O papel do direito frente ao desenvolvimento sustentável dos recursos hídricos

Resumo: A água está passível de escassear, devido à atuação equivocada do ser humano. E por está na ordem dia, a sustentabilidade vem ganhando espaço nas rodas de discussões acadêmicas e populares, solidificando as bases jurídicas para que o amparo necessário a este bem, enfim se constitua. O meio ambiente está refletindo a importância de evocar a população a mudar de atitudes com relação aos atos agressivos praticados em desfavor aos recursos naturais, pois só assim, a legislação que ainda caminha em busca de garantir o pleno couto jurídico ao ambiente e em especial aos recursos hídricos poderá de fato assegurar a justa e eficaz proteção aos bens ambientais que sofrerem violações. É necessário que a cultura de desperdício, na qual, a sociedade está inserida seja semeada pela da utilização racional e consumo sustentável. Evoca-se enfim, a importância da sustentabilidade dos recursos hídricos e a necessidade do papel do Direito como garantidor dos preceitos constitucionais e dentre um destes o meio ambiente sadio e equilibrado.[1]


Palavras – chave: Água; Sustentabilidade dos recursos hídricos; Direito.


1. CONSIDERAÇÕES GERAIS


A água, até pouco tempo, esteve invólucro pelo manto da pseudoabundância e em decorrência disso, fora vítima de uma exploração desregrada, cujo consumo era excessivo e a utilização irracional. Requisito essencial para sobrevivência humana, esse bem vem dando sinais que merece ser mais bem cuidado, posto que, hodiernamente, mostra-se como um dos recursos mais escassos no atual estágio de desenvolvimento da humanidade.


Indubitavelmente, a distribuição da água sobre a superfície não é uniforme e o risco da falta desse recurso já é uma realidade iminente em vários pontos do planeta. As pessoas não podem ser privadas do acesso a água, que é um bem de domínio público e de uso comum do povo, pois a restrição quanto ao seu uso enseja, de certa forma, no desrespeito a outros direitos que são assegurados em lei, já que a água atua como garantidora destes e sobre tudo, é condição intrínseca à vida. A atuação equivocada do homem, que enxergava a água como um recurso inesgotável, causou prejuízos desastrosos ao meio ambiente e agora é imprescindível que as atitudes com relação às águas sejam repensadas.


Somente a legislação não é suficiente para proteger o meio ambiente, a conscientização do real valor da água para a vida é indispensável. A educação ambiental caminhou em descompasso com o progresso das civilizações e somente agora, quando o planeta está pedindo socorro, o homem passou a se preocupar com seus atos e com os efeitos que deles poderão decorrer. Assim, é cogente que haja um equilíbrio entre o desenvolvimento tecnológico, científico e econômico com a preservação ambiental, primando, dessa forma, pelo equilíbrio dos ecossistemas, dando relevância aos aspectos efetivos da fundamentalidade da água para a vida.


A água é inquestionavelmente o recurso ambiental mais importante e além de sua vitalidade pode-se dizer ainda que é um moinho das atividades econômicas e sociais estando sempre relacionada ao desenvolvimento cultural e financeiro da sociedade. Visto o problema de escassez de águas e os desequilíbrios causados pela ação do homem torna-se mister planejar o desenvolvimento humano a partir de um compromisso ético com a sustentabilidade, dessa forma é possível efetivar a preservação desse bem, conciliando-o coma aplicação das normas ambientais, mas para que isso seja de fato eficaz é necessário uma mudança de hábitos, ou seja, a cultura de desperdício deve ser deixada para trás e em seu lugar deve-se firmar o entendimento da vulnerabilidade desse recurso e o quão este é importante para a vida. O Direito das Águas possui letras impecáveis, leis existem, o que falta é sua difusão e aplicação prática, que deve estar caminhando de mãos dadas à conscientização da população quanto ao uso adequado deste bem.


2. A SUSTENTABILIDADE NO AMBITO JURÍDICO


A Constituição Federal da República dedica um capítulo ao meio ambiente e deixa claro sua preocupação com o desenvolvimento sustentável no caput do artigo 225. É indispensável à existência de uma tutela jurídica eficaz, desse modo, enquadrar a natureza em leis e protegê-la por uma série de procedimentos e normas, é ao mesmo tempo, a condição de possibilidade e a contrapartida para o controle das atividades humanas.


O escopo maior do ordenamento jurisdicional está voltado a priorizar o consumo da água pelos seres humanos assegurando a sua proteção em relação aos atos praticados pelos homens que venham a prejudicar sua qualidade, quantidade e uso, sem deixar de lado o papel da racionalização do uso desses recursos para evitar desperdício e ação gananciosa, bem como, a questão de proporcionar os usos múltiplos e a fixação das tarifas respeitando as diversidades sociais e econômicas.


A partir disso, pode-se dizer que ocorre o amadurecimento o direito do meio ambiente. O Brasil possui uma das mais modernas e completas legislações ambientais, entretanto, vem encontrando dificuldades na sua aplicabilidade, e embora seja reconhecido assim, ainda é preciso fazer muito. Não há mais como dissociar desenvolvimento econômico de preservação ambiental. O direito não deve barrar o progresso, mas sim, adotar práticas “verdes” alinhando o ordenamento jurídico com as possibilidades de desenvolvimento sustentável.


Partindo dessa premissa e diante do quadro lamentável onde as condições do meio ambiente são carecedoras de maiores cuidados jurídicos e sendo competência privativa da União legislar sobre águas, o Estado editou a Lei nº 9.433/97 instituindo a Política Nacional dos Recursos Hídricos e o Sistema Nacional de Recursos Hídricos e a partir de então deu-se começo a significantes modificações ao regime jurídico brasileiro da água. Desse modo é possível controlar a utilização da água doce através de um sistema de gerenciamento de recursos hídricos eficaz, objetivando manter a qualidade e a quantidade das águas e ainda promover o seu acesso por parte da população.


“A Lei nº 9.433/97 trouxe importantes contribuições para o aproveitamento dos recursos hídricos, adequando a legislação aos conceitos de desenvolvimento sustentável. Para tanto, instituiu a Política Nacional dos Recursos Hídricos e o seu gerenciamento, regulamentou o inciso XIX do art. 21 da CF/88, normatizou a utilização dos recursos hídricos, tudo com o fim de garantir a preservação e a disponibilidade das águas” (Carolina Correia de Almeida, 2002)


Esta Lei consagrou expressamente como sendo um de seus objetivos o desenvolvimento sustentável dos recursos hídricos, estabelecendo a utilização racional e equilibrada de fato a proporcionar os usos múltiplos das águas, dessa forma, possibilita-se o acesso a este bem por todos da coletividade e efetiva-se a água como direito não só das presentes geração, mas também das futuras. A problemática das águas é uma das mais preocupantes atualmente, já que, é um bem indispensável à sobrevivência humana despertando, pois a questão quanto a sua esgotabilidade. A exploração predatória, a falta de conscientização da vitalidade desse bem e o seu mau uso corroboram para a degradação e o desperdício fazendo com que sejam repensadas as maneiras de utilização e as atitudes para com as águas.


O atual quadro apresentado pelo meio ambiente é estarrecedor. Além da má distribuição e do uso abusivo da água como recurso natural, fatores como esgotos, resíduos industriais e agrotóxicos comprometem o uso e a qualidade da água. Tais fatores são os responsáveisdiretopor inúmeros dias letivos que ficam sem aulas, pelo fato das escolas terem de fechar as portas por falta de água, somando a isto, doenças de origem hídrica que ocasionam a ocupação de metade dos leitos hospitalares no mundo. E ainda, o alto numero de mortalidade decorrência da falta de acesso a água potável e saneamento básico (declaração da OMS, organização mundial de saúde, 2005). Fatos como estes mostram a relevância da preocupação do uso racional da água como prioridade para o desenvolvimento sustentável de um país, com conseqüências no mundo todo.


Em virtude disso a questão da água é a mais urgente de toda problemática ambiental, no que diz respeito à qualidade, quantidade e ao acesso equitativo, devendo a sustentabilidade hídrica ser entendida como a disponibilidade quantitativa, qualitativa e equitativa dentro dos usos e necessidades de cada bacia hidrográfica, respeitando a capacidade das mananciais. A água é muito mais do que um mero recurso ambiental, é um Direito Fundamental da Pessoa Humana de forma a ser exigível o seu acesso como prioridade absoluta em detrimento dos demais.


“Neste âmbito de atuação, o Brasil tem um dos regimes jurídicos mais avançados do mundo. O moderno sistema jurídico de água envolve a implementação de normas internas de gestão e conservação considerando a água como bem ambiental, recurso natural limitado dotado de valor econômico, assegurando que sua gestão deva sempre proporcionar o uso múltiplo das águas, e estabelecendo a bacia hidrográfica como unidade territorial e a descentralização como tônica dominante para a concreção de Políticas Nacionais de Recursos Hídricos.” (Talden Farias, 2008)


Vale salientar que o acesso à água doce, que serve para o consumo humano e animal, será cada vez mais difícil e ainda a legislação que tutela as águas está voltada para questões meramente técnicas estando suas diretrizes voltadas para as respectivas políticas e gerenciamento dos recursos hídricos. Destarte, é crescente a necessidade de efetivação do direito fundamental à água, mas para isso é preciso que haja prestações positivas por parte do Estado como ações de saneamento básico, provimento de água potável de qualidade e em quantidade suficientes para assegurar o cumprimento das necessidades básicas, como também assegurar em situações de escassez o consumo humano e a dessedentação animal priorizando o uso dos recursos hídricos.


Tendo a água esse devido reconhecimento, seria um passo indispensável para garantir que fossem tomadas medidas a favor dos que sofrem de falta de acesso ao abastecimento de água limpa, impulsionando o governo a introduzir alterações efetivas nas políticas internas e de ajuda e na atribuição de recursos, proporcionando aos grupos de cidadãos uma base mais firme para pressionarem os governos. O reconhecimento da água como Direito Humano básico e sua inserção no texto constitucional, não é, porém, suficiente para assegurar o acesso a todos, a este recurso. Outros mecanismos terão que ser acionados para que os governos locais garantam o seu cumprimento.


Diante do exposto apresentado, torna-se possível concluir, mas sem esgotar as diversas perspectivas de abordagem do problema, que o Direito de Água, e mais especificamente a sua tutela como um direito humano fundamental, é imprescindível a um processo de Gestão Hídrica eficiente e eficaz.  Destarte, uma Gestão participativa, integrada e contínua, que objetive compatibilizar as inúmeras atividades antrópicas com a qualidade e preservação dos recursos hídricos, por intermédio de ações conjugadas do Poder Público e da sociedade organizada deve, inexoravelmente, observar o arcabouço jurídico hídrico, pelos diversos prismas de perspectivas legal e social.


Assim, neste contexto, preocupante, no qual a água assume o papel principal das grandes temáticas discutidas, tanto na seara acadêmica como na arena social, o direito assume lugar primordial na condução dos avanços na conservação dos recursos hídricos tornando-se enfim, um instrumento a serviço da proteção das águas.


3. O DIREITO FUNDAMENTAL A ÁGUA


Escrever sobre águas é possibilitar-se compenetrar em questões como dignidade, cidadania, direitos humanos e, sobretudo a vida. Por ser tão necessária e insubstituível a água torna-se um direito natural. Nenhum ser humano, nenhum ser vivo pode ser privado do acesso a água por estar sendo violado em sua natureza.


Esse bem é indiscutivelmente o líquido mais precioso e, portanto é uma prerrogativa para que os direitos fundamentais, elencados na constituição federal, sejam garantidos, uma vez que, sem esta não há como alguns deles se concretizarem. Sem acesso a um mínimo essencial de água limpa, não é possível realizar outros direitos reconhecidos, desse modo, todos aqueles que se encontram impedidos do acesso a água tem um de seus direitos fundamentais violado.


 A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social devendo o planejamento de sua gestão levar em conta a solidariedade e o bom censo, não se limitando apenas a utilização do bem hídrico em si, mas se preocupando, acima de tudo, com a sua utilização racional e equilibrada.


Da mesma forma que se reconhece o direito a alimentação, a moradia, ao lazer, à saúde, à educação, o acesso a água potável e de boa qualidade, também é um direito fundamental porque está intimamente relacionada com o direito a vida e também com estes. O direito a água é, portanto um direito humano. A sua utilização implica respeito á lei e sua proteção constitui tanto uma obrigação moral do homem quanto uma obrigação jurídica para com todos que a utiliza


O cuidado com a água é uma das mais nobres ações que podemos realizar em prol das gerações futuras e pela melhoria das condições de vida no presente. Sem o acesso a um mínimo essencial de água limpa, não é possível realizar outros direitos fundamentais reconhecidos. Assim o reconhecimento da água como direito fundamental da pessoa humana é pertinente e necessário já que solidifica as bases jurídicas proporcionando ao cidadão melhores condições para reivindicar seus direito.


Cuidar da água protegendo-a por sua preciosidade e conservando-a pelo seu valor é cuidar da vida, e a mudança do cenário depende muito das informações que chegam à população acarretando assim mudança de atitudes em relação à utilização deste importante recurso natural impulsionando a busca pelo respeito aos seus direitos. Portanto, em face do exposto fica muito claro a acuidade da água para a vida, para a saúde, para o bem estar social e para melhoria da qualidade de vida da população sendo ela não somente um direito fundamental da pessoa humana, mas também um dos meios para que se cumpra e efetive os demais direitos fundamentais.


4. CONCLUSÃO


Em virtude do que foi mencionado percebe-se que a legislação concernente aos recursos hídricos busca assegurar o acesso a água não só para o agora, mas também para as sociedades vindouras. Esse condão mostra a preocupação do legislador no tocante ao desenvolvimento sustentável das águas para assim garantir seu acesso e consumo irrestrito, por ser isso uma questão de direito, e acima de tudo de vida.


No entanto, com relação à educação ambiental a sociedade não avançou, como de fato deveria, e apesar do clamor em prol da defesa do meio ambiente, a cultura de desperdício ainda possui raízes em seu seio. E, enquanto os cidadãos não despertarem para a necessidade do desenvolvimento sustentável nesta época em que vivem, as leis ficam restritas, uma vez que, são limitadas pela falta de conscientização. Leis existem, o que na verdade falta, são normas de caráter políticas educativas.


Desse modo, não há o que olvidar quanto à relevância da preservação da água, posto sua imprescindibilidade para a vida e para conservação do planeta. A iminente escassez de água representa uma grave ameaça ao equilíbrio ecológico e para que esta situação não venha a prejudicar ainda mais o meio ambiente já tão maculado pelas ações humana, faz-se mister que haja uma aliciação entre o Poder Público e toda a sociedade entre suas diversas formas de atuação, seja mediante suas representações, ou em parcerias com  universidades, como neste caso, que por meio da propagação de informações tem a possibilidade de mostrar ao leitor a realidade intricada na qual o meio ambiente e em especial as águas se encontram, mediante a educação e racionalização das pessoas.


 


Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do: promulgada em 5 de outubro 1988. 38.ed. atual, São Paulo: Saraiva, 2006.

_______. Lei nº. 9.433 de 08 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº. 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº. 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/l9433.htm>. Acesso em: 20 de maio. 2010.

BARBOSA, Erivaldo Moreira. Introdução ao Direito Ambiental. Campina Grande: EDUFCG, 2007.

FARIAS, Talden. Direito a água e a sustentabilidade hídrica Disponível em: Revista Jus Vigilantibus, de janeiro de 2008.

 

Nota:

[1] Trabalho orientado pelo Prof. Dr. Erivaldo Moreira Barbosa, Professor Doutor da Universidade Federal de Campina Grande.


Informações Sobre o Autor

Nathalie da Nóbrega Medeiros

Acadêmica de Direito na Universidade Federal de Campina Grande


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