Resumo: O novo código de processo civil teve sua grande mudança voltada às formas de execução, onde além da prisão do devedor também serão negativados os nomes dos mesmos no caso de não pagamento, previsto no art. 517 de novo código de processo civil. Esse mesmo artigo é uma inovação, antes não existia, a pena para não pagamento era a prisão, que decorridos os três meses nada constava e o devedor era solto e a divida perdida, o que atualmente não acontece. O objetivo do presente artigo é apresentar o processo de execução de alimentos no novo código de processo civil e suas principais mudanças. A metodologia utilizada é baseada na pesquisa descritiva e bibliográfica e no método indutivo, enquadrasse também na pesquisa qualitativa, e está baseado em legislações, livros, artigos, teses e dissertações que tratam da temática. A mudança no código de processo civil foi fundamental para a garanta da obrigação alimentícia, a obrigação alimentícia é quando está prevista na lei, onde impões que em algumas situações umas pessoas mantenha outras quando essas não podem se manter sozinhas e as mesmos mantinha algum vinculo familiar.
Palavras-chaves: Execução de alimentos. Novo código de processo civil. Obrigação alimentícia.
Abstract: The new civil procedure code has undergone a major change in its execution, in which, in addition to the arrest of the debtor, the names of the debtors will also be denied in the case of non-payment, as provided for in art. 517 of a new civil procedure code. This same article is an innovation, before it did not exist, the penalty for non payment was the prison, that after three months nothing was recorded and the debtor was released and the debt lost, which does not currently happen. The purpose of this paper is to present the food enforcement process in the new civil process code and its main changes. The methodology used is based on descriptive and bibliographical research and on the inductive method, also included in the qualitative research, and is based on legislation, books, articles, theses and dissertations that deal with the subject. The change in the civil process code was fundamental to ensure the maintenance obligation, the food obligation is when it is provided for in the law, where it imposes that in some situations a person maintains others when they can not remain alone and they maintain some family bond.
Keywords: Food execution. New civil process code. Food obligation.
Sumário: Introdução. 1. Os alimentos no código civil: a legislação brasileira. 2. Os princípios de transmissão da obrigação familiar. 3. O advento da redação do artigo nº 1.700 do código civil. 4. O processo de execução de alimentos de acordo com o novo código de processo civil. 5. Resultados e discursão. Conclusão. Referencias.
INTRODUÇÃO
O artigo 5º, inc. LXVII, da Constituição Federal de 1988; o artigo 733, § 1º, do Código de Processo Civil e o artigo 19 da Lei nº 5.478/68 impõe penalidades ao não pagamento da pensão alimentícia obrigada por lei aos que se encontram sob proteção dos parentes, cônjuges e tutores. Assim, tal obrigatoriedade diante da possibilidade de reclusão caso não seja cumprida, é alvo de grandes debates a cerca da temática.
O Código Civil abriu um capítulo apenas para tratar da pensão alimentícia, onde abrange parentes, cônjuges, companheiros e tutores como obrigantes à manutenção do tutorado utilizando de regras uniformes a tais indivíduos na formação, subsistência e hipóteses da finalização da obrigatoriedade do dever de assistência material recíproca (OLIVEIRA, 2013).
No Código Civil, os artigos do 396 a 405 foram revogados, sendo alterados no caso da previsão restritiva de alimentos em caso de culpa, na proibição de renúncia do direito a alimentos e referente à regra de transmissibilidade da obrigação alimentar aos herdeiros do tutor ou parente. Dentre os pontos mais relevantes da pensão alimentícia, neste âmbito, está à prestação dos alimentos e a sua valoração, de acordo com a condição financeira do solicitado. (OLIVEIRA, 2013).
Sob essa perspectiva, o artigo 1.694 no novo Código de Processo Civil afirma que: "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
Dessa forma, a pensão alimentícia deve ser concedida para suprir as necessidades assistenciais do tutelado, e não para dar condições de luxos ou supérfluos, como alguns analisam na concessão do benefício.
Dada a relevância social da temática diante da obrigatoriedade da pensão alimentícia pelo Estado, é de grande importância do estudo do presente assunto nas academias, a fim de possam ser pensadas as formas de facilitar o processo da incorporação dos alimentos nos casos devidos.
A importância do estudo dá-se pelo grande número de processos relacionados à pensão alimentícia, onde o devedor não arca com suas obrigações. De acordo com o novo código civil, a alimentação é algo indispensável à sobrevivência e no caso do devedor não prover é prevista a prisão civil do mesmo. O objetivo do novo código para pensão alimentícia não é a prisão, e sim, a continuidade da divida através da negativação do nome do devedor até que a divida seja paga, isso possibilita mostra a importância dos alimentos privando o devedor da liberdade no caso de inadimplência, para que o mesmo posso mensura a importância de prover alimentos ao tutelado.
O objetivo do presente artigo é apresentar o processo de execução de alimentos no novo código de processo civil e suas principais mudanças. Para tanto se tem como objetivos específicos,
a) entender os alimentos no código civil;
b) analisar os princípios de transmissão da obrigação familiar;
c) estudar o advento da redação do artigo nº 1.700 do código civil;
d) avaliar o processo de execução de alimentos de acordo com o novo código de processo civil.
A metodologia utilizada no presente estudo foi à pesquisa descritiva e também bibliográfica, onde busca-se tudo que foi produzido sobre o referido tema, em forma de artigo ou trabalhos de base científica e legislações, organizado assim tudo que for encontrado e fazendo um mapa para se orientar sobre o que se quer e assim iniciar a elaboração do próprio trabalho.
O presente estudo é referente às relações sociais e humanas, sendo assim, é uma pesquisa qualitativa, pois busca explicar o porquê das coisas, sem no entanto se preocupar com os representativos numéricos.(SILVEIRA; CÓRDOVA, 2009).
Assim, percebesse que a pesquisa qualitativa utilizada no presente estudo não se deteve a quantitativos números, uma vez que a mesma não procura enumerar ou medir os assuntos pesquisados, nem pretende utilizar o mesmo para análises estatísticas.
O artigo foi dividido em vários tópicos relevantes à temática, onde entende-se os alimentos no código civil; analisa-se os princípios de transmissão da obrigação familiar; estuda-se o advento da redação do artigo nº 1.700 do código civil e por fim, avalia os processos de execução de alimentos de acordo com o novo código de processo civil.
1 OS ALIMENTOS NO CÓDIGO CIVIL: A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
A pensão alimentícia no novo código de processo civil teve algumas modificações que vieram dificultar a vida dos devedores e garantir os alimentos dos tutelados. O mesmo de acordo com a Constituição Federal veio permitir a prisão do devedor no caso de inadimplência, sendo a exceção de prisão por divida, que se justifica pelo fato da pensão ser para a subsistência do tutelado.
A Constituição Federal trás em seu art. 5º, inc. LXVII, a seguridade do pagamento da pensão alimentícia, “ LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.
A mudança no código de processo civil referente à execução das penas referentes à pensão alimentícia, que ficaram mais rígidas e garantem maior efetivação e garantia do pagamento da mesma.
De acordo com Bittar (apud Nunes, 2015, p. 13) o termo alimentos é:
“Relacionada ao direito à vida e no aspecto de subsistência, a obrigação alimentar é um dos principais efeitos que decorrem da relação de parentesco. Trata-se de dever, imposto por lei aos parentes de auxiliar-se mutualmente em necessidades derivadas de contingências desfavoráveis da existência. Fundada na moral (ideia de solidariedade familiar) e oriunda da esquematização romana (no denominado officium pietatis), a obrigação alimentar interliga parentes necessitados e capacitados na satisfação de exigências mínimas de subsistência digna, incluindo-se, em seu contexto, não só filhos, mas também pessoas outras do circulo familiar. Integra, portanto, as relações de parentesco em geral, incluída a de filiação, havida ou não de casamento, e tanto sob o aspecto natural, ou biológico, como civil…”
No código civil as legislações referentes aos alimentos estão dispostas do art. 1.964 á 1.710, onde retrata todos os direitos referentes aos alimentos.
No art. 1.964 do código civil descreve que “podem os parentes, os conjugues ou companheiros pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender ás necessidades de sua educação”.
Esse art. Descreve bem o direito a alimentação e é melhor compreendido com o art. 1965, onde completa de forma satisfatória o sentido do art. Anterior para que não aja injustiças durante o processo.
O art. 1965 descreve que “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, á própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-la sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Dessa forma entende-se que o direito a pensão alimentícia é em primeiro lugar uma forma de garantir uma vida justa depois de processos de divórcio e outras separações onde uns tenha mais que os outras e assim possam dividir de forma justa para que todos possam viver dignamente. É também um direito irrevogável quando se tem filhos menores se tratando de casos de divorcio.
A pensão alimentícia em sua maioria é requerida quando se há filhos, os mesmo são donos dos direitos irrevogáveis o sustento dos seus tutelares, assim, quando acontece processo de divorcio a pensão alimentícia é requerida para os menores e levando em consideração o art. 1.964 e 1.965.
Nos demais artigos o código civil retrata do dever de outros parentes arcarem com o dever da pensão na falta dos tutelares.
No art. 1.966 descreve que “o direito á prestação de alimentos é recíproca entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros”.
Entende-se assim, que tanto o pai como a mãe pode pagar a pensão alimentícia, dependendo da renda de cada um, de acordo com o art. 1.965. No caso de falta de condições de ambos essa obrigação passa para os avós, podendo ser tanto materno quanto paterno, dependendo de quem requereu a pensão.
É de fundamental importância que independente de novo casamento e formação familiar o direito aos alimentos é o mesmo, tendo o devedor o dever de suprir as necessidades do requerente se diminuição do valor estabelecido pelo juiz, descrito nos artigos: Art. 1.706 “os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual” e Art. 1.709 “O novo casamento do conjugue devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio”.
Por fim, no art. 1.710 o ultimo referente a alimento no código civil descreve que “as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecida”, ou seja, depois que a pensão for estabelecida pelo juiz só pode ser modificada ou atualizada perante nova ordem judicial, sendo necessário que o requerente abra novo processo para atualização da pensão, da mesma forma pode ser feito pelo devedor, requerer a diminuição do valor frente a nova situação financeira do mesmo.
2 OS PRINCÍPIOS DE TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO FAMILIAR
A obrigação familiar pode ser primeiramente observada na constituição federal em seus art. 227.
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Entende-se através do artigo supracitado que a garantia dos alimentos ao alimentado não é apenas o alimento em sim, mais uma vida digna.
Assim de acordo com Nunes (2015), a obrigação alimentícia é quando está prevista na lei, onde impões que em algumas situações umas pessoas matenha outras quando essas não podem se manter sozinhas e as mesmos mantinhas algum vinculo familiar.
Dessa forma a obrigação alimentícia se tornou um direito natural de manutenção da subsistência em especial de menores em meio a divórcios. A maior característica da obrigação alimentícia é de ser um direito individual que não pode ser passado para outros, assim pode-se destacar de acordo com Ferlin (2011), o direito personalíssimo, irrenunciabilidade, alternatividade, reciprocidade, intransmissibilidade, impenhorabilidade, Irrepetibilidade, Imprescritibilidade, Incompensabilidade, Irrestituibilidade, Irretroatividade, Atualidade, Periodicidade, ausência de solidariedade.
Ferlin (2011, p. 07) descreve todas as características da seguinte forma:
“a) Direito Personalíssimo: É direito pessoal no sentido de que a sua titularidade é intransferível. Trata-se de direito em função da pessoa, não passa a outrem por negócio ou por outro fato jurídico.
b) Irrenunciabillidade: Não há a possibilidade de renúncia ou cessão ao direito a alimentos.
c) Alternatividade: Como regra geral, os alimentos são fornecidos em dinheiro. Alternativamente, pode o parente fornecer hospedagem e sustento de acordo com o art. 1.701 do Código Civil. Portanto, trata-se de uma faculdade a maneira de cumprir a prestação de obrigação alimentar. Destarte, a forma de pagamento da prestação alimentícia poderá ser convencionada pelas partes ou por decisão judicial, observando-se sempre a razoabilidade da forma de cumprimento da obrigação.
d) Reciprocidade: De acordo com os arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil o direito à prestação de alimentos é recíproco entre os parentes. No entanto, esclarece Cahali (2002, p.130 apud Ferlin, 2011), "à evidência, reciprocidade não significa que duas pessoas devam entre si alimentos ao mesmo tempo, mas apenas que o devedor alimentar de hoje pode tornar-se credor alimentar no futuro".
e) Intransmissibilidade: Não se transmitem alimentos. Com a morte extingue-se a obrigação sem quaisquer direitos a sucessores. Encontra-se disposta no art. 1707 quando estabelece que o respectivo crédito é intransmissível. Permitida, contudo, a transmissão da obrigação alimentar, segundo disposto no art. 1.700, CC.
f) Impenhorabilidade: A prestação alimentícia visa manter a subsistência do alimentando que não pode prover suas necessidades. Ressalte-se que o crédito alimentar é impenhorável, no entanto, esta não atinge os frutos.
g) Irrepetibilidade: A obrigação alimentar é irrepetível, isto é, uma vez prestados, os alimentos são irrepetíveis, quer sejam alimentos provisionais ou os definitivos. A natureza do instituto justifica a inteira impossibilidade de restituição.
h) Imprescritibilidade: O direito aos alimentos é imprescritível, ou seja, estando configuradas as condições, o credor terá legitimidade para pleitear os alimentos a qualquer tempo. No entanto, se já houver obrigação estabelecida anteriormente e com prestações vencidas, estas serão suscetíveis de prescrição.
i) Incompensabilidade: a obrigação alimentar não permite o uso da compensação como forma de extinção de valores devidos a título de alimentos com outros pagos por mera liberalidade do devedor.
j) Irrestituibilidade: não poderá o alimentante em caso de julgada improcedente a ação na qual pagava alimentos provisórios, pretender a restituição da pensão.
k) Irretroatividade: não se pode obrigar ao pagamento de alimentos relativamente ao período anterior ao ingresso da ação, ou seja, não é possível que retroaja a determinado período.
l) Atualidade: pelo fato de a obrigação ser de trato sucessivo, a prestação alimentar está submetida a um critério de valor de correção, mantendo seu caráter atual.
m) Periodicidade: em regra, a satisfação deve ser mensal, não se admite o pagamento de todos os meses em parcela única, nem semestral ou anual.
n) ausência de solidariedade: a obrigação alimentícia não é solidária entre parentes para satisfação da mesma. Os alimentos motivam um dever subsidiário e complementar, vez que se condiciona às possibilidades de cada um dos alimentantes. Igualmente, é divisível, haja vista que o objeto da prestação admite repartição, fracionamento, devendo cada devedor responder pela sua parte correspondente.”
Outras obrigações alimentares são as obrigações legais, que envolvem as obrigações decorrentes do parentesco, gravídicos e conjugais.
As obrigações decorrentes do parentesco está previsto no art. 1.696 já citado. O mesmo descreve de forma geral a obrigação da manutenção dos alimentos primeiramente aos pais e filhos, passando para os avós e assim passando aos próximos na falta dos outros. (NUNES, 2015).
Segundo Nery Junior e Nery (2003, p. 732) “Os pais têm o poder familiar, que significa, a um só tempo, poder, dever e direito. A expressão “pátrio poder” foi substituída por poder familiar em razão da igualdade substancial entre os pais na educação dos filhos e na sociedade conjugal”.
A obrigação de alimentos gravídicos é referente os alimentos devidos ao nascituro e requeridos pela mãe durante o período gestacional, essa obrigação protege tanto o direito da gestante como do nascituro, através de alimentos fixados mensalmente por via judicial. (PIOVEZANI, 2013).
Por fim, a obrigação de alimentos conjugais, esse ultimo corresponde a assistência mutua dos conjugues, em caso de separação dos mesmos de acordo com ao art. 1.695 do código civil.
Nos palavras de Ferlin (2011, p. 09):
“Dentre os efeitos do casamento consta a prestação de assistência mútua ao auxílio material e moral. O término do casamento não é causa superveniente para cessar os efeitos decorrentes do instituto em tela. Averiguada a ruptura da união viabiliza-se a possibilidade de reclamação de alimentos entre estes.”
Entende-se assim, que esse direito independe do sexo ou da existência de filhos, quando acontece a separação e um dos conjugues possui mais recurso que o outro, tem o dever de financiar a manutenção da vida que o outro tinha durante a união, sem, no entanto comprometer seu próprio sustento.
3 O ADVENTO DA REDAÇÃO DO ARTIGO Nº 1.700 DO CÓDIGO CIVIL
O artigo 1.700 do código civil trata da transmissibilidade da obrigação alimentícia, ou seja, em caso de morte do devedor a obrigação da pensão passa para os herdeiros do mesmo de acordo com o art. 1694 do mesmo código.
A obrigação alimentícia é originaria do parentesco, casamento ou união estável. O art. 1.700 se opõem ao art. 402 do código civil de 1916, que descrevia que “a obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor”. Já o art. 1.700 descreve que “a obrigação de presta alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694”.
É notória a oposição dos artigos, tendo o art. 1.700 sendo criado para diminuir as discussões sobre a edição da lei de Divórcio (Lei 6.515/77) que no seu art. 23 entrou em contradição direta com art. 402 do Código Civil de 1916, que vigorava a época. (SOUZA, 2014).
A intrabsnissibilidade da obrigação alimentícia era absoluta ate o advento da lei do Divórcio, no caso de falecimento do devedor a obrigação dos alimentos era existinta e a partir do vigor da Lei n.º 6.515/77, esta estabilidade do ordenamento jurídico foi abalada. (SILVA, 2008).
“O art. 23 da Lei estabelecia que a obrigação alimentar seria transmissível aos herdeiros do devedor, nos limites da herança. Isto gerou inúmeras discussões, pois a sua redação era exatamente inversa à do art. 402 do CC/16, norma vigente até o momento. Conseqüentemente, dúvidas surgiram a respeito da extensão da aplicação da nova diretriz legal, pois duas normas completamente opostas estavam vigorando, ao mesmo tempo, no ordenamento jurídico brasileiro.” (SILVA, 2008, p. 57).
Portanto o art. 23 da lei de Divórcio originou a mudança do art. 402 para o art. 1.700, que apesar da sua mudança ainda é causa de conflitos, que deram origem a três correntes doutrinárias e jurisprudenciais nas palavras de Silva (2008, p. 58):
“a) o art. 23 somente estava se referindo aos créditos vencidos e não pagos existentes quando da morte do devedor, permanecendo intocável a regra do art. 402 do CC/16;
b) o art. 23 revogou o art. 402 do CC/16, sendo transmissível, em todas as relações decorrentes de direito de família, a obrigação alimentar aos herdeiros do devedor; e
c) o art. 23 possuía interpretação mais limitada, sendo aplicado apenas aos alimentos oriundos da dissolução das relações conjugais, pois esta regra estava disposta na Lei do Divórcio.”
Sobre os conflitos causados sobre o art. 1.700 nas palavras de Souza (2014, p. 13):
“As dúvidas mais comuns acerca da interpretação e aplicação da transmissão da obrigação de prestar alimentos envolvem questões como: a compatibilidade da transmissão com o caráter personalíssimo desse tipo de obrigação; como respeitar o binômio da necessidade versus possibilidade; se a transmissão é do dever alimentar na sua potencialidade ou apenas de obrigações já constituídas; como deve se proceder se o alimentando já for herdeiro do de cujus; até onde vai essa transmissão: se ilimitada ou sujeita às forças da herança; até que grau vai a sucessão; entre outras.”
Percebe-se assim, que são inúmeras a duvidas que cercam o art. 1.700 do CC/02, entretanto é uma regra que garante ao alimentado permanecer recebendo os alimentos na falta do devedor. Assim, de acordo com Cahali (2009, p. 80) “o art. 1.700 não representa um reprodução do art. 23 da Lei do Divórcio, o mesmo transforma-se em regra geral e exclusiva, na extensão do seu enunciado e nos limites da remissão do art. 1.694”.
“Não se pode deixar de reconhecer uma distinção do devedor originário de alimentos, cuja morte determina a sucessão de seus herdeiros na obrigação alimentar; e devedor de alimentos por sucessão do devedor primitivo, e cuja morte não determina a transmissão sucessiva do encargo aos seus eventuais herdeiros. Em outros termos, a sucessão da obrigação alimentar estatuída pelo art. 1.700 não vai além do primeiro grau, isto é, não vai além dos herdeiros do devedor primitivo.” (CAHALI, 2009, p. 81).
Por fim, é perceptível que atualmente o art. 1.700 de transmissibilidade da obrigação familiar vigora, onde, o alimentante poderá acionar os herdeiros do devedor, ou caso não exista bens disponíveis poderá acionar os parentes por direito próprio. (NAVEGA, 2017).
4 O PROCESSO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DE ACORDO COM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O novo código de processo civil inclui em sua redação alguns artigos que vieram garantir a obrigação alimentícia. Dentre eles está o art. 517, 518, 911, 912 e 913. Outros artigos foram modificados não apenas em redação mais também em numeração, tais como: art. 516 antes descrito no art. 475-p do CPC/1973, art. 519 antes descrito no art. 273 §3º do CPC/1973. O art. 523 descrito antes no ar. 475-j do CPC/1973. O art. 528, antes descrito no Art. 733 do CPC/1973. E também no art. 529, antes descrito no art. 734 do CPC/1973, entre outros descritos no decorrer do trabalho.
Os artigos 516, 517, 518, 519 e 523 são referentes ao cumprimento da sentença estimuladas pelo juiz aos qual a obrigação de pagamento de pensão alimentícia de acordo com o novo código de processo civil atualmente faz referencia em suas modificações de execução das penas de alimentos, que no CPC/1973, não faziam, essa mudança possibilitou uma garantia ao pagamento das obrigações alimentares, facilitando assim os processos e a vida do alimentados.
O art. 516 do NCPC descreve em sua redação:
“Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III – o juízo cívil competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.” (DIDIER JR.; PEIXOTO, 2015, p. 242).
Assim, é notório frente ao art. 516 a obrigatoriedade do cumprimento das sentenças estabelecidas pelo juiz, onde é dado ao exequente opções para cumprimento da mesma.
O artigo 517 do NCPC que não tem correspondência com o CPC/1973 descreve em sua redação que:
“Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.
§ 4° A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.” (DIDIER JR.; PEIXOTO, 2015, p. 243).
Percebesse que o art. 517 trata da negativação do nome do devedor no caso de decorrido o tempo estabelecido para o pagamento da quantia, o mesmo artigo é completado pelo art. 523 que descreve que “no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescidos de custo, se houver”. (DIDIER JR.; PEIXOTO, 2015, p. 245).
Assim, entendesse que as mudanças do NCPC são de fundamental importância para a execução das penas por pensão alimentícia, que verificamos ainda no art. 523 em seus §.
“§1° não ocorrendo o pagamento voluntários no prazo do caput, o debito será de multa de dez por cento e, também de honorários de advogado de dez por cento.
§2º efetuando o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante.
§3º não efetuando tempestivamente o pagamento voluntario, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo os atos de expropriação”. (DIDIER JR.; PEIXOTO, 2015, p. 246).
O art. 523 com correspondência ao Art. 475, teve alguma modificações em sua redação, sendo a mesma mais rígida quanto ao não pagamento do debito e a forma de execução da mesma, descrita no seu §3°.
O art. 518 também não tem correspondência com o CPC/1973, em sua redação consta que “todas as questões relativas á validade do processo de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz”. (DIDIER JR.; PEIXOTO, 2015, p. 243).
Entendesse sobre o art. 518 que o devedor pode recorrer durante o processo, levantado seus argumentos a cerca do porque da divida e caberá ao juiz decidir em razão do devedor ou do cobrador. A inclusão desse art. No NCPC permite ao devedor explicar as causas do não pagamento e assim encontra meios para acordo se for o caso e não ser penalizado pela negligencia do pagamento da obrigação alimentícia.
No art. 519 com correspondência ao art. 273 §3º do CPC/1973, descreve em sua redação que “aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisória ou definitivo, e á liquidação, no que couber, ás decisões que concederem tutela provisória”. (DIDIER JR.; PEIXOTO, 2015, p. 243).
Percebesse que alem do art. 519 ser sido compactado se comparado ao art. 273, o mesmo faz uma referencia melhor colocada sobre o cumprimento da sentença estabelecida pelo juiz, seja o mesmo provisório ou definitivo.
O art. 528 do NCPC está previsto no capitulo IV do mesmo código e é referente ao cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de presta alimentos, o mesmo artigo faz correspondência com o art. 733 do CPC/1973, sendo o at. 528 mais completo e fazendo referencias aos art. 517 referente a o cumprimento das sentenças supracitados.
Na redação do art. 528 encontrasse 9 §, onde em seu art. Correspondente do CPC/1973 encontrava apenas 3§, isso porque, a forma de execução foi alterada e melhorada para que a obrigação alimentícia seja melhor executada e tenha um a garantia de seu cumprimento.
“Art. 528 No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§ 9º Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.” (DIDIER JR.; PEIXOTO, 2015, p. 250).
Percebesse frente ao exposto que o novo código de processo civil trais e seus artigos alternativas novas de execução das penas que são de grande ajuda para a obrigação do pagamento da divida alimentícia, no §5º do art. 528, é perceptível a mudança do código, quando diz que mesmo com o pagamento da pena de prisão as pensões atrasadas ainda permaneceram vencidas e se não pagas a negativação do nome do devedor permanecerá ate o pagamento.
O art. 529 trás ainda outra garantia para o pagamento da pensão, trazendo em sua redação que “Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia”. Assim, o pagamento da pensão é garantido, pois o devedor não tem escolha, pois a importância é descontado direto e seu salário”. (DIDIER JR.; PEIXOTO, 2015, p. 251).
O art. 529 faz correspondência com o art. 734 do CPC/1973, a mudança de um para outro foi a complexidade do art. 529, que foi melhor explicado e colocado, tendo e sua redação 3§, onde no art. 734 consta apenas o parágrafo único, podendo deixar brecha para contestações.
Por fim, os artigos 911, 912 e 913 que não tem correspondência com o CPC/1973, esse foram inclusos no novo código e são referentes a execução de alimentos, que foi a grande mudança no NCPC/2015.
No art. 911 em sua redação trás “Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2o a 7o do art. 528”. (DIDIER JR.; PEIXOTO, 2015, p. 383).
“Art. 912 Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia.
§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
§ 2º O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração.” (DIDIER JR.; PEIXOTO, 2015, p. 383).
No art. 913 em sua redação “Não requerida à execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação”.
Percebe-se que os artigos 911, 912 e 913 são a confirmações de garantia do demais artigos já exposto ate agora, o Capítulo VI do novo código de processo civil é uma afirmação dos demais, tendo um capitulo só para a garantia da execução de alimentos, para que não aja duvidas e nem desculpas para o não pagamento da divida de alimentos.
O art. 824 ao qual trata o art. 913 é referente à execução da quantia certa, ou seja, a garantia que o pagamento da pensão seja feita no valor estipulado e paga todos os atrasados sem descontos encima da importância, sendo essa, mais uma mudança benéfica do novo código de processo civil.
5 RESULTADOS E DISCUSSÃO
Com objetivo de melhorar os processos referentes a dividas por pensão alimentícia, o novo código de processo civil trás em sua nova redação, a formulação de novos artigos, assim como modificação da redação e numeração de outros, para melhor abordar a execução das dividas por pensão alimentícia.
O conceito de alimentos nas palavras de Colussi (2010, p. 04):
“O conceito mais amplo da palavra alimentos, para o Direito, designa o conteúdo de uma prestação ou de uma obrigação. Significa tudo o que é necessário para satisfazer as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, mais amplamente, os alimentos não devem ser considerados só os necessários ao sustento, mas, também, devem atender aos demais meios indispensáveis para as necessidades da vida, dentro do contexto social de cada um.”
Nesse contexto é notória a importância da pensão alimentícia, não apenas como alimentos propriamente ditos, mas como a garantia das necessidades da vida social do alimentado.
O novo código de processo civil teve em sua mudança um melhoramento frente aos processos de execução da dividas por pensão alimentícia, fazendo referência a outros artigos do mesmo código que tratam do cumprimento de sentenças referentes ao não pagamento da divida de o que não se encontrava no código de 1973.
Os artigos que merecem maior destaque são os pertencentes ao capitulo VI do NCPC, que são respectivamente os artigos 911, 912 e 913. Esses artigos fortalecem a forma de execução tratadas em outros artigos, tendo um capitulo próprio para demonstra a importância dos mesmos, eles não tem correspondência com o código de 1973, pois o grande diferencia de um código para outro foi exatamente a os processos de execução.
Assim, podemos entender que o direito de alimentos, naturais ou civis, não pode ser cedido, penhorado nem, tampouco, compensado com outros créditos, pois a pensão alimentícia é um meio que garante a ao alimentado o suprimento de suas necessidades, tanto alimentares como sociais, sendo assim, Justifica-se tal vedação de transferência desse direito pelo fato de que, quando é fixada a quantia, estão presentes as peculiaridades do caso concreto, tais como a necessidade de quem os pleiteia e a possibilidade financeira do pleiteado. (COLUSSI, 2010).
Por fim, se conclui que frente ao direito aos alimentos o novo código de processo civil visou em sua mudança uma forma de garantir ao alimentado o seu direito, sendo punido de forma justa o alimentando que não cumpri com seu dever frente ao direito do alimentado, sendo os processos de execução a grande mudança do NCPC, garantindo assim, a eficácia do pagamento da obrigação alimentar.
CONCLUSÃO
A garantia dos alimentos está prevista na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inc. LXVII, onde permiti a prisão do devedor no caso de inadimplência, sendo a exceção de prisão por divida, que se justifica pelo fato da pensão ser para a subsistência do tutelado, assim, entende-se que o direito a pensão alimentícia é em primeiro lugar uma forma de garantir uma vida justa, principalmente para os menores depois de processos de divórcio e outras separações onde uns tenha mais que os outros e assim possam dividir de forma justa para que todos possam viver dignamente.
Esse mesmo direito a alimentos não pode comprometer o sustento do alimentante, é um direito adquirido por união ou na existência de filhos, onde um deve financiar a manutenção da vida do outro, no caso de separação onde um possua mais recursos que o outro e manutenção da vida dos filhos no caso da existência dos mesmos.
A grande questão acerca do novo código de processo civil está relacionada a execução das penas por pensão alimentícia, os artigos incluso no novo código que retratam exclusivamente desse pondo são 911, 912 e 913. Os mesmos são a confirmações de garantia do demais artigos expostos no corpo do trabalho. O Capítulo VI do novo código de processo civil é uma afirmação dos demais, tendo um capitulo só para a garantia da execução de alimentos, para que não aja duvidas e nem desculpas para o não pagamento da divida de alimentos.
Por fim, se conclui que frente ao direito aos alimentos o novo código de processo civil visou em sua mudança uma forma de garantir ao alimentado o seu direito, sendo punido de forma justa o alimentando que não cumpri com seu dever frente ao direito do alimentado, sendo os processos de execução a grande mudança do NCPC, garantindo assim, a eficácia do pagamento da obrigação alimentar.
Advogada e Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
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