartas rogatórias e homologação de sentença estrangeira, a transferência de competência do STF para o STJ, pelos resultados até então apresentados, foi positiva.


Parte dessas inovações inserem-se na Resolução n. 9, de 4.5.2005, do Superior Tribunal de Justiça, conseqüente à transferência da competência para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, do Supremo Tribunal Federal para aquela Corte.


Não é demais lembrar que o STJ, em linhas gerais, manteve o acervo jurisprudencial de há muito construído pela Suprema Corte, que lhe tem servido de guia. As modificações introduzidas objetivaram agilizar e modernizar o trâmite das comissões rogatórias aqui aportadas. Verdade é que o Excelso Pretório permanece exercendo o controle excepcional das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, seja por meio do habeas corpus (bastante utilizado), seja por meio do recurso extraordinário.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado em 1988, em substituição ao antigo Tribunal Federal de Recursos. Atualmente, é composto por 33 ministros nomeados pelo presidente da República, após aprovação do Senado Federal.  É o número mínimo previsto no art. 104 da Constituição Federal.


Registre-se que, ao longo destes 22 (vinte e dois) anos e a despeito da crescente demanda jurisdicional, o Superior Tribunal de Justiça sempre manteve intacto o número de seus ministros.


O número de processos distribuídos em 2010 no Superior Tribunal de Justiça teve queda de 21,6% em relação ao ano anterior. O Boletim Estatístico[30] da Corte, divulgado no dia 21/01/2011, revelou também que os ministros conseguiram reduzir em 10% o seu estoque, que passou de 212.446 processos para 192.802. A produtividade foi praticamente a mesma.


A despeito do progresso quanto ao número de julgamentos, o STJ continua sendo ineficiente e absurdamente lento na prestação da Justiça quando a matéria é Cooperação Jurídica Internacional.


Com sua imediata vigência e sem normatização de suas disposições, repentinamente, viu-se o STJ com novos processos sobre a mesa, imaginando os interessados que tudo andaria sem atropelos. Não nos enganemos[31]. A sobrecarga de trabalhos que recai sobre o STJ é tão grande, quanto aquela que onera o STF e muita coisa ainda deverá ser feita em prol da reforma do Judiciário.


A concentração em tribunal superior, no caso, STJ, do reconhecimento dos atos estrangeiros, inviabiliza a eficácia da prestação jurisdicional célere.


Neste sentido, a Constituição de 1988, em sua redação anterior à Emenda Constitucional n° 45/04, autorizava textualmente, no artigo 102, inciso I, alínea “h”, que o Regimento Interno do STF conferisse ao Presidente da Corte a competência para a homologação de sentença estrangeira e concessão de exequatur, o que, de fato, passou a constar no artigo 2° do Regimento Interno do STF.


A Emenda Constitucional n. 45/04, contudo, não previu disposição semelhante na alínea “i”, inserida do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal, silenciando a esse respeito. Inobstante isso, a Resolução n. 09/05 do STJ manteve a sistemática procedimental constante do RISTF, ao prever, no artigo 2°, a competência do Presidente para a homologação de sentença estrangeira e concessão de exequatur.


Com efeito, todos os processos de homologação de sentença estrangeira instaurados são diretamente remetidos ao Presidente do STJ. Somente no caso de oferecimento de contestação pelo requerido ou impugnação pelo Ministério Público será o processo distribuído para um dos Ministros integrantes da Corte Especial do STJ, que será designado Relator, na forma do parágrafo 1° do artigo 9° da Resolução, passando a presidir o processo.


Todavia, não havendo impugnação, o Presidente do STJ irá presidir todos os atos praticados ao longo do processo e, ao final, julgá-lo.


Assim sendo, cumpre destacar que a concentração de todos os processos de homologação de sentença estrangeira – assim como as cartas rogatórias – sob a direção do Presidente do STJ, ainda que seja em sua fase inicial, anterior à impugnação, enseja inegável sobrecarga da Presidência do Tribunal, que já concentra inúmeras outras funções. A manutenção desse mecanismo, outrora previsto no RISTF, decerto comprometerá a almejada celeridade dos processos de homologação de sentença estrangeira, o que poderia ser evitado com a nova regulamentação dispensada à matéria[32].


O sistema atual, extremamente formalista e burocrático, inviabiliza a adoção de providências básicas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo muito mais razoável, que se outorgassem competências aos juízes de 1º grau, internamente competentes para tratar as mesmas matérias.


No mesmo sentido e como já afirmado, prejudicada estará a celeridade nos procedimentos de Cooperação Jurídica Internacional em função de recursos constitucionais, onde algumas decisões do STJ poderão desaguar no STF, em casos de questão constitucional de repercussão geral[33].


Do mesmo modo, a solução no sentido de distribuir os processos de homologação de sentença estrangeira contestados para um dos Ministros integrantes da Corte Especial, que será designado relator do processo, tampouco contribui para a celeridade do processo. De fato, melhor seria que a Resolução tivesse previsto a distribuição dos processos de homologação para uma das Turmas do E. STJ. Com isso, o número de Ministros competentes para o julgamento dos processos seria maior, contribuindo para o seu pronto desfecho.


Nesse caso, será observada a competência do E. Superior Tribunal Justiça, sendo certo que não há qualquer restrição na Emenda Constitucional n. 45/04, e, de resto, na Constituição Federal, que obste o julgamento dos processos de homologação de sentença estrangeira pelos Ministros integrantes da aludida Corte Superior. Ao contrário, entendemos que a interpretação sistemática da Emenda Constitucional n. 45/04 conduz justamente à solução ora esposada, tendo em vista que prestigiou, em diferentes dispositivos, a celeridade processual, a ponto de instituir, no novo inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição Federal, a garantia da duração razoável do processo.


O ilustre jurista José Carlos Barbosa Moreira chega a afirmar que qualquer lei cuja aplicação venha a atuar em detrimento da garantia constitucional da duração razoável do processo deve ser tida como incompatível com a Constituição Federal, sendo, portanto, inválida. Do contrário, a norma constitucional acabará perdendo efetividade e sendo tratada, em última análise, como norma programática, o que deve ser evitado[34].


Diante disso, entendemos que o julgamento dos processos pelos Ministros integrantes das Turmas do E. STJ consiste em solução consentânea com os escopos da Emenda Constitucional onde se encontra inserida a alteração ora em comento, além de não ferir a competência constitucional atribuída ao STJ, sem quaisquer ressalvas ou restrições.


Com efeito, considerando-se que a previsão da competência do STJ para a homologação de sentença estrangeira encontra-se prevista na EC n. 45/04, a mesma que estabeleceu a garantia da duração razoável do processo, decerto a manutenção da competência do Presidente do Tribunal Superior para o julgamento de todos os processos de homologação em que não haja contestação ou impugnação compromete o ideal de celeridade.


Por outro lado, alternativas internas já foram implementadas. Modificando o entendimento antes firmado pelo E. STF, tem-se que a Resolução n. 09/05 do STJ, ao aludir à tutela de urgência no parágrafo 3° do artigo 4°, contemplou tanto a concessão de tutela cautelar quanto de tutela antecipada.


De fato, tal medida se coaduna com o escopo de celeridade que inspirou a edição da Emenda Constitucional n. 45/04.


Contudo, enquanto a prodigalidade recursal e o excesso de demandas abarrotam o Judiciário brasileiro, a cooperação jurídica requerida por outros países não é atendida a tempo e modo esperados.


No entanto, tendo em vista que a Resolução n. 09/05 regula a matéria em caráter provisório, ainda resta a expectativa de que, ao disciplinar a matéria em seu Regimento Interno, o E. STJ disponha diversamente.


Em nosso entendimento, o auxílio direto sinaliza um novo caminho e alternativa para evitar o colapso da máquina judiciária brasileira e para que o STJ possa cumprir efetivamente o seu dever institucional de, com presteza e celeridade, dar resposta efetiva aos pedidos de Cooperação Jurídica Internacional.


Neste aspecto, entendemos que, à luz da Constituição Federal, poderá um juízo nacional, que não seja o STJ ou mesmo uma autoridade administrativa, em procedimento que não demande cumprimento de decisão de autoridade estrangeira, ser provocado no interesse de estado alienígena em cooperação jurídica internacional em matéria civil, via o procedimento de auxílio direto ou cooperação direta.


Para um país que se afirma como líder regional e busca maior credibilidade no contexto internacional, é salutar que a cooperação judiciária internacional permaneça na ordem do dia, sofrendo as críticas que induzem ao aperfeiçoamento.


O estado democrático de direito exige prestação jurisdicional, célere, útil e efetiva; e, no mundo globalizado atual, não há como se obter efetividade sem a cooperação internacional, que funciona, pois, como instrumento viável à efetividade das decisões judiciais e como mecanismo garantidor de amplo acesso à justiça.


Neste viés, independentemente da concessão de tutela de urgência nos casos em que for cabível, espera-se que, com a previsão da competência do STJ, os procedimentos de homologação de sentença estrangeira, concessão de exequatur em cartar rogatórias e deferimento de auxílio direto, recebam tratamento ágil e sejam julgados em tempo razoável, representando um verdadeiro avanço, como foi o ideal perquirido pelo constituinte derivado e como esperam os operadores do Direito e os jurisdicionados.


V. Conclusão


Desenhada pela necessidade de estabelecimento de regras e procedimentos específicos que possibilitem e facilitem o acesso à justiça para além das fronteiras, a promoção da Cooperação Jurídica Internacional passou a ser prática imprescindível aos Estados soberanos que buscam credibilidade no contexto internacional.


Nesta perspectiva, a presente pesquisa propôs-se a identificar e avaliar a postura das autoridades judiciárias brasileiras frente ao fenômeno da Cooperação Jurídica Internacional, bem como considerar se pode um juízo nacional ser provocado no interesse de estado estrangeiro em cooperação jurídica internacional em matéria civil, via o procedimento de auxílio direto ou cooperação direta.


Observou-se que a cooperação judicial precisa acompanhar a crescente internacionalização das relações econômicas e sociais, e desenvolver mecanismos que permitam o máximo de agilidade no trâmite internacional das referidas medidas. A necessidade de uma providência internacional no curso de um processo judicial não pode ser prejudicada em sua viabilidade pelo elevado custo ou tempo de duração.


O procedimento denominado “auxílio direto” ou “assistência direta” é o procedimento destinado ao intercâmbio entre órgãos judiciais e administrativos de Estados diversos, independentemente de carta rogatória ou homologação de sentença estrangeira, sempre que reclamar de autoridades nacionais atos sem conteúdo jurisdicional e sem o rótulo de carta rogatória ou interferência do STJ.


Com a insuficiência dos métodos clássicos de cooperação jurídica internacional, os Estados viram-se diante da necessidade de criar mecanismos ainda mais arrojados de colaboração interestatal. Surgiu, então, uma nova forma de cooperação, mais versátil e compatível com a era atual, que se convencionou chamar de Auxílio Direto (ou cooperação judiciária internacional stricto sensu).


O art. 7°, parágrafo único, da Resolução 09 do STJ, dispôs sobre o cabimento do auxílio direto. No mesmo sentido, guiado pelos reiterados posicionamentos jurisprudenciais, o texto do substitutivo do novo CPC, trouxe em artigo 27, a hipótese da autoridade judiciária brasileira deferir o procedimento de auxílio direto.


Percebeu-se que podem ser objeto de auxílio direto a comunicação de atos processuais (citações, intimações e notificações), a obtenção de provas e, em certas hipóteses, a obtenção de medidas cautelares e de decisões de tutela antecipada.


Semelhantemente, a coleta da prova transnacional, que não decorrer de cumprimento de decisão do estado de origem, pode se fazer diretamente pela autoridade judiciária brasileira, podendo ser colhida por autoridade administrativa.


O auxílio direto que envolvesse a atuação de juiz nacional, poderia ser denominado “auxílio direto judicial”; já o auxílio direto que envolvesse a atuação de órgão da Administração Pública, poderia ser denominado de “auxílio direto administrativo”.


A relevância que vem assumindo essa espécie de cooperação internacional é demonstrada pelo surgimento, os últimos anos, de redes de cooperação, que têm como objetivo, precisamente, facilitar e acelerar a cooperação direta entre os Estados que as integram, provendo informações jurídicas e práticas que viabilizem a formulação correta dos pedidos de auxílio.


Diante desse quadro, defendemos, como fundamental, a aplicação e o aperfeiçoamento do auxílio direto que propicia a concretização da obtenção transnacional de provas da maneira célere e mais eficiente possível, naqueles casos que não emanarem de cumprimento de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira.


Em linhas conclusivas, entendemos que o auxílio direto sinaliza um novo caminho para evitar o colapso da máquina judiciária brasileira e para que o STJ possa cumprir efetivamente o seu dever institucional de, com presteza e celeridade, dar resposta efetiva aos pedidos de Cooperação Jurídica Internacional.


Neste aspecto, à luz da Constituição Federal, poderá um juízo nacional, que não seja o STJ ou mesmo uma autoridade administrativa, em procedimento que não demande cumprimento de decisão de autoridade estrangeira, ser provocado no interesse de estado estrangeiro em Cooperação Jurídica Internacional em matéria civil, via o procedimento de auxílio direto ou cooperação direta.


Diante das demandas do mundo atual, resta ao nosso país adequar-se às inovações do direito internacional contemporâneo. Para isso, não se pode ignorar instrumentos, como o auxílio direto, que se propõem a diminuir distâncias, agilizar procedimentos, evitar a burocracia desmedida, respeitando, sempre, princípios básicos como a soberania, a ordem pública e os costumes nacionais.


Concluímos que a despeito do progresso quanto ao número de julgamentos, o STJ continua sendo tímido, ineficiente e absurdamente lento na prestação da Justiça quando a matéria é Cooperação Jurídica Internacional.


Com o objetivo de acompanhar este brusco aumento de questões jurídicas transnacionais, constatamos o avanço da cooperação jurídica internacional, estreitando as relações entre os países, através da intensificação da assinatura de tratados, convenções e protocolos, nos quais se celebra a reciprocidade, o auxílio mútuo.


Mas não basta celebrar bons acordos e editar novas leis. É fundamental desenvolver entre nossos juízes e operadores do Direito uma cultura de cooperação internacional. Não podemos mais formar gerações de juristas ensimesmados no direito interno, desatentos aos aspectos internacionais da problemática jurídica.


O direito é estatal, mas a sociedade é global. Ou aprendemos a promover uma cooperação jurídica internacional célere e eficiente ou continuaremos a testemunhar a impotência do Estado diante dessa nova sociedade.


Não obstante o conspícuo e nobre argumento apresentado, o remendo constitucional apenas mudou o problema de lugar. No atual cenário vislumbra-se uma inundação de novos processos no Superior Tribunal de Justiça que agora concentra a competência para a concessão de exequatur às cartas rogatórias e para a homologação de sentenças estrangeiras. Obviamente, esta Corte possui um número muito maior de ministros, que, contudo também se encontram absolutamente assoberbados, tais quais os excelentíssimos congêneres da outra Casa. O sistema processual brasileiro, infelizmente, parabeniza à profusão de recursos protelatórios que se alastram durante anos, às vezes décadas, em todas as instâncias do Poder Judiciário e não poupam, naturalmente, os tribunais superiores.


Sob tal prisma, torna vital que nossos juízes estejam conscientes de suas imensas responsabilidades quanto à efetividade da cooperação internacional. Muito mais que um compromisso moral (a velha comitas gentium), a cooperação internacional tornou-se obrigação jurídica (art. 4º da Constituição) e imperativo de convivência civilizada entre os povos, que preserva e efetiva, no plano internacional, os valores fundamentais de justiça e solidariedade.


 


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Notas:

[1] Apud L. G. Marinoni. Questões do novo direito processual civil brasileiro, Curitiba: Juruá, 2000, p. 112.

[2] BAPTISTA, Bárbara Gomes Lupetti. Breves considerações sobre o anteprojeto de lei de cooperação jurídica internacional. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo= 774>. Acesso em 3.08.2010.

[3] CAPUTE, Yolanda de Souza. As inovações introduzidas com a EC 45/2004 no âmbito da cooperação jurídica internacional. Disponível em: <http://www.puc-rio.br/pibic/relatorio_resumo2006/relatorio/CCS/Dir/DIR_25_Yolanda_Capute.pdf >. Acesso em 3.08.2010.

[4] MATIAS, Eduardo Felipe. A humanidade e suas fronteiras – do Estado soberano à sociedade global. Rio de Janeiro: Paz e Terra, p. 206.

[5] VAN KLEFFENS, E. N. Sovereignty in international law: five lectures. Recueil de Cours de l’Académie de Droit International de la Haye, v. 82, 1953, p.8.

[6] HELD, David. Democracy and the global order: from the modern state to cosmopolitan governance. Stanford: Stanford University, 1955, Apud MATIAS, Eduardo Felipe. A humanidade e suas fronteiras – do Estado soberano à sociedade global. Rio de Janeiro: Paz e Terra.

[7] PERLINGEIRO, Ricardo, Cooperação Jurídica Internacional In O Direito Internacional Contemporâneo, org. Carmen Tibúrcio e Luís Roberto Barroso. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p.797/810. Sobre a definição: “A preferência pela expressão cooperação jurídica internacional decorre da idéia de que a efetividade da jurisdição, nacional ou estrangeira, pode depender do intercâmbio não apenas entre órgãos judiciais, mas também entre órgãos administrativos, ou, ainda, entre órgãos judiciais e administrativos, de Estados distintos.”

[8] OTÁVIO, Rodrigo. Direito Internacional Privado, Parte Geral. Rio de Janeiro: Ed. Freitas Bastos, 1942, p. 115.

[9] Op. cit., p. 135.

[10] SOUZA, Carolina Yumi de. Cooperação jurídica internacional em matéria penal: considerações práticas. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n.71 – maio-junho, São Paulo: RT, 2008, p. 300.

[11] GONZÁLEZ, S. A.; REMACHA Y TEJADA, J. R. (org.) Cooperación Jurídica Internacional. Colección Escuela Diplomática, nº 5. Madri, Boletin Oficial del Estado, 2001. p. 61.

[12] PROST, Kimberly. Breaking down the barriers: International cooperation in combating transnational crime. Disponível em: <http://www.lexum.umontreal.ca/mla/en/can/doc/prost.en. html>. Acesso em 3.08.2010.

[13] LITRENTO, Oliveiros. Curso de direito internacional público. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 116.

[14] GONZÁLEZ, S. A.; REMACHA Y TEJADA, J. R. (org.) Cooperación Jurídica Internacional. Colección Escuela Diplomática, nº 5. Madri, Boletin Oficial del Estado, 2001. p. 65.

[15] ARAÚJO, Nadia de; GAMA JUNIOR, Lauro. Sentenças estrangeiras e cartas rogatórias: novas perspectivas da cooperação internacional. Disponível na Internet: <http://www.mundojuridico.adv.br/ sis_artigos/artigos. asp?codigo=51>. Acesso em 3.06.2010.

[16] Nesse sentido, enfatizando a necessidade dos Estados de cooperar, confira-se a Resolução da Assembléia Geral da ONU, nº 2526, 1970, disponível em www.un.org.

[17] BAPTISTA, Bárbara Gomes Lupetti. Breves Considerações sobre o Anteprojeto de Lei de Cooperação Jurídica Internacional. Disponível na Internet: http:<//www. buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/22143/21707>. Acesso em 11 de outubro de 2010.

[18] A expressão “auxílio direto” é adotada no Anteprojeto de Lei de Cooperação Jurídica Internacional, elaborado pela Comissão do Ministério da Justiça (SILVA, Ricardo Perlingeiro Mendes da. Anotações sobre o Anteprojeto de Lei de Cooperação Jurídica Internacional. Texto extraído das observações apresentadas em reunião científica promovida pelo Ministério da Justiça, no dia 31 de março de 2005; no centro de estudos do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.). O Anteprojeto de Cooperação Judiciária Internacional da Associação dos Juízes Federais – Ajufe (2003) utiliza a expressão “assistência direta”. Entretanto, em ambos os anteprojetos, auxílio direto ou assistência direta envolvem cooperação jurisdicional de iniciativa da parte (art. 37 do Anteprojeto do Ministério da Justiça e art. 6º do Anteprojeto da Ajufe).

[19] Idem.


[21] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo Cautelar. 23ª ed. São Paulo: Leud, 2006. p. 79.

[22] MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da Tutela. 9ª ed. São Paulo: RT, 2006. p. 131.

[23] Article 9 – The judicial authority which executes a Letter of Request shall apply its own law as to the methods and procedures to be followed. However, it will follow a request of the requesting authority that a special method or procedure be followed, unless this is incompatible with the internal law of the State of execution or is impossible of performance by reason of its internal practice and procedure or by reason of practical difficulties. A Letter of Request shall be executed expeditiously

[24] Artigo 5 – As cartas rogatórias relativas ao recebimento ou obtenção de provas serão cumpridas de acordo com as leis e normas processuais do Estado requerido.

Artigo 6 – A pedido da autoridade judiciária do Estado requerente, poder-se-á aceitar a observância de formalidades adicionais ou de procedimentos especiais adicionais no cumprimento da diligência solicitada, a menos que sejam incompatíveis com a legislação do Estado requerido ou impossíveis de serem por este cumpridos.

[25] Artigo 10. – Disposições gerais relativas à execução do pedido. 2. O tribunal requerido executará o pedido de acordo com a legislação do seu Estado-Membro. 3. O tribunal requerente pode solicitar que se proceda à execução do pedido segundo um procedimento especial, previsto na lei do seu Estado-Membro, utilizando para o efeito o formulário A constante do anexo. O tribunal requerido atenderá a essa solicitação, a menos que tal procedimento seja incompatível com a lei do Estado-membro do tribunal requerido, ou salvo importantes dificuldades de ordem prática. Se, por um destes motivos, o tribunal requerido não atender a essa solicitação, deve informar o tribunal requerente, utilizando, para o efeito o formulário E constante do anexo.

[26] Não é necessário neste caso incluir a limitação para citação ou notificação extrajudicial porque esta convenção, neste capítulo específico, lida apenas com a transmissão de carta rogatória, que necessariamente dá-se entre tribunais judiciais.

[27] O artigo 23 impõe limitação prevista por reserva ao cumprimento de carta rogatória baseada no procedimento do pre-trial discovery.

[28]  (O Brasil faz parte, atualmente, de três redes de cooperação jurídica internacional: a IberRED – Rede Ibero-americana de Cooperação Judicial, instituída em 2004 em Cartagena de Índias (Colômbia), compostas por representantes dos 23 Estados que participam das Cúpulas Ibero-americanas de Chefes de Estado e de Governo (Argentina; Bolívia; Brasil; Chile; Colômbia; Costa Rica; Cuba; ElSalvador; Equador; Espanha; Guatemala; Guiné Equatorial; Honduras; México; Nicarágua; Panamá; Paraguai; Peru; Portugal; Porto Rico; República Dominicana; Uruguai; e Venezuela); a Rede Judiciária da CPLP, Rede de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional dos Países de Língua Portuguesa, criada em novembro de 2005, durante a X Conferência de Ministros da Justiça dos Países de Língua Portuguesa, composta por oito países (Angola; Brasil; Cabo Verde; Guiné-Bissau; Moçambique; Portugal; São Tomé e Príncipe; e Timor Leste); e a Rede Hemisférica de Intercâmbio de Informações para o Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal e de Extradição, criada no âmbito da OEA, adotada pela Vª Reunião de Ministros da Justiça daquela Organização, realizada no ano de 2004 em Washington e da qual fazem parte 34 (trinta e quatro) países: Antígua e Barbuda; Argentina ; Bahamas; Barbados; Belize; Bolívia; Brasil; Canadá; Chile; Colômbia; Costa Rica; Dominica; Equador; El Salvador; Estados Unidos; Granada; Guatemala; Guiana; Haiti;Honduras; Jamaica; México; Nicarágua; Panamá; Paraguai; Peru; República Dominicana; São Venezuela.)

[29] McCLEAN, David. International Co-operation in Civil and Criminal Matters. Oxford: Oxford University Press, 2002, p. 3.


[31] WAMBIER, T. A. A et al. Reforma do judiciário. RT Informa, Ano VI, n. 36, março/abril de 2005, p. 4 ressaltou juntamente com outros estudiosos exatamente esse ponto de estrangulamento da morosidade do Judiciário nacional.

[32] O eminente processualista José Carlos Barbosa Moreira, ao se debruçar sobre o tema, constatou que a transferência da competência para a homologação de sentença estrangeira para o STJ, embora tenha sido movida pela busca por celeridade, dificilmente logrará alcançar seus objetivos, uma vez que esse E. Tribunal se encontra igualmente assoberbado. Em suas palavras, o jurista invoca antigo ditado popular, afirmando que, nesse caso, “despiu-se um santo para vestir outro”. De fato, entendemos que a situação se agrava ainda mais ao se verificar que a Resolução n° 09/05 mantém a solução adotada pelo RISTF de concentrar os processos na Presidência do Tribunal, contribuindo, assim, para uma maior sobrecarga do órgão máximo do STJ, em prejuízo da celeridade processual. MOREIRA. José Carlos Barbosa. “A Emenda Constitucional n° 45 e o Processo.” Revista Forense, vol. 383, Rio de Janeiro: Forense, ano 102, 2006. pp. 181-191. 

[33] da CF. “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”.

Art. 543-A, do CPC. “O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo”. (Acrescentado pela Lei 11.418/2006).

§ 1º “Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.

[34] Idem, p. 183. 


Informações Sobre o Autor

Márcio Mateus Barbosa Júnior

Mestre em Direito Internacional Econômico e Tributário pela Universidade Católica de Brasília com ênfase em Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Civil, Especialista em Direito Empresarial e Contratos pelo Centro Universitário de Brasília e Bacharel em Direito pela Universidade do Estado de Minas Gerais. Membro de Grupo de Pesquisa da Universidade Católica de Brasília – UCB. Membro do IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Processual e ABDPC – Academia Brasileira de Direito Processual Civil. Atualmente é advogado, sócio fundador do escritório Barbosa, Lobo & Meireles Advogados (BL&M, Advogados, Brasil) e professor universitário na cadeira de Direito Processual Civil. Tem experiência e atua nas áreas do Direito Civil, Empresarial, Societário e Internacional.


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