O processo judicial eletrônico e o princípio da celeridade

Resumo: O tema do presente artigo é o Processo Judicial Eletrônico e o Princípio da Celeridade. Será apresentado com brevidade um histórico sobre o tema, buscando-se demonstrar ainda as vantagens e desvantagens na utilização desse sistema, bem como o atendimento aos Princípios Processuais, em especial, a Celeridade. Propôs-se como problema uma indagação: As inovações tecnológicas que possibilitaram a implementação do processo eletrônico foram eficazes para tornar o trâmite processual mais célere? Na pesquisa foi analisada a legislação relacionada ao tema, em especial a lei 11.419/06 que regulamenta o processo Judicial Eletrônico. Foi utilizada parcialmente a pesquisa quantitativa mediante coleta dados estatísticos suficientes acerca da efetividade da utilização do processo judicial. Ao fim, foi possível constatar que, inobstante existirem vários obstáculos a serem vencidos, a inovação tecnológica viabilizada pela Lei nº 11.419/2006 vem alcançando resultados positivos no Judiciário Brasileiro, notadamente em relação à implementação do Processo Judicial Eletrônico (PJe), bem como o Processo Judicial Digital (PROJUDI) no âmbito dos Juizados Especiais, tornando a prestação jurisdicional mais célere.

Palavras-Chave: Processo Eletrônico. Informatização do Judiciário. Princípios Processuais. Celeridade.

Abstract: The theme of this academic work is the Electronic Process and the Principle of Celerity. Will be presented briefly a history on the subject, seeking to also demonstrate the advantages and disadvantages in using this system, as well as compliance with the Principles, in particular, the Celerity. It was proposed to issue a question: Technological innovations that made possible the implementation of the electronic process were effective to make the procedure faster? In the research it analyzed the legislation related to the issue, especially the law 11.419/06 which regulates the Electronic Judicial process. It was used quantitative research by collecting sufficient statistical data on the effectiveness of using the judicial process. In the end, it was established that, regardless of whether there are several obstacles to overcome, technological innovation made possible by Law No. 11.419 / 2006 has achieved positive results in the Brazilian judicial system, especially with respect to the implementation of the Electronic Judicial Process and the judicial Process Digital under the Special Courts, making faster adjudication.

Keywords: Electronic Process. Informatization of the judiciary. Principles. Celerity.

Sumário: Introdução. 1 Breves comentários acerca do processo de informatização da Justiça Brasileira. 1.1 O processo, a cultura digital e a Justiça. 1.2 A legislação aplicável ao processo de informatização do judiciário. 2. O Processo Judicial Eletrônico. 2.1 Os benefícios da utilização do Processo Eletrônico. 2.2. As diferenças entre o processo físico e o eletrônico. 2.3 A autenticidade dos documentos lançados nos sistemas. 2.4 Obstáculos à implementação do Processo Eletrônico. 2.5. Resultados positivos da utilização do Processo Eletrônico. 2.6. Breves considerações sobre o portal eletrônico do advogado no Judiciário do Estado de Mato Grosso 3 – Os Princípios processuais. 3.1 Princípios Gerais e Princípios Informativos. 3.2 Os Princípios atinentes ao Processo Judicial Eletrônico. 3.2.1 O Princípio do Acesso à Justiça. 3.2.2 O Princípio da Celeridade. 3.2.2.1 Complemento ao Princípio da Celeridade. 4. Os Entraves enfrentados pelo Processo Judicial Eletrônico 4.1 Infraestrutura deficitária da internet. 4.2 Carências de acessibilidade. 4.3 Segurança deficitária. 4.4 Resistência dos usuários. 4.5 A Saúde dos usuários. 4.6 A contagem dos prazos processuais. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

A morosidade da justiça no Brasil ainda é alvo de muitas críticas, razão pela qual, sobre esse assunto sempre houve grande celeuma em torno do meio acadêmico e da opinião pública.

A fim de vislumbrar um trâmite processual mais adequado a realidade dinâmica da sociedade, foi desenvolvido um Princípio denominado Celeridade Processual, que se refere justamente a maior rapidez no tramite e julgamento de processos apresentados à tutela jurisdicional.

Nesse sentido, deve haver uma tentativa rápida de resolver um litígio, de forma que o processo deve ser adequado e eficaz às partes envolvidas, em prazo razoável e proporcionalmente esperado.

Em razão da necessidade de aprimorar a prestação jurisdicional satisfazendo os anseios da sociedade e com vistas à celeridade, inovação legislativa pela Lei nº 11.419/06 permitiu a utilização do processo eletrônico com implemento da tecnologia da informação, surgindo então uma nova realidade no meio jurídico: os processos denominados virtuais.

O presente artigo apresentará a evolução histórica sobre o tema, demonstrando as vantagens e desvantagens do sistema, bem como analisando eventual atendimento ao princípio da celeridade processual e do acesso ao judiciário.

Propõe-se como problema a seguinte indagação: As inovações tecnológicas que possibilitaram a implementação do processo eletrônico foram eficazes para tornar o trâmite processual mais célere?

Com efeito, o Processo Eletrônico tem contribuído de forma significativa para a celeridade processual no Estado de Mato Grosso, no entanto, vários novos problemas surgiram, a exemplo da dificuldade do usuário para operar o sistema e problemas com a conectividade.

Esses problemas serão devidamente abordados, bem como sua implementação nos diversas seguimentos do Poder Judiciário serão discutidos ao longo do trabalho, usando como referências as boas práticas implementadas nas demais regiões do País. A partir dessas constatações certamente será possível diagnosticar a realidade dos usuários do sistema.

Foi utilizada no presente trabalho a pesquisa qualitativa na modalidade bibliográfica, com base na interpretação do pensamento de alguns doutrinadores, entre eles: Pedro Lenza, Wesley Roberto de Paula, Guilherme Ribeiro Baldan, Leandro Lima Lira, Fernanda Dias Soares, Mauro Ivandro Dal Pra Slongo. A obtenção das informações foi realizada através de comparação das obras dos doutrinadores citados mediante a elaboração de fichamentos.

Foi identificada também toda a legislação relacionada ao tema, em especial a lei 11.419/06 que regulamenta o processo Judicial Eletrônico. Como se faz necessário, e a fim de buscar um resultando com poucas chances de distorções, foi também utilizada parcialmente a pesquisa quantitativa mediante coleta dados estatísticos suficientes acerca da efetividade da utilização do processo judicial.

1. Breves comentários acerca do processo de informatização da Justiça Brasileira

De forma sucinta, serão apresentadas a seguir algumas considerações acerca do processo de informatização da Justiça, mencionando-se a legislação aplicável ao tema, bem como uma reflexão acerca dos anseios da sociedade por uma justiça mais célere.

1.1. O processo, a cultura digital e a Justiça:

Inicialmente, cumpre salientar que o Processo Judicial é o instrumento pelo qual os operadores do direito se valem para, na defesa de interesses próprios ou alheios, acionarem o poder público para que diga o direito, resolvendo conflitos e promovendo a paz social mediante a aplicação da Lei ao caso concreto.

Segundo Slongo (2008), desde que, em determinado momento da evolução histórica, o Estado chamou para si essa atribuição de solucionar conflitos, foi necessária a implementação de uma estrutura específica para esse mister, a qual recebeu a denominação de Poder Judiciário.

Como se sabe, cada vez mais as pessoas têm se valido dos processos judiciais para buscar a correção das mazelas que enfrentam, porém, a demanda pela tutela jurisdicional é bem maior do que a capacidade do Poder Judiciário de entregá-la aos interessados. Dessa forma, o número de processos tem aumentado assustadoramente em todo o País.

Esse número crescente do volume de processos nos tribunais, aliado a outros fatores como falta de recursos humanos e tecnológicos tem potencializado a morosidade na prestação jurisdicional.

A fim de combater esses “gargalos”, exigiu-se do Poder Público novas medidas de aperfeiçoamento técnico e reaparelhamento, especialmente utilizando-se da tecnologia da informação.

Sobre o tema, veja-se o que afirma Lira (2004):

“No decorrer dos anos, com o surgimento da globalização, cumulada com o advento da era digital e o aumento da população, o crescimento de lides se torna cada vez mais constante, e faz com que a máquina do Poder Judiciário seja acionada, acarretando, conseqüentemente, em um aumento significativo no volume de processos em tramitação a serem solucionados, abarrotando os corredores dos Tribunais e comprometendo os julgamentos dos processos nos Tribunais.

Dessa forma, o Poder Judiciário, pensando em soluções para diminuir os volumes de processos em trâmite, e obter uma prestação menos defasada da atual, vem colocando em prática alguns projetos, como por exemplo, criação de leis que diminuem o trâmite do processo, incentivo a acordos extrajudiciais, implementação de tecnologia para andar junto com o Direito e etc.”

Nesse mesmo sentido, afirma Zabroski (2008):

“A cultura digital que atingiu de forma massificada a sociedade pós-moderna fortalece o brocardo popularmente conhecido – ‘tempo é dinheiro’ – e desperdiça-lo é algo inconcebível. Portanto, exigir da sociedade contemporânea, que faz parte da aldeia global, que processa velozmente inesgotáveis informações e constrói suas percepções de conhecimento e tempo com base no clicar de um mouse, paciência para resoluções de conflitos judiciais é semear o descrédito na Justiça.

Sob este prisma, o processo judicial não coaduna com a natureza inquietante do homem pós-moderno, que não se vê afastado de seus aparatos tecnológicos na resolução de suas tarefas cotidianas.”

Nos dias atuais, a sociedade requer uma resposta mais rápida do Judiciário, que precisa buscar caminhos para diminuir a morosidade e desburocratizar o acesso à justiça, propiciando maior interação entre o Magistrado, os Operadores do Direito e a População.

1.2. A legislação aplicável ao processo de informatização do judiciário:

Diante da necessidade de seguir a tendência de utilização da informatização no setor público, foi promulgada no ano de 2006 a Lei nº. 11.419, que regulamentou a utilização do denominado Processo Judicial Eletrônico no âmbito dos Processos Cíveis, Criminais e Trabalhistas, mediante o armazenamento, tráfego e comunicação por meios digitais.

Entretanto, é interessante destacar que bem antes da promulgação da dita Lei, algumas medidas assinalavam para uma resposta mais efetiva à morosidade mediante a utilização de tecnologia, como exemplo: a Lei nº. 8.245 de 1991, acerca de locação de imóveis urbanos, que previa em seu art. 58, IV, que desde que autorizado em contrato, a citação, intimação ou notificação de pessoa jurídica ou firma individual poderia ser efetuado via telex ou fac-símile.

Cita-se ainda a Lei nº. 9.800 de 1999, que já previa em seu artigo 1º permissão às partes para que utilizassem de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. De forma que o emitente se tornava responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e também, por sua entrega ao órgão judiciário.

Cita-se também a Lei nº. 10.259 de 2001 que instituiu os Juizados Especiais Federais, permitindo que intimações e recebimento de petições fossem feitos por meio eletrônico.

Sobre a evolução legislativa até a Lei nº. 11.419 de 2006, assevera Slongo (2009):

“No ano de 2001, a Associação dos Juizes Federais – AJUFE – formulou uma sugestão de projeto de lei à Comissão de Legislação Participativa da Câmara de Deputados. A sugestão apresentada dispunha acerca da informatização do Processo Judicial e foi recebida em plenário no dia 04-12-2001, tendo se denominado Projeto de Lei nº. 5.828/01. Com regime de prioridade, o projeto foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação – CCJR -, onde o relator Deputado Federal José Roberto Batoschio exarou parecer em 22-05-2005, pugnando pela sua aprovação. Referido parecer foi aprovado por unanimidade pela CCJR, em 19-06-2002. Posteriormente, na data de 20-06-2002, fora remetido ao Senado Federal e recebeu o nº. 71/02, onde a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ – através do relator Senador Osmar Dias, apontou algumas críticas e foram feitas novas alterações em sua redação até chegar à sua conversão na Lei n. 11.419/06.”

A Lei nº. 11.419 de 2006 representou grande evolução no ordenamento jurídico brasileiro, além de possibilitar a implementação do Processo Judicial Eletrônico (PJe), bem como o Processo Judicial Digital (PROJUDI) no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Conforme destacado por Silva (2013) apud Arnoud (2014) esses são os benefícios alcançados:

“O processo eletrônico visa à eliminação do papel na tramitação das mais diversas ações, afastando a tradicional realização de atos mecânicos, repetitivos, como o ato de protocolar uma inicial, a autuação do processo, a numeração de folhas. Acaba a tramitação física dos autos da distribuição para secretaria (ou cartório), desta para o gabinete do promotor ou do magistrado, e a necessidade de cargas dos autos. Facilita a comunicação dos autos processuais com a intimação de advogados e de partes, realizada diretamente no sistema. Agiliza a confecção de mandados, ofícios, publicações, expedição de precatórias, carta de ordem e entre outros.”

Para Paula (2009) o Brasil é pioneiro em disciplinar o processo eletrônico, a exemplo do que aconteceu com a Lei nº. 11.419 de 2006, e Países como Itália, Portugal, França, já possuem etapas informatizadas.

No caso de Portugal, argumenta Pinheiro (2010) que o Poder Judiciário caminha a passos largos para “abolir o papel”. Isso porque, segundo a autora, já no final de 2009, quase 90% das ações que chegaram à Justiça já ingressaram por via eletrônica.

Considerando esses dados, observa-se que o processo de informatização do Judiciário, consubstanciado no arcabouço legal de cada País, já é uma tendência a ser aplicada ao redor do mundo com o objetivo de garantir um trâmite processual mais eficaz.

2. O Processo Judicial Eletrônico:

O processo eletrônico, também conhecido como processo digital ou virtual, é aquele que utiliza da informatização para a substituição do processo físico pelo virtual. Dessa forma, os autos processuais passam a pertencer a um banco de dados que armazena todas as informações sobre um processo, reduzindo, por conseguinte, o volume de processos físicos nas prateleiras das Varas Judiciais.

2.1 Os benefícios da utilização do Processo Eletrônico:

Conforme narrado no capítulo anterior, vários sãos os benefícios desse sistema, como a intimação on line das partes e advogados, envio de petições diversas e distribuição de iniciais, consulta aos andamentos processuais de qualquer lugar onde se encontre o operador, dispensando visitar corriqueiras aos Fóruns, que ocupam os servidores do Judiciário no atendimento ao público.

Nessa perspectiva vejam-se ainda as benesses apresentadas por Lira (2004) no tocante a implementação do processo eletrônico:

“O processo eletrônico, ou processo digital, pode ser mais facilmente entendido como a completa substituição do meio físico (papel) pelos meios de armazenamento disponibilizados pela informática. Ao invés de termos autos processuais impressos, formando os cadernos que se amontoam nos cartórios, temos bases de dados que armazenam o conteúdo dos processos em si, e não apenas sua movimentação, como é feito atualmente no Estado da Paraíba. (…) há ainda uma gama de outras mudanças no dia-a-dia das pessoas que freqüentam os fóruns, sejam juízes, serventuários, promotores ou advogados. Isto porque a adoção da informática como aliada do processo judicial nos oferece, automaticamente, afora o extermínio quase que completo dos amontoados processuais nos cartórios, uma imensidão de possibilidades agregadas a essa adoção. Uma vez que os processos são armazenados e gerenciados com a utilização de computadores e da Internet, podemos ter a automação de diversas atividades: envio de petições via Internet com a utilização de um programa navegador (browser); intimações feitas automaticamente aos advogados por e-mail, tão logo seja determinado pelo magistrado ou em função da entrada de algum documento ao processo (também via Internet); consulta rápida de qualquer lugar do mundo ao conteúdo de um processo, sem a necessidade de locomoção das partes, advogados ou do público em geral aos já sobrecarregados cartórios (satisfazendo assim de forma plena o princípio da publicidade) etc.”

Anota-se que para usufruir de todos esses benefícios que estão revolucionando o Judiciário, basta que o usuário tenha noções de informática, esteja cadastrado no sistema e tenha acesso a internet.

2.2. As diferenças entre o processo físico e o eletrônico:

É possível afirmar que a maior diferença entre o processo físico e o eletrônico é o potencial que este último tem de alcançar sua finalidade em prazo menor, uma vez que o sistema informatizado viabiliza maior celeridade.

Citam-se ainda outras diferenças, a saber:

a) A guarda do processo: No processo eletrônico, a responsabilidade pela guarda recai apenas da equipe responsável pela manutenção do banco de dados armazenados no respectivo Tribunal, cujos backups são frequentes, o que minimiza ou até mesmo impossibilita a perda dos dados. Quanto ao processo físico, a guarda e manutenção ficam principalmente sob responsabilidade do Escrivão ou Diretor de Secretaria, Magistrados e Advogados, o que eleva as chances de danos aos autos.

b) A distribuição de trabalho nas secretarias: Com o processo eletrônico, é possível agendar atos processuais automaticamente, como citações eletrônicas, designação de audiências, intimações e notificações, reduzindo-se o trabalho dentro da secretaria, de forma que os servidores podem se ocupar em outras atividades. Isso não é possível no processo físico, que necessita de triagem frequentemente pelo responsável pela secretaria, a fim de lançar o próximo tramite que deverá seguir.

c) Vistas dos autos: O operador do direito pode acessar integramente o processo eletrônico de qualquer lugar que esteja, via tablet, smartphone, computador; basta que tenha acesso à internet. Já o processo físico só pode ser visualizado no balcão da sercretaria da Vara, ou mediante carga dos autos.

c) O protocolo de petições: Nos processos eletrônicos, o advogado pode apresentar sua petição em qualquer hora do dia, do lugar onde se encontre. Já no processo físico, deverá comparecer ao Fórum onde tramita seu processo, durante o horário de expediente para protocolizar sua petição, salvo se o Tribunal possuir convênio para protocolo integrado, onde poderá encaminhar a petição (física) ao Juízo destinatário por outros mecanismos, porém, menos práticos que aqueles previstos no processo eletrônico.

2.3 A autenticidade dos documentos lançados nos sistemas:

A petição enviada pelo meio eletrônico é considerada autentica para todos os fins, uma vez que é assinado digitalmente no momento do envio. Essa assinatura pode ser feita mediante prévio cadastro de senha junto ao cadastrador de cada Tribunal, ou ainda mediante certificado digital.

Nesse sentido afirma Alvim (2008) apud Alvares (2011), ensinando que a partir do momento em que um documento é assinado eletronicamente pelo uso da criptografia, a arguição de falsidade só poderá ser baseada em “falsidade de assinatura”, porquanto a adulteração do conteúdo do documento é inviável.

O mesmo entendimento possui Zabroski (2006):

“A utilização da certificação digital tem importância, como já mencionado, à medida que só se pode ter certeza de que um documento eletrônico provém da pessoa indicada se a chave pública utilizada na conferência for realmente dela, e não de um terceiro que se faça passar por ela. Assim, o uso da certificação digital torna-se um mecanismo eficaz para fornecer certeza quanto à autoria.”

No tocante aos documentos digitalizados e enviados pelo meio digital, ressalta-se que possuem apenas presunção de autenticidade, mediante compromisso, sob as penas da lei, de quem os enviou. Sendo recomendada sua guarde e conservação até o deslinde da demanda. Veja-se o art.11 da Lei nº 11.419 de 2006.

“Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 1o Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2o A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

§ 3o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

§ 4o (VETADO)

§ 5o Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

§ 6o Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça. (grifo nosso)”

É imperioso ressaltar que não se aplica a presunção de autenticidade quando o emitente não se identifica mediante senha pessoal. Isso porque a certificação digital tem a finalidade básica de possibilitar a comprovação de identidade do signatário do documento. Caso essa não seja comprovada, o documento deve ser considerado como não autêntico.

2.4 Obstáculos à implementação do Processo Eletrônico:

Com a advinda da “virtualização” processual, as pessoas que não estão familiarizadas com a informática acabam se tornando excluídas. Isso ocorre naturalmente, uma vez que ao se caracterizarem como “analfabetos digitais”, consequentemente não conseguirão utilizar os sistemas informatizados.

Todavia, não se pode considerar que esse é um malefício do sistema. Isso porque, num mundo globalizado, torna-se cada vez mais necessário que as pessoas aprendam e dominem as tecnologias da informação.

Em razão do grande número de operadores do direito que não possuem conhecimento de informática, e também por infundadas dúvidas acerca da segurança no armazenamento dos dados, ainda existe certa resistência cultural para a extinção dos processos físicos e ingresso definitivo nos processos virtuais.

Veja-se o que afirma Lucca (2005) apud Zabroski (2008):

“Anoto, inicialmente, que o meio jurisprudencial, pela natureza mesma das funções que exerce – extremamente voltadas à segurança e à certeza do direito das pessoas -, tende a ser naturalmente conservador e, portanto, pouco permeável as novidades tecnológicas que possam apresentar qualquer possibilidade de dúvida quanto à fidedignidade dos dados que fornecem.”

Contudo, para que o sistema seja difundido a todas as esferas do Poder Judiciário, é necessário romper com a cultura tradicional ainda vigente na administração da Justiça no Brasil.

É necessário que políticas públicas continuem fomentando a ruptura com os meios tradicionais, pois, a toda evidência, o computador deixou de ser apenas uma equipamento para operar programas e editores de texto, se tornando um instrumento de trabalho importantíssimo ao operador do direito.

2.5. Resultados positivos da utilização do Processo Eletrônico:

O Conselho Nacional de Justiça vem promovendo esforços na divulgação dos benefícios que podem ser alcançados mediante a utilização do sistema, e a fim de consolidar seu compromisso com a virtualização, desde o dia 03 de fevereiro de 2014 passou-se a adotar somente o processo judicial eletrônico no âmbito do CNJ.

Até essa data, 50 (cinquenta) Tribunais aderiram ao Projeto, sendo 5 (cinco) Tribunais Regionais Federais, além de seu Conselho, 18 (dezoito) Tribunais de Justiça, 2 (dois) Tribunais de Justiça Militar dos Estados e toda a Justiça do Trabalho, inclusive o Tribunal Superior do Trabalho.[1]

No âmbito do Estado de Mato Grosso, em todos os Juizados Especiais Cíveis é utilizado o sistema PROJUDI (Processo Judicial Digital) e tem sido muito eficaz, atingindo bons resultados desde sua implantação; a exemplo do que aconteceu na Comarca de Canarana, onde desde sua implantação no ano de 2010, em pouco mais de dois anos o estoque processual reduziu consideravelmente.

Na definição de Baldan (2011), o nome PROJUDI também é chamado de processo virtual e tem como premissa, gerenciar e controlar os trâmites de processos judiciais nos Tribunais de forma eletrônica, diminuindo tempo e custos. Seu foco é a informatização da justiça, retirando burocracia dos atos processuais e garantindo o acesso imediato aos processos.

Já o sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), fruto de convênio firmado com o CNJ no ano de 2011, está sendo implantado gradativamente nas Comarcas do Estado de Mato Grosso e não se limita apenas aos Juizados Especiais, como ocorre no PROJUDI.

Atualmente o PJE está presente em três Juizados Especiais, além de seis varas na Comarca da Capital e, também, apenas para trâmite de Mandados de Segurança, foi implantado nas seguintes Comarcas: Várzea Grande, Barra do Bugres, Cáceres, Diamantino, Nova Mutum, Primavera do Leste, Rondonópolis, Sorriso, Sinop e Tangará da Serra[2].

2.6. Breves considerações sobre o portal eletrônico do advogado no Judiciário do Estado de Mato Grosso:

Outra medida importante adotada no Estado de Mato Grosso, visando atender a informatização do processo judicial prevista na Lei nº. 11.419 de 2006, foi a implementação do PEA (portal Eletrônico do Advogado).

Regulamentado pelo Provimento 26 de 2014 o Conselho da Magistratura, o PEA serve ao envio de petições eletrônicas para serem juntadas aos processos físicos.

Apesar de não se prestar ao protocolo no processo judicial eletrônico, atualmente é uma excelente ferramenta que possibilita ao advogado peticionar e enviar documentos por meio eletrônico, que serão juntados em seus respectivos processos.

3. Os Princípios processuais

Para Nery Junior (2004), os princípios servem para as hipóteses onde o legislador se omitiu, e nessa omissão seja possível interpretar um texto em função de um princípio.

Para Costa (2010) apud Alvares (2011) os Princípios são a primeira fase de materialização dos valores jurídicos a que estão vinculados. Consideram-se uma garantia processual e vistos como mecanismo de esclarecimento a ser utilizado em dada situação. Seriam um ponto de partida.

Valores jurídicos, tais como a Justiça, a dignidade da pessoa humana e a eqüidade, seriam ideias que permeiam todo o ordenamento jurídico, embora não traduzam a linguagem normativa.

3.1 Princípios Gerais e Princípios Informativos:

Gonçalves (2011) argumenta que Princípios gerais são premissas sobre as quais se apoiam as ciências. Afirma que quando o Processo Civil se tornou uma ciência autônoma, foi necessário o estabelecimento de diretrizes gerais para orientá-lo.

Para o autor, ao Princípios Gerais não se confundiriam com os Princípios Informativos. Esses se subdividem em Lógicos, Econômicos, Jurídicos e Políticos. Vejam-se:

“Lógico: a sequência de atos no processo deve obedecer a um regramento lógico, de forma que os supervenientes derivem dos precedentes, em uma ordenação que faça sentido. Não seria lógico, por exemplo, que se fizesse correr um prazo recursal antes que a decisão fosse proferida.

Econômico: o processo deve buscar obter o melhor resultado possível com o menor dispêndio de recurso e de esforços.

Jurídico: o processo deve respeitar as regras previamente estabelecidas no ordenamento jurídico.

Político: o processo deve buscar o seu fim último que é a pacificação social, com o menor sacrifício social possível.”

Feita essa classificação preliminar, a seguir serão analisados todos os Princípios referentes ao Processo Eletrônico.

3.2 Os Princípios atinentes ao Processo Judicial Eletrônico:

O processo eletrônico é norteado pelos mesmos Princípios atinentes ao Processo Civil, mas acolhe ainda outros Princípios que lhe são peculiares. Para Soares (2012), esses princípios não se sobrepõem aos demais Princípios processuais, mas somam-se a esses na exata medida da especialização que caracteriza a nova matriz processual. Vejam-se:

a) Princípio do Devido Processo Legal: Resulta do art. 5º, LIV, da Constituição da República: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. O devido processo legal formal (procedural due process) diz respeito à tutela processual, ou seja, ao processo, às garantias que ele deve respeitar e ao regramento legal que deve atender. Já o devido processo legal substancial (substantive due process) constitui autolimitação ao poder estatal, que não pode editar normas que atinjam a razoabilidade e afrontem o regime democrático.

b) Princípio da Identidade Física do Juiz: está disciplinado no art. 132 do Código de Processo Civil, no qual vincula ao dever de julgar a lide tanto o magistrado titular quanto o substituto que concluir a audiência, salvo exceções previstas na Lei, quando, então, deverá entregar os autos ao seu sucessor.

c) Princípio do Contraditório: Decorre do art. 5º, LV da Constituição: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Traduz-se no binômio “ciência e participação no processo”.

d) Princípio da Duração Razoável do Processo: Previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição, introduzido pela reforma estabelecida na Emenda 45 de 2004: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação”.

e) Princípio da Isonomia: Estabelecido no art. 5º, caput e inc I da Constituição: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.

Deve-se, portanto das às partes tratamento igualitário, inclusive no âmbito judicial. Interessante destacar que no âmbito judicial só se poderia falar em violação a esse princípios se houvesse tratamento desigual entre as partes do mesmo processo.

f) Princípio do Juiz Natural: Decorre do art. 5º, LIII e XXXVII, da Constituição: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”; “não haverá Juízo ou Tribunal de Exceção”. O juiz natural possui a competência previamente estabelecida, não podendo ser modificada posteriormente. É uma garantia Constitucional visando evitar arbitrariedades. No Processo Eletrônico não há violação ao Juiz Natural, tendo em vista que o sistema distribui os processos seguindo regras próprias pré-estabelecidas.

g) Duplo Grau de Jurisdição: Corolário da Ampla Defesa e do Contraditório. É a garantia de uma nova análise do processo por instância superior, caso assim requeira a parte interessada.

h) Princípio da Universalidade: Descrito por Calmon (2006) apud Soares (2012), estabelece que a legislação autoriza a adoção de sistemas de processo eletrônico em todas as áreas do Poder Judiciário. Até mesmo na área penal seria possível sua aplicação, obviamente com as devidas ressalvas ao sistema de provas.

i) Princípio da Publicidade: Estabelece que, em regra, o processo sempre será público, salvo se estiver tramitando em segredo de justiça, quando apenas as partes interessadas e seus procuradores terão total acesso. O processo eletrônico possibilita maior publicidade dos atos praticados do que o processo físico, tendo em vista que pode ser acessado por qualquer pessoa que possuir cadastro no sistema, de qualquer lugar onde esteja. Além disso, essa publicidade ocorre em tempo real, a medida em que os dados são lançados no sistema, qualquer pessoa pode visualizá-los, diminuindo inclusive o tempo gasto nas secretarias com a publicação de matérias na imprensa, otimizando os feitos e economizando o dinheiro público.

j) Princípio da Economia Processual: Dispõe que o processo judicial eletrônico garante maior economia de recursos em razão de seu automatismo. Para Fraga (2013) O processo eletrônico é a materialização da economia, pois através de várias ferramentas tem tornando o processo mais barato, bem proporcionado maior eficiência na administração da justiça.

k) Principio da Imaterialidade: Para Chaves Junior (2010) apud Machado (2010), esse Princípio decorre da desmaterialização dos autos. Afirma o autos que os conceitos de “processo”, “procedimento” e “autos” não se diferenciam em sede de processo eletrônico, se aproximando da ideia de fluxo insitos a esse novo processo, o qual se guia pela forma lógica e não pela forma material, unindo os sujeitos do processo essencialmente por meio da informatização.

l) Principio da Interação: Para Chaves Junior (2010) apud Machado (2010), esse princípio consiste numa versão aprimorada do princípio do contraditório. Sua aplicação no processo eletrônico ocorre de forma imediata, em tempo real, exigindo um comportamento cada vez mais ético das partes, evitando-se a procrastinação processual.

Destarte, preferiu-se apresentador em separado mais dois Princípios de sua importância ao estudo da área em comento, são eles: o Acesso à Justiça, e a Celeridade.

3.2.1 O Princípio do Acesso à Justiça:

O Princípio do Acesso à Justiça, também chamado de Inafastabilidade da Jurisdição, está consagrado como direito fundamental no art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República, e estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, de forma que o titular de uma pretensão possui a faculdade de exercê-la por meio de ação específica.

Entende-se que nele convergem todos os outros princípios, e portanto seria o mais essencial, permitindo que a Justiça seja franqueada a todos que dela necessitem, mediante decisões eficazes e justas, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito judicial.

O acesso à justiça é mais do que a simples possibilidade de acionar o Judiciário para resolver as mazelas da sociedade. Em verdade, relaciona-se ao dever do Estado em propiciar a aplicação da tutela jurisdicional de forma efetiva, com qualidade, restando-se asseguradas ainda todas as demais garantias constitucionais.

Da mesma forma afirma Lenza (2011):

“Também chamado de princípio da inafastabilidade da jurisdição, decorre do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (…) Ele se traduz no direito de ação em sentido amplo, isto é, o de obter do Poder Judiciário uma resposta aos requerimentos a ele dirigidos. Esse direito é amplo e incondicional: o Judiciário não pode se recusar a examinar e a responder os pedidos que lhe foram formulados. Pode ser que a resposta se limite a informar ao autor que a pretensão não pode ser examinada, porque faltam as condições essenciais para isso. Mas tal informação provirá de um juiz, que terá examinado o processo e apresentado fundamentação adequada para a sua decisão.”

Veja-se também a definição de Silva e Spengler (2013):

“O acesso à justiça é reconhecido atualmente como um direito humano fundamental, e, dessa forma, pressuposto para o exercício da cidadania, pois a concretização dos demais direitos fundamentais é inviável sem o acesso à justiça, razão pela qual pode ser chamado do Direito a ter direitos.”

Embora ainda existam muitas pessoas sem contato com a informatização, sejam por questões financeiras ou até mesmo resistência à tecnologia, segundo dados do IBGE[3] quase metade da população brasileira possui acesso à internet.

Se descontarmos desse número a população idosa, que frequentemente resiste às inovações contemporâneas, o número de “conectados” a grande rede representa número bem mais expressivo, a exemplo: 74,1% dos jovens com idades entre 15 a 17 anos acessam a internet. O que demonstra que o acesso à “Justiça Digital” é relativamente abrangente.

3.2.2 O Princípio da Celeridade:

Como se sabe, o tempo constitui um dos grandes óbices à efetividade da tutela jurisdicional, pois a demora na prestação jurisdicional pode gerar até mesmo a inutilidade ou ineficácia do provimento requerido.

Mesmo entendimento possui Moura (2009):

“A excessiva demora do processo, mesmo que se tenha uma decisão segura, gera nas partes litigantes, principalmente no vencedor da demanda, inconteste dano marginal. Se o tempo é a dimensão fundamental da vida humana e se o bem perseguido no processo interfere na felicidade do litigante que o reivindica, a delonga no processo gera um aspecto emocional negativo, ou seja, a angústia e a infelicidade.

O processo deve dar àquele que tem o direito de obter tudo aquilo e precisamente aquilo que tem o direito de obter. Daí a preocupação e a busca da sua efetividade.”

O processo não pode ser a razão de descrédito nos poderes instituídos; também não pode se apresentar como garantia de impunidade. Faz-se necessário que aqueles que julgam cumpram as fases previstas na legislação vigente, mas não se pode fazer justiça somente com rapidez desgovernada, deve-se respeitar os Princípios Processuais.

Fazer a Justiça implica a observância de todas as garantias processuais, como o assegurar a ampla defesa, o contraditório, o acesso à justiça. É nesse contexto que se insere o Princípio da Celeridade, pois o art. 5.º, LXXVIII, da Constituição garante a todos, no âmbito administrativo e judicial a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Nesse sentido, afirma Lenza (2011), in verbis:

“A prestação jurisdicional dentro de um prazo razoável e efetivo já vinha prevista, como direito fundamental do ser humano, dentre outros dispositivos, nos arts. 8.º, 1.º, e 25, 1.º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Resta não se conformar com a aludida previsão, já que, como o comando determina, são assegurados os meios que garantam a celeridade da tramitação do processo. Conforme sinalizou Grinover, “esses meios devem ser oferecidos pelas leis processuais, de modo que a reforma infraconstitucional fica umbilicalmente ligada à constitucional, derivando de ordem expressa da Emenda n. 45/2004. Trata-se, portanto, de fazer com que a legislação processual ofereça soluções hábeis à desburocratização e simplificação do processo, para garantia da celeridade de sua tramitação”.”

A constitucionalização posterior desse Princípio veio para reconhecer sua importância no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive no âmbito dos procedimentos administrativos, atribuindo status de direito fundamental, assim como outros princípios processuais enumerados no texto constitucional.

Slongo (2009) conceitua a celeridade nesse mesmo sentido:

“O princípio da celeridade é marco identificador das mais recentes alterações legislativas ocorridas, tendo merecido somar-se ao rol dos direitos e garantias fundamentais presentes no texto constitucional, mais precisamente no inciso LXXVIII, do artigo 5º da Lex Magna, inserido com a Emenda Constitucional n. 45/2004. Tal acréscimo se deve em virtude do quadro de assoberbamento de processos e lentidão na prestação jurisdicional pelo qual passa o Judiciário. Ao se observar mais atentamente, percebe-se que a morosidade do Poder Judiciário veio a ser eleita pela Emenda Constitucional n. 45 de dezembro de 2004, como sendo, na opinião de Hugo Leonardo Penna Barbosa, uma espécie de “inimigo público” da atual sociedade.

Destarte, o princípio em questão já se encontrava inserido em diversas passagens esparsas na legislação, como por exemplo, no artigo 125, II do Código de Processo civil; (72) no artigo 531 do Código de Processo Penal; (73) no artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho; (74) artigo 2º da Lei n. 9099 de 26 de Setembro de 1995. ”

O Princípio da Celeridade relaciona-se diretamente à otimização dos atos processuais visando maior rapidez do trâmite dos processos.

Dessa forma, qualquer “gargalo” que limite ou atrase a prestação jurisdicional deve ser combatido, sob pena de causar enormes prejuízos ao jurisdicionado e consequentemente à toda a sociedade.

Destarte, torna-se claro que o atendimento ao Princípio da Celeridade se verifica quando ocorre a redução de tempo de tramitação de um processo até o julgamento, bem como o cumprimento de sua Sentença, conduzindo-se as partes novamente ao status de paz social.

3.2.2.1 Complemento ao Princípio da Celeridade:

Slongo (2009) afirma que há inúmeras normas garantindo a tramitação mais célere do processo. Argumenta ainda que há um grupo de princípios que, embora autônomos, nada mais são do que complementos do princípio da celeridade. Vejam-se:

“Princípio da oralidade: É a Prevalência da forma oral sobre a forma escrita. Estimula maior contato do Magistrado e as partes de um litígio.

Princípio da informalidade dos atos processuais: Argumenta que deve ser desprendido total aproveitamento dos atos processuais praticados, relevando-se pequenas distorções.

Princípio da concentração: Para o autor, a concentração representa um momento único onde devem ser apresentadas ou produzidas as provas, a exemplo do que ocorre na audiência una da Justiça do Trabalho.

Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias: Esse princípio se fundamenta na premissa de que recorrer de uma decisão interlocutória somente serviria para procrastinar os atos processuais, aumentando o tempo entre o pedido das partes e a prestação da tutela jurisdicional.”

Atendendo aos ditames dos Princípios Processuais, bem como viabilizando o acesso à justiça mediante o uso da tecnologia da informação, o Poder Judiciário aparentemente está obtendo sucesso na redução gradativa da morosidade e consequentemente contribuindo para uma justiça mais célere e acessível.

4. Entraves enfrentados pelo Processo Judicial Eletrônico

Na definição de Gonçalves (2014), os principais entraves ao Processo Judicial Eletrônico são a carência de infraestrutura da Internet, a falta de acessibilidade e a ausência de unificação dos sistemas de processo eletrônico.

Esses pontos, além de outros aspectos considerados como entraves serão destacados de forma pormenorizada a seguir:

4.1 Infraestrutura deficitária da internet:

Notadamente, a carência de infraestrutura da Internet é percebida de forma mais consistente em cidades do interior do País, onde até os dias de hoje não é tão fácil conectar-se a uma conexão 3G, e por vezes até mesmo em conexão banda larga, o que prejudica muito o acesso e o peticionamento eletrônico.

Nesse sentido afirma Porto Junior (2014):

“Há portentosos centros urbanos que desfrutam das mais vantajosas condições, como, por exemplo, de uma segura banda larga do quilate 4G, de uma base sólida de acesso a dados e, por isso, ostentam uma infraestrutura apropriada à instalação e desenvolvimento de sistemas eletrônicos formidáveis. No entanto, está longe desta situação ser uma unanimidade. Nos mais distantes rincões deste país-continente ainda se encontra, facilmente e sem muito espanto, locais cujo ingresso na rede mundial de computadores ainda se concretiza mediante internet discada, ou por ondas de radio, algo que as metrópoles já erradicaram há muitos anos.”

Com efeito, veja-se também a argumentação de Maralha, Penha e Rangel (2014) acerca das dificuldades enfrentadas pelos usuários do sistema eletrônico:

“Em se tratando dos advogados recém-formados que estão entrando no mercado de trabalho, com as 46 versões do PJe, eles deverão se estruturar para estarem atualizados, o que é uma grande barreira dada a condição financeira para os recém formados, já que terão que dispor de vários equipamentos e não somente de um simples computador, dificultando, sobremaneira, o acesso destes ao mercado de trabalho. Está-se diante de um dilema. A informatização será capaz de efetivamente agilizar o sistema, reduzir as idas e vindas dos profissionais do direito, possibilitar o recebimento de petições durante as 24 horas do dia, dentre tantos outros pontos positivos, entretanto, o PJe apresenta vários equívocos no que diz respeito a sua aplicação prática, visto que o legislador foi descuidado ao tentar impor um procedimento novo sem observar as devidas precauções estruturais dos serviços, no que diz respeito a seriedade dos fornecedores, de todo o sistema de informática implantado, e todas as suas vulnerabilidades, além do atendimento de péssima qualidade por grande parte dos envolvidos, que não dá segurança a seus usuários. Além disso, deve-se considerar, também, a instabilidade da tecnologia, e seus vícios de transmissão e armazenamento de dados na internet, aliado a isso, a estrutura física dos cartórios e a falta de qualificação e de pessoal não garantem assim, a prática tempestiva dos atos processuais. Poderíamos estar caminhando para o rompimento com o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, o direito de acesso à justiça por todos os cidadãos e estaria caindo por terra o princípio constitucional da inafastabilidade do acesso ao poder judiciário.”

Outra questão está relacionada à instabilidade das plataformas. Corolários da conectividade são os problemas que, quando ocorrem, dificultam o envio e download de documentos, contribuindo ainda mais para a insatisfação de muitos operadores, o que exige que esses tenham considerável conhecimento da tecnologia de informação para contornas os problemas que lhe são peculiares.

4.2 Carências de acessibilidade:

De forma sucinta, pode-se conceituar acessibilidade como a possibilidade de acessar facilmente qualquer lugar, mas acima disso, é a derrubada de barreiras existentes a produtos, serviços e informação, principalmente àquelas pessoas que possuem certas limitações de qualquer ordem.

Numa singela análise é fácil constatar que o Processo Judicial Eletrônico não possui mecanismos para integração de pessoas com deficiência visual.

Nesse sentido afirma Prates (2014):

“Os advogados com deficiência, sem dúvida, sofreram mais o infortúnio, uma vez que a infraestrutura do PJe ignorou, solenemente, as normas de acessibilidade para a web. O CNJ deu de ombros às recomendações do World Wide Web Consortium. Surpreendente constatar que a gestão 2013 do CNJ desconhecia que o W3C Brasil iniciou suas atividades em 2008 por iniciativa do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e do núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC). Daí foi que não se importou, por ilustração, em conhecer as principais barreiras de acesso à web aos diferentes grupos de usuários. (…) Ledo equívoco daqueles que pensam que um PJe acessível somente interessa aos advogados com deficiência. Ao contrário, serve a todos os operadores do Direito, sem exceção. Assim, uma infraestrutura acessível (Consórcio W3C), possibilitaria que os leitores de tela dos deficientes visuais lessem o conteúdo codificado dos sites. Aos surdos, que tem a visão como canal perceptual, possibilitaria a navegação com a linguagem brasileira de sinais (LIBRAS), bem como do serviço de legendagem, como as que são utilizadas pelos canais de televisão em Closed Caption. A tecnologia acessível também beneficiaria tetraplégicos e todos os que têm falta de coordenação motora ou mobilidade reduzida. A plataforma acessível permitiria digitar com os olhos. O sistema de rastreamento ocular identifica para qual tecla o usuário está olhando e a escreve na tela. Para os advogados que, por exemplo, sofrem do mal de Parkinson – doença do cérebro que provoca tremores e dificuldades para caminhar, movimentar-se e coordenar-se – o PJe dentro dos padrões de acessibilidade para web permitiria a permanência do profissional na advocacia”

A acessibilidade não traz benefícios apenas às pessoas com alguma necessidade especial. Isso porque os idosos, embora não sejam considerados deficientes físicos, frequentemente necessitam de acessibilidade, uma vez que sua mobilidade se torna reduzida, além de enfrentarem dificuldades visuais e auditivas. Sobre o tema, estabelece o art. 6º do Estatuto do Idoso: “O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas”.

É imperioso ressaltar que todas as pessoas um dia serão idosas e, portanto, garantir a acessibilidade ao idoso, principalmente mediante ampliação de recursos visuais, nada mais é que propiciar uma segurança a todos os operadores do direito, uma vez que terão a segurança de que futuramente poderão continuar utilizando os sistemas digitais sem necessitar do auxílio de outrem.

4.3 Segurança deficitária:

Chama-se a atenção discussões na doutrina acerca de eventual vulnerabilidade do Processo Eletrônico. Isso porque, considerando que o sistema requer a utilização da internet, Gonçalves (2014) afirma que também estaria sujeito à invasões por hackers, o que certamente geraria insegurança jurídica sobre sua utilização.

Segundo a autora, o Brasil é um dos Países mais vulneráveis em termos de segurança cibernética, o que seria um fator negativo para a utilização do PJe.

Destaca-se ainda como entrave a não regulamentação acerca da guarda dos documentos originais incluídos no sistema pelos servidores, como exemplo o mandado e cartas. Caso esses documentos precisem ser periciados para comprovação de autenticidade, deveriam estar a disposição da parte interessada. Observe-se que se um documento for destruído, isso inviabilizará a realização de perícia.

4.4 Resistência dos usuários:

Outro entrave é a resistência dos usuários. Isso ocorre porque, as mudanças tecnológicas, embora processos inevitáveis no mundo contemporâneo, frequentemente geram um clima de incertezas e insegurança. Essa insegurança se traduz no bordão popular “medo do novo”.

É certo que, ao se implantar uma nova tecnologia, mudanças ocorrerão no procedimento adotado anteriormente. Veja-se o caso do PJe, onde o contato humano foi extremamente reduzido, de forma que não é mais necessário ir ao Fórum para distribuir petições ou protocolizar documentos.

Destarte, considerando que o esforço para adaptação gera muita ansiedade nos indivíduos, a fim de evitar maiores incidências de stress no âmbito organizacional, é importante que as políticas públicas objetivem uma implementação paulatina do Processo Judicial Eletrônico.

Essa instalação gradual permitiria condições de treinamento aos juízes, advogados, servidores, possibilitando maior familiarização com o sistema e respeitaria as limitações de cada indivíduo.

4.5 A Saúde dos usuários:

Outro ponto interessante a ser destacado se refere à condição de saúde dos usuários do sistema. À míngua de pesquisas específicas sobre o tema, e somente a título exemplificativo, utiliza-se de pesquisa realizada pela Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul em 2011[4]. Observem-se os resultados:

“ 78,89% sentiram piora em sua saúde e seu bem-estar no trabalho com o processo eletrônico; 86,81% sentiram dificuldades de visão com o processo eletrônico; apenas 19,10% não sentiram dores físicas desde que começaram a trabalhar com o processo eletrônico; 95,56% acham que o processo eletrônico pode piorar sua saúde no futuro; 0,0 % se sente amplamente orientado para prevenir problemas de saúde decorrentes da utilização do processo eletrônico e apenas 8,79% acham que receberam orientações razoáveis; 82,02% estão insatisfeitos com suas condições de trabalho em relação ao processo eletrônico; 82,43% estão insatisfeitos quanto à visualização de documentos e autos eletrônicos no Eproc2; 78,21% estão insatisfeitos quanto às funcionalidades, opções e comandos do Eproc2.”

Nessa pesquisa foram constatados resultados alarmantes que evidenciam que o grau de satisfação do usuário é baixo, e sua saúde estaria sendo afetada pela utilização do sistema eletrônico.

4.6 A contagem dos prazos processuais:

Outro ponto a se destacar relaciona-se aos prazos processuais. Há quem sustente que não há muita segurança aos operadores do direito no cumprimento dos prazos processuais, a exemplo de Porto Junior (2014).

O autor argumenta que, embora a Lei nº 11.419/2006 preveja períodos de indisponibilidade do sistema, onde os prazos devam ser prorrogados, nem sempre o Tribunal tem ciência de falhas que eventualmente possam ocorrer e necessariamente, é preciso que alguém as aponte.

Assevera ainda que é possível que as falhas ocorram em um espaço de tempo reduzido, prejudicando apenas poucos usuários, todavia possa passar despercebido pelo setor de informática do respectivo Tribunal, que não reconheceria a necessidade de prorrogação dos prazos eventualmente perdidos.

Porto Junior (2014) também salienta que frequentemente ocorrem falhas referentes a contagem de prazos, tendo em vista que feriados locais e pontos facultativos precisam ser considerados pelo operador, causando prejuízos aos advogados.

Além disso, o que dificultaria ainda mais a contagem dos prazos é que, devido a impossibilidade de intimação via Diário da Justiça Eletrônico, caso o usuário não a acesse frequentemente a plataforma poderá ser surpreendido com a perda de algum prazo.

Feitas essas considerações, há muitos obstáculos a se enfrentar e, portanto, o Processo Judicial Eletrônico está longe de atingir a perfeição, todavia, já representa considerável avanço no Judiciário Brasileiro.

CONCLUSÃO

Após a conclusão dos trabalhos, foi possível constatar que a inovação tecnológica viabilizada pela Lei nº 11.419 de 2006 tem alcançado resultados positivos no Judiciário Brasileiro, notadamente em relação à implementação do Processo Judicial Eletrônico (PJe), bem como o Processo Judicial Digital (PROJUDI) no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o que tornou a prestação jurisdicional mais célere.

Como se sabe, o processo é um fim para se chegar ao meio, que é a prestação da tutela jurisdicional pelo Estado. Com a crescente demanda por essa resposta estatal, era essencialmente importante que o Poder Público se preocupasse em utilizar a informatização para contribuir com a celeridade, adequando-se à realidade dinâmica da sociedade.

A implementação desses sistemas de tramite processual possibilitam a intimação on line das partes e advogados, envio de petições diversas e distribuição de iniciais, consulta aos andamentos processuais de qualquer lugar onde se encontre, atendendo, por conseguinte aos Princípios do Direito Processual, especialmente a Celeridade, Publicidade e o Acesso à Justiça.

Salienta-se que o processo eletrônico é norteado pelos mesmos Princípios atinentes ao Processo Civil, mas acolhe ainda outros Princípios que lhe são peculiares. Esses princípios não se sobrepõem aos demais princípios processuais, mas somam-se a esses, em razão de suas peculiaridades.

Outra benesse do processo eletrônico é que não é necessário que os autos permaneçam nas prateleiras das secretarias de varas, como ocorre com os processos físicos que ocupam demasiado espaço e tomam o tempo dos servidores com seu manuseio.

Isso porque, no meio eletrônico, passam a pertencer a um banco de dados seguro cujo acesso é franqueado ao interessado em qualquer hora do dia, de qualquer lugar onde haja acesso à internet.

No tocante à autenticidade dos documentos submetidos ao sistema, a lei nº. 11.419 de 2006 os consideram autênticos, desde que tenham sido assinados digitalmente.

Essa presunção de autenticidade é válida até que se prove o contrário. Essa, certamente é uma garantia que viabiliza segurança jurídica aos atos praticados, pois não haveria nenhuma praticidade se os documentos remetidos eletronicamente precisassem ser enviados fisicamente à secretaria da vara onde tramitam.

Por medida de segurança, apenas os documentos e provas que instruam os autos devem ser guardados com o usuário para consultas posteriores ou até mesmo perícia, caso surjam dúvidas acerca de usa autenticidade.

Os resultados atingidos na virtualização dos autos têm sido auferidos em diversas esferas do Poder Judiciário, dentre elas, o Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Conselho Nacional de Justiça, Justiça do Trabalho, Justiça Estadual, entre outros.

A título de exemplo, no Estado de Mato Grosso todos os Juizados Especiais Cíveis já possuem o sistema PROJUDI e o sistema PJe está sendo implementado gradativamente nas Comarcas do interior. O fruto dessa inovação tecnológica a serviço da Justiça tem sido colhido há vários anos, desde que a implantação desses sistemas teve início.

Outra inovação do Estado do Mato Grosso foi a implementação do Portal Eletrônico do Advogado. Regulamentado pelo Provimento 26 de 2014 o Conselho da Magistratura, o PEA se presta ao envio de petições pela via eletrônica, para serem juntadas aos processos físicos. Esse é mais um mecanismo que utiliza a informática para reduzir o trâmite processual, propiciando maior celeridade.

Por outro lado, também foram verificadas algumas desvantagens do sistema. Observe-se: a) problemas de conectividade devido à estrutura deficitária da internet no Brasil; b) instabilidade das plataformas virtuais; c) falta de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, notadamente aos que possuem deficiência visual e que depender de softwares que promovam a leitura do conteúdo; d) segurança digital dos dados armazenados no banco de dados dos Tribunais; e) resistência dos operadores em aceitar as novas tecnologias; f) complicações na saúde dos usuários que se expõe ao trabalho nessas plataformas virtuais de forma intensa; a contagem dos prazos processuais que por vezes não considera as peculiaridades locais.

Inobstante a constatação desses problemas, verifica-se que não são suficientes para superar os benefícios adquiridos com a implementação do Processo Eletrônico, que realmente tem propiciado maior celeridade ao tramite processual. Veja-se que até mesmo na doutrina especializada não há unanimidade quanto aos problemas apontados, pois quase todos são transitórios.

É fato notório que a internet no Brasil não está entre as melhores do mundo, mas praticamente todos os Municípios Brasileiros já possuem acesso à internet, e em sua maioria é 3G ou banda larga, que são as mais rápidas e possibilitam melhor acesso à grande rede.

Além disso, problemas pontuais como a desconsideração de feriados municipais para a contagem de prazos devem ser melhoradas em cada Tribunal, considerando as peculiaridades da região onde se encontre mediante reclamação dos usuários eventualmente prejudicados.

Provavelmente o maior problema seja mesmo a falta de acessibilidade dos sistemas aos portadores de necessidades especiais; o que requer adaptação com urgência. Esse é um desafio a ser vencido nos próximos anos, e é de fundamental importância que políticas públicas sejam adotadas nesse sentido, incluindo àqueles que tanto necessitam da Justiça para romper as barreiras inerentes a sua condição física.

 

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Notas:

Informações Sobre o Autor

Heverton Lopes Rezende

Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá – Niteroi/RJ 2006. Especialista em Direito Público pela Universidade Gama Filho – Rio de Janeiro/RJ 2008; Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade AVM – DF2015


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