O redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular – a responsabilização dos sócios

SUMÁRIO – Introdução – A posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o redirecionamento da execução fiscal em direção aos bens dos sócios – A responsabilidade dos sócios pela dívida não tributária na hipótese de dissolução irregular – A aplicabilidade e abrangência do artigo 135 do CTN – Natureza da presunção da dissolução irregular – Conclusão.

1. Introdução

Uma análise sobre a possibilidade de se redirecionar a execução fiscal para incluir os sócios da sociedade executada, como destinatários do provimento no processo executivo, deve ser antecedida pela reflexão sobre a possibilidade de se admitir a existência dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa no processo executivo fiscal.

A doutrina, como assinala Alexandre Freitas Câmara (2006), não é unânime quanto à incidência do contraditório no processo executivo. Há autores que simplesmente negam a sua existência, entendendo que se trata de um processo de direito acertado, no qual não há contraditório, mas apenas atos materiais para realizar o direito líquido e certo do exeqüente. Outros, porém, afirmam que ele se encontra mitigado. Entretanto, o autor lembra que o contraditório integra o próprio conceito de processo.

A partir de Fazzalari (2006) não é mais possível definir processo sem contraditório. Este autor, ao distinguir o processo do procedimento, conceituou  como

“procedimento do qual participam (são habilitados a participar) aqueles em cuja esfera jurídica o ato final é destinado a desenvolver efeitos; em contraditório, e de modo que o autor do ato não possa obliterar a suas atividades.” (FAZZALARI, Elio. Instituições de Direito Processual. 1 ed. Campinas: Bookseller, 2006. P. 118-119.)

Na esteia desse raciocínio, só há processo quando os destinatários do provimento participam em simétrica paridade na sua construção. Assim, como a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LIV, assegura como direito fundamental que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, não há mais sentido para tal discussão, pois, ou se afirma que há contraditório no processo executivo, ou se afirma que a Lei N.º 6.830/80 cuida apenas de procedimento para cobrança de dívida ativa, e, portanto, se encontra em desconformidade com o texto constitucional.

De fato, a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa (título executivo a embasar a execução fiscal) não ocorre no bojo do processo executivo, mas por meio dos embargos, que são um processo cognitivo autônomo. Portanto, os embargos têm a função de permitir que os lesados por um processo executivo ilegal se defendam contra o injustificado desapossamento de seus bens.

Essas notas introdutórias são imprescindíveis à análise das questões a seguir postas. Pois, em se afirmando que os embargos não cumprem o papel de garantir o contraditório no processo executivo, não seria possível falar em redirecionamento da execução fiscal para garantir o sócio da sociedade executada, uma vez que este nem sempre participou do processo de elaboração da Certidão de Dívida Ativa (pelo menos, não em nome próprio). Assim, só seria possível atingir os bens pessoais do sócio por meio de um processo cognitivo autônomo, no qual lhe fosse assegurado o exaurimento do direito de defesa.

Feitas essas breves considerações, passaremos a nos ocupar de alguns pontos específicos da temática.

2. A posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o posicionamento da execução fiscal em direção aos bens dos sócios

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente acolhendo a tese de que o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios pode ser realizada no próprio processo executivo prescindido de processo cognitivo autônomo.

O entendimento predominante naquela Corte vem autorizando o redirecionamento da execução fiscal mediante prova pré-constituída de que a sociedade dissolveu-se de forma irregular (sem baixa na junta e levantamento do ativo e passivo), ou nos casos previstos pelo artigo 135 do Código Tributário Nacional.

No julgamento do Recurso Especial n. 507.317/PR (DJ de 8/9/2003), o voto relator do Ministro Luiz Fux permite colher algumas elucidações sobre o tema:

a) a matéria sobre a responsabilidade do sócio por tributos a cargo da sociedade vem sendo amplamente debatida pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual sedimentou o entendimento que compete ao Exeqüente demonstrar que o sócio infringiu a lei ou excedeu aos poderes conferidos pelo estatuto social, a fim de redirecionar contra ele o executivo fiscal;

b) a jurisprudência admite o redirecionamento em duas situações. Na primeira, a certidão traz o nome do co-obrigado, hipótese em que é necessária a produção de prova, a cargo do executado, para afastar a presunção de certeza e liquidez do título. No segundo caso, a Certidão de Dívida Ativa não contempla o nome do sócio, fato que determina a produção de provas pelo Exeqüente;

Conforme as ilações extraídas do voto supra, percebe-se que a citação dos sócios administradores independe de constar na CDA o nome destes, embora isso tenha implicações no campo probatório.

Nos próximos itens analisaremos a responsabilidade do artigo 135 do CTN e a responsabilidade dos sócios administradores pela dissolução irregular, em relação à dívida tributária, e, na seqüência buscaremos esclarecer a natureza da presunção da dissolução irregular, que aparece nos vários julgamentos do Superior Tribunal de Justiça; por fim, sugerimos uma reflexão sobre o redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dívida não tributária, com fundamento na dissolução irregular.

3. A responsabilidade dos sócios pela dívida não-tributária na hipótese de dissolução irregular

Reza o artigo 4º da Lei N.º 6.830/80, inciso V, que a execução fiscal poderá ser promovida contra “responsável, nos termos da lei, por dívidas tributárias ou não, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado”.

A clareza do texto legal é indiscutível quanto à possibilidade de se cobrar o crédito inscrito em de dívida ativa, de natureza não tributária,  do responsável da pessoa jurídica. Merece, porém, estudo a locução “nos termos da lei”. Qual a fundamentação legal para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio quando o crédito excutido tem natureza não tributária?

Entendemos que na hipótese de dissolução irregular da sociedade a responsabilidade dos administradores emerge da conjugação dos dispositivos 1016 do Código Civil com os capítulos referentes à liquidação e dissolução das sociedades empresárias.

O artigo 1016 regulamenta a responsabilidade pessoal dos administradores pelas obrigações da sociedade quando agirem de forma culposa ou com inobservância da lei ou contrato. Assim, um sócio da sociedade por cotas de responsabilidade limitada só terá a sua responsabilidade restringida a cota social se for diligente e agir consoante as normas estatutárias, legais ou contratadas.

Em relação a dissolução irregular, a despeito do Código Civil não ser expresso sobre a responsabilidade pessoal do sócio administrador a doutrina vem afirmando que a dissolução irregular constitui um ato contrário a lei.

Ainda sobre a égide do Decreto N.º 3.708/19, Ana Carolina Ceolin constatou:

“Embora não tenha tratado especificamente dos efeitos decorrentes da dissolução irregular das sociedades, omitindo-se sobre a responsabilidade pessoal dos sócios nessa situação, o legislador deixou claro o dever legal de se observarem as formalidades prescritas em lei para se promover a extinção dos entes coletivos. Prescreveu, assim, um verdadeiro dever legal a ser cumprido pelos sócios. Nesse contexto, não resta dúvida de que a dissolução da sociedade promovida irregularmente, isto é, sem a devida observância das formalidades legais, configura infração à lei, imputável diretamente à pessoa do sócio.” (CEOLIN, Ana Caroline Santos. Abusos na aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. P. 113)

Conquanto o texto seja anterior o Código Civil, não resta dúvida de sua atualidade, tendo em vista que os dispositivos que tratam da dissolução e liquidação da sociedade não fazem expressa menção à responsabilidade ilimitada dos sócios pela extinção da sociedade sem observância do procedimento prescrito na lei.

Examinando a aplicação do artigo 135 do CTN a crédito de natureza não tributária, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 638580/MG, da lavra do Ministro Franciulli Netto, conclui que o dispositivo só define os responsáveis quanto aos créditos tributários, portanto não se aplica à dívida ativa de outra origem.

Entretanto, a questão deve ser examinada à luz do Código Civil e em consonância com o artigo 4.º, que é regra especial quanto à legitimidade na execução fiscal. Nesse esteio, o artigo 135 do CTN apenas reforça uma legitimidade já prevista por normas gerais que cuidam da responsabilidade pessoal dos administradores.

Mauro Rodrigues Penteado, ao enfrentar o tema, sugere a aplicação do artigo 154 da Lei N.º 6.404/76, que trata do desvio do poder-função, à hipótese de dissolução irregular. Para ele, sob pena de se configurar desvio de função-poder, os administradores devem convocar assembléia para aprovar a dissolução e liquidação da sociedade, e se for necessário, o liquidante deve, no curso do procedimento, confessar a falência ou pedir concordata (essa última deve ser entendida como recuperação judicial, nos termos da nova lei de falência)[1].

Em apertada síntese, podemos concluir que a dissolução irregular permite o redirecionamento da execução fiscal, tanto por dívida tributária, quanto por dívida não tributária. A fundamentação legal, entretanto, é diversa. Por ser norma específica, o artigo 135 se aplica aos créditos tributário e os demais créditos fiscais (como multa decorrente de poder de polícia, por exemplo) caem na regra geral do art. 1016 do Código Civil.

4. A aplicabilidade e abrangência do artigo 135 do CTN

O artigo 135 do Código Tributário Nacional traz importante disposição acerca da responsabilidade tributária de terceiros, qual seja, a possibilidade de se exigir de pessoa diversa da pessoa jurídica o cumprimento de obrigação tributária.

Pode-se exigir esse cumprimento em quatro casos: quando tal pessoa agiu com excesso de poderes, em infração à lei, ao estatuto ou contrato social.

O rol das pessoas passíveis desse cumprimento é delineado no próprio artigo 135, sendo possível também a inclusão das pessoas citadas no artigo 134 graças à disposição presente no inciso I do artigo 135.

Após simples leitura das citadas disposições legais podemos inferir que entre os legitimados a cumprir a obrigação tributária se encontram os diretores ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado por força do inciso III do art. 135.

Eduardo Fortunato Bim, em artigo intitulado “Dissolução irregular da empresa não enseja a responsabilidade tributária dos seus administradores”,  afirma  não ser possível a responsabilização dos administradores de sociedades em caso de dissolução irregular da sociedade. Começa o texto lançando a seguinte pergunta:

“Como Conciliar a responsabilidade tributária prevista nos arts. 134 e 135 do CTN com o disposto nos arts. 118, 153 da LSA e do art. 10 do Dec. 3.078/19, exigindo dos administradores que desempenhem seu cargo com o cuidado e a diligência que todo homem probo deve empregar em seus próprios negócios, ou seja, a prudência de um ordenado empresário?” (BIM, Eduardo Fortunato. “Dissolução irregular da empresa não enseja responsabilidade tributária de seus administradores”. In: Revista Tributária e de Finanças Públicas, v.9, n.41, p. 119-144, nov/dez – 2001. P.124.)

A resposta a tal questão mostra-se deveras simples. Os artigos citados do CTN dizem respeito à responsabilização das pessoas já citadas em casos bem específicos; nessa esteira nos mostra o legislador que, ao entendimento do CTN quem age em descumprimento à lei não pode ser considerado empresário diligente.

Em pormenorizado estudo acerca da Lei de Execução Fiscal, o professor Humberto Theodoro Júnior mostra-se contrário à possibilidade de responsabilização de terceiro em processo de execução, caso este não conste da certidão de dívida ativa já que:

“Em suma, a co-responsabilidade tributária não pode, em regra, decorrer de simples afirmação unilateral da fazenda no curso da execução fiscal. Reclama, como é curial, apuração pelos meios legais e só depois do indispensável acertamento do fato que a tiver gerado é que a responsabilidade do estranho poderá ser havida como líquida e certa. Isto, como é obvio, nunca poderá ser feito depois da penhora, no bojo da execução forçada já em curso, já que a certeza é pressuposto de admissibilidade da própria execução, devendo antecedê-la obrigatoriamente.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei de Execução Fiscal:Comentários e jurisprudência. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2000. P. 29.)

Em que pesem os argumentos apresentados acima, a jurisprudência pátria, consoante o que expôs o próprio autor em outra passagem da referida obra, vem possibilitando o redirecionamento da execução fiscal nas hipóteses do artigo 135 III do CTN.

Vale ressaltar que a Lei N.º 6.830/80, que disciplina o procedimento da execução fiscal,  artigo 4.º, expressamente amplia a legitimidade passiva e permite  a citação do administrador, na qualidade de responsável,  para responder por dívida tributária ou não-tributária. Aí está, portanto, a fundamentação legal para se prescindir do título contra o administrador, desde, que a sua responsabilidade esteja prevista em lei.

José Edwaldo Tavares Borba ao enfrentar a matéria conclui que a responsabilidade imputada ao administrador pelo artigo 135, III,

“… não discrepa da regra geral (art. 1016 do Código Civil) ao estabelecer que os diretores, gerentes ou representantes são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatuto” (BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito societário. 3 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1997. P. 110)

Em síntese,  embora a doutrina venha questionando o redirecionamento da execução fiscal por ausência de título executivo contra os administradores, a jurisprudência pacificada no colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de os que os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova a prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração de lei, contrato social ou estatutos. Nesse sentido:

“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. LIMITES. ART. 135, III, DO CTN. PRECEDENTES.

1. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente.(…)

3. De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN. (grifo nosso)” (EREsp nº 260.017, Rel. Min. José Delgado, DJU de 19.4.2004)

5. Natureza da presunção da dissolução irregular

5.1. Conceito de presunção comum

No §64 de sua grande obra Teoria Geral do Direito Civil, Beviláqua ensina que “presunções são induções que a lei ou o juiz tira da reiteração de fatos conhecidos para estabelecer a verdade de fatos desconhecidos[2]” (grifo nosso). Mais adiante, explica que “presunções comuns, outra definição do reg. 737, art. 187, são aquelas que a lei não estabelece, mas se fundam naquilo que ordinariamente acontece”. Ou seja, seriam aquelas criadas pelos juízes.

Também sobre as presunções, anotamos a lição de Mouchet y Becú:

Hay presunciones iuris et de iure […] y presunciones iuris tantum. […] Estas presunciones, que se llaman legales porque derivan necesariamente de la ley, no deben ser confundidas con las presunciones simples o del hombre, que se admitem y utilizan frecuentemente en los juicios para averiguar la verdad de un hecho mediante razionamientos deductivos” (grifo nosso) (MOUCHET Y BECÚ. Introducción al derecho. Buenos Aires: Editorial Perrot, 1978. P. 142.)

Assim, percebe-se que a Teoria Geral do Direito reconhece a existência não só das presunções legais, iuris et de iure e iuris tantum, mas igualmente das presunções comuns, também chamadas de præsumptio hominis, como aquelas que, embora não previstas pelo Direito Positivo, podem ser acolhidas pelo juiz para solucionar uma controvérsia quando a prova for difícil, porém um raciocínio dedutivo demonstrar que tal (o que se presume) é o que em geral acontece. Neste ponto estamos em sede de uma construção criativa, como processo de Técnica Jurídica. Nas palavras de Du Pasquier:

“ici il ne s’agit plus de relations purement logiques entre règles et concepts, mais de création dominée par la politique juridique. En ce sens, le législateur construit, mais aussi le juge” (grifo nosso)  (DU PASQUIER, Claude. Introduction à la théorie génerale et à la philosophie du droit. 4. éd. Neuchstel: Delachaux et Niestlé, 1967. P. 171.)

5.2 Aplicação da presunção comum nos casos de dissolução irregular da sociedade

Beviláqua ensina em sua Teoria Geral do Direito Civil que “as presunções comuns são admissíveis nos mesmos casos em que o é a prova testemunhal” (BEVILÁQUA. 1980:254), segundo o art. 188 do Regulamento 737. Ora, afigura-se-nos cristalina a constatação de que tal é o que ocorre no tema em análise: o juiz, ao se deparar com um caso de dissolução irregular, acaba por concluir pelo abuso de personalidade jurídica conduzido pelos sócios da sociedade em questão, o que enseja, nos termos do art. 50, do Código Civil de 2002, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, para que se alcance o patrimônio pessoal dos sócios.

Em recente julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça, de 15 de agosto de 2006, o Exmº. Min. Castro Meira lecionou em norteador acórdão:

“No caso dos autos, o Tribunal a quo entendeu que os documentos acostados aos autos não permitiriam a conclusão de que os sócios contra os quais se desejou redirecionar a execução fiscal agiram dolosamente com excesso de mandato, e que a dissolução irregular somente estaria caracterizada diante da comprovada presença de atos culposos ou dolosos que impliquem na responsabilidade objetiva dos sócios.

Penso que não, porquanto constitua obrigação do comerciante a atualização de seu registro cadastral junto aos órgãos competentes.

Se uma empresa simplesmente fecha o estabelecimento que se encontra registrado perante a junta comercial, dá azo ao indício de que encerrou suas atividades sem a devida comunicação às autoridades.

Frise-se que tal indício, por si só, não autoriza a pretensão de reconduzir o executivo fiscal contra os sócios da empresa. Mas se o indício se torna robusto, amparado por documentos que atestem o provável encerramento das atividades da empresa executada, entendo possível autorizar o redirecionamento do executivo fiscal ao fundamento de haver dissolução irregular da empresa.

No caso em exame, a própria sentença primária, ao julgar improcedente os embargos de devedor, faz menção a certidão do oficial de justiça noticiando que quando da citação da empresa, esta já não funcionava há cerca de dois ou três anos, considerados da data da citação (24.06.1999). Soma-se aos documentos trazidos pela Fazenda Pública, onde figura certidão obtida em consulta ao CNPJ na qual se noticia que a situação da empresa executada é “ativa, não regular” pelo motivo de estar “com pendências fiscais”.” (REsp 826704 / SC; RECURSO ESPECIAL 2006/0037527-0; Relator: MIN. CASTRO MEIRA; Órgão Julgador: T2 – SEGUNDA TURMA; Data do julgamento: 15/08/2006 Data da publicação/fonte: DJ 25.08.2006 p. 331.)

Humberto Theodoro Júnior argumenta nesse sentido, ao afirmar:

“É claro que na dissolução da sociedade a irregularidade do procedimento pode eventualmente ser praticada por outros sócios além dos administradores. Mas isto não é uma situação normal que sempre se possa presumir geradora de co-responsabilidade tributária nos termos do art. 135, III, do CTN.”

“A presunção que se extrai do comum da vida e da sistemática seguida pelo CTN é a de que o abuso de gestão deve sempre ser imputado aos sócios que se acham investidos na administração da sociedade, e não a todos indistintamente”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei de Execução Fiscal: Comentários e jurisprudência. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2000. P. 38.)

No mencionado artigo intitulado “Dissolução irregular da empresa não enseja a responsabilidade tributária de seus administradores[3]”, em sentido contrário, Eduardo Fortunato Bim argumenta que a presunção em discussão não poderia ser comum, nestes termos:

“Entrementes, como não há possibilidade de fazer a contraprova (de dizer que não houve desvio dos bens sociais, ou seja, que houve, por parte do administrador, diligência na condução dos negócios sociais), essa presunção não poderia ser simples [comum]. Quando não se admite a contestação da presunção, o que se tem é uma verdadeira presunção absoluta (iuris et de iure).” (BIM, Eduardo Fortunato. “Dissolução irregular da empresa não enseja a responsabilidade tributária de seus administradores” In: Revista Tributária e de Finanças Públicas, v.9, n.41, p. 119-144, nov/dez – 2001. P. 130.)

Dada a máxima vênia, entendemos que o jurista paulista escreveu verdadeira falácia na tentativa de afastar a præsumptio hominis, indiscutivelmente configurada aqui. É que Bim apenas afirma que não há possibilidade de fazer a contraprova, porém não explica de onde retira tal idéia. Na verdade, a idéia é apenas uma tentativa velada de induzir o leitor ao erro, por meio da estratégia do “como não há possibilidade” (grifo nosso), sugerindo que a impossibilidade é pública e notória, quando, de fato, não é, e nem mesmo existe. O próprio colendo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo nesse sentido, afirmando que cabe sempre aos sócios provar não terem agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, em sede de embargos à execução. Colacionamos os acórdãos infra:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III,

DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE.

1. Havendo indícios de que a empresa encerrou irregularmente suas atividades, é possível redirecionar a execução ao sócio, a quem cabe provar o contrário em sede de embargos à execução, e não pela estreita via da exceção de pré-executividade.

2. Agravo regimental desprovido.”  (Grifo nosso.) (AGA 561.854/SP, Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 19.04.04).

“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – MATÉRIA

DE DEFESA: PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO – RESPONSABILIDADE

DO SÓCIO – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.

1. Doutrinariamente, entende-se que só por embargos é possível defender-se o executado, admitindo-se, entretanto, a exceção de pré-executividade.

2. Consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, argüir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas, o que não ocorre com a prescrição, que não pode ser reconhecida de ofício.

3. A jurisprudência da Primeira Seção firmou-se no sentido de que não se admite a responsabilidade objetiva, mas subjetiva do sócio, não constituindo infração à lei o não-recolhimento de tributo, sendo necessária a prova de que agiu o mesmo dolosamente, com fraude ou excesso de poderes, excepcionando-se a hipótese de dissolução irregular da sociedade comercial.

4. Havendo indícios de que a empresa encerrou irregularmente suas atividades, é possível redirecionar a execução ao sócio, a quem cabe provar o contrário em sede de embargos à execução.

5. Recurso especial conhecido, mas improvido.” (Grifo nosso.)  (REsp 474.105/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 19.12.03)

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO – CITAÇÃO NA PESSOA DO SÓCIO-GERENTE – ART. 135, III, DO CTN – DISSOLUÇÃO IRREGULAR.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei.

2. Em matéria de responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, é necessário fazer a distinção entre empresa que se dissolve irregularmente daquela que continua a funcionar.

3. Em se tratando de sociedade que se extingue irregularmente, cabe a responsabilização dos sócios-gerentes se constatado pela diligência do oficial de justiça que a empresa deixou de funcionar no endereço fornecido como domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, comercial e tributário. Caberá, então, àqueles provar não terem agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder.

4. Recurso especial improvido.” (Grifo nosso.) (REsp 667.406/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma do STJ. D.J.

14.11.2005)

Com essas palavras pensamos não deixar dúvidas quanto à natureza da presunção de dissolução irregular, verdadeira præsumptio hominis.

Conclusão

Ante o exposto, resta claro que é possível, através de aplicação da præsumptio hominis, de dissolução irregular da sociedade — reunidos, naturalmente, os elementos que a configuram — transferir para os sócios-administradores a responsabilidade em execução de Certidão de Dívida Ativa, mesmo que não tenham participado do processo administrativo que gerou a CDA, dado que lhes é salvaguardado o contraditório, bem como a ampla defesa — que devem ser materializados por meio de embargos. Não provando que a dissolução não foi feita em desrespeito à lei — a qual determina o modo como se deve dissolver uma sociedade —, o artigo 50 do Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, e a execução atinge o patrimônio dos sócios responsáveis pela ilegalidade.

 

Bibliografia
BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria Geral do Direito Civil. 2 ed. revista e atualizada por Caio Mário da Silva Pereira. Rio de Janeiro: Rio, Livraria Francisco Alves Editora, 1980.
BIM, Eduardo Fortunato. “Dissolução irregular da empresa não enseja responsabilidade    tributária de seus administradores” In: Revista Tributária e de Finanças Públicas, v.9, n.41, p. 119-144, nov/dez – 2001.
BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito societário. 3 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1997.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
CEOLIN, Ana Caroline Santos. Abusos na aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.
DU PASQUIER, Claude. Introduction à la théorie génerale et à la philosophie du droit. 4. éd.      Neuchstel: Delachaux et Niestlé, 1967.
FAZZALARI, Elio. Instituições de Direito Processual. 1 ed. Campinas: Bookseller, 2006.
MOUCHET Y BECÚ. Introducción al derecho. Buenos Aires: Editorial Perrot, 1978.
PENTEADO, Mauro Rodrigues. “Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica” In: Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, v. 51, jul./set. 1983, p. 127.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei de Execução Fiscal:Comentários e jurisprudência. 7 ed.      São Paulo: Saraiva, 2000.
Notas
1 PENTEADO, Mauro Rodrigues. “Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica” In: Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, v. 51, jul./set. 1983, p. 127. P. 24-25.
[2] BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria Geral do Direito Civil. 2 ed. revista e atualizada por Caio Mário da Silva Pereira. Rio de Janeiro: Rio, Livraria Francisco Alves Editora, 1980. P. 254.
[3] Pelo amor à terminologia adequada, pedimos licença para salientar, não obstante as palavras de Bim, que a dissolução irregular é da sociedade, visto que empresa é a atividade desenvolvida pela pessoa jurídica de natureza empresarial.

 


 

Informações Sobre os Autores

 

Ana Luisa Fernandes Martins

 

Pós-Graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de MG

 

Felipe Quintella Machado de Carvalho

 

Coautor do Curso Didático de Direito Civil com Elpídio Donizetti. Professor titular de Direito Civil dos cursos de pós-graduação do IUNIB professor convidado de Direito Civil do curso de pós-graduação da Anhanguera e professor voluntário de Direito Civil da FD UFMG. Mestrando em Direito e Justiça na UFMG. Consultor jurídico e advogado.

 

Frederico dos Santos Maximo

 

Graduando em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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