Resumo: O terrorismo, exercido por grupos terroristas e grupos milicianos, possui um único objetivo: implantar o terror e o medo na alma humana. Por meio de ações de extrema violência, esses grupos se utilizam de fortes condições armamentícias para atentar contra a ordem e paz social. A esse propósito, o Estado, como ente de prestação de segurança, forma uma atuação agressiva para repelir esses atos, fundando-se em princípios de proteção. Diante disso, o Estado deve atuar com igual força em combate aos membros dessas hegemonias, que são na verdade, inimigos da nação. E para fomentar essas atuações àquele respalda-se na própria Constituição Federal, que expressamente repudia o terrorismo.
Palavras-chave: Terrorismo. Princípios. Inimigo do Estado.
Abstract: The terrorism exercised by terrorist groups and militia groups, has a single goal: to deploy terror and fear in the human soul. Through actions of extreme violence, these groups make use of strong conditions armamentícias to harm the social order and peace. In this regard, the State, as an entity to provide security, as an aggressive action to repel these acts, founded on principles of protection. Thus, the State must act with equal force in combat to members of these hegemonies, which are actually enemies of the nation. And to encourage those performances to that draws upon the Federal Constitution, which expressly repudiates terrorism.
Keywords: Terrorism. Principles. Enemy of the State.
Sumário: Introdução. 1. Direito Penal do Fato. 2. Direito Penal do Autor. 3. Crise Criminal Atual. 4. Teoria do Inimigo. 5. Aplicação no Brasil. 5.1. Agentes. 5.2. Sanções. 5.3. Princípios. 5.4. Lei de Combate ao Terrorismo. Conclusão.
INTRODUÇÃO
Os crimes sempre existiram em nossas sociedades, desde os primórdios dos tempos, e até mesmo em citações bíblicas, têm-se referências a crimes. Entretanto, há crimes que se destacam dos conceitos normais, seja pela crueldade, pelo modo, pelos resultados ou até mesmo pelas sensações que impõem aos homens após as suas práticas.
A esse propósito, os aspectos sociais relevantes e atuais, advindos da integração dos povos e da globalização, fez surgir uma nova forma de crime, se assim pode-se chamar. O denominado “Terrorismo”.
O terrorismo é diferente, geralmente por trás desses atos estão pessoas convencidas das suas causas e dispostas a qualquer coisa para chegarem ao fim buscado. Atuam por uma bandeira qualquer, e implantam o terror, se consideram heróis, santos, que hoje causam a desgraça, para amanhã celebrarem a felicidade.
Assim, diante de atos terroristas e ações que ainda estão por vim, só resta ao Estado, como legitimado maior para proteção do cidadão, a atuação mais agressiva contra os grupos do terror, seja de forma preventiva, como de trabalhos de inteligência e atuação ostensiva, ou de forma repressiva, aplicando sanções fortes e penas que sejam capazes de coiberem essas ações.
1. DIREITO PENAL DO FATO
O direito penal moderno está cada vez mais voltado para a proteção de bens jurídicos tutelados pelo Estado, analisando-se condutas que realmente podem atingir esses bens e causar danos aos direitos presentes. Para essa acepção, antes de se analisar aspectos subjetivos dos agentes, como dolo e culpa, dá-se ênfase maior ao resultado, averiguando se este realmente produziu um dano ou ao menos expôs a um risco proibido esses bens.
A intervenção do Estado é mínima, devendo ser penalizadas apenas condutas que demostrem ofensividade a bens jurídicos escolhidos pelo legislador como passiveis de proteção.
A moderna doutrina preleciona que em razão do corolário lógico, em análise a culpabilidade, esta emerge em sentido do fato ou do ato, e ninguém e totalmente culpado em forma geral, mas somente na abrangência de sua conduta.
O direito penal do fato, presente em todo nosso ordenamento jurídico, leciona que todas as normas penais em vigor, tipifiquem condutas que podem ser praticadas e que ofendem bens tutelados pelo direito penal, aplicando sanções, deste modo, a fatos praticados e não a possíveis perigos esperados em relação ao perfil da pessoa.
De acordo com Roxin (1997, p. 177) “um ordenamento jurídico que se baseie em princípios próprios de um Estado de Direito liberal se inclinará sempre em direção a um Direito penal do fato”.
Desse modo, para que uma pessoa incida em um tipo penal deve esta praticar atos idênticos aos tipificados com crime, ou seja, o ponto central da norma penal é o fato.
Diante do exposto, o direito penal do fato, pune o agente delituoso por suas condutas, sejam elas comissivas ou omissivas, portanto, o Estado fica inerte até o momento em que a pessoa resolve agir de forma a ofender os bens jurídicos. Esse é o direito penal do fato, onde o fundamento se posiciona após a conduta.
2. DIREITO PENAL DO AUTOR
O direito penal, em seu estudo do crime, o acompanha desde o inicio das sociedades organizadas, e como tal se aplica desde o começo. Em análise aos crimes e, por conseguinte aos seus autores, o direito penal se formulou com base em diversas escolas.
A escola positivista, uma das mais céleres e influentes no direito penal, se formula também na análise do próprio agente, analisando pela perspectiva do próprio delinquente. Os positivistas acreditavam que poderia se formar um perfil de periculosidade, e o infrator seria punido pelo que é. Nessa visão estabelecia-se um caráter quase que patológico em respeito ao autor.
Na ordem normativa, todos os regramentos se pautam pelo princípio do direito penal do fato, porém essa aplicação não é absoluta, existe em determinados regramentos análises que decorrem da periculosidade do agente e não da sua conduta, desta forma, se apresenta o direito penal do autor.
Apesar de o conceito de direito penal do autor não possuir precisão por parte dos autores, extrai-se dessa denominação que esse direito remete ao próprio agente, ao seu modo de ser e agir, uma reflexão a respeito da sua própria personalidade.
Com a aplicação do direito penal do autor, o que se espera é a avaliação íntima do indivíduo, assim sendo, fica caracterizado o tipo de personalidade da pessoa, ou seja, há uma ação antes da que o resultado ocorra, de forma prévia, punindo o infrator não pelo fato e sim pelo autor.
Ressaltam-se, como tipos do autor, algumas espécies. A primeira denomina-se tipo normativo do autor, onde o fato apenas se enquadrou no tipo da personalidade do agente, ou seja, o fato concreto é comparado a condutas já praticadas pelo infrator, e que mesmo assim continua a agir de forma suspeita e preparatória para novas ações delituosas. Portanto, configura-se normativa ao estabelecer uma escala de valores utilizada como base para valorar atos realizados pelo autor.
Essa é a acepção lógica e verdadeira que deve ser aplicada aos casos horrendos que acontecem nos contextos atuais, punindo a agente pelo seu real perigo e ameaça aos ditames coletivos.
No segundo tipo, o tipo criminológico do autor, não se extrai contexto normativo, pois neste compara-se características do agente a modos e formas habituais de criminosos. Desta concepção não se estrai vantagens, e o que se consegue com esta aplicação é apenas um retrocesso no ordenamento pátrio moderno.
3. CRISE CRIMINAL ATUAL – MILÍCIAS
A palavra milícia é um termo genérico que denomina um grupo de pessoas armadas ou com poderes de polícia que não integram as forças armadas ou os órgãos de segurança pública de um país. Essas organizações podem ser mantidas com recursos do próprio Estado ou também com recursos de entidades privadas. Além disso, podem também resguardar interesses do poder público, a defesa de assuntos internos, ou ainda, objetivos particulares.
No Rio de Janeiro, este termo foi empregado para denominar grupos armados, compostos geralmente por policiais, ex-policiais, agentes penitenciários, vigilantes, bombeiros na ativa ou não e até mesmo ex-presidiários. Muitos destes integrantes são moradores da própria área explorada.
Os territórios alvos desses agentes são, na maioria das vezes, comunidades carentes, periferias e conjuntos habitacionais, onde a ação do Estado é ausente. O plano idealizador é o combate ao crime e aos traficantes que dominam a área, entretanto, o que verdadeiramente ocorre é a exploração de comerciantes locais em troca da suposta proteção; a pirataria de vários sinais de satélites digitais, como por exemplo, as Tvs á cabo; a prestação de serviços de transporte com vans e micro ônibus; e claro a venda de drogas. Todas estas prestações são impostas aos moradores por intermédio da violência.
“As milícias começam oferecendo proteção, mas depois dominam a comunidade. Tiranamente, assumem o comércio, a distribuição de gás e de serviços, o transporte e passam a impor suas próprias leis. Praticam todo tipo de perversão. E aí a proteção vira escravização. Em breve, esses grupos vão estar competindo entre si como os traficantes. (SOARES apud MENDONÇA, 2006)”
De acordo com a UERJ, Universidade do Estado de Rio de Janeiro, até a ocupação do Complexo do Alemão no final de 2010, as milícias dominavam 41,5% das 1.006 favelas do Rio de Janeiro (contra 55,9% por traficantes, e 2,6% pelas Unidades de Polícia Pacificadora). (FOLHA, 2010)
As milícias se originaram no Rio de Janeiro por volta da década de 70, controlando algumas favelas da região. Uns dos primeiros relatos que se tem são sobre a favela de Rio das Pedras, na região de Jacarepaguá, onde alguns comerciantes locais se reuniram e pagaram policiais para garantir a segurança na área acordada. Isto em 1979. (ANISTIA INTERNACIONAL, 2007)
No início dos anos 2000, essa prática se expandiu, ganhando repercussão internacional, e em 2006 mais 92 comunidades das 1000 existentes no estado, já eram controlados por esses grupos. Os primeros relatos sobre milícias mostravam grupos bem intencionados, que propunham aos moradores a libertação do tráfico e a segurança. No inicio, essa prática era aplaudida pelos moradores, que pagavam pequenas taxas em troca de proteção e de uma vida mais segura. (ANISTIA INTERNACIONAL, 2007)
Quando os milicianos “protegiam” essas regiões, espalhavam sinais pelas casas e comécios, como trevos e pinheiros, para demonstrar quais destes ambientes eram protegidos, desse modo, expulsavam os traficantes e assim, a população tinha uma vida normal.
O ponto inicial foi tão positivo que muitos destes integrantes foram eleitos para cargos públicos como vereadores e deputados, e apresentadores de jornais locais os exaltavam como pequeno mal necessário para o combate ao tráfico e a proteção social, proteção esta que deveria ser prestada pelo Estado de forma gratuita e homogênia a todos.
Contudo, com o passar dos tempos foi se percebendo o verdadeiro ideal dessas organizações. Suas práticas de extorsões começaram a ficar evidentes, e suas ações violentas mais constantes, esses que se diziam “justiceiros” começaram a implantar regras próprias e paralelas às leis, toques de recolher e regramentos rígidos aos moradores que, quando não cumpridos, sujeitavam as pessoas a penas arbitrárias e castigos violentos impostos pelos próprios membros das milícias.
Em 2006, corforme circulação na mídia, vários ataques contra civis e policiais foram realizados a mando de traficantes, como uma éspecie de represária aos avanços das milícias, prédios públicos eram metralhados, ônibos foram queimados e várias pessoas foram vítimas desses atos de terror, causando pânico em todo estado do Rio de Janeiro.
“O Rio de Janeiro viveu um dia de terror nesta quinta-feira (28). Em ações coordenadas, criminosos atacaram ônibus, delegacias e postos da Polícia Militar na cidade. Foram 16 ataques, em menos de 24 horas. Doze ônibus foram incendiados. Ao todo, 18 pessoas morreram – nove civis, dois policiais e sete suspeitos. Trinta e duas ficaram feridas. (G1, 2006)”
A partir de então o novo governo, empossado em 1º de janeiro de 2007, do governador Sérgio Cabral, reconheceu a existência de milícias, e juntamente com o secretário de segurança da época e o chefe da polícia militar do estado, iniciaram investigações para apurar essas práticas criminosas, e ordenaram que qualque um que tivesse envolvimeto com esses grupos deveriam ser presos, independentemente de mandados de prisões. Entretanto, o Ministério Público se anunciou contra essas detenções, alegando que no ordenamento brasileiro não havia tipificações legais que instituiam crime a associação nessas organizações milicianas. (GAIER, 2008)
Mais tardar, com a exposição de fatos nos meios de comunicação, ficou-se evidente a participação dos membros de milícias nos movimentos políticos, por meio de financiamento de campanhas de candidatos e pagamentos de propinas, tudo em benefício da ordem miliciana.
Diante disso, no ano de 2008, foi aberta a Comissão Parlamentar de Inquérito, chamada CPI das Milícias, com objetivo de desmantelar essas organizações, resultando, no final, com o indiciamento de 150 pessoas, por ligação com os grupos armados.
“Os nomes de 150 pessoas aparecem entre os indiciados por ligação com bandos armados pela CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) da ALERJ (Assembleia Legislativa do Rio). Políticos, bombeiros, policiais, militares e agentes penitenciários estão entre os membros de milícias que dominam mais de 170 regiões do Rio. (FOLHA, 2008)”
Ademais, apesar de vários esforços ja empregados, as milícias continuam fortes no estado do Rio de Janeiro, com todas suas práticas ativas e movimentando centenas de milhões por ano. Infelizmente o governo federal não dá a devida importância ao assunto, e o governo estadual já se mostrou ineficaz no combate a esses grupos.
Mesmo com a atual polítca de implantação de UPPs, as milícais continuam ditando o rítmo de vida nas comunidades carentes e grande parte da cidade, e também influenciado muito no campo da polítca local.
4. TEORIA DO INIMIGO – DIREITO PENAL DO INIMIGO
Existem, em toda a história da humanidade, momentos de tamanha importância que são verdadeiro marcos de mudanças sociais e comportamentais. Foi assim, em 1989 com a queda do muro de Berlin, e consequentemente o fim do comunismo; e também foi assim, no dia 11 de setembro de 2011, em Nova York, no ataque terrorista contra as torres gêmeas, que marcou o início da guerra ao terror.
A expressão Direito Penal do Inimigo foi utilizada pela primeira vez por Jakobs em 1985, porém o desenvolvimento filosófico da teria só se deu em meados da década de 90. (DAMÁSIO, 2008)
Jakobs, em sua teoria, divide o direito penal em duas tendências que se opõe, mas convivem no mesmo plano jurídico. A primeira trata do direito penal do cidadão, que cumpre o papel de aplicar a norma como expressão da vontade da sociedade, e também a defesa de bens jurídicos, respeitando claramente, todas as garantias dos agentes delinquentes; A segunda, denominada direito penal do inimigo, separa indivíduos pela sua periculosidade, e pelos riscos que apresentam a continuidade da sociedade, deste modo, essas pessoas são consideradas inimigas do Estado e como tal não compartilham do status de cidadão. (DAMÁSIO, 2008)
Os pressupostos, para essa separação entre agentes criminosos, são inspirados na fundamentação “Contratualista”, em especial aos autores Hobbes e Kant. (DAMÁSIO, 2008)
Para Hobbes, o delinquente deve ser mantido com o status de cidadão, a não ser que cometa atos criminosos de alta traição, nesse último caso representariam a negação absoluta de submissão ao Estado, e, por conseguinte, não seria tratado como “súdito” e sim como “inimigo”. (DAMÁSIO, 2008)
Kant, por sua vez, admitia reações hostis contra agentes que, de modo persistente, se recusam a seguir regramentos sociais comuns a todos, pois não pode ser considerada pessoa, um indivíduo que ameaça constantemente a vida e a paz social. (DAMÁSIO, 2008)
Desta feita, o criador da teoria, Jakobs (2005), começa a fazer um aprofundamento mais complexo da base teórica, abandonando a simples forma descritiva, e criando um fundamento legitimador baseado em três pontos: primeiro, o Estado se utiliza de instrumentos abeis, como a medida de segurança, para preservar a segurança em face daqueles que persistem em delinquir; segundo, o Estado é o único legitimado para aplicar o poder punitivo, assim, os cidadãos devem a ele recorrer para sua proteção e manutenção da segurança; terceiro, o Direito Penal do Inimigo, tem sua área de atuação delimitada, isso evita a contaminação do indiscriminada do Direito Penal.
A esse propósito, o agente inimigo do Estado, é aquele que reincide de modo constante, em práticas criminosas e que a todo o momento apresenta risco ao bem estar social. Uns dos principais exemplos de autores inimigos são os terroristas.
Esses agentes, não querem se sujeitar ao estado de cidadania, não são simplesmente pessoas que cometem erros, são na verdade inimigos que, a todo instante, querem destruir o Estado, e como tal não podem usufruir das prerrogativas comuns a todos.
Deste modo, esses infratores devem ser impedidos de destruir o ordenamento jurídico, mediante coação e de forma agressiva.
As características do Direito Penal do Inimigo, apontadas por Jakobs (2005), são fundamentalmente divididas em três aspéctos:
O primeiro reflete que o objetivo desse segmento não é a prevalência ou proteção à norma, e sim a eliminação de um perigo; O segundo é que a punibilidade avança, em grande parte, as fases dos crimes, incriminando atos preparatórios; E por fim, o terceiro, onde as sanções penais não se exaurem apenas em fatos passados, mas também, em análise de periculosidade, a possibilidades de fatos futuros, ensejando, deste modo, aplicações de penas e medidas de segurança.
Em respeito ao direito penal brasileiro, e referente aos pontos acima apresentados, é possível visualizar a aplicação dessa teoria em alguns ordenamentos legais vigentes.
Na lei 7210 de 1984, Lei de Execuções Penais, referencialmente ao regime disciplinar diferenciado (RDD), previsto no artigo 52 e seguintes, visualiza-se a projeção deste instituto nitidamente à eliminação de perigos. Conforme o ponto de número 1 (um) da teoria. Regime disciplinar diferenciado:
“Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:[…]
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (LEI 7.210/84)”
Outro exemplo de aplicação da teoria do Direito penal do inimigo é a previsão de pena mais branda para o homicídio simples tentado, que pressupõe atos efetivamente executórios, do que a pena imposta para o crime de formação de quadrilha para a prática de crimes hediondos e assemelhados, onde nitidamente há apenas atos de preparação. (ARTIGO 8°, LEI 8.072/90)
Mais uma vez, observa-se a aplicação desta teoria, no constante aumento das sanções no país, como exemplo a Lei dos Crimes Hediondos, Lei de Lavagens de Capitais e a lei 9.677 de 1998, que alterou o Código Penal, acrescentando a delitos hediondos, a falsificação de produtos alimentícios ou medicinais.
Ademais, também é possível, a visualização desta teoria no campo de direito processual penal. Pode-se destacar deste conceito, por exemplo, alguns institutos de notável importância no ordenamento jurídico posto.
A prisão preventiva, uma subespécie das prisões provisórias, é um exemplo claro da utilização da teoria do inimigo na área do direito processual penal, essa medida cautelar se funda justamente no combate a um perigo, seja de fuga, ou de obstrução de circunstâncias no curso do processo (alteração de provas), ou até mesmo a impossibilidade de aplicação da norma penal, conforme código processual penal:
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)”
As medidas processuais restritivas de liberdades fundamentais, também são exemplos, como a interceptação telefônica para colhimento de provas, onde não há ciência da existência desta pelo investigado, e a gravação ambiental, previstas na lei 9.296/96:
“Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I – da autoridade policial, na investigação criminal;
II – do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal. (LEI 9.296/96)”
Por fim, fica evidente a importância da teoria do Direito Penal do Inimigo no contexto jurídico e globalizado atual. E contrário do afirmado por muitos juristas e estudiosos, essa teoria é sim capaz e preferencial no combate a perigos extremos.
5. APLICAÇÃO NO BRASIL
5.1 Agentes
No Brasil, pelo seu contexto histórico e pelo seu tamanho continental, sempre houve a facilidade de práticas de crimes. Muitos afirmam que isso se deve a legislação branda existente, mas na verdade essas práticas estão muito mais ligadas a contextos morais, históricos e sociais.
As pessoas, principalmente àquelas que não possuem valores morais, estão a todo tempo querendo ganhar vantagens, mesmo que seja em declínio de outros. E esse chamado “jeitinho brasileiro”, vem degradando a moral do povo brasileiro.
Entretanto, esses atos delinquentes podem ser combatidos fortemente com a devida aplicação das normas vigentes penais. Agora, e quando se fala de atos de terror, qual seria a devida contraprestação? No Brasil, devido à inoperância do Estado, surgiram os crimes de milícias, onde agentes fortemente armados fazem o papel do Estado, e implantam suas próprias regras discricionárias, com base na violência.
Esses milicianos se utilizam principalmente da exploração do tráfico para gerarem seus poderes e riquezas, e seus atos estão em constante ligação com o meio político, tendo em vista que muitos candidatos são por eles financiados. Só que suas ações não se resumem a isso, esse bandos também cometem roubos, homicídios, torturas e outros atos de violência em pró das causas do grupo. E estão presentes, infelizmente, nos mais altos escalões da polícia.
A aplicação de normas comuns aos integrantes desses grupos, não são eficazes. Devido às baixas sanções, e ineficácia do sistema carcerário, esses indivíduos continuam ativos no contexto criminal.
Então, devido à atuação dos integrantes de milícias, seria eficaz o tratamento desses agentes de uma forma diferenciada, visto que, na verdade, esses delinquentes não são comuns, e sim de altíssima periculosidade, que atentam muitas vezes contra a própria existência do Estado e atuam de forma paralela a este.
Em defesa a isso, ocorreu mais um assassinato de um magistrado. Representante puro do poder do Estado, a juíza Patrícia Acioli foi assassinada por lidar com causas milicianas em 2011. O então presidente do Supremo Tribunal Federal de manifestou em nota à imprensa:
“O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, classificou como um "ato de barbárie" o assassinato da juíza Patrícia Acioli, na madrugada desta sexta-feira (12), em Niterói, região metropolitana do Rio de Janeiro: “Crimes covardes contra a pessoa de magistrados constituem atentados à independência do Judiciário, ao Estado de direito e à democracia brasileira. A preservação do império da lei em nosso país exige a rápida apuração dos fatos e a punição rigorosa dos responsáveis por este ato de barbárie”.[1] (grifo nosso). (PELUSO apud SANTOS, 2011).”
Como bem ressaltado pelo ministro[2], esses crimes não atingem somente as vítimas e seus familiares, atingem, de forma direta, a própria soberania Estatal.
6.1.2 Sanções
Os atos praticados por agentes terroristas e milicianos possuem tanto perigo e crueldade, que a simples punição repressiva por parte do Estado, como penas e sanções, se mostraria ineficaz. Pois, as bases democráticas já teriam sido atingidas, ou até mesmo destruídas, quando a lei fosse aplicada.
Então, para uma devida e eficaz solução, seria necessário o controle prévio sobre essas ações, com o objetivo de evitá-las. O Estado soberano, para preservar sua continuidade, deve-se armas com órgão e entidades competentes, no trabalho preventivo contra esses grupos.
O Brasil, em sua atual situação de emergente diante o mundo, deve seguir exemplos de outras nações, no trabalho ostensivo contra atos de terror, a esse modo, existe países que atuam em tempo integral no combate aos atos terroristas, com foco em localizar, catalogar, separar e evitar a consumação desses crimes.
Um deles, os Estados Unidos, declararam “guerra ao terror”[3], após os atentados de 11 de setembro de 2001:
“Os Estados Unidos responderam aos ataques com o lançamento da Guerra ao Terror: o país invadiu o Afeganistão para derrubar o Taliban, que abrigou os terroristas da Al-Qaeda. (…) foram mobilizados diferentes esforços simultâneos na Guerra ao Terror, no plano político-diplomático, econômico, militar e de inteligência ou contra-inteligência. (WIKIPÉDIA, 2012a, 2012b)”
Outra medida tambem adotada pelos Estados Unidos na guerra contra o terror e também seguido por outros Estados, principalmentes europeus, foram os atos presidenciais contra o terrorismo, conhecidos como USA PATRIOT Act[4].
Deste modo, não resta dúvidas que o Brasil, de forma imediata, tem de tomar providências úteis e eficazes para combater atos de terrorismo, seguindo assim, exemplos de outros Estados internacionais.
O mais prudente a fazer no momento seria o monitoramento preventivo de agentes de risco, com sua devida identificação e avaliação de periculosidade. E após a confirmação de envolvimento com grupos de terror (milícias), esses infratores deveriam ser afastados do convívio social, por meio do instituto conhecido como Medida de Segurança.
“Art. 96. As medidas de segurança são:
I – Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II – sujeição a tratamento ambulatorial.
[…] (CÓDIGO PENAL)”
Ou seja, esses agentes criminosos seriam, por possuírem extrema periculosidade, afastados do convívio social para serem tratados e reabilitados, e após os laudos médicos, constatados a possibilidade de reinserção dessas pessoas, estes seriam novamente introduzidos na sociedade.
6.2 Princípios
Há de se indagar, se estas medidas apresentadas ofenderiam os princípios basilares do direito, principalmente na órbita constitucional. Entretanto, fica evidente que, depois das análises dos principais princípios e também dos institutos, essas sanções aplicáveis não ofenderiam esses marcos estruturais, pois a incidência dessas medidas só se daria contra agentes declarados inimigos do Estado.
Assim, quando se fala em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, essa não se vale, tendo em vista que, para preservar a continuidade estatal, o Estado deve sim se pautar de armas suficientes para manter a coletividade. E embora esse princípio seja o marco fundador do direito, não é de forma absoluto soberano a tudo e todos, devendo ser limitado para o bem social comum, e até mesmo para a manutenção da dignidade das outras pessoas que compõe o trato social.
Ademais, a respeito do princípio do direito penal do fato, deve ficar evidente que este possui exceções, e o caso de contraterrorismo é uma dessas exceções, assim sendo, nesses casos específicos de alta periculosidade, deve ser aplicado o direito penal com avaliação no autor, avalizando não sua conduta, mas sim sua potencial possibilidade de praticá-la.
A esse propósito, é possível visualizar vários outros institutos que aplicam, em favor do bem comum, o princípio do direito penal do autor. Dentre os mais importantes estão: a prisão preventiva; o regime disciplinar diferenciado, previsto na Lei 7.210 de 1984; o aumento para progressão de regime, previsto na Lei de crimes hediondos; as possíveis interceptações telefônicas, da Lei 9296 de 1996, como restrição de garantia; e vários outros presentes no ordenamento jurídico.
6.3 Lei de Combate ao Terrorismo
Um modo de possível combate aos grupos terroristas seria a implantação de uma legislação eficaz que dispusesse de forma qualificada para prevenção e enfrentamento desses atos.
É surpreendente que após 24 (vinte e quatro) anos da promulgação da Constituição Federal não se tenha criado ainda uma legislação que trate do tema, principalmente, tendo em vista, que a constituição disciplina expressamente repúdio a esses atos.
“Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:[…]
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;[…]
(CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988)”
Um dos poucos dispositivos existentes que disciplinam a respeito do terrorismo ou condutas equiparadas é a Lei 7.170 de 1983, que disciplina sobre os crimes contra a Segurança Nacional, em seu artigo 20. É importante ressaltar que alguns juristas entendem que esse dispositivo foi revogado.
“Art. 20 – Devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas. (grifo nosso).
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único – Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo. (LEI 7.170/83)”
Entretanto, após longos anos, tramita atualmente um projeto de lei n° 1.558 de 2011, de autoria do deputado João Campos, que dispõe e dá outras providências a respeito do terrorismo, e estabelece formas de investigação, seleção, obtenção de provas, procedimento criminal e práticas preventivas.
É importante ressaltar que esse projeto tem inspiração em modernas legislações europeias que também tratam do tema. Destaca-se, por conseguinte, que, em consonância com leis de países mais desenvolvidos, esse projeto prioriza a investigação inteligente dos órgãos de polícia e a adoção de inovadoras técnicas de investigação para elucidação do crime.
Infere-se, ainda, que em razão da semelhança de propósitos, esse projeto tomou como base estrutura já definida na Lei do Crime Organizado, Lei n°9034/95, principalmente com referência a obtenção de provas e a investigação criminal.
Por fim, destaca-se, que, no corpo do projeto dessa lei, foi de forma cuidadosa não incluso as manifestações pacíficas dos movimentos sociais, como forma de terrorismo, seguindo assim, as garantias constitucionais, principalmente, referente à liberdade de expressão e ao direito de reunião.
Diante do exposto, a necessidade de uma lei que trate de forma qualificada do tema, se mostra mais urgente diante da aproximação dos eventos internacionais.
CONCLUSÃO
Dessarte a isso, o Estado tem a obrigação de agir de uma forma mais agressiva, pois esses agentes são na verdade inimigos de estados, e devem, por conseguinte, serem tratados como inimigos de guerra, tendo em vista que atentam contra a própria continuidade da sociedade.
Ademais, destaca-se que, enquanto em alguns Estados existem terroristas que a todo tempo atentem contra civis e governo, no Brasil, infelizmente, existem as milícias, que se equiparam, por completo, àqueles em perigo e em poder. Deste modo, não resta dúvida que a prática miliciana é sim uma forma de terrorismo.
Notas
Informações Sobre o Autor
Marcos Vinicius Correia Aniceto
Policial Militar. Graduado em direito pelo Universidade Católica de Brasília. Pós Graduado em Direito Penal e Processual pela Faculdade de Ciências de Wenceslau Braz