Para o direito, prova é tudo aquilo que pode influenciar a decisão do juiz no julgamento de um caso. As provas representam todos os elementos capazes de descrever a história de um caso concreto ocorrido no passado, permitindo que o juiz decida o conflito da forma mais justa.
Em todos os tipos de processo estão presentes as provas, seja no processo civil, administrativo ou penal. No entanto, é o Código de Processo Civil (CPC) o qual regula as provas e sua produção, sendo elas um direito de todas as partes em qualquer processo.
De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
As partes, ou seja, aquelas pessoas que participam de determinada relação jurídica processual, apresentam no decurso do processo descrições de fatos, que podem ser verdadeiros ou falsos, por isso surge a necessidade de comprovação probatória. No entanto, apenas são admitidas aquelas provas obtidas por meios legais e morais.
Destaca-se ainda que, nos termos do artigo 374 do Código de Processo Civil, não dependem de provas os fatos: notórios; afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; admitidos no processo como incontroversos; e em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
O ônus da prova, por sua vez, representa a responsabilidade que as partes possuem de sustentar e comprovar os fatos por elas apresentados no decorrer de determinado processo. Dessa forma, a expressão ônus da prova pode ser entendida em dois sentidos, o sentido subjetivo e o sentido objetivo.
O ônus da prova em sentido subjetivo está relacionado com a responsabilidade que as partes possuem de produzir determinadas provas durante o processo. Por outro lado, o ônus da prova em sentido objetivo representa uma regra de julgamento, a qual determina que o juiz não pode se isentar de sentenciar em razão da falta ou insuficiência de provas.
Na doutrina jurídica, o ônus também pode ser dividido em ônus perfeito e ônus imperfeito. O ônus perfeito é aquele cuja inobservância gera consequências negativas para o onerado. Já o ônus imperfeito é aquele cuja inobservância pode ou não implicar em uma consequência negativa para o onerado.
Logo, é possível afirmar que o ônus da prova é um ônus imperfeito, visto que a inobservância não gera uma consequência certa. A parte que não produzir a prova que lhe era cabível não irá necessariamente perder o processo.
No que se refere ao ônus da prova, o direito brasileiro adota o princípio da aquisição processual, isto é, a ideia de que a prova não tem propriamente um dono. À medida em que uma prova é inserida nos autos de um processo, ela passa a pertencer ao mesmo e torna-se irrelevante saber quem a produziu ou quem detinha o ônus de produzi-la.
O princípio da aquisição processual está definido no artigo 371 do Código de Processo Civil e apresenta a seguinte redação: o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Tal princípio representa uma regra de julgamento, assim como as demais regras relativas ao ônus da prova, visto que o juiz apenas irá efetivamente aplicar essas regras quando ocorrer o julgamento do processo. E existindo provas suficientes que convençam o juiz, não importa de que forma o ônus da prova foi distribuído no decorrer do processo.
Saber a quem incumbe o ônus da prova apenas interessa quando a prova ainda não existe. Nesse caso, quando o juiz não está suficientemente convencido pelas provas que foram apresentadas, é relevante que o mesmo atente sobre as regras de distribuição do ônus da prova.
Dessa forma, o juiz precisa verificar a quem correspondia a responsabilidade pela prova e quem responderá pelas consequências advindas da ausência de provas capazes de convencê-lo.
Para a distribuição do ônus da prova existe um critério legal que parte da verificação de a quem interessa a comprovação do fato, ou seja, a qual das partes de um processo interessa que aquele fato seja confirmado como existente. Portanto, em regra, aquele a quem a existência do fato interessa tem o ônus de prová-lo.
De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Logo, por via de regra, se o fato é constitutivo do direito do autor do processo, cabe a ele o ônus da prova e se o fato é alegado pelo réu como um fato que impede, modifica ou extingue o direito que o autor invoca, cabe a ele o ônus da prova.
Além disso, o artigo 429 do Código de Processo Civil determina que quando se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, incumbe o ônus da prova à parte que a arguir e quando se tratar de impugnação da autenticidade, incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento.
Existem algumas exceções em relação a essas regras, uma delas está prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual regula as relações que envolvem consumo.
De acordo com o Artigo 6º do CDC: são direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Para a inversão do ônus da prova existem dois requisitos: a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Significa dizer que o juiz estará autorizado a acreditar nas alegações do consumidor mesmo que não existam provas suficientes, desde que as alegações sejam verossímeis, ou seja, que se apresentem como verdadeiras no contexto do processo ou desde que o consumidor demonstre hipossuficiência técnica, ou seja, não possua condições técnicas de produzir a prova ou possua menos condições que a outra parte.
Nesse caso, o consumidor terá suas alegações acreditadas pelo juiz, mesmo sem a existência de provas, e caberá à outra parte do processo produzir provas contrárias do que foi alegado.
A previsão da inversão do ônus da prova não significa que toda e qualquer afirmação de um consumidor deva ser acreditada pelo juiz ainda que não existam provas, é preciso que sejam cumpridos os requisitos. E para determinar ou não a inversão, o juiz deve avaliar os fatos separadamente, avaliando qual das partes tem mais condições de provar o fato.
Outra exceção está prevista no próprio Código de Processo Civil e diz respeito à carga dinâmica da prova, a qual autoriza o juiz a impor a responsabilidade pelo ônus de provas a uma ou a outra parte conforme as peculiaridades do caso ou conforme a facilidade para cumprir com o encargo de apresentar as provas.
De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 373: nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Então, o juiz pode inverter o ônus da prova se entender, no decorrer do processo, que é muito difícil para a parte responsável pelo ônus da prova efetivamente produzi-las e, em contrapartida, é muito fácil para a outra parte.
Quando o juiz foge da regra padrão, autorizado pelo parágrafo primeiro do artigo 373, é possível que se atribua a uma das partes do processo uma responsabilidade que a princípio a parte não tinha, mas que as circunstâncias do caso requisitaram ao juiz tal procedimento.
Porém, a decisão do juiz de incumbir o ônus da prova de forma diversa, não pode gerar uma situação em que seja impossível à parte se desincumbir do ônus que agora está lhe sendo atribuído. A parte que não era responsável mas passou a ser incumbida pelo ônus da prova tem, portanto, o direito de se desincumbir.
O parágrafo segundo do artigo 373 estabelece que a decisão prevista no parágrafo primeiro do mesmo artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Embora represente uma regra de julgamento, a decisão do juiz de inverter a responsabilidade probatória deve ser comunicada às partes antes da fase de instrução, para que a parte tenha a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
O juiz deve informar sua decisão sobre o ônus da prova durante a etapa de organização do processo. Na etapa de organização – também chamada de fase de saneamento – o magistrado resolve questões e toma providências que preparam o processo para a fase de introdução, ou seja, para a fase de produção de provas necessárias para o julgamento.
Além disso, está também prevista a possibilidade das partes convencionarem entre si, por consenso, uma forma diversa da regra padrão para dividir entre elas a responsabilidade pelo ônus da prova.
São dois os requisitos para que a convenção entre as partes tenha validade: as partes não podem convencionar se na causa estiverem envolvidos direitos indisponíveis e se a convenção implicar em uma excessiva dificuldade probatória a uma das partes.
De acordo com o artigo 373: § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I – recair sobre direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Por fim, vale ressaltar que anteriormente ao CPC de 2015, o ônus da prova era regido pelo CPC de 1973, o qual apresentava a seguinte redação:
Art. 333. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I – recair sobre direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
O disposto no artigo 333 do CPC de 1973 se manteve com mesma redação no CPC de 2015, no entanto, o novo Código apresentou novidades legislativas no que diz respeito à possibilidade do juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso e à regra de que as partes possam convencionar a distribuição da prova antes ou durante o processo.
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