O uso da arbitragem na esfera trabalhista

Resumo: O presente artigo aborda o tema do emprego da arbitragem no campo trabalhista brasileiro. Assunto este que possui efetiva importância, uma vez que as recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho avigoraram a possibilidade de sua utilização. Trata-se de um elemento alternativo para a dissolução de conflitos. Os numerosos processos que são propostos na Justiça do Trabalho sobrecarregam os tribunais, e em consequência, a morosidade na solução dos processos e o alto custo, são apenas alguns dos fatores que levam os usuários a procurarem vias alternativas para a solução do litigio. Contudo, é necessário que haja uma mudança na maneira de pensar de algumas pessoas, ou até mesmo nos costumes brasileiros, para que possamos nos valer efetivamente dos métodos não convencionais. Desta forma, buscou-se indagar quais as vantagens do uso da arbitragem e da possibilidade de utilização para a solução de conflitos em dissídios individuais.


Palavras-chave: Conflitos. Direitos Trabalhistas. Arbitragem.


Abstract: This article is about the use of arbitration in the Brazilian labour field, an issue of real importance, since the recent decisions taken by Superior Industrial Tribunal  show the possibily of  doing this. It is an alternative resource to resolve conflicts. Tribunals are overloaded with too many processes sent to Justice, what results in high costs and slowness to find solutions. These are some of the reasons why people look for alternating ways to solve lawsuits. However, it is necessary a change in the way some people think, maybe even in the Brazilian habits so that it can be effectively possible to use unconventional methods. This way, the study carried on an analysis about the vantages of using arbitration and about the possibility of doing it in order to resolve conflicts in individual disputes.


Keywords:  Conflicts. Labour Rights.  Arbitration.


Sumário: 1. Introdução. 2. O que é a arbitragem no Brasil? 3. As vantagens do juizado arbitral e a sua utilização na Justiça do Trabalho. 3.1. Celeridade. 3.2. Sigilo. 3.3. Especialidade do árbitro. 3.4. Economia. 3.5. Cláusula Compromissória. 4. Conclusões. 5. Referências.


1 INTRODUÇÃO


O presente artigo aborda o tema do uso da arbitragem como uma forma de solução de conflitos na esfera trabalhista, uma vez que possui grande importância, uma vez que desafoga o Poder Judiciário.


Tanto advogados como trabalhadores sofrem com a falta de acesso a Justiça e a necessidade de uma rápida resolução de casos de demanda entre empregadores e empregados.


Apontada pela oralidade, informalidade e celeridade processual, a justiça do trabalho tem avançado e muito na maneira de se tornar uma justiça exemplo em nosso país.


Assim, esta pesquisa tem como objetivo analisar de maneira sucinta alguns aspectos e das vantagens do uso da arbitragem, bem como, sua aplicação na esfera trabalhista, como uma forma ágil, simplificada e menos onerosa na solução de conflitos.


2 O que é arbitragem no Brasil?


A arbitragem é uma forma de solução de um conflito, feita por uma terceira pessoa, estranha em relação às partes, que é escolhido por estas, impondo a solução do litígio. É facultativa, e trata-se de um procedimento alternativo para a solução de conflitos trabalhista extrajudicial, regulamentado pela Lei nº. 9.307, de 23 de setembro de 1996, que originou-se do Projeto de Lei do Senado nº. 78, de 03 de junho de 1992, apresentado pelo então Senador Marco Maciel.


Em complemento a esta idéia acrescenta-se:


“Evidentemente, que os princípios orientadores da própria lei de arbitragem direcionam os árbitros escolhidos a aplicarem o direito com respeito ao ordenamento jurídico vigente, aos diretos sociais legais e constitucionais, e a conduzirem o processo com a observância das garantias fundamentais da pessoa e dos marcos regulatórios do devido processo legal. Assim, tem-se que nenhum direito trabalhista será, pelo simples fato de ser julgado por arbitragem, ignorado ou subtraído de quem o possui legitimamente, desde que devidamente provado.” (JUNIOR, 2009, p. 01).


A norma constitucional prevê como condição para ajuizamento do dissídio coletivo a necessidade de negociação coletiva ou de arbitragem.


Segundo o art. 1º. da Lei nº. 9.307, “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. (BRASIL, 2008, p. 1531). Neste sentido o pressuposto de Martins, quando também se refere aos direitos patrimoniais, enriquece ao assegurar que:


“Os Direitos patrimoniais admitem transação. Como no Direito do trabalho o trabalhador não pode transacionar seus direitos diante do empregador, apenas em juízo, não se poderia falar em arbitragem. Contudo, no que se diz respeito ao conflito coletivo, é a Constituição que determina uma forma alternativa para a solução da citada divergência por meio da arbitragem.” (MARTINS, 2004, p. 01).


Entretanto, o que pode ser observado na Lei da Arbitragem é que ela não proíbe o uso da arbitragem como forma de solucionar conflitos individuais trabalhistas.


Neste sentido, salienta-se que:


“A arbitragem pode ser definida como uma técnica que visa a solucionar questões de interesse de duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, sobre as quais as mesmas possam dispor livremente em termos de transação e renúncia, por decisão de uma ou mais pessoas – o árbitro ou os árbitros – os quais têm poderes para assim decidir pelas partes por delegação expressa destas resultante de convenção privada, sem estar investidos dessas funções pelo Estado.” (GARCEZ, 2004, p. 71).


A burocracia nos andamentos dos processos legais, atrasa a solução dos litígios. Infelizmente nosso poder Judiciário, não comporta o grande volume de ações propostas, ocorrendo a demora incompatível com a exigência dos tempos atuais. Neste sentido Ramos Filho (1999, p. 240) acrescenta que “decorre daí sempre que o procedimento se torna ineficaz, moroso, inacessível etc., a legitimidade do Judiciário resta abalada, […] e induzindo suas vítimas a buscar alternativas”.


Porém, há doutrinadores que acreditam que:


“Impende ressaltar que a utilização da arbitragem está adstrita a direitos passíveis de serem transacionados, ou seja, direitos de índole patrimonial. Assim, não pode ser utilizada em meteria de Direito de Família, Direito Penal, Falimentar e Previdenciário.” (RAMOS, 2002, p. 04).


Evidencia-se, então, que na arbitragem, a solução das diferenças e conflitos não são determinadas pelas próprias partes. Neste sentido acrescenta-se que:


“[…] a solução é atribuída a um terceiro, alheio as partes. Sua atuação é submetida a um procedimento, no qual devem ser observadas certas formalidades e trâmites, desde que acionado o sistema e até que o laudo seja pronunciado e cumprida essa resolução por quem tenha o encargo. Esta resolução é imperativa para as partes e denomina-se laudo ou sentença arbitral”. (AMARAL, 1994, p.25).


Na Constituição Federal de 1988, há inúmeros artigos que prevêem a arbitragem, dentre os quais o art. 114, § 1º, onde estabelece que:


“Compete a Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. § 1º: Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros”. (BRASIL, 2003, p. 78 e 79).


Ramos Filho (1999, p. 243) ainda enfatiza ao acrescentar que “[…] no que concerne aos conflitos individuais, foi silente, embora não os tenha proibido”.


Acredita-se ser bastante válido nesta perspectiva didática, destacar neste momento algumas das vantagens mais importantes da utilização da arbitragem.


3 As vantagens do juizado arbitral e a sua utilização na Justiça do Trabalho


3.1 Celeridade – as partes em litígio escolhem árbitros com ampla liberdade. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes nada tendo sido convencionado, o prazo máximo para encerramento do procedimento é de seis meses, contado da instituição de arbitragem ou da substituição do árbitro, art. 23, (BRASIL, 2008, p. 1534).


Os litigantes se assim convencionarem receberão a sentença ao fim da audiência. Segundo o art. 21, § 4, (BRASIL, 2008, p. 1533), o árbitro antes do início do processo, tentará a conciliação das partes em conflito, aplicando-se no que couber, o art. 28 da Lei 9.307/96.


Convêm neste momento destacar a opinião de Ramos (2002, p. 08) ao esclarecer que “a Lei 9.307/96 pode ser desde já declarada constitucional, porquanto não viola os princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário para a apreciação dos conflitos, do duplo grau de jurisdição e também do juiz natural”.


Deste modo, enquanto uma ação é ajuizada no Poder Judiciário, o que poderia levar anos para ser sentenciada, com a arbitragem o conflito é dirimido num prazo máximo de seis meses, o que, por si só, já seria uma das vantagens mais consagradas para a sua utilização.


3.2 Sigilo – diferente do processo judicial que é público, a arbitragem é um procedimento privado. Somente as partes em litígio interessa se o processo se tornará público ou não. A característica principal é o sigilo sendo uma regra universal para todo os litígios referentes a direitos patrimoniais disponíveis.


Nos processos são preservadas as informações, reservadas de maneira exclusiva as partes em litígio. Nas câmaras de arbitragem a publicidade é expressamente proibida e, tanto o árbitro quanto as partes que descumprirem tal preceito, serão punidas. Garcez acredita que “não existem também quaisquer dúvidas que a arbitragem se diferencia substancialmente do judiciário, em que a regra é a publicidade”, (2004, p. 77).


Nesta mesma linha de pensamento Ramos (2002, p. 05) acrescenta ainda que “se por um lado exige-se da justiça pública a publicidade dos seus atos (art. 5º, LX, da Constituição Federal), na justiça privada faz-se presente o caráter sigiloso, confidencial do deslinde do conflito de interesses”.


3.3 Especialidade do árbitro – as partes têm liberdade para escolher o responsável pelo julgamento de sua lide e com isso podem optar por um perito no assunto controverso. Segundo o art. 13°, parágrafo 1°, “as partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes”, (BRASIL, 2008, p. 1532). Ainda merece ênfase o § 6º. do mesmo dispositivo legal, ao estabelecer que “no desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição”, (2008, p. 1533). Em complemento a essa idéia, Pamplona Filho enfatiza que:


“Quando se suscita esse elemento, não se está querendo dizer que os magistrados “oficiais” não sejam confiáveis, mas sim que, pelo fato do árbitro ser escolhido pelas partes, este já traz consigo uma legitimidade que não é imposta pelo Estado, mas sim pela autonomia da vontade dos litigantes.” (2004, p. 05).


Diante disto, a especialidade do árbitro é um dos pontos mais atrativos para a utilização da arbitragem.


3.4 Economia – As partes em litígio não precisam comparecer a audiência na presença de um advogado. Porém o art. 21, § 3, faculta esta possibilidade ao dispor que “as partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral”, (BRASIL, 2008, p. 1533).


As partes decidem se as custas e taxas serão divididas ou não. Todavia, esse ponto acaba ficando em segundo plano, dependendo da finalidade pela qual se buscou a arbitragem.


3.5 Cláusula compromissória – é a convenção através da qual as partes previamente em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios oriundos a tal contrato, cujo conceito está expresso no art. 4º. da Lei, (BRASIL, 2009, p. 1532). Segundo o § 1º do mesmo dispositivo legal, ela deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento separado. Garcez enfatiza nesse sentido ao afirmar que o:


“[…] § 2º do art. 4º da Lei de Arbitragem prevê que, nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com a sua instituição. Essa concordância deve ser por escrito, em documento anexo em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.” (2004, p. 91).


Deste modo o art. 6º, § único, estabelece que:


“Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º. Desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.” (BRASIL, 2008, p. 1532).


O conteúdo deste compromisso está previsto na Lei, onde constam elementos obrigatórios conforme consta no art. 10 e, facultativos art. 11, o que deve ser cuidadosamente observado, (BRASIL, 2008, p. 1532). Como bem sintetiza Almeida (2005, p. 02), de que “a grande celeume é com relação especialmente a cláusula compromissória que retiraria a competência da Justiça Trabalhista de reavaliar a questão após exarada sentença arbitral, a não ser com relação a vícios, segundo a lei de arbitragem”. Scholai ainda acrescenta neste sentido:


“[…] os Ministros do STF declararam a constitucionalidade da lei, considerando o Tribunal, por maioria de votos, que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória, quando da celebração do contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da pare recalcitrante em firmar o compromisso arbitral, não ofendem o art. 5.º, XXXV da Constituição Federal”. (2008, p. 02).


Dentre os artigos que reforçam neste sentido, está o art. 31, que pontifica, “a sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”. (BRASIL, 2008, p. 1534).


E o art. 32 do mesmo disposto assevera que:


“É nula a sentença arbitral se: I – for nulo o compromisso; II – emanou de quem não podia ser árbitro; III – não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV – for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V – não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI – comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII – proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII – forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.” (BRASIL, 2008, p. 1534).


Quanto a este aspecto, o art. 33 ainda acrescenta que “a parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei”. (BRASIL, 2008, p. 1534).


Outra característica ainda atinente às vantagens do uso da arbitragem é que as partes poderão, convencionar com liberdade quanto ao modo pelo qual será solucionado o conflito, que será de direito ou equidade. Neste sentido dispõe o art. 2° da referida Lei, que pontifica que “a arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes”. (BRASIL, 2008, p. 1531).


Ainda em seu § 1º. estabelece que “poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública”. E ainda “poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio”. (BRASIL, 2008, p. 1531).


Neste aspecto, esclarecedora é a lição de Ramos, (2002, p. 06):


“Quanto aos fundamentos da decisão a arbitragem pode ser “de direito” ou “de equidade”. Ocorre a primeira quando as partes optam por uma fundamentação jurídica da decisão, […] deve-se, contudo, observar que o Judiciário trabalhista é, por essência, uma Justiça especializada, o que de fato vem corroborar a assertiva acima. A segunda, arbitragem “de equidade”, ocorre quando as partes pactuam a desobrigação do árbitro julgar com base em fundamentos jurídicos, e sim alicerçado em seu livre convencimento, porquanto maior a sua liberdade de decidir.”


A principal desvantagem é exatamente a eventual discussão judicial da possibilidade de arbitragem na esfera trabalhista, isto é, realiza-se uma arbitragem e, depois, uma das partes não satisfeita com o resultado, poderia tentar a respectiva anulação na esfera judicial.


Na opinião de Almeida ao ponderar sobre a aceitação da arbitragem na esfera trabalhista, afirma que:


“A arbitragem na seara trabalhista é algo novo e que provocará ainda muita discussão. A visão de ser transposta para que possa haver aplicação da arbitragem nos dissídios individuais, uma vez que as comissões são permitidas não há razão justificadora para negar que o direito arbitram poderia auxiliar e muito a justiça trabalhista, principalmente agora, após a Emenda Constitucional n° 45, que ampliou significativamente a competência da justiça trabalhista”. (2005, p. 04).


Pamplona Filho, ainda enfatiza ao acrescentar que:


“[…] talvez já seja a hora de assumir, sem hipocrisias, que os direitos trabalhistas talvez não sejam tão irrenunciáveis assim, mas a própria possibilidade da conciliação judicial por valores menores do que o efetivamente devido já demonstra a real disponibilidade na prática (e com a chancela judicial!).” (2004, p. 13)


Para Serva “a última decisão do TST sobre o tema inclusive, permite a utilização da arbitragem para homologação de rescisão. Esse ponto é polêmico, pois a norma regulamentadora do instituto é clara ao especificar que a arbitragem só é válida com a existência de um litígio”. (2009, p. 01).


4 CONCLUSÕES


Como pode ser visto, existem inúmeras vantagens no que tange a utilização da arbitragem como um meio alternativo de solução dos conflitos trabalhistas. Todavia, para que tal instituto seja realmente aceito e principalmente utilizado é necessário um consenso de toda a comunidade.


Apesar de ainda haver a existência do preconceito contra a sua utilização, bastante já foi suplantado, entretanto, ainda resta muito a ser feito.


Diante do exposto, pode-se completar que melhorias extraordinárias já foram registradas num assunto tão definitivamente que se opõem às novas manifestações culturais, até mesmo, para o sistema jurídico.


Resta agora conscientizar a população, bem como magistrados e advogados, na tentativa de se obter uma maior utilização da arbitragem, para que com isso se consiga pelo menos diminuir a crise que assola o judiciário, inclusive o trabalhista, oportunizando aos cidadãos uma mais célere resolução de seus conflitos e um maior acesso à justiça.


 


Referências

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Informações Sobre o Autor

Daiana Baumgardt

Bacharel em Direito pela Universidade Luterana do Brasil, Campus Carazinho/RS e acadêmica do Curso de Especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho da Faculdade Meridional, IMED, Passo Fundo/RS


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