O princípio constitucional da eficiência na Administração Pública

Resumo: O artigo apresenta o conceito de princípios, considerando a importância destes para o ordenamento jurídico como um sistema, focalizando o princípio constitucional da eficiência, inserido explicitamente no art. 37 da Constituição da República pela Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1998. Estuda os reflexos no perfil da Administração Pública, face às mudanças sociais e econômicas do mundo, para verificar se a eficiência consiste em direito do cidadão e dever do agente público e quais os meios que a sociedade tem para reivindicar a concretização deste direito/dever estabelecido pela Lei Maior. Concluindo, aborda a necessidade de mudança nos procedimentos licitatórios, setor problemático em termos de eficiência, como forma de torná-los mais ágeis e eficientes, através da implantação da modalidade pregão na Administração Pública, com vistas a desburocratizar e tornar eficiente as contratações públicas.

Palavras-chave: Princípios; eficiência; administração pública; cidadão; licitação pública.

Sumário: 1 Introdução; 2 Conceito de princípio jurídico; 3 Princípio constitucional da eficiência; 3.1 Eficiência: direito do cidadão e dever do agente público; 3.2 Eficiência nas licitações públicas; 4 Considerações finais; Referências.

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1 Introdução

Este trabalho apresenta a discussão acerca da eficiência e celeridade dos serviços prestados pela Administração Pública, que é a atividade desenvolvida pelo Estado, sob o regime de Direito Público, destinada a atender de modo direto e imediato, necessidades concretas da coletividade.

Para desenvolver suas atividades, a administração funda-se no regime jurídico-administrativo para buscar proteger o interesse público, sujeitando os seus entes a uma série de imposições previstas em lei, lhes atribuindo um leque de deveres, tudo isso através de princípios. Um deles é o princípio da eficiência.

São freqüentes e históricas as críticas sobre a forma como a Administração Pública desenvolve suas atividades em relação à ineficiência e ao descaso com que são conduzidos os serviços prestados pelo Estado, o qual tem o objetivo primordial de satisfazer o interesse coletivo. A administração pública do Estado de Direito, tentando coibir os abusos por parte dos seus governantes, se tornou excessivamente burocrática, o que tem resultado, segundo parte da doutrina especializada, em lentidão e ineficiência na prestação de suas atividades e serviços.

Por outro lado, tem-se percebido uma preocupação pela melhoria na qualidade dos serviços públicos, visando melhores resultados ao cidadão. Prova disso, é a inclusão do princípio da eficiência na Constituição da República, pela Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1998 – EC nº 19/98.

Esse princípio veio em boa hora, pois hoje não se pode mais imaginar uma Administração Pública gerida com descaso e produzindo resultados insatisfatórios. Além disso, os cidadãos estão cansados do mau serviço prestado pelo Estado, e estavam precisando de respaldo para cobrar dos agentes públicos resultados satisfatórios na aplicação do dinheiro público.

Assim, vamos verificar que se há necessidade de controle, esse controle passa pela eficiência, já que passou a integrar o regramento constitucional. A forma de controle, se de forma interna ou externa, vai ser abordada no presente texto, como instrumentos importantes para a sociedade e para a própria administração, na busca pela eficiência.

Vai se abordar também, de forma rápida, o que nos parece ser um dos setores mais problemáticos em termos de eficiência e burocratizarão na Administração Pública: as licitações públicas que, atualmente, colaboram para ineficiência dos serviços. Aborda-se o que õ ordenamento jurídico tem apontado como solução para a melhoria deste quadro.

Nesse sentido, este estudo tem o objetivo de apresentar a importância do princípio da eficiência como rol dos princípios da Administração Pública, como um direito do cidadão e dever do agente público na questão da eficiência, e ainda, brevemente, colocar a eficiência nas licitações públicas e soluções que estão sendo encontradas para torná-la eficiente.

2 Conceito de princípio jurídico

Em uma sociedade temos diferentes tipos de comportamentos. Para evitar conflitos e tornar suportável a convivência entre as pessoas, surge e necessidade de regras que fazem com que a sociedade siga determinados valores, que norteiam o comportamento dos indivíduos, criando, em tese, harmonia entre os mesmos.

Assim, o Estado, como responsável pela regulamentação da ordem social, apresenta um conjunto de normas que expressam esses valores de harmonia e convivência social, que são representados pelos princípios jurídicos.

Para abordar o tema dos princípios, podemos aproveitar a preciosa lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (2000, p. 747-748) que nos dá o seguinte conceito:

“é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes de um todo unitário que há por nome de sistema jurídico positivo. Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos.”

Nesse sentido, princípios são idéias centrais de um sistema, que dão um sentido lógico e harmonioso, exercendo função orientadora à criação, interpretação e aplicação da norma, resultando um conjunto de regras que refletem no conceito de ordem e justiça.

Decorrência disso, podemos dizer que dentro de um ordenamento jurídico existem duas espécies de normas: os princípios e as regras. Os princípios, enquanto um valor anterior à própria regra, podem ser positivados, o que ocorre com o princípio da eficiência. Os princípios não se sobrepõem entre eles e seus conflitos são resolvidos diante da situação fática, o que não implica a exclusão do princípio, já que por alguns é considerado de menos peso. Por outro lado, as regras prescritivas de condutas, sempre decorrem de princípios que podem ou não estar positivados. No caso da existência de conflito entre duas regras a serem observadas para resolver determinado conflito, não se permite esse tipo de solução. Elas são válidas ou inválidas.

Os princípios constitucionais dão coesão ao sistema jurídico e condicionam a existência e validade das normas infraconstitucionais à perfeita sintonia com os fundamentos que transmitem. Dessa forma, tornam-se conceitos formadores de direito e todas as normas existentes no mundo jurídico devem ser compreendidas à luz desses princípios.

Alguns princípios estão expressos no ordenamento jurídico, outros se encontram implícitos, mas nem por isso são menos importantes, pois acabam sendo pacificamente aceitos pela doutrina e jurisprudência por sua indispensabilidade para um sistema como um todo.

A Constituição da República, em seu art 37, caput, com a nova redação estabelecida pela EC nº 19/98, explicitou como princípios básicos a que esta atrelada a Administração Pública os seguintes: legalidade, impessoalidade, moralidade, a publicidade e a eficiência.

Embora, indiscutível a importância de todos os princípios da Administração Pública, far-se-á uma abordagem acerca do princípio da eficiência, já que mais que um direito do cidadão, entendemos que é um dever do próprio ente estatal.

3 Princípio constitucional da eficiência

O mundo globalizado está sempre em transformação, ou seja, vive um constante processo de mudança. O Brasil vem enfrentado grandes reformas em sua estrutura, decorrente das mudanças mundiais, tanto econômicas como sociais que refletem em vários segmentos da sociedade, seja de ordem pública ou privada, exigindo cada vez maior rapidez, qualidade e eficiência nos produtos e serviços públicos.

Essas transformações acarretam um aumento de atividades, e o Estado passa a assumir inúmeras delas, tornando-se, segundo alguns analistas, muito grande e pesado, em razão de que este crescimento atingiu proporções difíceis de serem administradas. Este quadro estaria levando o Estado ao esgotamento, pois teria assumindo tarefas dispensáveis que o sobrecarregaram, interferindo nas atividades realmente essenciais para a coletividade.

Diversos analistas apontavam a falta de eficiência provocada pelo acúmulo de atividades e pela burocratização de todo o quadro administrativo. Por outro lado, afirmam que durante muito tempo fez-se da Administração Pública um comércio de paternalismos e descasos, de comodismo e de más-administrações, o que teria gerado este “monstro ineficiente”.

Na busca desesperada e precipitada para uma solução desse problema, foi verificado nos últimos tempos, uma redução expressiva do Estado, com constantes privatizações, normalmente vinculadas às supostas dificuldades do Estado em prestar serviços adequados.

Importante salientar que as exigências não vêm apenas do neoliberalismo e das mudanças mundiais que estão ocorrendo. Decorrem também, do Estado Democrático Social que busca o bem da coletividade, pois, conforme Paulo Modesto (2006),

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“o Estado democrático de direito é executor e fomentador da prestação de serviços coletivos essenciais. É o Estado social que não pode descuidar de agir com eficiência, justificando os recursos que extrai da sociedade com resultados socialmente relevantes.”

Diante da necessidade de adequação a essas mudanças rápidas, o Estado vem mudando seu perfil. Tem-se visto nos agentes públicos uma preocupação muito maior com a qualidade da Administração Pública. E estas adequações, têm que ser estabelecidas no ordenamento jurídico, em face da própria submissão da Administração e do Estado à legalidade. É este o quadro que se coloca para a inserção da eficiência como princípio constitucional.

Neste sentido, um dos passos importantes deste processo de mudança é justamente a EC n° 19/98, que, dentre outras mudanças, acrescentou o princípio da eficiência dando nova redação ao art. 37 da Constituição da República (Brasil, 2007):

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)” (grifei).

Embora somente recentemente este princípio tenha ganhado status de princípio constitucional, doutrinadores como Hely Lopes Meirelles (1996, p. 90-91) já citava a eficiência como

“o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos, para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.”

Completando este entendimento, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2002, p. 83) afirma que uma administração eficiente pressupõe qualidade, presteza e resultados positivos, constituindo, em termos de administração pública, um dever de mostrar rendimento funcional, perfeição e rapidez dos interesses coletivos.

E ainda, ressalta autora que o princípio da eficiência

“apresenta dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação de agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.”

Embora a Administração Pública não conviva com a competitividade, onde o serviço mal prestado não implica em perda de mercado, como ocorre com a iniciativa privada, não pode descuidar da eficiência no exercício de suas funções, pois, conforme Alexandre de Moraes (1999, p. 30), “o poder público somente cuida daquilo que é essencial e fundamental para a coletividade, e que, portanto, deve ser bom, eficaz e eficiente”, de forma a justificar os recursos gastos. Nesse sentido o princípio da eficiência, para o autor,

“impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social. Nota-se que não se trata de consagração da tecnocracia, muito pelo contrário, o princípio da eficiência dirige-se para a razão e fim maior do Estado, a prestação de serviços essenciais à população, visando a adoção de todos os meios legais e morais possíveis para a satisfação do bem comum.”

Temos que enfatizar que a gestão com eficiência sempre foi um dever do administrador. Ao ser estabelecido na norma constitucional o princípio só veio a contribuir para uma conscientização mais concreta dos agentes públicos.

Essa conscientização já é um grande passo, pois é necessário perceber que não basta proceder a avaliações periódicas dos servidores ou abrir processos administrativos para apurar a ineficiência, que muitas vezes é culpa dos próprios administradores que usam o nepotismo e a politicagem. Não basta que o administrador, ao exercer suas funções, alcance a finalidade pública, isto deve acontecer da forma mais eficiente possível, não basta apurar a ineficiência, é necessário implantar verdadeiramente a eficiência na Administração Pública.

Entretanto, há uma discussão na doutrina sobre a compatibilização do princípio da eficiência e o da legalidade. Entretanto, o entendimento majoritário é que são princípios que se complementam para auxiliar no exercício da função administrativa.

Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles (1996, p. 90) já afirmava que “na administração prestadora, constitutiva, não basta ao administrador atuar de forma legal e neutra, é fundamental que atue com eficiência, com rendimento, maximizando recursos e produzindo resultados satisfatórios”.

Outro doutrinador que nos auxilia a compreensão a respeito é Antônio Carlos Cintra do Amaral (2006), pois

“dizer que a administração esta autorizada a praticar atos ilegais, desde que isso contribua para aumentar sua eficiência, é no mínimo tão absurdo que dizer que uma empresa privada pode praticar atos ilícitos, desde que isso contribua para aumentar sua rentabilidade.”

Isso que o autor afirma, havíamos abordado lá no início da exposição: os princípios devem ser interpretados conjuntamente pois não podemos considerá-los estanques. É entendimento de Vladimir França (2006), para quem que

“os princípios jurídicos não devem ser encarados como compartimentos estanques, incomunicáveis, é preciso que o operador jurídico compreenda que os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência são elementos que devem ser conjugados para o melhor entendimento do regime jurídico administrativo.”

Portanto, os princípio não devem ser olhados isoladamente. Somente haverá respeito e observância do princípio da eficiência administrativa quando o administrador respeitar o ordenamento jurídico como um todo. Assim, não é demais afirmar que a Administração Pública está atrelada a todos os princípios, e não pode justificar a transgressão de um em razão do cumprimento de outro.

Para que a eficiência seja resultado da administração, é preciso aperfeiçoar os serviços e qualificar o servidor de carreira, adotando procedimentos mais céleres, a fim de que o processo de eficientização dos serviços prestados possa ter um caráter de continuidade.

Contudo, podemos perceber que essa mudança vem ocorrendo, embora ainda não da forma desejada, mas que existe uma busca nessa direção. Da mesma forma que a Administração Pública já evoluiu em vários outros aspectos, tem condições de alcançar a eficiência. E existem dados que demonstram que muitas Administrações Públicas se destacam pela sua qualidade, desenvolvendo programas de qualidade com o objetivo de alcançar um bom serviço prestado.

3.1 Eficiência: direito do cidadão e dever do agente público

Há muito tempo o cidadão encontra-se cansado da péssima qualidade dos serviços prestados pelo Estado e questiona cada vez mais a forma que este utiliza para alcançar seus fins, exigindo celeridade e eficiência na realização do alcance das finalidades e na aplicação do dinheiro público.

A inclusão expressa do princípio da eficiência na Constituição da República faz com que o bom resultado nos serviços e um melhor aproveitamento do dinheiro, sejam condutas exigíveis do administrador pela sociedade. Poderíamos dizer que estabelecido como princípio constitucional, a eficiência passa a se constituir direito subjetivo público do cidadão.

Esse princípio é uma poderosa arma da sociedade no combate a má administração. Ele dá legitimação para o controle da do exercício da atividade do agente público, tanto pelo cidadão como pela própria Administração Pública. E este controle, abrange tanto a competência vinculada, como a discricionária dos agentes públicos. Isso porque o objetivo do princípio da eficiência é a própria satisfação do interesse público.

Dessa forma, se a sociedade paga os tributos, num país cuja carga tributária é uma das mais elevadas do mundo, tem o direito de exigir serviços com bons resultado e saber como foi aplicado o dinheiro público. Esclarecendo, que não é do montante da carga tributária que decorre o dever de eficiência, mas em decorrência do dever de agir segundo as competências estabelecidas no ordenamento jurídico.

Em contrapartida, o agente público tem o dever de observar o princípio da eficiência, ou seja, não basta atuar dentro das normas, mas terá que visar um serviço de qualidade e que satisfaz as necessidades coletivas.

Esse mandamento faz com que o Estado tenha que responder às expectativas quanto a suas funções básicas, como a saúde, a energia elétrica, o saneamento, o lazer, a educação para todos, etc. Para isso é fundamental que o Estado estabeleça programas de qualidade de gestão, definição de metas e resultados, critérios objetivos para alcançar a eficiência na gestão pública. Estes programas, evidentemente, serão estabelecidos por normas jurídicas de cada um dos entes envolvidos, por se tratar de questão afeta a eles.

Importante salientar que não basta a preocupação com reformas administrativas que, via de regra, têm sido desastrosas, agravando a situação na busca pela eficiência. Não basta, em nome da eficiência, editar leis que se preocupam essencialmente com mudanças nos organogramas e na estrutura dos governos, muitas vezes, desestruturando-os e perdendo o know-how já estabelecido. Entretanto, o controle da eficiência está cada vez mais rígido, e a busca por um serviço de qualidade esta crescendo, até mesmo como resultado de uma conscientização dos cidadãos acerca de seus direitos.

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Em contrapartida pela contribuição do cidadão aos cofres públicos, tem o direito de exigir uma contraprestação que tenha uma relação custo/beneficio satisfatória. Esta é a previsão constitucional do § 3º do art 37 que estabelece a disciplina legal das formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, do usuário na administração pública direta e indireta, e regulação legal das reclamações e avaliação periódica dos serviços. Ou seja, a norma constitucional prevê, além da eficiência, o direito de participação do cidadão. Isso porque o serviço público e a atividade administrativo do Estado como um todo, deve visar o próprio cidadão.

Dessa forma, a qualidade dos serviços públicos deve ser avaliada periodicamente, e esta deverá ser tanto interna como externa, ou seja, os órgãos deverão se estruturar para realizarem auto-avaliações periódicas quanto à qualidade dos serviços prestados, os quais também sofrerão a avaliação do controle externo.

Nesse contexto, um procedimento organizacional que vem ganhando corpo nos últimos anos pela Administração Pública, é a criação de um órgão denominado “ouvidoria”, como um órgão receptor das reivindicações dos usuários dos serviços públicos. A criação de ouvidorias vai auxiliar os cidadãos e também o administrador na busca pela satisfação e eficiência nos serviços. É o entendimento de Ricardo Martins Pereira (2006), que afirma:

“podemos considerar a Ouvidoria como um órgão de controle que visa a eficiência da Administração Pública, ou seja, a satisfação do usuário (cliente). (…)

Entretanto, nem todos os administradores públicos criaram Ouvidorias nem tampouco buscam a qualidade dos serviços prestados em seus órgãos. Para tanto é imprescindível que exista a atuação do Tribunal de Contas (controle externo), órgão independente e autônomo, assegurando este canal de comunicação com o cidadão.”

Assim, se a Lei Maior coloca como um dever do administrador público buscar a eficiência, e um direito do cidadão de cobrar e receber bons resultados, o Estado deve proporcionar e concretizar os meios e instrumentos para alcançar esta eficiência e satisfazer o cidadão.

Desta forma, entendemos que as prescrições constitucionais que se referem ao princípio da eficiência e às formas de controle, constituem normas plenamente exigíveis e concretizáveis, vinculando mediatamente o agente público e o cidadão, sendo um grande avanço para a concretização de uma Administração Pública eficiente.

3.2 Eficiência nas licitações públicas

Um ponto que não podemos deixar de analisar, diz respeito à questão da eficiência vinculada à licitação pública. Ao analisarmos o princípio da eficiência, verificamos que durante determinado período da historia, a forma ideal de controle da administração passou pelo estabelecimento de procedimentos formais estanques, criando uma burocracia excessivamente formalizada, com baixa qualidade e estagnação da eficiência do serviço público. Isso é muito fácil de se verificar no procedimento estabelecido pelas licitações públicas que precedem as contratações.

A Administração Pública, diferentemente da iniciativa privada, tem o dever de zelar pela escolha da melhor proposta, pois tem o compromisso de administrar bem o dinheiro público.

As licitações públicas representam um procedimento mais complexo e rigoroso, principalmente por que está em jogo o interesse do toda a coletividade, e não apenas as partes, como ocorre na iniciativa privada.

No intuito de fazer valer a supremacia do interesse público sobre o particular, as licitações, sendo muito burocratizadas, acabam distanciando a Administração Pública de seu objetivo maior: a melhor contratação. Esse fato, distanciamento da administração da melhor contratação, em face do excesso de formalidades legais, tem impedido, de certa forma, a concretização do princípio da eficiência no fazer administrativo do Estado.

Colocado o problema, verifica-se que existem tentativas de reformulação de todo esse processo visando tornar mais ágil e eficiente, sem retirar-lhe a credibilidade, a seriedade e a transparência e, sobretudo, garantindo a imparcialidade do ente público

Com esse objetivo, foi criada a modalidade pregão, através da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que modifica a forma de seleção das propostas, trazendo muitas vantagens para a contratação pública, já implantado em muitos entes governamentais, provando que é possível a eficiência nas contratações dos setores públicos.

Nesse sentido, a modalidade pregão tem demonstrado na prática que há uma simplificação positiva de todo o processo licitatório sem desmerecer a questão da legalidade. É uma nova forma de ver a licitação, não como finalidade, mas como mecanismo de satisfação da eficiência na Administração Pública, não somente pela simplificação de procedimentos, mas como contribuição  positiva para a adoção de principio da eficiência na gestão fiscal.

Dessa forma, a busca pela eficiência dos serviços prestados pelo Estado está cada vez mais evidente, sendo importantíssimas as mudanças em setores problemáticos, como o das licitações públicas, colaborando para o Estado alcançar seus fins.

4 Considerações finais

De tudo que foi abordado aqui, e considerando que, diferentemente do particular, a Administração Pública não pode desempenhar suas atividades sem se preocupar com o interesse da coletividade., seu principal desafio é concretizar o princípio da eficiência sem descuidar da observância da legalidade.

Embora possamos verificar que ao longo do tempo, por várias vezes ocorreram reformas e contra-reformas para dar novo direcionamento à Administração Pública, que passou a ter diferentes perfis, todas estas reformas não conseguiram dotar o Estado-administração de credibilidade, sendo visto sempre como ineficiente e burocrático.

Um passo importante na concretização de um novo perfil estatal-administrativo é, sem dúvida, a inclusão do princípio constitucional da eficiência através da EC n° 19/98.

O princípio da eficiência vem marcar uma mudança de perfil da Administração Pública, perfil este que se preocupa com a qualidade, agilidade e credibilidade dos serviços públicos. Ele estabelece uma nova condição do cidadão frente à própria atuação do Estado-administração, que passa a ter que utilizar o instrumental burocrático não como um fim em si mesmo, mas como o mecanismo de concretização do interesse do cidadão, individual ou coletivamente.

Para concretizar esse interesse, a própria Constituição da República estabeleceu mecanismos de controle, entre os quais o da eficiência, vinculando mediatamente o agente público e o cidadão. Isso é um grande avanço para a mudança que tanto queremos na Administração Pública para o alcance da eficiência.

Neste sentido, como demonstração concreta de que a burocracia emperra a Administração e que sendo apenas instrumento não pode ser visto como o fim buscado, temos a simplificação dos procedimentos formais da licitação. Propositalmente foi abordada a licitação neste trabalho, tentando fazer uma contraposição entre burocracia e eficiência. E pensamos que conseguimos.

Um dos setores mais problemáticos, quando se fala em eficiência, é justamente o das licitações publicas. Contudo, a criação do pregão vem estabelecer uma nova visão de celeridade e eficiência, demonstrando que o controle da administração não se dá totalmente em razão dos procedimentos altamente formalizados e burocratizados e que devem ter em conta a concretização do interesse maior da coletividade, acabando por colaborar com toda a atuação administrativa.

Concluindo, pensamos que é chegada a hora de o Estado ser administrado de forma eficiente, não apenas em alguns setores, mas na totalidade, primando pela qualidade e produtividade na prestação dos serviços de sua responsabilidade. Não significa, todavia, que o Estado deva ter a liberdade que tem a iniciativa privada para atuar, sendo necessário o respeito aos limites impostos pelo ordenamento jurídico pátrio. Mas é necessário que o Estado tenha em mente o cidadão, pois é em razão deste cidadão que foi criado pelo poder delegado pelo povo.

Referências

AMARAL, Antônio Carlos Cintra do Amaral. O Princípio da Eficiência no Direito Administrativo. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br/revista.asp>. Acesso em: 18 NOV 2006.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil : promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 2007.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002.
FRANÇA, Vladimir da Rocha. Eficiência administrativa na Constituição Federal. Disponível: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=344. Acesso: 22 novembro 2006.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2000.
MODESTO, Paulo. Notas para um debate sobre o princípio da eficiência. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=343>. Acesso em: 20 NOV 2006
MORAES, Alexandre de. Reforma Administrativa: Emenda Constitucional nº 19/98. São Paulo: Atlas, 1999.
PEREIRA, Ricardo Martins. A ouvidoria e o controle da gestão pública. Disponível em: <http://www.abonacional.org.br/texto_gestaopublica.htm>. Acesso em: 20 NOV 2006.

Nota:
* Artigo desenvolvido a partir de debates na disciplina Direito Administrativo I do Curso de Graduação em Direito da UNIJUÍ.

 


 

Informações Sobre os Autores

 

Aldemir Berwig

 

Doutorando e Mestre em Educação nas Ciências Unijuí; Especialista em Direito Tributário Unisul; Graduado em Direito e Administração Unijuí; Professor do Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais da Unijuí.

 

Laís Gasparotto Jalil

 

Acadêmica de direito do 7º semestre do Curso de Graduação em Direito da Unijuí – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul.

 


 

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