O surgimento da advocacia

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Resumo: Não restam dúvidas no Direito Brasileiro sobre a inegável importância do advogado na concretização da Justiça, uma vez que ele ocupa grande papel no Poder Judiciário na salvaguarda dos direitos dos jurisdicionados. Como a própria Constituição Federal proclama, “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” (art. 133 da CRFB). Nesse contexto, diante da relevância da advocacia para a sociedade, é importante conhecer um pouco do seu histórico no Brasil e no mundo.

Palavras Chave: Advocacia. Histórico. Brasil. Mundo.

Abstract: There is no doubt in Brazilian law about the undeniable importance of the lawyer in the execution of Justice, since it plays a large role in the Judiciary in safeguarding the rights of the courts. As the Federal Constitution itself proclaims, "the lawyer is indispensable to the administration of justice, being inviolable for his acts and manifestations in the exercise of his profession, within the limits of the law." (Article 133 of the CRFB). In this context, given the relevance of advocacy to society, it is important to know a little of its history in Brazil and in the world.

Sumário: 1.Introdução. 2. Breve histórico da advocacia no mundo. 3. Advocacia no Brasil. 4.A advocacia e sua importância. 5. Conclusão. Referências.

1.     Introdução – Noções Gerais

O acesso à Justiça é um dos corolários do Estado Democrático de Direito na efetivação dos direitos fundamentais, visto que, uma vez violados, o Poder Judiciário atuando na sua função típica, prestará a tutela jurisdicional.

Nesse contexto, não se pode olvidar da importância do advogado na administração da Justiça, haja vista que presta serviço público e exerce função social, conforme delineado nos art. 133 da CRFB/1988 e art. 2º da Lei 8.906/1994.

O advogado, por possuir competência postulatória, representará a parte em juízo, defendo os seus interesses, sendo imprescindível para administração da justiça.

Portanto, o objetivo do presente artigo é apresentar aos leitores um pouco mais advocacia, seu histórico e desenvolvimento no Brasil e no mundo.

2. Breve histórico da advocacia no mundo

A história da advocacia remonta aos tempos antigos apesar de não se poder precisar com exatidão o seu surgimento.

De acordo com Rui Barbosa apud Elcias Ferreira da Costa, “o primeiro advogado foi o primeiro homem que, com a influência da razão e da palavra, defendeu os seus semelhantes contra a injustiça, a violência e a fraude”. (COSTA, 2002, p.79)

Assim, de acordo com o mencionado autor, várias pessoas fizeram esse papel, tais como: Moisés (século XV a.c) quando se insurgiu contra as discriminações impostas na terra do Egito; o valente jovem israelita, Daniel, na defesa de Suzana, entre outros. (COSTA, 2002)

Segundo Luiz Lima Langaro “o orador ateniense que se pode, historicamente, afirmar ter sido o primeiro advogado da Grécia  foi Demóstenes (sec. IV), pelo fato de que se dedicou ao estudo das leis, demonstrando vocação extraordinária para a interpretação e a comparação  de textos de leis da época”. (LANGARO, 1996, p.40)

Já Elcias Ferreira da Costa preleciona que “Péricles (495-429 a.C) teria sido o primeiro advogado profissional, tendo-se guardado a memória de Demóstenes, Sócrates, Lísias, Isócrates, Andóciles, ao lado de outros menos famosos”. (COSTA, 2002, p.79-80)

Luiz Lima Langaro menciona que apesar de as origens históricas da advocacia serem situadas em Atenas, na Grécia, foi em Roma que a profissão adquiriu individualidade e autonomia, uma vez que nesta, em vez da eloqüência grega, originou-se a técnica pela casuística, pela ciência, e o discurso foi substituído pelo parecer jurídico, a forma verbal pela escrita, originando-se o processo. (LANGARO, 1996, p. 40)

Com relação ao surgimento de um órgão regulamentador, ainda que de maneira simplória, sobre a classe de advogados,  Elcias Ferreira da Costa dispõe:

“Foi porém, em Roma, depois da geração de juristas e de advogados famosos, como Cícero, Quinto Scévola, Elio Sexto, Quinto Múcio, Papiniano, Paulo, Gaio, que se organizou, já no reinado de Teodósio (a. 347-395 d.C), contemporâneo de Ulpiano, o Ordo ou Collegium Togatorum cujos membros, uma vez inscritos nas Tabulae respectivas e, comprovada a respectiva aptidão para o múnus, eram autorizados para atuar junto aos Tribunais”. (COSTA, 2002, p.80)

Vale ressaltar que foi com o esforço desenvolvido pelo Rei da França, São Luís (1215-1270), concluído pelo seu filho, Felipe III, no sentido de regular o exercício da profissão, que passou-se a exigir a matrícula de todos os advogados, os quais deviam prestar perante o Parlamento um juramento especial (COSTA, 2002)

Ainda segundo o citado autor, distinguiam–se, em Roma, no período republicano, “duas categorias de advogado: o patronus ou causidicus, que debatia as causas e defendia em juízo os direitos de seus patrocinados, e os advocatus, a quem competia assessorar e instruir a parte ou o seu patrono sobre a questão de direito”. (COSTA, 2002, p.80)

Nesse período, destacou-se o advogado Yves Helori pela caridade em defender os pobres, sendo, inclusive, considerado como padroeiro dos advogados.

 “Em 1342, fundou-se em Paris a Confraria dos Advogados, sob a designação de Barreau […]” e, posteriormente, “com a restauração da monarquia, pela ordenança de 1822, foi assegurada a independência plena à Ordem dos Advogados”. (COSTA, 2002, P. 81),

Em Portugal, a origem da classe dos advogados data do Reinado de Afonso V, nas ordenações Afonsinas. Um dado interessante é que nas Ordenações Filipinas exigiam para os advogados além de 08 (oito) anos de estudo na Universidade de Coimbra de Direito Canônico ou de Direito Civil, era necessário possuir o livro das ordenações, sem poder ir contra elas. (COSTA, 2002)

Em linhas gerais, essas são as considerações pertinentes sobre a origem da advocacia no mundo.

3. Advocacia no Brasil

No Brasil, a criação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ocorreu por meio do Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930, em seu art. 17, no governo de Getúlio Vargas. Tal órgão já era sonhado há muito tempo pelos profissionais da área.

Sobre a criação dos regulamentos disciplinando o exercício da advocacia, dispõe Elcias Ferreira da Costa:

“O primeiro regulamento-Estatuto dos advogados nasceu do Decreto nº 20.784, de 14.12.1931 e resultou de redação de Levy Carneiro. Pelo Decreto nº 22.478, de 20.02.1933, o mesmo governo provisório de Getúlio Vargas consolidou todos os dispositivos legais, concernentes ao exercício da advocacia, em um só regulamento, o qual vigorou até a promulgação da Lei nº 4.215, de 27.04.1963. A Lei nº 4.215 disciplinou o exercício da profissão advocatícia durante 31 anos. Dentre do espírito daquele Estatuto, a Ordem esteve voltada fundamentalmente para os aspectos formais da disciplina e fiscalização, seleção e prerrogativas profissionais.” (COSTA, 2002, p.82-83)

Um aspecto histórico que não pode ser negligenciado foi a ocorrência do golpe militar de 1964, sob a égide da Lei 4.215/1963, “com a criação indiscriminada de cursos jurídicos, o perfil do advogado mudou, ocorrendo, como é notório, a proletarização da classe, transformando o profissional, na maioria das vezes em um assalariado” (MACHADO, 2003, p.78)

Posteriormente, com a finalidade de atender a evolução social e econômica, bem como esse novo perfil do profissional da advocacia, foi editada a Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que disciplina sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Tal legislação é a que se encontra em vigor no nosso ordenamento jurídico atualmente.

Segundo Rubens Approbato Machado, a Lei 8.906/1994 traçou novos rumos para a profissão da advocacia e contemplou as figuras do advogado empregador e do advogado empregado, sem, porém, retirar-lhes a independência profissional, a obediência às suas prerrogativas e aos princípios éticos, fundamentos essenciais do exercício da advocacia, inclusive dando relevo à missão do advogado. (MACHADO, 2003, p.78)

De acordo com art. 44 da Lei 8.906/1994, a OAB ocupa importante papel no cenário atual, desempenhando as seguintes finalidades, in verbis:

“Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.”

Da simples leitura do dispositivo, emerge a importância que a entidade possui no nosso ordenamento jurídico.

Como nesse mundo nada é imune ao poder transformador da evolução social, o Estatuto da advocacia vem sofrendo modificações a fim de se adequar melhor as futuras realidades.

Além disso, atento cada vez mais as novas realidades, a Resolução nº 02/2015 aprovou o Novo Código de Ética e Disciplina da OAB e revogou o Código de Ética e Disciplina editado em 13 de fevereiro de 1995, bem como as demais disposições em contrário.

4. A advocacia e sua importância

Não restam dúvidas no Direito Brasileiro sobre a inegável importância do advogado na concretização da Justiça, uma vez que ele ocupa grande papel no Poder Judiciário na salvaguarda dos direitos dos jurisdicionados.

Como a própria Constituição Federal proclama “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” (art. 133 da CRFB)

No mesmo sentido da indispensabilidade do advogado na promoção da justiça é o caput do art. 2º da Lei 8.906/1994.

De acordo com o Estatuto da Advocacia, em seu art. 2º, § 1º e §2º, no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social e, no processo judicial, o advogado contribui na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

Nesse linha, confira os valiosos ensinamentos de Luiz Lima Langaro sobre a missão do  advogado:

“A missão do advogado é indispensável à sociedade e de indiscutível necessidade e importância. Ele assegura o esclarecimento do direito, a fiel interpretação da lei, solucionando os litígios por intermédio do Poder Judiciário. Mantém a paz social, restaura os direitos violados e auxilia na consecução da Justiça”. (LANGARO, 1996, p.42)

Rubens Approbato Machado também menciona que advocacia está intimamente atrelada à ideia de paz social, uma vez que a advocacia objetiva em primeiro lugar a composição justa da lide, a conciliação das partes, procurando encaminhá-las para uma solução harmônica e civilizada da demanda (MACHADO, 2003).

Assim, em virtude de sua essencial função, é que ainda hoje  é questionável o jus postulandi na Justiça do Trabalho e nos Juizados Especiais Cíveis de pequeno valor, haja vista que a ausência de profissional habilitado que preste uma assistência judiciária adequada pode trazer sérios prejuízos para as partes envolvidas no litígio, principalmente quando entre elas houver disparidade financeira.

Além disso, “o advogado é o artífice da defesa e da realização dos direitos fundamentais dos cidadãos. […] Não há como se fazer justiça, sem a presença do advogado” (MACHADO, 2003, p. 85)

 Nesse sentido, tendo em vista a sua importância para a sociedade é que os direitos dos advogados devem ser igualmente tutelados a fim de que eles possam exercer com maestria a sua função social, sob pena de flagrante retrocesso.

5.  Conclusão

Diante de todo o exposto no presente trabalho, verifica-se que o advogado ocupa papel fundamental na tutela do direitos dos jurisdicionados.

Apesar de não se poder precisar com exatidão o seu surgimento, sabe-se que remota há tempos muito antigos.

Portanto, devido à sua inegável importância, os advogados devem ser cada vez mais  valorizados na sua missão que é tão importante para a sociedade, sejam eles advogados públicos ou privados.
 

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Informações Sobre o Autor

Jorda’Anna Maria Lopes Gusmão

Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros, Procuradora da Fazenda Nacional