O registro de marcas: A Lei de Propriedade Industrial e a Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial

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Resumo: A marca é o designativo que identifica produtos e serviços. Para fazer o registro desse designativo no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), órgão responsável, tem-se a necessidade da presença de três requisitos: Novidade relativa; Não-colidência com marca notória; Não-impedimento. A proteção da marca se restringe aos produtos e serviços com os quais o marcado pode ser confundido pelo consumidor. As marcas de alto renome terão proteção especial em todos os ramos de atividade. Devem ser observados o tempo de duração do registro da marca, sua possibilidade de prorrogação, e a taxa devida pelo registro. Com o surgimento do endereço eletrônico, houve a necessidade de se proteger o nome de domínio. A Convenção de Paris sobre Propriedade Industrial demonstrou intenção de eliminar fronteiras, construindo marcas internacionais.[1]


Palavras-chave: Marcas. Lei de Propriedade Industrial. Convenção de Paris sobre Propriedade Industrial.


Abstract: The mark identifies products and services. To register it in the appropriate place, National Institute of Industrial Propriety (INPI) is required the presence of three requirements: be on New, no collide with remarkable mark, non-impediment. The mark of products and services are protected to avoid confusion by consumers. The marks of high repute have special protection in all branches of activity. Be observed with duration of registration of the mark, the possibility of extension, and the registration fee. With the rise of the virtual domain, there was the need to protect the domain name. The Paris Convention for the Protection of Industrial has intention to eliminate borders, building international brand.


Keywords: Marks. Law of Industrial Property. Paris Convention for the Protection of Industrial


Sumário: 1 Introdução. 2 Marca: Conceito e Constituição. 3 Requisitos e Documentos Necessários para Requerer o Registro de Marcas. 4 A Proteção da Marca. 5 A Validade da Marca no Tempo. 6 A Marca e o Nome de Domínio. 7 A Propriedade Industrial e a Convenção de Paris. 8 Considerações Finais.


1 Introdução


Esse artigo tem por pretensão estudar a marca de acordo com a Lei de Propriedade Industrial (LPI). Para tanto, foram realizadas pesquisas bibliográficas, em doutrinas jurídicas e pesquisas virtuais.


De acordo com Coelho (2007), marca é o designativo que identifica produtos e serviços. Será apresentado no trabalho, então, como ela é constituída. Posteriormente, será dado destaque ao órgão responsável pelo seu registro, e quais os requisitos necessários para que este possa ocorrer.


Um ponto importante abordado é o que tange à proteção das marcas para que não haja confusão pelo consumidor. Nesse ponto, as marcas de alto renome serão estudadas como caso de exceção quanto às demais. Ainda sobre a proteção, será estudada a questão da duração do registro da marca no tempo, sua possibilidade de prorrogação, e a taxa devida ao registro.


Uma parte especial é dedicada ao problema quanto ao surgimento dos endereços eletrônicos, e a necessidade de proteção dos mesmos. Por fim, será apresentado um item sobre a Convenção de Paris acerca da Propriedade Industrial e sua intenção de eliminar fronteiras, construindo marcas internacionais.


2 Marca: Conceito e Constituição


A marca se constitui como qualquer nome, símbolo, sinal gráfico que possa identificar visualmente, perceptíveis, não proibidos por norma legal e que é utilizado no sentido de diferenciar certo produto ou serviço de outros existentes no mercado. Sendo, pois, a marca um designativo que diferencia. A LPI de 1996 introduziu no direito brasileiro, além da marca de produtos e serviços, duas outras categorias: a marca de certificação – usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada e a marca coletiva – usada para distinguir produtos ou serviços comercializados por membros de certa entidade (LPI, art. 123, II e III).


As marcas podem ser ainda formadas de diversas formas: Nominativa; Figurativa; Mista; Tridimensional. Quando Nominativa é porque constituída somente de palavras, letras ou algarismos, mas estes elementos não podem se apresentar de forma fantasiosa ou figurativa. Já a forma Figurativa é aquela que se apresenta sob forma de desenho, imagem, símbolo ou quaisquer outras formas figurativas de letra ou número sozinho. De outra forma é chamada de Mista a marca que se forma da conjunção de elementos da estrutura figurativa e nominativa. Por fim, a Tridimensional se constitui pelo formato da embalagem ou do próprio produto, sendo que o modelo em si tem propriedade de tranquilamente se fazer distinguir se utilizando como marca, e se dissociando de efeito técnico.


3 Requisitos e Documentos Necessários para Requerer o Registro de Marcas


A novidade da marca não precisa ser absoluta – Requisito da Novidade relativa –, ou seja, a representação de sua atividade em marca não precisa ser necessariamente inventada pelo beneficiário empreendedor. Precisando ser novo o emprego daquele signo na identificação de produtos, industrializados, comercializados ou de serviços prestados, para determinada categoria de atividade econômica. Por isso, até mesmo a marca é tutelada, de início, unicamente, na linha de exercício econômico explorado pelo titular dela, com relação aos produtos ou serviços que podem o identificado levar possivelmente à confusão os consumidores.


As marcas notoriamente conhecidas em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, gozam de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil (LPI, art. 126) – Requisito da Não-colidência com marca notória.


A lei impede o registro, como marca, de determinados signos – Requisito do Não-impedimento. Por exemplo, as armas oficiais do Estado ou o nome civil, salvo autorização pelo seu titular etc.(LPI, art. 126) (COELHO, p. 91).


A pessoa física ou jurídica pode requerer o registro, estando o requerente devidamente constituído juridicamente. Monta-se o processo, com a devida documentação, para encaminhamento junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Os documentos necessários são: requerimento-petição; relatório descritivo; reivindicações; desenhos ou fotografias; campo de aplicação do objeto; resumo; comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito (LPI, Art. 19).


4 A Proteção da Marca


A importância em se proteger a marca leva em consideração a possibilidade de o símbolo indicativo induzir o consumidor a erro. Essa tutela sobre a marca se restringe aos produtos e serviços que podem ser confundidos uns com os outros, causando insegurança ao seu destinatário final.


No caso de não haver possibilidade de confusão, não acarretará ao registrado nenhum benefício sobre a exclusividade, ou seja, de o destinatário final entender, ser levado a considerar que certo produto ou prestação de serviço é idêntico ou foi produzido pelo mesmo fornecedor de marca igual ou semelhante.


As inúmeras atividades econômicas de comércio, indústria, e serviços, são agrupadas pelo INPI, a partir de parâmetros de relação, em categorias, que ajudam a procura de prováveis nascentes de conflito.


Poderes sobre a sua exploração terá o titular do registro de uma marca, nos meandros estabelecidos pelo parâmetro retrocitado. Por conseqüência, não terá direito de entravar emprego de marca igual ou assemelhada por empresário diverso, se não incidir à probabilidade de conflito. Com ressalva, única, ao proprietário de marca de alto renome, que possui proteção que se abrange quaisquer seguimentos de atividade econômica (LPI, art. 125).


Fica a cargo do INPI o agrupamento de certa marca na categoria das de alto renome, pois é ato discricionário do INPI, não sendo possível revisão de sua classificação pelo Judiciário. Quando designado o agrupamento de determinada marca nesta classe, o beneficiário tem o poder de barrar a utilização de marca assemelhada ou igual em qualquer ramo da atividade econômica.


5 A Validade da Marca no Tempo


A validade ou tempo de registro são de 10 anos, a partir de quando foi concedido (LPI, art. 133). Este, prazo é dilatado por períodos idênticos e consecutivos, seu prolongamento depende de manifestação do interessado em pedir sempre no derradeiro ano de validade do registro.


Deve ser paga uma taxa para o serviço de registro oferecido pelo INPI, sendo esta denominada de retribuição e devida na concessão e a cada dilatação do prazo registral (LPI, arts. 133, § 1º, e 155, III).


O registro de marca expira, salvo acontecimento imprevisto, em sua não-exploração econômica no Brasil em 5 anos, a partir da sua permissão, ou por suposta, cessação desta exploração, por interstício de 5 anos, ou na de mudança de grande monta do signo indicativo da empresa (marca).


Portanto, o registro de marca pode ser extinto em três hipóteses: pelo término do prazo de validade sem a devida ampliação; pela renúncia do titular ou seus sucessores; e também por meio de processo administrativo de nulidade.


A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido infringido dispositivo da Lei da Propriedade Industrial. O processo da nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 06 (seis) meses, contados da data de concessão do registro (arts. 50 e 51 da LPI).


6 A Marca e o Nome de Domínio


Após o surgimento da informática, ocorreu outro problema com relação ao registro de marca, que se encontra na inscrição do domínio para comercializar eletronicamente os produtos. Assim, vários conflitos surgiram abrangendo o uso de marcas de outrem, uso do nome de domínio etc.


A entidade responsável por fazer esse registro de domínio é o NIC.Br (Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR). Esta é uma associação civil de direito privado, não tem poder suficiente para impedir ou conferir predicado sobre símbolos de identificação de produtos ou serviços por ela registrados. Essa prerrogativa é do INPI.


Tendo em vista a falta de controle no registro feito pelo NIC.Br, quando um nome está disponível, aquele que, antes de todos, requerer poderá situar uma página na internet com o domínio que está livre. Por outro lado, esse sistema precário, e alguns indivíduos se aproveitam apoderando-se de marcas de alto prestígio na constituição de seu nome eletrônico.


Prepondera o registro de marca no INPI no conflito com a precedência no requerimento do nome de domínio. Com isso, o autêntico titular de marca registrada tem o direito de antepor-se ao endereço eletrônico conferido pelo NIC.br a outrem, toda vez que a ele reportar à sua marca comercial. Já num possível conflito entre o registro no INPI e na Junta Comercial, prevalece este último.


Por fim, quanto à ordem de chegada ao registro de domínio, predominará somente se os conflitantes já tiverem, em classes diferentes cada um, nome no registro de marcas iguais às arguidas no nome de endereço.


7 A Propriedade Industrial e a Convenção de Paris


Os princípios que vigoram no Brasil sobre propriedade industrial são advindos da Convenção de Paris que tratou do assunto, cujo país é signatário. Os signatários desta Convenção são chamados de unionista. (CONVENÇÃO…, 2011).


São princípios da Convenção de Paris de 1883, independente de quaisquer outros que por ventura também sejam: Tratamento Nacional; Prioridade Unionista; Interdependência dos direitos; e da Territorialidade. (CONVENÇÃO…, 2011).


Princípio do Tratamento Nacional: “Esse princípio consagrado no Art. 2º da Convenção de Paris estabelece que os nacionais de cada um dos países membros gozem, em todos os outros países membros a União, da mesma proteção, vantagens e direitos concedidos pela legislação do país a seus nacionais […]”. (CONVENÇÃO…, 2011, s/p).


Princípio da Prioridade Unionista: “Esse princípio estabelecido pela Convenção de Paris em seu Art. 4º dispõe que o primeiro pedido de patente ou desenho industrial depositado em um dos países membros serve de base para depósitos subsequentes relacionados à mesma matéria, efetuados pelo mesmo depositante ou seus sucessores legais”. (CONVENÇÃO…, 2011, s/p).


Princípio da Interdenpendência de direitos: “Esse princípio expresso no Art. 4º bis da Convenção de Paris, consentâneo com o Princípio da Territorialidade, estatui serem, as patentes concedidas (ou pedidos depositados) em quaisquer dos países membros da Convenção, independentes das patentes concedidas (ou dos pedidos depositados) correspondentes, em qualquer outro País signatário ou não da Convenção. Tal dispositivo tem caráter absoluto. A independência está relacionada às causas de nulidade e de caducidade, como também do ponto de vista da vigência”. (CONVENÇÃO…, 2011, s/p).


Princípio da Territorialidade: “Esse princípio consagrado na Convenção de Paris estabelece que a proteção conferida pelo Estado através da patente ou do registro do desenho industrial tem validade somente nos limites territoriais do país que a concede”. (CONVENÇÃO…, 2011, s/p).


Por fim, dispõe a Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial que qualquer cidadão, que seja de um país signatário da Convenção, pode pedir prioridade no registro de marca no Brasil, tendo em vista o êxito da concessão, que antes fizera, realizada em seu país de origem, possuindo 06 (seis) meses a partir de então. Essa atitude dos países signatários tem o fito de eliminar fronteiras, construindo marcas internacionais.


8 Considerações Finais


Por todo o exposto, pode-se constatar que marca é o designativo que identifica produtos e serviços, e para fazer seu registro no INPI é necessária a presença de três requisitos, indicados por Fábio Ulhoa Coelho: Novidade relativa; Não-colidência com marca notória; Não-impedimento.


Restou clara a necessidade da proteção da marca de produtos e serviços para evitar que os consumidores se confundam. As marcas de alto renome, como pode ser observado, goza de uma proteção especial, ou seja, uma proteção em todos os ramos de atividade.


Outra abordagem importante sobre o tempo de duração do registro de marca, sua possibilidade de prorrogação, a taxa devida ao registro. Tudo isso foi apresentado de uma maneira alva.


Outro ponto discutido foi acerca do problema que ocorreu com o surgimento dos endereços eletrônicos, especificando a entidade responsável pela inscrição do domínio, e sobre os conflitos entre prevalência de inscrição do domínio e do INPI.


Por fim, a Convenção de Paris sobre Propriedade Industrial representou um avanço, demonstrando a intenção de eliminar fronteiras e construir marcas internacionais.


 


Referências

BARCELLOS, Norberto P. de. Apostila do curso de Gerenciamento de Micro e Pequenas Empresas – SENAI. CETEMO, 2003.

BRASIL. Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, de 20 de março de 1883, promulgada no Brasil pela DAI – Divisão de Atos Internacionais. Decreto N. 75.572, de 8 de Abril de 1975. Disponível em: <http://www.inpi.gov.br/menu-esquerdo/patente/pasta_legislacao/convencao_paris_ html>. Acesso em: 08 Mar. 2011.

____. Lei de Propriedade Industrial. Lei n. 9.279, de 14 de Maio de 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9279.htm>. Acesso em: 08 Mar. 2011.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa.19. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

CONVENÇÃO de Paris (CUP). Disponível em: <http://www.inpi.gov.br/menu-esquerdo/patente/pasta_acordos/cup_html/impressao_view>. Acesso em: 08 Mar. 2011.

INPI. Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Disponível em: <http://www.inpi.gov.br>. Acesso em: 08 Mar. 2011.

PROPRIEDADE Industrial. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/ Propriedade_Industrial>. Acesso em: 10 Jul. 2009.

PROPRIEDADE Intelectual. Disponível em: <http://www.museu-goeldi.br/ institucional/i_prop_marcas.htm>. Acesso em: 10 Jul. 2009.


Nota

[1] Trabalho orientado pela Profa. Raquel Rosan Christino Gitahy é avaliadora de cursos de graduação do Instituto Nacional de Estudos e pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, docente da Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul e da Universidade do Oeste Paulista. Possui graduação em Pedagogia pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (1994), graduação em Direito – Instituição Toledo de Ensino (1994), mestrado em Educação pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (1997) e doutorado em Educação pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (2002).

Informações Sobre o Autor

Leandro de Moura Ribeiro

Mestre em Ciências Criminológico-Forenses. Advogado e Psicólogo. Especialista em Educação e Direito Constitucional


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Equipe Âmbito Jurídico

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