O princípio da iguadaldade nas relações de consumo, a boa-fé objetiva e os crimes previstos do CDC

Resumo: Artigo que analisa a relação entre os princípios da boa-fé e da igualdade e os crimes previstos no CDC.

Palavras-chave: Boa-fé. Consumidor. Princípios.

1. A proteção constitucional do consumidor

A proteção dos consumidores surgiu, primeiramente, nos países desenvolvidos em razão da Revolução Industrial e, consequentemente, da massificação das relações entres os fornecedores dos produtos e serviços e dos consumidores.

No Brasil, mesmo antes da promulgação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Constituição Federal de 1988 já se tratava da necessidade de proteção do consumidor. Neste sentido, podemos destacar o trabalho do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, criado pelo Decreto nº 91.469/85 e do Procon estadual (Minas Gerais, Decreto Estadual 22027/82). Os esforços destes órgãos, no entanto, eram prejudicados pela existência de leis que apenas protegiam consumidores de forma reflexa, como o caso da Lei de Economia Popular e da Lei de Repressão ao abuso do Poder Econômico.

Assim, apenas com a Constituição de 1988, que estabeleceu a proteção do direito do consumidor como garantia constitucional e fixou a necessidade da criação de uma lei específica de garantia de direitos do consumidor, (artigo 48 da ADCT) podemos falar em um ordenamento jurídico de efetiva proteção.

Neste sentido, podemos citar os artigos constitucionais que tratam expressamente da proteção ao consumidor, como os artigos 5º, XXXII[1], 170, V[2] e 48[3] da ADCT.

Nota-se, que ao estabelecer o direito do consumidor no rol dos direitos e garantias fundamentais[4] o constituinte não só estabeleceu proteção ao consumidor como fez dela cláusula pétrea, nos termos do artigo 60,§4º, inciso IV da Constituição Federal.

 A defesa do consumidor está presente ainda implicitamente em outros dispositivos constitucionais. O artigo 1º, III da Constituição Federal, que traz o princípio da dignidade da pessoa humana, também deve ser aplicado ao direito do consumidor, na medida em que este princípio, repetido no artigo 170 da CF, determina que a todos deve ser assegurada a existência digna, conforme os ditames da justiça social e a defesa do consumidor.

Assim defende Adolfo Mamoru Nishiyama:

“A interpretação da defesa do consumidor deve girar em torno do princípio da dignidade da pessoa humana que, como visto, é um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. A dignidade da pessoa humana está interligada às liberdades públicas, em sentido amplo, impondo-se ao Estado uma atuação para a proteção a certos grupos, classes ou categorias de pessoas”. [5]

Adotando-se o pensamento acima, podemos falar ainda que o princípio da igualdade, na sua interpretação de igualdade material, também trata implicitamente do direito do consumidor. Os artigos previstos no Código de Defesa do Consumidor que estabelecem a vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, I) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII), nada mais são do que a efetivação deste princípio no âmbito da proteção do consumidor. [6]

2. O princípio da igualdade no Código de Defesa do Consumidor

 Pelas premissas acima estabelecidas, resta claro que o CDC, como norma que deve efetivar os princípios constitucionais, deveria estabelecer a possibilidade de igualdade material[7] entre as partes (fornecedor e consumidor).

 Assim, cabe ao Código de Defesa do Consumidor: “concretizar os conceitos indeterminados que permeiam esta lei, de modo a implementar a ideologia constitucional marcada, como este estudo tenta demonstrar, pela noção de igualdade. Ao concretizar cláusulas como a da boa-fé, além da objetividade que se deve alcançar a esta noção, é necessário o exame concreto da realidade dos interessados, aparando-se arestas de desigualdades, ainda que, à primeira vista, sejam estabelecidas regulamentações que acolham estas dessemelhanças.”[8]

             O artigo 4º do CDC, considerada por Eros Grau[9] uma norma-objetivo, fica clara a presença do princípio da igualdade.

 Isto porque, referido artigo, trata especificamente da Política Nacional das Relações de Consumo e traz como premissa a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de que o Estado desenvolva todas as suas políticas públicas no sentido de minimizar esta desigualdade.

 Da mesma forma, verificamos a presença do princípio da igualdade no artigo 4º, inciso III, que determina a harmonização dos interesses dos participantes em uma relação de consumo sempre com base na boa-fé e no equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.[10]

 No presente ensaio pretende-se relacionar a violação da boa-fé nas relações de consumo, e, consequentemente, do princípio daF igualdade, à proteção penal das relações de consumo, especialmente nos crimes dos artigos 63 e 66 do CDC.

 Pode-se tratar a boa-fé objetiva como derivada do princípio da igualdade na medida em que se uma das partes de uma relação jurídica age de forma desleal e propositalmente com o intuito de obter vantagens em evidente abuso de direito, a conclusão deste negócio jurídico estará em desacordo com o princípio da igualdade, já que a parte que age com má-fé dispõem de conhecimentos e informações sobre o negócio que a outra não dispõem.

3. A boa-fé objetiva no CDC

 Conforme já anteriormente citado, a boa-fé objetiva deve permear todas as relações de consumo, sejam elas contratuais ou extracontratuais.

 Neste sentido, temos o entendimento de Antônio Junqueira Azevedo:

“A boa-fé objetiva, estabelecendo deveres de comportamento que as partes devem seguir nas fases pré-contratual, contratual e pós contratual, pode ser considerada, além disso, como sendo princípio geral de direito, não expresso no Código Civil, mas incorporado ao direito brasileiro como um todo, por força do art. 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Como quer que seja, a admissão da boa-fé, no nosso ordenamento, não se limita, pois, ao microssistema do direito do consumidor, mas a norma deve ser aplicada pela jurisprudência, no seu papel de agente intermediário entre a lei e o caso, a todo o direito (inclusive ao direito público). A boa-fé objetiva é, do ponto de vista do ordenamento, o que os franceses denominam “notion-quadre”, isto é, uma cláusula geral quer permite ao julgador a realização do justo concreto, sem deixar de aplicar a lei.[11]

 A boa-fé objetiva, de forma geral, estabelece o dever de as partes em uma relação jurídica agirem com respeito e lealdade entre si. Além do dever de respeito e lealdade, a boa-fé objetiva tem as seguintes funções de acordo com Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho[12]: função interpretativa e de colmatação; função criadora de deveres jurídicos anexos ou de proteção; função delimitadora do exercício de direitos subjetivos.

 Assim, seguindo ainda os ensinamentos deste autores, a função interpretativa seria “um referencial hermenêutico dos mais seguros para que possa extrair da norma, objeto de sua investigação, o sentido moralmente mais recomendável e socialmente mais útil.”[13]

Já a função de colmatação significa a utilização do princípio da boa-fé objetiva para o caso de integração de lacunas.

 Como criadora de deveres jurídicos anexos ou de proteção temos não só o dever de lealdade, mas ainda o dever de confiança, assistência e ainda o de informação. Este último dever, devemos destacar, está expresso no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso III) e sua infringência é claramente caracterizada como crime, nos termos dos artigos 63 e 66 deste diploma legal.

 Claudia Lima Marques entende que a boa-fé é o princípio máximo orientador do CDC. Assim, deve estar presente em todas etapas da relação entre consumidores e fornecedores. Para a autora, este princípio contém ainda o dever de transparência, previsto no artigo 4º, “caput”, do CDC. [14]

 Por fim, a boa-fé objetiva visa ainda evitar o exercício abusivo dos direitos subjetivos. Este desdobramento do princípio da boa-fé objetiva justifica a nulidade de cláusulas abusivas, conforme prevê o artigo 51 do CDC.

 Ainda sobre a boa-fé, temos a lição de Ruy Rosado de Aguiar Júnior:

“A boa-fé constitui numa fonte autônoma de deveres, independente da vontade, e por isso a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se mede somente nela (vontade), e sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico, com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual, pois através dela pode ser regulada a extensão e o exercício do direito subjetivo. A força e a abrangência dessa limitação dependem da filosofia que orienta o sistema, e da preferência dada a um ou outro dos princípios em confronto. Na relação de consumo, há nítida preocupação protetiva para com o consumidor, a ser compatibilizada com o princípio da liberdade contratual e com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico.[15]

 No que se refere à boa-fé objetiva como dever de informação, ressaltaremos a seguir a importância deste dever e a criminalização da infringência deste comportamento.

4. O dever de informação

 O dever de informação está previsto expressamente no Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, ainda que assim não o fosse, a obrigação dos fornecedores de informar e esclarecer todos os aspectos dos produtos e serviços colocados no mercado persistiria, na medida em que o dever de informação é uma das obrigações acessórias que surgem com a boa-fé.

 Para esclarecer a questão, vale citar o ensinamento de Rúben Stiglitz:

“El fundamento del anunciado deber (de informar) está dado por la desigualdad que se presupone que una de las partes se halle informada y la otra desinformada sobre un hecho que gravite o ejerza influencia sobre el consentimiento… la persona que por su profesión, notoriamente dispone de información, no puede ignorar la importancia que ella tiene para su potencial cocotratante.[16]

 No âmbito de defesa do consumidor o dever de informação possui ainda especial importância, dada a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor.

 Por esta razão, preocupou-se o legislador em estabelecer claramente em que consiste o dever de informação. Prevê o artigo 6º, inciso III do CDC e o artigo 31:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Art. 31: A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”

 A importância do dever de informação para as relações de consumo é tanta que podemos até mesmo dizer que as constituições mais modernas levam este princípio ao status de mandamento constitucional.

 Assim ensina Paulo Lôbo:

“os efeitos do direito à informação não estão contidos, apenas, no âmbito da legislação infraconstitucional, pois as constituições mais recentes elevaram-no ao nível dos direitos fundamentais. Portanto, não diz respeito apenas à ordem privada dos sujeitos, mas irradia-se na consideração pública do campo indisponível da cidadania ativa, segundo a concepção contemporânea que não a vê apenas no exercício de direito oponível ao poder político, mas em face do poder econômico”. [17]

O direito de informação, no que se refere às relações de consumo consubstancia-se no direito de exigir que o fornecedor de produtos e serviços dê ao consumidor todas as informações necessárias para que se tome a decisão consciente de adquirir ou não o que lhe é oferecido. Ademais, este direito permite ao consumidor conhecer os riscos deste produto e serviço.

 A origem deste dever, conforme ressaltado acima, é o dever acessório decorrente da boa-fé objetiva. A obrigatoriedade do fornecedor conscientizar corretamente o consumidor sobre aquele produto colocado no mercado traduz a lealdade e a confiança que o ordenamento jurídico nacional estabelece como imprescindíveis para a conclusão dos negócios jurídicos e para manter a igualdade material entre as partes. [18]

 A informação, levando-se em conta a minúcia com a qual é descrita no artigo 31 do CDC, deve ser verdadeira, de fácil entendimento, precisa e de fácil percepção. [19]

 A doutrina entende que este direito de informação pode ser desdobrada em quatro categorias principais. A primeira, denominada de informação-conteúdo, refere-se à necessidade de identificar quais são as características intrínsecas do produto ou do serviço. A segunda, a informação – utilização estabelece que o fornecedor deve ensinar a forma correta de utilização do produto ou do serviço. Temos ainda a categoria da informação –preço, já que todos os custos e formas de pagamento do produto e serviço devem ser previamente dadas ao consumidor.

 A desobediência destas três primeiras subdivisões do dever de informação estão previstas como crime o artigo 66 do CDC. Por último, e aquela cuja desobediência está prevista como conduta criminosa no artigo 63 do CDC temos a informação-advertência, ou seja, o fornecedor deve ostensivamente expor em seus produtos e serviços os riscos a que o consumidor estará sujeito. [20]

 Estabelecida a relação entre o principio da igualdade, a boa-fé e o dever de informação, fica clara a necessidade do legislador em criminalizar a conduta que viole este dever.

5. A proteção penal do consumidor

 A proteção do consumidor, no direito privado clássico, não estava preparado para o regramento de relações de consumo de massa. Por esta razão, antes do advento do Código de Defesa do Consumidor no Brasil, os consumidores lesados não tinham uma forma efetiva de pedir proteção. Desta forma, o direito penal era utilizado para se dar uma resposta social sobre a violação de um direito do consumidor. [21]

 O direito penal, nesta época, também se limitava ao regramento de relações pessoais, ou seja, não continha previsões que abarcassem o necessário ressarcimento do consumidor, embora já protegesse bens jurídicos próximos aos que hoje são protegidos pelo direito penal do consumidor. Podemos dar como exemplo os crimes do artigo 273 do Código Penal, que trata da adulteração de substância alimentícia.

 Com o advento do Código de Defesa do Consumidor podemos falar, efetivamente, em um conjunto de normas penais que visam proteger a relação entre o consumidor e o fornecedor.

 As previsões penais do direito do consumidor estão englobadas na categoria de direito penal econômico, ou seja, o consumidor aparece como protegida na medida em que é uma categoria social menos favorecida.

 “A razão da criminalização está em que a criminalidade econômica é ato econômico disfuncional aos interesses sociais que não se identificam como hegemônicos, mas que aparecem em alto grau, dotado de danosidade social para os interesses coletivos de uma determinada sociedade”.[22]

 Verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor, na parte destinada à tipificação de crimes, adotou um critério residual, na medida em que evitou punir condutas já previstas em outras normas de direito penal, mas preocupou-se em assegurar os direitos e deveres previstos na parte não penal. [23]

 Estes direitos e deveres previstos na parte não penal, são os bens jurídicos tutelados pelo direito penal do consumidor. Assim, o direito penal do consumidor tem como objetivo proteger a relação de consumo, e não o consumidor individualmente.

 Podemos afirmar assim, que o bem jurídico tutelado pelos crimes de consumo são, especialmente os direitos básicos do consumidor, previstos no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. [24]

 Tendo em vista todo o exposto, trataremos dos artigos 63 e 66 do CDC que estabelecem condutas criminosas relativas ao desrespeito do dever de informação, da boa-fé e, consequentemente, do princípio da igualdade.

6. Os artigos 63 e 66 do Código de Defesa do Consumidor

 Grande parte dos tipos penais previstos no Código de Defesa do Consumidor referem-se, ainda que de forma reflexa, ao dever de informar. Entretanto, consideramos os artigos 63 e 66 do CDC como aqueles que falam especificamente do dever de informar em qualquer circunstância, e não decorrente da veiculação de propaganda ou publicidade.

 Diz o artigo 63:

“Art. 63: Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

 Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.

 § 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

 § 2° Se o crime é culposo:

 Pena Detenção de um a seis meses ou multa.”

 Este artigo prevê a criminalização da conduta daquele fornecedor que coloca em risco a segurança e a saúde do consumidor pelo omissão. Note-se que tal conduto é penalizada ainda que culposa. Conforme relacionamos no tópico referente ao dever de informação, trata-se da violação deste dever na subdivisão de informação-advertência. [25]

 Já no artigo 66 do CDC, temos a seguinte previsão:

“Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

 Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.

 § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

 § 2º Se o crime é culposo;

 Pena Detenção de um a seis meses ou multa.”

 Este tipo penal, podemos afirmar, sanciona a infringência do dever de informação em suas outras três subdivisões. Há violação da informação-conteúdo na afirmação falsa ou enganosa sobre natureza, característica, qualidade, quantidade dos produtos e serviços. A violação ao dever de informação-utilização está na previsão sancionadora da afirmação falsa ou enganosa de segurança, desempenho e durabilidade do produto ou do serviço. Por fim, temos a violação do dever de informação-preço com a afirmação falsa ou enganosa em relação ao preço ou à garantia dos produtos os serviços.

 Importante ressaltar que este tipos penais analisados preveem a possibilidade do cometimento do crime ainda que de forma culposa. Ademais, trata-se de crime de perigo na medida em que não exige que o consumidor seja efetivamente prejudicado com a ausência de informação, ou seja, basta que o fornecedor aja de forma omissiva. [26]

7 – Conclusão

 Considerando ambos os tipos penais, temos que se o fornecedor deixa de informar seu consumidor sobre alguns dos 04 aspectos essenciais do dever de informação, fazendo com que o consumidor adquira um produto ou serviço sem os mesmos conhecimentos que o fornecedor possui, evidentemente este negócio jurídico foi celebrado sem a observância da lealdade e da confiança exigidas pela boa-fé objetiva. Estando uma das partes em posição mais vantajosa que a outra pela inexistência da boa-fé, temos, reflexamente, o desrespeito ao princípio constitucional da igualdade.

 

Referências
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Almeida, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 7ª edição. São Paulo, Saraiva, 2009.
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Notas:
[1] Artigo 5º, XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
[2] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V – defesa do consumidor;
[3] Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.
[4] Os direitos fundamentais, no sentido que se tem observado na moderna doutrina constitucional, constituem base axiológica e lógica sobre a qual se assenta o ordenamento jurídico. Por esta razão colocam-se em posição superior relativamente aos demais preceitos do ordenamento jurídico. De outro modo, embora encerrem os valores fundantes do ordenamento, não se apresentam no cenário jurídico da mesma forma, ou com idêntica potencialidade para a realização ou produção de efeitos. Em regra, a eficácia dos direitos fundamentais vincula-se à norma constitucional que determina seu status, e, em razão disso, depende desta para a produção dos respectivos efeitos.” Miragem, Bruno. O Direito do Consumidor como Direito Fundamental. In Doutrinas Essenciais de Direito do Consumidor, vol. II, ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2011.
[5] A proteção Constitucional do Consumidor, 2ª edição, ed. Atlas, São Paulo, 2010.
[6] José Geraldo Brito Filomeno ressalta que: “Como já afirmava o célere Rui Barbosa, a democracia não é exatamente o regime político que se caracteriza pela plena igualdade de todos perante a lei, mas sim pelo tratamento desigual dos desiguais. No âmbito da tutela especial do consumidor, efetivamente, é ele sem dúvida a parte mais fraca, vulnerável, se se tiver em conta que os detentores dos meios de produção é que detém todo o controle do mercado, ou seja, sobre o “que produzir, como produzir e para quem produzir, sem falar-se na fixação de suas margens de lucro. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do Anteprojeto, vol. I, 10ª edição, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2011).
[7] Sobre igualdade material leciona José Afonso da Silva: “Quando se diz que o legislador não pode distinguir, isso não significa que a lei deva tratar todos abstratamente iguais, pois o tratamento desigual, pois o tratamento igual não se dirige a pessoas integralmente iguais entre si, mas àquelas que são iguais sob os aspectos tomados em consideração pela norma, o que significa que os iguais podem diferir totalmente sob outros aspectos ignorados ou considerados relevantes pelo legislador”. Curso de Direito Constitucional Positivo, 31ª edição, Ed. Malheiros, São Paulo, 2008, pg. 216.
[8] Silva, Luis Renato Ferreira. O princípio da igualdade e o Código de Defesa do Consumidor in Doutrinas Essenciais de Direito do Consumidor, vol. I, ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2011, pg. 271.
[9] “A partir da década de 70 surge, então, a ideia de que existem normas que definem fins, que estabelecem policies, que podemos e devemos chamar, eu proponho, de normas-objetiva; nem norma de conduta, nem norma de organização (…). em outros termos, a existência de uma norma-objetivo, dentro de um conjunto de normas jurídicas, importa em que estejam normatizados, isto é transformados em jurídicos, determinados fins econômicos e sociais”. Interpretando o Código de Defesa do Consumidor. Doutrinas Essencias de Direito do Consumidor, vol. I ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2011, pg. 163/165.
[10] Princípio repetido no artigo 51, inciso IV do CDC ao tratar das relações contratuais.
[11] Responsabilidade pré-contratual no CDC, in doutrinas essenciais de direito do consumidor, vol. IV, ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2011.
[12] Novo Curso de Direito Civil. Contratos: teoria geral. Vol. IV, 7ª edição. Ed. Saraiva, São Paulo, 2011, pg. 105.
[13] IDEM.
[14] Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 6ª edição, ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2011, pg. 826.
[15] A Boa-fé na relação de consumo. Revista de Direito do Consumidor, n.14, pp. 20 a 27, abr./jun. 1995.
[16] La obligación precontractual y contractual de información. El deber de consejo. In Revista de Direito do Consumidor, vol. 22 (abr./jun. 1997), pg. 14.
[17] Lôbo, Paulo Luiz Netto. A informação como direito fundamental do consumidor. In Doutrinas Essenciais de Direito do Consumidor, Vol. IV. Ed. RT, São Paulo, 2011.
[18] O dever de informar tem raiz no tradicional principio da boa-fé objetiva, significante da representação que um comportamento provoca no outro, na conduta matrizada na lealdade, na correção, na probidade, na confiança, na ausência de intenção lesiva ou prejudicial. A boa-fé objetiva é regra de conduta dos indivíduos nas relações jurídicas obrigacionais. Interessam as repercussões de certos comportamentos na confiança que que as pessoas normalmente nele depositam. Lôbo, Paulo Luiz Netto. A informação como direito fundamental do consumidor. In Doutrinas Essenciais de Direito do Consumidor, Vol. IV. Ed. RT, São Paulo, 2011.
[19] Benjamin, Antonio V. Herman. Código de Defesa do Consumidor cometando pelos autores do Anteprojeto. Vol. I, 10 ª edição, Ed. Forense, São Paulo, 2011, pg. 290.
[20] Sobre esta divisão do dever de informação: www.stj.jus.br, Resp. 586.316/MG
[21] Benjamin, Antonio V. Herman. Doutrinas Essenciais de Direito do Consumidor, Vol. IV. Ed. RT, São Paulo, 2011.
[22] Sanguiné, Odone. Introdução aos crimes contra o consumidor. Doutrinas Essencias de direito do consumidor. Vol. VI. Ed. RT, São Paulo, 2011.
[23] Zanellato, Marco Antonio e Silva, Edgard Moreira. Crimes de Consumo: análise dos tipos do CDC relacionados com a oferta, venda e publicidade de produtos e serviços in 20 anos do Código de Defesa do Consumidor. Estudos em Homenagem ao Professor José Geraldo Brito Filomeno. Ed. Atlas, São Paulo, 2010: “Ao estabelecer sanções criminais para condutas que já são puníveis for a do âmbito penal, o legislador reconhece não serem bastante as sanções administrativas e civis para garantir o direito básico do consumidor à informação. E o fez em compasso com as razões alinhadas pela doutrina para tipificar como crime uma conduta, nas quais se inclui, entre outras, o reconhecimento da insuficiência das sanções não penais para prevenir condutas violadoras de bens jurídicos (Direito Penal como ultima ratio)
[24] Para João Batista de Almeida: O bem tutelado, nas infrações penais relativas à relação de consume, sào os direitos básicos do consumidor, enunciados genericamente no artigo 6º da lei de proteção e corporificados nos capítulos seguintes, relativos à qualidade de produtos e serviços, prevenção e reparação de danos (Cap. VI). In a protectão juridica do consumidor, 7ª edição, ed. Saraiva, São Paulo, 2009, pg. 225.
[25] “A nocividade e a periculosidade são elementos do tipo cujos conceitos se assemelham, mas não se identificam, havendo pouco interesse prático na sua distinção. Arriscando-se a distingui-las pode se dizer que a nocividade é a aptidão do produto de efetivamente causar dano pessoal, por ser ofensivo, de algum modo, à saude do consumidor (…). Já a periculosidade traduz-se na simples probabilidade de dano (o produto pode causar dano pessoal, se, por exemplo, não forem atendidas as recomendações do fabricante sobre o seu uso). Zanellato, Marco Antonio. Sancionamento Penal da violação do dever de informação. Doutrinas Essencias de direito do consumidor. Vol. VI. Ed. RT, São Paulo, 2011.
[26] “Quanto às formas de atuação, constituem-se de qualquer meio – inclusive a mensagem publicitária – e independem de resultado, ou seja, de indução ou não do consumidor em erro e sobretudo da obtenção de vantagem ilícita”. Filomeno, José Geraldo de Brito, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Vol. I, 10ª edição. Ed. Forense, São Paulo, 2011, pg. 738/739.

Informações Sobre o Autor

Bruna Simões França

Graduada em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 2005 e Mestra em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 2012. Defensora Pública do Estado de São Paulo. Professora da Universidade Paulista UNIP e do Curso Preparatório para Concursos FMB. Autora dos livros Legitimidade Ativa da Defensoria Pública para a Defesa Coletiva dos Direitos do Consumidor e Defensoria Pública Ponto a Ponto – Direitos Difusos e Coletivos


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