O quarto poder: o ministério público e o poder moderador do imperador

Resumo: O presente trabalho de conclusão de curso visa discutir o papel do Ministério Público (MP) enquanto estabelece uma ligação entre o mesmo e o Poder Moderador do Imperador, estabelecido por Dom Pedro I em 1824. Para alcançar os objetivos deste trabalho, será necessário explicar as origens do Poder Moderador e sua implantação neste país, bem como a história do Ministério Público no Brasil. Além disso, será uma breve explanação sobre a PEC 37, ainda que a mesma tenha sido rejeitada.1

Palavras-chave: Ministério Público. Poder Moderador. PEC 37. Estado Democrático de Direito. Parquet.

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

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O presente artigo analisa o Poder Moderador do Imperador e sua relação com a instituição do Ministério Público, demonstrando que o Parquet é, de fato, o Quarto Poder da República Federativa do Brasil.

A motivação para desenvolver este tema surgiu ainda no início do curso de direito, nas aulas de Filosofia do Direito, onde em debate com o Professor Doutor Andityas Soares, foi exposto tal problema: É o Ministério Público um quarto poder? É Ministério Público um poder moderador? Teria neste poder, o Ministério Público, suas origens? Ao longo do curso, o assunto foi abordado com vários professores e cada um que expunha sua opinião, incentivou, de certa forma, esta pesquisa.

O marco teórico usado nesta pesquisa é a ideia de Alfredo Valladão, que em sua obra “O Ministério Público, quarto poder do Estado e outros estudos jurídicos” afirma ser o Parquet o quarto poder do Estado.

“O Ministério Público se apresenta como uma figura de um verdadeiro Poder do Estado. Se Montesquieu tivesse escrito hoje o “Espírito das Leis”, com segurança não havia sido tríplice se não quádrupla a divisão dos Poderes. Um órgão que legisla, um que executa, um que julga, devendo existir, também, um que defenda a sociedade e a lei ante a Justiça parta a ofensa de onde partir, é dizer, dos indivíduos ou dos próprios Poderes do Estado". (VALLADÃO, 1973, p. 25)

A primeira parte deste artigo explica o que é o poder moderador, na forma em que foi idealizado e como foi aplicado no Brasil. A segunda parte, discorre sobre o Ministério Público e suas origens. Já na terceira realiza uma comparação entre o Poder Moderador e o Ministério Público, passando inevitavelmente, por uma explanação sobre a partição de poderes de Montesquieu. Na quarta parte aborda-se a proposta de emenda à Constituição de número 37, que propunha limitar o poder de investigação do Ministério Público, Tribunal de Contas da União (TCU), Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e outros órgãos, condicionando o poder de investigação unicamente as Polícias Civil e Federal. Na quinta e última etapa deste artigo, responde-se o problema apresentado, confirmando, ou não, a hipótese de que é o Ministério Público o quarto poder da República Federativa do Brasil.

A técnica de pesquisa é usada neste artigo é a pesquisa teórica. Os procedimentos são análise de conteúdo bibliográfico, doutrinário e jurisprudencial.

2 O PODER MODERADOR E SUA APLICAÇÃO NO BRASIL

O poder moderador foi idealizado por Benjamin Constant de Rebeque (1767 – 1830), um pensador nascido na Suíça, mas que passou a maior parte da sua vida na França. Sua educação foi, basicamente, aos modos britânicos e isso despertou seu interesse pelos direitos e garantias de liberdade do indivíduo. Em sua obra “Les Principes de la politique” critica diretamente a teoria da “vontade geral” de Jean Jacques Rousseau (ROCHA, s.d., p.2-3). Constant compara essa “vontade geral” ao totalitarismo, porém admite que essa é um poder legítimo, mas que faz-se necessário definir a natureza desse poder, bem como contestava a liberdade dos indivíduos em relação ao Estado. Segundo Gabriella Doll Ghelere, […] Constant simpatizava, assim com a proposta de um sistema representativo que limitasse a soberania do povo, que protegesse as liberdades individuais contra o perigo de sua anulação pelo discurso da vontade geral (Ghelere, 2008, p.3).

“Ao doar-se um a todos, não é verdade que não se doe a ninguém; ao contrário, se doa aos que atuam em nome de todos. Daí que, ao doar-se por completo, não se entra em uma condição igual para todos, já que alguns se aproveitam exclusivamente do sacrifício dos demais; não é verdade que ninguém tenha interesse em fazer dispendiosa a condição dos demais, posto que há associados que estão fora da condição comum. Não é verdade que todos os associados adquirem os mesmos direitos que cedem; nem todos ganham o equivalente ao que perdem e o resultado do que sacrificam é, ou pode ser, o estabelecimento de uma força. (CONSTANT,1968, p. 11)

Para Cleidson de Jesus Rocha, Benjamin Constant defende a Monarquia Constitucional como a melhor forma de organização do Estado, para que não haja assim, um governo déspota e também sem espaço para a democracia das massas, onde a maioria escraviza os direitos da minoria (ROCHA. s.d., p.2-3). Para o autor, Constant acredita que a Monarquia Constitucional é um melhor sistema político de governo, do que à república, para que houvesse garantias de liberdade individual de fato. Ele a divide então em quatro poderes essenciais:

a) Poder Real

b) Poder Executivo

c) Poder Representativo

– da Câmara Hereditária (La Durée)

– da Câmara Eleita (representativo da Opinião)

d) Poder Judiciário

O Executivo seria responsável por criar as leis e a Câmara Hereditária, de executá-las. O poder representativo da opinião aplicava as leis aos casos particulares. O poder judiciário julgava os casos que a ele eram levados. O poder real era o poder acima dos demais e visava manter o equilíbrio entre eles, de forma que se algum dos demais poderes viesse a se tornar perigoso ao funcionamento do governo, poderia, tornar a iniciativa de reformulá-lo à sua vontade, através do veto, perdões, nomeações e outros meios de modificá-los. O poder real, ou poder moderador, seria um poder neutro e soberano, exercido por uma autoridade superior, capaz de mediar os conflitos de maneira que o Estado fosse livre de confrontos políticos internos, sendo sua função primordial preservar a ordem e do equilíbrio do Estado (AUGUSTO, 2008, p-5). Segundo Benjamin Constant, apenas o poder real poderia ser capaz de garantir os direitos fundamentais e políticos dos cidadãos, assegurando a estabilidade do Estado Liberal, atuando como guardião da ordem jurídica.

As ideias de Benjamin Constant foram aplicadas no Brasil pela Constituição de 1824, após a Declaração da Independência, pela vontade do Imperador Dom Pedro I. Depois do 7 de setembro, o então Imperador do Brasil, reuniu-se com figuras políticas e intelectuais do país para elaborar a constituição do Império. Nela, além dos três poderes, executivo, legislativo e judiciário, estava previsto um quarto poder: o poder Moderador, que lhe era privativo e, também, hierarquicamente superior aos demais poderes. Para Bonavides, a Carta Imperial foi original em vários aspectos:

“A primeira originalidade residiu na Carta de direitos e na enunciação de deveres. A segunda consistiu em estabelecer com relevância hierárquica superior a constitucionalidade material, definida com extrema clareza e tornada juridicamente de teor mais significativo que a constitucionalidade formal. A terceira esteve na criação de um quarto Poder, concebido primeiro na esfera teórica e importado de pensadores ou juristas franceses, desde Clermond Ferrand a Benjamin Constant.” (BONAVIDES, 2000, p. 167-168)

A Constituição de 1824 petrificou o poder Moderador como inviolável, que na figura do imperador não podia ser responsabilizado por nada, conforme dizia o artigo 99: “A Pessoa do Imperador é inviolável, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma” (BRAZIL, 1824). Havia um Conselho que auxiliava o Imperador em suas decisões, mas era sujeito ao poder moderador do mesmo. Interferia diretamente nos demais poderes, podendo nomear e demitir livremente os Ministros (Executivo), conceder perdões (Judiciário), estabelecer, modificar e revogar leis (Legislativo) ou normas dos demais poderes, além disso, seu voto tinha mais peso que de qualquer outro (SILVA, 2013, p.1).

O artigo 98 da referida constituição assim estabelecia:

“Art.98 O Poder Moderador é a chave de toda a organização Politica, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independência, equilíbrio, e harmonia dos mais Poderes Políticos”. (Brazil, 1824)

O poder moderador existiu no Brasil durante 65 anos e a instauração do Parlamentarismo que os seus poderes diminuíram consideravelmente, mas ainda com influência significativa, já que o Imperador escolhia o Primeiro-Ministro, desaparecendo apenas na proclamação da República em 1891 (GASPARETO JR, 2012).

3 O MINISTÉRIO PÚBLICO

Diversas culturas trouxeram em sua organização, instituições de controle, fiscalização, investigação e acusação, do Egito Antigo à Península Itálica. A teoria mais aceita é a de que o Ministério Público, nos moldes modernos surgiu na França “[…] no século XIV, no reinado de Felipe, o Belo, na Ordonnance, datada de 25 de março de 1302, onde o Ministério Público vai ser reconhecido como Instituição, na figura dos Procuradores do Rei […]” (DINIZ, 2005, p85), cujas funções eram as de fiscal da lei e acusação criminal. No Brasil, o Ministério Público só foi institucionalizado em 1832, quando foi promulgado o Código Criminal do Império. Antes disso, as Ordenações Manuelinas e Filipinas apenas fazia referência a figura dos Promotores do Estado, que detinham as funções fiscalizadoras das leis e acusadoras. Como ensina o Professor Mestre Marcelo Mattar Diniz […] a Constituição de 1824 não faz referência expressa ao Ministério Público. Estabelece que “nos juízos dos crimes, cuja acusação não pertence à Câmara dos Deputados, acusará o procurador da Coroa e Soberania Nacional” (DINIZ, 2005, p.89).

O Ministério Público já integrou o poder judiciário (Constituição de 1967) e o Poder Executivo (Constituição de 1969), mas a Constituição 1988 garantiu-lhe independência e autonomia para atuar como fiscal da ordem jurídica, garantindo a defesa do interesse público e dos interesses sociais indisponíveis. Sua definição e prerrogativas estão no Capítulo IV “Das Funções Essenciais à Justiça”:

“Art. 127 O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. (Brasil, 1988)

O sítio eletrônico do Ministério Público da União, lista e descreve a organização do mesmo em esfera federal e estadual, bem como as garantias e limitações dos agentes investidos. O Ministério Público abrange o Ministério Público da União (MPU) e os Ministérios Públicos dos Estados (MPE). O MPU compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. A organização do MPU e do MPE são distintas: enquanto o MPU é regido pela Lei Complementar nº 75/1993, o MPE rege-se pela Lei nº 8.625/1993. A ambos é assegurada autonomia funcional, bem como a administrativa e financeira. Como garantia da imparcialidade de seus agentes, os membros do Ministério Público gozam de vitaliciedade, ou seja, é garantido ao titular do cargo permanecer na carreira até a idade para aposentadoria; inamovibilidade, que se trata de impossibilidade de remover compulsoriamente o titular do cargo, exceto por comprovado interesse público; independência funcional, qual seja liberdade no exercício das funções; foro especial, ou por prerrogativa de função, erroneamente chamado de foro privilegiado, que visa, justamente evitar privilégios de tratamento em virtude do cargo ocupado e preservar o execício da função e a irredutibilidade dos vencimentos. Conduto, há também vedações aos membros do Ministério Público, quais sejam o recebimento de honorários e custas, o exercício da advocacia, participação em sociedade comercial e a atividade político-partidária. Estruturado dessa forma para garantir a total imparcialidade e eficiência na defesa do interesse público, lhe foi designado o importante papel de defensor da ordem jurídica e do Estado Democrático de Direito.

4 A TEORIA TRIPARTITE DE MONSTESQUIE E O QUARTO PODER

Charles-Louis de Secondat, barão de La Brède e de Montesquieu ou como ficou conhecido “Montesquieu” (1689 – 1755), foi um filósofo iluminista francês extremamente crítico quanto à Monarquia Absolutista. Suas ideias foram influenciadas principalmente por Aristóteles e John Locke que foram os primeiros a esboçar um modelo de separação dos poderes de um Estado, de maneira que se chegasse a um Estado justo e democrático, sem absolutismo ou tiranias (COUCEIRO, 2001). Nestes termos, Montesquieu escreveu “O Espírito das Leis”, sua obra mais famosa e consagrada, onde ele desenvolve sistema que foi chamado de “Sistema de freios e contrapesos”, onde os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário existem harmoniosamente e em pé de igualdade, não sendo subordinados uns aos outros, sem autonomia absoluta sobre a sociedade, mas sim parte de um todo, para o exercício da soberania do Estado e igualdade social. Assim, dizia Montesquieu:

“Estaria tudo perdido se um mesmo homem, ou um mesmo corpo de principais ou nobres, ou do Povo, exercesse esses três poderes: o de fazer as leis; o de executar as resoluções públicas; e o de julgar as os crimes ou as demandas dos particulares”. (MONTESQUIEU, 2004, p146)

Montesquieu então dividiu o classificou os poderes: a) Executivo que seria regido pelo rei, com o poder de veto sobre as decisões do legislativo que era formado pelo parlamento; b) Legislativo, que era formado por duas câmaras: O Corpo dos Comuns, que representava o povo e o Corpo dos Nobres, que representava os aristocratas e outras pessoas de influência na sociedade. Apesar de serem câmaras independentes, o Corpo dos Nobres tinha poder de veto sobre o Corpo dos Comuns. A função de ambas era a propositura de leis que deveriam passar pela aprovação do rei, que poderia ou não exercer seu poder de veto; e c) o Judiciário, que deveria julgar de acordo com as leis propostas pelo legislativo e sancionadas pelo executivo (COUCEIRO, 2001). Para Montesquieu, “[…] a jurisdição, não deve ser entregue a um grupo permanente de pessoas, mas por pessoas tiradas do seio do povo, em certas épocas do ano, para a formação de um tribunal que permanecerá ativo somente até a exigência de sua necessidade.” (COUCEIRO, 2001).

No Brasil, a divisão dos poderes foi aplicada já na Constituição do Império de 1824, que previa a divisão harmônica entre os mesmos nos artigos 9 e 10:

Dos poderes, e Representação Nacional.

Art. 9. A Divisão, e harmonia dos Poderes Políticos é o princípio conservador dos Direitos dos Cidadãos, e o mais seguro meio de fazer effectivas as garantias, que a Constituição offerece.

Art. 10. Os Poderes Políticos reconhecidos pela Constituição do Império do Brazil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo e o Poder Judicial.” (BRAZIL, 1924)

Na primeira Constituição da República, em 1891, o artigo 15 dispôs expressamente a separação clássica de Montesquieu: “São órgãos da soberania nacional o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.” Quando foi promulgada em 1934, a segunda constituição não dispôs de forma diferente, apenas a Constituição de Getúlio Vargas não fez menção a divisão dos poderes. Em 1946, quando veio ao fim a ditadura de Vargas, a Carta Magna dizia em seu artigo 36:

Art. 36 São Podêres da União o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.

§ 1º O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.

§ 2º É vedado a qualquer dos Podêres delegar atribuições”.(BRASIL, 1936)

A Constituição de 1967 apenas acompanhou a anterior, não promovendo mudanças nesse sentido e a Constituição que vigora atualmente, promulgada em 1988, não somente reafirmou a separação dos poderes como tornou cláusula pétrea pelo artigo 60, parágrafo 4º, inciso III:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: […]

§ 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais.” (BRASIL, 1988)

Como visto anteriormente, foi também na Constituição de 1988 que o Ministério Público recebeu independência a fim de atuar livremente em seu papel de guardião da ordem jurídica, conforme o artigo 127 da referida constituição que diz que “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”(BRASIL, 1988)

A Lei Orgânica do Ministério Publico da União (LC n. 75/93) bem diz em seu artigo 5º, inciso I:

Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:

I – a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios: […]

e) a independência e a harmonia dos Poderes da União;” (BRASIL, 1993)

Viu-se que a Constituição do Império afirmava que era também função do Poder Moderador zelar pela harmonia dos poderes políticos do Império, conforme o artigo 98 que reservada ao Imperador, o exercício do poder moderador como base da organização política do Império, […] “para que incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio, e harmonia dos demais Poderes Políticos” (BRAZIL, 1824).

O professor Alfredo Valladão afirma que o Ministério Público é o Quarto Poder da República e defende sua autonomia dos demais poderes da república. Uma anotação datada de 1914, chamada “O Ministério Público, Quarto Poder do Estado”3, publicado em um compêndio de seus trabalhos em 1973, afirmava que “[…] as atribuições do Ministério Público não são nem legislativas, nem administrativas; mas não são propriamente judiciárias.” (VALLADÃO, 1973, p29). A ideia de independência e autonomia do Ministério Público de Valladão teve repercussão nacional e logo outros doutrinadores passaram a defendê-las. Valladão foi o primeiro grande defensor da necessidade de independência do Ministério Público e para ele a condição de Quarto Poder advinha desta necessidade em face do próprio Governo, uma vez que, somente independente e não subordinado, o parquet teria condições plenas de exercer sua função de guardião das leis, do direito e da ordem jurisdicional. Como explicou o autor, o Ministério Público é o poder do Estado que “[…] defende a sociedade e a lei, perante a justiça, parta a ofensa donde partir, isto é, dos indivíduos ou dos próprios podres do Estado!”(VALLADÃO, 1973, p31).

Concordando com Valladão, Mário Dias, em sua obra “Ministério Público Brasileiro”, afirma que a posição do Ministério Público como Quarto Poder do Estado é indiscutível. “[…] Poder Legal, Poder Fiscalizador, Poder Coordenador ou que outra denominação de lhe queira dar, quando no exercício de sua atribuição precípua de agente da lei e fiscal de sua fiel execução; e não a de simples órgão do Estado” (Tomo I, p. 314-315). O Ministério Público não pode ser entendido apenas como um órgão de prestação jurisdicional. Seu papel é ainda muito maior, uma vez que deve resguardar a harmonia e ordem estatal. Entender o Ministério Público dessa forma é menosprezar sua importância. O Parquet exerce o papel de moderador sempre que garante o correto cumprimento da lei ou promove uma Ação Cívil ou Penal Pública, quando pressiona o governo local para executar melhorias a um determinado serviço público ou defende o interesse social. Wander de Almeida Timbó, bem observou que “a expressão “quarto poder” é apenas metodológica, pois, como dito, o poder é uno. É atribuído ao Estado. A distinção é entre os órgãos desempenhantes das funções estatais: Executivo, Legislativo e Judiciário.” Para o autor, com o entendimento das atribuições conferidas ao Ministério Público pela Constituição de 1988, o Parquet se iguala aos demais Poderes da República,, já que sua finalidade sempre será o bem comum. (TIMBÓ, 2007, p-39).

Sua Excelência, o senhor Vice-Presidente da República Federativa do Brasil, Michel Têmer, na época Presidente da Câmara dos Deputados, em uma palestra ministrada no XXVI Encontro Nacional dos Procuradores da República, disse que “O Ministério Público é o Quarto poder do Estado, não nominado. Mas não importa que seja nominado ou não, tento em cista a interpretação sistêmica que nós devemos dar ao texto constitucional” (ANPR, 2009). Durante o encontro, ele defendeu que o Ministério público tem responsabilidades tão importantes e essenciais perante a sociedade, como as dos demais poderes, destacando a importância de mantê-los em harmonia. Para ele, há uma necessidade de resgatar a essa harmonia, que nos dias de hoje, está em crise (ANPR, 2009).

5 A PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO Nº 37

A proposta de Emenda à Constituição nº 37 (PEC 37) foi elaborada em 2011 pelo Deputado Federal Lourival Mendes. Foi a votação rejeitada em meio a pressão popular, por 430 votos contrários, nove favoráveis e duas abstenções, em 2013. A PEC 37 visava retirar do Ministério Público e de outros órgãos (Receita Federal, do TCU e do COAF), o poder de investigação, limitando-o apenas as Polícias Civil e Federal, modificando o artigo 144, parágrafo 10 da Constituição de 1988 ao seguinte texto:

“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: […]

§ 10. A apuração das infrações penais que tratam os §§ 1º e 4º desse artigo, incumbem, privativamente às polícias federam e civil dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente. “

Para o autor da PEC, o Deputado Lourival Mendes, há uma falta de regras claras para definir a atuação dos órgãos de segurança pública e isso causa grandes prejuízos aos processos, uma vez que procedimentos informação de investigação tem sido conduzidos, sem controle e sem prazo, tendo a instrução prejudicada junto aos Tribunais. No texto da Emenda, constam como justificativa, as lições do Desembargador Alberto José Tavares Vieira da Silva, que defende que não cabia ao Ministério Público a investigação dos crimes. Para Silva “A atuação integrada e independente do Ministério Público e das Polícias garantirá o sucesso da persecução penal, com vistas à realização da justiça e a salvaguarda do bem comum”(SILVA, 2007, p.46).

“Não engrandece nem fortalece o Ministério Público o exercício da atividade investigatória de crimes, sem respaldo legal, revelador de perigoso arbítrio, a propiciar o sepultamento de direitos e garantias inalienáveis dos cidadãos.” (SILVA, 2007, p.46)

Segundo o presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), Roberto D’Almeida “A PEC não pode retirar um poder que o Ministério Público já não tem”. O argumento é o de que a Constituição não coloca a investigação criminal entre as atribuições do Ministério Público (QUEIROZ, 2013).

Aqueles que se manifestavam a favor da emenda, como o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), partem do princípio de que, como o Ministério Público é quem oferece a denúncia do crime, tem interesse direto no resultado do processo, podendo assim influenciar a investigação. Estando a investigação dos crimes exclusivamente nas mãos das polícias, o processo será conduzido de maneira imparcial, uma vez que o órgão acusador não realizou prévio juízo de valor, que pode enfraquecer a defesa do réu. O Delegado de Polícia Cívil, Paulo Ênio de Vasconcelos Filho, que é favorável a PEC 37, comparou o Ministério Público, nos moldes atuais, ao Poder Moderador do Imperador, que como viu-se, esteve vigente entre 1824 a 1889, alegando que o acúmulo de poderes afeta a liberdade individual e isso compromete a função prima do Ministério Público que é aquele quem deveria ser o guardião desta (VASCONCELOS FILHO, 2013).

Para quem era contra, tal emenda era um ataque direto ao Estado Democrático de Direito, tão bem resguardado pela Constituição Federal. As Polícias, federal e civil são hierarquicamente subordinadas ao poder Executivo, o que poderia levar ao vício nas investigações uma vez que os delegados de polícia, não gozam de várias garantias essenciais a investigação autônoma. Argumentavam também que, se aprovada, a emenda inviabilizaria as investigações contra o crime organizado, os crimes de colarinho branco, desvio de verbas, corrupção e abusos do Estado, uma vez que, como subordinados, a polícia ficaria de mãos atadas. O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, destacou que a participação ativa do Ministério Público na investigação criminal é fundamental para proteção dos direitos da sociedade. “Negar ao Ministério Público a possibilidade de investigar será incapacitar, não a instituição, mas a sociedade brasileira para o exercício pleno do direito à efetividade da tutela penal, notadamente contra a criminalidade de colarinho branco.”(QUEIROZ,2013). Para Gurgel, negar ao Ministério Público a investigação dos crimes significa comprometer o funcionamento harmônico de toda a sociedade.

“Quando falta um centro unificador, o sistema vai se desmantelando, como um relógio desmontado ou um corpo desmembrado. As várias partes do todo não conseguem mais fazer um conjunto. E quando deixa de ter conexão com o conjunto, cada pedaço termina por ficar fora do lugar. E não estando cada peça em seu lugar, o sistema fica desequilibrado, descentrado, e, consequentemente, funcionando mal.” (BOBBIO, 1980, p. 202)

Em se tratando de crimes comuns, os mesmos poderiam acabar prescritos e impunes, uma vez que se a investigação não ocorresse em tempo hábil para oferecimento da denúncia, o Ministério Público não poderia levar da demanda ao judiciário.

Em entrevista a revista Veja, o Promotor de Justiça Lênio Streck, afirma:

“O Ministério Público é pago para defender interesses públicos que historicamente serviram a uma minoria. Contrariar esses interesses é fazer inimigos, por assim dizer. Quem acusa não agrada aos réus ou potenciais réus. O que me intriga é o Brasil querer ser comparado a Uganda e Indonésia. Se todos buscamos inspiração no direito constitucional alemão, escrevemos centenas de teses imitando os alemães e espanhóis, por que é que na investigação criminal queremos imitar o país de Idi Amin Dada [ex-ditador de Uganda]”?

Para Streck, retirar do Ministério Público o poder de investigação é torná-lo um órgão meramente burocrático e que o Ministério Público deve resguardar prioritariamente os interesses coletivos em detrimento do particular, ainda que isso signifique ter que escolher entre o que investigar.

Ora, não se pode falar em resguardar direitos e garantias individuas e Estado Democrático de Direito privando o Ministério Público de sua função investigativa. Como o Parquet poderia exercer seu papel de guardião da harmonia estatal sem que este pudesse investigar crimes tão nefastos como a corrupção? A PEC 37 visava limitar o poder do Ministério Público e outros órgãos com capacidade investigativa, sob bandeira de preservar a parcialidade da investigação. Contudo, pode-se verificar que o resultado dessa emenda seria o oposto, uma vez que, subordinadas ao Poder Executivo, as polícias não teriam capacidades de investigação plena, o que por si só levaria ao comprometimento da verdade processual, que quer chegar à verdade de fato. Os crimes como a corrupção, desvios de verba pública, tráfico de influências, etc, que infelizmente contaminam os poderes políticos do Estado, ficariam impunes, já que a capacidade de investigação do agente de polícia ficaria comprometida ao possivelmente investigar a quem é subordinado. Em se tratando dos crimes comuns, os prazos para conclusão do inquérito e oferecimento da denúncia poderiam ficar prejudicados e levar a impunidade do criminoso. Motivo para comemoração, a proposta foi rejeitada e arquivada, sendo uma grande vitória para a democracia brasileira.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como pode-se ver, o Ministério Público não é apenas um órgão de prestação jurisdicional. É essencial, como bem diz a Constituição Federal, a manutenção da ordem jurídica estatal. Sem a presença do Ministério Público não há prestação jurisdicional.

Ainda que não fosse sua função primária ou as reais intenções por trás de sua instauração no país, o Poder Moderador no Brasil, ofereceu estabilidade e ordem jurídica enquanto vigente, exercendo o papel de guardião da liberdade e garantias individuais, fosse através do veto a uma lei injusta, com a concessão de perdões ou mesmo através de seus agentes nomeados.

Assim como era o Poder Moderador no Império, o Ministério Público é um poder neutro, que visa à estabilidade do Estado, hoje democrático. É possível perceber que a divisão dos poderes de Benjamin Constant não é antidemocrática como alegavam seus opositores. Observa-se a semelhança nas funções entre o Poder Moderador do Imperador, da Constituição do Império de 1824 e as funções do Ministério Público hoje, inclusive comparando com o artigo 98 da Carta Imperial, o artigo 127 da Constituição Federal de 1988 e ainda com a Lei Orgânica do Ministério Público que chegam a usar as mesmas palavras para listar as funções do Parquet. Contudo, não se trata somente de semelhança de palavras escritas em um papel, mas sim das funções que ambos exerceram: como guardião da ordem e harmonia estatal. E somente em uma sociedade cujos poderes são harmônicos e que haja ordem e segurança jurídicas resguardadas no Estado Democrático de Direito é se pode chegar a verdadeira Soberania Nacional.

Se de fato hoje o Ministério Publico não é um quarto poder, deveria ser, como um poder moderador. O Parquet presta ao Estado e à sociedade como um todo uma função essencial e seus poderes de investigação e sua independência dos demais poderes do Estado, garante a imparcialidade de conduta e a devida aplicação do ordenamento jurídico, cuja função maior é defender a sociedade, sem distinções de classe, maiorias ou minorias que sejam. O papel do Ministério Público trata-se de justiça, pura e simples e isso o torna o verdadeiro guardião do Estado Democrático de Direito e do equilíbrio dos poderes da República.
 

 

Referências
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Notas:
1Artigo apresentado à disciplina Elaboração de Trabalho de Conclusão de Curso do Curso de Direito da FEAD, no primeiro semestre de 2014, sob orientação do Professor Mestre Diogo Lima Trugilho, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.
3Excerto do Trabalho original “Ministério Público junto ao Tribunal de Contas”, publicado no “Jornal do Commercio” de 19 de abril de 1914 e na Revista Tribunais S.P. 225/33-39.

Informações Sobre o Autor

Marcelle Lemos da Silva

Acadêmica de Direito da Faculdade de Estudos Administrativos – FEAD MG


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Equipe Âmbito Jurídico

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