O preço do impacto ambiental


Uma das dificuldades da economia moderna é o fato de que o mercado acaba por camuflar a verdade sobre os preços, ensejando o que pode ser denominado de externalização do custo ambiental.


Na seara das ciências econômicas existe um instituto denominado externalidade e seu conceito refere-se à ação que um determinado sistema de produção causa em outros que sejam externos, ou em outras palavras, em prejuízos suportados por terceiros, alheios ao processo econômico, em decorrência do uso de determinados recursos naturais.


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Convencionalmente, os efeitos das externalidades não são avaliados em termos de preços. Um exemplo disso é a poluição causada por uma determinada indústria ou a poluição das águas de superfície e subterrâneas por sólidos em suspensão provocando, além da contaminação, o assoreamento dos rios e lagos.


Quanto à internalização dos custos ambientais, verifica-se que a Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, um dos mais importantes documentos resultantes da Conferência das Nações Unidas, também conhecida como Rio 92, em um de seus 27 princípios estabeleceu que “as autoridades locais devem promover a internalização de custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando em consideração que o poluidor deve arcar com os custos da poluição” (Princípio 16).


Assim, veio a lume uma ideia até então desconhecida, a de que o consumidor deveria ser responsabilizado também financeiramente pelo impacto ambiental decorrente da produção ou do uso do produto ou serviço. Em outras palavras, no custo de um litro de gasolina deveria se contabilizar o impacto ambiental ocorrido na produção e na queima do combustível.


Ocorre que, a partir do momento em que o mercado depara-se com o verdadeiro custo das atividades econômicas torna-se mais fácil induzir a economia a evoluir na esteira do desenvolvimento sustentável, o que seria alcançado em razão da positivação, como se fosse um tributo, o pagamento do custo do impacto ambiental.


Desta forma, vislumbra-se que se teria uma solução para a questão da integração da preocupação ambiental ao desenvolvimento, haja vista que o próprio mercado tenderia a evoluir na trilha da sustentabilidade.


Aliás, vale ressaltar que a tecnologia é imprescindível, pois somente com pesquisas altamente direcionadas seria possível encontrar com exatidão o valor agregado ao custo ambiental em todos os casos.


Assim, vê-se que tal sistemática tem nos países desenvolvidos maiores condições de proporcionar aos cidadãos, sem intervenção do Estado, valores que condizem com a exata realidade de cada região.


Na esteira da igualdade, garantia fundamental inserta em todas as Constituições do mundo, deve-se entender que a questão ambiental necessita de um tratamento global. Não somente pelo fato de que ela ultrapassa fronteiras, podendo a poluição produzida por um país atingir os demais, mas porque num cenário de economia globalizada se destaca entre os demais países aquele que tiver condições de continuar ofertando seus produtos ao mercado internacional sem ter que enfrentar os custos ambientais.


Por fim, convém salientar que, no mundo contemporâneo onde são exigidos competitividade, igualdade e desenvolvimento sustentável, existe uma capciosa rede que envolve o processo de decisão sobre a escolha dos melhores mecanismos destinados a ensejar o estabelecimento do preço real dos produtos extraídos dos meios naturais. No entanto, apontar o real preço dos produtos oferecidos já se faz uma premissa que se não cumprida enseja e ensejará maior agressão ao meio ambiente.



Informações Sobre o Autor

Tatiana de Oliveira Takeda

Advogada, assessora do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE, professora do curso de Direito da Universidade Católica de Goiás – UCG, especialista em Direito Civil e Processo Civil e mestranda em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento


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