O protesto antipreclusivo inserto no contexto da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo trabalhista

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Resumo: A leitura a seguir tem o propósito de analisar o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no Processo do Trabalho, as exceções que ele comporta e o protesto antipreclusivo como o instituto da práxis processual trabalhista, apto a garantir a discussão e possível revisão das decisões imediatamente irrecorríveis de natureza interlocutória, em sede do recurso que desafia o decisum final[i].

Palavras-chave: Irrecorribilidade. Processo trabalhista. Protesto antipreclusivo. Agravo de instrumento.

Abstract: The following reading is intended to analyze the principle of immediate irrecorribility of the interlocutory decisions in the Labor Process, the exceptions that it entails and the antipreclusive protest as the institute of labor procedural praxis, able to guarantee the discussion and possible revision of the immediately unappealable decisions of interlocutory nature, in the resource that defies the final decision.

Keywords: Irrecorribility. Labor process. Antipreclusive protest. Bill of Review.

Sumário: 1. Introdução. 2. Classificação das decisões. 3. Irrecorribilidade das decisões interlocutórias. 4. Protesto. 5. Protesto antipreclusivo: paralelo entre o Processo Trabalhista e o Civil. Conclusão. Referências.

1 INTRODUÇÃO

O Processo trabalhista rege-se sobremaneira pelo princípio da celeridade processual, em razão da natureza alimentar que, via de regra, caracteriza os pedidos mediatos das pretensões resistidas que rogam pela intercessão jurisdicional.

Como corolário dessa celeridade, vige, no Processo do Trabalho, o princípio da oralidade, em cujo mister se inclui o subprincípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, que orienta o sistema recursal dentro da Justiça do Trabalho.

Muito embora esse tipo de decisão guarde maior ou menor carga de sucumbência, o que, a priori, ensejaria sua recorribilidade às instâncias superiores, no âmbito do Processo do Trabalho, essa possibilidade de recurso imediato é a extrema exceção do sistema.

São poucas as exceções à irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, categoricamente definidas na Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho e em alguns poucos artigos da CLT, oportunamente explanados a seguir. Dessa sorte, a grande maioria das decisões dessa natureza não é recorrível imediatamente, contudo, o é de maneira mediata, no bojo do recurso principal a desafiar a decisão conclusiva.

Para tanto, a medida apta a viabilizar tal enfrentamento é o denominado “Protesto antipreclusivo”. Eis o foco deste estudo, doravante: as hipóteses de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias, seja por Recurso Ordinário, por Recurso de Revista ou por Agravo Regimental, seja por Agravo de Instrumento; o mecanismo viabilizador da não preclusão da matéria; e a efetivação do duplo grau de jurisdição, no contexto da práxis forense.

2 CLASSIFICAÇÃO DAS DECISÕES

É assente na doutrina da Teoria Geral do Processo que, embora a atividade jurisdicional seja pautada no princípio da inércia do Estado-Juiz, é também um dos cânones dessa atividade o “Impulso oficial”, segundo o qual, uma vez iniciado, o processo deve ser impulsionado pelo magistrado, independentemente da vontade das partes.

Para cumprir esse encargo, o juiz dispõe de três tipos de pronunciamento, conforme prevê o artigo 203 do Código de Processo Civil (Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015), quais sejam: despachos, sentenças e decisões interlocutórias.

O despacho, também denominado “despacho ordinatório” ou “de mero expediente”, é a ordem judicial que dispõe sobre o andamento do processo, tendo a função de tão somente impulsioná-lo e podendo ser proferido ex officio ou a requerimento das partes. Esse tipo de decisão, diga-se, é irrecorrível, ao que estabelece o art. 1.001 do CPC. São exemplos de despacho as decisões que ordenam a intimação das partes e de terceiros ao processo, bem como aquelas que homologam acordos de organização do processo (conforme facultado pelo art. 190 do novo CPC), entre outros.

A sentença é o ato pelo qual o juiz põe fim ao processo ou a uma fase dele, resolvendo o mérito da questão (art. 487 do CPC/15) ou encerrando-o por motivos de natureza formal (art. 485). Ou seja, é ato sobremaneira decisório em que o magistrado rejeita ou acolhe os pedidos do autor. Em face disso, por respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, as sentenças são recorríveis para instância superior. No Processo do Trabalho, diga-se, en passant, são desafiadas por Recurso Ordinário (contra sentença em conhecimento, primeiro grau, ou contra acórdão originário do TRT) e por Agravo de Petição (em se tratando de sentença em execução).

Já a decisão interlocutória, por sua vez, compreende todos aqueles pronunciamentos judiciais de natureza propriamente decisória que não constituam sentença. Essa é a atual definição de decisão interlocutória (dada residualmente), um pouco alterada com a inovação do novo CPC de possibilitar a esse tipo de pronunciamento resolver o mérito de modo definitivo, na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito. Pela letra do diploma processual revogado, decisão interlocutória seria “o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente” (art. 162, § 2º), o que, embora incompleto, não está, atualmente, de todo descaracterizado. Outrossim, esse tipo de decisão é recorrível, ora mediata, ora imediatamente.

Para ser categórico, a diferença substancial entre a sentença e a decisão interlocutória é o fato de apenas aquela ter o condão de encerrar o processo ou a fase processual.

Como se depreende das definições esboçadas acima, as decisões judiciais que guardam certa carga de lesividade para uma ou outra parte, ou ainda para terceiros, são, via de regra, recorríveis. Com efeito, a sucumbência é, pois, um pressuposto recursal fundamental e objetivo.

No entanto, no Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias são, na imensa maioria das vezes, salvo algumas exceções, irrecorríveis de imediato.

3 IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

O princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, também denominado de princípio da concentração, tem supedâneo expresso no art. 893, § 1º, da CLT, que prediz que as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, apenas permitindo-se a sua impugnação em recurso que desafie a decisão definitiva. Leia-se in litteris:

“Art. 893 – Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: […]

§ 1º – Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.”

Eis a regra geral, no Processo laboral: não cabe recurso próprio para desafiar decisão interlocutória. Desse modo, a parte lesada deve aguardar a decisão final, para desta interpor recurso.

Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho, sedimentando entendimento sobre o dispositivo acima, categorizou algumas exceções a essa regra. No bojo da súmula Nº 214, trouxe hipóteses em que, mesmo diante de decisões interlocutórias, se pode interpor recurso imediato. São elas:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

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Cumpre, aqui, adentrar cada uma das alíneas da súmula 214, para maiores detalhamentos. A primeira hipótese ocorre quando o acórdão prolatado pelo TRT não tem natureza de sentença, mas de decisão interlocutória, por simplesmente acolher uma preliminar, que o faz não examinar o mérito da questão de fundo e não extinguir o feito, e assim sendo, o Tribunal o faz ferindo uma súmula ou uma OJ do TST. Nesse caso, embora se trate de decisão interlocutória, ela poderá ser desafiada imediatamente por Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho. Ressalva-se, entretanto, que, à luz do que estabelece a súmula 442 do TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, não é admissível Recurso de Revista por contrariedade à OJ, permanecendo a possibilidade em caso de súmula.

Quanto à segunda hipótese da Súm. 214, é ofertada ao jurisdicionado a faculdade de recorrer de decisão interlocutória do relator do processo no Tribunal através de Agravo Regimental ou de Agravo Interno, como também de decisão de turma do TST, contra a qual é possível a interposição de Embargos de Divergência para a SbDI-1 (se houver, por óbvio, dissidência entre as turmas).

A terceira exceção dada pela súmula, por sua vez, refere-se ao cenário em que a decisão interlocutória acolhe exceção de competência territorial arguida pelo réu e remete os autos para Vara do Trabalho de alçada de outro TRT. Se for para o mesmo Regional, não é cabível recurso imediato.

Alguns doutrinadores laboristas, porém, chamam a atenção para o fato de o rol da súmula 214 não conseguir ser exauriente das exceções ao princípio em comento. O desembargador e professor Carlos Henrique Bezerra Leite (2016, p. 1019) destaca:

“Por outro lado, pensamos, data venia, que a Súmula 214 do TST, embora pareça exaurir o tema, na verdade descuidou de mencionar outras decisões interlocutórias suscetíveis de interposição imediata de recurso.

Basta lembrar a decisão interlocutória que acolhe preliminar de incompetência (absoluta) em razão da matéria ou da pessoa. Nesse caso, trata-se de ´decisão interlocutória terminativa do feito´, pois o processo (ou melhor, os autos) é remetido para outro ramo do Poder Judiciário. A redação primitiva da Súmula 214 encampava corretamente tal entendimento, o qual não foi mais previsto na nova redação do referido verbete.”

De fato, não há dificuldade em visualizar outras possibilidades de manejo de recurso imediato contra decisão interlocutória, na Justiça do Trabalho.

O Manual de Direito Processual do Trabalho, da lavra do juiz do trabalho e professor Adriano Craveiro Neves, no tópico intitulado “Outras exceções” (2015, p. 414), aborda ainda as seguintes hipóteses de cabimento de recurso direto contra pronunciamento interlocutório:

a) Decisão que reconhece a incompetência material: se o magistrado se reconhecer incompetente para julgar a matéria e remeter os autos para o órgão competente, caberá recurso imediato dessa decisão, como se depreende do art. 795, § 2o, da CLT;

b) Decisão negativa em primeiro juízo de admissibilidade: do despacho de admissibilidade do juízo a quo que denega seguimento a um recurso, cabe recurso imediato;

c) Decisão sobre o valor da causa: essa hipótese encontra esteio nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei No 5.584/1970, que determina que, quando o juiz decidir manter o valor da causa fixado para fins de alçada, poderá a parte formular o recurso nominado Pedido de Revisão, que será julgado pelo Presidente do Tribunal;

d) Decisões na fase de execução: nos termos do art. 897, “a”, da CLT, as decisões na fase de execução, mesmo quando não é extintiva da fase, são recorríveis por meio de Agravo de Petição. Veja-se:

“Tais decisões podem apreciar o mérito, como no caso dos embargos à execução, como também podem obstaculizar o prosseguimento da execução, como nos casos do indeferimento de penhora em bem único do devedor, hipótese em que há possibilidade do manejo de agravo de petição.” (NEVES, 2015)

Assim, explicadas sucintamente as exceções que excedem o rol da súmula 214 do TST, cabe fazer algumas considerações a mais.

A exceção de letra “b” acima será devidamente comentada e detalhada no tópico 5 deste estudo, cabendo, por hora, apenas destacar que, apesar de a súmula 214 não ter relacionado essa hipótese de cabimento de recurso imediato, não existe qualquer dúvida na seara laboral sobre a existência dessa faculdade processual, mesmo porque o art. 897 da CLT é categórico nesse sentido. Os chamados “despachos de admissibilidade” – que, em verdade, são decisões interlocutórias – que denegam seguimento a um recurso são agraváveis de instrumento.

Outro comentário que se faz mister é referente à hipótese de letra “d”. Infere-se de sua leitura que, conquanto o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias tenha aplicação ampla na fase de conhecimento do processo, na fase de execução, ele não se aplica.

A título de complementação, veja-se interessante trecho de acórdão do TST, ao julgar Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, sob relatoria do ministro Barros Levenhagen:

“O princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, consagrado no art. 893, § 1º, da CLT, só se aplica ao processo de conhecimento, em virtude de não haver atividade cognitiva no processo de execução, em que os atos aí praticados se classificam como materiais e expropriatórios com vistas à satisfação da sanção jurídica. II – O que pode ocorrer durante a tramitação do processo de execução é a erupção de incidentes de cognição, quer se refiram aos embargos do devedor quer se refiram a pretensões ali deduzidas marginalmente, em que as decisões que os examinam desafiam a interposição do agravo de petição do art. 897, alínea ´a´, da CLT.” (Tribunal Superior do Trabalho – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 47300-50.2007.5.23.0000 – Relator: Ministro Barros Levenhagen – DJ de 13.06.2009)

No mais, encerrando todas as possíveis hipóteses de recurso imediato, é de bom alvitre lembrar que existem as hipóteses em que as decisões interlocutórias são impugnadas mediante impetração de Mandado de Segurança, como sucedâneo recursal. Para tanto, têm que ficar configurados os requisitos de cabimento dessa ação autônoma com status de remédio constitucional, isto é, aqueles disciplinados na Lei Nº 12.016/2009. Dessa feita, aplica-se essa medida desde que se prove lesão a direito líquido e certo, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder.

A título de ilustração, Adriano Craveiro memora que é cabível impetração de Mandado de Segurança “[…] contra decisão interlocutória que determina a remessa dos autos para a Vara do Trabalho vinculada ao mesmo TRT”, com fundamentação no princípio do acesso à Justiça, que se vê preterido com a obrigação de deslocamento e consequente despesa do trabalhador autor.

Apenas para reforçar a diferenciação da decisão interlocutória atacável por Mandado de Segurança das decisões protestadas para posterior recurso, e sobretudo o caráter excepcional e residual daquela medida, traz-se à baila a Súmula Nº 414 do TST, que enfatiza a adequação do mandamus apenas na ausência de recurso específico para a tutela de direito subjetivo. Veja-se:

“MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

I – A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

II – No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).”

Por fim, afora todas as exceções apresentadas acima e as possibilidades de uso subsidiário do Mandado de Segurança, as decisões interlocutórias de conhecimento no Processo do Trabalho são irrecorríveis imediatamente. Depende o jurisdicionado da oportuna efetuação do protesto para a discussão do pronunciamento na instância superior. É o que se verá a seguir.

4 PROTESTO

Em frente dessa importante característica da sistemática recursal trabalhista, as decisões interlocutórias que não se amoldem a nenhuma das exceções aduzidas acima, à obviedade, não são imediatamente recorríveis. Entretanto, podem ser impugnadas no bojo do recurso final contra a decisão conclusiva do processo ou da fase processual.

Para tanto, faz-se imprescindível que a parte que foi lesada pelo decisum interlocutório efetue o devido protesto, para evitar a preclusão da faculdade processual de recorrer desse ato em específico.

Por preclusão entende-se a perda de uma faculdade ou direito processual que, seja pela não utilização dela na ordem e no tempo legal, seja por ter-se realizado uma atividade que lhe é incompatível, obsta o recuo para fases anteriores do procedimento, restando convalidado o ato inválido do qual não mais cabe revisão. Esse impedimento destina-se a garantir o avanço progressivo da relação processual, e, no Processo do Trabalho, tem ampla aplicação.

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Com efeito, é propriamente para evitar esse episódio da ocorrência de efeito preclusivo que a práxis processual trabalhista consagrou o uso do chamado “Protesto antipreclusivo”.

A definição genérica do termo “protesto”, no léxico português, aponta-o como a “declaração enérgica e solene de que se reputa ilegal alguma coisa”[ii]. No mundo jurídico, aproveita-se bastante dessa definição para a conceituação desse instituto, com algumas importantes ressalvas. Embora o termo técnico, no Direito, também expresse um ato pelo qual um agente registra sua irresignação com uma questão, denotando a intenção de mudança, aqui, no sentido jurídico, esse ato não enseja nem visa a ensejar diretamente um acréscimo ou uma diminuição de direitos, mas a mera conservação ou preservação de direitos preexistentes.

No Direito Processual do Trabalho, muito embora não tenha previsão legal expressa, esse instituto é prática incorporada ao Processo do Trabalho pela doutrina e pela jurisprudência, como consectário da interpretação sistemática do artigo 795 da CLT:

“Art. 795 – As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.”

É cristalino, no texto legal, que a parte interessada na impugnação da nulidade deve fazê-lo na primeira oportunidade que tiver, seja na própria audiência em que foi perpetrado o ato irregular, seja nos autos, a fim de se evitar a preclusão da questão e a eventual convalidação da nulidade.

Nossa toada, depreende-se que, no caso de a nulidade a ser arguida estar inserta em decisão interlocutória, como dessa não cabe recurso imediato, deverão ser registrados os devidos protestos.

Caso essa primeira oportunidade de que trata o supracitado artigo seja em audiência, a parte deve impugnar verbalmente a decisão – em atenção aos princípios da concentração dos atos processuais e da oralidade – e pedir o registro na ata da audiência, no caso de o magistrado presidente da sessão não considerar suas razões, para efeito de indeferir o pleito adverso. Já no caso de a questão impugnável ocorrer no bojo dos autos, em qualquer outro momento, cabe o igual protesto, na oportunidade subsequente.

Dessa feita, havendo uma decisão interlocutória irrecorrível, no curso do processo, o protesto revela-se como mecanismo apto a garantir a futura discussão e possível revisão dessa decisão, em sede recursal. Se a parte interessada, no entanto, for vencedora da lide, por reconhecimento do seu direito pela sentença, não terá interesse recursal nem meio idôneo para a revisão da nulidade que pretendia alegar.

Na hipótese contrária, no entanto, se vencida na sentença, a parte interessada, no bojo do recurso desafiador dessa sentença, fará constar, como preliminares, as arguições de nulidade do processo, da decisão, da prova ou de qualquer outro ato da instância de piso.

Diante disso, o protesto antipreclusivo é a insurgência e a manifestação solene acerca de determinada decisão interlocutória, a fim de garantir a não aquiescência da parte que o efetua. Em outros termos, o protesto é o mecanismo apto a evitar a preclusão e, por conseguinte, tornar possível a discussão da questão em futuras razões recursais.

Dessa sorte, o protesto é a via oportunizadora da possível discussão futura de questões decididas pela maior parte das decisões interlocutórias no Processo do Trabalho. Em suma, o protesto conserva a faculdade processual do litigante sucumbente nesse tipo de decisão. Diante disso, é possível estabelecer uma relação desse dispositivo com o Agravo Retido, que, por muito, até a revogação do CPC/1973 pelo CPC/2015, foi o recurso mais amplamente utilizado para evitar a preclusão da matéria e oportunizar a revisão das decisões interlocutórias pelo juízo ad quem.

Mutatis mutandis, é possível dizer que o protesto foi criado como forma análoga ao instituto do Agravo Retido, do Processo Civil, agora suprimido pelo novo diploma. Esse assunto será melhor abordado no próximo tópico.

5 PROTESTO ANTIPRECLUSIVO: PARALELO ENTRE O PROCESSO TRABALHISTA E O CIVIL

As questões devidamente protestas, quando do recurso principal, serão alçadas à análise da instância ad quem. Em decorrência disso, diferentemente do ocorrido Processo civil, essas decisões interlocutórias não são passíveis de devolução por Agravo de Instrumento ou Agravo Retido (esta última forma, suprimida pelo CPC/2015).

Diferentemente do que ocorre no Processo civil, no Processo do trabalho, o instrumento processual adequado para combater as decisões interlocutórias não é o Agravo de Instrumento. Aliás, se o novo CPC limitou o recurso imediato de decisões interlocutórias às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento taxativamente dipostas no art. 1.015, ainda muito mais restritas são as as hipóteses admitidas na seara trabalhista, sendo pertinente apenas em casos de decisões que denegam a interposição de recursos. Os chamados “despachos de admissibilidade” – que, em verdade, são decisões interlocutórias – que denegam seguimento a um recurso são agraváveis de instrumento. Nesse sentido, cabe notar que esse é o único caso de cabimento do Agravo de Instrumento no Processo Trabalhista. A única finalidade desse tipo de recurso é destrancar recursos de Agravo de Petição, Recurso Ordinário e Recurso de Revista.

Dessa forma, face à inexistência de recurso que desafie a grande maioria das decisões interlocutórias, caberia, em tese, mandado de segurança, em caso de ultraje a direito subjetivo público de se ter um devido processo legal, escorreito e sem nulidades. Contudo, coadunando a práxis laboral com a simplicidade e praticidade da Justiça do Trabalho, é muito mais prático os juízes aceitarem as partes valerem-se do protesto antipreclusivo, em vez de as deciões serem discutidas diretamente nos Tribunais Regionais do Trabalho através de Mandado de Segurança.

É em razão disso que o protesto antipreclusivo, para delinear um paralelo do Processo Trabalhista com o Processo Civil, foi uma construção de costume e jurisprudência, criada como forma análoga à extinta figura do Agravo Retido e, em algumas hipóteses, análoga ao Agravo de Instrumento. Isso porque esses mecanismos também têm por fim a não ocorrência da preclusão da matéria.

Uma vez que, no Processo civil, o Agravo Retido era a via apta para recorrer do despacho saneador do processo – em que o juiz saneia o processo, decidindo sobre as provas a serem produzidas – e que, no Processo trabalhista, não há a figura desse despacho, sendo a audiência una o coração do processo, o protesto antipreclusivo serve de via mantenedora da possibilidade de desafiar os pronunciamentos do juiz que decidirem questões incidentes.

Nesse tom, se o juiz rejeita o pedido de produção de determinada prova, na audiência de instrução, cabe ao advogado da parte pedir que se registrem em ata os seus protestos. Esses serão de grande valia, quando do recurso principal.

Cumpre dizer que a modalidade retida não existe mais no sistema processual novo (ver novo CPC, arts. 994 e 1.015). O novo diploma, alterando o regime das preclusões, deixa claro no artigo 1.009, §1º que:

“As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.

Ou seja, o que era matéria para Agravo Retido terá o seu espaço nas preliminares do recurso de Apelação. Isso porque, inexistindo recurso para versar imediatamente sobre dado tema – por não ser hipótese albergada pelo Agravo de Instrumento –, não ocorrerá preclusão da matéria imediatamente, mas somente ocorrerá se a parte interessada deixar de rediscuti-la na Apelação ou em suas Contrarrazões à Apelação. Assim, nesse caso, não se opera preclusão de imediato, mas exclusivamente a alcunhada de “preclusão elástica”.

Dessa maneira, as alterações atinentes ao Agravo de Instrumento, no novo Código, não produzem reflexos nos domínios do Processo do Trabalho, pois já vigia, neste, o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. O que se observa, diga-se, é uma forte tendência do tão solene Processo civil de acompanhar os desígnios vanguardistas do Processo do Trabalho.

O objetivo aqui é impedir a máxima procrastinação do processo.

CONCLUSÃO

Importa fazer algumas considerações, ao final deste estudo. Primeiro, o Processo trabalhista prima, sobremodo, pelo princípio da celeridade processual, em razão da natureza alimentar que, via de regra, acompanha os créditos pleiteados na Justiça Trabalhista.

Como consectário dessa celeridade, cediço que, além dos chamados Dissídios de Alçada e dos despachos de mero expediente, também as decisões interlocutórias não são, em regra, recorríveis, pelo menos não imediatamente. Vige, no Processo do Trabalho, a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, que orienta o sistema recursal dentro dessa Justiça, ao menos durante toda a fase cognitiva do processo.

Em face disso, das decisões interlocutórias não cabe recurso de imediato, sendo necessária a efetuação do protesto antipreclusivo, como medida preventiva, que garante à parte questionar a referida decisão do juiz em um momento oportuno.

Essa é uma tendência que, inclusive, foi incorporada pelo microssistema dos juizados especiais e vem sendo ampliada também na Justiça Comum, arvorando-se no Processo Civil. Isso é notável pela supressão do Agravo na forma Retida, bem como pelo caráter de taxatividade do rol de hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, com novo Código de Processo Civil. Isso porque a tônica do momento processual brasileiro, diga-se, a atual onda renovatória do processo, é pautada na celeridade e na razoabilidade na duração do processo. Nesse sentido, é inegável que a vasta utilização dos Agravos seria contraproducente a essa tendência, visto que a concessão de efeito suspensivo a esse recurso, não raras vezes visualizada, culmina no travamento do andamento do processo.

 

Referências
BRASIL, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 10/04/2017.
BRASIL, Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm>. Acesso em: 11/04/2017.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
LIMA, Francisco Meton Marques de; LIMA, Francisco Péricles Rodrigues Marques de. Elementos de direito do trabalho e processo trabalhista. 14. ed. São Paulo: LTr, 2013.
NERY JÚNIOR, Nelson. Mandado de Segurança contra ato judicial, in Soluções Práticas de Direito. v. 10. 2014.
NEVES, Adriano Craveiro. Manual de Direito Processual do Trabalho. Teresina: Edição do autor, 2015.
SARAIVA, Renato; MANFREDINI, Aryanna. Curso de direito processual do trabalho. 11. ed. São Paulo Método, 2014.
THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 49. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

Notas
[i] Trabalho orientado pelo Prof. Marco Aurélio Lustosa Caminha. Procurador Regional do Trabalho, Professor Associado do Curso de Direito da UFPI, Doutor em Direito e em Políticas Públicas e Mestre em Direito. E-mail: [email protected]

[ii] “Protesto”, in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/protesto [consultado em 01/12/2016].


Informações Sobre o Autor

Ícaro Sol Almondes Santos

Acadêmico de Direito na Universidade Federal do Piauí UFPI


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