Resumo: O presente artigo tem como objetivo trazer a baila o entendimento doutrinário sobre Objetivo do Plano Nacional de Recursos Hídricos no âmbito do Direito Ambiental.
Palavra chave: Objetivo do Plano Nacional de Recursos Hídricos; Plano Nacional de Recursos Hídricos.
Keyword: Objective of the National Water Resources Plan; National Water Resources Plan.
Sumário: Introdução. 1. Desenvolvimento. Conclusão. Referência.
Introdução
Por sua distinção e complexidade, o Objetivo do Plano Nacional de Recursos Hídricos é assunto merecedor de esplendida atenção, uma vez que, este dá ensejo ao uso das ferramentas da Lei nº 9.433, de 8 De Janeiro De 1997 – Lei de racionalização do uso e melhoria na alocação desse recurso entre os seus múltiplos usuários.
1. Desenvolvimento
O Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos foi criado pela Lei Nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, através desta mesma lei foi disciplinado a Política Nacional de Recursos Hídricos. Nota-se que a União em observância ao dispositivo insculpido no artigo 21, Inciso XIX da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, executou o que disciplinava como sua competência, in verbis:
“Art. 21. Compete à União:
XIX – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;”
Porém vários Estados já haviam se anteposto á União e criado suas leis para preservar e administrar os recursos hídricos de sua competência: São Paulo Lei – 7.633, de 30 de dezembro de 1991; Minas Gerais – Lei 11.504, de 20 de junho de 1994; Ceará – Lei 11.966, de 24 de julho de 1992; Bahia – Lei 6.855, de 12 de dezembro de 1995; Rio Grande do Sul – Lei 10.350, de 10 de dezembro de 1994, e Rio Grande do Norte – Lei 6.908, de 1 de julho de 1996.
Os Estados que mais se preocuparam com as águas de seu domínio se anteciparão a lei federal, com as antecipações destes entes possibilitou-se no amadurecimento e experiência para a elaboração e aplicação da lei 9.433 de 1997.
A Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 em seu artigo 2º já observa os seguintes objetivos:
“Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I – assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II – a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III – a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.”
Machado (2009, p.458) faz uma importante análise: “Nos incis. I e II do art. 2º da Lei 9.433/97 estão explicitados os princípios do desenvolvimento sustentável dos recursos hídricos.”
Os incisos do artigo 2º da lei 9.4338/97 podem ser visualizados na seguinte forma: primeiramente os incisos I e II focam a defesa do princípio do desenvolvimento sustentável dos recursos hídricos. Posteriormente o inciso III, não menos importante quanto os incisos anteriores a ele trata de Prevenção contra enchentes, inundações ou cheias dos cursos d’água, onde nem sempre provém de força maior.
Em detrimento as águas e o desenvolvimento sustentável Machado (2009, p. 458 e 459) afirma que: “A lei 9.433/97 demarca concretamente a sustentabilidade dos recursos hídricos em três aspecto: disponibilidade de água, utilização racional e utilização integrada. Disponibilidade de água de boa qualidade, isto é, não poluída, para as gerações presentes e futuras. […] Essa a finalidade prioritária, através de uma utilização racional e integrada. Disponibilidade eqüitativa de água, que facilite o acesso de todos a este bem, ainda que em quantidade diferente. […] A racionalidade dessa utilização deverá ser constatada nos atos de outorga dos direitos de uso e nos planos de recursos hídricos.”
Por esse prisma é fácil perceber que a lei 9.433 de 1997 a foi exatamente construída com a preocupação de não apenas corrigir, mas também de manter a água boa e de qualidade, tanto para geração presente quanto para geração vindoura. Para isso é necessário haver o uso de forma racional e integrado.
No que tange falar sobre a prevenção das enchentes o Glossário de Termos Hidrológico (apud MACHADO, 2009, p. 459 e 458) corrobora: “As enchentes […]. São previsíveis e evitáveis, desde que se afastem as suas causas. A ausência de vegetação protetora das margens dos cursos de água e o assoreamento dos leitos desses cursos estão entre as principais causas desses eventos hidrológicos críticos. […] Conceituam-se “prevenção contra as cheias” as “técnicas para evitar os danos das inundações às estruturas e aos edifícios situados em áreas expostas às cheias”
Neste mesmo sentido Machado (2009, p. 460) acentua que: “Devemos apontar duas “Diretrizes Gerais de Ação” (art.3º) como auxiliares da consecução do objetivo de prevenir e defender a população contra as inundações: articulação dos planejamentos dos recursos hídricos e, especialmente, da área regional e integração com a gestão do uso do solo.”
É cognoscível a inquietude do inciso III, do artigo 2º da Lei .943, que além de dedicar-se no atravanco da defesa contra inundações, também objetiva mutuamente a prevenção contra eventualidades hidrológicos críticos de origem natural e até mesmo no uso anacrónico dos recursos naturais.
Conclusão
A implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos é de fato novidade para o Brasil, uma vez que a competência se dá por quem estiver nos limites da área hidrográfica e não pela União ou Estado. Para gerir da melhor forma a extensão territorial brasileira, parece ser formidável gerir os recursos hídricos utilizando objetivos que elucidam o Plano Nacional de Recursos Hídricos.
Informações Sobre o Autor
Dheyson Lobo da Silva Miranda
Advogado militante na área ambiental consumidor e Trabalhista formado em Direito na Escola Superior Batista do Amazonas