O trabalho no Mercosul

Sumário: Introdução. Fontes Jurídicas do Mercosul. O Tratado de Assunção e as Relações Trabalhistas. Composição do Mercosul. Princípios na formação do Mercosul. Migração de Trabalhadores. Harmonização das Legislações Trabalhistas dos Países que integram o Mercosul. Sistema de Relações Trabalhistas. Solução de controvérsias e arbitragem. A arbitragem no Brasil – Lei nº 9.307/96. Conclusões.

 

Introdução.

No tratamento do mercado comum sempre foi dada importância aos pontos econômicos e diplomáticos. Nosso estudo, como sugestão de trabalho do Professor Antônio Álvares da Silva, procurará ultrapassar tais limites de pesquisa para adentrar no ponto de vista humano e social, do trabalhador empregado no Mercosul.

Queremos aprofundar nas relações trabalhistas no Mercosul e na solução de conflitos que eventualmente surgirão decorrentes das mesmas, os quais contarão com a possibilidade de solução através do procedimento arbitral.

À medida que se consolide o Mercosul, novas relações de emprego surgirão da possibilidade legal de trabalhadores transitarem livremente pelo território dos países componentes do mesmo. Antes de estudarmos o tema, ressaltaremos que deverá existir como pilar do edifício em construção a presença de três princípios, quais sejam o da democracia absoluta, o do Estado de direito e o do respeito aos direitos humanos.[1]

O Mercosul pode ser considerado como um caminho que nos levará ao crescimento dinâmico e sustentado ao longo do tempo. Não apenas trato comercial ou econômico, é, antes de tudo, um plano político de criação e prolongamento de reais possibilidades de formação de uma comunidade.

Devemos ressaltar, contudo, que os agentes sociais estão atentos para os atuais acontecimentos e desenvolvimento da criação do Mercado Comum dos Países do Sul. Isto porque todos os seus componentes são governados por políticas neo-liberais que deixam ao relento as mínimas aspirações sociais em prol do lucro por si só. Vestem tais governos a máscara do desenvolvimentismo em que é estimulada a competitividade pura na atividade privada, sem a proteção ou controle estatal, ou seja, voltam ao período próximo à Revolução Francesa de duzentos anos atrás. Em vista disso todos os esforços para a evitar a diminuição ou a extinção dos direitos dos trabalhadores devem ser efetivados, ou seja, apesar de tudo, deve ser mantida a predominância dos direitos trabalhistas.

Fontes Jurídicas do Mercosul.

Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991. Assinado por Brasil, Paraguai, Argentina e Uruguai, criou um mercado comum entre os mesmos, “implicando a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições  à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente; o estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais; a coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados-Partes – de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegária, de transportes e comunicações e outras que se acordem -, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados-Partes; e o compromisso dos Estados-Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração”;

Protocolo de Ouro Preto, de 17 de dezembro de 1994, assinado pelos mesmos Estados, que, reformulando a estrutura orgânica do Mercosul instituída pelo Tratado de Assunção, acrescentou, além do Conselho do Mercado Comum (CMC) e do Grupo de Mercado Comum (GMC), a Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), a Comissão Parlamentar Conjunta (CPC), o Foro Consultivo Econômico-Social (FCES) e a Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM);

Protocolos e Instrumentos Complementares adicionais ao Tratado de Assunção;

Acordos assinados no âmbito do Tratado de Assunção e seus Protocolos;

Decisões do Conselho do Mercado Comum, Resoluções do Grupo do Mercado Comum e as Diretrizes das Comissões de Comércio do Mercosul.

As normas do Mercosul deverão ter caráter obrigatório e, quando preciso, deverão ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos dos Países-Partes.

O procedimento para reclamar-se na Comissão de Comércio do Mercosul foi estabelecido no Protocolo de Ouro Preto. Decidirá a controvérsia a Comissão. Na falta de consenso, será a decisão remetida ao Grupo do Mercado Comum, que, por último, enviará a questão para o Tribunal Arbitral. Este emitirá decisão com as medidas consideradas mais adequadas para o deslinde do caso.

O Tratado de Assunção e as Relações Trabalhistas.

Em 26 de Março de 1991, ao assinarem o Tratado de Assunção, os países do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai criaram o Mercado Comum do Sul ou Mercosul. Existe  a possibilidade da adesão a este mercado de outros países, na maneira pela qual será exposta mais adiante no texto.

O objetivado pela criação do mesmo foi propiciar para os seus membros a livre circulação de bens, serviços, matérias primas e fatores de produção através da ampliação dos mercados nacionais que fosse capaz de acelerar o desenvolvimento econômico com justiça social. Outros fatores básicos que levaram os países signatários a promovê-lo foram a busca de um aproveitamento dos recursos disponíveis de maneira mais eficaz, a preservação do meio ambiente, a coordenação e políticas macroeconômicas e, afinal, a complementação dos vários setores da economia baseada nos princípios da gradualidade, flexibilidade e equilíbrio. Anteriormente à sua criação, precederam-lhe diversos convênios e intercâmbios comerciais entre os países do Cone Sul. O Mercosul deve estar consolidado até a data de 31 de dezembro de 1999.

Devem ser eliminadas pelos quatro países todas as barreiras comerciais e alfandegárias, de modo que seja garantida a livre circulação por tempo indeterminado por seus territórios e de outros países que porventura se candidatarem a fazer parte do Mercado Comum do Sul. Para estes últimos, contudo, deve-se ressaltar a necessidade da anuência de todos os outros integrantes.

A harmonização das correspondentes legislações deve ser tentada pelos mesmos.

Composição do Mercosul.

O Mercosul está organicamente composto por um Conselho do Mercado Comum (CMC) e do Grupo Mercado Comum (GMC). O primeiro é órgão superior e conduz politicamente o Mercado através das decisões correspondentes destinadas à realização de seus objetivos à sua definitiva constituição e da sua própria condução política.

O Grupo Mercado Comum por sua vez é órgão executivo constituído pelos Ministérios das Relações Exteriores dos países participantes e visa dar cumprimento às deliberações do Conselho além de outras de sua própria competência

Estão constituídos 11 subgrupos de trabalho, sendo que o último a ser criado posteriormente aos demais foi o de relações de trabalho emprego e previdência social, de número 11. Este subgrupo tratará das relações de trabalho, emprego e seguridade social. Os outros subgrupos de trabalho dizem respeito a assuntos comerciais, aduaneiros, normas técnicas, política fiscal e monetária com relação ao comércio, transporte, política industrial e tecnologia, política agrícola, política energética, políticas macroeconômicas.

Inicialmente formado por Ministros das Relações Exteriores e Presidentes de Bancos Centrais, hoje estão presentes também os Ministros do Trabalho de seus componentes.[2]

Analisa Amauri Mascaro Nascimento que os primeiros efeitos do Mercosul no nosso país podem ser constatados pela política atual do governo de elevar o salário mínimo aos valores observados nos demais países membros.[3]

Princípios na formação do Mercosul.

A norma deve ser criada para ser aceita culturalmente. De nada servirá copiar-se legislações estranhas ao povo ao qual se destina, sob pena da mesma não ser assimilada nem cumprida por aquele.

“Atualmente estamos vivendo o conhecimento de megatendências”.[4] As principais megatendências são a mundialização tecnológica das comunicações e a imposição de modelos culturais e econômicos do ocidente.

Vivemos, nas palavras do Professor Antônio Álvares da Silva, citando Miguel Sardegna, um processo de desistorização planetária, ou seja, através da imposição de tecnologias em escalas globais pelas comunicações, televisão e rádio, o procedimento acumulativo de fatos históricos por distintos povos cede diante do conhecimento imediato dos fatos ao redor de todo o planeta.

Isto é, enfim, a globalização. Processo perverso, contudo, que somente beneficiará uma quarta parte de todo o planeta. Assim foi planejado e assim se dará.

Por um outro lado, a necessidade premente de espaços mais humanos que evitem que as grandes empresas multinacionais e corporações financeiras se sobreponham aos Estados Nacionais e ditem as regras ao resto do mundo, há de ditar a formulação de discussão a respeito e a formação de políticas que evitem a desgraça de bilhões e bilhões de seres humanos que vivem hoje no planeta terra.

A formação de mercados regionais, a despeito dos grandes blocos atualmente em formação como a União Européia e a ALCA tão desejada pelos EUA, representa-se mais lógico ou mais razoável, posto que mais humano. O Mercosul é a tentativa de regionalizar-se a integração, mesmo que seja não tão interessante ao primeiro mundo como demonstrou a representante norte-americana no Fórum das Américas realizado na Capital do Estado de Minas Gerais que chutou o documento final do encontro que não atendia às suas verdadeiras “ordens” ou, mais formalmente, “sugestões”.

A regionalização da integração significa uma integração real de pessoas humanas acima de quaisquer leis e protocolos realizados pelos governos dos países componentes do mesmo.

É imposição obrigatória para o funcionamento do Mercado Comum do Sul a presença do princípio da solidariedade humana na superação de fronteiras capaz de assegurar que não esteja presente tão somente a competitividade como forma de coexistência social pregada pelo liberalismo governante nos países participantes.

A busca de uma real integração econômica deve ser assegurada através do desenvolvimento de todos os países partes, pois quanto mais unidos nos desenvolvermos, mais fortes seremos.

Ilustrativamente devem ser citados os atuais problemas que enfrenta a Europa a despeito do desenvolvimento já alcançado naquele continente. Os problemas recém surgidos na União Européia são originados de fenômenos culturais. Assim, o alicerce desta nova maneira de organização política e econômica do planeta deve ser cultural e não meramente econômico ou político.

Problema que se nos apresenta é o de que os países signatários do Tratado de Assunção estão todos sob governos liberais. O liberalismo econômico adotado pelos mesmos se baseia na teoria da plena competitividade a despeito do aspecto social da questão.

Em conseqüência disto surge a chamada desregulamentação do flexibilização dos direitos trabalhistas.

Inicialmente a cegueira causada nos empresários pela busca desenfreada de lucros impede que os mesmos possam serenamente destacar que numa relação de emprego, quanto melhor estiver seu funcionário, melhor será a sua produção e maiores serão os seus ganhos.

Outro ponto a ser destacado é o de que o desenvolvimento econômico e tecnológico deve causar, sim mais postos de trabalhos e mais enriquecimento para todos. Infelizmente,  porém, tal não é o que sucede nos dias de hoje, nem nunca sucedeu na história da humanidade. Entendemos que sempre que ocorreram novas descobertas científicas ou econômicas, poucas pessoas delas se acumularam e fizeram a sua riqueza em função da miséria alheia.

É essencial que permaneçam no Mercosul princípios trabalhistas como por exemplo, a primazia da realidade adaptador das relações trabalhistas aos tempos atuais, à história e ao mapa  social com suas devidas necessidades; o princípio da justiça social como resultado do desenvolvimento econômico trazido pela integração regional; o da proibição de discriminação de trabalhadores; o de evitar-se o “dumping social”; o da eqüidade aplicado à solução de casos concretos; o princípio protetivo das classes dos trabalhadores contra as desigualdades econômicas e sociais; o da harmonização dos direitos do trabalho dos países partes do Mercosul; o da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e, finalmente, o da continuidade do contrato de trabalho.

Migração de Trabalhadores.

Pelo Tratado de Assunção é dever a existência de liberdade de circulação de bens, serviços e fatores produtivos no território dos países signatários.

Sendo a mão de obra considerada como fator de produção, deve ser livre a sua circulação nos países do Brasil, Paraguai, Uruguai e Argentina.

Para que tal se dê, a remoção de trâmites migratórios que dificultem a livre circulação de trabalhadores nos países partes e de impedimentos decorrentes da exigência de nacionalidade para o exercício e ocupação de cargos, bem como as barreiras que impeçam a livre circulação de pessoas e bens.

No Brasil devem ser revistas as normas que regem a circulação de trabalhadores devido à criação do Mercosul. Isto deve acontecer pois a regulamentação atual não condiz com as necessidades impostas pelo mercado comum.

Precisam ser revistas a regulamentação do ingresso de trabalhadores no país, as condições de admissão, procedimentos exigidos, prazos de permanência, proibições e causas de deportação, expulsão e extradição, dentre outras.

Exemplo que deve ser salientado para futura mudança, pois impeditivo do acima colocado é o disposto nos arts.352 e seguintes que estabelecem a reserva de mercado de 2/3, ao instituir a necessidade de proporcionalidade entre empregados nacionais e estrangeiros nas empresas situadas em nosso território.

A livre circulação de trabalhadores se encontra prevista no Tratado da Comunidade Européia em seu artigo 48. Tal artigo, inclusive, já teve sua eficácia reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Luxemburgo. Lê-se no citado artigo:

“As leis de um Estado membro devem garantir aos cidadãos de outros Estados Membros, que prestam tarefas de trabalho no território do primeiro, todas as vantagens e direitos trabalhistas reconhecidos aos próprios cidadãos.”

Descobre-se, assim, que pelo princípio da não discriminação, deve haver igualdade de tratamento a todos os trabalhadores que desempenham suas atividades no âmbito do Mercado Comum.

Aqui devemos tornar o leitor, entretanto, da real ameaça do que chamaremos “dumping social”. Forma de competência desleal que deve ser combatida, se constitui originalmente na venda a preços irrisórios dos que os concorrentes do mercado. Já o “dumping social”  consiste na busca de competitividade internacional às custas dos trabalhadores, de seus direito e suas garantias. Inaceitável esta prática sob todas as formas e nem mesmo aceitável sob o argumento da globalização da economia ou das vantagens da integração.

Harmonização das Legislações Trabalhistas dos Países que integram o Mercosul.

A harmonização das diversas legislações dos países membros é dever expresso nas cláusulas do Tratado de Assunção que tem como objetivo maior o fortalecimento do processo de integração que se desenrola nos dias de hoje e tenta estabelecer nível de segurança capaz de assegurar e garantir o cumprimento de contratos e o reconhecimento da boa fé como requisito das obrigações a serem constituídas no Mercosul.

Entretanto, cabe-nos aqui ressaltar que ao se fazer uma análise comparativa de todo o direito positivado na área trabalhista nos países do Mercosul, encontraremos poucas diferenças significativas dos diversos institutos do direito do trabalho hoje existentes. O autor argentino Miguel Sardegna traça em quadros comparativos na sua obra “Relaciones Laborales en el Mercosur”[5]que demonstram a afirmativa já apontada pelo autor e Professor Antônio Álvares da Silva em suas aulas de Direito do Trabalho Comparado no Curso de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da UFMG.

Sistema de Relações Trabalhistas.

Visando o estabelecimento concreto de um sistema de relações trabalhistas, a Argentina apresentou documento de elaboração da Comissão Temática nº 8 da Subcomissão de Trabalho nº 11 do Mercosul.

Tal documento busca em si o estabelecimento de um resumo das normas trabalhistas e de comércio internacional dos países membros. Aceita, primeiramente, os princípios da Convenção 144 da OIT ao criar o Conselho das Relações Trabalhistas no Mercosul, dentre outras aplicações.

Protocolo suplementar ao Tratado de Assunção que deve estabelecer compromissos, direitos e obrigações dos países membros em matérias trabalhistas, empregatícias e migratórias, todavia com efeito vinculante a todos os seus integrantes.

Os países deveriam cumprir suas respectivas legislações trabalhistas, dentre outras como a obrigatoriedade de extinção do trabalho forçado, a de liberdade de associação e de negociação, a proibição de trabalho aos menores e às mulheres sob certas circunstâncias. Além de tudo isto, deve ser somada a busca da presença constante da lealdade comercial nas devidas negociações.

O Conselho de Relações Trabalhistas, de natureza tripartite,  operará institucionalmente na supervisão e cumprimento do Conselho Econômico e Social do Mercosul. O Conselho de Relações Trabalhistas receberia as reclamações contra o descumprimento das normas do protocolo que complementa o Tratado de Assunção, ou seja, o que estabelece o Sistema de Relações Trabalhistas em exame.

A Comissão de Comércio responsável receberia as denuncias apuradas pelo Conselho das Relações Trabalhistas e prosseguiria nos casos de descumprimento das normas trabalhistas que causassem danos econômicos ou sociais a outros membros do Mercosul.

No presente caso em estudo, ao se negar a receber e corrigir uma reclamação provada pelo órgão antecedente, terá este último a possibilidade de envio da questão à apreciação do sistema de solução de controvérsias adotado no Protocolo de Brasília.

O comportamento dos governos do Brasil, Paraguai e Uruguai, entretanto, foram mais reservados, sendo que este último, ausente, no que diz respeito à aceitação do conteúdo desta proposta.

Com o intuito de encerrar a presente exposição transcreveremos a seguir parte dos tópicos do texto apresentado para a criação do sistema de relações trabalhistas do Mercosul:

“Projeto de Carta dos Direitos Fundamentais do Mercosul. Conselho de Mercado do Mercosul”

a)        “… ampliação das atuais dimensões dos mercados pela integração para acelerar os processos de desenvolvimento com justiça social;

b)         OIT como fonte inspiradora dos princípios protetivos do trabalhador, além de outros que constituam o patrimônio jurídico da humanidade;

c)         devem ser bases irrenunciáveis os princípios de democracia política, do Estado de Direito e do respeito irrestrito dos direitos civis e políticos do homem;

d)        dignidade da pessoa humana;

e)         busca contínua do afrontamento da dimensão social da integração e de impedir o “dumping social;

f)          aprovação da carta de direitos sociais fundamentais;

g)        reconhecimento pelos Estados Partes a todos  trabalhadores e a todas as pessoas da região do Mercosul dos direitos sociais que se enunciam  e a continuação sem prejuízo de outros que a prática internacional ou nacional dos países membros houverem instalado ou venham a instalar, e dos que são inerentes à pessoa humana ou derivam do princípio de justiça social;

h)        todos têm o direito a melhoria de vida que seja resultante do processo integratório;

i)           surgimento concomitante à criação do mercado comum de comunidade jurídica, política, humana, trabalhista, social e cultural que seja inspirada na solidariedade e cooperação regionais;

j)           participação garantida das entidades representativas os trabalhadores no Mercosul pelos países componentes;

k)       todos os trabalhadores têm liberdade de circulação pelo território do mercado comum e são-lhes asseguradas todas as garantias e condições de trabalho que gozam os nacionais daquele país. Conta-se aí, inclusive, a harmonização dos sistemas previdenciários;

l)          direito a condições dignas de vida com todas as necessidades básicas atendidas incluído o direito aos benefícios advindos do desenvolvimento econômico;

m)       garantia dos direitos da intimidade com livre acesso aos diversos bancos de dados públicos ou privados;

n)        liberdade de consciência dentro da relação de emprego ou trabalho;

o)         direito a alimentação adequada garantido pela tutela governamental asseguradora de medidas de assistência e reguladoras da produção, estoque e distribuição de alimentos;

p)        direito à educação pública e obrigatória que estimule a consciência crítica e a capacidade criativa da pessoa como a incorporação das inovações tecnológicas nos distintos ramos do saber;

q)         direito à saúde física e mental assegurado pelos Estados através de políticas de condução e proteção à saúde de toda a população. Deverão também ser desenvolvidos programas especiais de atenção às camadas marginalizadas da sociedades;

r)          meio-ambiente são e equilibrado protegido contra as atividades econômicas que lhe sejam prejudiciais e aplicação do princípio da reparação do dano pela recomposição do mesmo pela atividade econômica que lhe for ofensiva;

s)         família como núcleo básico e essencial da sociedade garantida pelos estados na sua constituição e defesa e atingimento de suas metas, contando com igualdade jurídica dos cônjuges, atenção maternal aos filhos e promoção da divisão de responsabilidades de pai e mãe;

t)          proteção a velhos, deficientes e crianças por políticas governamentais, associações e instituições que assegurem-lhes crescimento integral, conforto na velhice e não discriminação dos deficientes para que estes estejam integrados à sociedade satisfatoriamente;

u)        políticas governamentais devem buscar o pleno emprego, pois todos têm direito ao trabalho e os desempregados à políticas que lhes auxiliem a reinserção no mercado de trabalho;

v)         liberdade de trabalho e inexistência de trabalhos forçados;

w)        homens e mulheres têm igualdade de direito ao trabalho com irrenunciabilidade dos mesmos para a sua melhoria das condições materiais, morais e intelectuais;

x)         proteção contra a despedida arbitrária na relação de emprego, aos autônomos e  a possível regulamentação do trabalho informal para que este último tenha melhores condições de vida;

y)         direito a condições dignas de trabalho, ao descanso, a uma remuneração justa, a profissionalização, a proteção do trabalho dos menores e das mulheres, além da proteção à família; liberdade sindical sem interferência os Estados na  formação dos sindicatos;  direito de greve e negociação coletiva, com direitos dos sindicatos e representantes dos trabalhadores a receber informações a respeito da evolução dos empregos, programas de produção e formação profissional, de mudanças nas empresas e dos acordos interempresariais ou de grupos econômicos, além de serem consultados pelos patrões antes de quaisquer modificações;  direito à securidade social que redistribua a renda nacional, será pública e cobrirá todas as contingências físicas, econômicas e sociais de todas as pessoas e será administrada com a participação dos próprios interessados ou de suas organizações representativas e dentre estas últimas, estão assegurados os reajustes dos valores das parcelas que garantam a manutenção do poder aquisitivo das mesmas.

Solução de controvérsias e arbitragem.

O Comitê de Experts e a Comissão de Direitos Sociais do Mercosul são os competentes para conhecer dos assuntos relacionados com os direitos, as liberdades fundamentais e o cumprimento da própria carta.

A Comissão será composta por um representante governamental, um das entidades de trabalhadores e um das entidades de empregadores de cada país. Velará a mesma pelo cumprimento do expresso no texto da lei e buscará o seu próprio estatuto para ser aprovado pelo Grupo Mercado Comum.

O Comitê de Experts zelará, além e outras funções, pela maior efetividade à Carta e aos direitos por ela reconhecidos.

As organizações sindicais poderão denunciar a este Comitê  qualquer violação aos direitos ou liberdades fundamentais.

Nas negações ou quaisquer espécies de descumprimento dos direitos fundamentais dos trabalhadores que dê lucros aos seus infratores, os demais Estados poderão requerer a aplicação de direitos compensatórios equivalentes aos previstos nos regulamentos contrários ao “dumping” social para que sejam concedidos subsídios diretos ou indiretos remediadores aos prejudicados no mercado.

O Conselho do Mercado Comum regulamentará a criação e funcionamento de um tribunal regional que garanta a aplicação efetiva dos direitos e garantias estabelecidos pelas presentes leis.

Devemos expressar a utilização do Convênio 144 da OIT no sentido de que o mesmo determina inicialmente as características que deverão ter o órgão a ser criado para atender as questões sociais nos países signatários. É ele Convênio a respeito de consultas tripartites para a promoção da aplicação de normas internacionais de trabalho.

Já no Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias, resta expresso que as mesmas surgidas nos países do Mercosul sobre interpretação, aplicação ou descumprimento do Tratado de Assunção, de seus acordos e das decisões do Conselho e do Grupo do Mercado Comum serão submetidos aos procedimentos nele expressados.

O procedimentos retro iniciarão com as negociações diretas no prazo e quinze dias. Logo após este passo, não se obtendo sucesso nas mesmas, serão submetidas as mesmas ao Grupo Mercado Comum. Assim, no final deste processo, serão emitidas recomendações para a solução da controvérsia, no prazo de trinta dias.

Fracassadas as tentativas anteriores, as partes comunicarão à Secretaria Administrativa a sua intenção de recorrer ao procedimento arbitral.

A Secretaria Administrativa tem a seu encargo os procedimentos e todo o desenrolar do procedimento arbitral.

O procedimento arbitral será efetivado em um Tribunal “ad hoc” composto de três árbitros nomeados dentre a lista apresentada pelos países à referida Secretaria. Cada país apresentará um número de 10 árbitros nesta lista, sendo tudo isto com o conhecimento dos demais envolvidos.

Os árbitros serão um de cada país envolvido com respectivo suplente e um de terceira nacionalidade, escolhido de comum acordo entre as partes. Caso não exista este acordo, será promovido o sorteio do mesmo. Deverão os mesmos serem reconhecidos em suas áreas como juristas de competência. Persistindo o desentendimento entre os participantes, será competente um único árbitro. O procedimento arbitral é público e deve garantir o direito de cada um alegar e provar os seus argumentos. Por fim, serão tomadas medidas liminares quando realmente necessárias.

O Tribunal decidirá a controvérsia baseado nas disposições do Tratado de Assunção, dos acordos das partes, das decisões do Conselho do Mercado Comum, das resoluções do Grupo  Mercado Comum e dos princípios e disposições do direito internacional aplicáveis à matéria, além do uso facultativo da eqüidade.

Em noventa dias será expedido documento escrito com a decisão do tribunal. O laudo arbitral adotará o critério da maioria, será fundamentado e assinado pelo Presidente e pelos demais árbitros não será apelavel e terá força de coisa julgada.

As partes arcarão com as despesas que tiverem com os árbitros escolhidos além de todo o procedimento arbitral.

Pessoas físicas ou jurídicas também poderão reclamar contra quaisquer violações aos instrumentos legais do Mercosul. Elas o farão perante a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do local de sua residência e contarão com os respectivos meios de prova.

A arbitragem no Brasil – Lei nº 9.307/96.

Para tecermos considerações a respeito da Lei nº 9.307/96 – Lei da Arbitragem, utilizaremos do próprio texto positivado na mesma e de comentários de alguns doutrinadores a seu respeito, inclusive no que tange ao próprio Mercosul.

O Juiz Alexandre Nery de Oliveira[6], Juiz Presidente da 1ª JCJ da 10ª Região, Brasília/DF analisando a referida lei inicia afirmando a constitucionalidade da mesma na aplicação da solução de dissídios individuais ou coletivos, trabalhistas ou sindicais, desde que a mesma seja resultado de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Reconhece ainda ser a Justiça do Trabalho competente para conhecer e julgar controvérsias decorrentes de alegado defeito ou vício da própria arbitragem.

Inovação processual que  representa a Lei de Arbitragem publicada no D.O.U de 24.09.96, perante a Justiça do Trabalho deve a mesma ser aplicada pois, conforme seus artigos 1º e 3º, é a mesma aplicável aos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis sempre que as partes envolvidas forem capazes de contratar e se comprometerem a instituí-la e retirarem do Judiciário a solução do conflito anteriormente apresentado a este último.

Não se discute a patrimonialidade, a disponibilidade dos direitos e a capacidade das partes que procuram a Justiça do Trabalho para a aplicação do art. 114 da CF/88. Isto é parte do raciocínio que leva à conclusão favorável à aplicação da Lei da Arbitragem na Justiça do Trabalho.

Este mesmo art. 114 da Constituição que define a competência da Justiça do Trabalho traz a possibilidade, em relação aos dissídios coletivos, a possibilidade da arbitragem como meio de solução do conflito nos casos em que frustrar a negociação coletiva ou se negarem as partes à primeira.

Existem dúvidas em relação à aplicação da arbitragem na solução dos casos em que envolvidas estiverem as categorias patronais e obreiras, mesmo quando houverem sido estabelecidos compromisso entre as partes a respeito da utilização da mesma.

No que diz respeito à solução arbitral dos dissídios de natureza individual, a maior dúvida concerne à própria inserção de cláusula compromissória nos contratos individuais de trabalho relativamente e controvérsias quaisquer que decorrerem do mesmo por permitirem abusos e a inserção da vontade do empregador sobre o trabalhador. Nota-se que o trabalhador é obrigado a apenas aderir ao ajuste que lhe é proposto pelo detentor do capital e remunerador do trabalho que será desempenhado. Neste último caso, ocorrerá a nulidade da cláusula compromissória.

Em relação ao compromisso de arbitragem nos acordos ou convenções coletivas, a própria Constituição da República em seu artigo 7º, inciso XXVI, enuncia o reconhecimento de acordos ou convenções coletivas de maneira ampla, de forma que resta-nos aceitar o seu reconhecimento pelos próprios sindicatos que construiriam, assim, norma para toda a categoria.

Apesar das considerações acima, devido ao fato da possibilidade da arbitragem ser utilizada extrajudicialmente para solucionar conflitos individuais de trabalho, a própria inserção da cláusula compromissória no contrato individual de trabalho torna-se isenta de vício e reafirmaria a vontade das partes de utilizarem a arbitragem na solução de seus conflitos trabalhistas. E assim, a própria exigência constitucional de negociação prévia ou arbitragem seria apenas condição para admitir-se ação coletiva.

Desta forma, a arbitragem poderia ser utilizada como instrumento de solução de conflitos individuais de trabalho dependendo tão somente de que exista cláusula compromissória em norma coletiva, segundo a norma do art. 7º, XXVI, da CF/88 e da possibilidade de invocar-se a nulidade da cláusula de contrato individual não firmada em acordo ou convenção coletiva do trabalho instituidora do procedimento arbitral.

A este respeito existem indagações  do fato do direito constitucional à ação estar sendo ferido pela obrigatoriedade da arbitragem embora a mesma  seja facultativa e não obrigatória sendo apenas aceita pelas partes no compromisso da categoria.

Ademais o artigo 5º, incisos XXXV e LV da CF/88 condiciona o direito de ação e defesa aos requisitos da legislação processual, aos quais também deve estar sujeita a arbitragem. Aqui deve ter-se em mente que a arbitragem instituída pela lei em comento reserva às categorias que não estabelecerem cláusulas compromissórias para arbitragem o direito à ação trabalhista e o direito à ação de nulidade da arbitragem para aqueles que a houverem instituído. O que se discutirá eventualmente numa ação judicial será tão somente controvérsia material ou defeitos ou nulidade da arbitragem desejada ou já efetivada.

O desenvolvimento da arbitragem no campo trabalhista  traria à sua justiça especializada um enobrecimento pela revisão conseqüente de suas competências. Em outros termos, não mais seriam discutidos os temas atualmente submetidos ao seu juízo mas outros de maior alcance e importância social como as normas coletivas, previdenciárias ou até mesmo competência criminal para análise dos delitos contra a organização do trabalho e contra a administração da Justiça do Trabalho.

A arbitragem é, assim, a faculdade das partes submeterem suas controvérsias à decisão de árbitros. A sua obrigatoriedade só existira quando for acertada em cláusula compromissória entre as partes. Ela permite o acesso ao Judiciário mesmo que seja tão somente para análise de defeitos ou nulidades do procedimento acertado e, nas causas trabalhistas, não se limita às causas coletivas. O que é exigido para os dissídios individuais é tão somente que venha inserida a cláusula compromissória no acordo ou convenção coletiva de trabalho. Cláusula com amplo reconhecimento, nos termos do art. 7º, XXVI e 8º, III da CF/88, permitirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral os meios de instrução necessários à formação de convicção própria à formação da sentença arbitral. Diga-se, neste momento, que a sentença arbitral não se sujeita à homologação e nem a recurso.

Conclusões.

As conclusões de um trabalho como o que se encerra neste momento não apresentam dificuldades de serem encontradas pelo raciocínio lógico e pelo observador da realidade social no mundo de hoje.

Primeiramente devemos ressaltar que o tão desejado desenvolvimento econômico não pode se dar no campo meramente numérico ou financeiro. Um real desenvolvimento econômico deve se dar com uma melhoria dos níveis de vida de todas as pessoas que façam parte das comunidades envolvidas.

Para que tal se dê é fundamental que se adaptem as diversas legislações dos países do Mercosul para que aconteça a livre circulação de bens, mercadorias e trabalhadores.

No que concerne à livre circulação dos trabalhadores pelos países do Brasil, Argentina, Uruguai, Paraguai e outros que integrem futuramente o Mercosul, é essencial a criação de meios de que os mesmos possam ter uma solução realmente eficaz das eventuais causas trabalhistas que certamente surgirão como conseqüência de seu labor nos diferentes países.

A arbitragem é a melhor solução existente para o que se dará quando da implantação efetiva do Mercosul porque ela é a única solução plausível para a solução eficaz dos conflitos trabalhistas sem travar a vida dos cidadãos trabalhadores em países distintos dos da sua nacionalidade.

Deve ser claro para o leitor que uma reclamatória trabalhista costuma levar anos até a sua solução final e, se um argentino, por exemplo, aqui ingressar na Justiça do Trabalho, ao ser dispensado de seu emprego, não terá condições de ficar à espera de resultados sem condições de subsistência.

A criação de um mercado comum dos países do Cone Sul e outros, se bem administrada e bem conduzida pelos seus componentes trará um grande fortalecimento e desenvolvimento de todos neste mundo que é cada vez mais competitivo e excludente.

Por fim, após analisarmos os fatos econômicos e humanos da realidade, entendemos que a arbitragem é a solução mais adequada para o desenrolar dos possíveis conflitos trabalhistas que surgirão no Mercosul.

 

Bibliografia: Sardegna, Miguel A “Las Relaciones Laborales en el Mercosur” Buenos Aires: La Rocca, 1995;  Nascimento, Amauri Mascaro “Curso de Direito do Trabalho.” 13ª ed. ver. e aum. São Paulo: Saraiva, 1997;  Oliveira,   Alexandre   Nery   “  Arbitragem   e   Justiça   do Trabalho  –  Análise  da  Lei  9.307/96 ” .  http://www.solar.com.br/~amatra/arbitra2.html.;  Machado, Luis Meríbio Uiraçaba “Juízo Arbitral – Comentários  sobre a Lei nº 9.307/96”. Internet http://www.ufrgs.br/mestredir/artigos/arbitro.htm.; Egger, Ildemar “Juízo Arbitral – Lei 9.307 de 23/09/96” Internet http://www.oab-sc.com.br/~egger/artigos/juiz-arb.htm;  Lipovetzky, Jaime César e Daniel Andrés  “Mercosul: Estratégias para a Integração – Mercado Comum ou Zona de Livre Comércio? Análises e Perspectivas do Tratado de Assunção” – São Paulo: LTr, 1994. Baptista,  Luiz Olavo;  Mercadante, Araminta de Azevedo;  Casella, Paulo Borba  “Mercosul – Das Negociações à Implantação” – São Paulo: LTr, 1994.
Notas
[1] SARDEGNA, Miguel . Las Relaciones Laborales en el Mercosul.Buenos Aires: Ed. La Rocca,1995
[2] Idem op. cit.
[3] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 13ª ed. rev. e aum. São Paulo: Saraiva, 1997
[4] Idem, ibidem, p.40
[5] SARDEGNA, MIGUEL, ob.cit.ant.
[6] OLIVEIRA, ALEXANDRE NERY “Arbitragem e Justiça do Trabalho – Análise da Lei 9.307/96 – Internet http://www.solar.com.br/~amatra/arbitra2.html”

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Francisco Mafra.

 

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.

 


 

logo Âmbito Jurídico