O sujeito passivo legítimo no mandado de segurança

A aspiração do presente ensaio é proceder às irregularidades que envolvem o mandado de segurança à luz do sujeito passivo. Não é clara a identificação do impetrado na legislação, o que reflete controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais em sua qualificação. Autoridade coatora e a pessoa jurídica a que se subordina convergem a discussão sobre o sujeito passivo.

1. Generalidades

Como em qualquer relação jurídico-processual, no pólo passivo figura aquele que se sujeita a situações jurídico-processuais passivas. Desse modo, evidenciam-se os deveres e ônus.[1]  No dizer de Cândido Rangel Dinamarco, os primeiros são situações jurídicas desfavoráveis ao titular, porque lhe limitam a liberdade de atuar ou omitir-se segundo sua própria vontade. A conduta é do interesse do adversário. Os ônus comportam-se no interesse do titular, porém, se descumpridos, denotam prejuízo.[2] Na ação do mandado de segurança, é seriamente instável a determinação da parte passiva. Por efeito, não se consolidam outros temas como a obrigatoriedade de litisconsorte passivo necessário, que em tese seria a pessoa jurídica de que faz parte a autoridade coatora; ou a faculdade da mesma como litisconsorte facultativo; a possibilidade de saneamento em caso de indicação errônea da autoridade coatora; a recorribilidade ou não por parte da pessoa jurídica interessada, entre outros.

Há vasta sistemática utilizada nesta discussão. Alguns, por exemplo, distinguem o conflito de interesses de direito material e de direito processual, em que a pessoa jurídica seria quem se vê obrigada a realizar ou deixar de realizar determinada prestação; e a autoridade coatora seria o legitimado passivo na relação processual.[3] Outros avistam a natureza histórica do instituto,[4] aferindo a quem era dirigido o habeas corpus, o juicio de amparo, os writs etc.

2. Delimitação e terminologia

Dá-se que a controvérsia sobre a parte passiva no mandado de segurança cinge a autoridade coatora e a pessoa jurídica a ela subordinada. Sem dúvida, tal incerteza resulta de falhas legislativas. João Batista Lopes digressiona sobre vários comandos que apontam tanto para a autoridade, como nos arts.1º, 2º, 4º, 7º e 11 da LMS; quanto para a pessoa jurídica a que se vincula, como nos arts. 3º e 4º da Lei n. 4.348/64.[5]

Em geral, rotula-se o ente passivo legítimo no mandado de segurança como impetrado. Em sinonímia, sujeito passivo legítimo, legitimado passivo, parte passiva legítima. Dizemos legítimo porque antes disso sempre haverá um réu, mesmo que intermitente. Prescindindo qual seja esse sujeito, a todo tempo, em sede material, existe uma autoridade coatora e uma pessoa jurídica subordinante. Resta é entrever os papéis, discriminando a atuação e impedimentos durante cada momento do processo, além das responsabilidades. Certo é que o réu em mandado de segurança deve ser representado por advogado habilitado.[6]

Lembremos que a autoridade coatora é sempre um sujeito capaz de emitir um ato de autoridade, que conforme visto, deve ser ilegal para que se dê azo ao writ; já a pessoa jurídica tem de ser apta a subjugar uma autoridade integrante. Visto isso, antes de um diagnóstico doutrinário e jurisprudencial sobre a qualificação do impetrado, é inevitável depurarmos os caracteres da autoridade coatora e da pessoa jurídica de que faz parte, tendo em mente o critério da viabilidade de cada ente, material e processualmente, no mandamus.

3. Jurisprudência

A jurisprudência é bastante variada sobre o tema. Em vários tribunais, de diferentes instâncias, muitas vezes nem se consolidam posições. Na maior parte dos julgados no Superior Tribunal de Justiça afirma-se claramente que a parte passiva legítima é a autoridade a quem compete a aplicação concreta da norma.[7] Outros, e menor escala, denotam à pessoa jurídica essa qualidade.[8] No Supremo Tribunal Federal há acórdãos considerando reflexamente a autoridade coatora como parte, sobretudo impedindo aos juízes de substituí-la em sede de indicação errônea.[9] Porém, do mesmo Tribunal há julgados dando apenas à pessoa jurídica essa natureza, especialmente legitimando-a como única recorrente.[10] Nos Tribunais Regionais Federais prepondera a colocação da autoridade no pólo passivo, não obstante reconhecer à pessoa jurídica a oportunidade de recorrer.[11] Mas há posicionamentos diferentes.[12] Nos Tribunais Estaduais é grande a diversidade de decisões, mas perceptível a tendência pela pessoa jurídica como parte legítima,[13] apesar dos julgados em contrário.[14] Coexiste, em menor escala, a tese em jurisprudência de que a pessoa jurídica é sujeito passivo da lide e a autoridade coatora o sujeito passivo do processo, devendo ambos ser citados por haver litisconsórcio passivo necessário.[15]

4. Da sujeição passiva

A questão do ente passivo legítimo no mandado de segurança é de complexidade que demanda análise processualística e constitucional. Consideramos oportuno que as premissas doutrinárias e jurisprudenciais expostas, aliadas aos comandos normativos sob a lógica sistemática e gramatical, possam fazer valer de forma positiva e justa as disposições do impetrado em sede do mandamus. Só tem relevância o predicado da pessoa jurídica e da autoridade coatora integrada a partir do momento em que o silogismo formado tenha como foco a ontologia das partes, a substituição processual e de parte, a representação, o litisconsórcio passivo, a indicação errônea e a legitimidade para recorrer. Ou seja, o titular de ônus, faculdades, poderes e deveres numa situação jurídica passiva.

Manda a Lei do Mandado de Segurança apenas notificar a autoridade coatora para prestar informações (art. 7º, I). Não se faz referência à pessoa jurídica. Silenciou-se quanto à citação, prazo e forma para defesa. Daí vem o problema. Como não se admite um processo inquisitório, surgiram divergências doutrinárias e jurisprudenciais. A Constituição Federal, no caput de seu art. 37, preleciona que a Administração Pública direta e indireta obedecerá a vários princípios, dentre os quais o da impessoalidade. Ele deve ser observado tanto em relação ao conjunto dos administrados, tratando-os indistintamente; quanto dos administradores, imputando seus atos ao ente de que fazem parte.[16] No caso, isso exclui a autoridade coatora da relação jurídica material, dificultando sua integração ao pólo passivo na relação processual. O parágrafo sexto do mesmo artigo corrobora a impessoalidade. Prescreve serem responsáveis as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos quanto aos danos causados por seus agentes. Os reflexos patrimoniais ficam sempre a cargo da pessoa jurídica. Assim, é o organismo de que faz parte o órgão autoridade coatora.[17] Celso Spitzcovsky preleciona a respeito:

É nesse particular que se apresenta a ‘Teoria do Órgão”, que atribui a responsabilidade pelos danos causados a terceiros em vista de atos administrativos não ao agente que o praticou, mas à pessoa jurídica por ele representada.

Daí porque há representação da autoridade em relação à pessoa jurídica, e não substituição processual, a qual, no caso, seria parte. Leciona Cândido Rangel Dinamarco:

No mandado de segurança, em que de início figura nominalmente no pólo passivo o agente que realizou o ato impugnado pelo impetrante (autoridade coatora LMS, art. 7º, inc. I), uma vez proferida a sentença em primeiro grau de jurisdição vem para a relação processual, em seu lugar, o ente estatal ou paraestatal a que ele pertence. A lei é omissa a respeito mas assim entendem todos os tribunais do país, porque a autoridade coatora tem somente uma legitimidade de representação, ditada por razões puramente pragmáticas; quando ela é citada, entende-se que o é na pura qualidade de representante, não de parte. Sempre, os efeitos do julgamento do mérito atingirão o ente público e não o agente [grifos do autor].[18]

O art. 7º da LMS determina que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará notificar o coator do conteúdo da petição a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações necessárias. Ou seja, a autoridade não se defende, apenas informa. Inclusive, conforme Sérgio Ferraz, essas informações gozam, em matéria de fato, de presunção relativa de veracidade.[19] É através da autoridade coatora que se verifica a competência para o julgamento do mandamus. Isso vale tanto contra atos da Administração Pública, quanto contra os jurisdicionais ou legislativos, conforme se denota dos arts. 102, I, d; 105, I, b; 108, I, c; 109, VIII, da CF. Realmente. Porém nada faz confundir as diretrizes reitoras da competência com o impetrado. Haja vista o art. 2º da LMS, que considera federal a autoridade coatora se as conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União Federal ou pelas entidades autárquicas federais. Conforme pontua Cássio Scarpinella Bueno:

Não há nada de errado no entendimento de que a autoridade coatora limita-se a representar a pessoa jurídica da qual faz parte em juízo. Todo agente, em última instância, não faz nada que não agir em nome da pessoa jurídica à qual é vinculado. Em se tratando de pessoas jurídicas de direito público (e a idéia de função pública é a contraface do cabimento do mandado de segurança), a manifestação de seus agentes (públicos) só é válida e, portanto, obrigatória na medida em que se apresente em estreita consonância com o ordenamento jurídico [grifos do autor].[20]

A matéria é relevante sob o prisma da instrumentalidade, já que a extinção do processo sem julgamento do mérito, através de sentença terminativa, seria irremediável se se considerar a autoridade indicada erroneamente. Assevera Carlos Augusto de Assis:

Se reputarmos ré a autoridade coatora e, por qualquer motivo, houver indicação errônea desta, a inevitável conseqüência é a decretação da carência da ação por ilegitimidade de parte. Toda a relevância do instituto, toda a sua magnitude constitucional como arma das mais eficazes na defesa das liberdades públicas, ficaria sujeita a incontáveis minudências atinentes à própria estrutura administrativa.[21]

O princípio da impessoalidade impede que, ontologicamente, a autoridade seja parte. Por indução, imagine-se a incidência de coisa julgada material apenas sobre a autoridade de que faz parte a pessoa jurídica. Conforme o art. 472 do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Estaria a última suscetível a um provimento contrastante, já que não fez parte do processo.[22] Diferente é o caso do mandado de segurança contra ato judicial. O art. 37 da Constituição é destinado à Administração Pública, compreendendo os entes que exercem a função administrativa.[23] Os atos judiciais são imputados diretamente aos seus emissores, sendo, portanto, o juiz autoridade coatora e parte.

5. Conclusão

Procuramos em nossa diagnose propositiva avaliar, através do princípio da impessoalidade, a imposição da autoridade coatora como mero órgão do organismo pessoa jurídica. Tal orientação exclui a autoridade coatora da relação jurídica material do writ, dificultando sua integração ao pólo passivo na relação processual. Daí, portanto, o ente que, por lei, receba notificação judicial por ato reflexo à pessoa jurídica de que faça parte, só se pode qualificar como representante processual e não como parte natural. Até porque o dever do coator é relatar – e tais informações prestadas gozam, em matéria de fato, de presunção relativa de veracidade. Diferente é quando o mandamus se faz contra ato judicial, haja vista inexistir uma estrutura hierárquica concreta que permita a imputabilidade do ato a um ente ou organismo superior, da forma como é quando em atos contra a Administração Pública. Assim, embora impetrante e juiz sejam partes principais, o verdadeiro réu é a parte contrária interessada na manutenção do ato judicial, de modo que se perfaça entre esta e o magistrado a necessariedade litisconsorcial.

 

Referências
ASSIS, Carlos Augusto de. Sujeito passivo no mandado de segurança. São Paulo: Malheiros, 1997.
BARRUFFINI, José Carlos Tosetti. Direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2005. 2v. (Coleção Curso & Concurso).
BUENO, Cássio Scarpinella. Mandado de segurança: comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 e outros estudos sobre Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 2002.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. 4v.
FERRAZ, Sérgio. Mandado de segurança (individual e coletivo): aspectos polêmicos. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1992.
JURIS SÍNTESE MILLENNIUM. Repertório de legislação, doutrina, jurisprudência e prática processual. N. 46. São Paulo: Síntese, 2004. 1 CDROM.
LOPES, João Batista. O sujeito passivo no mandado de segurança. In: BUENO, Cássio Scarpinella; ARRUDA ALVIM, Eduardo; ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa (Coord.). Aspectos Polêmicos e atuais do mandado de segurança: 51 anos depois. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
MACHADO, Hugo de Brito. Mandado de segurança em matéria tributária. 4. ed. São Paulo: Dialética, 2000.
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, “habeas data”, ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade, argüição de descumprimento de preceito fundamental, o controle incidental de normas no direito brasileiro. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional administrativo. São Paulo: Atlas, 2002.
RIBAS, Lídia Maria Lopes Rodrigues. Processo administrativo tributário. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
SALVADOR, Antônio Raphael Silva; SOUZA, Osni de. Mandado de segurança. 1. ed. São Paulo: Atlas, 1998.
SANTOS, Moacyr Amaral; SANTOS, Arice Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. 3v.
SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 20. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.
SOUZA, Gelson Amaro de. Parte passiva no mandado de segurança. In: JURIS SÍNTESE MILLENNIUM. Repertório de legislação, doutrina, jurisprudência e prática processual. N. 46. São Paulo: Síntese, 2004. 1 CDROM.
TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2002.
Notas
[1] Deveres e ônus estão em conformação sobre as faculdades e poderes. Estes, Moacyr Amaral Santos resume em “vantagens próprias do réu” – ou “do autor” (SANTOS, Moacyr Amaral; SANTOS, Arice Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 1, p. 348).
[2] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. v. 2, p. 202.
[3] SALVADOR, Antônio Raphael Silva; SOUZA, Osni de. Mandado de segurança. 1. ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 69. Em posição semelhante: RIBAS, Lídia Maria Lopes Rodrigues. Processo administrativo tributário. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 207.
[4] MACHADO, Hugo de Brito. Mandado de segurança em matéria tributária. 4. ed. São Paulo: Dialética, 2000. p. 55.
[5] LOPES, João Batista. O sujeito passivo no mandado de segurança. In: BUENO, Cássio Scarpinella; ARRUDA ALVIM, Eduardo; ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa (Coord.). Aspectos Polêmicos e atuais do mandado de segurança: 51 anos depois. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 414.
[6] TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2002. op. cit., p. 633.
[7] “Em mandado de segurança, a legitimidade para figurar no pólo passivo é daquele que detém atribuição para adoção das providências tendentes a executar o ato combatido pela segurança, e não daquele responsável pela edição da norma geral e abstrata” (STJ – MS 9507 – DF – 1ª S. – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – DJU 28.06.2004 – p. 179); “Tratando-se de mandado de segurança no qual se ataca ato normativo de efeito concreto, a parte passiva legítima é a autoridade a quem compete a aplicação concreta da norma” (STJ – ROMS 15898 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 23.06.2003 – p. 242); “Possui legitimidade passiva ad causam a autoridade que, ao prestar informações, defende o ato impugnado, encampando-o” (STJ – ROMS 15262 – TO – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 02.02.2004 – p. 365); “A autoridade que tem poderes para corrigir o ato impugnado é a que detém legitimidade passiva para figurar no Mandado de Segurança, sobretudo quando tal autoridade é a signatária da norma na qual lastreou-se a impugnada redução no valor da pensão” (STJ – MS – 7372 – DF – 3ª S. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 03.09.2001 – p. 143); “Em sede de mandado de segurança, deve figurar no polo passivo a autoridade que, por ação ou omissão, deu causa à lesão jurídica denunciada e é detentora de atribuições funcionais próprias para fazer cessar a ilegalidade” (STJ – REsp 309764 – DF – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 30.06.2003 – p. 322). Nesse caso, embora se tenha afirmado: “É a autoridade que executa ou que pode desconstituir o ato a legitimada passivamente para a impetração do Mandado de Segurança”, conclui-se que: “Mediante recurso assume a titulação passiva a pessoa jurídica a qual o impetrado está vinculado. A União não pode figurar em todos os processos que atacam as normas por ela editadas” (STJ – AGA 376603 – DF – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 04.08.2003 – p. 226); STJ – REsp 137899 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Milton Luiz Pereira – DJU 25.06.2001 – p. 105. Há julgamento reconhecendo a complexidade e necessidade de integração da pessoa jurídica: “1. A doutrina e a jurisprudência não são pacíficas quanto à possibilidade de a pessoa jurídica ser parte legítima para figurar no pólo passivo da ação mandamental. 2. Parte da doutrina considera que o mandado de segurança deve ser impetrado não contra o ente público, mas sim contra a autoridade administrativa que tenha poderes e meios para a correção da ilegalidade apontada. Outra parte, enveredando por caminho totalmente oposto, afirma que a legitimidade passiva é da pessoa jurídica e não da autoridade administrativa. 3. Não é possível reclamar da parte o conhecimento da complexa estrutura da Administração Pública, de forma a precisar quem será a pessoa investida de competência para corrigir o ato coator. 4. A pessoa jurídica de direito público a suportar os ônus da sentença proferida em mandado de segurança é parte legítima para figurar no pólo passivo do feito, por ter interesse direto na causa” (STJ – RESP 547235 – RJ – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 22.03.2004 – p. 237).
[8] “Em publicação de sentença em mandado de segurança, mesmo que o nome da parte venha expresso por abreviatura pela qual ela é conhecida, não ocorre ofensa ao parágrafo único do art. 169 do CPC, porquanto o pólo passivo da relação processual é ocupado sempre pela pessoa jurídica de direito público (ou pela pessoa jurídica de direito privado que exerça funções delegadas do poder público a que se vincula a autoridade coatora), estando expressos na publicação o número do processo, os nomes do autor e dos advogados, facilmente identificáveis” (STJ – REsp – 279419 – MA – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 10.09.2001 – p. 426); STJ – REsp 216678 – MS – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 21.02.2000 – p. 96; STJ – REsp 86030 – AM – Rel. Min. Peçanha Martins – DJU 28.06.1999 – p. 75.
[9] “O pólo passivo na relação processual, em se tratando de mandado de segurança, deve ser ocupado pela autoridade competente para a prática do ato que se quer desfazer, não cabendo ao órgão julgador “substituir a autoridade situada pelo impetrante no pólo passivo da relação processual” (RMS 21.444, Rel. Min. Octavio Gallotti)” (STF – RMS 22.780 – DF – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 04.12.1998 – p. 34); “É parte passiva legitimada, no mandado de segurança, a autoridade que praticou o ato impugnado, não alguma outra que teria sido a competente para praticá-lo, no entendimento do impetrante” (STF – RMS 21.490 – DF – 1ª T. – Rel. Min. Octávio Gallotti – DJU 22.11.1996).
[10] “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade ou o órgão tido como coator, é o sujeito passivo do mandado de segurança, razão por que é ele o único legitimado para recorrer da decisão que defere a ordem” (STF – RE-AgR 233319 – PB – 2ª T. – Relª Min. Ellen Gracie – DJU 12.09.2003 – p. 43); “O Estado do Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de direito público a que pertence o órgão tido como coator, é o sujeito passivo do presente mandado de segurança, razão por que é ele o único legitimado para se insurgir contra a decisão que deferiu a ordem. Inteligência do art. 5º, parágrafo único da Lei nº 9.469/97” (STF – REsp-AgRg 368715 – MS – 2ª T. – Rel. Min. Ellen Gracie – DJU 22.08.2003 – p. 47).
[11] “O Presidente da Comissão do Exame de Ordem da OAB – Seção de Mato Grosso é parte legítima para figurar como sujeito passivo do writ, por ser ele a autoridade competente para corrigir o ato hostilizado, em caso de eventual provimento da pretensão deduzida em Juízo” (TRF 1ª R. – AMS 36000065230 – MT – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Fagundes de Deus – DJU 09.02.2004 – p. 56); “Inobstante a autoridade coatora figurar no pólo passivo do mandado de segurança, deve a mesma, apenas, prestar informações e cumprir o que foi determinado na liminar ou sentença. A legitimidade para recorrer é da pessoa jurídica interessada, porque sobre ela recairão os encargos da condenação” (TRF 5ª R. – AMS 80035 – (2001.82.00.002304-0) – PB – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel – DJU 20.10.2003 – p. 462);  “Este egrégio Tribunal já pacificou o seu entendimento no sentido de que: “no caso de mandado de segurança, compete à autoridade impetrada a representação judicial da entidade em cujo nome atue, até a intimação da sentença, incumbindo-lhe acionar os órgãos de defesa judicial da entidade pública para as providências tendentes à interposição do recurso, ou à suspensão da medida processual, na forma do art. 3º da Lei nº 4.348/64”.(AGA nº 2000.01.00.032599-3/GO Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel, Terceira Turma, DJU de 15/12/2000, p. 205). Ilegitimidade da pessoa jurídica de direito público para integrar o pólo passivo da relação processual, ab initio. Precedente do STJ” (TRF 1ª R. – AMS 33000202498 – BA – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Souza Prudente – DJU 23.10.2002 – p. 216); TRF 1ª R. – AMS 01000344173 – DF – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Tourinho Neto – DJU 31.10.2003 – p. 14.
[12] “Esta Corte já deixou assentado que “no mandado de segurança, tratando-se de autoridade federal, pertencente à Administração Pública Direta, parte passiva no mandamus é a União Federal, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno ao qual ela pertence. Por isso que é possível a litispendência entre mandado de segurança e ação de procedimento ordinário, quando presentes os requisitos estabelecidos no art. 301, § 3º do CPC ” (AC 2001.34.00.007780-2/DF, Rel. Dês. Fed. Assusete Magalhães, Rel. Conv. juiz Velasco Nascimento (conv.), segunda turma do TRF 1ª Região, DJ de 06.03.2003 P. 111)” (TRF 1ª R. – AC 38000242222 – MG – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Luiz Gonzaga Barbosa Moreira – DJU 22.09.2003 – p. 65); “A União Federal é legítima para compor o pólo passivo, eis que a motivação deste mandado de segurança constitui-se na retenção da mercadoria importada na alfândega pela falta de pagamento de impostos” (TRF 2ª R. – AP-MS 2001.51.01.022737-6 – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Ricardo Regueira – DJU 19.03.2004 – p. 147); “1. Em ações que visam o tratamento de saúde, através dos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde – SUS, a União, Estados, Municípios e Distrito Federal têm legitimidade à ocupação do pólo passivo da lide, inocorrendo, porém, a hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Pode cada qual responder isoladamente pela obrigação. 2. A ordem de citação ex officio, apesar de não configurar forma prevista pelo Código de Processo Civil, não implica nulidade ao feito, ausente qualquer prejuízo à defesa da parte” (TRF 4ª R. – AP-MS 2001.04.01.059422-3 – PR – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Amaury Chaves de Athayde – DOU 16.06.2004 – p. 1069).
[13] “”A pessoa jurídica de direito público a suportar os ônus da sentença proferida na ação de segurança é parte legítima, em face de seu interesse direto na causa, para integrar a lide em qualquer fase em que se encontre. A autoridade coatora, não sendo sujeito passivo na lide e nem titular do direito em conflito, presta informações (sobre o ato) em nome do Estado e como Substituta deste. É, pois, despida de razão jurídica relevante, a decisão que extingue o processo do mandado de segurança, por considerar ilegítima a autoridade coatora, em que a própria parte passiva. O Estado. Integrou a lide, encampou o ato malsinado e realizou a mais ampla defesa.” (RESP 187266/PR) 2. Apelação parcialmente provida e reexame necessário improvido” (TJPR – AC REO 0116491-0 – (21007) – Londrina – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Hirosê Zeni – DJPR 10.06.2002);  “No mandado de segurança o sujeito passivo é somente a pessoa jurídica de Direito Público a cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora. Pessoa física. Por isto, recai apenas sobre a primeira o dever de suportar os efeitos da decisão judicial, sendo nula de pleno direito a penhora de bens particulares da última, na fase de execução da sentença” (TJPR – AC 0111887-6 – (8232) – Londrina – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Ivan Bortoleto – DJPR 08.04.2002); “A autoridade coatora, não sendo sujeito passivo na lide e nem titular do direito em conflito, não possui legitimidade para recorrer, devendo, somente, prestar informações sobre o ato em nome do Estado e como substituto deste. A legitimidade recursal é da pessoa jurídica de direito público interessada, pois é ela o legitimado passivo na ação mandamental, logo quem suportará os efeitos patrimoniais da decisão final” (TJRJ – AC 11409/2001 – (2001.001.11409) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho – J. 06.11.2001);  “O ingresso da pessoa jurídica de direito público, única real interessada na defesa do ato acatado, sana qualquer irregularidade relativa à autoridade coatora, não se podendo cogitar de ilegalidade de parte” (TJSP – AC 133.447-5/3 – 8ª CDPúb. – Relª Desª Teresa Ramos Marques – J. 12.09.2001); “1) Em sede de mandado de segurança, embora a pessoa jurídica à qual for vinculada a autoridade impetrada possa ingressar no pólo passivo, na defesa de seus interesses, sua citação, consoante orientação jurisprudencial dominante, não é necessária, eis que suficiente a notificação da autoridade, de sorte que a ausência daquele chamamento não acarreta nulidade do processo. 2) Tratando-se de sentença concessiva da segurança, o reexame pelo segundo grau competente, para confirmá-la ou não, é obrigatório. 3) Não se conhece de apelo voluntário interposto pela autoridade impetrada, contra decisum desfavorável em mandado de segurança, posto que a legitimidade, para esse fim, é da pessoa jurídica à qual aquela for vinculada” (TJAP – AC-REO 160604 – (6829) – C.Única – Rel. Des. Mário Gurtyev – DOEAP 07.06.2004 – p. 20).
[14] Pela autoridade coatora como parte legítima: “1)Se o secretário de saúde, que é o sujeito passivo no mandado de segurança foi citado, não há necessidade de, novamente, chamar o estado para compor a lide, tendo em vista que o ato praticado, apontado como ilegal, foi daquela autoridade” (TJAP – MS 75403 – TP – Rel. Des. Gilberto Pinheiro – DJAP 29.03.2004 – p. 11); “Autoridade coatora é a Diretora da unidade escolar, que pratica o ato de atribuir, ao professor menos horas/aula mensais, jamais a Secretária de Estado da Educação. Atribuição inerente ao cargo. Recurso provido, para o fim de se solucionar o mandamus, pelo mérito” (TJSP – AC 105.784-5 – 7ª CDPúb. – Rel. Des. Sérgio Pitombo – J. 20.03.2000); “Sujeito passivo é a autoridade coatora que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução do ato impugnado” (TJMG – APCV 000.298.826-9/00 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Wander Marotta – J. 07.04.2003); “O Secretário da Fazenda, agente político de execução da política pública de fiscalização dos tributos de competência estadual, é legitimado passivo para figurar no presente mandamus” (TJSE – MS 0199/2003 – (Proc. 5512/2003) – (2004713) – TP – Relª Desª Clara Leite de Rezende – J. 24.03.2004).
[15] “Sendo sujeito passivo da lide mandamental, o ente de direito público interno e de respectivo processo a autoridade impetrada, instala-se entre esses litisconsórcio passivo necessário, impondo a citação de todos que, inobstante, a omissão, compareceram ao processo” (TJRJ – AC 19061/2001 – (2001.001.19061) – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Maurício Caldas Lopes – J. 12.03.2002).
[16] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 71. Também nesse sentido: SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 20. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. p. 647.
[17] Alexandre de Moraes esclarece que: “Esse princípio acaba completando a idéia já analisada de que o administrador é um executor do ato, que serve de veículo de manifestação da vontade estatal e, portanto, as realizações administrativo-governamentais não são do agente político, mas da entidade pública em nome da qual atuou” (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional administrativo. São Paulo: Atlas, 2002. p. 100).
[18] DINAMARCO, op. cit., 2004, p. 288.
[19] FERRAZ, Sérgio. Mandado de segurança (individual e coletivo): aspectos polêmicos. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1992. p. 41.
[20] BUENO, Cássio Scarpinella. Mandado de segurança: comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 e outros estudos sobre Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 20.
[21] ASSIS, Carlos Augusto de. Sujeito passivo no mandado de segurança. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 56.
[22] SOUZA, Gelson Amaro de. Parte passiva no mandado de segurança. In: JURIS SÍNTESE MILLENNIUM. Repertório de legislação, doutrina, jurisprudência e prática processual. N. 46. São Paulo: Síntese, 2004. 1 CDROM.
[23] DI PIETRO, op. cit., p. 54.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Renato Soares de Melo Filho

 

Acadêmico de Direito da UNESP
Bolsista da FAPESP

 


 

logo Âmbito Jurídico