Resumo: O presente artigo aborda o principio da preclusão e suas formas de ocorrência no processo do trabalho destacando principalmente as jurisprudências dos tribunais onde destacam-se as formas consumativa, temporal, lógica, ordinária, maxima e pro judicato.
Palavras Chave: Preclusão, preclusão lógica, preclusão temporal, preclusão consumativa, preclusão ordinária, preclusão máxima, preclusão pro judicato.
Keywords: Estoppel, estoppel logical, temporal estoppel, estoppel, estoppel ordinary maximum estoppel, estoppel pro judicato.
1. DEFINIÇÃO
Iniciaremos este artigo com a definição do que é principio, segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, em sua celebre obra Novo Dicionário da Língua Portuguesa, define principio: “Princípio. S. m. 1. Momento ou local ou trecho em que algo tem origem; começo. 2. Causa primária. 3. Elemento predominante na constituição de um corpo orgânico. 4. Preceito, regra, lei. 5. P.ext. Base; germe”.
Desta forma, podemos destacar em analise jurídica que princípio é o preceito basilar do ordenamento jurídico no qual as regras primordiais do ordenamento jurídico se agregam formando a ideia de um conjunto ordenado.
Celso Antônio Bandeira de Mello define principio como:
“mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”.
Neste mesmo diapasão Celso Antonio afirma:
“violar um principio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao principio implica ofensa não apenas a um especifico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave ilegalidade a inconstitucionalidade, conforme o escalão do principio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais contumélia irremissível a seu arcabolso lógico e corrosão de sua estrutura mestra.”
Por sua vez, José Afonso da Silva define os princípios como “ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas, assim como também destacam Canotilho e Vital Moreira ‘núcleos de condensações’ nos quais confluem valores e bens constitucionais.”.
Citando Amaury Mascaro, princípios analisados pela concepção jusnaturalista, “são metajurídicos, situam-se acima do direito positivo, sobre o qual exercem uma função corretiva e prioritária, de modo que prevalecem sobre as leis que os contrariam, expressando valores que não podem ser contrariados pelas leis positivas, uma vez que são regras de direito natural.”.
Com isso apesar do principio ser uma norma dotada de abstratividade ele expressa um valor fundamental de uma dada sociedade e serve de base para o ordenamento jurídico, integrando principalmente as lacunas normativas ele serve de parâmetro para a atividade interpretativa e, por possuir eficácia, pode ser concretizado e gerar direitos subjetivos.
Dentre vários princípios constantes no ordenamento jurídico nacional que norteiam o processo em geral e com enfoque no processo trabalhista como principio da igualdade ou isonomia, principio do contraditório, principio da ampla defesa, principio da imparcialidade do juiz, principio da motivação das decisões, principio do devido processo legal, principio do juiz natural, principio do duplo grau de jurisdição, principio da razoável duração do processo, principio do dispositivo ou da demanda, principio inquisitivo ou impulso oficial, principio da eventualidade, principio da economia processual, dentre outros, analisaremos o principio da preclusão e suas formas de classificação como objeto deste trabalho.
Vale ressaltar que o Direito Processual Civil é fonte subsidiária para o Direito Processual do Trabalho, desta forma, está servindo de sucedâneo para realização deste trabalho.
2. PRECLUSÃO
Utilizando novamente do Novo Dicionário da Língua Portuguesa, podemos definir preclusão como s.f 1. Contato prévio de dois órgãos para a produção de fonema explosivo, como p, b, etc. 2. Perda de determinada faculdade processual civil, pelo não exercício dela na ordem legal, ou por se haver realizado uma atividade incompatível com tal exercício, ou, ainda, por já ter sido ela validamente exercitada.
Assim, pode-se concluir que preclusão é a perda da possibilidade de executar determinado ato processual.
Segundo Luiz Rodrigues Wambier em sua obra Curso Avançado de Processo Civil, preclusão é “um fenômeno exclusivamente processual, vinculado a ideia de que passo a passo os atos processuais vão acontecendo subsequentemente no processo, realizando o modelo procedimental que se tenha adotado em cada caso.”
Arruda Alvim, ao comentar em seu livro Manual de Direito Processual Civil o tema da preclusão sustenta que o tempo, que é uma das dimensões da vida humana, está ligado também ao direito, na exata medida em que:
“o homem vive no tempo e está continuamente envolvido pelo Direito, este considera também o problema do tempo, dedicando-lhe atenção especial. Se isto é verdadeiro pata o Direito em geral, maior é a importância do tempo no processo, pois este constitui-se numa realidade jurídica que nasce, para se desenvolver e morre. Tudo isso, evidentemente, acontece no tempo, em função de um começo, desenvolvimento e fim. Daí porque são, minuciosamente, não só fixados prazos processuais, para a pratica dos atos, como também criadas as preclusões. Constituem os prazos processuais e as preclusões em dois aspectos através dos quais se exterioriza a disciplina do tempo no processo, em função da ideia de que o processo deve marchar em direção à sentença, irreversivelmente.”
Assim, processo pode ser definido como um conjunto de manipulações que devem ser executadas para se obter determinado resultado. No processo civil, bem como no trabalhista e em todas as outras esferas do direito, o processo é dividido em fases ou momentos onde, cada fase prepara a fase seguinte, como uma verdadeira sequencia de atos.
Ou seja, cada ato há um momento próprio para ser executado, no qual o processo pode ser comparado a uma caminhada, uma verdadeira sequencia lógica de atos, no qual o baseia o posterior e assim sucessivamente.
Cada fase superada serve de sucedâneo para fase seguinte, uma vez passada à fase posterior, não é mais dada à oportunidade de retornar a anterior, não sendo mais permitido discutir questões que já foram superadas.
O principio da preclusão está diretamente ligado ao principio da eventualidade, no qual o réu deverá alegar na contestação toda matéria de defesa com a qual impugna o pedido do autor sob pena de ser impedido de fazê-lo posteriormente, é o que destaca o art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: “Compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”
Segundo afirma Carlos Henrique Bezerra Leite, é discutível a aplicação deste principio no processo do trabalho, pois ao aplicar-se o juiz deverá orientar de forma expressa as partes no sentido de que as mesmas “deverão produzir todas as suas razões de defesa no momento oportuno, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações do autor.”.
Retomando a analise especifica do principio da preclusão, o mesmo diz respeito à perda da oportunidade de se praticar um ato processual, assim consiste na impossibilidade de impugnar um ato por já terem decorridos os respectivos prazos, ou por se terem esgotados os recursos que a lei admitia ou por outros motivos que serão analisados adiante.
Este principio está implementado no art. 245 do Código de Processo Civil bem como apresenta a exceção a incidência da preclusão em seu Parágrafo Único no qual dispõe:
Art. 245 – A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Assim, em relação às irregularidades ou vícios ocorridos no processo, estes deverão ser alegados na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar nos autos, com o intuito de principalmente cumprir com a celeridade processual.
No caso de se estar diante de uma nulidade relativa que pode ser verificada quando se descumpre formalidade essencial ao ato, estabelecida no interesse predominante das partes, sem interferir diretamente na ordem pública, a ausência de impugnação na primeira oportunidade gera preclusão, conforme disposto no art. 245 do CPC descrito acima.
Já se tratando de nulidade absoluta proveniente da violação das exigências legais estabelecidas muito mais no interesse da ordem pública do que propriamente das partes, a penalidade pela ausência de manifestação na primeira oportunidade não é a preclusão, mas sim, o de arcar com as custas pelo retardamento, haja vista por ser absoluta a nulidade o juiz devera reconhecê-la em qualquer fase do processo, é o que ocorre na analise do parágrafo único no qual “não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.”
Já o art. 473 do CPC, destaca que “é defeso a parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão” reforça que a qualquer momento, antes da prolatação da sentença, qualquer das partes, inclusive o juiz, poderão conhecer de questão de ordem pública.
Assim, a preclusão é um fenômeno processual, no qual cada ato há um momento próprio para ser praticado.
Tal principio também é aplicado no Processo do Trabalho, tanto que está disposto no art. 795 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, onde leciona que: “as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.”.
Assim podemos destacar que a nulidade somente será declarada se for arguida pela parte na primeira oportunidade que tiver para falar em audiência ou nos autos.
Portanto, são duas as condições que devem coexistir para a declaração de nulidade, pois, ela deve ser arguida pela parte e na primeira oportunidade para falar em audiência ou nos autos.
A única exceção expressamente prevista no direito processual do trabalho é a nulidade decorrente da incompetência absoluta destacada no § 1º do art. 795 da CLT, uma vez que este permite ao juiz declarar nulidades absolutas e relativas de ofício.
A parte deverá arguir a nulidade à primeira vez em que tiver de falar em audiência, diante da audiência uma legalmente prevista no processo trabalhista bem como em razão da inexistência de recurso próprio para atacar de forma imediata às decisões interlocutórias, o momento para parte manifestar-se pode ser feito desde quando lhe é dada a palavra ate as razões finais.
“NULIDADE – MOMENTO PARA ARGUIÇÃO. Incumbe à parte provocar a declaração de nulidade, na Justiça do Trabalho, na primeira oportunidade em que tiver de falar em audiência ou nos autos. A exceção prevista pelo § 1º, do art.795, da CLT, diz respeito apenas à nulidade fundada em incompetência de foro. Encerrada a instrução do processo, sem indagar o Juízo à parte presente sobre sua pretensão em produzir prova, a ele incumbia provocar a declaração de nulidade nas alegações finais, requerendo, para tanto a palavra, com fulcro no art. 850, da CLT. Não o fazendo e sequer protestando contra o encerramento da instrução, não há nulidade a declarar. Aplicação do art. 795, da CLT. TRT 15º R. Proc. 3387/94, 5º T., Rel. Juíza Celina Pommer Pereira, DOESP 20.11.1995, p, 95.” (Grifos Nossos)
A jurisprudência abaixo Tribunal Superior do Trabalho destaca a aplicação do principio da preclusão no processo do trabalho:
“AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECLUSÃO. Rejeitada a preliminar de incompetência desta Justiça Especializada pelo Colegiado Regional e não interposto recurso de revista ou recurso adesivo pelas reclamadas, operou-se a preclusão do debate sobre o tema. Inoportuna a respectiva veiculação apenas nos embargos declaratórios (convertidos em agravo) opostos ao despacho que dera provimento à revista da reclamante para afastar a prescrição total pronunciada. Agravo conhecido e não provido. TST – Ag-RR: 15104220115030135 1510-42.2011.5.03.0135, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 05/06/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2013.” (Grifos Nossos)
“INTIMAÇAO PESSOAL DE ADVOGADO GERAL DA UNIÃO. NULIDADE ARGUÍVEL NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS. PRINCÍPIOS DA PRECLUSAO E DO PREJUÍZO. Deixando a reclamada de arguir a nulidade concernente à ausência de intimação pessoal no primeiro momento em que lhe coube falar nos autos, precluiu a oportunidade para fazê-lo, em conformidade com o art. 795 da CLT que consagra o princípio da preclusão. Por outro lado, se a parte comparece espontaneamente para se manifestar acerca dos cálculos elaborados no processo, não pode posteriormente alegar nulidade por vício de intimação relativa à acórdão anterior, tendo em vista a inexistência de prejuízo, uma vez que o prazo recursal iniciou-se a partir do instante em que tomou conhecimento inequívoco acerca da decisão da qual pretendia recorrer. TRT-13 – AP: 107677 PB 00423.1992.001.13.00-2, Relator: MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA, Data de Julgamento: 26/05/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/08/2009.” (Grifos Nossos)
A doutrina classifica a preclusão da seguinte forma: preclusão consumativa, preclusão temporal, preclusão lógica, preclusão ordinária, preclusão máxima e preclusão pro judicato.
2.1 PRECLUSÃO CONSUMATIVA
Iniciaremos a analise a partir da preclusão consumativa, que pode ser definida como, a extinção da faculdade de se praticar determinado ato processual devido já haver ocorrido a oportunidade para realiza-lo.
O maior exemplo que encontra-se no jurisprudência está no fato da interposição tempestiva de um recurso impede a interposição de outro de forma adesiva contra a mesma decisão, conforme pode ser visto nos acórdãos abaixo elencados.
“RECURSO ORDINÁRIO AUTÔNOMO E ADESIVO INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A interposição de recurso ordinário autônomo pela reclamada atrai a incidência da preclusão consumativa, motivo pelo qual incabível a interposição de recurso ordinário adesivo, sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TST – AIRR: 2005403220025120003200540-32.2002.5.12.0003, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 09/11/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2011”. (Grifos Nossos)
“AUTÔNOMO PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. No ordenamento jurídico pátrio predomina o princípio da unirrecorribilidade recursal, ou da unicidade ou da singularidade, pelo qual para cada decisão é admitido apenas um recurso. Assim, como a Agravante interpôs Recurso de Revista autônomo, houve a preclusão consumativa para manejar qualquer outro recurso contra a mesma decisão, tornando-se incabível o Recurso de Revista Adesivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento." TST-AIRR-254200-18.2010.5.03.0000, 8ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto, DEJT de 08/04/2011”. (Grifos Nossos)
Nota-se que a grande maioria da jurisprudência está no sentido de preservar o principio da unirrecorribilidade decorre da interpretação de forma sistemática dos recursos com a ideia de adequação dos mesmos às situações que legitimam cada um.
No momento em que a parte utiliza-se de determinado recurso, opera-se a preclusão consumativa, ou seja, desaparece a possibilidade de outras impugnações contra aquela mesma decisão, ainda que haja a desistência do recurso anteriormente interposto.
Desta forma, caracterizada a interposição de dois ou mais recursos contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser apreciado pelo órgão judicial competente, pois o segundo terá sua admissibilidade negada em face da preclusão consumativa. Assim, parte irresignada não pode manejar dois recursos contra a mesma decisão judicial.
2.2 PRECLUSÃO TEMPORAL
Continuando a analise sobre os tipos de preclusão, passaremos a preclusão temporal, esta é a forma mais comum de preclusão e ocorre quando é dada a parte a oportunidade de praticar determinado ato processual e a parte não o pratica ou pratica tardiamente.
Assim, a parte deixa, por exemplo, de interpor recurso no prazo legal e, por conta disso, perde a oportunidade de recorrer da decisão que lhe era desfavorável, como por exemplo a não apresentação de resposta do réu dentro do prazo previsto para realização deste ato.
A expressão latina "Dormientibus non seccurrit jus” cujo significado é “o direito não socorre os que dormem", ilustra bem a preclusão temporal haja vista não ser mais possível amparar juridicamente a parte que não agiu dentro do prazo legal.
Na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, este tipo de preclusão é bastante comum, principalmente quando o assunto em pauta é a execução da sentença trabalhista e se tratando da analise do artigo 879, § 2º e § 3º da CLT, conforme jurisprudências abaixo:
“AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. A União foi intimada, nos termos do art. 879, § 3º, da CLT, para se manifestar sobre os cálculos de liquidação, ocasião em que deixou transcorrer in albis o prazo legal, operando-se a preclusão em relação à apuração das contribuições previdenciárias (cota patronal), prevalecendo os critérios utilizados no cálculo original apresentado pela exequente, o qual restou homologado pelo Juízo. Agravo provido. (…) TRT-4 – AP: 759008019965040005 RS 0075900-80.1996.5.04.0005, Relator: MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 28/08/2012, 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre” (Grifos Nossos)
“IMPUGNAÇÃO À CONTA. PRECLUSÃO TEMPORAL DO ART. 879, 2º, DA CLT. É indiscutível que a interposição dos embargos à execução está condicionada a inexistência da preclusão proclamada no § 2º do art. 879 da CLT, de sorte que, tendo a executada, apesar de notificada de que sua manifestação estava sujeita à penalidade prevista no referido dispositivo legal, deixado de apresentar impugnação fundamentada aos cálculos apresentados, assumiu o risco do seu ato, não havendo como se furtar das consequências advindas do mesmo (ou seja, da preclusão temporal). Agravo de petição não provido. TRT-15 – AGVPET: 54527 SP 054527/2005, Relator: LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS, Data de Publicação: 11/11/2005” (Grifos Nossos)
Analisando o voto do relator do acórdão acima, destaca-se a citação da doutrina de Sergio Pinto Martins, tem-se que:
“Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o exequente cinco dias para apresentar impugnação (art. 884, da CLT). Entretanto, a impugnação somente poderá ser apresentada se não houver preclusão quanto à manifestação da sentença de liquidação (§2º do art. 879 da CLT). Se o juiz tiver aberto vista à parte para se manifestar sobre os cálculos e ela não tiver apresentado qualquer objeção, haverá preclusão, não mais podendo alegar a matéria em impugnação.” (in Direito Processual do Trabalho, 16ª edição, pág. 619). (Grifos Nossos).
2.3 PRECLUSÃO LÓGICA
Prosseguindo passaremos a analisar a preclusão lógica, que se caracteriza pela perda da capacidade de se praticar um ato, por este estar em contradição com outro anteriormente praticado.
Esse tipo de preclusão ocorre, por exemplo, quando ao invés de recorrer da sentença a parte que esta inconformada simplesmente a cumpre, ou quando, há o recolhimento de custas processuais juntamente com a pretensão recursal do beneficio da justiça gratuita, sendo portanto atos incompatíveis entre si.
O artigo 806 da CLT prescreve que “está vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência”, tal artigo também é um caso de preclusão lógica pois, existe ato incompatível com outro anteriormente praticado.
Segue abaixo algumas jurisprudências do TST sobre a preclusão lógica:
“RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO LÓGICA. O recolhimento das custas processuais é ato incompatível com a pretensão recursal de concessão do benefício da justiça gratuita, pelo que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista por preclusão lógica. Recurso de revista não conhecido. TST – RR: 1259 1259/2002-041-02-00.2, Relator: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 21/10/2009, 3ª Turma,, Data de Publicação: 06/11/2009” (Grifos Nossos)
“AGRAVO DE PETIÇAO. PRECLUSAO LÓGICA. “A ocorrência de preclusão lógica consiste na extinção da faculdade de se praticar determinado ato processual em razão da prática de outro ato com aquele incompatível. "In casu", é evidente que a ausência de impugnação e a apresentação de cálculos nos quais restaram contemplados os recolhimentos previdenciários atinentes à cota parte do empregador é incompatível com a tese patronal ora deduzida de isenção de tais recolhimentos, não podendo a parte se insurgir contra um determinado ato processual após demonstrar concordância com o mesmo ou com o incidente que o originou”. TRT-2 – AGRAVO DE PETICAO: AGVPET 1159200546602008 SP 01159-2005-466-02-00-8; Relator(a): MARCELO FREIRE GONÇALVES;Órgão Julgador: 12ª TURMA;Publicação: 17/07/2009” (Grifos Nossos)
2.4 PRECLUSÃO ORDINÁRIA
A preclusão ordinária por sua vez é a perda da oportunidade de se praticar um ato processual, se o mesmo é precedido do exercício irregular de uma irregularidade, desta forma para que o ato posterior tenha validade, se faz necessário que o ato anterior também tenha sido válido.
Por exemplo, antes de ocorrer uma penhora, alguém deve ser condenado na justiça do trabalho, há a etapa dos cálculos da execução e o condenado opõe embargos, anteriormente o juiz determinar a citação para pagar antes de tudo.
Outro exemplo esta no recurso extraordinário, onde para recorrer extraordinariamente deve-se primeiro interpor recurso de revista, que só pode ser interposto se ocorrer ordinariamente para o TRT primeiro.
Por fim, mais um exemplo no qual não podem ser recebidos os embargos do devedor antes de garantido o juízo através da penhora, também relata a perda da oportunidade de se praticar um ato processual, por causa de uma irregularidade.
Abaixo jurisprudência do TST sobre o tema preclusão ordinatória:
“EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO DESTITUÍDOS DE ASSINATURA. PRECLUSÃO ORDINATÓRIA.
1. Corolário de a assinatura das peças acostadas aos autos consubstanciar-se em requisito essencial à higidez de qualquer ato processual, sua ausência deságua na inexistência do ato praticado.
2. Aferida tal premissa, reputam-se inexistentes os embargos à execução aviados pela ré.
3. A preclusão ordinatória fulmina a admissibilidade do agravo de petição, pois, nesta hipótese, o conhecimento deste apelo pressupõe a anterior e hígida oposição de embargos à execução.
3. O fato de o MM Juízo a quo não ter detectado tal insanável vício processual em nada altera o presente juízo negativo de admissibilidade recursal, posto competir a esta instância revisora sua aferição.
4. Não conhecido o agravo de petição interposto pela executada, pois configurado fato impeditivo do seu poder de recorrer, que se consubstancia em requisito intrínseco de admissibilidade recursal. TRT-3- Processo n AP 878-43.2010.5.03.0105, Publicado em 07/05/2012.” (Grifos Nossos)
2.5 PRECLUSÃO MÁXIMA
Seguindo na analise dos tipos de preclusão, chegamos à preclusão máxima que segundo a doutrina de Carlos Henrique Bezerra Leite também é conhecida por coisa julgada e consiste “na perda do prazo para a interposição de recurso contra sentença que transitou em julgado com ou sem resolução do mérito (…) a coisa julgada constitui uma garantia fundamental do cidadão e encontra fundamento na necessidade de segurança das relações jurídicas processuais”.
Ao definir o instituto da coisa julgada, Moacyr Amaral Santos afirmou o seguinte:
”Enquanto sujeita a recurso a sentença, não se atingiu ainda a finalidade do processo, que é a composição da lide, pelo julgamento final da res iudicium deducta… O Estado ainda não disse, pela boca do órgão jurisdicional, a palavra final, que traduzirá a vontade da lei na sua atuação à relação jurídica deduzida em juízo. Entretanto, chegará um momento em que não mais são admissíveis quaisquer recursos, ou porque não foram utilizados nos respectivos prazos, ou porque não caibam ou não haja mais recursos a serem interpostos. Não será possível, portanto, qualquer reexame da sentença (…) a sentença transita em julgado, tornando-se firme, isto é, imutável dentro do processo. A sentença, como ato processual, adquiriu imutabilidade.”
Ada Pelegrini Grinover apud Chiovenda, afirma que esse fenômeno que imprime a imutabilidade à sentença em decorrência da preclusão do prazo para recurso que fora rotulado por Chiovenda como máxima preclusão é justamente a coisa julgada formal.
A partir dai, tornou-se comum na doutrina o uso da expressão preclusão máxima para designar a coisa julgada formal, isso divido ao fato de que a indiscutibilidade que nasce com a coisa julgada formal.
A mesma autora afirma ainda que “alguns autores não distinguem entre coisa julgada formal e preclusão, entendida como a perda de faculdades processuais pelo decurso do tempo, mas na verdade, a preclusão é o antecedente, de que a coisa julgada formal constitui o subsequente”.
Vale destacar que mesmo sendo confusa a expressão preclusão máxima e a comparação com coisa julgada formal, diante do fato de que a preclusão mera perda de faculdade processual e a coisa julgada é uma garantia constitucional, essa visão e conceituação são aceitas normalmente na doutrina pátria.
Segue algumas jurisprudências do Tribunal superior do trabalho sobre preclusão máxima:
“RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. ACORDO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO HOMOLOGAÇÃO QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PERÍODO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO APENAS EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO MÁXIMA 1. A executada não arguiu a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução das parcelas devidas à Previdência Social, relativas ao período do vínculo reconhecido em Juízo, no momento oportuno, ou seja, após a prolação da sentença que determinou o seu recolhimento. 2. O fato de o acordo firmado entre as partes não ter sido homologado especificamente quanto a esses valores devidos à Previdência Social, não autoriza que a questão relativa à incompetência da Justiça do Trabalho, já transitada em julgado, ou seja, após configurada a preclusão máxima, possa ser discutida na execução. A parte interessada poderia impugnar apenas os fundamentos da não homologação do acordo quanto aos recolhimentos previdenciários. 3. Inviável, nesse contexto, a análise da alegada violação do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 4. Recurso de revista de que não se conhece.” (Grifos Nossos) TST – RR: 3812520115090041 381-25.2011.5.09.0041, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 20/02/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2013.
“RECURSO DE REVISTA – REVISTA PESSOAL – SUCUMBÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU – INEXISTÊNCIA DE RECURSO QUANTO AO TEMA – CAPÍTULOS DA SENTENÇA – PRECLUSÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A insurgência da recorrente, no particular, também encontra óbice da preclusão. Na sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu que a conduta da reclamada, ao realizar revistas em armários e bolsas dos seus empregados, configurava dano à personalidade da autora e demandava reparação indenizatória. Por isso, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Contra essa decisão, apenas a reclamante interpôs recurso ordinário, no qual se insurgiu, dentre outros temas, quanto ao valor da indenização por dano moral arbitrado na sentença, postulando, evidentemente, sua majoração. Não houve recurso ordinário da reclamada quanto ao reconhecimento do dano e quanto à condenação na sua reparação. Portanto, esse capítulo da sentença submeteu-se à preclusão máxima, transitando em julgado. Desse modo, não é dado à reclamada, que não manejou recurso ordinário, insurgir-se, apenas em sede de recurso de revista, quanto às condenações impostas desde a sentença. Ressalvam-se, apenas, as matérias em relação às quais sua situação jurídica foi agravada pela segunda instância. Assim, cabível à reclamada, em sede de recurso de revista, insurgir-se quanto à majoração do valor da indenização, que foi elevado pelo Tribunal Regional para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mas não discutir a ocorrência ou não do dano à personalidade do reclamante. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO. A Corte regional, diante da prática empresarial de realizar revistas pessoais nos empregados, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A recorrente, não obstante invoque os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a aplicação analógica do art. 478 da CLT para alcançar a redução do montante indenizatório, não aparelhou seu recurso de revista a fim de que este alçasse o conhecimento. A argumentação da recorrente, quanto à redução do valor da indenização a partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ampara-se exclusivamente na alegação de divergência jurisprudencial. No entanto, os paradigmas colacionados são genéricos, apenas enunciando a abstratamente critérios de fixação da indenização por danos morais, sem se debruçar sobre as circunstâncias fáticas que ensejaram a reparação do dano, nem declinar o valor concretamente arbitrado. Impossível, pois, realizar o cotejo de teses. Incide o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Por outro lado, o Tribunal regional não se manifestou acerca da aplicação analógica do art. 478 da CLT nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Assim, à míngua de prequestionamento no particular, incide o óbice da Súmula nº 297, I e II, do TST, a inviabilizar a apreciação da violação de dispositivo legal apontada e o confronto com o aresto transcrito. Recurso de revista não conhecido. TST – RR: 33852004520085093385200-45.2008.5.09.0016, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 09/11/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2011” (Grifos Nossos)
2.6 PRECLUSÃO PRO JUDICATO
Por fim, passaremos à analise do ultimo tipo de preclusão a pro judicato (ou pro judicata as duas formas são encontradas nas doutrinas e nas jurisprudências) que pode ser definida como uma vedação ao juiz de conhecer questões que já foram decididas, salvo nos casos de embargos de declaração e de ação rescisória.
Essa espécie de preclusão está determinada do art. 836 da CLT, no qual:
“Art. 836 – É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.”
O Tribunal Superior do Trabalho também já se manifestou sobre este tema:
“PRECLUSÃO PRO JUDICATO. Incabível a decisão de matéria anteriormente apreciada, por expressa vedação legal, por se configurar a preclusão pro judicato, tratada pelo art. 836 da CLT, o qual estabelece que é vedado ao juiz conhecer de questões já decididas. TRT-23 – AP: 390200800523000 MT 00390.2008.005.23.00-0, Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE, Data de Julgamento: 12/07/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/07/2011”. (Grifos Nossos)
“VÍNCULO DE EMPREGO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. A par da impropriedade da Corte de origem ao afirmar que a decisão anteriormente proferida transitara em julgado, fato é que, por força do artigo 471 do Código de Processo Civil, é vedado ao julgador decidir novamente as questões já decididas (preclusão pro judicato). Significa isso dizer que o Tribunal Regional, quando do julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamante, exerceu a jurisdição que lhe competia, sendo-lhe vedado o reexame da matéria relativa ao vínculo de emprego. Agravo de instrumento não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETORA DE SEGUROS E SEGURADORA. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional, no sentido de que a relação jurídica entre a reclamante e o segundo reclamado, não obstante formalmente estabelecida como prestação de serviço autônomo, era, na realidade, relação de emprego, tendo sido constatado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento não provido. TST – AIRR: 1239405520045010051123940-55.2004.5.01.0051, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 26/10/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2011” (Grifos Nossos)
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Assim, concluímos o presente trabalho de analise deste fenômeno processual chamado preclusão e suas formas de apresentação no processo do trabalho, ressaltando que o acolhimento da preclusão não produz efeitos diretos no mérito da decisão da causa, muito embora possa causar danos irreparáveis à parte que teve seu direito precluso.
Além disso, destacamos que a perda do direito de agir nos autos permite que os mesmos possam seguir o seu “caminhar de sempre para frente” de forma a tornar mais eficaz a utilização do processo, principalmente trabalhista visando a resolução de uma reclamação causada entre reclamante e reclamado, de forma eficaz e célere.
Informações Sobre o Autor
Brunna Rafaely Lotife Castro
Advogada formada em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR; Especialista em Direito Publico pela Universidade Entre Rios Piaui; Concluindo Especialização em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Christus – UNICHRISTUS