O retorno aos tempos do regime militar


“Nunca antes, na história deste país” estivemos tão perto de retornar às práticas do regime militar.E isto está acontecendo e afetando os termos do princípio da democracia consubstanciado no processo eleitoral que nos leva à escolha de nossos novos mandatários.


Em termos de propaganda eleitoral são tantas as proibições e tão poucas as liberdades democráticas que estamos chegando ao ponto de voltarmos aos tempos dos “retratinhos” da lei Falcão uma das obras primas do regime militar. O candidato apresentava, no horário eleitoral gratuito, e só nele, um retratinho com seu nome, número e legenda, e uma minúscula biografia que faria corar de vergonha o exagero promocional do falecido Deputado Enéas Carneiro e seu inefável bordão : “Meu nome é Enéas “ !!!


Já quanto ao tema vida pregressa defendida como necessariamente influente no processo de escolha de candidatos, como subscrito por alguns importantes jornalistas, deve ela, essa tal vida pregressa, fixar critérios  objetivos, deixando de lado subjetivismos em exame da possibilidade de, o cidadão eleitor, poder tornar-se candidato.


Voltar aos tempos da ditadura militar impedindo o cidadão de tornar-se candidato face à aceitação de alguma denúncia de caráter penal ou julgamento, ainda em 1ª. Instância , por condenação em ação de improbidade administrativa é restringir liberdades e atentar contra a democracia, como na época desse antigo regime militar vigente nos idos de 1970.


Teríamos casos paradoxais como o do cidadão que foi condenado por ato de improbidade, enquanto advogado, por motivo de contratação de serviços singulares e a preços módicos feito com ente público, por notória especialização com dispensa de licitação. Esse cidadão estaria cassado, vigente que fossem os termos da lei que se pretende aprovar. Cidadão esse que tem nome e sobrenome, e que foi absolvido por turma do Supremo Tribunal Federal, sendo relator o Ministro Sepúlveda Pertence, e contando com os votos de Eros Grau, César Peluso, Marco Aurélio, e, pela importância da defesa da condenação por vida pregressa, pelo também Ministro e atual presidente do TSE, Dr. Ayres Brito.


Esse cidadão, como igualmente aquele Ministro do STF, ambos na mesma situação, não poderia sequer ser candidato a vereador ( quem sabe até a síndico de condomínio ) por razão de inelegibilidade.


Estamos em uma época em que a Corte Eleitoral Superior até chega a legislar para revogar situação vigente, da mesma maneira que, na época da ditadura militar eram eles, os militares que criavam Constituições na forma de Atos Institucionais.


O art. 38 da lei 9.504 permite a propaganda em áreas públicas independente das posturas municipais. Já o  Eleitoral baixou resolução, verdadeiro ato institucional, proibindo a propaganda que seja feita sem levar em conta as posturas municipais.


Vai-se adiante e, qual fiscal municipal, embarga-se obra por seu caráter eleitoral ( e qual obra pública não o é , como dizia a Procuradora da República Railda Saraiva ).


E, chega-se ao ponto de desatender jurisprudência do TRE-SP para introduzir-se perigosa censura, impedindo órgãos de imprensa como Veja, Folha de São Paulo e O Estado de São Paulo de entrevistarem quase certos candidatos ao pleito municipal da capital paulista. De volta os censores da Revolução de 1964.


E assim vamos nós. Caminhando de volta aos tempos da ditadura militar..


Ah ! Talvez se haja instalado na mente de algum leitor a curiosidade para saber o nome daquele profissional e os seus processos de contratação de advogado. Com voto a favor do Ministro Ayres Brito, orgulho-me, eu mesmo, de ser aquele cidadão inelegível, o advogado que recebeu a absolvição dos supra citados ministros do STF. Embora não tenha podido ser candidato, nem a vereador, durante muitos anos.


Não que eu quisesse, diga-se de passagem.



Informações Sobre o Autor

Alberto Rollo

Advogado especialista em Direito Eleitoral, presidente do IDIPEA (Instituto de Direito Político Eleitoral e Administrativo) e escritor de mais de 14 livros, entre eles: “Propaganda Eleitoral – teoria e prática” e “O advogado e a administração pública”. mestre e doutorando em direito pela PUC de São Paulo, na área de direito das relações sociais, sub-área de direitos difusos e coletivos.


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