O princípio do poluidor-pagador e o meio ambiente do trabalho

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Resumo: Os princípios constituem a base de qualquer ramo do direito. No caso do direito ambiental, o princípio do poluidor-pagador é um de seus princípios estruturantes, apresentando apenas um aspecto repressivo, não preventivo. Ao ser aplicado ao meio ambiente do trabalho, este princípio é instrumentalizado através dos adicionais de insalubridade e penosidade.


Palavras-chave: Princípios de direito ambiental; Princípio do poluidor-pagador; Meio ambiente do trabalho.


Abstract: The principles are the foundation of any field of law science. In the case of environmental law, the polluter-pays principle is one of its structuring principles, presenting only one aspect of repression, not preventive. When applied to the labor environment, this principle is instrumented through the additional of hazard and painful work.


Keywords: Environmental principles, Polluter-pays principle, Labor environment.


INTRODUÇÃO


Os princípios de direito são diretrizes, alicerces de valor genérico que embasam, condicionam e orientam o ordenamento jurídico, ou seja, são o seu fundamento. Os princípios possuem conexões entre si, bem como com todas as espécies de normas, formando um conjunto harmônico que impede que o ordenamento seja uma série de fragmentos desconexos.


Dessa forma, verifica-se que os princípios jurídicos desempenham papel importante, podendo auxiliar na interpretação de outras normas jurídicas, possibilitar a integração de lacunas, e servir de padrão para se verificar a validade de leis. No âmbito do Direito Ambiental, eles servem também para balizar a atuação do Estado em relação à tutela do ambiente.


Para Dworkin[1], princípios são o “[…] conjunto de padrões que não são regras”, são padrões observados em decorrência da justiça, moralidade ou eqüidade. Eles não possuem o intuito de assegurar ou promover situações econômicas, políticas ou sociais, tidas como desejáveis. Também não apresentam conseqüências jurídicas imediatas frente a uma dada situação. Ao contrário, apenas são a razão do argumento que induz uma decisão particular.


O inicio da construção de uma principiologia própria do direito ambiental remonta à Conferência de Estocolmo na Suécia, em 1972, e ganha reforço com a ECO-92. Nessas duas Conferências, foram criados princípios internacionais ambientais importantes para serem adaptados às realidades culturais e sociais de cada nação.


Ainda hoje, os princípios de direito ambiental, em sua maioria, estão previstos em instrumentos internacionais. No entanto, na doutrina, não há consenso sobre o status dos princípios de direito internacional ambiental como normas consuetudinárias, excetuando-se três princípios: i) o princípio de que “nenhum estado tem o direito de usar ou permitir o uso de seu território de maneira tal que emanações de gases ocasionem danos dentro do território do outro estado ou sobre as propriedades ou pessoas que aí se encontrem […]”[2], previsto nos princípios n° 21 da Declaração de Estocolmo e n° 2 da Declaração do Rio de Janeiro; ii) o princípio do desenvolvimento sustentável e; iii) da precaução. Os dois últimos expressamente previstos na Convenção-Quadro sobre Mudanças Climáticas e na Convenção da Diversidade Biológica, tornando-se vinculantes.


Os princípios conferem aos textos dos instrumentos internacionais flexibilidade e dinamicidade. Tais instrumentos, quando adotados, passam a orientar a atuação dos Estados, influenciando as políticas ambientais e a formulação do direito (interno ou externo). Também são importantes métodos de aperfeiçoar novos conceitos e princípios gerais.


Os princípios apresentam diferentes graus de importância e de concretização dentro do ordenamento jurídico. Os princípios que compõem a base, a estrutura do ordenamento, constituindo-se em fundamentos de interpretação e aplicação do direito positivo, foram denominados por Canotilho[3], ao dispor sobre a ordem constitucional portuguesa, como princípios estruturantes. Dessa forma, ao investigar os princípios estruturantes, têm-se um verdadeiro panorama do direito.


Os princípios estruturantes são concretos, possuem conteúdo específico e condicionam-se mutuamente. Eles podem ser concretizados por princípios constitucionais gerais ou especiais e ainda por regras constitucionais. Seu grau de concretização e sua densidade podem ser aumentados por meio da concretização legislativa e jurisprudencial.


Tais princípios possuem duas dimensões: constitutiva e declarativa. Pela primeira, pressupõe-se que os princípios auxiliam na compreensão global da ordem constitucional. Pela dimensão declarativa, eles tornam-se “superconceitos”, utilizados para representar a totalidade de outros subprincípios.


A definição de princípios estruturantes de Canotilho não se limita ao direito constitucional, podendo ser aproveitada para os seus demais ramos, como o direito ambiental. Considerando a doutrina analisada[4], verificam-se como princípios estruturantes do direito ambiental e ambiental do trabalho, os princípios do desenvolvimento sustentável, do poluidor-pagador, da participação popular, da informação, da prevenção e o da precaução.


O ponto de intersecção entre os princípios estruturantes do direito ambiental e ambiental do trabalho se dá ao nível constitucional. A CF 88 classifica quatro aspectos do meio ambiente: i) natural; ii) artificial; iii) cultural e; iv) do trabalho. Apesar da literatura ser pacífica ao aceitar a unidade do meio ambiente, restando à classificação apontada papel meramente sistematizador, não há o mesmo consenso quando o assunto é a autonomia do meio ambiente do trabalho. Parte da doutrina entende que este aspecto estaria incorporado ao meio ambiente artificial.


Independente desta discussão, a tutela ao meio ambiente do trabalho, pautada pelo direito fundamental do trabalhador a um meio ambiente de trabalho hígido, segue orientada pelos mencionados princípios estruturantes. Nesse sentido, o objetivo do presente artigo é demonstrar a importância prática da aplicação do princípio do poluidor-pagador à garantia desse direito fundamental do trabalhador.


1 O PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR


O art. 3° da Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) apresenta definições em torno do princípio do poluidor-pagador. Pelo referido artigo, poluidor pode ser compreendido como “[…] a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (IV), ou seja, atividade causadora de qualquer “[…] alteração adversa das características do meio ambiente” (II). Poluição seria uma espécie de degradação ambiental, podendo ser compreendida como “[…] a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente” prejudiquem ao meio ambiente, como, por exemplo, as que: “a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.” (art. 3°, III).


Analisando os conceitos apresentados na Política Nacional do Meio Ambiente, verifica-se que o princípio do poluidor-pagador não se refere apenas aquele que causa ou poderá causar poluição, mas sim aquele que causa ou poderá causar degradação ambiental, enquanto conceito mais abrangente.


Cabe destacar que referido princípio não se constitui em uma punição, uma vez que o ato a que corresponde é lícito, nem numa permissão para poluir. Trata-se, na verdade, da internalização do custo ambiental gerado em razão do desempenho de determinada atividade, custo este que não pode ser externalizado pelo poluidor para ser arcado pela sociedade ou pelo Poder Público. Em outros termos, cabe unicamente ao poluidor, enquanto usuário dos recursos naturais, suportar os custos ambientais que sua atividade cause ou possa causar, seja no âmbito do direito interno ou internacional.


“Este princípio visa desincentivar atividades que lucram com a adoção de padrões de qualidade ambiental muito baixos em detrimento de atividades concorrentes que adotem standards mais avançados e, por conseguinte, mais custosos. Em vez de atribuir estes custos ao estado [sic], aos investidores ou à própria comunidade internacional, o empreendedor deve integrar esses custos na sua produção”.[5]


Segundo expressiva parte da doutrina[6], o princípio do poluidor-pagador preconiza um duplo aspecto: preventivo e repressivo. O primeiro visa a evitar o dano ambiental, impondo o dever de prevenir danos ao meio ambiente, através do uso de todos os equipamentos e meios necessários. O repressivo, a reparação do dano.


Nesse mesmo sentido se manifesta Padilha[7], para quem a responsabilidade de reparar o dano não é a única face do princípio do poluidor pagador, “[…] pois esta não o isenta da necessidade de investimentos, para prevenir o dano. E, por sua vez, a licitude da atividade não isenta o poluidor ou predador da responsabilidade pelos danos ambientais que sua atividade venha a gerar.”


Machado[8] também apresenta tal posicionamento. O autor defende que o princípio do poluidor-pagador se aplica em dois momentos. Primeiro, na fixação do preço ou tarifa e na exigência de investimentos na prevenção, como a utilização de tecnologias menos lesivas ao ambiente e ao homem, no intuito de eliminar, reduzir ou neutralizar os danos. No segundo, na responsabilização residual ou integral do poluidor.


Convém, no entanto, discordar da existência de um aspecto preventivo do princípio do poluidor-pagador, pois o dever de prevenir os danos, como, por exemplo, através do investimento em tecnologias, constitui-se, em nada mais, do que o preconizado nos princípios da prevenção e da precaução. Na verdade, o princípio do poluidor-pagador deve ser interpretado em conjunto com os demais princípios ambientais, não isoladamente, o que lhe anula o caráter de ser uma autorização para poluir. Considerar a existência de um aspecto preventivo em seu conceito, retira a função e finalidade de dois princípios estruturantes do Direito Ambiental – precaução e prevenção.


Rodriguez[9] afirma que todos os princípios possuem alguma conexão ou harmonia entre si, pois sua finalidade é dar coesão e unidade interna a um determinado ramo do Direito, compondo sua fisionomia característica.


Ao tratar sobre os princípios estruturantes do ordenamento jurídico, Canotilho[10] dispõe que eles operam relações recíprocas, ou seja, deslocações compreensivas:


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“[…] as modificações relativas à compreensão do conteúdo de um princípio são suscetíveis de produzir refracções quanto ao correcto entendimento do outros. […]


As relações de complementaridade, de condicionamento e imbricação entre os princípios estruturantes explicam o sentido de especificidade e concordância prática: a especificidade (conteúdo, extensão e alcance) própria de cada princípio não exige o sacrifício unilateral de um princípio em relação aos outros, antes aponta para uma tarefa de harmonização, de forma a obter-se a máxima efetividade de todos eles”.


Ao discorrer sobre o princípio no Direito Ambiental Comunitário Europeu, Aragão[11], mesmo defendendo idéia oposta (a existência de um aspecto preventivo do princípio do poluidor-pagador), acaba fortalecendo referido argumento:


A prossecução dos fins de melhoria do ambiente e da qualidade de vida com justiça social e ao menor custo económico, será indubitavelmente mais eficaz se cada um dos princípios se “especializar” na realização dos fins para os quais está natural e originariamente mais vocacionado:


– a reparação dos danos causados às vítimas, o princípio da responsabilidade;


– a precaução, prevenção e redistribuição dos custos da poluição, o princípio do poluidor-pagador.


Mais à frente, a autora repete a repartição do princípio do poluidor-pagador, apresentando-o como aquele “que com maior rapidez e eficácia ecológica, com maior economia e equidade social, consegue realizar os objectivos da política de protecção do ambiente. Os fins que o PPP [princípio do poluidor-pagador] visa realizar são a precaução, a prevenção e a equidade na redistribuição dos custos das medidas públicas.”[12]


Dessa forma, a própria autora explicita que o aspecto preventivo no princípio do poluidor-pagador nada mais é que os princípios da prevenção e precaução, cabendo exclusivamente ao princípio do poluidor-pagador a redistribuição dos custos da poluição. Aragão[13] ainda denomina tal aspecto de “prevenção da poluição na empresa”, dando, na verdade, uma conotação de que seria um aspecto específico do princípio da prevenção, não do princípio do poluidor-pagador.


“Em abstracto, estas medidas [de precaução] tanto poderiam ser adoptadas por entidades públicas como pelos próprios particulares, mas por respeito ao princípio do poluidor-pagador, vigente no Direito Comunitário do Ambiente, elas deverão ser prioritariamente privadas. Mesmo quando, residualmente, as medidas preventivas sejam medidas públicas, deverão ser inteiramente custeadas pelos poluidores”.[14]  


A própria denominação do princípio não condiz com a idéia prevenção, mas se refere a um momento atual ou futuro, não anterior ao dano. É justamente o caráter repressivo do princípio do poluidor-pagador que serve como fator inibidor de dano ambiental futuro. Como se pode extrair do disposto por Leite[15]:


“O princípio do poluidor-pagador visa, sinteticamente, à internalização dos custos externos de deterioração ambiental. Tal situação resultaria em uma maior prevenção e precaução, em virtude do conseqüente maior cuidado com situações de potencial poluição. É evidente que a existência de recursos naturais gratuitos, a custo zero, leva inexoravelmente à degradação ambiental”.


Nesse sentido também se manifesta Raimundo Simão de Melo[16], ao dispor que a finalidade do princípio do poluidor-pagador “[…] é exatamente encarecer o custo pra o poluidor, a fim de que ele adote doravante todas as medidas de cunho preventivo nos momentos adequados.”


Na verdade, não deveria se falar em aspecto preventivo e repressivo do princípio do poluidor-pagador, mas sim desmembrá-lo em princípios do poluidor-pagador e do usuário-pagador. Pelo usuário-pagador, verifica-se o pagamento pelo “simples” e efetivo uso dos recursos ambientais, mesmo que não se cause nenhuma degradação ambiental[17]. Pagamento esse que não tem como ser confundido como prevenção ou precaução.


E o poluidor-pagador, por sua vez, é aquele que “paga” por realmente ter causado poluição, na verdade, ter causado uma degradação ambiental.


“Em matéria da proteção do meio ambiente, o princípio usuário-pagador significa que o utilizador do recurso deve suportar o conjunto dos custos destinados a tornar possível a utilização do recurso e os custos advindos de sua própria utilização. Este princípio tem por objetivo fazer com que estes custos não sejam suportados nem pelos Poderes Públicos, nem por terceiros, mas pelo utilizador. De outro lado, o princípio não justifica a imposição de taxas que tenham por efeito aumentar o preço do recurso a ponto de ultrapassar seu custo real, após levarem-se em conta as externalidades e a raridade.”[18]


Padilha[19], no entanto, não fala em princípio do usuário-pagador, utilizando tal idéia como o próprio princípio do poluidor-pagador: “o princípio do poluidor-pagador visa impedir o uso gratuito dos recursos naturais e o enriquecimento ilegítimo do usuário em detrimento da coletividade, pois aquele que se beneficia com o uso dos recursos naturais deve suportar os custos advindos de tal utilização.”


Assim, pode-se considerar que o Direito Ambiental apresenta caráter cautelatório e repressivo. O primeiro está representado pelos princípios do desenvolvimento sustentável, da precaução, da prevenção. O repressivo, pelo poluidor-pagador e usuário-pagador. Por fim, os princípios da participação e da informação possuiriam ambos aspectos, pois se aplicam em dois momentos: antes (prioritariamente) e também depois da ocorrência de dano ambiental.


Como decorrência do princípio do poluidor-pagador há a prioritária reparação específica do dano ambiental, a solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente e a responsabilidade civil objetiva. Pela primeira, sempre se deve buscar o retorno ao status quo anterior através da reparação específica do dano (art. 225, §2° CF/88). Apenas na impossibilidade desta, deve-se recorrer a uma condenação pecuniária. Referida prevalência encontra amparo no art. 4°, VI da Política Nacional de Meio Ambiente, que possui como um de seus objetivos a “[…] preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida.”


O Ato Único Europeu de 1986, que revisou o Tratado de Roma, estabeleceu a “correção na fonte” como um dos princípios de Direito Ambiental da Comunidade. O termo “correção” substitui “reparação” para reforçar a necessidade de uma ação antecipada, de inibir desde o início o dano, não objetivando uma ação a posteriori. Assim, este princípio impõe ao poluidor, enquanto fonte de poluição, o “[…] dever de modificar sua conduta, expurgando-a de acções lesivas do ambiente ou, quando tal não seja possível ou exigível, retificando-a de modo a reduzir ao mínimo as agressões ao meio ambiente e melhorando assim o seu desempenho ambiental.”[20]


A solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente é decorrente do art. 225 da CF/88, ao estabelecer que todos (o Poder Público e a coletividade) são responsáveis por defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Assim, todos que causarem danos ao meio ambiente são legitimados passíveis e terão responsabilidade solidária.


Por fim, a responsabilidade civil objetiva está prevista no art. 14, §1° da PNMA, significando a caracterização da responsabilidade pelo simples risco da atividade, sendo irrelevante a culpa do agente, a ilicitude ou ilegalidade do ato


Art. 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: […]


§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”


O princípio 16 de Declaração do RIO/92[21] dispõe sobre o princípio do poluidor-pagador, em seu aspecto repressivo:


“As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.”


Na legislação pátria, também é destacado o aspecto repressivo do princípio. A Constituição Federal de 1988 dispõe que “as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (art. 225, §3°).


A Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6.938/81) estabelece como um de seus objetivos “à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos” (art. 4°, VII). Referida Lei prevê ainda que “é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade” (art. 14, §1°).


O princípio do poluidor-pagador, no entanto, não justifica uma injustiça ambiental, ou seja, o estabelecimento de uma discriminação ambiental.


“Por injustiça ou iniqüidade ambiental, entende-se qualquer decisão, seleção, prática administrativa ou atividade material referente à tutela do ambiente ou transformação do território, que onere, em termos discriminatórios, indivíduos, grupos ou comunidades, designadamente os pertencentes a minorias populacionais, em virtude de raça, situação econômica ou localização geográfica.”[22] 


Segundo Leite[23], “associado ao princípio do poluidor-pagador está o princípio da reparação, significando que quem polui, paga e repara.” A teoria da responsabilidade por risco se baseia na socialização dos lucros, entendendo que o risco da atividade é daquele que lucra com ela.


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Machado[24] trata sobre o princípio da reparação, enquanto princípio autônomo de Direito Ambiental, com base no Princípio 13 da Declaração do Rio de Janeiro:


“Os Estados deverão desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização das vítimas da poluição e outros danos ambientais. Os Estados deverão cooperar, da mesma forma, de maneira rápida e mais decidida, na elaboração das novas normas internacionais sobre responsabilidade e indenização por efeitos adversos advindos dos danos ambientais causados por atividades realizadas dentro de sua jurisdição ou sob o seu controle, em zonas situadas fora de sua jurisdição.”


Assim, o princípio da reparação se refere à responsabilidade e indenização às vítimas de degradação ambiental de maneira geral. Diferentemente do apontado por Machado, verifica-se que tal objetivo está incluso no princípio do poluidor-pagador. Se referido princípio pressupõe a reparação do dano causado ao meio ambiente, ele também inclui a reparação do dano causado ao ser humano, uma vez que este integra o conceito de meio ambiente, não se constituindo em um elemento estranho, um elemento dissociado[25]. Por esta razão, não há que se falar em princípio da reparação, pois o mesmo já se encontra contemplado dentro do princípio do poluidor-pagador.


Canotilho[26], contudo, destaca que “[…] o princípio do poluidor-pagador não se identifica com o princípio da responsabilidade, pois abrange ou pelo menos foca outras dimensões não enquadráveis neste último.” No entanto, se for considerado que o princípio do poluidor-pagador não possui aspecto preventivo, como defendido no presente trabalho, verifica-se que o mesmo acaba sendo uma faceta do princípio da responsabilidade sim.


Dessa forma, verifica-se um significativo avanço na responsabilização por danos ambientais no Direito brasileiro, pois foi estabelecida uma tripla responsabilização, concomitante e independente, no âmbito civil, administrativo e criminal, conforme versam as Leis n° 6.938/81 e n° 9.605/98, além do art. 225, §3° da CF/88.


2 O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO


A Constituição Federal tutela o ambiente do trabalho no art. 200, VIII, ao atribuir ao Sistema Único de Saúde (SUS) a proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho; e no art. 7°, XXIII, ao determinar “a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. A Lei n° 8080/90 estabelece ainda como competência do SUS a de colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, e de atuar na execução de ações voltadas a saúde do trabalhador (art. 6°, I, c).


O meio ambiente e o trabalho são alguns dos fatores determinantes da saúde (art. 3° da lei n° 8080/90), principalmente, por ser o habitat laboral o lugar onde se desenrola boa parte da vida do trabalhador. Sobre o tema disserta o professor Sandro Nahmias Melo[27]:


“O meio ambiente do trabalho está inserido no ambiente em geral (art. 200, inc. VIII, da Constituição Federal), de modo que não há como se falar em qualidade de vida se não houver qualidade de trabalho, nem se pode atingir o meio ambiente equilibrado e sustentável, ignorando-se o aspecto do meio ambiente do trabalho”.


Assim, tudo que estiver ligado à sadia qualidade de vida insere-se no conceito de meio ambiente, sendo o meio ambiente do trabalho apenas uma concepção mais específica. Para o Fiorillo[28], o meio ambiente do trabalho pode ser definido como


“[…] o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que obstem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos, etc.).”


O conceito de meio ambiente do trabalho não se restringe ao local de trabalho estritamente, alcançando também as condições laborais e de vida fora dele. As conseqüências de um acidente típico ou doença laboral, por exemplo, não se restringem à vida do homem enquanto trabalhador, apresentando conseqüências financeiras, sociais e humanas para a vítima, sua família, a empresa e, finalmente, para toda a sociedade, que, em última instância, é responsável pelas mazelas sociais em todos os seus graus e aspectos.


Em vista disso, têm-se o princípio da ubiqüidade, que estabelece, a todos e a cada um individualmente, a responsabilidade pela adequação e manutenção dos ambientes de trabalho salubres.


3 PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR E O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO


No caso do princípio do poluidor-pagador aplicado ao meio ambiente do trabalho, verifica-se de imediato a questão do pagamento de adicionais. O art. 7°, XXIII da Constituição Federal estabelece como direito fundamental dos trabalhadores o recebimento de “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.


A seção XIII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata sobre atividades/operações insalubres ou perigosas. O art. 189 da CLT define como atividades insalubres “[…] aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.” As atividades perigosas, por sua vez, são as que implicam no contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, o que em um primeiro momento não significa dano à saúde (art. 193).


Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer quais atividades são consideras perigosas e insalubres, incluindo os graus de insalubridade, bem como os “[…] limites de tolerância aos agentes agressivos, [os] meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes” (art. 190 CLT).


Se o meio ambiente do trabalho apresentar insalubridade acima dos limites de tolerância, os trabalhadores farão jus ao pagamento de adicional nos valores de 40%, 20% ou 10% do salário-mínimo, de acordo com a classificação do grau de insalubridade máximo, médio, mínimo (art. 192 CLT). Assim, o empregador poluidor arca com o ônus do adicional de insalubridade, no caso em que aos trabalhadores desenvolvem suas atividades em ambientes não hígidos. Em outras palavras, ele paga em degradação causada ao ambiente laboral e à saúde dos trabalhadores.


De acordo com a jurisprudência, não é devido adicional de insalubridade quando a fonte de perturbação é natural, como, por exemplo, a situação dos rurícolas que trabalham a céu aberto. Neste caso, o calor proveniente da radiação solar não ensejaria o pagamento do referido adicional, por falta de previsão expressa no quadro de agentes nocivos.


“TRT-PR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR. RURÍCOLA. TRABALHO A CÉU ABERTO. DESCABIMENTO. Segundo entendimento majoritário desta Turma, os rurícolas que trabalham a céu aberto não fazem jus a adicional de insalubridade pelo agente agressivo “calor” quando sua fonte é natural, ou seja, quando o calor decorre dos raios solares. Essa conclusão não se altera ainda que haja laudo pericial atestando que a concentração dos raios solares nas ramas de cana-de-açúcar gera calor acima dos limites de tolerância fixados pelo anexo III da NR nº 15 do MTE. Inteligência da OJ nº 173 da SDI-1 do TST.”[29] (grifo nosso).


O referido entendimento também foi repetido por outra Turma do TRT do Paraná (9ª Região):


“TRT-PR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR PROVENIENTE DE RAIOS SOLARES. IMPOSSIBILIDADE. A exposição a calor decorrente de fonte natural, ou seja, única e exclusivamente do sol, representando trabalho a céu aberto, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, tendo em vista a ausência de previsão específica no quadro de agentes nocivos, além da incompatibilidade de se considerar condições naturais como insalubres. Desta forma, laudo pericial em sentido contrário não constitui meio de prova hábil a gerar direito a adicional de insalubridade nessas circunstâncias. As considerações quanto às demais condições de trabalho não alteram a conclusão adotada, porquanto são consideradas em conjunto com o agente “calor”. Com efeito, a temática em debate encontra-se consolidada, por meio da Orientação Jurisprudencial n.º 173 da SBDI I do C. TST. Recurso da Reclamada a que se dá provimento, no particular […]”[30] (grifo nosso).


Quanto ao adicional de periculosidade, ele não reflete a aplicação do princípio do poluidor-pagador, pois o perigo está relacionado ao risco do dano à saúde do trabalhador. Como a certeza do risco não implica necessariamente no dano concreto e o princípio do poluidor-pagador apresenta apenas caráter repressivo, o pagamento do adicional de periculosidade está relacionado com os princípios da prevenção e da precaução, que possuem um aspecto preventivo, como já demonstrado.


Diversamente da insalubridade e da periculosidade, não há regulamentação para o pagamento do adicional de penosidade. A atividade penosa pode ser compreendida como aquela que causa dor/sofrimento ao trabalhador, em razão da sua grande dificuldade de execução. Como exemplo, têm-se os trabalhadores rurais, que ficam expostos a forte calor e ao ataque de animais, como cobras e insetos, os executados em minas de carvão, limpeza e manutenção de tanques de petróleo, entre outros.


Apesar da CF/88 falar em pagamento dos adicionais “na forma da lei” e de não haver previsão legal para o pagamento da penosidade, o mesmo poderia ser concretizado com base no princípio do poluidor-pagador, em razão do dano causado à saúde do trabalhador. O valor poderia ser estabelecido a partir da mesma base dos adicionais de insalubridade.


A eliminação ou a neutralização da insalubridade (manutenção da intensidade do agente agressivo dentro dos limites de tolerância) se dá pela utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) pelo trabalhador ou através da adoção de medidas interfiram no meio ambiente de trabalho, nos termos do art. 191 da CLT. Uma vez eliminado o elemento insalubre ou perigoso e, conseqüentemente, o risco à saúde ou à integridade física, também cessa o direito ao recebimento dos adicionais (art. 194).


Por outro lado, segundo o Consolidado Trabalhista, se verificada a existência simultânea de insalubridade e periculosidade, cabe ao trabalhador optar qual adicional deseja recebe, não podendo cumular (art. 193, §2°). Referido dispositivo fere o direito constitucional do trabalhador à saúde e ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, além do princípio ambiental do poluidor-pagador, que embasa o pagamento do adicional de insalubridade.


Melo[31] apresenta um exemplo dos custos que uma empresa deverá arcar no caso da poluição do meio ambiente do trabalho:


“Imagina-se a situação de uma empresa poluidora do meio ambiente do trabalho por altos índices de ruído acima dos permitidos pela lei e que, em conseqüência, deixa vários trabalhadores surdos. Nesta situação, poderá haver uma ação coletiva buscando a prevenção do meio ambiente com a eliminação do ruído excessivo e uma indenização genérica por dano causado ao meio ambiente, uma vez que é impossível o retorno ao estado anterior, por completo, ou seja, a adequação do meio ambiente vai ocorrer somente a partir daquela ação, pelo que os danos anteriormente ocasionados deverão, em nome do princípio aludido, ser reparados integralmente. Além disso, os trabalhadores submetidos àquele ambiente insalubre poderão pleitear indenização individual pelo pagamento de adicional de insalubridade e, se tiverem perda auditiva, buscar ainda indenizações por danos material e moral, conforme o caso”.


Dessa forma, verifica-se a perfeita aplicação do princípio do poluidor-pagador ao meio ambiente do trabalho, sendo o pagamento dos adicionais de insalubridade e penosidade seus instrumentos de concretização.


CONCLUSÃO


Frente ao exposto, verifica-se que o princípio do poluidor-pagador no âmbito laboral corresponde ao pagamento feito pelo empregador em razão de um prejuízo causado à saúde dos trabalhadores, dentro dos limites permitidos em lei, por um ambiente de trabalho não hígido. Como evidenciado pela própria legislação, a preferência sempre deve ser pela eliminação dos agentes insalubres ou penosos, não pelo mero pagamento do adicional.


No entanto, em termos práticos, os empresários só buscarão investir em novas tecnologias para melhoria dos meios de produção se isso lhes trouxer alguma vantagem financeira. Se o ambiente de trabalho é insalubre e perigoso e o empregador, por exemplo, só arca com o ônus da periculosidade, por que ele investiria na eliminação da insalubridade, uma vez que este dano causado diariamente à saúde dos trabalhadores não lhe causa nenhum impacto financeiro?


Pelo exposto, verifica-se que eliminação do agente insalubre ou perigoso deve ser financeiramente mais interessante ao empresário, enquanto poluidor, do que o pagamento dos adicionais para que o direito ao meio ambiente hígido se efetive. Assim, deve-se não apenas concretizar o adicional de penosidade, como permitir a cumulação de tantos adicionais quantos a que os trabalhadores fizerem jus em razão de seu ambiente laboral.


 


Referências

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CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, 2003.

CASELLA, Paulo Borba; ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. E. do Nascimento e. Manual de direito internacional público. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

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Notas:

[1] Levando os direitos a sério. 3 ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2010, p. 36.

[2] Este princípio foi usado para decidir o Trail Smelter Case (O Caso da Fundição Trail), em que o Governo dos Estados Unidos apresentou queixa contra o Governo do Canadá à Comissão Mista Internacional, em razão das emissões de dióxido de enxofre da empresa Consolidated Mining And Smelting Co. of Canada também estarem poluindo áreas do Estado de Washington.

[3] Direito constitucional e teoria da constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 1173.

[4] Paulo Afonso Machado (2009), José Afonso da Silva (2009), Norma Suely Padilha (2010), Celso Fiorillo (2009), Raimundo Simão de Melo (2008), José Rubens Morato Leite (2010) e Luís Paulo Sirvinskas (2008).

[5] CASELLA, Paulo Borba; ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. E. do Nascimento e. Manual de direito internacional público. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 673.

[6] Paulo Afonso Machado (2009), Norma Suely Padilha (2010), Celso Fiorillo (2009), Raimundo Simão de Melo (2008) e Alexandra Aragão (2010, p. 67-68), que citada ainda autores como Jean-Philippe Barde, Emilia Gerelli, Alonso Garcia, Eckard Rehbinder e Ludwig Kramer. 

[7] Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p. 258.

[8] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 67.

[9] Princípios de direito do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 38.

[10] 2003, p. 1186-1187.

[11] Direito constitucional do ambiente na União Européia. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (Orgs.). Direito constitucional ambiental brasileiro. 3 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 68.

[12] ARAGÃO, 2010, p. 69.

[13] Op. cit., p.65.

[14] Ibid., p. 65.

[15] Sociedade de risco e Estado. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (Orgs.). Direito constitucional ambiental brasileiro. 3ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 203.

[16] Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético, indenização pela perda de uma chance, prescrição. 3 ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 49.

[17] Cf. MACHADO, 2009; SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 7 ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

[18] SMETS, 1998 apud MACHADO, 2009, p. 66.

[19] 2010, p. 255.

[20] ARAGÃO, 2010, p. 66.

[21] Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, 2001, p. 596.

[22] CANOTILHO, 1995 apud LEITE, 2010, p. 180.

[23] 2010, p. 204.

[24] 2009, p. 93.

[25] A Política Nacional da Biodiversidade, Decreto n° 4.339/2002, dispõe que “o homem faz parte da natureza e está presente nos diferentes ecossistemas brasileiros há mais de dez mil anos […]” (2. XI).

[26] Apud LEITE, 2010, p. 202-203.

[27] Meio ambiente do trabalho: direito fundamental. São Paulo: LTr, 2001, p. 70.

[28] Curso de direito Ambiental Brasileiro. 10 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 21.

[29] TRT – 9ª Região. 4ª. Turma. ACO-30131-2010.  Rel.: Des. Luiz Celso Napp. DEJT em 14/09/2010.

[30] TRT – 9ª Região. 1ª. Turma. ACO-23816-2010. Rel.: Des. Ubirajara Carlos Mendes. DEJT em 27/07/2010.

[31] 2008, p. 49.


Informações Sobre os Autores

Thaisa Rodrigues Lustosa de Camargo

Advogada e doutoranda em Ciências do Ambiente e Sustentabilidade na Amazônia da Universidade Federal do Amazonas

Serguei Aily Franco de Camargo

Assessor Jurídico do Ministério Público de Roraima. Professor Titular da Coordenação da Direito da Faculdade Estácio Atual de Roraima. Professor do Curso de Direito da Faculdade Cathedral de Boa Vista. Mestre e Doutor em Ciências Ambientais (cursos estrito senso interdisciplinares) pela Universidade Estadual Paulista (UNESP) e Pós-Doutor em Ecologia Aplicada pela Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP) e em Direito Ambiental pela UNESP


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