Resumo: A organização Judiciária dos Estados Unidos da América possui características singulares. De origem inglesa, o common law é o sistema judiciário adotado, tendo o Judiciário Inglês servido de parâmetro para as primeiras experiências norte-americanas, que logo criou uma organização própria e desenvolvida com base na experiência social e cultural do seu povo. Dividido em Justiça Federal e Justiças estaduais, o sistema tem como órgão de cúpula a Suprema Corte, instância máxima em matéria constitucional. Com forte influência política, a organização judiciária dos Estados Unidos da América serve como interessante exemplo de como o Direito é um fenômeno cultural intimamente ligado ao desenvolvimento político de cada nação.
Palavras-chave: organizaçâo judiciária – Estados Unidos da América – direito internacional – sistema judiciário – common law
Abstract: The Judicial Organization of the United States of America has unique characteristics. Originating in England, the common law judicial system is adopted, and the English Judiciary serving as a parameter for the first North American experience, which soon created their own organization and developed on the basis of social and cultural experience of its people. Divided into Federal Courts and State Courts, the system has the Supreme Court the highest authority in constitutional matters. With strong political influence, the Judicial Organization of the United States of America serves as an interesting example of how the Law is a cultural phenomenon closely linked to the political development of each nation.
Keywords: judicial organization – United States of America – international law – judicial system – common law
Sumário: 1. Introdução – 2. Origem Histórica – 3. Organização Judiciária: 3.1. Justiça Federal; 3.2. Justiça Estadual – 4. Sistema Judiciário – 5. Juízes – 6. Conclusão – 7. Bibliografia.
1. Introdução
Na obra “A Democracia na América”, o filósofo e jurista francês Alexis de Tocqueville descreveu a dificuldade em compreender o modelo judiciário norte-americano, caracterizado pela natureza política da vida jurídica resultante do pluralismo geográfico e organizacional.
Os Estados Unidos da América instituíram o federalismo dual, conferindo competências rígidas aos dois níveis governamentais – federal e estadual – havendo, dessa forma, dois parâmetros jurídicos, o da União e o dos estados-membros. O governo federal e os estaduais têm existência concomitante, de forma que o Judiciário Federal se acha ao lado de cinqüenta Judiciários Estaduais, além de sistemas próprios, similares aos estaduais, como os existentes no Distrito de Colúmbia e Porto Rico, além de Cortes Territoriais nas Ilhas Virgens, Guam, Samoa e Ilhas Mariana do Norte.
2. Origem Histórica
O ordenamento jurídico dos Estados Unidos foi baseado inicialmente no modelo em vigor na Inglaterra durante a colonização, compreendendo a statute law, complexo de normas escritas, e o common law, os costumes confirmados pelas decisões judiciais e apoiados na idéia de que a sua prática reiterada trazia a certeza de sua obrigatoriedade, além da equity, utilizada de forma complementar.
A Constituição norte-americana dispõe que o exercício do poder judicial far-se-á pela aplicação do common law e da equity (Seção II, do art. 3º). Apesar da lei de reorganização judiciária ter unificado os processos de ambas as espécies, com o objetivo de serem julgados em um só procedimento de ação civil, em certos estados alguns tribunais ainda diferenciam uma da outra.
O motivo de existir originariamente tal distinção é a influência do Direito Inglês, que até 1873 aplicava separadamente o common law e a equity. Na época da colonização da América do Norte, havia em Londres três tribunais: o do Banco do Rei e o das Causas Comuns, que eram os Tribunais de Justiça com a atribuição de aplicar o common law, e o da Eqüidade, que decidia segundo os precedentes fundamentados na equity. Dessa forma, nas colônias norte-americanas também existiam Tribunais de Eqüidade, compostos pelo governador e certos membros de seu Conselho.
Além disso, desde o século XIV, admitia-se na Inglaterra formular requerimento ao rei em hipótese de injustiça, invocando-se a incidência do common law, sendo as decisões corrigidas ou abrandadas.
Assim, o common law originou-se desses King’s Courts, em contraposição ao direito legislado compreendendo o civil law e o statutory law, que era o complexo de normas aplicadas pelos tribunais dos países de língua inglesa.
O common law desenvolveu-se de forma prática, baseado na obediência à forma, que determinava a adequação do processo ao caso concreto, e, posteriormente, utilizando as decisões judiciais. Estas características, no entanto, traziam dificuldades à adequação do Direito à evolução social, já que a demora para se introduzir um novo conceito que redefinisse uma noção anterior era desalentadora. O common law dá mostras de ineficiência e nesse momento surge a equity, cujo principal objetivo era corrigir eventuais falhas existentes nos julgamentos dos juízes dos Tribunais Reais.
Este recurso alternativo, surgido a partir do século XV, pode ser definido como um sistema jurídico paralelo que objetivava, através do recurso a um tribunal específico, o julgamento do caso com base no Direito Canônico e na capacidade supletiva do Direito Romano, à semelhança do que ocorria nos países que adotavam o civil law. O julgamento era feito pelo chanceler do rei, um jurista, e suas decisões eram aceitas pelos tribunais de common law.
A solução encontrada para harmonizar os dois sistemas é a coexistência dualista entre ambos. Com o passar do tempo, todavia, a equity vai perdendo o conteúdo supletivo e a sistematização de suas normas vai se tornando tão rígida quanto a que ocorre com o common law.
No entanto, o problema maior da equity é que seu surgimento coincide com uma gradativa concentração do poder real e uma indisposição cada vez maior entre o rei e o parlamento. Em razão dessa disputa cada vez maior pelo poder político, o rei tenta trazer mais uma vez a capacidade jurisdicional para o seu campo de atuação, tornando a equity um instrumento de expressão do absolutismo real, pois a atividade jurisdicional era exercida pelos tribunais reais.
Neste período de ruptura do common law, o instrumento utilizado pelo parlamento para neutralizar a ação da equity como ferramenta do poder absolutista é a lei, que acabará por remodelar o common law.
A revolução burguesa ocorrida na Inglaterra redefiniu o caráter geral do Estado, sendo o absolutismo monárquico definitivamente sepultado e o parlamento passando a ter poder de legislar no Reino Unido. O reflexo disso na área jurídica foi a produção de uma fonte do Direito que não era levada em conta pelo sistema inglês fundamentalmente jurisprudencial.
Assim, da convivência de ambos os sistemas – common law e equity – surge um modelo que, tendo a lei como uma das fontes do Direito, faz surgir o moderno common law, desenvolvido e utilizado pelos países colonizados pelo Reino Unido, em especial os Estados Unidos da América.
O Direito anglo-americano caracteriza-se também pela stare decisis, fundamentada nos precedentes, especialmente com relação ao Direito Privado.
O termo stare decisis, na realidade, significa decisis et non quieta movere, que considera a importância de adesão aos precedentes e a não-modificação daquilo que já está estabelecido, ou seja, os tribunais pouco interferem nos princípios anunciados em decisões anteriores, embora se possa decidir de outra forma em novas causas, sendo que a modificação só deve ocorrer em razão de motivos bastante subsistentes.
3. Organização Judiciária
Para compreender a organização judiciária norte-americana, é necessário estabelecer uma linha divisória entre a Justiça Federal (Federal Courts) e as Justiças Estaduais (State Courts). Além disso, deve-se visualizar um esquema piramidal, que tem na base as trial courts (juizados de primeira instância), no nível intermediário as cortes de apelação (para o affirm ou reverse) e no topo a Suprema Corte.
Na esfera cível, apenas um décimo dos casos é efetivamente examinada pelos tribunais, em função dos acordos prévios entre as partes (settlement). Já no âmbito criminal, apenas dez por cento dos casos são levados a julgamento, por conta de desistências da promotoria e negociated plea (confissão de culpa em troca de diminuição da pena).
Além disso, existe o tribunal do júri, previsto constitucionalmente. Tal instituição já apreciou questões de direito, mas hoje examina apenas matéria de fato. Nos casos criminais, o tribunal do júri julga crimes de maior potencial ofensivo, as chamadas felonies. Já em matéria cível, ele é convocado para julgar danos materiais (money damages), perda de propriedade (recovery of property) e danos gerais por culpa ou dolo (torts), podendo ainda fixar indenizações.
Tradicionalmente, o júri é formado por doze pessoas, mas pode ser composto por não menos de seis. Os membros do júri não estão no mesmo nível dos juízes togados, não decidem em grau de recurso e apreciam questões de fato em que há controvérsia, restando ao juiz togado decidir as questões de direito. Ademais, o juiz togado tem autoridade para discordar do resultado do júri se considerar que os jurados agiram impropriamente.
3.1. Justiça Federal
A Justiça Federal (Federal Courts) divide-se em District Courts (primeira instância), Courts Appeals (segunda instância) e na Suprema Corte, que são predominantes sobre os demais juízos e cortes do país em matéria constitucional e de lei federal. Além dessas cortes, ainda existem as chamadas Legislative Courts, que apreciam questões específicas, como a Tax Court (matéria tributária federal), Court of Veterans Appeals (revisão de decisões do Departamento de Veteranos de Guerra), Court of Federal Claims (questões relacionadas a danos decorrentes de ação ou omissão do estado ou dos seus agentes), US Court of Appeals for the Armed Forces (penalidades impostas pelas cortes marciais), Court of International Trade (causas referentes à legislação alfandegária e de importação) e as Bankruptcy Courts (matéria falimentar). As Legislative Courts são juízos de primeira instância, sendo suas apelações dirigidas às cortes federais de segunda instância de acordo com o critério geográfico.
Os juizados federais de primeira instância (District Courts) são conhecidos como Trial Courts, sendo o país dividido em 94 distritos e havendo pelo menos um distrito federal em cada estado-membro.
Em segunda instância, as Courts of Appeals são divididas em treze circuitos judiciais federais (Federal Judicial Circuits e US Court of Appeals). Onze desses circuitos são divididos em base territoriais, um abrange a capital federal (US Court of Appeals for the Disctrict of Columbia Circuit)e o último aprecia apenas matéria de marcas e patentes e questões provenientes da Court of Federal Claims (US Court of Appeals for the Federal Circuit). Normalmente estas cortes contam de dez a quinze juízes, sendo as decisões tomadas por turmas de três juízes, sob a forma de rodízio.
A Suprema Corte é composta de nove juízes, sendo um o presidente (chief justice) e os demais associate justices. Sua competência é rever as decisões dos tribunais de segunda instância federais e estaduais (com relação a estes últimos apenas a temas constitucionais ou de lei federal) e aprecias as disputas entre cidadãos de diferentes estados, entre estados e entre cidadão e estado distinto de seu domicílio. Nos demais casos, a jurisdição da Suprema Corte é discricionária, ou seja, apreciam apenas os casos que escolhem por acreditar serem importantes para a interpretação da constituição.
Para um caso ser apreciado pela Supreme Court, o interessado deve formular um writ of certiorari e aguardar seu deferimento. Quatro juízes devem manifestar-se favoravelmente ao pedido (rule of four). De cerca de sete mil pedidos anuais, menos de cem são julgados. Sendo o pedido deferido, as partes são intimadas para a elaboração de razões escritas (briefs), havendo em seguida debates orais e, por fim, a decisão dos membros do tribunal.
3.2. Justiça Estadual
Às Justiças Estaduais (State Courts) compete julgar, matéria cível, questões relacionadas a danos (torts), propriedades, contratos, divórcios, pensões (alimonies), custódia de crianças e direito administrativo estadual. Já no âmbito criminal examinam casos de homicídios, estupros, furtos, roubos e estelionatos, além de serem responsáveis pela manutenção da ordem.
Há três níveis de jurisdições estaduais. Na primeira funcionam os Trial Courts, aonde os juízes conduzem os casos pessoalmente ou com o grupo dos jurados, dependendo da natureza da matéria. Em alguns estados há uma subdivisão de competências, atendendo alguns juízos causas cíveis e criminais de maior complexidade (general jurisdiction) e outros a questões mais simples, como guarda de menores, infrações de trânsito, divórcios, causas de pequena alçada (small claims), assim consideradas aquelas que orçam no máximo 5 mil dólares, e causas criminais de pequeno potencial ofensivo. As Trial Courts acompanham a matéria de fato, produção de provas (evidence) e a oitiva de testemunhas.
Quarenta dos cinqüenta e dois estados americanos possuem cortes de segunda instância, de nível intermediário, cujos nomes variam entre Court of Appeals, Appeals Court ou Appellate Division of Superior Court. Estas cortes compõem-se de turmas que variam de três a até quinze juízes.
Os estados têm ainda, no topo de sua organização judiciária, as supremas cortes. Os nomes variam de estado para estado, podendo ser Supreme Court ou Court of Appeals, possuindo, em regra, sete juízes denominados justices. Há ainda estados em que existem duas cortes de apelação, uma civil e outra criminal. Estas cortes escolhem de forma discricionária os casos que irão julgar, recebendo os recursos das cortes intermediárias dos estados.
A Constituição Norte-Americana previu apenas a Suprema Corte (Seção II, art. 3º) e as Legislative Courts (Seção II, art. 1º), sendo essas criadas posteriormente. Toda a organização judiciária federal foi criada pelo Congresso, por meio do Judiciary Act de 1789, que disciplinou os juizados de primeira instância, e pelo ato de 1891, que organizou os tribunais de apelação.
4. Sistema Judiciário
O sistema judiciário norte-americano se assenta nas doutrinas da separação dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e do controle de constitucionalidade (judicial review), que significa que o Judiciário de qualquer nível pode considerar inconstitucionais determinados atos legislativos ou executivos e deixar de aplicá-los.
Baseados no common law, os precedentes constituem a regra adotada pelos tribunais e juízos norte-americanos. Os case law formam o universo de normas e princípios que fornecem subsídios aos votos proferidos pelos tribunais.
Seguindo a doutrina do stare decisis, tais decisões portam efeito vinculante para litígios supervenientes, salvo se ocorrer alguma diferenciação nos novos casos ou se forem modificadas por outra decisão (overruled). As decisões judiciais são regularmente publicadas nos chamados reports, que formam a base para pesquisas legais futuras.
O processo observa o princípio do contraditório e não o inquisitorial. As partes, por meio de seus advogados, apresentam os fatos em Juízo, tanto nos processos criminais quanto cíveis. Com base nos autos, o juiz decide e o perdedor pode interpor o recurso à Corte de Apelação, que se restringe a efetuar a revisão de questões de direito sujeitas ao prequestionamento. Raramente as questões atinentes aos fatos são reexaminadas.
5. Juízes
Os juízes norte-americanos podem ser recrutados entre advogados, promotores, professores das escolas de direito ou políticos, podendo entrar para o Judiciário, seja estadual ou federal, em qualquer nível, não havendo sistema de promoções.
Existem três formas de escolha dos juízes. Eles podem ser indicados pelo Poder Executivo, com posterior confirmação pelo Legislativo, sendo o modelo adotado na Justiça Federal e em alguns estados. Os juízes também podem ser indicados pelo Executivo com escolha baseada em lista preparada por uma comissão independente. Por fim, também podem ser escolhidos mediante eleição popular.
Os nove ministros que compõem a Suprema Corte, por exemplo, são indicados (appointment) pelo Presidente da República para mandato vitalício, mas só assumem o cargo após a aprovação de seus nomes pelo Senado (Seção II, art. 2º da Constituição Americana).
Por não haver sistema de promoções na carreira, para que um juiz distrital, por exemplo, seja “promovido” a juiz de apelação, será necessária nova indicação pelo Presidente da República e nova confirmação pelo Senado.
Interessante observar o sistema de eleição popular dos juízes. Utilizado no âmbito estadual e para ocupar cargos por mandato fixo (não vitalício), essa forma de escolha pode se dar de três formas: eleições partidárias (o candidato a juiz deve ter filiação partidária), eleições não partidárias (independentemente de filiação) e referendo (merit selection).
Através do referendo, a seleção do juiz se faz por indicação do governador, o qual, via de regra, escolhe um candidato presente em lista formada pela ordem dos advogados local (bar association), e após certo tempo de exercício da magistratura ele passa por um processo de referendo popular (retention election), no qual a população dirá “sim” ou “não” quanto a sua permanência no cargo. Caso a resposta geral seja “sim”, então se dá a confirmação do juiz e ele adquire estabilidade.
Os termos da judicatura variam de estado para estado. Em alguns é de quatro, seis, doze ou quinze anos. Na Justiça Federal o termo vai depender de uma avaliação que é feita do juiz. Há estados em que existe a vitaliciedade no cargo e em outros a aposentadoria compulsória com setenta anos de idade. Existe a previsão de impeachment de juízes.
No âmbito federal, uma vez aprovado na avaliação, o juiz passa a possuir as garantias constitucionais de vitaliciedade e irredutibilidade de remuneração.
Os juízes são auxiliados por diversos profissionais. Há os law clerks, jovens recém-formados, oriundos de faculdades renomadas e detentores de excelentes notas, que trabalham geralmente por um ano ajudando os juízes pessoalmente com pesquisas legais (legal research), elaboração de resumos e memorandos. Existem também advogados contratados para auxiliar todos os magistrados de um tribunal, os chamados central staff attorneys. Também há a figura do magistrate judge, indicado por um juiz federal para auxiliá-lo realizando audiências e servindo por um período de oito anos. Os oficiais de justiça (marshalls) cumprem determinações dos juízes, realizam intimações e cumprem mandados.
6. Conclusão
Observa-se, portanto, que a organização judiciária dos Estados Unidos da América possui características peculiares que o torna único. Apesar de seguir a tradição do common law, o Judiciário do Novo Mundo se organizou de tal modo que suas estruturas de poder não encontram similares de nenhuma outra nação.
Como destacado por Alexis de Tocqueville no século XIX, a formação do estado norte-americano infiltrou natureza política na vida jurídica, isso tudo em razão do pluralismo geográfico e organizacional do país.
A partir daí, o desenvolvimento do Judiciário se deu caracterizando a influência política na composição das cortes e a discricionariedade no exame das questões jurídicas pelos tribunais superiores, assim como pela possibilidade de conflitos de interesses no desempenho da magistratura em razão da filiação política de alguns juízes e da necessidade dos candidatos a ocuparem esse cargo recorrerem a patrocinadores privados para suas campanhas eleitorais, além da inexistência de uma carreira da magistratura.
No entanto, ao longo da evolução do sistema através dos anos, o Poder Judiciário norte-americano alcançou um grau de segurança, respeitabilidade e confiabilidade tão alto por parte da população do país que o tornam a cada dia mais forte e poderoso, muito em parte por ser funcional, eficaz e célere, cumprindo sua missão de pacificação dos conflitos de interesses sociais.
Além disso, o mais importante ensinamento deste breve estudo foi constatar que o Direito é um fenômeno cultural, histórico e evoluído no âmago da sociedade, carregado de experiência e intimamente ligado ao desenvolvimento político de cada nação.
Informações Sobre o Autor
Alberto André Barreto Martins
Procurador do Banco Central do Brasil em Brasília-DF, Assessor Jurídico da Coordenação-Geral de Processos de Consultoria Bancária e de Normas da Procuradoria-Geral do Banco Central, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília-UNICEUB e Especialista em Direito, Estado e Constituição.