Resumo: Dentre breves linhas, pretende-se fazer breves
sobre a distinção entre os pronunciamentos jurisdicionais, trazendo alguns
aspectos da sentença e falando do momento processual adequado para sua
prolação, além de fazer menção ao mecanismo recursal adequado para impugnação
deste pronunciamento.
Sumário: Introdução. 1. Distinção
entre os pronunciamentos jurisdicionais (conceitos legais). 1.1. Sentença. 1.2. Decisão
Interlocutória. 1.3. Despacho. 2. O que é Sentença? 2.1. Aspecto da Sentença
2.1.1. Aspecto Formal. 2.1.2. Aspecto Material. 2.1.3. Importância da Distinção
dos Aspectos. 2.3. Momento Processual da Sentença. 2.4. Possibilidade Recursal
da Sentença. 3. Conclusões. Bibliografia
Introdução
Diante
das discussões sobre o que seja a sentença, além de seu momento processual,
necessário se faz uma breve pausa sobre o tema, especialmente sobre a
conceituação legal, doutrinária e jurisprudencial do que venha a ser tal
pronunciamento jurisdicional.
Ao
estudo, interessa apenas e tão-somente os provimentos jurisdicionais contidos
no artigo 162, §§1º, 2º e 3º, do CPC, posto que se tratam de pronunciamentos do
juiz que visam o impulso e julgamento do processo.
Deste modo, analisar-se-á cada pronunciamento.
Contudo, o estudo voltar-se-á ao que seja sentença.
Neste lamiré, buscou-se na doutrina, tanto nacional
quanto alienígena, além da jurisprudência, a conceituação do que seja sentença,
qual seu alcance material e formal, distinguindo a sentença dos demais
pronunciamentos do juiz no processo.
Assim, fazendo um breve passeio sobre tais
aspectos, buscou-se chegar a um denominador comum, qual seja, o que possa a vir
a ser a sentença, qual seu conteúdo, tanto formal, quanto material, seu momento
processual, o meio recursal adequado para se insurgir à sentença, ante o
inconformismo da parte com o resultado obtido e a possibilidade do duplo grau
de jurisdição garantido constitucionalmente.
1. Distinção entre os pronunciamentos
jurisdicionais (conceitos legais).
Sem
correspondente no direito processual anterior, como bem lembra Egas Dirceu
Moniz de Aragão[1], o artigo
162 do Código de Processo Civil de 1973, procurou conceituar os pronunciamentos
jurisdicionais, para evitar a confusão existente anteriormente.
Deste
modo, o legislador classificou os pronunciamentos do juiz no processo como
sendo: sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Observe-se
que estes não são os únicos atos praticados pelo juiz no processo, vez que a
ele também compete a presidência de audiência, vistoria em pessoas e coisas,
dentre outros.
Fez-se
tal distinção, a partir da finalidade do ato, para construir paralelamente um
sistema recursal, por razões mais de ordem prática do que científica[2].
Mas a postura do legislador, embora de boa índole, não é muito elogiosa, vez
que não compete a norma conceituar, como bem lembra a doutrina a respeito.[3]
Do que
discorda Egas Dirceu Moniz de Aragão, sendo que na exposição dos motivos Código
de Processo Civil, o professor Alfredo Buzaid teve por bem fazê-lo pois lhe
pareciam necessárias e evitar-se-ia posicionamentos díspares na doutrina e
jurisprudência.[4]
Sendo
entendível tal distinção vez que nosso sistema processual visou o
estabelecimento de determinada “finalidade”[5]
ao pronunciamento jurisdicional para classificá-lo e, ao lado disto, construir
um sistema recursal, diga-se de passagem, adequado e que não viesse a gerar
maiores dúvidas nos operadores do direito.
Mas, sem
desmerecer o Código de 1973, elogiosa foi sua pretensão de simplificar e
unificar o sistema recursal, posto que o Código anterior previa para cada tipo
de decisão e/ou sentença um tipo recursal, como bem lembra Ovídio A. Batista.[6]
1.1. Sentença.
Para o
Código de Processo Civil: “sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao
processo, decidindo ou não o mérito.”[7]
Para o
proposto neste tópico, tal conceito já seria suficiente. Contudo, há que se
ressaltar que o mesmo trata de sentença apenas em seu aspecto formal, ou seja,
será o pronunciamento do juiz, fundamentado (art. 93, IX, da CF), cujas
matérias estão elencadas na norma (art. 267 e 269, do CPC). Em nada informando
quanto à solução do litígio, vez que este pode não ser apreciado, quando
extinto o feito sem julgamento do mérito (art. 267, do CPC), mas tal discussão
será apreciada em momento posterior.
1.2. Decisão Interlocutória.
Do mesmo modo com que o CPC conceituou sentença,
também o fez para a decisão interlocutória, distinguindo-as entre si em razão
da possibilidade de continuidade do procedimento.
Assim, o
art. 162, §2º, do CPC leciona que “decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz,
no curso do processo, resolve questão incidente.” Do que se pode entender que
poderá haver ou não apreciação do mérito da causa.
O que
redunda em dizer que quando o juiz aprecia uma preliminar ou uma prejudicial de
mérito, ou mesmo uma exceção, ou qualquer incidente surgido no curso e em razão
da demanda, sem extinguir o procedimento, está proferindo uma decisão
interlocutória e não uma sentença, pois, mesmo apreciando o mérito, o
procedimento tem seu curso mantido.
Mas resta
indagar: o que será “questão incidental”, isto é, questão que surja no curso da
demanda e é decidida em extinguir o procedimento?
Há
entendimentos de que é toda matéria que de algum modo influencia a marcha
processual, merecendo exame e decisão, para que aquela possa ser retomada em
busca do fim do procedimento em primeiro grau de jurisdição.[8]
Fazendo
uma breve observação sobre o que leciona José de Moura Rocha, sobre tal
assunto. Para ele não se deve confundir “‘questão incidente’ com processos
incidentes ou com questões prejudiciais (art.5º). Eles são resolvidos por
sentença”.[9]
Como bem
lembra Nery Júnior e Andrade Nery a decisão interlocutória pode apreciar o
mérito, sem contudo extinguir o feito.[10]
Destarte,
ao proposto, já se tem uma breve conceituação de decisão interlocutória de
acordo com os termos legais, além da distinção desta com a sentença, objeto
deste estudo.
1.3. Despacho.
Ainda,
resta discorrer a respeito do que venha a ser despacho, que na lição de Nery
Júnior e Andrade Nery são os atos do juiz com fito único e exclusivo de dar
andamento ao feito, sem nada discutir e/ou decidir, sendo que o contido no art.
504, do CPC, vem reafirmar tal entendimento, vez que todos os despachos são de
mero expediente.[11]
A
diferenciação entre decisão interlocutória e despachos reside no ponto da
solução de questão incidente.
Para Egas
Dirceu Moniz de Aragão as “chamadas decisões interlocutórias nada mais são do
que despachos, fadados a solucionar incidentes que poderiam ou não impedir a
marcha do processo para a sentença, não obstante as opiniões doutrinárias que
procuram demonstrar-lhes a existência e utilidade.”[12]
Porém,
para Egas Dirceu Moniz de Aragão, há duas modalidades de despachos, quais
sejam: “de mero expediente” e “de não-mero expeduiente”. Sendo que os despachos
de não-mero expediente são recorríveis, posto que não estão inclusos na
previsão do art. 504, do CPC.[13]
E, segue
desferindo sérias críticas ao legislador e aos doutrinadores Frederico Marques
e Barbosa Moreira, lecionando que necessário se faria corrigir o texto legal,
vez que em dados momentos apenas traz escrito decisão, não se referindo a esta
ser interlocutória ou não e, noutros momentos, escreve apenas despacho, não se
atendo a serem ou não de mero expediente e/ou se são decisão. Mas arremata
lecionando que “a emenda sai pior que o soneto”.[14]
Ressalte-se que se realmente fosse possível dividir
os despachos em duas classes e levar a efeito o contido no art. 504, do CPC,
teríamos que o código não prevê qual o recurso cabível dos despachos de
não-mero expediente, tornando inútil a discussão aberta por Egas Dirceu Moniz
de Aragão.
O que
redunda em dizer que muito coerente é a posição de Jônatas Luiz Moreira de
Paula ao criticar Moniz de Aragão.[15]
Contudo, ainda resta indagar sobre os “despachos”
que possam causar dano à uma das partes do processo. Como se insurgir a ele?
A lição
de Nery Júnior e Andrade Nery é no sentido de que se um despacho causar dano a
uma das partes, não será mais um simples despacho, mas uma decisão
interlocutória, impugnável por meio de agravo.[16]
Comungando
da mesma opinião Ovídio A. Baptista da Silva e Fábio Gomes.[17]
A
jurisprudência desde há muito tem lecionado que:
“Na
dúvida, se o ato do Juiz é decisão interlocutória ou despacho de mero
expediente, a interposição de agravo de instrumento, imediato ou retido, em
regra geral, deve verificar-se todas as vezes que o ato do juiz produza ou
possa produzir prejuízos ou lesão ao esclarecimento do direito da parte,
negando-lhe qualquer solicitação, ou impedindo-lhe a produção de qualquer
prova”.[18]
Mas,
ainda resta observar que as decisões devem ser fundamentadas, nos termos do
art. 93, IX, da Constituição Federal. Daí, quando um “despacho” gerasse um dano
à parte, seria uma decisão sem fundamentação, logo, nula, podendo ser assim
declarada por simples petição nos autos, não havendo necessidade de recorrer.
No mesmo
sentido segue a jurisprudência citada por Arruda Alvim.[19]
Ainda,
pode-se observar que os ensinamentos de Sérgio Sahione Fadel, prescreve ser
possível dos despachos utilizar-se do mandado de segurança contra ato judicial
(art. 5º, I, da Lei nº 1.533/51) e/ou das correições parciais (instituto
previsto nas leis de organização e divisão judiciária dos estados), pois de tal
ato não haveria recurso, o que autorizaria o usos dos remédios citados quando
houvesse violação de direito líquido e certo, ou abuso de direito, ou subversão
da ordem processual.[20]
Enfim,
para não delongar sobre tal assunto, despachos são os atos do juiz que servem
para dar impulso ao procedimento, visando prepará-lo para a sentença, sem
contudo nada decidir. Sendo controvertida a doutrina e a jurisprudência a
respeito da possibilidade recursal dos mesmo.
2. O que é Sentença?
De bom
tom é trazer a baila alguns dos conceitos de sentença, para daí então seguir a
discussão do que a mesma venha a ser, seu objeto e seu momento processual.
Destarte,
para Chiovenda sentença é “a provisão do juiz que, recebendo ou rejeitando a
demanda do autor, afirma a existência ou inexistência de uma vontade concreta
de lei que lhe garanta um bem ou respectivamente a inexistência ou existência
de uma vontade de lei que garanta um bem ao réu.”[21]
No mesmo
sentido é a conceituação de sentença tida por Eduardo J. Couture, para quem a
sentença é fato jurídico e como documento, anota que tal ato, em si mesmo
considerado, contém um juízo, formado por um raciocínio crítico, mediante o
qual o órgão do Poder judiciário elege, entre as razões do autor e do réu (ou,
até mesmo, de um terceiro), a solução que lhe parecer mais ajustada ao direito
e à justiça.[22]
Sérgio Sahione Fadel
ensina que “a sentença põe sempre fim ao processo, quer decida, quer não, o
mérito da causa. A sentença encerra e exaure a função do juiz no processo.”[23]
Ao passo que Nery júnior
e Andrade Nery dizem que sentença “é o ato do juiz que, em primeiro grau de
jurisdição, extingue o processo com ou sem julgamento do mérito (CPC 267 e
269). No primeiro grau, pois se houver apelação, o processo continua no segundo
grau de jurisdição.”[24]
Jônatas Luiz Moreira de
Paula vê a sentença como o ato pelo qual o “Estado pronuncia a respeito da
lide, seja não examinando o mérito, por inexistirem as condições da ação ou
pressupostos processuais, ou examinando o mérito, seja improcedendo ou
procedendo, total ou parcialmente o pedido.”[25]
E, Luiz
Rodrigues Wambier traz em seu curso o conceito de sentença como sendo esta “o
pronunciamento judicial que tem por conteúdo o
estabelecido nos arts. 267 e 269 do CPC e que tem por efeito principal o
de pôr fim ao procedimento em primeiro grau de jurisdição e, em não havendo
recurso, também ao processo.”[26]
Ainda
temos a preciosa lição de Alfredo Rocco, para quem o Estado, por intermédio do
órgão investido de jurisdição, aplica a norma legal, bem como, eventualmente,
as demais formas de expressão do direito, ao caso concreto, declarando qual
tutela o ordenamento legal concede a um determinado interesse.[27]
E, o
Código de Processo Civil brasileiro conceitua sentença como sendo “o ato pelo
qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”.[28]
Neste
diapasão, pode-se observar a confusão existente na doutrina e na lei sobre o
que venha realmente ser uma sentença.
Luiz
Fernando Bellinetti[29]
assevera que houve uma “carnavalização” dos conceitos de sentença e decisão, em
razão de uma tentativa de acomodar-se determinadas situações processuais.
Devendo o legislador estabelecer apenas que existem decisões interlocutórias,
terminativas e definitivas. Sendo que as primeiras resolvem incidente no curso
do processo, não resolvendo um litígio material autônomo, nem encerrando o
processo, podendo ser impugnada por meio de agravo.
Essa confusão conceitual é ensejada pelo próprio
legislador ao estatuir que sentença é o ato pelo qual o juiz extingue o
processo, ao invés de dizer que sentença é o ato do juiz que extingue o
procedimento em primeiro grau de jurisdição. Pois, em havendo recurso o
processo seguirá seu curso no grau superior recebendo um acórdão (art. 163, do
CPC).
Certo é que nosso legislador não foi dos mais
felizes ao conceituar os pronunciamentos jurisdicional, tão-pouco em
estabelecer a extinção do processo e não do procedimento como conseqüência da
sentença.
Ainda,
para seguir o estudo, vê-se que a sentença envolve duas perspectivas, uma
material e um formal.[30]
2.1. Aspectos da Sentença.
2.1.1. Aspecto Formal.
Sob o
aspecto formal a sentença é o ato que encerra o processo independentemente de
apreciar-lhe o mérito ou não[31],
termos estes adotados pelo Código de Processo Civil (art. 162, §1º).
Donde
podemos concluir que as sentenças que põe termo ao procedimento,
independentemente de lhe apreciar o mérito, são sentenças terminativas.[32]
Deste
modo, por encerrarem o processo, seriam passíveis de apelação, nos termos
legais[33]
e como leciona a doutrina.[34]
2.1.2. Aspecto Material.
Já sob o aspecto material teremos que a sentença é
o ato que estabelece, declarando ou criando, a norma que regerá o caso
concreto.[35]
No mesmo giro, temos que correspondem a prestação
jurisdicional em sentido estrito, vez que resolveria o litígio material.[36]
Sendo que Chiovenda ensina que a sentença é o meio
pelo qual o juiz atende ou não ao pedido do autor ou do réu, em julgando
procedente o pedido do autor, conseqüentemente julgará improcedente a defesa do
réu e vice-versa.[37]
Tais
sentenças, como muitos doutrinadores ensinam, dentre ele Ovídio A. Baptista da
Silva e Fábio Moreira, seriam as sentenças definitivas, porque encerriam a
relação processual decidindo o mérito da causa.[38]
Compartilhando da mesma opinião Liebman.[39]
Abrindo-se
aqui séria discussão a respeito do recurso cabível. Pois se considerarmos a
sentença sob seu aspecto material, seria sentença o ato do juiz que apreciasse
o mérito da causa, independentemente de lhe pôr termo ou não.
Mas em
nosso ordenamento, as decisões que apreciam o mérito, nem sempre extinguem o
feito, como a decisão que fixa alimentos “initio
litis”, devendo ser observado se o procedimento segue ou não para daí então
averiguar qual o recurso cabível.
Em
síntese, se a decisão aprecia o mérito sem extinguir o procedimento, o recurso
cabível será o agravo, retido ou de instrumento.[40]E,
se o extingue, caberá apelação.[41]
Mas há
doutrinadores que divergem de tal opinião, como Bellinetti, que sugere que das
decisões definitivas, que resolveriam o litígio material autônomo, seria
possível apelar.[42] O que é
inaceitável, diante do ordenamento jurídico existente, especialmente porque
haverão casos em que o litígio material será resolvido no curso do
procedimento, cabendo a sentença apenas extinguí-lo.
2.1.3. Importância da Distinção dos Aspectos.
Como
leciona Ernane Fidélis dos Santos, a importância da distinção dos aspectos
materiais e formais da sentença é de ordem prática, ou seja, se o processo se
extingue sem apreciar o mérito da causa, será possível reabrir o processo, com
as exceções da coisa julgada, litispendência e perempção. Ao passo que quando a
sentença decide o mérito “causae”,
será afetada pela coisa julgada após o fim do prazo recursal ou quando não
houver mais possibilidade de recorrer da decisão.[43]
2.2. Momento Processual da Sentença.
Se considerarmos sentença o ato do juiz que decide
o mérito da causa, veremos que esta pode ocorrer a qualquer momento no
processo. Contudo, diante do §1º do art. 162, do CPC, podemos observar que a
sentença é o ato do juiz que extingue o procedimento em primeiro grau de
jurisdição.
Deste
modo, embora hajam lições de modo diverso, não se pode ouvidar que o momento
processual no qual se dá a sentença, é exatamente quando o procedimento é
extinto em primeiro grau de jurisdição.
Isto
porque, mesmo que o mérito da causa tenha sido apreciado em qualquer momento do
processo, este não influi na conceituação legal da sentença e, conseqüentemente
no recurso cabível, como se verá a diante.
2.3. Possibilidade Recursal da Sentença.
Pelo
exposto, não há muito mais o que se discorrer a respeito do recurso cabível no
caso de sentença – considerando-se o conceito legal desta -, em razão de, nos
termos do artigo 513, do CPC, esta será recorrível por meio de apelação.
Noutro
giro, necessário se faz pausar sobra a opinião de Antônio José de Souza
Levenhagem, cujos ensinamentos merecem transcrição:
“Uma
questão que ainda permanece controvertida é quanto à decisão incidental. Quando
o incidente é decidido e com ele também o mérito da causa, não há dúvida de que
o recurso cabível é a apelação. Todavia, decidindo-se apenas o incidente, o
mérito da ação não é decidido e, portanto, o processo não se extingue, mas
apenas a ação incidental (arts. 52 e 325). Como se trata de sentença, o recurso
deveria ser a apelação, mas como essa decisão não pôs fim ao processo, a
maioria dos doutrinadores entende que mais acertado é recorrer por via de
agravo”.[44]
Tal
conceito gera uma grande confusão conceitual, ao ponto de admitir em
determinados casos apelação de decisões tidas no curso da demanda, vez que
estas resolveram não só o incidente como também o mérito, muito embora o
procedimento ainda esteja em curso.
Neste
diapasão, necessário se faz alertar quanto ao que fora anteriormente examinado,
isto é, o Código procurou construir paralelamente ao sistema de atos
processuais um sistema recursal simplificado, para cada ato um recurso, ou a
inexistência de recurso, conforme o caso. E, os ensinamentos de Levenhagem,
confundem sobremaneira e distorcem toda uma legislação, doutrina e
jurisprudência construídas para simplificar o sistema processual.
3. Conclusões.
1. Pela conceituação legal vê-se que: a) sentença
é o ato que extingue o processo, apreciando-lhe ou não o márito, o que encontra
asco em boa parte da doutrina, vez que o processo pode seguir em segundo grau
de jurisdição, sendo que a sentença apenas extingue o procedimento em primeiro
grau de jurisdição, sendo recorrével por meio de apelação; b) decisão
interlocutória é aquela que é dada no curso da demanda, sem extinguí-la, o que
redunda em dizer que esta pode decidir o mérito da causa, sem extinguir o
procedimento, sendo recorrível por meio de agravo, retido ou de instrumento,
conforme o caso e a opção do agravante; e, c) despachos, são os atos pelos
quais o juiz faz o processo se movimentar, que nada decidem e são independentes
de forma, sendo, portanto, irrecorrível;
2. Existe grande controvérsia sobre a
conceituação dos pronunciamentos jurisdicionais e, via de conseqüências, sobre
o meio recursal adequado;
3. A distinção entre sentença e decisão
interlocutória reside, nos termos legais, no momento processual, isto é, se
ocorre uma decisão no curso do processo, mas este segue, será decisão
interlocutória, na medida que se a decisão extinguir o procedimento, julgando
ou não o mérito, será sentença;
4. A
distinção entre decisão interlocutória e despacho reside na formalidade da
exigência constitucional de fundamentação das decisões. Assim, quanto um
despacho gerar prejuízo a uma das partes, há entendimentos no sentido que serão
decisão interlocutória. Porém, tal entendimento fere o disposto no art. 93, X,
da CF, que exige fundamentação de todas as decisões judiciais. Destarte,
poder-se-ia interpor Mandado de Segurança ou Correição Parcial de tais
despachos, vez que não há prescrição legal de recurso para tal e, então se
enquadrariam nas prescrições das exceções que representam esses remédios;
5. Egas Dirceu Moniz de Aragão faz a distinção
entre duas classes de despachos, existindo os despachos de mero expediente e os
despachos de não-mero expediente, sendo que este seriam recorríveis e aqueles
não. Por inexistir prescrição legal de recurso dos despachos de não-mero
expediente, é criticado por Jônatas Luiz Moreira de Paula;
6. No
tangente à sentença, pode-se observar que sua conceituação leva em consideração
dois aspectos, um formal e um material;
7. Muito embora existam estes dois aspectos,
vê-se que a classificação do ato jurisdicional é feita pelo aspecto formal, ou
seja, extinguir o procedimento. Tais sentenças são consideradas terminativas e,
via de conseqüências, são recorríveis por meio de apelação;
8. Outrossim, sob o aspecto material, tem-se que
atos classificados como decisões interlocutórias, podem apreciar o mérito da
causa, vez que o farão sem extinguir o feito, sendo recorríveis por meio de
agravo, retido ou de intrumento, conforme o caso e/ou a deliberação do
agravante;
9. As sentenças definitivas são aquelas que
extinguem o procedimento e apreciam o mérito da causa, sendo apeláveis;
10. A distinção entre sentenças terminativas
(aspecto formal) e definitivas (aspecto material) são de ordem prática, isto é,
para verificar se serão atingidas pela coisa julgada após o termo do prazo
recursal sem manifestação ou quando não houver mais possibilidade de se
recorrer da sentença;
11. Considerando o aspecto material, teremos que a
sentença pode ocorrer em qualquer momento do processo, basta que haja
apreciação do “meritum causae”.
Porém, esta não é a posição adotada pelo Código de Processo Civil, que adota o
aspecto formal para classificar a sentença, ou seja, sentença é o ato que
extingue o procedimento em primeiro grau de jurisdição;
12. Nas vias do momento processual adequado para a
sentença, tem-se que estas se dão no final do procedimento, isto em razão de
serem extintivas do feito, conforme o conceito legal e formal. No entanto, se
considerado apenas o aspecto material, a sentença poderá ocorrer no curso do
processo sem extinguir o procedimento;
13. Por fim, a sentença, considerando a perspectiva
legal, será sempre apelável. Muito embora haja entendimentos que, em havendo
apreciação do mérito da causa, independentemente do momento processual será
possível apelar. Mas como já foi respaldado, se a decisão do mérito ocorre
incidentalmente, sem extinguir o procedimento, será agravável e não apelável
pelo sistema adotado pelo ordenamento jurídico vigente.
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JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito
Processual Civil. vol. I. 26 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
TUCCI,
José Rogério Cruz e. A Motivação da
Sentença no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1987.
WAMBIER,
Luiz Rodriguês (coord.). Curso Avançado
de Processo Civil. vol. 1. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2001.
[1]
ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários
ao Código de Processo Civil. vol. II. 9 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro:
Forense, 2000, p. 31.
[2] SILVA,
Ovídio A. Baptista; GOMES, Fábio. Teoria
Geral do Processo Civil. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Rio de Janeiro,
2000, p. 214.
[3]
DALL’AGNOL, Antônio. Comentários ao
Código de Processo Civil. Vol.II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000,
p. 253.
[4]
ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Op. cit. p. 32.
[5] NERY JÚNIOR, Nelson. NERY,
Rosa Maria de Andrade. Código de Processo
Civil Comentado. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 515.
[6]
apud. PAULA, Jônatas Luiz Moreira de.
Comentários ao Código de Processo Civil.
vol. II. Leme: LED, 2001,
p.171s.
[7]
§1º, do artigo 162, do Código de Processo Civil
[8]
PAULA, Jônatas Luiz Moreira de. Op. cit., p.170.
[9] ROCHA, José
de Moura. Processo de Conhecimento.
vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p.328.
[10]
NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Op. cit., p. 515.
[11]
Ibidem, idem., p. 516.
[12] apud. ROCHA, José de Moura. Op. cit.,
p.328.
[13]
ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Op. cit. p. 39.
[14]
Ibidem, idem,. p. 40s.
[15]
Paula, Jônatas Luiz Moreira de. Op. cit.,
p.169.
[16]
NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Op. cit., idem.
[17] SILVA,
Ovídio A. Baptista; GOMES, Fábio. Op. cit., p.215.
[18] in: PAULA, Alexandre de. O Processo Civil à Luz da Jurisprudência.
Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 260.
[19] ALVIM,
Arruda. Manual de Direito Processual
Civil. vol. I. 7 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2001, p. 467.
[20] FADEL, Sérgio Sahione. Código de Processo Civil Comentado. vol.
I. 6 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro, Forense, 1987, p. 308.
[21]
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de
Direito Processual Civil. trad. Paolo Capitanio. Campinas: Bookseller,
1998, p. 198.
[22]
COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del Derecho
Procesal Civil. 3 ed. Buenos Aires: Depalma, 1966, p.155.
[23]
FADEL, Sergio Sahione. Código de Processo
Civil Comentado. vol. I. 6 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro, Forense, 1987,
p.306.
[24]
NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Op. cit., idem.
[25]
PAULA, Jônatas Luiz Moreira de. Op. cit., p.171.
[26]
WAMBIER, Luiz Rodriguês (coord.). Curso
Avançado de Processo Civil. vol. 1. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2001, p.590s.
[27] ROCCO, Alfredo. La Sentenza Civile. Milano:
Giuffrè, 1962, p.78.
[28] CAHALI, Yussef Said (coord.). Código Civil, Código de Processo Civil,
Constituição Federal. 5 ed. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003,
p. 810.
[29]
BELLINETTI, Luiz Fernando. Sentença Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p.151s.
[30]
Ibidem, idem., p. 145.
[31] Ibidem,
idem., mesma página.
[32] Ibidem,
idem., p.152.
[33] art.513, do CPC.
[34]
NORONHA, Carlos Silveira. Perfil
Dogmático da Sentença. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p.281.
[35] BELLINETTI,
Luiz Fernando. Op. cit., p.145.
[36] Ibidem,
idem., p. 147.
[37] CHIOVENDA,
Giuseppe. Instituições de Direito
Processual Civil. trad. Paolo Capitanio. Campinas: Bookseller, 1998, p.198.
[38] SILVA,
Ovídio A. Baptista; GOMES, Fábio. Op. cit., p. 213.
[39]
apud. PRATA, Edson. Comentários ao Código de Processo Civil.
vol. II, tomo I. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 497.
[40] art. 162, §2º c/c art. 522, do CPC.
[41] art. 162, §1º c/c art. 513, do CPC.
[42] BELLINETTI,
Luiz Fernando. Op. cit., p.152.
[43]
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de
Direito Processual Civil. vol. I. 9 ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002,
p.207.
[44] LEVENHAGEM,
Antônio José de Souza. Comentários ao
Código de Processo Civil. 4 ed. São Paulo: Atlas, 1996, 177.
conciliadora do Juizado Especial Cível da Comarca de Terra Boa/PR, mestranda em Processo e Cidadania na Universidade Paranaense – UNIPAR – Campus sede de Umuarama/PR, bolsista da CAPES.
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