O prazo para oferecimento dos embargos do devedor na execução por carta quando a intimação da penhora se dá por oficial de justiça

SUMÁRIO:  1. Introdução –
2. O prazo para embargar no Código de 1973 – 3. O Código após a reforma de
1993/94 – 4. A
prova da intimação da penhora – 5. Juntada da carta ‘versus’ juntada do
mandado. Lei geral ‘versus’ lei especial – 6. A jurisprudência frente ao conflito aparente
entre os artigos 241, II e IV, e 738, I, antes e depois da reforma – 7. A finalidade da execução e
a busca da celeridade – 8. Conclusão – 9. Referências bibliográficas

1.
Introdução

O
Código de Processo Civil de 1973 encerrava em seu bojo diversos pontos de
divergência doutrinária e jurisprudencial, nas matérias que dispunha.

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Durante
anos, enquanto as questões lacunosas ou obscuras consumiam a energia dos
litigantes, desviando o processo da verdadeira controvérsia que deveria se desenvolver
em sede de mérito, anelou-se por uma reformulação na lei adjetiva civil, que pudesse, se não dirimir as dúvidas, ao menos amainá-las a
ponto de tornar menos tormentosas as demandas judiciais.

Esperava-se,
no aclaramento e simplificação do formalismo, redirecionar a controvérsia para
o direito material violado, ávido de receber a tutela jurisdicional.

A
reforma veio à luz, descortinada por diversas leis subseqüentes, em especial
pelas Leis 8.710/93, 8.718/93, 8.898/94, seguidas das Leis 8.950, 8.951, 8.952,
8.953 e 8.954/94, 9.139/95, 9.280/96, 9.245/95, 9.649/98, 9.668/98,
9.756/98,  que tentaram aclarar os conflitos e dirimir as controvérsias,
ditando preceitos consentâneos com as reiteradas decisões dos tribunais e
outorgando maior efetividade aos institutos de direito processual que
alteraram.

Um
desses pontos nebulosos, onde debatiam-se as partes
litigantes, consumindo, por vezes, anos do processo executivo provisoriamente
paralisado, dizia respeito à competência para julgar os embargos, na execução
por carta precatória, bem como onde poderiam ser opostos e de que momento
começaria a correr o prazo para o devedor, intimado da penhora, opor embargos à
execução.

Nosso trabalho tem por escopo analisar este último
aspecto, pois entendemos que o Código, com as alterações das Leis 8.710/93
(dada ao artigo 241, II e IV) e 8.953/94 (dada ao inciso I do art. 738 e ao
art. 747), resolveu a questão do lugar de interposição e da competência para
julgamento dos embargos, mas deixou aberta uma lacuna quanto ao exato momento
da contagem do prazo, que tem comportado as mais esdrúxulas e incompletas
interpretações.

O
prazo para embargar, no código de 1973

Vejamos,
inicialmente, o que ditava o Código de Processo Civil, anteriormente ao advento
das Leis 8.710/93 e. 8.953/94:

Art.
738. O devedor oferecerá os embargos no prazo de dez (10) dias, contados: I –
da intimação da penhora (art. 669); …

Art.
747. Na execução por carta, os embargos do devedor serão oferecidos, impugnados
e decididos no juízo requerido (art. 658).

EDSON
RIBAS MALACHINI, comentando o instituto da contagem do prazo para opor embargos
do devedor, apontava a divergência de entendimentos havidos à época:

“Mas
a conclusão que importa firmar é a de que quando o Código fala que o prazo
correrá (ou, erroneamente, ‘contar-se-á’) ‘da intimação’ (art. 240), ‘da data
em que os advogados são intimados’ (art. 242),
‘da data… da intimação das partes’ (art. 506, II) – quer dizer, realmente, da
data da intimação, isto é, do ato de intimação – documentado pelo
oficial de justiça (art. 239) – , e não da juntada do mandado aos autos, quando
feita por essa forma.”1

E
continua MALACHINI, alertando para os entendimentos opostos: “Resta-nos
examinar a última observação de Humberto Theodoro Junior, em prol de sua tese
sobre o curso do prazo para embargos a partir da juntada do mandado, contendo a
certidão de intimação da penhora, aos autos. Diz ele: ‘O fato de ter o Código
se referido expressamente à juntada do mandado nos incisos III e IV do art. 738
e não tê-lo feito com referência à intimação da penhora (inc. I), prende-se à
possibilidade de ser o ato realizado, em algumas circunstâncias,
independentemente de mandado, como ocorre com o termo nos autos e editais’
(supra, n. 23 e nota 174)”.2

Com
efeito, pesava lacunoso o Código de 1973, que não foi feliz ao usar, no artigo
747 uma expressão imprópria e de caráter dúbio, que era “juízo requerido”,
quando deveria ter especificado que os embargos passíveis de decisão pelo juízo
deprecado seriam restritamente aqueles que versam sobre os atos executivos nele
praticados.

Mas,
o certo, era que o prazo para o devedor opor embargos contava-se do momento da
intimação ou da juntada do mandado aos autos da precatória, mas nunca da
juntada desta última aos autos principais (regra esta que vale apenas para os
casos gerais – nos embargos a regra é especial).

Discutia-se,
também, acerca da competência para julgamento dos embargos, entendendo alguns
que poderia dar-se por ambos os juízos (deprecante e deprecado); outros,
somente pelo juízo deprecante. Da redação imperfeita do Código exsurgiam questões polêmicas e de difícil aclaramento, que
se desenvolveram ao lado de outros pontos conflituosos, conforme passaremos a
analisar adiante.

3.
O código após a reforma de 1993/94

Com
a reforma de 93/94, o CPC passou a dispor, em seu artigo 747, que: Na
execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no
juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo
se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação
dos bens.

Estava,
aparentemente, resolvido o impasse quanto ao local de oferecimento e
competência para julgar os embargos. Ocorre que, no artigo 241, II passou a
constar que o prazo  para opor embargos começa a correr: quando a
citação ou intimação for por oficial de justiça, da data da juntada aos autos
do mandado cumprido.

A
questão estaria clara se não fosse por um outro dispositivo, do mesmo artigo
241, estabelecido em seu inciso IV, que prevê uma regra geral para os casos em
que o ato processual seja deprecado a outro juízo, ditando que o prazo começa a
correr: quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem,
precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida.

O
artigo 738, por sua vez, que traça regra especial para o prazo conferido ao
devedor para embargar, poderia ter sido mais esclarecedor e evitar o conflito
aparente de normas que se estabeleceu, quando dispôs simplesmente, no inciso I,
contar-se: da juntada aos autos da prova da intimação da penhora.

Assim,
embora tenha resolvido um ponto polêmico, outro se estabeleceu, quando da
análise conjugada desses dispositivos legais e que vem motivando decisões
conflitantes acerca da tempestividade dos embargos: (241, II
e IV, 738, I e 747, todos do CPC).

Embora, a nosso ver, não exista conflito real entre
os incisos II e IV, do artigo 241, por ser o segundo regra geral não incidente
nos embargos à execução por carta, é inegável a confusão em que alguns
julgadores passaram a incorrer ao interpretá-los, quando admitem como dies a quo para o
prazo de oferecimento dos embargos a juntada da carta precatória aos autos
principais.

Assim,
a discussão poderia recair, inicialmente, sobre o que na verdade constitui-se
como sendo a prova da intimação da penhora, buscando-se revelar o
verdadeiro sentido da norma jurídica, no contexto específico atribuído pelo
legislador quando a mesma se dá por oficial de justiça na execução por carta.

4. A
prova da intimação da penhora.


não subsiste a polêmica acerca do que se possa entender por ‘prova da intimação
da penhora’, de que trata o inciso I do artigo 738.

Na
hipótese de simples execução, tramitando perante o juízo onde encontra-se domiciliado o devedor e, ordinariamente, onde
estão localizados seus bens, não se vislumbra maiores dificuldades em entender
que a prova da intimação da penhora, quando realizada pelo oficial de justiça,
é o mandado.

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No
passado, muito se discutiu se o prazo do devedor, para opor embargos à
execução, começaria a correr do momento da intimação ou da juntada aos autos do
mandado de intimação devidamente cumprido, justamente por que o artigo 738, I,
referia-se apenas a ‘intimação da penhora’.3

Com
a redação dada ao artigo 738, I, tal dúvida se dissipou. Conta-se da juntada
aos autos da prova da intimação da penhora
.

CÂNDIDO
RANGEL DINAMARCO, ao comentar a nova redação dada ao artigo 738, I,
considera: “Essa prova será o aviso de recepção trazido pelos Correios, ou a
certidão de afixação e publicação do edital, ou o mandado cumprido pelo oficial
de justiça e trazido com certidão diretamente aos próprios autos da causa ou
aos de eventual precatória – contando-se o prazo, nessa última hipótese, do dia
em que juntada esta aos autos da execução (sobre a fluência de prazos e a remodelação
do art. 241 do Código de Processo Civil pela Lei 8.710, de 24.9.93, v. supra,
n. 62).”4

Mas,
quando a execução tramita perante juízo diverso daquele em que hajam de ser
praticados os atos executivos, necessitando expedir-se carta precatória para
citação, penhora, avaliação e alienação judicial dos
bens do executado, no forum rei sitae, surge problemática das mais relevantes, que já
começa a suscitar discussões profundas em sede judicial, acaso o ato de
intimação da penhora se processe por intermédio de oficial de justiça.

De
que momento conta-se o prazo para o devedor embargar, parece não haver dúvidas:
da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. A regra é idêntica à que
se aplica na execução que se perfaz totalmente num único juízo. E nem poderia
deixar de sê-lo, pois o artigo 738, I não comporta entendimento diverso.

A
questão que tanto suscitou polêmicas antes da reforma de 1994 ter-se-ia
pacificado. Ledo engano! É justamente nesse ponto que se inicia a dúvida:
AUTOS… que autos?

A
doutrina não tem se aprofundado nessa questão, passando ao largo de maiores
considerações. Os poucos autores que preocuparam-se em
abordar o tema, em sua maioria,  não o têm feito de forma conclusiva,
muito menos profunda. Autos de carta precatória são o que a denominação sugere:
autos. Autos de execução, idem.

A
Carta Precatória é um desmembramento do processo, através da qual o Juiz
depreca a prática de determinados atos processuais afetos ao juiz de outra
comarca.

DE
PLÁCIDO E SILVA contribui ao entendimento da questão conceituando autos: “No
plural, autos designa todas as peças pertencentes ao processo judicial ou
administrativo, tendo o mesmo sentido que processo, constituindo-se da petição,
documentos, articulados, termos de diligências, de audiências, certidões,
sentença, etc.”5

Logo,
a precatória, que é distribuída, autuada e presta-se ao cumprimento de atos e
expedientes do processo principal, tem a mesma conotação daqueles, tanto que os
embargos podem ser opostos em qualquer dos Juízos. Somente o julgamento é que dar-se-á ordinariamente pelo Juízo deprecante, exceto se
versarem unicamente sobre as matérias excepcionadas pelo artigo 747 do Código
de Processo Civil.

Não
há, pois, como sustentar que o prazo somente fluiria da juntada da PRECATÓRIA
aos autos de execução no Juízo deprecante e não do MANDADO à Precatória, que
também é parte desmembrada do processo de execução.

É
certo que o artigo 241, IV, do CPC, afirma que “começa a correr o prazo: …
quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou
rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida.”

Mas
o inciso II, do mesmo artigo 241 é específico: “quando a citação ou intimação
for feita por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do
mandado cumprido”. (grifo nosso).

THEOTONIO
NEGRÃO, frente ao problema do início da contagem do prazo, propõe uma regra
dúplice, que se alterna em função da matéria alegada nos embargos. Segundo o
autor, haveria, em verdade, dois prazos distintos para o devedor opor os mesmos
embargos, o que nos parece incorreto, por fragilizar o sobreprincípio
da segurança jurídica:

“Art. 747: 3. Se os embargos vão ser julgados no
juízo deprecante, que é a hipótese mais comum, começa o prazo para sua oposição
com a juntada da precatória, depois de cumprida, aos autos principais (art.
738-I c/c 241-IV).

Se
vão ser julgados pelo juízo deprecado, o prazo para sua oposição se inicia com
a juntada ao autos da precatória do mandado para
intimação do executado, depois de devidamente cumprido.”6

Com
a devida vênia, o Código realmente prevê situações distintas para a contagem do
prazo para embargar, mas isto se dá para as diferentes circunstâncias em que se
opera a penhora. Uma delas é se o ato se deu por intermédio de carta
precatória. Outra, se deu-se através de oficial de
justiça. Outra, ainda, se o ato ocorreu pelo correio.

Mas
o certo é que o Código não vincula a contagem do prazo à competência
jurisdicional, ou seja, pouco importa quem irá julgar os embargos: se da
penhora foi intimado o devedor por oficial de justiça, o prazo passa a
correr da juntada do mandado aos autos do processo, sejam eles os autos
principais ou autos da carta precatória.

O prazo, como visto,
só pode ser um, independentemente do contexto jurisdicional em que se operará o
julgamento.

Se
a lei apresenta dispositivos gerais e especiais, compete ao intérprete buscar a
elucidação de seu  espírito, da razão que motivou o legislador a elaborar
o comando normativo.

O
Código de Processo Civil não traz lacuna em relação à contagem do prazo. Traz,
sim, regramento expresso, mas que possui uma aparente contradição. Então, para
conhecer o verdadeiro sentido da norma e identificar qual dispositivo se
subsume ao fato, necessita o intérprete examinar essa norma no contexto do
Direito e encontrar sua acepção dentro do ordenamento jurídico.

EDUARDO
COUTURE indaga e responde: “Que é interpretar a lei? A
pergunta é, ao mesmo tempo, muito fácil e muito difícil. Interpretar é inter pretare, que
deriva de interpres, isto é, mediador,
corretor, intermediário.

O
intérprete é um intermediário entre o texto e a realidade; a interpretação
consiste em extrair o sentido, desenterrar o conteúdo, que o texto encerra com
relação à realidade. Até aí é fácil a pergunta. A
partir deste momento começam as dificuldades.

O
primeiro empecilho será apresentado pelo aluno que levantar sua voz sobre o
fato de que interpretar a lei não é interpretar o Direito. O Direito é o todo
do objeto interpretado; a lei, é apenas uma parte.

A
lei é interpretada, extraindo-se dela um significado mais ou menos oculto; a
extração desse significado, entretanto, pressupõe a consideração de todo o
Direito… Interpretar a lei não é interpretar o Direito, mas um fragmento
deste.

Interpretar
o Direito, isto é, averiguar o sentido de uma norma em sua acepção integral,
pressupõe o conhecimento do Direito em sua totalidade, bem como a necessária
coordenação entre a parte e o todo (Cf. Eduardo Couture,
‘Interpretação das leis processuais’, Forense, Rio de Janeiro, 1994, págs.1-2)”7

O
juiz não pode ater-se ao texto da lei em face da mera subsunção, especialmente
quando mais de uma hipótese descritiva amolda-se ao fato jurídico.

Preciosa,
neste aspecto, a lição de LUÍS FERNANDO COELHO, para quem “… a simples
subsunção não configura o pensamento jurídico concreto, e mais, que toda a
problemática do conhecimento dogmático do direito radica no equilíbrio que deve
existir entre a elaboração silogística do pensamento argumentativo e decisional do direito e os fatores extralógicos
que influem na escolha das premissas. É nesse equilíbrio que a ciência do
direito avulta como juris prudentia”.8

E
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, comentando a sistemática da interpretação axiológica
das leis e a busca da vontade do legislador vaticina que “imbuído dos valores
dominantes, o juiz é um intérprete qualificado e legitimado a buscar cada um
deles, a descobrir-lhes o significado e a julgar os casos concretos na
conformidade dos resultados dessa busca e interpretação. (…) mediante esse
enquadramento e o trabalho de investigação do significado dos preceitos
abstratos segundo os valores que, no tempo presente, legitimam a disposição,
chega-se à ‘vontade concreta da lei’, ou seja, ao concreto preceito que o
ordenamento dirige ao caso em exame.”9

Como
saber, com absoluta certeza, qual será o entendimento dos juízos deprecante e
deprecado acerca de quais matérias efetivamente foram postas à prestação
jurisdicional?

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Poderia
o embargante supor que deduziu, clara e identificadamente, outra matéria que
não aquelas elencadas no artigo 747 e que, portanto,
seu prazo somente passaria a correr após o retorno da precatória e a juntada
desta aos autos principais, já que a competência para proferir julgamento seria
exclusiva daquele juízo, deprecante.

Mas
o juízo deprecante, a seu turno, poderia entender que os embargos versaram
unicamente sobre matérias afetas ao julgamento pelo próprio juízo deprecado e,
nesse caso, o prazo teria passado a correr imediatamente após a juntada do
mandado de intimação da penhora à carta precatória e não da juntada da carta
aos autos, na esteira do magistério de THEOTONIO NEGRÃO, supratranscrito.

Resultado:
intempestividade.  Causa: por estar o prazo vinculado a uma regra dúbia e
incerta, sujeita a verificação subjetiva pelo juiz.  Conclusão:
insegurança jurídica, que é inadmissível.10


tivemos oportunidade de citar, em artigo publicado na Revista dos Tribunais
763/13811, o
ensinamento de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO: “Violar um princípio é muito
mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa
não apenas  a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema
de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade e inconstitucionalidade,
conforme o escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra todo
o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia
irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra”12.

Portanto,
não se pode estender a interpretação dos dispositivos do Código ao ponto de
afrontar os princípios que informam o processo de execução. Muito menos fazê-lo
em detrimento da segurança jurídica, que assume conotação de sobreprincípio, situando-se em escalão superior aos
próprios princípios de direito processual, por ser prerrogativa de índole
constitucional.

Ademais,
como já adiantamos, a regra de contagem do prazo após
a juntada da precatória aos autos principais não prevalece na execução por
carta quando a penhora e sua correspondente intimação se fazem por ato do
oficial de justiça, via mandado.

5.
JUNTADA DA CARTA versus JUNTADA DO MANDADO. LEI GERAL versus LEI
ESPECIAL

Volta-se
a indagar: na visão da doutrina, de quando passa a correr o prazo para o
devedor opor embargos? Da juntada aos autos da carta precatória do mandado
devidamente cumprido, ou da juntada aos autos do processo principal, da carta
precatória devolvida pelo juízo deprecado, contendo em seu bojo o mandado
devidamente cumprido?

Os
entendimentos novamente se dividem. Há quem ateste, com simplicidade, que
o  prazo começa a correr da juntada aos autos da execução, da precatória
devolvida com o mandado cumprido, pois somente o juiz deprecante detém a
prerrogativa de julgar os embargos.

Por
outro lado, argumenta-se que o juízo deprecado também é competente para receber
os embargos. Então, pergunta-se: como e quando os embargos poderiam ser opostos
perante o juízo deprecado, se a carta precatória necessitasse ser devolvida à
origem para ser juntada aos autos e, só a partir daí, começar a correr o prazo
para o devedor opô-los?

Conclusão
lógica é que, se no juízo deprecado também se pode apresentar os embargos, a
despeito de quem tenha competência para julgá-los,  o prazo decendial que flui para o executado embargar se conta da
juntada do mandado aos autos da carta precatória, pela regra pura e simples do
artigo 738, I, em conjunto com o inciso II do artigo 241.

Atentemos
para esse aspecto relevante: a doutrina é unânime em reconhecer que
determinadas matérias podem ser conhecidas pelo próprio juízo deprecado,
sabidamente as que disserem respeito à penhora ou aos demais atos que lhe foram
deprecados. O próprio Código cuidou de ratificar esse permissivo.

Ora, se tal exceção é admitida, pode-se concluir
que haverá casos em que a carta precatória não será devolvida ao juízo
deprecante, operando-se perante o juízo deprecado o cumprimento de todos os
atos de constrição e, opostos tempestivamente os embargos, a análise dos pontos
controvertidos pelo juiz que, em razão da especificidade da matéria, pode
decidir as questões postas sub judice.

Em
sendo matéria afeta aos atos ínsitos à deprecata, o
próprio juízo deprecado detém competência para decidi-la. Isso é ponto
pacífico. Se pode julgar, necessariamente precisa
receber os embargos. Se pode recebê-los, pode e deve  fazer o juízo de
admissibilidade, incluindo-se, aí, a tempestividade.

Para
saber se são tempestivos, deverá efetuar a contagem do prazo (10 dias), que
correm de um momento que necessariamente deverá estar assinalado pelo Código de
Processo Civil, sob pena de estar-se falando de lacuna da lei. O momento está
assinalado nos arts. 738, I e 241, II.

Verificando estarem presentes todos os pressupostos
e requisitos, e sendo tempestivos, versando sobre matéria que diga respeito
unicamente aos atos deprecados (vício ou defeitos da penhora, avaliação e
alienação dos bens – art. 747), o juízo deprecado receberá os embargos,
decidirá a questão e a carta precatória poderá não chegar, sequer, a ser
devolvida ao juízo deprecante, antes de ser integralmente cumprida,
prosseguindo-se os atos expropriatórios se não houver recurso contra a decisão
que julgou os embargos.

Mas
se a matéria deduzida versar sobre o mérito, o juiz deprecado poderá receber os
embargos, verificando sua tempestividade e, ato contínuo, devolverá a carta
precatória ao juízo deprecante para que os julgue e, em sendo o caso, depreque
novamente os atos necessários após esgotada a via
incidental, ou pendente recurso somente no efeito devolutivo, quando a execução
retoma seu curso normal.

Tanto
é assim que, de ordinário, quando decorre o prazo para oferecimento dos
embargos, o juiz cauteloso e diligente não toma qualquer atitude no processo de
execução sem antes oficiar ao juízo deprecado para saber se os embargos,
porventura, não tenham sido lá oportunamente opostos. Somente com a resposta
negativa, dá prosseguimento ao curso do feito executivo.

Mas,
se os embargos são opostos perante o próprio juízo deprecante, oficia o juízo
deprecado, onde está a precatória, para saber se os mesmos são tempestivos. Com
a resposta do juízo deprecado, assinalando em que data foi juntado
aos autos da precatória o mandado cumprido, o juiz exerce o juízo de
admissibilidade e recebe ou não os embargos.

E
quando recebe os autos de carta precatória, contendo embargos, deverá verificar
se foram tempestivos. Como fazê-lo? Efetuando a contagem do prazo decendial a partir da juntada à precatória do mandado de
intimação da penhora devidamente cumprido. A regra é sempre a mesma.

Essa
conclusão deriva de uma bem construída investigação dos preceitos do Código de
Processo Civil e dos princípios inerentes à execução.

Vejamos
o magistério de EDSON RIBAS MALACHINI: “Temos que falar, ainda, da hipótese de
carta precatória. Entendemos (como veremos melhor no capítulo seguinte) que,
quando a penhora se faz por carta (art. 658), os embargos do devedor devem ser
oferecidos, regra geral, no juízo deprecante. Por outro lado, dissemos, no
número anterior, que, de acordo com o art. 241, IV, ‘quando o ato’ de intimação
‘se realizar em cumprimento de carta de ordem, de carta precatória ou de carta
rogatória’, o prazo, de modo geral, começa a correr ‘da data de sua juntada aos
autos depois de realizada a diligência’. Pergunta-se: E no caso dos embargos do
devedor, em que há a regra do art. 738, I, aplica-se aquela norma? A resposta
deve ser negativa. Se o art. 241, IV, é, como
vimos, lex specialis
em relação à lex generalis
consignada no art. 240, o art. 738, I, também o é; e, no caso, é mais especial,
por dizer respeito a determinada situação específica (o oferecimento de
embargos do devedor), ao contrário da regra do art. 241, IV, que tem caráter de
generalidade, só se especializando em confronto com a do art. 240. (Mesmo
porque há casos em que os embargos devem ser opostos no próprio juízo
deprecado).“13

A
questão fica muito mais simples quando colocada nesses moldes. Com efeito, se a
juntada da carta precatória aos autos principais constitui um marco de contagem
de prazo geral, a juntada do mandado aos autos (da precatória
ou principais, dependendo do caso), constitui regra especial que afasta
a idéia do retorno da carta à origem para, só depois, começar a correr o prazo
para propositura dos embargos pelo devedor.

Mas
vejamos o desfecho do raciocínio desenvolvido pelo autor, que merece ser
transcrito para melhor compreensão das nuanças que envolvem o oferecimento dos
embargos na execução por carta:

“Assim,
o prazo correrá ‘da intimação da penhora’14,
que se dá no próprio juízo deprecado. Logo, se forem apresentados embargos no
juízo deprecante antes do retorno da carta, este deverá mandar autuá-los em
apenso (art. 736) e aguardar aquele retorno antes de proferir a decisão de
recebimento ou rejeição liminar dos embargos, para poder verificar se foram
tempestivos (art. 739, I).15

A
lógica dessa proposição é a única aceitável e se coaduna com o entendimento esposado
por ARAKEN DE ASSIS, que aborda frontalmente a questão:  “A regra do art.
738, I, se desdobra nas seguintes conseqüências: a) na hipótese de se efetivar
a intimação através de carta precatória – expedida, ante o disposto no artigo
658, ou, simplesmente, porque o devedor não possui domicílio no foro da
execução – , o prazo contaria da intimação, jamais da
juntada da respectiva carta (art. 241, IV). Neste sentido, a 3a
Turma do STJ: ‘O prazo para os embargos flui sempre da intimação da penhora e
não da juntada aos autos do mandado cumprido. Irrelevante se aquele ato é
realizado em outra circunscrição judiciária por meio de precatória’. Por sinal,
sobrevindo os embargos, a carta executória permanecerá no juízo deprecado. Se
for o caso de o juízo deprecante julgá-los (retro, 428). Nos termos
do novel 738, I, agora se conta da juntada
;”16 (grifo nosso).

Forçoso
se torna concluir que, ao ser o mandado de intimação da penhora devidamente
cumprido juntado “aos autos” de carta precatória começa a fluir o lapso deferido
ao executado para que oponha-se à execução por meio
dos embargos e demais defesas que lhe são próprias.17

Não
há, como dissemos, lacuna nem conflito de normas, mas
equívoco de interpretação. É que o inciso IV estabelece norma de caráter geral.
Para qualquer ato que deva ser praticado por carta precatória (por exemplo, a
citação do réu, a intimação da designação de audiência, a oitiva de testemunha,
etc.), seja no processo de conhecimento, cautelar ou executivo, bem assim em
qualquer de seus procedimentos, a carta precatória tende a retornar à comarca
de origem após realizado o ato (que muitas vezes
exaure a atividade do juízo deprecado).

Na
execução, porém, tal não ocorre. Inicialmente, porque estamos nos referindo à
hipótese específica de a intimação da penhora ter-se dado por oficial de
justiça.

É
nesse caso que prevalecerá, por ser regramento especial, a previsão do artigo 241,II.  E, sabidamente, havendo conflito entre lei
geral e lei especial, prevalece sempre a segunda. Isto é princípio do Direito,
em todas as suas esferas. A contagem do prazo para opor embargos, por sua vez,
também conta com regra específica, catalogada no art. 738, I.

A
conseqüência dessa ilação é por demais grave: se o devedor postar-se alheio a
esse entendimento, correrá o risco de ver obstaculizada
sua oportunidade de defesa, uma vez que quando opuser os embargos no juízo
deprecante, após o retorno da carta precatória (que poderá nem chegar a
ocorrer, prosseguindo-se a execução no juízo deprecado), os mesmos não poderão
ser conhecidos, posto que oferecidos a destempo.

Mas,
poder-se-á argumentar: o Código não fala em juntada do mandado à carta
precatória, mas sim aos autos. Poder-se-ia aduzir que, se o legislador não
especificou, nem estendeu, não é lícito ao intérprete fazê-lo.

O
argumento é válido, mas aplica-se também a contrario sensu.
O Código igualmente não diz que o prazo para embargar começa a correr da
juntada “da carta precatória” aos autos, mas da juntada aos autos da prova da
intimação da penhora, que só pode ser o mandado cumprido (art. 241, II e 738,I).

A prova da intimação da penhora está ínsita no
mandado e não na carta, que constitui extensão do processo para a prática de
atos específicos para os quais o juiz deprecante não possui competência
territorial, não sendo o caso de aplicar-se a regra geral do artigo 241, IV,
que é inconciliável com a unidade de tratamento que se deve dispensar ao ato
processual.

A
jurisprudência frente ao conflito aparente entre os artigos 241, ii e iv, e 738, i, antes e depois
da reforma

Anteriormente
às Leis 8.710/93 e 8.953/94, a jurisprudência firmou o entendimento, que restou
remansoso no STJ:


EXECUÇÃO – INTIMAÇÃO DA PENHORA POR CARTA PRECATÓRIA – EMBARGOS DO DEVEDOR –
PRAZO
– Conta-se o prazo da intimação da penhora (CPC, art.  738, I), e não da juntada da precatória aos autos (CPC,
art.  241, IV).  Recurso conhecido pela alínea c, mas improvido. 
(STJ – REsp  2.969 – 3ª
T. – Rel.
Min. Nilson Naves – DJU
06.08.1990)   (RJ 157/62) CD-ROM Juris
Síntese 301941.

PENHORA.
INTIMAÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRAZO.

– Embargos do devedor. Computa-se o decêndio da intimação da penhora (C.P.C.,
art. 738 I), e não da juntada da carta (C.P.C., art. 241 IV), quando, através
desta, efetivado o ato processual. Sentença mantida. Decisão negado provimento.
Unânime. (TARS – AC 186.049.607 – 1ª CCiv.
– Rel. Juiz Alceu Binato de
Moraes – J. 02.12.1986) CD-ROM Juris Síntese, verbete
1011499.


1. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRAZO. CONTAGEM. DIES-A-QUO. 2. CITAÇÃO. PENHORA. CARTA
PRECATÓRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR
. – Embargos do devedor
o prazo de dez dias que o devedor tem para apresentação de seus embargos,
conta-se da intimação da penhora efetuada sobre bens de sua propriedade, em
garantia da execução, e não da juntada do mandado aos autos (art. 738, I, do
CPC). A previsão expressa contrasta com a norma genérica contida no art. 241,
I, do mesmo diploma legal, segundo a qual o prazo conta-se a partir da juntada
do mandado aos autos. Norma esta inaplicável na hipótese. Citação e penhora por
precatória. Admissibilidade da apresentação dos embargos no juízo deprecado,
nos próprios autos da precatória, que será devolvida ao juízo deprecante, ao
qual cabe a instrução e julgamento do incidente, desde que apresentados no
prazo legal de dez dias também a partir da intimação do devedor, da penhora
efetuada sobre seus bens. A data em que a precatória e juntada aos autos da
execução é indiferente e irrelevante para a contagem desse prazo.
(TARS – AC 187.035.803 – 1ª CCiv.
– Rel. Juiz Osvaldo Stefanello
– J. 25.08.1987) CD-ROM Juris Síntese, verbete
1014190.

Acórdão
da 4a Turma do TACivRJ,
anotado por ALEXANDRE DE PAULA,  assinala: O prazo para interposição de
embargos quando a penhora e a respectiva intimação se fazem por precatória
começa a correr da data em que o devedor é efetivamente intimado e não da
juntada aos autos da precatória. Não se aplica, subsidiariamente, à hipótese o
disposto no art. 241, IV, do CPC, vez que ele conflita com o princípio
estatuído no art. 738, I, do mesmo Código’. (Ac. un. da 4a Câm.
Do TACivRJ, na Ap 14.238/93, rel. Juiz Carlos
Ferrari; Adcoas, de 30.05.1994, n. 143.773)
18

Partindo-se
da premissa que o único ponto de alteração sofrido na atual legislação, em
relação ao aresto supra,  foi a mudança do
momento da contagem do prazo, que era da intimação e passou a ser da juntada do
mandado de intimação aos autos, a relação conflitual
entre o preceituado pelo art. 241, IV e o art. 738, I sobrevive.

Mas
foi do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul que emanou mais esclarecedora
jurisprudência, calcada nos moldes acima descritos, com absoluta identidade de
entendimento:


PENHORA. INTIMAÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. – Agravo de
instrumento. Embargos a execução. Prazo para
oferecimento. Inicio. Súmula nº 03 deste tribunal.
Alteração do art. 241 do CPC. A alteração do art. 241 do
CPC pela Lei nº 8.710 de 24 de setembro de 1993
,
dispondo o inc. IV do referido artigo sobre o inicio do prazo na hipótese de
“quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou
rogatória, da data de sua juntada aos autos, devidamente cumprida”, em
nada modifica o entendimento sumulado, eis que não se podem aplicar as normas
do art. 241 do CPC, próprias do processo de conhecimento, aplicáveis
subsidiariamente no de execução
. A regra própria do processo de
execução e a do art. 738, INC. I, do CPC, que estabelece a contagem da
intimação da penhora
. Agravo desprovido. (TARS – AGI 194.154.738 – 5ª CCiv. – Rel. Juiz Jasson Ayres Torres – J. 08.09.1994) CD-ROM Juris Síntese, verbete 1024374.
(grifos
nossos).

Então,
somente a regra do inciso II do artigo 241 seria consentânea com o mencionado
artigo 738, I, não havendo como falar-se em aguardo da juntada da carta
precatória aos autos principais para fluência do prazo para embargar.

Atente-se
para o fato de que anteriormente à Lei 8.953/94, a contagem do prazo se dava da
data da intimação do devedor. Obviamente, houve um desnecessário elastecimento do prazo para o devedor, já que a sistemática
do CPC anteriormente à reforma em nada merecia alteração.

Porém,
tal elastecimento não pode ser levado às raias do
absurdo jurídico.

O
prazo, atualmente, se conta da juntada aos autos (leia-se à carta precatória)
da prova da intimação da penhora, qual seja, do MANDADO cumprido.

7. A
finalidade da execução e a busca da celeridade

O
processo executivo, posto que não encerra atividade cognoscente, não prima pelo contraditório, embora este se
faça presente, quando o devedor se vê possibilitado de intervir no processo em
diversas ocasiões, para opor-se a atos que possam arruinar seu patrimônio. É
instrumento destinado a conferir eficácia e efetividade às decisões emanadas do
Judiciário, no caso de títulos executivos judiciais, ou aos instrumentos com
força executiva extrajudicial previstos em lei.

E
para que se possa visualizar a necessidade dessa atividade do
Estado no processo executivo, observemos o conceito dado por PONTES DE
MIRANDA: “A execução é o atendimento ao enunciado que se contém na sentença, e
esse enunciado não é, em si mesmo, bastante.”19

Pela
execução, o autor volta-se contra o Estado para este compelir o devedor a
saldar sua obrigação, valendo-se de meios coercitivos próprios, capazes de constritar o patrimônio do devedor e submetê-lo a alienação
forçada.

JOSÉ
FREDERICO MARQUES expõe que “A execução forçada é instrumento de que se serve o
Estado, no exercício da jurisdição, para compor uma lide. Caracterizada ela se
acha, portanto, como processo, visto constituir meio e
modo para atuação da tutela jurisdicional. Uma vez que sua causa finalis consiste na realização prática do direito,
para que seja cumprida coativamente determinada prestação, os atos processuais
da execução se compõem e se coordenam, dentro do respectivo procedimento, tendo
em vista o fim a ser alcançado, e com estruturação a isso adequada.”20

Mas,
então, perguntaríamos: qual o fim a ser alcançado? Eternizar o processo com
expedientes protelatórios? Conferir ampla defesa e todas as prerrogativas do
processo de conhecimento em prol do devedor executado? Óbvio que não! O escopo
da execução não é o de repetir a cognição ampla do processo que originou o
título executivo judicial ou da relação jurídica que desencadeou a emissão do
título executivo extrajudicial.

MARIA
HELENA DINIZ, aprofundando o estudo acerca da ciência jurídica, afirma que o
jurista científico não se identifica com qualquer juízo de valor acerca da
norma, dizendo que “o que pode despertar o interesse do jurista enquanto tal
são interrogações como esta: compõe este artigo com todo o corpo da legislação
civil um conjunto coerente?”21

É
justamente esta pergunta que deve ser feita em relação aos incisos II e IV do
artigo 241, cotejados com os artigos 738, I e 747.

É
necessário observar, entretanto, que a execução se dê pelo modo menos gravoso
para o devedor. Logo, se for possível saldar a obrigação com um bem de menor
valor, preservar-se-á o bem de maior valor; se a arrematação se der por preço
aviltante, por ser muito inferior à avaliação, pode ser desfeita, etc.

Não
obstante, a execução é prerrogativa do credor (excetuada a hipótese do art. 570
do CPC), e visa a satisfação de um crédito,
representado pelo título executivo. O legislador, ao eliminar do processo
executivo a fase de cognição, intentou dar ao processo uma tramitação rápida,
célere.

FRANCESCO
CARNELUTTI vê no processo contencioso um instrumento destinado à composição da
lide e o distingue nos aspectos cognitivo e executivo, diferenciados pela
qualidade da lide, que pode ser de “pretensão discutida” ou de “pretensão
insatisfeita” e pondera que o processo de execução se perfaz unicamente para
compor a lide de pretensão insatisfeita, acrescentando: ”Colocada a resistência na lide do segundo tipo como lesão da
pretensão, que deve ser eliminada contra ou pelo menos sem a vontade do
resistente, o conceito de execução forçada resulta claríssimo.”22

JOSÉ
FREDERICO MARQUES acrescenta: “O título executivo dá ao credor o direito de
propor a ação de igual nome, para assim procurar obter, pelas vias coativas do
processo de execução forçada, a realização prática da prestação executiva.
Trata-se de direito processual subjetivo, conforme já se expôs (n.º 260), do credor contra o Estado, cujo fim é a prestação
da tutela jurisdicional executória.”23

PONTES
DE MIRANDA, idealizando a teoria das forças, quando trata da eficácia executiva
das sentenças condenatórias e dos títulos extrajudiciais e da força executiva
das sentenças, assinala: “A pretensão a executar é que
está à base. Pretensão que é, hoje, com o monopólio executivo do Estado,
pretensão a obter a execução.”24

ARRUDA
ALVIM observa que há dois princípios informativos do processo que refletem
profundamente no tempo e nos prazos, que são o princípio da paridade de
tratamento e o da economia processual. Comentando o segundo, aduz: “Deve o
processo – que se constitui, sob certo aspecto num mal – ser suprimido do
cenário jurídico o mais rapidamente possível. Tal princípio, apesar de
inspirado em razões diferentes e visando a fins diversos, coincide, em sua
aplicação prática, com outro princípio informativo do processo que influi nos
prazos, que é o da economia processual. Este último princípio faz com que não
deva haver desperdício de atividade jurisdicional. Assim, podendo esta ser
prestada em menor tempo (e com menor número de atos), tal deverá ocorrer”.25

Logo,
a execução é processo que prima pela celeridade, pelo caminho mais curto, pela
abreviação e aproveitamento de atos, pelo prazo estreito e  pela repulsa
aos atos procrastinatórios.

Dá-se
em favor do titular de um crédito líquido, certo e exigível (credor), em
detrimento de quem descumpriu a prestação devida (devedor). Não comporta
contestação, daí não ser correto afirmar que possui contraditório que lhe seja
inerente.

Não
obstante, ao devedor, após cumprida a formalidade
principal que é a garantia do juízo, são conferidos os embargos, processo
autônomo de conhecimento, que se opõem incidentalmente à execução, onde se faz
lícito deduzir toda a matéria de defesa.

Não
se pode, portanto, conceber a idéia de que o preceito ditado pelo Código, no
sentido de operar-se a execução pelo modo menos gravoso ao devedor, alcance a
sistemática dos prazos, que foram idealizados para conferir um ritmo célere ao
processo.

Ao
contrário, o que se impõe ao devedor é um ônus, além da obrigação que lhe é
exigida.

É
de ARRUDA ALVIM o argumento que sustenta a afirmação supra: “A idéia de ônus,
consiste em que a parte deve, no processo, praticar determinados atos em seu próprio
benefício
; conseqüentemente, se ficar inerte, possivelmente esse
comportamento acarretará conseqüência danosa para ela. A figura do ônus, aliada
à da preclusão, faz com que a parte saia de sua inércia e atue utilmente no
processo, resultando disto, se for o caso, uma colaboração forçada da parte com
a própria autoridade judiciária.”26

Pode-se
concluir, portanto, que as dilações de prazo são contrárias aos princípios que
norteiam o processo executivo. Já adiantamos que a reforma trouxe uma indevida
e injustificável dilação de prazo para o devedor, elastecendo
o já por demais alongado processo executivo.

Se
antes o entendimento majoritário era pela contagem do prazo para opor embargos
do ato da intimação da penhora, deveria o legislador ter fixado essa regra
quando reformulou o artigo 738, I.

O
que fez, ao contrário, foi estender o dies
a quo
desse prazo para o momento da juntada aos
autos, do mandado cumprido. Sabendo-se que alguns oficiais de justiça nem
sempre fazem juntar o mandado aos autos imediatamente após seu cumprimento,
necessitando a parte, por vezes, peticionar ao juiz da causa para compelir
aquele serventuário a fazê-lo, sob ameaça de penalidades, fica claro que o
legislador andou na contramão dos princípios informadores do processo
executivo.

E
tudo o que o credor almeja do Judiciário, que tomou para si o dever/poder de
dizer o direito, retirando do particular a
possibilidade de exercer a jurisdição em benefício das próprias razões, é obter
uma prestação jurisdicional justa e rápida.

Se
for rápida, permitirá que mais cedo se alcance a justiça, mesmo que a princípio
não seja justa, pois o acesso ao Judiciário faculta o duplo grau de jurisdição,
que propicia a revisão das decisões mal lançadas.

É
por tal razão que LUIZ GUILHERME MARINONI assevera que “muitas vezes a
pendência do processo pode ser mais incômoda do que uma sentença desfavorável,
pois o estado de ansiedade que a falta de definição provoca pode ser mais
difícil de ser administrado, para algumas pessoas, do que os efeitos de uma
decisão contrária. (…) outro escopo social da jurisdição é o da educação para
o exercício dos direitos. Como dissemos no capítulo que precedeu, muitas
pessoas deixam de exercer seus direitos por não acreditarem na ‘Justiça’.”27

Os
embargos apresentados pelo devedor, em vista do analisado, serão intempestivos,
caso não opostos no decêndio que passa a correr da
juntada do mandado de intimação da penhora aos autos da carta precatória, pois,
se protelar sua interposição para momento posterior à juntada da carta
precatória ao processo principal, será penalizado com o ônus da preclusão.

Conclusão.

A
reforma do Código de Processo Civil brasileiro, que se vem operando por
intermédio das diversas leis vindas a lume, sobretudo e com mais profundidade a
partir de 1993, tem operado correções importantes em diversos institutos dúbios
ou que comportavam divergências.

Em
relação à execução por carta precatória, de que trata o artigo 747 do CPC, a
reforma solucionou o impasse existente acerca do local em que poderiam ser
opostos e julgados os embargos, conferindo ao devedor a
prerrogativa de oferecer embargos em ambos os juízos (deprecante e deprecado) e
atribuindo competência parcial ao juízo deprecado para julgar matérias
concernentes aos atos que lhe são afetos, quando são as únicas alegadas,
restando todas as demais matérias afetas ao julgamento pelo juízo deprecante.

No
pertinente à contagem do prazo de dez dias para oferecimento dos embargos,
pacificou-se que esta se inicia, quando o ato é praticado por oficial de
justiça, após a juntada aos autos do mandado cumprido, devendo entender-se por
prova da intimação da penhora, neste caso, o mandado juntado (art. 738, I).

Se
a intimação da penhora se faz por oficial de justiça no juízo deprecado,
deve-se entender como correndo o prazo para embargar após a juntada do mandado
cumprido aos autos da carta precatória.

Esta
orientação conjuga coerentemente os princípios do processo executivo e
harmoniza as disposições do artigo 738, I e do artigo 747 com o inciso II do
artigo 241, inaplicando-se à hipótese, por absoluta
incompatibilidade, o disposto no inciso IV do mesmo artigo 241 (pelo qual os prazos se contam da juntada da carta precatória ao
processo principal), quando, na execução por carta, a intimação da penhora se
dá através de oficial de justiça.

O
processo executivo é ação que deve ser conduzida com celeridade, em prol dos
interesses do credor. Por depender do Estado para dar cumprimento efetivo à
pretensão insatisfeita de ver saldado seu crédito, o credor anela pela
celeridade do feito executivo, que, a rigor, por sua natureza, deveria ser o
mais célere possível e obstar toda e qualquer procrastinação, para que a
Justiça se fizesse com presteza e eficácia. Nossa realidade ainda se apresenta
distante deste ideal.

 

Bibliografia

ALVIM,
Arruda.  Manual de direito processual civil.  5 ed. V.1. São Paulo:  Revista dos Tribunais, 1996.

ASSIS,
Araken de. Manual do processo de execução. 2.
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

CARNELUTTI,
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COELHO.
Luís Fernando.   Lógica jurídica e interpretação das leis.  Rio
de Janeiro: Forense, 1979.

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do Superior Tribunal de Justiça
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DINAMARCO,
Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo.  4. ed. São Paulo: Malheiros, 1994.

______.
A reforma do código de processo civil.  São Paulo: Malheiros, 1995.

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Salvador Franco de Lima. A emenda n. 20/98 e os limites à aplicação do
parágrafo 3o do art. 114 da constituição da república: a
conformidade com o devido processo legal.
In Suplemento Trabalhista LTr, 025/00, São Paulo : LTr, 2000.

MALACHINI,
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MIRANDA,
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Rodrigues Alves, 1. ed. Campinas: Bookseller, 1999. T. 7.

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Janeiro: Tempo Brasileiro, 1965.

PAULA,
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SILVA,
De Plácido e. Vocabulário jurídico. V. I, São
Paulo: Forense, 1961.

CD
ROM JURIS SÍNTESE, n. 21, versão jan/fev/2000.

RT
761/135.

 

Notas

1. MALACHINI, Edson
Ribas. Questões sobre a execução e os embargos do devedor. São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, 1980, p. 108.

2. Cf. op. cit., p. 111.

3. O Simpósio de
Curitiba, realizado no Paraná em outubro de 1975, firmou entendimento que o
prazo contar-se-ia a partir da juntada do mandado aos autos, após a intimação
da penhora. Não obstante, toda a jurisprudência orientava-se em sentido
contrário, afirmando que o prazo deveria contar-se a partir da intimação da
penhora, posição esta adotada pelo STF ( RE 85.546-RJ
(DJU 22.10.76, p. 9.230, 1a col., ementa).

4. DINAMARCO, Cândido
Rangel. A reforma do código de processo civil. São Paulo
: Malheiros, 1995, p. 258.

5. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Vol. I, São
Paulo: Forense, 1961, p. 195.

6. NEGRÃO, Theotonio :
com a colaboração de José Roberto Ferreira Gouveia. Código de processo civil
e legislação processual em vigor.
30a ed. ,
São Paulo : Saraiva, 1999, p. 732.

7. Apud LAURINO,
Salvador Franco de Lima. A emenda n. 20/98 e os limites à aplicação do
parágrafo 3o do art. 114 da constituição da república: a
conformidade com o devido processo legal.
In Suplemento Trabalhista LTr, 025/00, São Paulo, 2000, p.
123.

8.  COELHO. Luís
Fernando.   Lógica jurídica e interpretação das leis.  Rio
de Janeiro : Forense, 1979, p. 180.

9. DINAMARCO, Cândido
Rangel. A instrumentalidade do processo.  4a ed., São Paulo : Malheiros, 1994, p. 42.

10. Cf.
A.. L. MACHADO NETO “Garantindo certeza e segurança, o direito permite a
vida, dando base à existência e permitindo que as pessoas saibam a que ater-se
embora esse algo possa ser vivenciado por elas como talvez injusto.” (Teoria
do direito e sociologia do conhecimento
. Rio de Janeiro :
Ed. Tempo Brasileiro, 1965, p. 221.

11. DAL COL, Helder
Martinez. A cláusula mandato, o
ato cooperativo e a Súmula 60 do Superior Tribunal de Justiça
. São Paulo
: RT 761, 1999, p. 138.

12. MELLO, Celso Antonio
Bandeira de. Revista de Direito Público, 15/284.

13. Cf. MALACHINI, Edson
Ribas, op. cit., p. 113.

14. Observa-se que, com
a nova redação dada ao artigo 738, I do CPC, em confronto com os artigos 241,
II, tal entendimento foi parcialmente alterado: o prazo não mais se conta do
ato da intimação, mas da prova de sua feitura, que é a juntada do mandado nos
autos de carta precatória, perfectibilizando a
intimação.

15. Cf. MALACHINI, Edson Ribas,
op. cit., p. 113.

16. ASSIS, Araken de. Manual do processo de
execução.

2a ed., São Paulo : Revista dos Tribunais,
1995, p. 963.

17. Para LUÍS FERNANDO
COELHO, “Se atentarmos a que cada premissa é por sua vez a conclusão de outro
silogismo, verificaremos que os raciocínios do advogado e do juiz compõem-se de
um sistema de silogismos encadeados que tem por finalidade a descoberta do
sentido da regra jurídica consubstanciada na premissa maior e o esclarecimento
da verdade factual contida na premissa menor, cujo sentido jurídico será então
fornecido pela conclusão” – Cf. op. cit., p. 178.

18. PAULA, Alexandre de.
Código de processo civil anotado.  7a ed., vol. 3, São Paulo : Revista dos Tribunais, 1998, p. 3141.

19. MIRANDA, Pontes
de.  Tratado das Ações,  atualizado por Vilson Rodrigues
Alves, Tomo 7. 1a ed., Campinas-SP : Ed. Bookseller, 1999, p. 38

20. MARQUES, José
Frederico.  Instituições de direito processual civil. Vol. V, Campinas : Millennium, 1999, p.
93.

21. DINIZ, Maria
Helena.  A ciência jurídica.  São Paulo :
Saraiva, 1995 , p. 19

22. CARNELUTTI,
Francesco.  Instituições do processo civil. Vol. I, Campinas : Servanda,
1999,   p. 126.

23. MIRANDA, Pontes de. Cf. op. cit., p. 114.

24. Cf. MIRANDA, Pontes
de, op. cit., p. 31.

25. ALVIM, Arruda .  Manual de direito processual civil. 5a
ed. Vol. 1, São Paulo : Revista dos Tribunais,
1996 , p. 411.

26.  Cf. ALVIM,
Arruda, op. cit.., p. 429.

27.
MARINONI, Luiz Guilherme.  Novas linhas do processo civil.  2a
ed., São Paulo : Malheiros, 1996,  99.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Helder Martinez Dal Col

 

Advogado no Paraná
Especialista em Administração Universitária pela UEM
Professor de Direito Administrativo na FECILCAM

 


 

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