Cumpre esclarecer que a regulamentação dos embargos infringentes previstos nos arts. 530 a 538 do CPC não mantém similitudes com outros ordenamentos jurídicos, sendo produto genuinamente nacional na abalizada opinião de Sérgio Shimura, e acrescenta que ainda podemos encontrar resquícios de sua origem nos “pedidos de reconsideração” do direito português.
É bastante criticada a permanência em nosso sistema processual até por ensejar a postergação do término do processo.
É certo que o normal é os julgamentos por unanimidade das votações, seja para imprimir celeridade no julgamento dos feitos, seja em prol da corrente dominante como meio de dar vazão ao enorme volume de processos que atolam os tribunais brasileiros.
A nova redação do art. 530 do CPC houve significativa mudança na hipótese de cabimento dos embargos infringentes.
Só têm cabimento, não sendo unânime o acórdão, e houver efetivamente uma não- coincidência entre o teor da sentença e do acórdão, sendo aquela de mérito e tendo este reformado aquela.
Tendo o legislador dado poderes ao relator no sentido de decidir o mérito do recurso, nos casos de incidência do art. 537 do CPC, embora se possa estar em face de decisão de mérito, que tenha reformado a sentença, falta o requisito da colegialidade, não se podendo falar, portanto, em voto vencido e, por conseguinte, ao que parece, não cabendo embargos infringentes.
Sérgio Shimura em primorosas linhas expõe que a lei se refere a decisão tribunal que reforma a sentença inexiste, na verdade, necessidade de que o acórdão também seja de mérito.
Considera cabíveis os embargos mesmo quando no acórdão, apesar de não se ter decidido o mérito da causa, se decide o mérito do recurso.
Há, mesmo, os que inicialmente foram contra a permanência dos embargos infringentes como recurso, mas acabaram cedendo passo aos argumentos favoráveis como José Carlos Barbosa Moreira, Alexandre Freitas Câmara.
Historicamente os embargos infringentes já eram previstos no Regulamento 737, de 25.11.1850 (art. 639), a primeira lei nacional de caráter eminentemente processual, pelo Decreto 763/89, as disposições do Regulamento 737 e que são aplicáveis até nas questões comerciais e estendidas às cíveis;
O CPC de 1939 (arts 833 a 8400) admitiu os embargos infringentes e de nulidade e, hoje, e mormente , pelo Código Processual de 1973.
A expressão “embargos” tem acepção de impedimento, óbice, embaraço, empecilho. E o diploma legal processual a utiliza em várias passagens, ora no singular e ora no plural com significados e finalidades distintos.
Pode-se revestir em ação, em defesa ou contestação, recurso, ou ainda, como meio extrajudicial preventivo de que se vale o proprietário ou possuidor de imóvel, visando impedir obra que ameace seu patrimônio (art. 935 do CPC).
Os embargos infringentes não se confundem com os embargos de divergência, previstos nos arts. 546 do CPC.
Apesar da divergência doutrinária sobre serem os embargos monitórios natureza de contestação ou ação; onde o STJ admitiu a reconvenção for conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Existem também outros embargos declaratórios com efeito infringente que têm vez, excepcionalmente, quando há modificação do julgado anterior, como conseqüência lógica e necessária do preenchimento da lacuna ou da resolução de contradição ou obscuridade. E nada tem a ver com os embargos infringentes.
Havendo voto vencido, fosse no de juízo de admissibilidade, fosse no de mérito recursal, permitiam-se os embargos infringentes.O critério utilizado efetivamente era o finalístico.
Os novos termos do art. 531 do CPC faz com que o juízo de admissibilidade do referido recurso seja exercido depois da formação do contraditório, o que certamente facilita para o relator.
Dinamarco ressalta que o novo sistema permite uma visão mais precisa sobre o acórdão embargado da admissibilidade ou não destes, porque o embargado poderá preliminarmente em suas contra-razões, apontar-lhe motivos para que o recurso seja admitido ou não.
O único objetivo dos embargos infringentes é aprimorar a qualidade da prestação jurisdicional, aumentando o nº de juízes que integram o órgão julgador.
De qualquer modo, sem haver ressalvas na lei, recebidos os embargos, o relator pode decidi-los conforme o regime normal do artigo 531 e seqüentes, ou dependendo do caso com base mo art. 557, caput ou § 1º do CPC.
Esboça-se atualmente na doutrina uma certa tendência restritiva no que tange a aplicabilidade do art. 557 do CPC. Dando azo ao relator para decidir o próprio mérito do recurso.
O ministro Peçanha Martins critica veementemente a amplitude dos poderes do relator.
Eduardo Talamini afirma que a função do relator ou presidente (atuando isoladamente) tem de ter sua atividade que é “delegada” pelo colegiado, o que é uma condicionante constitucionalmente imposta.
Há imperiosa necessidade de tal amplitude de poderes do relator ser vista com cautela para não se elixir em inconstitucionalidade.
As hipóteses de cabimento dos embargos infringentes são duas: acórdão unânime que reforma em grau de apelação, a sentença de mérito; acórdão que não unânime que julga procedente a ação rescisória.
Pela lei nº 10.352/2001 retorna-se ao regime originariamente proposto pelo art. 833 do CPC/39 (Decreto-Lei 1.608/39).
Pelo Decreto-Lei 8.570/46 eliminou-se a reforma da sentença como requisito para os infringentes (que perdurou até o CPC/1973).
O legislador reformista contemporâneo relevou a efetividade do processo e a busca da concretização do direito material. Aboliu desta forma, os infringentes para questões puramente processuais.
Não sendo a decisão da natureza instintiva do feito processual, descabem os embargos infringentes.
Barbosa Moreira mais coerente do que nunca alega que as decisões “meramente instrucionais” como aquelas referentes a provas e diligencias, não estão sujeitas ao embargos infringentes.
É importante sublinhar a distinção entre mérito recursal e mérito da ação (que constitui o pedido propriamente dito), é o mérito causal, formulado pelo autor na exordial).Já o mérito do recurso refere-se à pretensão que se formula perante o tribunal, tem como escopo o reexame do feito.
Eventualmente, o mérito da ação pode coincidir com o mérito recursal, mas não obrigatoriamente. É possível também os infringentes perante o STJ nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro lado, município ou pessoa domiciliada e residente no país(art. 36, I, Lei 8.030/90), art. 109 CF, arts. 36 37 da Lei 8.030/90 e art. 260 RJSTJ.
Flávio Cheim Jorge é um dos que defendem a manutenção dos embargos infringentes e aponta que seus benefícios são maiores do que eventuais malefícios, propiciando julgamentos mais uniformes nos tribunais.
Esta também foi a opinião esposada por Pontes de Miranda que dizia que os melhores julgamentos e discussões ocorriam nas Câmaras de embargos.
Nem sempre o voto vencido, é declarado o RJSTJ tentando evitar a quaestio estatui no art. 485 , parágrafo único, a obrigatoriedade da declaração do voto minoritário, se a hipótese comportar os infringentes. Se não declarado o voto vencido, presume-se que foi totalmente divergente.
São cabíveis os embargos infringentes quando a divergência de votos estiver restrita ao juízo rescisório. Não serem cabíveis os embargos infringentes contra acórdão proferido em recurso especial ou extraordinário.
Também cabíveis, os infringentes de acórdão que julga os embargos declaratórios, desde que o teor, deste acórdão (que julgou a apelação ou a ação rescisória, sendo preenchidos os demais pressupostos do no art. 530 do CPC).
Cabíveis também os infringentes em se tratando de decisão de agravo que ponha fim ao processo por decadência ou prescrição.
A ratio essenti da reforma do CPC foi restringir as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes, sem contudo, conseguir suprimi-los do sistema processual brasileiro.
Informações Sobre o Autor
Gisele Leite
Professora universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, pedagoga, advogada, conselheira do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.