Outros

O Trânsito de Dados nas Redes Sociais e a Concepção da Informação sob a Esfera das Fake News

Vanessa Andriani Maria – Advogada, pós-graduanda em Advocacia Cível e Direito do Trabalho.Membro da Comissão de Direitos Humanos e do Grupo de Violência de Gênero da OAB
Seccional Santa Maria-RS.  E-mail: vanessamariaadvs@gmail.com

Resumo: Hoje em dia grande parte das pessoas que acessam a internet usam as redes sociais como instrumento de informação. Assim, a velocidade que uma mentira pode ser compartilhada por milhares de pessoas é incrível, e tal fato cresce diariamente, colaborando com quem produz esse tipo de conteúdo. O presente artigo tem o objetivo de destacar as relações entre o direito à informação e as fake news, no ambiente das redes sociais. A metodologia utilizada neste trabalho parte do método dedutivo, realizando a revisão bibliográfica e a doutrina. É necessário trabalhar muito para evitar que esse tipo de notícia falsa continue sendo difundida nas redes sociais, por meio de usuários que creem em tudo que leem. A tendência é que as Fake News se propaguem ainda mais pois não existe forma efetiva que realmente resulte em um saldo positivo, contra os sites e autores de Fake News. Esse assunto merece maior destaque e pesquisas de maior aprofundamento, visando contribuir com opiniões úteis e viáveis para exterminar a desinformação e as Fake News, respeitando sempre a liberdade de expressão.

Palavras-chave: Fake News; redes sociais; liberdade de expressão.

 

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Abstract: Nowadays most people who access the internet use social networks as an information tool. Thus, the speed that a lie can be shared by thousands of people is incredible, and this fact grows daily, collaborating with those who produce this type of content. This article aims to highlight the relationships between the right to information and Fake News in the social media environment. The methodology used in this work starts from the deductive method, performing the literature review and the doctrine. It is necessary to work hard to prevent this type of Fake News from continuing to be disseminated on social networks, through users who believe everything they read. The trend is that Fake News spread even more because there is no effective way that actually results in a positive balance, against the sites and authors of Fake News. This subject deserves greater emphasis and more in-depth research, aiming to contribute with useful and viable opinions to exterminate disinformation and Fake News, always respecting freedom of expression.

Keywords: Fake News; social networks; freedom of expression.

 

Sumário: Introdução. 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DENTRO DA ÓRBITA DO DIREITO À INFORMAÇÃO E DIREITO DE INFORMAR. 2. A CONEXÃO DE INFORMAÇÕES E AS REDES SOCIAIS. 3. A CREDIBILIDADE DAS PUBLICAÇÕES NAS REDES SOCIAIS E AS FAKE NEWS. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

O direito à informação surge da consciência democrática e do desenvolvimento da sociedade. O surgimento de novos direitos acontece gradativamente, muitas vezes de acordo com os avanços tecnológicos.

Analisando as relações e aplicações da internet inseridas no contexto da sociedade da informação, surge uma série de pontos atuais, por exemplo, o discurso do ódio, a exposição em excesso da intimidade, novas probabilidades de relacionamentos, dentre outros. É aparente o exercício do direito fundamental da informação entre esses assuntos, pois este novo tipo de interação admite que qualquer pessoa vinculada a essas redes sociais realize comentários ou apresente seu ponto de vista sobre qualquer assunto; abrangendo uma gama considerável de pessoas a depender da extensão de sua rede de contatos.  As notícias fraudulentas são extremamente danosas à democracia e ao direito à informação; por gerarem desconfiança e incerteza prejudicando a ação individual no espaço público, visto que o cidadão passa a se guiar por inverdades.

As relações estabelecidas na sociedade da informação são marcadas pela fluidez e pela efemeridade colaborando para que as pessoas interligadas por essas redes sintam-se motivadas a manifestar seus juízos sobre qualquer matéria; transformando a liberdade de expressão em garantia concreta desses discursos, ou melhor, dessas opiniões.

O propósito deste trabalho é demonstrar o conflito entre o direito à informação e as Fake News, no ambiente das redes sociais. O artigo foi dividido em três tópicos centrais. No primeiro tópico, será analisado o Direito à Informação e o Direito de Informar; no segundo, a Conexão de Informações e as Redes Sociais. Por último, a Relação entre as Redes Sociais e as Fake News, pois as primeiras passaram a ser o maior ponto de propagação de notícias e de transferência de informações.

A metodologia utilizada neste trabalho parte do método dedutivo, realizando a revisão da bibliografia apontada nas referências, procurando visitar a doutrina e o que foi produzido sobre o tema apresentado. A leitura das obras apontadas nas referências foi a base do presente trabalho, em que a interpretação desses textos serviu de subsídio para a construção do que será apresentado.

 

  1. CONTEXTUALIZAÇÃO DENTRO DA ÓRBITA DO DIREITO À INFORMAÇÃO E DIREITO DE INFORMAR

O direito à informação nasce da consciência democrática e da evolução da sociedade. As conquistas de novos direitos ocorrem gradualmente, muitas vezes observando os avanços tecnológicos: “[…] os direitos do homem constituem uma classe variável, como a história destes últimos séculos demonstra suficientemente. O elenco dos direitos do homem se modificou, e continua a se modificar, com a mudança das condições históricas, ou seja, dos carecimentos e dos interesses, das classes no poder, dos meios disponíveis para a realização dos mesmos, das transformações técnicas, […]” Não é difícil de prever que, no futuro, poderão emergir novas pretensões que no momento nem sequer podemos imaginar… (Bobbio, 1986, p.171)

O acesso à informação proporciona um ambiente de evidente transparência e democracia. Em um sistema democrático, onde o poder público repousa no povo, que o exerce por representantes eleitos ou diretamente, sobreleva a necessidade de cada membro do povo fazer opções políticas sobre a vida nacional. Não só no processo eleitoral, mas por meio de plebiscitos ou referendos, o povo exerce seu poder político. Para poder optar, para poder decidir com consciência, indispensável que esteja inteirado de todas as circunstancias e consequências de sua opção e isso só ocorrerá se dispuser de informações sérias, seguras e imparciais de cada uma das opções, bem como da existência delas. Nesse sentido, o direito de informação exerce um papel notável, de grande importância política, na medida em que assegura o acesso a tais informações. (Carvalho, 1999, p. 55)

Toda notícia é uma informação, mas nem toda informação é uma notícia. Diariamente, os veículos recebem de suas fontes “toneladas de informações que passam por um crivo de seleção, tratamento e coordenação para só então se tornarem notícias para consumo público” (BAHIA, 2009, p. 46)

A informação tem grande valor para o Estado, garantindo benefícios sobre seus opositores em caso de disputas econômicas e guerras. Já entre os cidadãos, a informação tem grande relevância, amparando no crescimento da carreira profissional, acadêmica e nas relações entre particulares.

O acesso à informação é um verdadeiro instrumento a serviço do interesse público, sendo que a publicidade ou o direito de acesso às informações administrativas não é um fim em si mesma, mas um meio, um instrumento que existe para viabilizar ou garantir a realização de outros valores sociais aptos a estimular o desenvolvimento (material ou espiritual) individual e coletivo da comunidade; é condição sine qua non para o exercício de outros direitos fundamentais. (RODRIGUES, 2014, p.106)

A sociedade da informação não é um modismo. Representa uma profunda mudança na organização da sociedade e da economia, havendo quem a considere um novo paradigma técnico-econômico. É um fenômeno global, com elevado potencial transformador das atividades sociais e econômicas, uma vez que a estrutura e a dinâmica dessas atividades inevitavelmente serão, em alguma medida, afetadas pela infraestrutura de informações disponível. É também acentuada sua dimensão político- -econômica, decorrente da contribuição da infraestrutura de informações para que as regiões sejam mais ou menos atraentes em relação aos negócios e empreendimentos. Sua importância assemelha-se à de uma boa estrada de rodagem para o sucesso econômico das localidades. Tem ainda marcante dimensão social, em virtude do seu elevado potencial de promover a integração, ao reduzir as distâncias entre pessoas e aumentar o seu nível de informação. (Takahashi, 2000, p. 33)

As tecnologias da informação, em conjunto com a velocidade da circulação da informação, criaram o ambiente perfeito para o desenvolvimento de uma sociedade baseada nessa informação. (Takahashi, 2000, p.33)

Com a Constituição de 1988 no Brasil, que foi promulgada após um período de ditadura e supressão de direitos fundamentais, o direito à informação entrou no rol de direitos e garantias individuais e sociais, iniciando uma cultura de transparência para a administração pública. Essa evolução constitucional proporcionou maior informação popular sobre o controle das ações governamentais e asseverou definitivamente o direito à informação, transformando as relações entre o cidadão e o Estado, principalmente.

O direito fundamental de acesso à informação é de todos, haja vista que o texto constitucional permite, com fulcro no inciso XXXIII do artigo 5º, que todos tenham direito a receber informações dos órgãos públicos. Não podem olvidar dúvidas no que tange à titularidade do direito de acesso, pois apesar das restrições contidas no caput do artigo 5º, onde se lê que é garantido, aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, os direitos e deveres individuais e coletivos, o inciso ora mencionado faz a menção à expressão “todos”. Exige-se, portanto, a interpretação ampliativa do intérprete, o qual não está autorizado a reduzir o espectro subjetivo do direito fundamental. (CANOTILHO, 2013, p. 349).

Fica manifesta a preocupação do legislador com a proteção do direito fundamental ligado à manifestação do pensamento, estando essa tutela ligada diretamente com a dignidade da pessoa humana, insculpida na Constituição Federal no art. 1º, III. A liberdade é fundamental para o exercício de direitos dentro do contexto de um Estado Democrático de Direito e a forma de exteriorizar essa dignidade, em muitas vezes, é através da liberdade de expressão ou da manifestação do pensamento, pois como disse DWORKIN( 2009, p. 519): “o desenvolvimento humano situa-se dentro de um processo que se constitui pela livre expressão conjugada com o intercâmbio da comunicação humana.

A liberdade de informação jornalística abrange todos os meios de divulgação de informação atuais, como sites, mídias sociais, blogs etc. É complicada a classificação de uma informação como Fake News sem que possamos censurá-la e com as redes sociais a difusão de julgamentos, apreciações e exibição de opiniões difundem-se numa velocidade incrível. Portanto, a averiguação das informações é um fato muito relevante para se chegar ao mundo da verdade ou falsidade de uma informação.

A proteção da informação jornalística e o próprio direito de informação (informar e ser informado) constituem garantia fundamental do indivíduo dentro do Estado Democrático de Direito: A liberdade de imprensa nasceu no início da idade moderna e se concretizou – essencialmente – num direito subjetivo do indivíduo manifestar o próprio pensamento: nasce, pois, como garantia de liberdade individual. Mas, ao lado de tal direito do indivíduo, veio afirmando-se o direito da coletividade à informação. (Silva, 2014, p. 259)

Na era da informática, a formação dos direitos e da regulação é acompanhada por dois tipos de tensões: – a tensão entre os direitos de natureza privada sobre a informação, o direito de propriedade, e a liberdade de informação; e – a tensão entre as proibições, outras restrições ou condições de acesso à informação (ou a determinadas categorias de informação) e a liberdade de informação (GONÇALVEZ, 2003, p. 12).

Se a informação noticiada atinge, de certa forma, a honra ou imagem do indivíduo, violando o seu direito à intimidade deverá ser considerado abuso do direito de informar, excedendo os limites do direito fundamental, devendo o responsável pela divulgação, sofrer as sanções civis e penais cabíveis. (SVALOV, 2012, p. 69).

Os canais de informações tradicionais, como jornais e revistas aderiram ao mundo da internet, utilizando o novo mecanismo para operar em tempo real. As notícias são divulgadas quase que instantaneamente através de seus sites. A consulta a esses meios de comunicação aumentou de forma significativa; mais da metade das residências no Brasil tem acesso à rede mundial de computadores (internet). Essa combinação de fatores proporciona uma intensa troca de informações entre os que informam e os que são informados.

Os dados comprovam a ferocidade com que as pessoas estão buscando informações na internet e como os sites jornalísticos, de busca e as mídias sociais atuam de forma definitiva na relação entre a produção de informação e consumo dessa informação.

Cumpre asseverar que os direitos da personalidade, positivados constitucionalmente sob o regime de direitos fundamentais, seguem a teoria geral das liberdades públicas, não só por formarem grupo de normas sujeitas a regime especial, mas particularmente, por dizerem respeito aos fatores que garantem a autodeterminação que o homem exerce sobre si mesmo. (MIRANDA, 2000, p. 59)

Deste modo, fica evidente a importância do direito à liberdade de informação para a sociedade, uma vez que, tal liberdade possui influência direta na construção de uma opinião pública, onde tal prerrogativa é fundamental para que se constitua verdadeiramente um Estado Democrático de Direito.

Na Sociedade da Informação e no Brasil do futuro, o indivíduo além de receptor da informação, atua também como agente informacional, “livre de escolher o conteúdo, interagir com ele, independentemente do espaço e do tempo em que se localizam o usuário e os conteúdos”. Miranda et al. (2000, p. 10). Corroborando a visão apresentada por Miranda (2000, p. 59), Borges (2008, p. 183) afirma que “o usuário da informação pode ser o produtor ou o gerador de informação, além de ser o seu controlador”. A Sociedade da Informação e do Conhecimento é reconhecida pelo uso intenso da informação, do conhecimento e das tecnologias da informação e da comunicação, na vida do indivíduo e da sociedade, em suas diferentes atividades.

As tecnologias móveis de comunicação e informação vêm possibilitando novas formas de sociabilidade e de propagação da informação remetendo a outras percepções dos espaços urbano e virtual e possibilitando a formação de redes sociais móveis em nossa sociedade atual (HENRIQUES, 2014, p. 212).

O direito de transmitir informações, por sua relevância na construção de uma sociedade democrática, recebe uma proteção especial na Constituição Federal nos casos em que é exercido profissionalmente por intermédio dos meios de comunicação social. O direito de informar versa sobre a prerrogativa constitucionalmente assegurada de transmitir informações, e não deve ser confundido com a liberdade de manifestação do pensamento prevista no Art. 5º, IV da CF/88, que por sua vez consiste no direito de emitir uma opinião a respeito determinado tema. (NOVELINO, 2013, p. 523)

É impossível prever e controlar o que virá a circular em forma de conhecimento, uma vez que é inerente aos elementos estruturais da Sociedade da Informação, sobretudo pelo avanço extraordinário da convergência tecnológica entre informática, comunicações e eletrônica, a falta de controle da produção e circulação de conhecimento. A informação deve ser de livre acesso (inclusive assegurado por lei), onde toda e qualquer pessoa pode consumir e gerar informações, principalmente no ambiente digital, porém o que acontece quando as informações geradas são falsas? (Miranda et al, 2000, p. 4)

Porém, a informação gerada nem sempre é verdadeira. Dessa forma, ao fazer uso do direito de informar, um direito este derivado do direito a liberdade de expressão, surge o dever de prestar a informação verdadeira, baseada em fatos e completa, de forma que não tenha seu sentido modificado pelo propagador da notícia.

Quando se trata de busca de informação, não se pode deixar de fazer referência à importância irrefutável das fontes de informação que, com o surgimento da Internet, se tornaram imensurável. E assim, devido a esse grande número de fontes de informação disponíveis na Rede, é tão imprescindível a elaboração de critérios que avaliem a qualidade das fontes.

 

  1. A CONEXÃO DE INFORMAÇÕES E AS REDES SOCIAIS

Desde a popularização da internet, na década de 1990, as redes sociais ocupam um espaço importante sob o ponto de vista das relações entre os indivíduos. Quer seja no Orkut ou no Facebook, diversas manifestações são expressas no interior desse tipo de aplicação de internet, evidenciando uma característica marcante em relação à liberdade de expressão e ao direito de informação, na medida em que cada membro, cada integrante, pode se tornar uma fonte de informação. Isso permite que a circulação de informação ultrapasse o tradicional modo jornal/rádio e passe a criar novas fontes, novas formas de abordagem na propagação de uma informação ou, até mesmo, na manipulação e posterior divulgação de uma informação. (RECUERO, 2009, p. 25).

O surgimento da Internet proporcionou aos usuários de redes que a informação seja disseminada de forma mais rápida, através das tecnologias de informação e comunicação, dessa forma a informação chegue ao usuário final em tempo real.

Compreender a mediação, a circulação e o uso da informação no contexto das redes sociais, através das relações estabelecidas por meio das tecnologias, acaba por se constituir numa rede de informação em que a interação se faz presente e, por conseguinte, o fluxo de informação cada vez mais intenso. […] O Grande potencial existente no contexto das redes se refere ao fato de que a informação não se encontra mais centralizada, o seu detentor não é mais uma única pessoa, ou seja, ampliam-se as fontes de informação. […] As conexões existentes através das interações estabelecidas nas redes sociais criam possibilidades para que as pessoas atuem como multiplicadores e organizadores de uma dada comunidade. (Ribas E Ziviani, 2008, p. 1)

Os próprios padrões de comunicação são alterados nas redes sociais, ganhando espaço, a informação ou notícia rápida e trivial. Essa é uma das características do momento pelo qual o homem passa: … a tarefa de construir uma ordem nova e melhor para substituir a velha ordem defeituosa não está hoje na agenda – pelo menos não na agenda daquele domínio em que se supõe que a ação política resida. O “derretimento dos sólidos”, traço permanente da modernidade, adquiriu, portanto, um novo sentido, e, mais que tudo, foi redirecionado a um novo alvo […]. Os sólidos que estão para ser lançados no cadinho e os que estão derretendo neste momento, o momento da modernidade fluida, são os elos que entrelaçam as escolhas individuais em projetos e ações coletivas – os padrões de comunicação e coordenação entre as políticas de vida conduzidas individualmente, de um lado, e as ações políticas de coletividades humanas, de outro. (BAUMAN, 2001)

Redes sociais na Internet possuem elementos característicos, que servem de base para que a rede seja percebida e as informações a respeito dela sejam apreendidas. Esses elementos, no entanto, não são imediatamente discerníveis. Por exemplo, o que é um ator social na Internet? Como considerar as conexões entre os atores on-line? Que tipos de dinâmicas podem influenciar essas redes? São esses questionamentos que nos interessam no âmbito da comunicação mediada pelo computador e do ciberespaço. (RECUERO, 2009).

Visualizando o futuro da Internet como meio de comunicação, podemos avaliar que este será um veículo sobre o qual a nova sociedade estará embasada; a sociedade voltada ao uso da informação, a partir de uma revolução tecnológica, trazendo a ideia de que as novas tecnologias da informação estão integrando o mundo em redes interligadas globalmente. Existem múltiplas redes interligadas que se tornam fonte de formação, orientação e desorientação da sociedade, “por isso, é que a informação representa o principal ingrediente de nossa organização social, e os fluxos de mensagens e imagens entre as redes constituem o encadeamento básico de nossa estrutura social”. (CASTELLS, 1999, p. 573),

Redes compõem a nova morfologia social de nossas sociedades e a difusão da lógica de redes modifica de forma substancial a operação e os resultados dos processos produtivos e de experiência, poder e cultura. […]essa lógica de redes gera uma determinação social em nível mais alto que a dos interesses sociais específicos expressos por meio das redes: o poder dos fluxos é mais importante que os fluxos do poder. A presença na rede ou a ausência dela e a dinâmica de cada rede em relação às outras são fontes cruciais de dominação e transformação de nossa sociedade: uma sociedade que, portanto, podemos apropriadamente chamar de sociedade em rede, caracterizada pela primazia da morfologia social sobre a ação social (CASTELLS, 1999, p. 565).

Visualizamos uma sociedade que mudou a dinâmica nas relações que envolvem troca de informações, migrando do meio geográfico (físico) para o meio virtual oferecido pelas redes; com isso, houve transformações nas relações de poder. O poder está nas mãos de quem detém as conexões que ligam as redes, como por exemplo, “fluxos financeiros assumindo o controle de impérios da mídia que influenciam os processos políticos”. (CASTELLS, 1999, p. 566)

A economia informacional cuja dinâmica elimina distâncias e deixa os mercados mundiais sem bases ou fronteiras determináveis têm por função integrá-los, em tempo real, como unidades de um sistema aberto global (DOWBOR, 1996, p.21-31).

Existe uma relação direta entre o compartilhamento da informação e do conhecimento na sociedade e as redes sociais. Cada indivíduo tem sua identidade cultural e as redes, são espaços virtuais nos quais se dá a troca de conhecimentos e de informações, assim, nessas redes o ser humano se agrupa com seus semelhantes e estabelece inter-retrorelações de interesses e culturas que se modificam conforme suas interações fazendo com que elas cresçam, desenvolvam e evoluam vinculados a diferentes níveis de cognição, que se agregam e se complementam, promovendo maiores níveis de conhecimento à medida que a rede social se amplia. (CASTELLS, 2000)

Por meio das tecnologias as pessoas e as organizações trocam informações, e estas são multiplicadas e disseminadas na web. A informação coletiva é a que está disponível em qualquer suporte a todos que necessitam da mesma.

Uma das preocupações com relação ao conteúdo da fonte é sua confiabilidade especialmente no âmbito acadêmico científico. De tal modo, é necessário verificar informações do autor como suas credenciais no domínio do site em que a fonte esteja localizada, além de pesquisar outras páginas e a data de atualização em que a fonte foi publicada.

Atividades econômicas, sociais, políticas e culturais por todo o planeta estão sendo estruturadas pela Internet e em torno dela, como por outras redes de computadores. A velocidade com que as informações são processadas, renovadas e disponibilizadas em meio eletrônico, como também os recursos que facilitam o acesso e uso da rede por qualquer pessoa que saiba manusear um computador o outro dispositivo de acesso à Web permite a conexão com um ou vários sujeitos, desta forma construindo assim uma rede de relacionamentos social ou profissional. (CASTELLS, 2003, p.8)

Essas novas tecnologias têm papel decisivo na disponibilidade de informações, nas chamadas “autoestradas da informação”:[…] autoestradas da informação são meios de comunicação entre computadores, que seriam caracterizados por grande capacidade, rapidez e fidedignidade. Estes veículos permitiriam a comunicação fácil e intensa e trariam com isso grandes possibilidades de interatividade. (Ascensão, 2002, p. 68)

As redes sociais propiciam a interação social dentro da própria internet, possibilitando a exposição da vida e, principalmente, a manifestação de um pensamento e criam uma falsa sensação de anonimato, facilitando o abuso de direito no exercício da liberdade de expressão. Nesse sentido analisando o conceito dos provedores de aplicações de internet chega-se a conclusão que a sua constituição ou desenvolvimento existe justamente para garantir diversas formas de interação dentro do ciberespaço (LEVY, 2010, p. 94).

Essa nova dinâmica social compreendida nos dias atuais trouxe uma grande mudança à percepção dos indivíduos, influenciando o processamento e a interpretação das informações. Essa condição pode ser denominada cultura de convergência, conectando as pessoas e fomentando um envolvimento mais participativo e intersubjetivo que impacta nas mais diversas decisões. (JENKINS, 2008, p.27).

A informação é um produto social e as novas tecnologias um meio detentor, formador e gerador do conhecimento. “O próprio processo de disseminação ativa do conhecimento pode ser parte de uma estratégica de manutenção do poder (SILVEIRA, 2000, p. 87). É preciso pensar no risco de que as novas tecnologias informacionais permitam não “o máximo controle do poder por parte dos cidadãos, mas o máximo controle dos cidadãos por parte do poder” (BOBBIO, 1986). Muitas informações são difundidas de forma quase epidêmica, alcançando grandes proporções tanto online quanto offline. (RECUERO, 2009, p.25)

 

  1. A CREDIBILIDADE DAS PUBLICAÇÕES NAS REDES SOCIAIS E AS FAKE NEWS

Notícias falsas ou Fake News são aquelas notícias que não possuem conteúdo verdadeiro ou verossímil de forma notada e que busca influenciar ou atingir de alguma forma a opinião pública ou até mesmo o senso comum. De forma mais completa, segundo podem ser definidas como:

Definimos “notícias falsas” como artigos de notícias que são intencional e verificavelmente falsos, e poderiam enganar os leitores. Inclui muitos artigos que se originam em sites satíricos, mas podem ser mal interpretados como factuais, especialmente quando vistos isoladamente no Twitter ou nos feeds do Facebook. (ALLCOTT e GENTZKOW, 2017, p. 217)

Diante da descrença nas mídias jornalísticas, além da popularização e facilidade de acesso à internet, atualmente grande parte da população busca suas informações através das redes sociais. Neste ambiente conhecido pela sua democratização qualquer um pode ser o transmissor da “informação”, mesmo que não possua nenhum dever ético de verdade, e, em alguns casos, a informação disseminada pode ser falsa, visando denegrir algo ou alguém.

Notícias falsas presentes em sites de redes sociais podem ser consideradas não apenas em termos da forma ou conteúdo da mensagem, mas também em termos de infraestruturas mediadoras, plataformas e culturas participativas que facilitam a sua circulação. (Bounegru et al, 2017, p. 8)

O comportamento típico dos usuários da internet se resume ao “compartilhamento de informações sem qualquer preocupação com a veracidade, que resulta na disseminação de boatos ou de trucagens assumidas como verdadeiras”. (MORETZSOHN, 2017, p. 302)

O conflito da hodierna revolução da mídia social não deve ser subestimado. Há bilhões de usuários de mídia social no mundo, os quais utilizam o espaço proporcionado pela internet e pelas plataformas de mídia social para se comunicar, criar conteúdos e trocar informações de modo inacreditavelmente veloz, circulando e reforçando rótulos em diversos campos sociais, como finanças, política, entre outros (BÂRGĂOANU e RADU, 2018, p. 25).

A complexidade envolvida na relação do usuário com as notícias falsas e boatos disseminados nas redes sociais, em função da ausência ou diluição da autoria dos textos requer que a mediação não atue somente como uma intercessão para esclarecer os fatos, mas também para o desenvolvimento de habilidade nos usuários que possibilite uma análise crítica da informação recebida e compartilhada (SOUSA, 2017, p.2398).

As Fake News concebem uma forma de manifestação do pensamento e têm ligação direta com a liberdade de expressão e, principalmente, com o direito de informação criando a possibilidade de o emissor dessa notícia falsa promover sua circulação.

A relação entre as plataformas e a disseminação rápida das Fake News  sugerem que os utilizadores sentem que a combinação de ausência de regras encoraja a disseminação rápida de conteúdos de baixa qualidade e falsas notícias.

O uso de pseudônimo em muitos casos serve a um propósito legítimo; o que é problemático no mundo das notícias. A capacidade de obscurecer a identidade de uma pessoa publicando de maneira anônima é fundamental para uma Fake News circular no modelo de plataformas como Twitter, Facebook-Instagram e Snapchat. O anonimato prejudica a capacidade do leitor de avaliar a credibilidade do autor.  (ROSENZWEIG, 2017, p. 106)

Seja qual for a relação entre realidade divulgada e a realidade “verdadeira”, os receptores consideram as notícias como o testemunho autêntico dos acontecimentos “reais”. Isto significa que no tocante ao seu efeito ele deve colocar-se em equação com a realidade. (KUNCZIK, 2001, p. 250)

Desse modo e inserido nesse ambiente caracterizado pela superficialidade e velocidade de informação, as Fake News encontram espaço para seu surgimento e desenvolvimento, principalmente, dentro das redes sociais. Importante salientar que muitas vezes a difusão da notícia é feita através de um sujeito comum que faz uma postagem e acaba alcançando um número incalculável de pessoas, mesmo que suas fontes não possuam confiabilidade, dessa forma possibilitando que notícias de cunho duvidoso ou até mesmo mentiroso e distorcido sejam divulgadas nas redes sociais.

A disseminação das redes sociais e os compartilhamentos abrem margem para que a desinformação atinja um novo patamar. Esse problema ganha visibilidade pela capacidade de influenciar especialmente processos eleitorais, e acentuar a polarização política. Faz-se necessário enfatizar que o problema das Fake News principalmente nas redes sociais se dá em um terreno conflituoso entre a garantia da liberdade de expressão e os limites do seu exercício.

No caso dos mecanismos técnicos implementados pelas plataformas, que visem sinalização de artigos falsos, ainda não há evidências da efetividade dessas medidas. Um dos caminhos que consideramos promissor é o corte de incentivos financeiros a páginas e perfis que alastram notícias falsas. No campo governamental e legal, o conflito entre o combate às Fake News e o respeito à liberdade de expressão é ainda mais delicado, pois embora tenha como objetivo suprimir conteúdos ilegais, ela confere às plataformas uma prerrogativa arriscada de definir o que vai ser retirado e o que pode ser mantido.

A investigação sobre o combate às notícias falsas, não se resolve com fórmulas simples e prontas, mas com um conjunto de mecanismos que vão desde recursos técnicos até o investimento em educação e inclusão digital.

 

CONCLUSÃO

A prática das Fake News exerce grande influência sobre o juízo ou apreciação pública, especialmente quando partem de pessoas de grande controle diante da sociedade. Ligado a esse fato, podemos observar que as notícias falsas estão relacionadas a estes novos modelos de mídias na atualidade: as redes sociais.

É sempre de suma importância averiguar se a fonte é verídica antes de repassar a notícia, para não cometer algum ilícito, resguardando o direito à intimidade de outras pessoas e o direito à veridicidade das notícias. Nesse sentido, a alfabetização midiática pode potencializar, o êxito tanto em ambientes educacionais como profissionais, constituindo-se ferramenta imprescindível para gerar cidadãos funcionais e engajados.

Primeiramente, a pessoa que recebe a informação, deve crer que o jornalismo diz a verdade, e esta verdade deve estar justificada em seu próprio discurso e amparada na realidade. Assim, o leitor ou aquele que acessa uma rede social acredita no que lê, não tem que conferir o exposto, apenas confiar no que leu.

Em um ambiente orientado em várias direções, tanto na política como digitalmente, habituar-se a avaliar notícias falsas tornou-se mais complicado. O cidadão não apenas tem o direito de ser informado, como também de receber informações verdadeiras, provenientes de fatos reais. Só assim o ser humano poderá desenvolver ideias próprias, julgamentos críticos e se posicionar sem sofrer interferência de fatores externos, que buscam deturpar sua realidade.

 

REFERÊNCIAS

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