Resumo: O Brasil registrou nas últimas décadas um enorme crescimento de derramamento de petróleo no mar. Ocorre que, o monitoramento ambiental contínuo é uma exigência constitucional para áreas de risco e deve ser realizada por empreendedores públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, que utilizem recursos dessas áreas. Nesse prisma, o presente artigo procura mostrar a necessidade do aprimoramento da legislação ambiental vigente e a importância da imprescindibilidade de uma maior mobilização a nível social e política na proteção do ambiente marinho em face da contaminação petrolífera, buscando instrumentos que auxiliem na tutela de ambiente mais sadio e consequentemente, refletindo uma maior conscientização da sociedade e do poder público.
Palavras-chave: Contaminação. Legislação. Ambiente marinho.
Abstract: Brazil registered in the last decades an enormous growth of petroleum spill in the sea. Occurs that, the continuous environmental monitoring is a constitutional exigency for hazardous areas and should be performed by public or private entities, national or foreign that use resources in these areas. In this perspective, this article seeks to show the necessity of enhancement the current environmental legislation and the importance of the indispensability of a greater social and political mobilization level in the protection of the marine environment
in the face of petroleum contamination seeking out instruments that assist in tutelage of a healthier environment and consequently, reflecting a greater raising consciousness of society and public power.
Keywords: Contamination. Legislation. Marine environment.
Sumário: Introdução. 1. Desenvolvimento. Conclusões. Referências
Introdução
Os habitantes das grandes cidades, raras vezes contemplam o céu noturno e por isso, quando ocasionalmente o fazem como, por exemplo, em uma noite clara, emocionam-se diante da imensidão do universo, surpreendendo-se de como não se deram conta de que tudo que estão observando nesse exato momento sempre esteve ali. O mesmo ocorre, quando se apresenta a oportunidade de um passeio ao campo ou à praia, não alterado pela ação humana, onde as pessoas sentem a mesma emoção, por descobrirem que nesses ambientes com seres vivos, cores, movimentos, sons, cheiros e sensações diferentes do que estão habituadas a viver, são muito mais bonitos do que imaginavam e para alguns, muito mais belos do que tudo aquilo que o homem poderia criar. Porém, o meio ambiente natural, está sendo modificado, destruído, empobrecido, muito rapidamente e por consequência, cada vez menos pessoas terão a oportunidade de desfrutar desse mundo natural (TRIGUEIRO, 2005; TOWNSEND; HARPER; BEGON, 2010).
Cabe destacar ainda, que nas comunidades naturais e na constituição de um ecossistema, há diferentes graus de alterações, que poderão ir de uma simples exploração a significativas mudanças em relação às suas densidades populacionais, dependendo da intensidade do fato gerador. Desta maneira, uma comunidade pode ser facilmente alterada ou modificada, sem que à primeira vista, se perceba o que está ocorrendo nela, mas ao longo do tempo, poder-se-á visualizar e perceber essas modificações (ODUM; BARRET, 2007).
A pirâmide ecológica, também denominada pirâmide trófica, caracteriza graficamente os níveis tróficos de um ecossistema e essas modificações. Sendo assim, quando ocorre, por exemplo, a exploração de alguma espécie marinha ou a inserção de elementos contaminantes no meio marinho, isso poderá acabar levando a transformações ambientais e até mesmo, resultando numa diminuição radical de determinada espécie, acabando por conduzir numa modificação na composição de sua pirâmide ecológica (ODUM; BARRET, 2007; MORAES, 2016).
Por conseguinte, na atualidade, verifica-se que são poucos os lugares onde não esteja acontecendo uma mudança no meio ambiente e que não seja induzida pelo homem, mesmo aquela, que venha transcorrendo gradualmente. O efeito disso é a ocorrência de um grande empobrecimento nas comunidades naturais, como por exemplo, no ambiente marino, onde se verifica reiteradas contaminações petrolíferas e com isso, havendo alterações contínuas, sem que as pessoas interessadas em protegê-lo tenham elementos suficientes para interpretar essas mudanças rapidamente (PINTO-COELHO, 2000; SANTOS, 2016).
Por conseguinte, esse tipo de contaminação vem processando-se de uma forma cada vez mais frequente e muitas vezes, com danos irreversíveis, determinando assim, mudanças importantes no meio marinho e que tendem a se agravar progressivamente, se continuar nada a ser feito. O enfrentamento desse enorme problema requer senso de urgência e tomada de decisões eventualmente duras. Por essa razão, tornou-se necessária a avaliação preliminar dos riscos ecológicos, por meio de um monitoramento ambiental preventivo da área suspeita de contaminação. Em relação aos ecossistemas marinhos, deve essa avaliação ser contínua, uma vez que, este ambiente está diretamente envolvido com a saúde humana (ARIAS at al., 2007; JESUS; CARVALHO, 2008; OLIVEIRA FILHO, 2012; FERREIRA; FIORILLO, 2015).
1. Desenvolvimento
O petróleo é uma mistura complexa que contém vários compostos. Consiste principalmente de mono e diaromáticos, como por exemplo, o benzeno, naftaleno, tolueno e os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH), sendo este último, sua porção majoritária. Os componentes pesados do óleo cru não se solubilizam na água; mas a sua fração solúvel, mistura-se mais facilmente nela, sendo um contaminante imperceptível, extremamente tóxico e contendo algumas de suas moléculas altos poderes carcinogênicos. Quando essa parte solúvel se dispersa pela coluna d´água e atinge o sedimento, essa contaminação no ambiente marinho termina sendo muito maior (JONES; LEBER, 1978; LEE; PAGE, 1997; ERNESTO, 2010; BRASIL, 2015; FERREIRA; FIORILLO, 2015; CETESB, 2016).
Além do mais, o derramamento de petróleo no mar, pode ser de difícil avaliação sobre os danos causados ao ecossistema marinho, em decorrência de suas diferentes proporções e diante das inúmeras formas que pode ocorrer. Contudo, percebe-se que a poluição crônica do petróleo nesse ambiente, representa um perigo mais significativo do que a poluição aguda. A primeira processa-se com as exposições repetidas de substâncias tóxicas do petróleo no meio marinho, em baixas concentrações, durante meses ou anos, que vão se degradando lentamente, acumulando e concentrando-se, podendo até atingir altas proporções nesse ambiente, bem como, causando transformações reiteradas e duradouras nas espécies marinhas locais. Quando há o derramamento do petróleo, decorrente de operações contínuas e rotineiras como, por exemplo, o carregamento, descarregamento e transporte do petróleo pelos navios petroleiros e, ou dos vazamentos nos dutos das plataformas, em face de sua má conservação, está presente, a poluição crônica petrolífera no meio marinho. No que diz respeito, a poluição aguda, trata-se da exposição tóxica do petróleo, em curto espaço de tempo (dentro de 24 horas), que pode acontecer isoladamente ou por múltiplas vezes, sobrevindo rapidamente o resultado do efeito nocivo da substância nas espécies marinhas e resultando, até mesmo, em seus óbitos (MONTEIRO, 2003; NEVES, 2006; SILVEIRA; SILVEIRA; ASEL-TECH, 2015; TAVARES, 2016).
Nas últimas décadas, o Brasil registrou um enorme crescimento desses tipos de contaminação no ambiente marinho, que configura um vultoso desastre ambiental, devido à quantidade de petróleo lançado ao mar e da sua impunidade, que ainda, continua a ser um problema sem solução. Segue alguns dos relevantes vazamentos de petróleo no mar ocorridos no país: (mar/1975) Baía de Guanabara (RJ) – 6 mil toneladas; (out/1983) Bertioga (SP) – 3 milhões de litros; (mai/1994) Litoral norte/18 Praias (SP) – 2,7 milhões de litros; (mar/1997) Baía de Guanabara (RJ) – 2,8 milhões de litros; (jan/2000) Baía da Guanabara (RJ) – 1,3 milhões de litros; (jul/2000) Bacia do Rio Guaçu (PR) – 4 milhões de litros; (nov/2000) São Sebastião (SP) – 86 mil litros; (mar/2001) – Bacia Campos (RJ) – 350 mil litros; (ago/2001) Costa do Sauípe (BA) – 30 Km praias litoral norte; (ago/2001) Angra dos Reis (RJ) – 715 litros; (out/2001) São Francisco do Sul (SC) – 150 litros; (out/2001) Baía de Paranaguá (PR) – 392 mil litros; (fev/2002) Baía de Guanabara (RJ) – 50 mil litros; (ago/2002) São Sebastião (SP) – 3 mil litros; (ago/2002) São Sebastião (SP) – 3 mil litros; (jun/2003) São Sebastião (SP) – 25 mil litros; (mar/2004) Baía de Guanabara (RJ) – 2 mil litros; (nov/2004) Baía de Paranaguá (PR) – 5 milhões litros; (nov/2011) Bacia Campos (RJ) – 588 mil litros; (nov/2011) Bacia de Santos – 380 mil litros; (jan/20012) Tramandaí (RS) 50 mil litros; (jul/2014) Tramandaí RS) – 4 mil litros; (jun/2015) Mangaratiba (RJ) – 600 litros; (jul/2016) Tramandaí RS) – 10 Km de mancha no mar (AMBIENTES BRASIL, 2016; ANDRADE, 2016; BUBLITZ, 2016; G1.RS, 2016; GREENPEACE BRASIL, 2016; O ESTADO, 2016).
No entanto, é essencial considerar, que em 1992, foi firmado o documento Agenda 21, entre 179 países, inclusive Brasil, na 1ª Conferência da ONU, onde se adotou o plano de ação global, nacional e local, para promover um novo modelo de desenvolvimento e preservação do meio ambiente. Destaca-se o capítulo 17, que enfoca a necessidade de se impedir a degradação do meio ambiente marinho e para isso, ser imprescindível adotar uma abordagem de precaução e antecipação, mais do que, de reação (DIAS, 1993; TRIGUEIRO, 2009; BRASIL, 2016).
Além disso, em 2015, “Thiago Almeida”, da Campanha de Clima e Energia do Greenpeace Brasil afirmou que, no Brasil falta transparência e conhecimento das autoridades públicas sobre o que acontece com a exploração de petróleo na costa brasileira; e de acordo com o relatório do Tribunal de Contas da União (TCU), relatou que, apenas 4% de todas as ocorrências em plataformas de petróleo entre 2009 e 2011, foram verificadas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis (ANP). Por fim, acabou concluindo que, a sociedade brasileira, precisa reduzir sua dependência com o consumo do petróleo. Sendo assim, face essa análise, a coletividade deve estar mais comprometida com a proteção do ambiente marinho em face da contaminação petrolífera, devendo para isso, envolver as ações de todos os envolvidos e punir com o devido rigor os culpados, exigindo-se para isso, uma maior pressão a nível social e político. (GREENPEACE BRASIL, 2016).
Desta maneira, reforça-se a necessidade de se buscar melhores soluções para se conservar o ambiente marinho e as suas áreas naturais remanescentes. É indispensável o monitoramento ambiental permanente no âmbito dos ecossistemas marinhos, já que continuam sendo detectados regulares e crescentes derrames de petróleo no mar nessas últimas décadas. Esse monitoramento contínuo é uma exigência constitucional para áreas de risco e deve ser realizado por empreendedores públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros que utilizem os recursos dessas zonas uma vez que, estes ambientes estão diretamente envolvidos com a saúde humana (BRASIL, 2015).
Por essa razão, Martinho (2016), analisou a atual legislação ambiental referente ao controle das contaminações petrolíferas em ambientes marinho no Brasil e os resultados permitiram concluir que existe a necessidade de se aperfeiçoar o sistema legislativo ambiental vigente e para tal fim, propôs uma normatização para auxiliar nessa monitoração, utilizando os bioindicadores e biomarcadores aquáticos em face da contaminação petrolífera em ambientes marinhos, como ferramentas periciais para o monitoramento contínuo.
O projeto de lei federal apresentado visa validar a utilização desses instrumentos e garantindo o uso dos seus protocolos, para um efetivo controle e avaliação no processo da contaminação petrolífera no ambiente marinho, por serem ferramentas eficazes, simples, de baixo custo, com fornecimento de dados seguros, rápidos, que podem servir de prova dessa contaminação na perícia ambiental, atestando a relação do contaminante com os danos ambientais ocorridos ou que estão ocorrendo nesse meio de forma mais imediata. O reconhecimento jurídico de um novo instrumento que sirva de prova para a defesa ambiental propicia a instrução de ações e procedimentos administrativos, na apuração e reparação dos danos ambientais causados no meio marinho por contaminação petrolífera. Logo, a busca de meios para o aprimoramento da legislação ambiental brasileira em face à tutela do ambiente marinho, reflete uma maior conscientização da sociedade e do poder público. (MARTINHO, 2016).
Conclusões
A preocupação do derramamento de petróleo no ambiente marinho é mundial, devido as suas nefastas consequências. Causam sempre degradações de alta relevância na saúde ambiental, e esta por sua vez, acaba acarretando prejuízos à saúde de todos os seres vivos, já que estão diretamente interligadas. A mobilização da sociedade civil é muito importante para influenciar programas e projetos de lei na busca de um meio ambiente mais sadio. O desenvolvimento de novos instrumentos jurídicos que favoreçam a efetiva preservação do meio ambiente marinho assegura a proteção ambiental. Por essa razão, deve a pressão ser exercida a nível social e também político ao combate da contaminação petrolífera no âmbito marinho, bem como, punir efetivamente os culpados. Desta forma, transmite-se às novas gerações outra forma de ver, apreciar e proteger o mundo que os rodeia.
Graduação em Direito-Universidade Presbiteriana Mackenzie; Pós-Graduação em Direito Médico e Hospitalar – Escola Paulista de Direito EPD; Mestre em Saúde Ambiental – Faculdades Metropolitanas UnidasFMU
O despejo forçado é um procedimento judicial utilizado para retirar compulsoriamente o inquilino ou ocupante…
O mandado de despejo é um instrumento jurídico utilizado para determinar a desocupação forçada de…
O mandado de penhora é uma ordem judicial emitida para garantir o cumprimento de uma…
O mandado de citação é um documento essencial no processo judicial, pois notifica formalmente uma…
O mandado de intimação é um instrumento jurídico utilizado para comunicar formalmente uma pessoa sobre…
O mandado de busca e apreensão é um instrumento jurídico fundamental no ordenamento legal brasileiro.…