Resumo: O presente artigo dispõe sobre o projeto de lei federal sobre a homofobia em matéria de direitos da personalidade no Direito Brasileiro, abordando primeiramente o aspecto histórico, na medicina, onde esta codificou preteriamente como uma doença mental e que hoje é apenas uma conduta humana de cada ser, ainda temos nesse desenvolvimento o preconceito nas escolas públicas e privadas desses alunos que possuem uma tendência homossexual, finalizando o seu desenvolvimento na condição na qualidade de raça humana. A seguir importante discorrer sobre a observância desses preceitos, uma vez que não são respeitados de forma absoluta, o que resulta no preconceito e a degradação na condição humana por ter em seu sentido subjetivo a afinidade pelo mesmo sexo. E é nesse sentido axiológico, que a doutrina vem entendendo que a repulsa dessas pessoas é que se faz necessário a normatização dos preceitos jurídicos de proteção diante de várias condutas reprováveis frente a essas denominadas pessoas em virtude de sua manifestação puramente humana, uma vez pacífica para a própria ciência médica. Por finalizar se busca reforçar o respeito à dignidade da pessoa humana e a proteção ínfima do Direito a personalidade.[1]
Palavras-chaves: personalidade, pessoa humana, homossexualismo, homofobia
Abstract: This article is about the federal bill on homophobia rights of personality in the Brazilian law, primarily addressing the historical aspect, in medicine, where the past tense coded as a mental illness and is now only one of each human conduct be, we still have in this development bias in public and private schools of those students who have a homosexual tendency, completing their development in the condition as a human race. The following important to discuss the observance of these precepts, since not respected in an absolute way, which results in prejudice and degradation in the human condition to have in their subjective sense the affinity of the same sex. And this is axiological, that the doctrine is understood that the revulsion of those people is that it is necessary to standardize the requisite legal protection before various reprehensible conduct against these people called because of its purely human expression, once peaceful medical science itself. By the end seeks to strengthen respect for human dignity and the protection of law crappy personality.
Keywords: personality, human, homosexuality, homophobia
INTRODUÇÃO
Com os fatores históricos e o desenvolvimento humano, vem transcorrendo os solidificando a proteção do legislador frente aos casos dos crimes relacionados com as pessoas que possuem as características de conduta adversa aos de usos e costume da sociedade
Assim, se faz valer a construção de atos e aspectos normativos aos chamados direitos da personalidade verificam-se a necessidade para os aplicadores do Direito se relacionarem, na prática, com a sua defesa e tutela específica para a normatização.
Nesse contexto judicial serão analisadas as causas de reprovabilidade e os aspectos históricos. São elas que levarão a apreciação e ao conhecimento do magistrado para os fatos decorrentes dessa reprovabilidade em virtude da conduta humana.
A idéia atual está fundamentada no ativismo judicial, o qual revela o legislador em participação do magistrado atuando de forma mais atuante e eficiente na proteção a dignidade humana e a essencialidade aos direitos da personalidade.
Este artigo analisará um contexto sob o enfoque do aspecto e a aplicação da segurança jurídica do legislador no Direito Brasileiro, de forma a garantir a efetividade do direito material ou formal, a depender da situação concreta que se apresente.
1. Direitos de Personalidade: origem e conceito
Desde o seu nascimento com vida, o homem é dotado de personalidade. A legislação pátria protege o direito do nascituro, desde a sua concepção até a sua morte.
A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 5º, inciso X:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
Por sua vez o Novo Código Civil Brasileiro trouxe um capítulo específico aos direitos da personalidade. Estão elencados nos artigos 11 a 21 do presente Código e versam sobre alguns dos direitos das pessoas físicas e jurídicas. O rol de direitos não é taxativo, uma vez que a sociedade em avanço constante não permite ao legislador acompanhar em tempo real a tutela sobre todos os direitos que nascem advindos das novas tecnologias.
Carlos Alberto Bittar assim define os direitos da personalidade:
“os direitos reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico exatamente para a defesa de valores inatos no homem, como a vida, a higidez física, a intimidade, a honra, a intelectualidade e outros tantos[2]“.
Por sua vez Francisco Amaral os define como “direitos subjetivos que têm por objeto os bens e valores essenciais da pessoa, no seu aspecto físico, moral e intelectual[3]”.
Esses direitos da personalidade têm relação com o princípio federativo da dignidade da pessoa humana, que deve ser preservado no processo judicial. Qualquer direito que não esteja descrito expressamente na Constituição Federal e no Código Civil também será objeto de apreciação judicial com base nos preceitos constitucionais. Da mesma forma são abordados pela doutrina e jurisprudência.
Em relação à tipificação dos direitos da personalidade assevera Cortiano Júnior:
“a tipificação dos direitos da personalidade deve ser entendida e operacionalizada em conjunto com a proteção de um direito geral de personalidade (um e outro se completam). Onde não houver previsão tipificada, o operador do direito leva em consideração a proteção genérica[4]”.
Importante ressaltar que esses onze artigos não abordam toda a matéria esperada sobre os direitos da personalidade, pois a lei não se constitui em um rol taxativo de direitos tutelados. Outros direitos poderão ser violados no caso concreto e também serão merecedores de proteção. Para Sílvio Venosa “a ofensa a qualquer modalidade de direito de personalidade, dentro da variedade que a matéria propõe, pode ser coibida, segundo o caso concreto[5]”.
Os direitos de personalidade são orientados tanto pelos dispositivos do Código Civil como pela valiosa proteção constitucional. Todas essas disposições visam juntas, complementar a proteção ao indivíduo.
Abordando os direitos essenciais à personalidade, Adriano de Cupis assim se manifesta:
“…existem certos direitos sem os quais á personalidade restaria uma susceptibidade completamente irrealizada, privada de todo o valor concreto: direitos sem os quais todos os outros direitos subjetivos perderiam todo o interesse para o indivíduo – o que eqüivale a dizer que, se eles não existissem, a pessoa não existiria como tal[6]“.
Portanto é possível afirmar que os direitos de personalidade possuem grande proteção jurídica e constituem-se, segundo Carlos Alberto Bittar, como “direitos inatos (originários), absolutos, extrapatrimoniais, intransmissíveis, imprescritíveis, impenhoráveis, vitalícios, necessários e oponíveis erga omnes[7]“.
Os princípios constitucionais merecem ser analisados quando do conflito entre direitos fundamentais e direitos de personalidade no caso concreto, pois com base na dignidade da pessoa humana será verificado na prática qual o direito merece tutela.
Certamente o Código Civil não acompanhará cada fato em específico que verse sobre direitos da personalidade, mas com a ampla abordagem garantida pela Constituição Federal, muitos casos serão apreciados judicialmente e da mesma forma protegidos com a mesma eficácia.
De acordo com o art. 3º, IV, da Constituição Federal de 1988,
“Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (…)
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação[8]”.
Observa-se que a Constituição federativa Brasileira, é intrínseca em promover a proteção na promoção da personalidade em sentido axiológico quando a questão se concentra no desenvolvimento da pessoa humana.
2. Os direitos humanos, direitos fundamentais e os direitos de personalidade
A partir do desenvolvimento da sociedade, com o crescimento das cidades, a criação das relações de consumo, o avanço da tecnologia, a intimidade e a vida privada passaram a exigir um sistema de proteção mais específico e refinado, como resultado da necessitada proteção aos perigos dos novos tempos.
Neste sentido, José Adércio Leite Sampaio, ensina que:
“Não obstante, julgarmos que, em princípio, a história do direito fundamental à intimidade e à vida privada será a história do homem em busca de realização de sua dignidade, será a história de suas lutas contra a opressão, o arbítrio, em prol da afirmação de sua liberdade, confundindo-se,
nesse sentido, com a idealização e positivação dos direitos fundamentais[9]”.
A questão é de grande debate quando o assunto é a dignidade da pessoa humana, pois se sabe muito bem que os princípios axiológicos do ordenamento jurídico pretendem refletir de forma positiva aos institutos que direcionam a sobrevivência e a perpetuação com dignidade da raça humana, portanto, nas palavras de Adriano De Cupis, com sabedoria declina sobre tais valores positivos:
“Todo o meio social tem uma sensibilidade particular relativamente à essencialidade dos direitos. É assim que, mudando a consciência moral, modificando-se o modo de encarar a posição do indivíduo no seio da sociedade, muda correlativamente o âmbito dos direitos tidos como essenciais à personalidade. Ao repercutir-se esta concepção sobre o ordenamento jurídico, os direitos da personalidade adquirem uma determinada figura positiva[10]”.
Dentre os fundamentos, destaca-se a dignidade da pessoa humana. Alexandre de Moraes leciona sobre o referido princípio:
“Concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos[11]”.
Carlos Alberto Bittar assim define os direitos da personalidade:
“os direitos reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico exatamente para a defesa de valores inatos no homem, como a vida, a higidez física, a intimidade, a honra, a intelectualidade e outros tantos[12]”.
Em relação à tipificação dos direitos da personalidade assevera Cortiano Júnior:
“a tipificação dos direitos da personalidade deve ser entendida e operacionalizada em conjunto com a proteção de um direito geral de personalidade (um e outro se completam). Onde não houver previsão tipificada, o operador do direito leva em consideração a proteção genérica[13]“.
Esses direitos da personalidade têm relação com o princípio federativo da dignidade da pessoa humana, que deve ser preservado no processo judicial. Qualquer direito que não esteja descrito expressamente na Constituição Federal e no Código Civil também será objeto de apreciação judicial com base nos preceitos constitucionais. Da mesma forma são abordados pela doutrina e jurisprudência.
Sobre o tema, importante mencionar o posicionamento de Roger Raupp Rios:
“na construção da individualidade de uma pessoa, a sexualidade consubstancia uma dimensão fundamental da constituição da subjetividade, alicerce indispensável para a possibilidade do livre desenvolvimento da personalidade. Fica claro, portanto, que as questões relativas à orientação sexual relacionam-se de modo íntimo com a proteção da dignidade da pessoa humana. Esta problemática se revela notadamente em face da homossexualidade, dado o caráter heterossexista e mesmo homofóbico que caracteriza a quase totalidade das complexas sociedades contemporâneas[14]“.
Fica entendido que o Direito da Personalidade orienta perfeitamente, que mesmo com os moldes de manifestação contrária aos bons costumes, e virtude do aspecto conservadorismo dos princípios a procriação é bem entendido que a personalidade da pessoa se cristaliza na mais branda possível disciplinando a vestimenta protetiva.
De fato que esse conceito protetivo da personalidade da pessoa humana, não está apenas a crivo do caderno do Direito Civil Brasileiro, e sim, se faz bem presente em outras searas.
3. A homofobia a honra e a dignidade humana.
Historicamente, elencamos alguns fatos pretéritos onde pela primeira vez foi pronunciado o travestismo através das referências da literatura, o travestismo teve sua primeira descrição médica em 1830, pelo alemão J. Friedrich.
Em 1949, o americano Caldwell deu o nome de psycopathia transexualis.
E em 1952, realizou-se a primeira operação de “conversão de sexo”, realizada no norte americano Georges Jorgenson, o qual adotou o nome de Christine.
E finalmente 1953, 18 de dezembro, o médico americano Harry Benjamin empregou o termo transexualismo, que veio a ser consagrado até os dias atuais.
Ainda sobre a pesquisa histórica do homossexualismo, observou-se em todas as searas do Direito brasileiro, a manifestação dos tribunais quanto a extrema necessidade de uma inovação nos institutos hermenêuticos das uniões homoafetivas.
Para entender mais sobre esse prisma, é necessário entender que o instituto homossexual, decorre de uma manifestação puramente humana, que até preteriamente era considerada uma anomalia doentia de o próprio ser humano, assim bem descreve Maria Celina Bodin Moraes:
“Assinala-se que a Organização Mundial da Saúde – OMS – retirou, da última “classificação Internacional da de Doenças” (CID) divulgada, qualquer referência à homossexualidade[15]. A mudança foi significativa. Com efeito, na CID 9, de 1975, o homossexualismo constava no capítulo das Doenças Mentais ( como desvios e Transtornos Sexuais, sob o código 302), com diagnóstico psiquiátrico. Em 1985, numa das revisões periódicas, a OMS publicou circular na qual o homossexualismo, por si só, deixava de ser considerado doença. Deveria passar, por isso, do capítulo de doenças mentais da CID para o capítulo dos “sintomas decorrentes de circunstâncias psicossociais. Desde 1995, porém, quando da divulgação da CID 10, referências à homossexualidade não mais aparecem. Os psiquiatras, incumbidos da tarefa de revisão da CID, concluíram não existirem sinais que justifiquem considerar a orientação homossexual como doença ou mesmo como sintoma, tratando-se apenas de uma manifestação do ser humano[16]”.
Observa-se que com a revolução humana, as transformações dos valores latejantes dos desejos legislativos para amparar os efeitos evolutivos da condição humana, que ainda se faz presente na ciência médica que o conceito homossexualismo, não era recepcionado inclusive naquela seara, pois aos tempos foi solidificando que apenas era uma condição puramente humana, de cada ser inserido na própria sociedade que clamava por justiças sociais.
É de sobrepor que o princípio da dignidade humana, é algo que vai aquém do que se possa imaginar, para integralizar o conceito que um ser humano possa obter para a sua vida em comum, essa vida que é protegida pela máxima legislação pátria, e acima de tudo um direito inalienável e irrenunciável para o desenvolvimento para a prática em sociedade.
3.1 Conceito jurídico de sexo e as legislações.
Costumeiramente é perfeitamente possível distinguirmos o sexo de uma pessoa pelos aspectos físicos, sob o prisma como a pessoa em si, com todas as qualidades e manifestações, entendo dessa maneira ser uma personalidade do sexo feminino ou masculino, no entanto, o ser interno transborda os instintos que de fato seja, mas preliminarmente se entende ao nascer através dos órgãos genitais seja a qualificação sexual.
Assim, fica especificado na certidão de nascimento de forma ampla onde está nas palavras de Matilde Josefina Sutter, na sua obra a respeito da sexualidade da pessoa, vejamos:
“O sexo inscrito no registro público é o verificado de acordo com os aspectos biológicos que o indivíduo apresenta. Normalmente a inspeção se atém aos órgãos genitais externos, pois, felizmente, na quase totalidade dos casos, há normalidade, isto é, compatibilidade dos órgãos externos com os internos. Nestes casos, ainda que o nascimento tenha ocorrido em local ermo, sem assistência médica, não há o que recear, pois, por mais humildes que sejam os pais, em razão da própria união que deu origem à criança, eles sabem perfeitamente distinguir uma criança do sexo masculino da do feminino[17]”.
Uma vez conceituado o gênero sexual, costumeiramente através das características pessoais da pessoa, criando-se assim, uma identidade que gera efeito na seara civil, onde o indivíduo se relaciona com a sua sociedade, criando dessa maneira uma relação jurídica dinâmica.
Desta maneira essa relação pode ser perfeitamente vislumbrada na doutrina de Elimar Szaniawski, que expõe:
“O sexo civil tem início por ocasião da realização do assento de nascimento da criança, quando ocorre a designação do seu sexo. É o sexo civil substancial para a definição do estado sexual do indivíduo, que o portará por toda a vida civil, tendo por base seu sexo morfológico externo[18]”.
Observou-se que para este autor e de uma forma bem ampla, após definido as características sexuais da pessoa, torna-se então um sujeito de obrigações deveres e direitos para exercer a sua compatibilidade no mundo jurídico.
Segundo Zulmar Fachin, leciona com sabedoria o aspecto da não discriminação, no contexto constitucional:
“A função de não discriminação diz respeito a todos os direitos fundamentais. Refere-se, por exemplo, aos direitos civis e políticos e aos direitos econômicos, sociais e culturais. Nenhuma pessoa poderá ser privada de um direito, fundamental em razão de discriminação. Está-se, portanto, diante do princípio da igualdade[19]”.
Sedimentando a doutrina de Zulmar Fachin, alicerçamos o conceito da discriminação promovida por José Joaquim Gomes Canotilho, que traduz a carta constitucional portuguesa frente a fissura promovida pela discriminação:
“A partir do princípio da igualdade e dos direitos de igualdade específicos consagrados na Constituição, a doutrina deriva esta função primária e básica dos direitos fundamentais: assegurar que o Estado trate os seus cidadãos como cidadãos fundamentalmente iguais[20]”.
Alguns diplomas legais vigentes relatam e descrevem sobre a efetividade da dignidade e o respeito quanto ao sentimento de sexualidade da pessoa, lançamos alguns dispositivos que direcionam o sentido da sexualidade em relação a orientação sexual cristalizados na Constituição Federativa Brasileira:
“Art. 1 A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
I- a soberania;
II- a cidadania;
III- a dignidade da pessoa humana(grifei);
IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V- o pluralismo político.
Parágrafo único.Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (…)
Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I- construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II- garantir o desenvolvimento nacional;
III- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” (grifei)
Ainda, sob os efeitos legais, é momento oportuno de apresentar a lei 1134/2006, denominada de Lei Maria da Penha, onde em seus dispositivos, protege a orientação sexual:
“Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes á pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. (grifei) (…)
“Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (…)
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.”(grifei)
Vários diplomas legais versam sobre esses princípios da sexualidade da pessoa humana, tais institutos normatizaram sobre o aspecto discriminatório cristalizando o instituto educacional, protegendo de forma ampla a dignidade da pessoa e a personalidade além do mais, a honra e a moralidade da sociedade, conforme segue:
Vislumbramos assim, que alguns Estados da federação já se manifestaram na forma da lei, sobre a discriminação da orientação sexual do indivíduo, alguns atos normativos caracterizam pela proteção da pessoa humana e a manutenção do bem estar social e o seu desenvolvimento técnico profissional e educativo para o desenvolvimento da cidadania.
3.2 O Projeto de Lei da Homofobia
O fenômeno da orientação sexual é direito de cunho personalíssimo, um atributo inerente e inegável a toda pessoa humana, independentemente de sua orientação sexual.
E como é alicerçado no direito fundamental, surge o prolongamento dos direitos da personalidade, como direitos imprescindíveis para a construção de uma sociedade livre, justa e igualitária.
Ainda não há proteção específica na legislação federal contra a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, assim, a Lei Homofóbica está em consonância com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário:
“Artigo 7°: Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação”;
O projeto de Lei em questão permite a concretização dos preceitos da Constituição Federal:
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (…)
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Assim por força constitucional o projeto não limita ou atenta contra a liberdade de expressão, de opinião, de credo ou de pensamento. Contribuiu para garantir a todos, evitando que parte significativa da população, hoje discriminada, seja agredida ou preterida exatamente por fazer uso de tais liberdades em consonância com sua orientação sexual e identidade de gênero, como forma de respeito a dignidade.
É nessa consonância que a seguir, fica estampado o Projeto de Lei, de redação final, onde nesse corpo de forma em lei, apresenta inovações que serão matérias que adentrarão nas searas da Consolidação das Leis Trabalhistas e na seara do Código Penal Brasileiro em vigência, assim segue o presente Projeto:
“redação final
projeto de lei nº 5.003-b, de 2001
Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e ao art. 5° da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL ecreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.
Art. 2º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”(NR)
Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”(NR)
Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A Praticar o empregador ou seu preposto atos de dispensa direta ou indireta:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Art. 5º Os arts. 5º, 6º e 7° da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.”(NR)
“Art. 6º Recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional:
Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. (Revogado).”(NR)
“Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares:
Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.”(NR)
Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
“Art. 7º-A Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou o empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Art. 7º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B:
“Art. 8º-A Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. 1º desta Lei:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
“Art. 8º-B Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Art. 8º Os arts. 16 e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Constituem efeito da condenação:
I – a perda do cargo ou função pública, para o servidor público;
II – inabilitação para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional;
III – proibição de acesso a créditos concedidos pelo poder público e suas instituições financeiras ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;
IV – vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária;
V – multa de até 10.000 (dez mil) UFIRs, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, levando-se em conta a capacidade financeira do infrator;
VI – suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a 3 (três) meses.
§ 1º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta Lei serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação.
§ 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da administração pública, além das responsabilidades individuais, será acrescida a pena de rescisão do instrumento contratual, do convênio ou da permissão.
§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de 12 (doze) meses contados da data da aplicação da sanção.
§ 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação.”(NR)
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero: (…)
§ 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.”(NR)
Art. 9º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B:
“Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo e penal, que terá início mediante:
I – reclamação do ofendido ou ofendida;
II – ato ou ofício de autoridade competente;
III – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.”
“Art. 20-B. A interpretação dos dispositivos desta Lei e de todos os instrumentos normativos de proteção dos direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos.
§ 1º Nesse intuito, serão observadas, além dos princípios e direitos previstos nesta Lei, todas as disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da legislação interna e das disposições administrativas.
§ 2º Para fins de interpretação e aplicação desta Lei, serão observadas, sempre que mais benéficas em favor da luta antidiscriminatória, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil.”
Art. 10. O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140. …
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.”(NR)
Art. 11. O art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 5º …
Parágrafo único. Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.”(NR)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 23 de novembro de 2006.
Relator”
As mudanças inseridas no Projeto de Lei retratam o condicionamento de uma política de combate a discriminatória, não apenas no conceito civilista, mas, sim um propósito de que a futura Lei possa de fato ser aplicada de forma humana e condizente com a conduta de vida de cada pessoa.
É transparecer com eficiência e respeitar a manifestação de cada ser humana, os quais possuem essa pura e livre manifestação humana, quer seja homens e mulheres em gênero e espécie. Se for aprovado, passa a ser crime, entre outras atitudes, impedir, recusar ou dificultar o acesso de pessoas a ambientes públicos ou privados por conta de sua orientação sexual, assim também plausível usar o mesmo argumento para obstruir ou impedir a contratação de pessoas ou sua promoção na carreira técnica profissional.
Ainda o momento de debate é crucial para que se possa inserir um assunto polêmico acerca do assunto da Homofobia, matéria está de questão do presente trabalho, e que ao mesmo tempo, eclode de preocupações em todas as partes em que a presença desses frágeis jovens hipossuficientes aos olhos da lei, é os estudantes das escolas, públicas e privadas, os quais exercem os direitos constitucionais de freqüentar as escolas para a sua alfabetização, um direito eminentemente cristalizado garantido pela sua dignidade de pessoa humana, e amparada pelo Direito da Personalidade
Neste sentido não são apenas aos menores de idade que são vítimas da discriminação ainda temos uma maioria que se enquadram na condição de universitários, os quais muitas vezes abandonam os estudos em virtude desse crime indesejável e reprovável.
A seguir apresentaremos uma revista infantil de grande circulação, que esboça de forma educativa e criativa a forma de reprovar a homofobia e impulsionar os jovens a compreender detalhadamente de uma forma mais pedagógica que é necessário a compreensão que pelo fato da pessoa ter uma manifestação distinta das demais pessoas pelo aspecto biológico e psique, diante desta dirorção fica bem definido nas palavras de Luiz Alberto David Araújoao mencionar a obra doutrinária de Aracy Augusta Leme Klabin:
“O transexual como um indivíduo, anatomicamente de um sexo, que acredita firmemente pertencer a outro sexo. Essa crença é tão forte que o transexual é obcecado pelo desejo de ter o corpo alterado a fim de ajustar-se ao “verdadeiro” sexo, isto é, ao seu sexo psicológico[21]”.
É nesse sentido que é possível assim, verificar a estampa existente na revista da Turma da Mônica, onde de forma pedagógica é possível extrair a melhor forma compreensível para um jovem, direcionando para um bom entendimento para aceitar de forma pacífica esse fenômeno que sempre esteve presente nas vidas de cada um, vejamos:
A revista que circula nas leituras de inúmeros jovens, adultos e crianças, enfim relata a diversidade sexual entre os seus personagens, como neste caso estamos diante de uma celebridade da revista da “Turma da Mônica”, de autoria de Maurício de Souza, assim, expõe pela primeira vez ao público o primeiro personagem gay.
De forma bem transparente de fácil interpretação, na história ora apresentada, os personagens na figura de Caio, o qual é o melhor amigo de Tina o qual deixa os outros personagens surpresos quando se diz comprometido, apontando outro personagem, um rapaz.
Ressalta-se que em outras publicações de Maurício de Souza, o mesmo se manifestou positivamente para ceifar com o preconceito em relação às pessoas que possuem uma manifestação contrária ao seu sexo.
Diante desta criminalidade que assombra os alicerces escolares, para exemplificar melhor essa tragédia, denominamos assim, um fenômeno catalogado como Bullyng.
No Estado de Santa Catarina este classificou o fenômeno bullying, levando-se em conta as ações praticadas em detrimento a algumas pessoas, sejam do sexo masculino ou feminino:
a) bullying verbal: apelidar, falar mal e insultar;
b) bullying moral: difamar, disseminar rumores e caluniar;
c) bullying sexual: assediar, induzir ou abusar;
d) bullying psicológico: ignorar, excluir, perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, tiranizar, chantagear e manipular;
Um assunto relacionado a homofobia está o Bullying, uma forma criminosa que causa um detrimento psicossocial em uma pessoa, que pretende e tem anseios e desejos em freqüentar os bancos escolares, porém, o aspecto discriminatória, a induz a não exercer tal direito.
Assim a homofobia encontra-se presente nesse caso especifico, aliás, mais contundente e de forma áspera em que se pode sofrer uma pessoa que detém acima de tudo um direito a sua dignidade e honra personalizada no aspecto protetivo da grande árvore do Ordenamento Jurídico Brasileiro.
4. Conclusão
O trabalho em questão traduz apenas uma pequena discussão a respeito desta fissura denominada de homofobia, que ainda requer inúmeras pesquisas e estudos acerca desse fenômeno que infelizmente ainda ceifa o direito a dignidade da pessoa humana, transformando-a em um status de inferioridade em virtude da disfunção sexual.
O direito se manifesta como um resultado de fatos valorados nas experiências da sociedade que a eleja, bem como as suas necessidades, neste alicerce que se comprova na ordem social, assim, o que se vale no transcurso em vida de uma pessoa é sim, a sua manifestação natural, independentemente biológica ou psíquica, uma identidade de característica naturalística, pois muito bem assevera nas palavras de Tereza Arruda Vieira:
“todo individuo tem o direito à proteção psicossomática da sua identidade sexual, adequado a identidade física a identidade psíquica. O sexo psíquico é imutável, ou seja, aquele sexo em que a pessoa sente verdadeiramente pertencer. Assim deve o Registro Civil expressar esta adequação, pois a sexualidade e a identidade residem principalmente no cérebro. Fortes correntes doutrinarias asseveram que não nascemos com uma identidade definida, visto que esta é construída, portanto é um processo[22]”.
Diante disto catalogamos a primaz da ordem constitucional, onde é estampado os direitos fundamentais, já consagrados no artigo 60, parágrafo 4º da Constituição Federativa Brasileira, acrescentados aos princípios que regem aos conceitos constitucionais, revelam-se e conduzem a um caminho a ser cristalino a ser seguido pelo operador do direito a fim de revelar e concretizar a vontade de viver com dignidade.
Neste sentido, se verifica que o assunto será tema de grandes discussões e estudos nas mais diferentes áreas doutrinárias, assim, neste trabalho apenas servirá de um ponto crítico construtivo para que se possa alavancar os mais sublimes pensadores e operadores da ciência jurídica.
Informações Sobre o Autor
Frederico Marcos Krüger
Bacharel em Direito, Mestrando em Direito – Área Direito Civil – Direito da Personalidade; Pós Graduado em Direito Aplicado – Esc da Magistratura; Pós Graduado em Direito Civil e Processual Civil; Pós Graduado em Direito penal e Processual Penal; Funcionário Público Estadual