O princípio da proibição do retrocesso ecológico em face da dignidade humana

Resumo: O presente artigo tem por objetivo apresentar uma dogmática constitucionalmente do princípio da proibição do retrocesso ecológico analisando e envolvendo os direitos fundamentais a partir da dignidade da pessoa humana, que possui um valor supremo Constitucional, urge a atuação do Ministério Público como defensor dos direitos fundamentais assegurados constitucionalmente.

Palavras-chave: Direito fundamental, meio ambiente, dignidade da pessoa humana pessoa humana, proibição do retrocesso ambiental.

Abstract: The present article aims to submit a dogmatic constitutionally the principle of prohibition of ecological backlash analyzing and involving the fundamental rights from the dignity of the human person, that has a Supreme Constitutional value, needs the acting Public Prosecutor as Defender of fundamental rights constitutionally assured.

Keywords: Fundamental rights, dignity of the human person, prohibition of environmental decline

Sumário: 1. Introdução – 2. A dignidade humana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – 3. Princípio da proibição do retrocesso ecológico – 4. O Ministério Público e o dever de assegurar os direitos fundamentais ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – 5. Conclusão – 6. Referências Bibliográficas

1.Introdução

O presente estudo tem por escopo a análise do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a partir do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamentado do nosso Estado Democrático de Direito, de cuja efetividade dependerá a sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações.

Tendo em vista que na lição da professora Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida[1] o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental na medida em que é voltado a assegurar a vida e a dignidade da pessoa humana, preservando a saúde, a segurança, o sossego, o bem-estar da coletividade, e outros valores, sem os quais não se pode falar em vida humana digna[2].

Inicialmente será enfocado o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a partir dos fundamentos constitucionais disposto nos artigos art. 225 e art. 170, inciso VI, e demais disposições gerais em matéria ambiental elencados na Constituição Federal de 1988.

Prossegue a análise com o princípio da proibição do retrocesso ecológico se estabelece como garantia constitucional e para dar efetividade da norma de direito fundamental ao meio ambiente.

Nesse sentido, sob a égide dos direitos humanos é a importância da atuação do Ministério Público Brasileiro na defesa do meio ambiente, para a qual o legislador constitucional de 1988 deu a incumbência de zelar pelos direitos assegurados na Carta Magna, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.

O conceito de direito difuso disposto no Código de Defesa do Consumidor envolve interesses comuns. Destinados a amparar a pessoa humana em suas necessidades, pois a busca de efetividade do direito a qualidade ambiental como elemento integrante do conteúdo do princípio da dignidade humana, onde todos têm direito à vida saudável, num ambiente de qualidade, o direito a uma vida digna, com bem-estar.

2. A dignidade humana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado

Preliminarmente, faz-se necessário ressaltar que a Constituição Federal de 1988, ao considerar e garantir os direitos fundamentais do ser humano, expressamente consagrou normas e princípios essenciais à sua proteção. Em especial, no Texto Supremo encontra-se expressamente que a cidadania e a dignidade são fundamentos do Estado Democrático de Direito[3].

De origem histórica, o desenvolvimento da proteção à pessoa humana não nasce de uma vez, nem de uma vez por todas [4].  Surgiram a partir de inúmeras ações humanas que segundo Noberto Bobbio passou por três fases: primeiro momento firmaram-se os direitos de liberdade, num segundo momento os direitos políticos e finalmente, foram proclamados os direitos sociais[5].

Os direitos fundamentais refletem um construído axiológico, através da evolução histórica das reivindicações sociais consagradas por meio dos tratados, pactos

e convenções dos direitos da pessoa humana. Em 1972 a Declaração de Estocolmo em conformidade com “a necessidade de um critério e de princípios comuns que ofereçam aos povos do mundo inspiração e guia para preservar e melhorar o meio ambiente humano”[6]. Com isso, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, consagrou por meios dos princípios 1 e 2 :

“O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras. A este respeito, as politicas que promovem ou perpetuam o apartheid, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e de dominação estrangeira são condenadas e devem ser eliminadas. (Princípio 1).

Os recursos naturais da terra incluídos o ar, a água, a terra, a flora e a fauna e especialmente amostras representativas dos ecossistemas naturais devem ser preservados em benefício das gerações presentes e futuras, mediante uma cuidadosa planificação ou ordenamento (Princípio 2).”

Desse modo a Declaração de Estocolmo impôs a proteção do meio ambiente

visando o direito fundamental do homem ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. No entender de Orci Paulino Bretanha[7]: “à vida saudável, num ambiente de qualidade, isto é, o direito a uma vida digna, com bem-estar”.

Segundo Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida o que é assegurado a todos os brasileiros não é simplesmente o direito ao meio ambiente, mas ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ou meio ambiente qualificado. Assim prossegue Consuelo Yoshida trata-se de um direito fundamental da pessoa humana, direito este caracterizado como situação jurídica, objetiva e subjetiva, definida no direito positivo, em prol da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana[8].

Ao tratar de “efetivação” de direitos humanos Eloísa de Souza Arruda[9], lembrando Christophe Swinarki lembra que essa expressão costuma servir, há muitos, aos juristas e cientistas políticos para designar o conjunto de condições necessárias para que uma norma internacional possa surtir efeitos concretos e eficazes na realidade na qual há de ser aplicada. No dizer de Hélio Bicudo[10], essa obrigação, pode ser entendida como determinante da devida atuação dos Estados-partes na prevenção e punição das violações dos direitos humanos ali reconhecidos.

Em 1988 o Brasil consagra o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado introduzido pelo Poder Constituinte Originário previsto no art. 225 da Constituição Federal. À luz do mencionado dispositivo constitucional, a doutrina brasileira passou a acolher a dignidade humana como principio cerne dos direitos humanos. No entender de Flávia Piovesan[11] “a Constituição de 1988 acolhe a idéia da universalidade dos direitos humanos, na medida em que consagra o valor da dignidade humana como princípio fundamental do constitucionalismo inaugurado em 1988”.

Desde o processo de democratização do País e em particular a partir da Constituição Federal de 1988, o Brasil tem adotado importantes medidas em prol da incorporação de instrumentos internacionais voltados à proteção dos direitos humanos e direitos ambientais.

Nesse sentido o Brasil em 1988 tratou o meio ambiente como Direito Constitucional podendo ser encontrado no artigo 225, sob a seguinte formulação: “…Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado…”. Nesse sentido, Édis Milaré[12] entende que o legislador constituinte acrescentou no caput do art. 225, um novo direito humano fundamental, direcionado ao desfrute de adequadas condições de vida em um ambiente saudável ou, na dicção da lei, “ecologicamente equilibrado”. É o que denominamos princípio do direito ao ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana.

No direito positivo brasileiro, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental decorrente do direito fundamental da pessoa humana como explica, Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida” [13].

Nesse sentido Paulo Bonavides[14] afirma que: “nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana”.

Segundo Ingo Wolfgang Sarlet a dignidade da pessoa pode ser definida como sendo “a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do estado e da comunidade implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham ali garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos…”.[15]

No que diz respeito à dignidade da pessoa humana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a dignidade é ao mesmo tempo reconhecida e imposta. Cumpre notar que esse direito é de titularidade indeterminada, visto que constituem o que se convencionou nomear de direitos difusos ou de titularidade indeterminada um direito de todo cidadão.

Mas uma vez, encampa-se a lição de Consuelo Yoshida[16]:

“O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental de terceira geração, incluindo entre os chamados direitos da solidariedade ou direito dos povos. Faz parte da nova geração de direitos transindividuais ou Metaindividuais, inseridos na categoria de direitos difusos”. Acrescenta Consuelo Yoshida que sendo um direito fundamental, é inalienável, imprescindível e irrenunciável. Nenhuma lei e muito menos um ato normativo infra legal poderá alterar o perfil que lhe foi talhado pela Lei Maior”.

No direito pátrio há um notável avanço na positivação dos bens difusos, coletivos e individuais. Na seara do direito ambiental é bem difuso. Mas o que são direitos difusos? Vamos nos socorrer da lição de Regina Veras Vilas Bôas que explica nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC)[17]:

“interesses ou direitos difusos são “os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstancias de fato” (Lei n. 8.078/1990, art. 81, parágrafo único, I). Daí se pode verificar que o CDC se apoiou em três características fundamentais para a conceituação dos interesses difusos: indeterminação dos titulares; inexistência de relações jurídicas entre eles e indivisibilidade do bem jurídico”.

José Ângelo Remédio Júnior[18] esclarece que o bem difuso, é o bem de uso comum do povo. Não é bem privado, não é bem público, é uma categoria nova de bens cuja construção da dogmática apenas esta se iniciando.

Considerando a historicidade dos direitos humanos Enrique Ricardo Lewandowski [19] expõe com precisão, in verbis:

 “embora desenvolvidos ao longo de várias gerações, não existe hierarquia entre os direitos humanos em função dessa cronologia. Todos eles têm o mesmo valor e são indivisíveis, pois não se pode dissociar, por exemplo, o direito à vida e à liberdade, que são de primeira geração, do direito a uma vida e liberdade dignas, que só se materializa por meio dos direitos de segunda e terceira geração. É que todos os direitos, como ensina Comparato, tem como fundamento, indistintamente, a dignidade substancial da pessoa humana. Por esse motivo, Bonavides prefere falar em dimensões de direitos em vez de gerações de direitos”.

Paulo Bonavides[20] entende que o surgimento dos direitos fundamentais, sendo que parte doutrina tem evitado o termo “geração”, trocando-o por “dimensão”. Isso porque a idéia de “geração” está diretamente ligada à de sucessão, substituição, enquanto que os direitos fundamentais não se sobrepõem, não são suplantados uns pelos outros.

Nesse cenário, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado surge a partir da evolução histórica dos direitos pertencente à 3ª dimensão e é protegido por norma constitucional. Modernamente, a doutrina apresenta-nos a classificação de direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira dimensão. Fundamentando-se na ordem cronológica em que passaram a serem constitucionalmente reconhecidos visando, à liberdade, dignidade e igualdade essencial.

Ingo Wolfgang Salert[21] prefere dimensão por reconhecer que o termo geração, enseja a idéia de alternância, de substituição gradativa de um direito fundamental por outro ao longo do tempo. Explica que na verdade, é uma progressão de novos direitos fundamentais, que se acumula e completam.

Tiago Fensterseifer[22] explica que o “direito ao meio ambiente, por sua vez, caracteriza-se como direito fundamental de terceira dimensão, tendo como fundamento axiológico o princípio constitucional da solidariedade e a natureza de um direito individual (e mesmo universal)”. E acrescenta que o processo de afirmação histórica dos direitos fundamentais e a caracterização do Estado Socioambiental, em superação aos modelos de Estado Liberal e Social, justificam tal perspectiva constitucional.

Marcelo Gomes Sodré citando as lições de Ada Pellegrini Grinover [23]:

“…, a teoria das liberdades públicas forjou uma nova ‘geração’ de direitos fundamentais. Aos direitos clássicos de primeira geração, representados pelas tradicionais liberdades negativas, próprias do Estado liberal, como o correspondente dever de abstenção por parte do Poder Público; aos direitos de segunda geração, de caráter econômico social, compostos por liberdades positivas, com o correlato dever do Estado a uma obrigação de ‘dare’, ‘facere’ ou ‘praestare’, acrescentou-se o reconhecimento dos direitos de terceira geração, representados pelos direitos de solidariedade, decorrentes dos interesses sociais. E assim foi que o que parceria inicialmente como mero interesse elevou-se à dimensão de verdadeiro direito, conduzindo à reestruturação de conceitos jurídicos, que se amoldassem a nova realidade.”

À luz do tratamento constitucional (arts. 225 e 5º,§ 2º), no marco jurídico de um constitucionalismo ecológico, atribuiu ao meio ambiente o status de direito fundamental (formal e materialmente) do individuo e da coletividade traçando novas direções e possibilidades para as construções humanas no campo jurídico, fortalecendo cada vez mais o elo vital entre ser humano e natureza[24].

Portanto, todo individuo deve estar inserido nesse processo de relação homem – natureza. Diante desse constitucionalismo ecológico todos são vinculados à dimensão ecológica e ao reconhecimento da dignidade humana inerente às futuras gerações humanas.

No entender de Edgar Morin[25] vivemos na era planetária, o que significa buscar a justiça por meio do equilíbrio com o mundo em todos os aspectos. Esse equilíbrio só será alcançado com o cumprimento dos direitos dos cidadãos e o respeito à dignidade humana.

Ricardo Sayeg e Wagner Balera afirmam que a concretização multidimensional dos direitos humanos, para a satisfação do direito objetivo da dignidade da pessoa humana e planetária em todas as suas dimensões, esse patamar, por ter seu caráter concretizador dos direitos humanos, resulta incorporação ao patrimônio subjetivo natural de todos os beneficiários, passando a se oponível, implicando a proibição do retrocesso [26].

3. Princípio da proibição do retrocesso ecológico

O princípio da proibição do retrocesso ecológico se estabelece como garantia constitucional e para dar efetividade das normas de direito ambiental que garantem a aplicabilidade imediata das garantias fundamentais do direito ao meio ambiente equilibrado encontram-se dispostas nos artigos 5º, §1º, 170, IV, 225 da Constituição Federal de 1988, e no âmbito de aplicação, transcende os direitos individuais e coletivos como está insculpido em nossa Constituição, bem como outros regimes e princípios adotados advindo dos tratados internacionais em que o Brasil é signatário.

A Constituição Federal de 1988 ao tratar da proteção dos direitos fundamentais, incluindo-se os ambientais, lhes dá aplicação imediata, como está inscrito no art. 5º,§ 1º. No entender Carlos Alberto Molinaro[27], Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fensterseifer afirmam: “protegidos não apenas contra o legislador ordinário, mas até mesmo contra a ação do poder constituinte reformador, já que integram […] o rol de cláusulas pétreas do art. 60, § 4º, inc. IV, da CF/1988. Ingo Wolfgang Sarlet nessa linha, destaca como “garantia constitucional implícita, com base nos princípios da segurança jurídica e da confiança, objetivando “blindar” as conquista legislativa…”[28]. Prenuncia-se o fim da falta de cuidado com o meio ambiente não podendo ser admitidos retrocessos. Ingo Sarlet acrescenta que a “inserção da proteção ambiental no rol dos conteúdos permanentes da nossa ordem constitucional, o que se deu com a consagração como direito fundamental, conferindo inclusive do status de “cláusula pétrea”[29]. Desse modo, a Constituição assume expressamente o conteúdo constitucional do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Nas palavras de Tiago Fensterseifer em relação das garantias constitucionais de direito adquirido:

“O que se apresenta como um traço característico conformação do Estado de Direito, De forma, o que está determinar com a proibição de retrocesso é a subordinação do legislador infraconstitucional ao comando normativo constitucional, em respeito ao princípio da supremacia Constitucional. A estabilidade institucional (e também jurídica) é fundamental para o exercício dos direitos fundamentais do cidadão”.

Neste sentido a busca por meio de equilíbrio vem sendo implementada concretamente por meio da norma infraconstitucional. O Princípio da Proibição do Retrocesso Ecológico pressupõe que a salvaguarda do meio ambiente tem caráter irretroativo e não pode admitir o recuo para níveis de proteção inferiores aos anteriormente consagrados, a menos que as circunstâncias de fato sejam significativamente alteradas. Como bem pontua o Ministro Antônio Herman Beijamim[30]:

“Em tal contexto crescentemente se afirma o princípio da proibição de retrocesso ambiental, sobretudo quanto ao chamado núcleo legislativo duro do arcabouço do Direito Ambiental, isto é, os direitos e instrumentos diretamente associados à manutenção do “meio ambiente ecologicamente equilibrado” e dos “processos ecológicos essenciais”, plasmados no art.225 da Constituição de 1988”.

Esclarece Paulo Bessa que a norma contida no artigo 225 é complexo em sua estrutura e, portanto, compõe-se de normas de variado grau de eficácia: normas que explicitam um direito da cidadania ao meio ambiente sadio (art. 225, caput); normas que dizem respeito ao direito ao meio ambiente (art. 225,§ 1º,I) e normas que explicitam um direito regulador da atividade econômica em relação ao meio ambiente (art. 225,§ 1º,V).[31] Acrescenta que a as normas que consagram o direito  ao meio ambiente sadio são de eficácia plena e não necessitam de qualquer norma sub-constitucional para que operem efeitos do mundo jurídico e que, em razão disso, possam ser utilizadas perante o Poder judiciário, mediante todo o rol de ações de natureza constitucional[32]. Esse entendimento consagra a hierarquia infraconstitucional.

Ao tratar da aplicabilidade das normas Paulo de Bessa Antunes[33] afirma:

“Não temos dúvidas em afirmar que as normas que consagram o direito ao meio ambiente sadio são de eficácia plena e não necessitam de qualquer norma sub-constitucional para que operem efeitos no mundo jurídico e que, em razão disso, possam ser utilizadas perante o Poder Judiciário, mediante todo o rol de ações de natureza constitucional”.

Ensinam Ricardo Sayeg e Wagner Balera citando Paulo de Barros Carvalho afirmam que há de complementar-se: não somente a fonte, mas o caminho e o destino, pois o homem está no meio difuso de todas as coisas que:

“a incidência das normas jurídicas requer o homem, como elemento intercalar, movimentando as estruturas do direito, construindo, a partir de normas gerais e abstratas, outras gerais e concretas, individuais e abstratas, ou individuais e concretas, para, com isso, imprimir positividade no sistema, até atingir o máximo de motivação das consciências e tentar mexer na direção axiológica dos comportamentos intersubjetivos. É no homem que encontramos que encontramos a fonte da mensagem jurídica”.

Em linhas gerais se verifica as garantias constitucionais do direto adquirido ao meio ambiente. Como explica Marcelo Sodré procurador do estado de São Paulo: “A própria Constituição Federal fixa para assegurar a efetividade do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado incumbe ao Poder Público controlara produção,  comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (art. 225, V)”.[34]

 Ao tratar do princípio da Proibição do Retrocesso Ambiental Michel Prieur[35] ensina que o ambiente é uma política que, por seu peso, traduz uma busca incessante de um melhor ser, humano e animal, em nome do progresso permanente da sociedade. Assim, em sendo as políticas ambientais o reflexo da busca de um melhor viver e, de um respeito à natureza, elas deveriam vedar todo tipo de regressão. Acrescenta Michel Prieur que este Princípio os direitos humanos e ambientais, está ligado ao direito à vida. Não se trata apenas uma questão jurídica, mas de ética e moral.

O autor citando o discurso do presidente da França Georges Pompidou, em seu discurso de Chicago, de 28 de fevereiro de 1970 afirma que é o Direito Ambiental, também, a expressão política de uma ética ou de uma moral ambiental e todo retrocesso deste Direito seria então, imoral, ilegal e inconstitucional[36].

Os Direitos decorrentes do direito ambiental são de caráter transindividual e tem um papel de grande relevância na política Nacional de prevenção, de reparação e na conservação do meio ambiente. Para Consuelo Yoshida a tutela ambiental pode desenvolve-se de duas maneiras: “no âmbito dos Poderes Públicos (tutela legislativa, administrativa e judicial), nas diferentes esferas da Federação (federal, estadual, municipal); e no âmbito da coletividade (participação da sociedade organizada ou dos cidadãos)”[37].

Carlos Alberto Molinaro citando Ingo W. Sarlet conclui que “a proibição de retrocesso assume a condição de um dos mecanismos para a afirmação efetiva de um direito constitucional inclusivo, solidário e altruísta”, e que um mecanismo afirmativo deste tipo tem de levar em consideração que a natureza não pode ser separada da cultura, e que precisamos pensar “transversalmente” as interações entre os diversos campos do saber (mesmo no interior de um deles: o direito; e, seu mandamento positivo maior: a Constituição); as interações entre os ecossistemas, “mecanosfera e Universos de referencia sócias e individuais” [38].

Como designar o cumprimento das leis de proteção ao meio ambiente no âmbito da sistemática constitucional brasileira de proteção de direitos difusos? A partir dessa questão central, o próximo item pretende enfocar a relação entre Ministério Público e a efetividade de assegurar o respeito dos direitos difusamente protegidos.

4. O Ministério Púbico e o dever de assegurar os direitos fundamentais ao meio ambiente ecologicamente equilibrado

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a atuação ou a intervenção do Ministério Público em diversas áreas. A legitimidade do Ministério público para a defesa em juízo, por meio de ação pública do meio ambiente e outros direitos difusos e coletivos, decorre do art. 129, III da Constituição Federal de 1988. As atribuições do MP são extensas, podendo-se destacar: a de promover, privativamente, a ação penal pública; promover inquérito civil e ação civil pública; promover ação de inconstitucionalidade; e exercer o controle externo policial, como leciona Paulo de Bessa Antunes que a “organização constitucional do Ministério Público no Brasil não encontra paralelo em nenhum outro país do mundo. O nível de independência e autonomia que foi deferido ao Ministério Público pelo constituinte é absoluto e os seus integrantes devem se submeter exclusivamente à lei e a própria consciência” [39].

No entender de Eloísa de Sousa Arruda o papel do Ministério Público na Carta Magna de 1988, dentro da nova sociedade complexa que surgia, o da defesa do regime democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais e indisponíveis[40]. Acrescenta que o Ministério Público é o defensor dos direitos fundamentais assegurados, pode e deve interceder em qualquer das funções inerentes ao Poder do Estado, com o objetivo de concretizar os comandos emergentes da Carta da Republica e de ordem jurídica constitucional e sempre que encontrar-se ameaçada, tomar as medidas necessárias para tanto.

Com objetividade, Consuelo Yoshida leciona que o Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, pode ser provocado ou agir de ofício (por iniciativa própria), na defesa do meio ambiente. Diante de uma notícia de dano ou de ameaça de dano ambiental um de seus representantes um de seus representantes pode:

1) Instaurar Inquérito Civil – acolhido pela Lei n. 7.347/1985 (art. 8º, § 1º) e depois pela Constituição Federal de 1988 (art. 129,III), é um procedimento administrativo de natureza investigatória, conduzido pelo próprio Ministério Público, com a finalidade de lhe fornecer e provas tendentes a formar sua convicção para a propositura de ação civil pública.

2) Propor o arquivamento do inquérito ou das peças informativas, caso em que deverá fazer a remessa dos respectivos autos ao Conselho Superior do Ministério Público para sua apreciação; o Conselho poderá concordar, homologando o arquivamento, ou rejeitá-lo; nesta hipótese será designado outro membro da instituição para ajuizamento da ação ou prosseguimento das investigações, se convertido o julgamento em diligência (art. 9º da Lei n. 7.347/1985);

3) celebrar compromisso de ajustamento de conduta dos interessados (art. 5º,§ 6º da Lei n. 7.347/1985), estabelecendo exigências, obrigações que assegurem a reparação integral a reparação integral do dano, as condições para seu cumprimento, e cominações para o caso descumprimento. Vale como título executivo. A lei orgânica do Ministério Público Federal (Lei Complementar n. 73/1995) prevê a expedição de recomendação (art. 6º,XX). São alternativas de solução administrativa dos conflitos. Se atendidas as exigências pelos interessados, não haverá necessidade de recurso ao Judiciário.

4) propor ação civil pública, sendo certo que esta não é a única ação judicial que serve à tutela do meio ambiente, existindo a ação popular, o mandado de segurança coletivo, o mandado de injunção, conforme as diferentes situações. São as chamadas ações coletivas. Mas a ação civil pública é, sem dúvida, a utilizada e a mais importante, para a defesa não só meio ambiente, mas de outra de outros direitos e interesses Metaindividuais.”

Decorre da Constituição da legislação infraconstitucional brasileira a possibilidade conferida ao Ministério Público de também investigar. A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LC n. 8.625/1993) e a legislação que dispõe sobre a organização, atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (LC n. 75, de 20/5/1993), sendo que a legislação garante assim a um de seus representantes possibilidade de atuação conjunta entre os órgãos na defesa de interesses difusos e de meio ambiente.

Marcelo Gomes Sodré[41] assenta:

“A Constituição Federal fixa que para assegurar a efetividade do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado incumbe ao Poder público “controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente” (art.225,V).

Diante da incerteza científica e da possibilidade de risco ao meio ambiente a Lei Maior incumbe ao Poder Público mecanismos que possibilitam o controle prévio dos processos produtivos e dos próprios produtos que possam ocasionar danos ao meio ambiente no presente mesmo às futuras gerações.

5. CONCLUSÃO

Diante de uma complexidade dos desafios contemporâneos advinda das mudanças climáticas se faz necessário um enfrentamento sistêmico na busca de soluções que possam eliminar ou no mínimo mitigar os efeitos negativos causados ao meio ambiente não é possível admitir retrocesso ambiental.

A efetividade da proteção ambiental depende da associação de medidas de desestímulo à degradação ambiental. Nesse contexto a relação homem – natureza exige o reconhecimento de que por meio da conscientização ecológica se busque procedimentos sustentáveis para melhor se obter qualidade de vida.

Nessa linha de considerações, é importante destacar que todos temos direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado assegurado pela Constituição Federal, ao mesmo tempo a Lei Maior impõe de forma obrigatória, a co-responsabilidade do Poder Público  e da coletividade de protegê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Após toda a exposição, restou plenamente demonstrado que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental da pessoa humana. A proibição de retrocesso assume a condição de um mecanismo para a afirmação efetiva de um direito constitucional como bem pontua Ingo W. Salert[42].

 

Referências
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TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental.
 
Notas:
 
[1] YOSHIDA, Consuelo Moromizato Yatsuda é doutora em Direito pela PUC/SP. Desembargadora Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Professora Assistente Doutora do Departamento de Direitos Humanos, Difusos e Coletivos da PUC/SP. Professora de Direito Ambiental na Graduação e na Pós-Graduação (Mestrado e Doutorado).

[2] YOSHIDA, Consuelo Moromizato Yatsuda. A proteção do Meio Ambiente e dos Direitos Fundamentais Correlatos no Sistema Constitucional Brasileiro. (IN): Temas Fundamentais de Direitos Difusos e Coletivos: Desafios e Perspectivas. Rio de Janeiro: Editora Lumen juris, 2013. p 03.

[3] art. 1º, incisos II e III da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

[4] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional. 2ª Ed., ampl., e atual. São Paulo. Saraiva, 2011. p.36.

[5] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p.32.

[6] Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente – 1972. Disponível em: http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/estocolmo1972.pdf. Acesso em 13.jan.2014.

[7] TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. 2006.p. 29.

[8] YOSHIDA, Consuelo Moromizato Yatsuda. Op. cit. p.3

[9] ARRUDA, Eloísa de Souza. O papel do Ministério Público na Efetivação dos Tratados Internacionais de Direitos. In: Humanos. MIRANDA, Jorge; SILVA, Marco Antonio Marques da (coordenação). Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana – São Paulo: Quartier Latin, 2008. p.368.

[10] BICUDO, Hélio. Estratégia para a Promoção das Violações dos Direitos Humanos. p.8

[11] PIOVESAN, Flávia. Dignidade humana e a proteção dos direitos sociais nos planos global, regional e local. In: In: MIRANDA, Jorge; SILVA, Marco Antonio Marques da (coordenação). Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana – São Paulo: Quartier Latin, 2008. p.408.

[12] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 7. ed. ver., atual. e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p.127

[13] YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Direitos Fundamentais e Meio Ambiente. In: MIRANDA, Jorge; SILVA, Marco Antonio Marques da (coordenação). Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana – São Paulo: Quartier Latin, 2008. p. 1131.

[14] BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional Participativa, Malheiros, 2001, p. 233.

[15] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição de 1988. 2002. p. 62.

[16]YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Op. cit. p.4

[17]  Tese (Doutorado) apresentada e aprovada na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Programa de Direitos Difusos e Coletivos PUC-SP. BÔAS, Regina Vera Villas. Visão difusa do direito: vieses da sua complexidade através de um olhar sistêmico. Orientador Nelson Nery Junior.  p.188

[18] JÚNIOR JOSÉ, Ângelo Remédio. Direito Ambiental Minerário. Mineração juridicamente sustentável. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2013. p 52.

[19] LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. A formação da doutrina dos direitos humanos. In: MIRANDA, Jorge; SILVA, Marco Antonio Marques da (coordenação). Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana – São Paulo: Quartier Latin, 2008.p.394.

[20] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 1993.

[21] SALERT, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2007. p. 54.

[22] FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente. A dimensão ecológica da dignidade ecológica da dignidade humana no marco jurídico-constitucional do Estado Socioambiental de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008. p.29.

[23] SODRÉ, Marcelo Gomes. Dignidade Planetária: O Direito e o Consumo Sustentável. In: In: MIRANDA, Jorge; SILVA, Marco Antonio Marques da (coordenação). Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana – São Paulo: Quartier Latin, 2008.

[24] FENSTERSEIFER, Tiago. Op. cit. p. 29.

[25] MORIN, Edgar. Os sete saberes necessários à educação do futuro. São Paulo, Cortez: 2000. p.56-60.

[26] SAYEG, Ricardo e BALERA, Wagner. Capitalismo Humanista. pag. 210-211.

[27] MOLINARO, Carlos Alberto. Direito ambiental: proibição de retrocesso. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007.p. 112.

[28] SARLET, Ingo Wolfgang. Direito Constitucional Ambiental: constituição, direitos fundamentais e proteção do ambiente/ Ingo Wolfgang Sarlet, Tiago Fensterseifer; prefácio à 1ª edição: Antonio Herman Benjamin; apresentação à 1ª edição: José Rubens Morato Leite. – 3.ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2013. p.

[29] SARLET, Ingo Wolfgang. Ob. cit., p.198.

[30] BENJAMIN. Antônio Herman. Princípio da proibição do retrocesso ambiental. In: In: Brasil. Congresso Nacional. Senado Federal. Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).; Colóquio Internacional sobre o Princípio da Proibição de Retrocesso Ambiental (2012 : Brasília, DF). p. 55.

[31] ANTUNES, Paulo Bessa. Ibidem, mesma página.

[32] Ibidem, mesma página.

[33] ANTUNES, Paulo Bessa. Direito ambiental. 15ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2013.p. 95.

[34] SODRÈ, Marcelo. Dignidade Planetária: O Direito e o Consumo Sustentável. (In): In: MIRANDA, Jorge; SILVA, Marco Antonio Marques da (coordenação). Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana – São Paulo: Quartier Latin, 2008 p.1171.

[35] PRIEUR, Michel. Princípio da proibição de retrocesso ambiental. In: Brasil. Congresso Nacional. Senado Federal. Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).; Colóquio Internacional sobre o Princípio da Proibição de Retrocesso Ambiental (2012 : Brasília, DF).

[36] PRIEUR, Michel. Op. cit. p. 17

[37] YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Tutela dos interesses difusos e coletivos. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2006. p. 117.

[38] MOLINARO, Carlos Alberto. Direito ambiental: proibição de retrocesso. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora,2007. p.88

[39] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 15ª edição São Paulo: Atlas, 2013. p.1244.

[40] ARRUDA, Eloísa se Sousa. O papel do Ministério Público na efetivação dos Tratados Internacionais  de Direitos Humanos. (In): In: MIRANDA, Jorge; SILVA, Marco Antonio Marques da (coordenação). Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana – São Paulo: Quartier Latin, 2008   p. 373

[41] SODRÉ, Marcelo Gomes. Dignidade Planetária: O direito e o consumo sustentável. In: MIRANDA, Jorge; SILVA, Marco Antonio Marques da (coordenação). Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana – São Paulo: Quartier Latin, 2008 p.1171.

[42] SALERT, Ingo Wolfgang. Ob. cit., p.163.


Informações Sobre o Autor

Marlene dos Santos Vilhena

Mestranda em Direito Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo


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