Organizações internacionais e o surgimento da ONU

Resumo: O trabalho aborda as organizações internacionais no contexto da evolução do conceito de soberania. Apresentadas as premissas básicas da teoria geral das organizações internacionais apresenta-se o surgimento da Organização das Nações Unidas e de sua configuração original. Ao final conclui-se pela necessidade de revisitar a estrutura e o papel assumido pela ONU na nova configuração internacional.

Sumário: 1. Introdução: o mundo globalizado e as organizações internacionais. 2. Soberania: conceito e necessidade de reformulação. 3. Organizações internacionais: teoria geral. Organização das nações unidas: origem e evolução. 5.  Conclusão. Referências bibliográficas

1. INTRODUÇÃO: O MUNDO GLOBALIZADO E AS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

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A globalização é uma realidade presente, que se manifesta em todos os campos da vida social, política, jurídica, econômica e cultural, com um intercâmbio crescente de mercadorias, capitais, informações e idéias entre os países[1]. Na aldeia global, diminuem-se as distâncias geográficas e temporais de forma pronunciada. Bolivar Lamounier refere-se à globalização como a reorganização das estruturas políticas e o aumento dos fluxos comerciais e financeiros, configurando uma situação de crescente interdependência mundial, no contexto da aceleração do desenvolvimento tecnológico[2]. O desenvolvimento explosivo da tecnologia, especialmente a velocidade das comunicações, o alcance e o caráter mortífero dos armamentos, continua a tornar o mundo mais integrado, de modo que cada Estado se vê mais limitado e pressionado do que antes[3].

Nesse contexto, tornou-se um fenômeno do passado o sonho de desenvolver uma nação a partir das suas próprias forças, isolando-a da realidade internacional. Estar na aldeia global significa participar dela, como requisito de sobrevivência. Óbvio está que, no cenário político, a globalização avança a passos mais lentos que em outros campos. Não existe um governo global e os conflitos políticos se manifestam, primordialmente, nos espaços nacionais.

Não obstante, é inegável que os Estados buscam uma maior integração e que se observa uma busca cada vez maior por formação de organismos internacionais. Ao fim da I Guerra Mundial assistimos à formação da Sociedade das Nações, com o objetivo de estabelecer a paz e o equilíbrio mundial. O Pacto das Nações que viu seu intento fracassado pelo advento da II Grande Guerra foi, finda esta, substituído com sucesso pela Organização das Nações Unidas. As relações internacionais do pós guerra viram-se envolvidas pelo contexto da Guerra Fria. Foi nessa ocasião que os países procuraram unir-se em organismos com objetivos quase que exclusivamente militares, tais quais a OTAN e o KOMINFORM. Ao lado destes, intensificados com o fim do mundo bipolar, observou-se uma proliferação de blocos econômicos, com o objetivo de fomentar o comércio e a cooperação econômica entre os Estados-Nações. Nesse contexto, foram formados o NAFTA, o MERCOSUL, a APEC, a União Européia, ente outros.

Como se pode observar, vivencia-se, na verdade, uma nova visão do mundo, uma Weltanschauung, em que se rompem fronteiras, não somente geográficas, mas também políticas, econômicas, sociais, culturais e jurídicas. Assim é que, no convívio deste mundo que se unifica, são crescentes as preocupações com temas comuns a toda “aldeia global”, como direitos humanos e ecologia.

As organizações internacionais, desde seu surgimento, vêm carregando a bandeira da esperança de melhor convívio no mundo internacionalizado, unindo diferentes Estados e diferentes forças na busca de objetivos únicos e específicos. Não obstante, à esperança sucede a crise, marcada pela decepção decorrente da frustração de seus objetivos, bem como com a consciência da desigualdade que reina entre os países. Pelo que se tem percebido, força econômica, regra geral, é sinônimo de força política, seja aquela atual ou histórica.

O jogo de forças no cenário internacional tem impedido que as ações das organizações internacionais tenham objetivos nobres de equilíbrio internacional e sejam eqüitativas. A igualdade dos membros, princípio que regeu a formação de muitos organismos internacionais, ofusca-se diante do poder diretivo dos países de maior peso econômico. Quem sabe agora não estaremos adentrando uma fase de retorno às concepções nacionalistas, diante da idéia cíclica da História, ou, então, uma “Revolução Francesa[4]” que busque os princípios da Igualdade, Fraternidade e Liberdade dentro dos sistemas das organizações internacionais?

Neste diapasão, percebe Adam Watson que:

“[…] é possível que algo de novo esteja ocorrendo,  comprável às inovações que vimos no Acordo de Vestfália e depois da morte de Alexandre. Quase todos os membros de nossa sociedade internacional mundial insistem agora, ou pelo menos aceitam que, como sua predecessora que foi imposta pelos europeus, nossa sociedade também deve levar em conta princípios, tanto quanto interesses, e ter alguns valores comuns, assim como regras regulatórias”.[5]

Seja qual for o rumo tomado, certo é que se passa por um ponto de inversão, em que a maneira pela qual o mundo internacional está configurado não subsiste por mais longos períodos. Crescente, portanto, a preocupação da inter-relação entre o Direito e as Relações Internacionais, a fim de que as mudanças pelas quais a configuração mundial passa não se afastem, nem afetem, em demasia, os direitos já conquistados.

Com esse viés, será abordado, no presente trabalho, uma apreciação inicial da questão da soberania e da teoria das organizações internacionais.

2. SOBERANIA: CONCEITO E NECESSIDADE DE SUA REFORMULAÇÃO

Art. 2° – A Organização e os seus membros, para a realização dos objetivos mencionados no artigo 1°, agirão de acordo com os seguintes princípios:

§1°A Organização é baseada na igualdade soberana de todos os seus membros.”(Carta das Nações Unidas)

O conceito de souveraineté passou por uma evolução histórica desde o seu surgimento, que se deu com o advento do Estado Moderno.  Atualmente, a soberania admite duas análises, sendo uma delas do ponto de vista interno, do próprio Estado e outra no âmbito do conceito da ordem internacional. Quanto àquela não se apresentam muitas controvérsias, sendo considerado como o poder que o Estado tem de se sobrepor aos demais poderes sociais de seu âmbito interno. Já quanto ao ponto de vista externo, entende-se que a soberania é atributo do governo, qualidade do poder[6].

Ainda se apresenta confusa a doutrina sobre o conceito e as características da soberania. Isso porque esta teve seu teor reformado ao longo da História para adaptar-se à realidade e às exigências de cada tempo.

O grande teórico da soberania vem a ser Jean Bodin, que viveu o momento de queda do regime feudal e ascensão do Estado Moderno, o qual fora marcado pelo poder das monarquias absolutistas. Durante o Feudalismo, conviveram, antagonicamente, os poderes temporal e espiritual. Desta feita, para que as monarquias se firmassem, fazia-se necessária uma teoria política que as legitimassem junto à sociedade. A soberania então era vista como dogma do poder público, poder supremo incontrastável. Através desse conceito, a soberania foi cercada de elementos suficientes para dar sustentáculo teórico ao novo Estado que surgia.

Jellinek analisou a soberania em uma concepção mais moderna, tendo feito possível a distinção dos pontos de vista que comporta, bem como se fazendo crer que não é a soberania dado essencial do Estado, mas sim atributo de governo, este último sim elemento de constituição dos Estados. Dessa forma, fez-se possível a explicação da existência do direito internacional, que da forma como era vista por Bodin se tornava inabrangível, haja vista não poderem conviver soberanias absolutas, unas e supremas. O doutrinador alemão conceituou a soberania como sendo a capacidade do Estado a uma autovinculação jurídica exclusiva[7].

A soberania, que faz do Estado titular de competências (competência de definir todas as outras competências), limitadas pela existência de uma ordem jurídica internacional, vem sofrendo, atualmente, maior mitigação. E por que não mesmo se dizer que sofre uma crise de conceito? Talvez se esteja em um momento de virada da sua concepção, assim como ocorreu quando da formação do Estado Moderno e sua readaptação por Jellinek. Há, inclusive, doutrinadores do porte de Kelsen e Duguit que aduzem a eliminação do conceito de soberania na teoria do Estado[8].

É preciso que se busque um conceito equilibrado para que se possa entender seu real teor e abranger suas implicações. Como foi dito, a soberania, antes entendida como ilimitada, suprema, encontra hoje diversos obstáculos que mitigam sua supremacia, inobstante não a abolirem por completo. A nova ordem internacional oferece dificuldades de conciliação com a noção de soberania do Estado, já que o Direito Internacional teria um primado superior ao nacional. Até mesmo no seu conceito interno sofre mitigações pelo surgimento e maior força de grupos sociais concorrentes com o Estado, é o caso, inclusive, das associações de malfeitores[9].

Observa-se que a concepção de soberania no Direito Internacional, fortemente ligada ao conceito de nacionalismo, vem sendo paulatinamente posta de lado, frente ao maior peso que vêm exercendo outros instrumentos, tais quais as ideologias, nas relações entre Estados.  Enfim, os progressos da mundialização parecem acomodar-se cada vez menos à gramática soberanista para promover o conceito de interdependência[10].

Não obstante, observados seus devidos limites, não se deve abandonar o conceito de soberania ligado à concepção nacionalista para que não se caia no risco de internacionalização em massa, até mesmo de culturas e costumes, diante da onda de internacionalização desenfreada por que vem passando o mundo na atualidade, principalmente através dos meios de comunicação, como a Internet, que impõem pensamentos, produtos, ideologias que nem sempre se coadunam com as necessidades, as finalidades e o espírito de diferentes países. É sempre saudável que se tenha em mente que toda forma de nacionalismo é o outro lado da moeda de um antiinternacionalismo direcionado[11], que pode se apresentar benéfico em muitas situações.

Por fim, o momento histórico pelo qual se passa é propício a uma reformulação do conceito de soberania dentro da teoria do Estado, devendo esta atingir um ponto de equilíbrio irmanado com a nova roupagem da ordem internacional e que encontre limites na dignidade da pessoa humana, princípio que deve informar, fundamentar e orientar qualquer ação no campo das ciências sociais[12].

3. ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS: TEORIA GERAL

(…)Em vista disso, os nossos respectivos governos, por intermédio dos seus representantes reunidos na cidade de São Francisco, depois de exibirem os seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, adotaram a presente Carta das Nações Unidas e estabelecem, por meio dela, uma organização internacional que será conhecida pelo nome de Nações Unidas.”(Carta das Nações Unidas, preâmbulo)

O conceito de organizações internacionais está longe de ser pacificado pela doutrina, mormente por ser recente e pela variedade de contornos que pode assumir. Fácil é diferenciá-las dos Estados. Estes possuem, comparados entre si, diferenças quantitativas, tais quais a extensão do território e tamanho da população. Possuem, porém, igualdade qualitativa, já que possuem a mesma finalidade, qual seja a busca do desenvolvimento, através de segurança e manutenção da paz. As organizações internacionais, comparadas entre si, são desprovidas de igualdade tanto de âmbito qualitativo, haja vista serem constituídas com finalidades as mais diferenciadas, como de âmbito quantitativo, tendo em vista que se formam com variados números de Estados-membros, em diferentes regiões geográficas e com diversos orçamentos[13].

No Direito das Gentes, assumem personalidade jurídica tanto os Estados soberanos como as organizações internacionais. Diferem grandemente esses dois entes, inclusive quanto à atribuição de sua personalidade. O Estado é, antes de tudo, realidade material, formada pela união de território, população e governo. Daí dizer-se que sua personalidade jurídica é originária. Já as organizações internacionais carecem de dimensão material, sendo somente uma realidade jurídica resultante da vontade conjugada de certo número de Estados. Sua personalidade jurídica deriva, pois, de seu tratado constitutivo.

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Não há muito tempo, somente se consideravam pessoas de direito internacional público os Estados, mas com a proliferação cada vez maior de organizações internacionais e sua inegável ingerência no mundo globalizado, foi admitida também a estas essa qualidade, que se traduz, basicamente, na possibilidade de firmar acordos internacionais.

Em todos os projetos de estabelecimento de organizações internacionais ao longo da História existe uma idéia de federação. As poucas manifestações de organizações internacionais incipientes surgidas durante a Idade Média eram marcadas pelo traço da subordinação (ao Papa ou ao Imperador), enquanto que as surgidas após o advento do Estado Nacional se imiscuíram da idéia de coordenação.[14]

 Atualmente, a estrutura de cada organização varia bastante, mas é comum encontrar-se, na constituição da maioria, dois órgãos básicos: a assembléia geral – formada por representante de todos os Estados membros, em que cada um tem direito a voz e voto e que se reúne esporadicamente – e a secretaria – órgão permanente de administração, cujos integrantes são neutros, representando a vontade coletiva dos membros da organização. Não obstante essa constância, cada organização apresenta, na sua composição, outros órgãos peculiares, criados em coadunação com a finalidade perseguida.

Vale aqui mencionar o aspecto do processo decisório das organizações internacionais. Diferentemente do que ocorre no âmbito interno de cada Estado, o princípio majoritário não opera com igual vigor no Direito das Gentes. Isso se deve ao conflito entre a ordem internacional e a soberania individual de cada Estado. As organizações não são dotadas de soberania sobre a ordem interna, muito menos de um poder de coação eficaz. O Estado só costuma sentir-se obrigado por quanto tenha sido decidido com seu voto favorável, ao menos no que for importante[15]. As sanções impostas ao Estado descumpridor das decisões tomadas pela organização da qual faz parte variam de acordo com o estabelecido no tratado constitutivo e são aplicáveis pela própria organização, mediante consulta a um de seus órgãos deliberativos. Em sua maioria, consistem as sanções em suspensão de determinados direitos e em situação mais grave, exclusão do quadro da organização.

A situação fica ainda mais delicada quando se colocam frente a frente decisão de uma organização e um Estado que dela não faça parte. Se com os Estados membros não tem a organização força suficiente para impor decisões pelo princípio da maioria, imagine-se como é no caso de países que não sejam membros. Apesar de algumas organizações terem um alcance global, não lhes é lícito, do ponto de vista da teoria contratualista, impor suas decisões a países que não manifestaram a vontade de delas participar. A legitimidade é, portanto, óleo lubrificante das organizações internacionais, especialmente nos arranjos para a ordem internacional.

A admissão de novos membros deve constar expressamente do acordo constitutivo da organização e, para que essa situação se estabeleça, faz-se necessária a manifestação da vontade do novo Estado de tornar-se membro, a observância por parte deste dos limites de abertura do tratado institucional e, por fim, o beneplácito à adesão dado pelo órgão da organização investido de tal competência.

Cabe, ainda, mencionar a forma como as organizações internacionais mantêm suas receitas para que possam cumprir suas atividades, seu quadro pessoal, enfim, seu funcionamento. A receita das organizações resulta, em sua maioria, da cotização dos Estados Membros. Observa-se que em relação a tal assunto, encontra-se o princípio da isonomia entre os Estados, não sendo as cotizações paritárias. Assim cada Estado contribui com uma porcentagem equivalente ao seu poder econômico.

Essas, em linhas gerais, a teoria que se espraia sobre o tema das organizações internacionais. Por certo, cada uma, em seu tratado de criação, estabelece regramento, regimento e ordenamento próprios.

4. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS: ORIGEM E EVOLUÇÃO

4.1 Surgimento no contexto da II Guerra Mundial

A ambição de criar-se uma organização de alcance universal que represente todos os Estados do globo na busca do equilíbrio e paz mundiais não é nova. A Sociedade das Nações criada na Conferência de Paz em Paris (1919) refletiu esse propósito, mas viu-se enfraquecida pela ausência de seu mentor, os Estados Unidos representados pelo então presidente Woodrow Wilson, e pelo deflagrar da II Grande Guerra.

A idéia das Nações Unidas surgiu no seio das grandes potências em meio à II Guerra. Imediatamente ao incidente de Pearl Harbor, ficou demonstrado que era necessário provocar uma coalizão do maior número de forças possível para fazer frente às circunstâncias. A iniciativa foi também do presidente dos Estados Unidos, Franklin Delano Roosevelt que pensou em avançar nas propostas da Carta do Atlântico de 1941, a qual se referia à necessidade de um sistema mais amplo e permanente de segurança geral. A iniciativa prosperou e, em 1° de janeiro de 1942, vinte e seis nações firmaram em Washington uma aliança que deu origem às Nações Unidas, destinada a lutar contra o Eixo. Seguiram-se outras conferências que esboçaram o que viria a ser hoje a Organização das Nações Unidas. Em Moscou, em 30 de outubro de 1943, os Ministros das Relações Exteriores dos Estados Unidos, Grã-Bretanha, China e Rússia subscreveram uma declaração na qual reconheciam a necessidade de se estabelecer, tão logo quanto possível, uma organização de caráter geral, com o fito derrotar as forças do Eixo e de manter a paz e a segurança internacionais.

Assim, 50 Nações reunidas em São Francisco assinaram o texto definitivo: a Carta das Nações Unidas, criando a ONU em 1945, com sede em Nova Iorque, organização de alcance internacional e com as propostas ambiciosas acima citadas. A primeira finalidade, qual seja a de pôr fim à II Guerra, cumpriu-se com a rendição incondicionada das forças do Eixo. Entretanto, a segunda e mais importante finalidade tem sido cumprida apenas parcialmente e encontra-se, atualmente, ameaçada.

A ONU é estruturada em seis órgãos: Assembléia Geral, o Secretariado, o Conselho Tutelar, o Conselho Econômico e Social, a Corte Internacional de Justiça e o Conselho de Segurança.

A Assembléia Geral, que se reúne uma vez por ano, com representantes de todos os países membros com direito a voz e voto, delibera sobre assuntos de interesse geral.

O Secretariado é órgão permanente encarregado da parte administrativa da ONU.

O processo de independência de diversas ex-colônias, situadas, em sua maioria, no continente africano, verificado nos idos das décadas de sessenta a oitenta do século XX, foi realizado sob os auspícios da ONU, através do Conselho Tutelar. A ONU, quando de sua constituição, recebeu, da antiga Sociedade das Nações, onze territórios sob o regime de mandato que seriam administrados por um Estado, um grupo de Estados ou a própria organização[16]. O Conselho Tutelar, de cuja existência ainda trata a Carta das Nações Unidas, tinha por relevante função monitorar e estabelecer padrões de administração dos territórios tutelados. No entanto, tendo em vista a concretização do processo de independência, tal órgão, outrora relevante, esvaziou-se de qualquer conteúdo funcional, não atuando mais nos dias de hoje. Há, portanto, proposta para que sua existência formal seja retirada da Carta das Nações Unidas por meio de uma emenda.

O Conselho Econômico e Social é formado por 54 membros eleitos pela Assembléia Geral por um período de três anos, que cuida dos assuntos de cunhos econômico e social, exercendo uma função de coordenação e cooperação sobre os organismos especializados, como a Organização para Agricultura e Alimentação (FAO), Organização para a Educação, Ciências e Cultura (UNESCO), Organização Mundial da Saúde (OMS), entre outros. A Corte Internacional de Justiça, sediada em Haia, aplicando o Direito Internacional, exerce sua competência julgando litígios entre Estados Soberanos que a ela deliberadamente se submetam.

O órgão de maior polêmica e de maior peso dentro da estrutura da organização é, sem dúvida, o Conselho de Segurança. O Conselho é formado por quinze membros, sendo cinco permanentes (as grandes potências à época da constituição da ONU: Estados Unidos, Rússia, França, China e Inglaterra). Em questões consideradas relevantes, a recomendação somente se considera favorável com o voto de 9 dos membros, sendo obrigatório o voto favorável dos cinco permanentes.

Assim, um concerto de grandes potências que age com o endosso ou a aquiescência do Conselho de Segurança pode estar agindo “legalmente”; mas ainda é um concerto hegemônico, e os procedimentos do conselho foram concebidos pelas três maiores potências daquela época, a fim de tornar legítimo esse tipo de hegemonia[17].

Esse Conselho tem, pois, uma estrutura cesarista, sendo empecilho para a eficácia e eficiência da solução de conflitos da ordem internacional. Não é de agora que se questiona o poder de veto. José Arce, em 1951, já fazia críticas cáusticas a essa estrutura que privilegia a situação das (ex) grandes potências[18]. Talvez o grande mérito do assento permanente no Conselho de Segurança seja o de manter as grandes Nações dentro da Organização.

Foi, nesses moldes, criada a Organização das Nações Unidas, organização intergovernamental, com o objetivo precípuo de preservar a paz, fomentando a solução pacífica de conflitos, proporcionando meios idôneos de segurança coletiva e de estabelecer uma cooperação econômica, cultural e científica entre seus membros. Hoje, a ONU agrega a quase totalidade dos Países independentes e pacíficos, contendo o número de 191 membros. A Organização continua aberta para admitir Estados nos limites do disposto no art. 4° da Carta das Nações Unidas:

 “art. 4° § 1° A admissão como membro das Nações Unidas fica aberta a todos os outros Estados amantes da paz que aceitarem as obrigações contidas na presente Carta e que, a juízo da Organização, estiverem aptos e dispostos a cumprir tais obrigações. § 2° A admissão de qualquer desses Estados como membro das Nações Unidas será efetuada por decisão da Assembléia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança”.

4.2 “Década de Desenvolvimento” e Guerra Fria

“…empregar mecanismos internacionais para promover o progresso econômico e social de todos os povos…” (Carta das Nações Unidas, preâmbulo)

Formada a Organização das Nações Unidas, seguiu-se uma época denominada “Década de Desenvolvimento” pelo próprio quadro de pessoal da ONU, inaugurada em 1961 pela Assembléia Geral. A Década de Desenvolvimento correspondeu a uma busca de sedimentação da organização perante seus membros com a alavancada do trabalho de seus organismos especializados. Assim, a ONU atuou diretamente em diversos países, estimulando o desenvolvimento com auxílio técnico e diversos projetos dirigidos principalmente aos países derrotados da II Guerra, bem como em países em desenvolvimento.

As ações afirmaram a finalidade precípua da organização de manter a paz, através da integração e da união de forças para promover o progresso a nível mundial. Claro está que essa ambição não foi atingida plenamente, mas a década de desenvolvimento serviu para firmar o papel das Nações Unidas e sedimentar seus organismos especializados.

Não se pode negar que o nascimento da ONU e a forma como se estruturou espelharam a correlação de forças políticas existentes à época. Desse mesmo modo, durante a Guerra Fria ela teve sua atuação limitada pelos imperativos geopolíticos da época. O Mundo de Promessas que ela representava também foi fruto de manobra do bloco capitalista dentro da ONU que buscava fazer com que fosse supressa qualquer ingerência nos países subdesenvolvidos que levasse a bandeira da então ameaça comunista. Fundamentaram a inauguração da Década de desenvolvimento no reconhecimento de que todos os esforços nacionais e internacionais até então despendidos não tinham ainda encurtado a distância que separava os países desenvolvidos dos subdesenvolvidos e a década de desenvolvimento seria a união da Família da ONU para o encurtamento desse abismo[19].  Justo em meados de 1960, se deu a entrada maciça de países oriundos do então terceiro mundo, que contribuiu para a maior importância e alcance nos assuntos ligados ao Conselho Econômico e Social.

Porém, não foi possível atingir a ambição daquilo que essa época peculiar representou, mas serviu para sedimentar a ONU no cenário internacional coadunado com a esperança que ela representou desde sua instituição, bem como dar início aos trabalhos e projetos dirigidos pelos organismos internacionais, tais quais a FAO, a UNESCO, a OMS, dentre outros. Atualmente, esses organismos ainda representam um pouco de esperança na medida em que desenvolvem trabalhos em países em desenvolvimento, através do auxílio técnico e material.

4.3 O princípio da Não-Intervenção e a crise da ONU

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"Art. 1°(…)

§ 1° Os membros da Organização deverão resolver as suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo a que a paz e a segurança internacionais, bem como a justiça, não sejam ameaçadas;

§ 2° Os membros deverão abster-se nas suas relações internacionais de recorrer à ameaça ou ao uso da força, quer seja contra a integridade territorial ou a independência política de um Estado, quer seja de qualquer outro modo incompatível com os objetivos das Nações Unidas;” (Carta das Nações Unidas)

A ONU, surgida em meio de muitas expectativas e esperanças, viu sua fragilidade aflorar, principalmente no que tange à garantia do princípio da auto-determinação dos povos. A competência que, pela Carta, caber-lhe-ia foi surrupiada pelo interesse, o poderio econômico e militar das grandes potências.

Quando da sua criação, em 1945, a ONU inaugurou uma nova era do Direito Internacional Público. Os membros originais tinham como objetivo criar uma nova ordem mundial, com a elaboração de um regime legal que ordenaria o uso da força, reconhecendo todas as nações como iguais e permitindo o uso da força ofensiva somente quando autorizada pela comunidade de nações, através do Conselho de Segurança.

A partir de então, somente a ONU tem o poder de decidir pela intervenção nos assuntos de algum Estado, se tal Estado estiver cometendo alguma violação do DIP. Com uma ação coletiva decorrente de compromisso assumido formalmente em tratado multilateral, não haveria, teoricamente, intervenção. O direito de ingerência, segundo a Carta das Nações Unidas, receberia legitimidade nos casos de “ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão”(art. 2°, § 7°), que pusessem em risco a segurança internacional, mas tal ingerência somente se dará sob as ordens da ONU. Não se justifica, inclusive, a prática de atos contra Estado cujo desenvolvimento possa ser considerado uma ameaça futura.

Desde o berço, a vida da ONU foi de regulares sobressaltos. Afinal, sabe-se que não vivemos em um mundo em que campeiam a paz e a quietude. A ONU viu-se envolvida em confrontos entre as grandes potências (1950, Guerra da Coréia) e, de um modo geral, mediou de forma muito precária importantes conflitos africanos, tais como a crise do Congo e a guerra colonial travada pelos franceses na Argélia. A impressão que restou é que a capacidade de mediação da ONU funcionava mais celeremente quando as grandes potências estavam todas comprometidas com a resolução da crise. O cientista político K.J. Holsti afirmou, em 1967, que, tendo em vista tal quadro,  poder-se-ia prever que, como no passado, a ONU terá uma maior chance de sucesso em situações em que as grandes potências não estejam diretamente envolvidas ou em que as mesmas potências em peso dêem suporte às ações da ONU[20]. As negociações e a supervisão da organização nos casos de conflitos têm visado, primeiramente, ao alívio ou ao gerenciamento de crises e não à solução do problema de base e suas causas.

Nos últimos anos, com o fim da estrutura de poder global bipolar em que vivíamos, a comunidade internacional tem assistido perplexa a uma série de conflitos localizados, de cunho étnico, em sua maioria, que, apesar de estarem restritos apenas ao território de algum Estado soberano, e envolverem, tão somente seus nacionais, têm atingido dimensões aterrorizantes. Por assim estarem circunscritos, tornam somente o Estado responsável pela busca da solução que melhor lhe aprouver e, segundo os princípios de Direito Internacional tradicionais, impedido está, qualquer outro Estado, de intervir em tais assuntos. Não é isto, porém, que tem acontecido recentemente.

A intervenção da OTAN, sem o aval da ONU, na província iugoslava do Kosovo, quando o então presidente Slobodan Milosevic realizava uma limpeza étnica, abriu um precedente que viria a ser seguido em muitas outras situações, sendo a que chamou maiores holofotes a intervenção dos EUA no Iraque, em março de 2003, o estopim da crise. A ONU nesse episódio foi criticada por ter falhado para uns por não dar efetividade a suas resoluções e, para outros, por não ter evitado uma guerra desnecessária e antecipada, cujas atrocidades se prolongam desde então.

Diante da nova configuração da ordem internacional, deve sim a ONU sopesar os princípios da auto-determinação dos povos, da não intervenção, e da dignidade da pessoa humana e dignidade das nações. Não seria legítimo deixar de interferir em Estados que mantenham suas populações reféns, incorrendo em atitudes que desrespeitem os direitos humanos. Mas, de toda forma, deve essa intervenção ser liderada e mediada pela organização que a grande parte do globo escolheu para ser guardiã da paz e do equilíbrio internacional e deve essa intervenção ser orientada pelo caráter humanitário. O interesse econômico, sendo mola propulsora de intervenções, leva a uma verdadeira selvageria, agravada pelo fato de as poderosas nações disporem de meios fortes para impor seu ponto de vista.

No mundo contemporâneo, as Nações Unidas e os valores nominais de nossa sociedade dão um carimbo de legitimidade a um grau muito elevado de independência múltipla. Mesmo as potências mais fortes declaram respeitar a independência de todos os membros; e essa garantia deve tornar a realidade hegemônica mais aceitável[21]. O respeito à independência deve, no entanto, ser não meramente formal e deve ser buscado e protegido no seio da própria ONU.

Vê-se, portanto, que a crise da ONU não é nova, e está ligada à antiga contradição entre normas e valores do Direito Público Internacional e o exercício do poder soberano dos Estados, por meio do uso da força. 

Ademais, enfrenta a ONU uma grave crise financeira, que ameaça sua capacidade de cumprir os mandatos que lhe foram confiados pelos países membros. Essa crise é resultado da insolvência dos Estados membros em saldar suas cotas a tempo e em sua totalidade. Apesar de ser fundamentado em vários fatores, essa insolvência também reflete o descaso que os próprios países membros vêm demonstrando em relação às Nações Unidas.

5. CONCLUSÃO

“Ficaram os sonhos. Como pertencem à substância do ser humano, eles sempre ficam. Permitem novas visões e fornecem o entusiasmo necessário para o pensamento e a criatividade.” (Leonardo Boff)

A relevante e conturbada configuração da ONU no contexto global aponta para um momento propício para a reflexão sobre sua renovação. De fato, o colapso das velhas instituições, por um lado, e por outro, o florescer de novos modelos de pensamento são claros sinais de uma tendência que vem ganhando ímpeto durante os últimos cem anos: a propensão à crescente interdependência e integração dos Estados. Conforme restou consignado, a interdependência faz-se necessária para que os Estados possam desenvolver plenamente as suas faculdades.

O processo de integração global já é uma realidade nos campos dos negócios, das finanças e da comunicação e começa a sinalizar um avanço na arena política, para, a seguir, ser juridicamente instituído. Esforços nesse sentido foram acelerados após episódios catastróficos, tais quais as Grandes Guerras Mundiais, cujos contextos deram origem à Liga das Nações e à Organização das Nações Unidas. Ambas as tentativas assemelharam-se no sentido de que foram constituídas à luz de um sistema que coloca a soberania dos Estados acima de tudo.

 O esquema atual dá um peso indevido à soberania dos Estados, resultando em uma curiosa mistura de anarquia e conservadorismo. A adoção de tal sistema, próprio do Direito Internacional, tem contribuído para a crise da ONU, e do próprio processo integratório. Enquanto se der primazia à soberania estatal e à teoria contratualista (tipicamente privatística) no Direito Internacional, as decisões tomadas no seio de uma organização internacional continuarão sem vincular àqueles Estados que não seguirem a posição vencedora, gerando sua ineficácia.

Desta feita, entendemos que a discussão de mudanças na ONU perpassa, necessariamente, pela reformulação do conceito de soberania com a conseqüente reforma do próprio Direito Internacional. A atual configuração global permite um maior desapego à noção de soberania tal qual conhecida, a fim de possibilitar a real integração mundial.

Os Estados devem unir esforços para projetar a arquitetura de uma nova ordem internacional, com amplas discussões e construída com a participação ativa dos Estados e de seus cidadãos no sentido de torná-la legítima.

Nesse processo de (re)construção da ordem internacional, a ONU não deve ser desperdiçada. Representa atualmente, ao agregar a quase totalidade dos Estados, um fórum equânime propício a tais discussões. Ademais, é responsável por uma miríade de projetos e ações com o fito de promover a paz social através do desenvolvimento.

No entanto, deve-se colocar na pauta das discussões sobre uma nova ordem internacional a reforma da Carta da ONU, a fim de modernizar sua estrutura e fazê-la acompanhar as mudanças perpetradas na configuração global a longo dos sessenta anos transcorridos desde a fundação da organização. Só assim a ONU poderá representar, quiçá, um organismo inaugurador de uma nova ordem internacional.

 

Referências
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HOLSTI, K. J. International Politics: A framework for analysis. Englewood Cliffs: Prentice Hall, 1977.
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SEITENFUS, Ricardo. Manual das Organizações Internacionais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2ª edição, 2000.
SMOUTS, Marie-Claude (org). As novas relações internacionais: práticas e teorias. Tradução de Georgete M. Rodrigues. Brasília, Editora UNB, 2004.
VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria da norma jurídica. São Paulo: Malheiros, 5ª edição, 2000.
WATSON, Adam. A evolução da sociedade internacional: uma análise histórica comparativa. Brasília: Editora UNB, 2004.
 
Notas:
 
[1] BARBOSA, Alexandre.O mundo globalizado: política sociedade e economia.São Paulo:Contexto,2001, pág. 19.

[2] LAMOUNIER, Bolivar apud MELO, Luís Gonzaga. Introdução ao Estudo do Direito Internacional Privado. São paulo: EDUEP, 2001, pág. 25.

[3] WATSON, Adam. A evolução da sociedade internacional: uma análise histórica comparativa. Brasília: Editora UNB, 2004, pág. 417.

[4] No mesmo sentido W. Markov: “As gerações posteriores à Revolução Francesa não a sentiram como um episódio fechado em si mesmo destinado a ocupar um lugar no museu” (in Die Jakobinerfrage heute. Berlim, 1967, pág.3).

[5] Op. Cit. Pág. 430.

[6] BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. São Paulo: Malheiros, 10ª edição, 2001, pág. 122s.

[7] JELLINEK, G in Allgemeine Staatslehre, 3ª ed, pág.495, apud BONAVIDES, Paulo. Idem, pág. 125.

[8] BONAVIDES, Paulo. Ob. Cit., pág. 125.

[9] VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria da Norma Jurídica. São Paulo: Malheiros, 5ª ed., 2000, pág. 238.

[10] SMOUTS,  Marie-Claude (org). As novas relações internacionais: práticas e teorias. Tradução de Georgete M. Rodrigues. Brasília, Editora UNB, 2004, ,pág. 46.

[11] ALVES, Júlia Falivene. A invasão Cultural norte-americana .São Paulo: Polêmica, 18ª ed., 1993, pág. 9.

[12] FILHO, Glauco Barreira Magalhães. Hermenêutica e unidade axiológica da Constituição. Belo Horizonte: Mandamentos, 2001, pág.154.

[13] REZEK, J. F. Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 9ª ed., 2002, pág.239s.

[14] MELLO, Celso D. de Albuquerque.  Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Livraria Freitas Bastos, 1968, pág 277.

[15] REZEK, J.F., Ob. Cit.,pág. 244.

[16] MATTOS, Adherbal Meira. Direito Internacional Público.  São Paulo: Saraiva, 1980, pág.289.

[17] WATSON, Adam. Op. Cit. Pág. 450.

[18] ARCE, José. Naciones Unidas: admisión de nuevos miembros. Madrid, 1951, pág. 10.

[19] JOYCE, James Avery. Mundo de Promessas: um guia para a década de desenvolvimento das Nações Unidas. Tradução: Lina Dias. Juiz de Fora: Sociedade Propagadora ESDEVA, 1969, pág.44.

[20] HOLSTI, K.J. International politics: a framework for Analysis. Englewood Cliff: Prentice-Hall, 3ª ed., 1977, pág.494.

[21] WATSON, Adam. Op. Cit. Pág 439.


Informações Sobre o Autor

Alice Serpa Braga

Procuradora Federal lotada junto à Procuradoria Federal Especializada do Ibama. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Especialista em Direito Constitucional pela UniSul. Mestranda em Direito e Políticas Públicas 2011/2012 pelo UniCeub. Ex-procuradora do Estado de Goiás.


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