Os acidentes do trabalho e o auxílio acidente dos atletas profissionais de futebol

Resumo: A história nos mostra jogadores profissionais de futebol do passado que tiveram que encerrar sua carreira prematuramente devido a diversas lesões incapacitantes para a prática do futebol pondo fim a uma profissão reconhecida na carteira de trabalho. Desta forma este artigo visa analisar a responsabilidade dos clubes de futebol pela saúde e a integridade física de seus atletas bem como verificar a possibilidade de pleitear benefícios previdenciários quando acometidos de doenças ocupacionais bem como lesões oriundas da prática do futebol.[1]

Brasil, considerado por muitos outros países como o País do Futebol, mesmo após sediarmos a Copa do Mundo de 2014, e sermos goleados e desclassificados de forma constrangedora pela seleção da Alemanha, campeã do mundo, persiste este rótulo de ser o País do Futebol.

Encontramos diversas crianças, homes e mulheres, jogando futebol em campos de terra, gramados naturais, e atualmente em campos de gramados artificiais, também chamados de campos de futebol society, demonstrando a visão que muitos possuem sobre a prática deste esporte no país.

Talvez este rótulo esteja fundamentado em grandes craques que o país promoveu para o mundo, como o grande Edson Arantes do Nascimento, mais conhecido por Pelé ou para muitos o “Rei Pelé”.

Mas o que podemos notar, buscando as estatísticas de contratações internacionais, concluímos que o Brasil é o país que mais exporta jogadores de futebol.

Muitos atletas chegam a ser contratados por diversos países, mesmo ainda fazendo parte das categorias de base dos clubes brasileiros, pertencendo às categorias juvenis e até infantil.

Desde as categorias de base do futebol, iniciam-se as primeiras contratações, sendo que o artigo 29 da Lei nº 9.615/98, mais conhecida como a “Lei Pelé”, determina que as entidades formadoras destes jogadores, possuam a prioridade na formulação do primeiro contrato destes, a partir de 16(dezesseis) anos de idade.

O futebol é um esporte capaz de despertar a paixão e a alegria dos jogadores, mas que também pode despertar a angústia e a frustação a quem não conseguiu trilhar esta carreira ou a quem, pois fim a este sonho devido a uma doença ou acidente de trabalho originado por diversas e graves lesões.

A história nos mostra jogadores profissionais de futebol do passado que tiveram que encerrar sua carreira prematuramente devido a diversas lesões incapacitantes para a prática do futebol, pondo fim a uma profissão reconhecida na carteira de trabalho.

Surge então uma indagação? Sendo o clube de futebol o empregador, conforme o artigo 2º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), bem como os artigos 16 e 28 da lei nº 9.615/98, e o jogador de futebol um empregado, conforme o próprio artigo 3º da CLT, não teria o mesmo direito a um amparo da Previdência Social?

Para alguns torcedores e não acompanhantes do esporte, não compreendem os atletas profissionais de futebol como trabalhadores semelhantes aos operadores de máquinas, torneiros mecânicos, funileiros ou outros profissionais, entretanto, independente dos altos salários recebidos, possuem as quatro principais características do artigo 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade, e subordinação.

Podemos considerar os atletas profissionais de futebol como segurados obrigatórios, pois como são empregados subordinados aos clubes de futebol, tornam-se compulsoriamente filiados á previdência social, vindo a contribuir para o custeio social.

O próprio parágrafo 4º do artigo 28 da Lei nº 9.615/98 dispõe que o atleta profissional é um segurado obrigatório da Previdência Social, sob o Regime Geral da Previdência Social, sendo lhe atribuído às normas gerais sobre a seguridade social.

Conforme as palavras de Sérgio Pinto Martins em sua obra “Direitos Trabalhistas do Atleta Profissional de Futebol” cabem aos clubes de futebol, após realização do contrato de trabalho, inscrever os atletas na Previdência Social, bem como reter e realizar o devido recolhimento do imposto de renda e a contribuição previdenciária incidente sobre as verbas salariais pagas ao jogador e recolher o FGTS incidente sobre a remuneração do atleta.

Os clubes de futebol possuem a obrigatoriedade de realizar o repasse das contribuições previdenciárias, que trata das entidades recolherem nas redes bancárias do próprio INSS o crédito previdenciário dentro do prazo legal ou convencional, pois ao omitir-se de fazer, estarão cometendo o crime penal de apropriação indébita previdenciária, descrita no artigo 168-A do Código Penal.

Para termos a certeza que os atletas profissionais de futebol possuem o direito de concessão ao auxílio acidente, primeiramente devemos compreender o que seria e como haveria a caracterização de um acidente do trabalho em sua profissão para posteriormente analisar as possibilidades do pedido administrativo ou judicial.

Vejamos primeiramente o conceito de acidente do trabalho descrito nos artigos 19 e 21 da Lei nº 8.213/91:

Artigo 19 da Lei 8.213/91:

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação, funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

“Artigo 21 da Lei 8.231/91:

Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, negligência ou de imperícia de terceiro ou companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho;

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho, ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.       

Como podemos observar, existem inúmeras hipóteses em que o atleta profissional de futebol pode sofrer um acidente do trabalho, sejam em treinos, amistosos, jogos oficiais, ou até mesmo devido a outras circunstâncias como acidente de trajeto em viagens pelo clube que joga ou defendendo a seleção nacional, utilizando-se de aviões, ônibus da delegação, carro particular, ou catástrofes ocasionada por força maior em estádios, centros de treinamentos ou hospedagens realizadas para jogos distantes.

E quando o acidente do trabalho traz reflexos que resultem em uma incapacidade parcial e permanente? Poderia o mesmo requerer o auxílio acidente?

Conforme o artigo 86, caput da Lei nº 8.213/91, o auxílio acidente é um benefício previdenciário que deverá ser pago ao segurado acidentado, mensalmente, como indenização, não substituindo seu salário, pois pode ser realizado cumulativamente como mesmo, havendo a consolidação das lesões ocorridas de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, resultando na capacidade para o trabalho que exercia com habitualidade.

Portanto, o jogador de futebol possui o direito de requerer o auxílio acidente, não somente por ser um segurado obrigatório, mas por independer de número de contribuições pagas e manter a qualidade de segurado.

O atleta profissional tem direito às diversas prestações previdenciárias além do auxílio acidente que está sendo tratado como tema deste artigo (auxílio doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, pensão por morte, auxílio reclusão, aposentadoria por idade e salário família).

Resta claro, que após solicitação realizada pelo atleta á Agência da Previdência Social, caberá ao Perito Médico da mesma a averiguação da causalidade/concausalidade, e havendo a negatória na via administrativa, poderá o atleta requerer judicialmente o auxílio acidente.

Um caso concreto de concessão de auxílio acidente a atletas profissionais de futebol é o caso ocorrido com o ex-jogador do Flamengo, o ex-meia Waldo da Silva Souza, que obteve o benefício após lesão sofrida quando na época jogava em Santa Catarina.

Suas lesões começaram em 1981 quando jogava no time do Joinville, onde lesionou o joelho direito, ficando afastado por 8(oito) meses, ao retornar aos gramados, após um ano, machucou o outro joelho.

Como consequências destas duas lesões, o atleta veio a extrair os meniscos, e com isso perdeu rendimento e condicionamento físico, que mesmo realizando as fisioterapias, não foram suficientes para prolongar sua carreira futebolística.

Sua habilidade e seu condicionamento físico foram muito prejudicados a ponto de não conseguir manter-se em evidência e ter a possibilidade de jogar e ser contratado por outros considerados times grandes do país e até mesmo do exterior.

Em decorrências destas lesões, Waldo foi obrigado a encerrar sua carreira de jogador profissional de futebol, defendendo o clube América do Rio de Janeiro, prematuramente aos 32 anos de idade.

O ex-atleta até hoje sente as sequelas das lesões do passado, resultando em artrose, tendo que fazer fortalecimento muscular e tomar medicações devido à dificuldade que possui até hoje para caminhar.

Outros jogadores de futebol passaram por problemas semelhantes, dentre alguns, seu colega e ex-atleta do time do Flamengo, Toninho Cajuru, que também havia conseguido a concessão do auxílio acidente, foi quem o informou desta possibilidade de requerer o benefício e desta forma tomou a iniciativa busca-lo.

Outro caso de concessão do auxílio acidente foi constatado na decisão do Processo: 1.0024.05.857651-3/001, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em que deu o direito do benefício previdenciário ao jogador Geraldo Dutra Pereira, o Geraldão.

O atleta profissional que atuou no time do Cruzeiro e Seleção Brasileira sofreu uma lesão em 1987, aos 22 anos de idade, e após jogar pelo time do Porto de Portugal, e pelo time Francês Paris Saint German, no esforço de manter-se jogando, sofreu outra grave lesão que o levou a encerrar sua carreira de jogador de futebol em 1993, aos 30 anos de idade, jogando pelo time da Portuguesa.

O relator do processo considerou que o ex-atleta teve que prematuramente encerrar sua carreira de futebol, pois entendeu que devido ao grave acidente, mesmo ainda tendo muita força física, não poderia mais exercer seu trabalho.

O INSS argumentou em sua defesa que o atleta teve a perda parcial da capacidade, o considerando apto para exercer diversas outras atividades. Apesar da tese da defesa ter sido acolhida pelo Juiz da 31ª Vara Cível de Belo Horizonte, o Tribunal de Justiça reformou a decisão e impôs ao INSS a pagar o valor fixado em 50% do salário de benefício.

Quando o atleta é afastado por acidente do trabalho, pode receber o benefício previdenciário pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), mas como normalmente o salário do jogador é maior que o teto pago pelo órgão, o clube decide pagar a diferença pelo afastamento.

Entretanto, nos casos em que o atleta profissional de futebol encerra sua carreira, devido aos acidentes por incapacidade ou redução da sua capacidade de poder continuar a jogar, poderá requerer imediatamente o benefício, assim que encerrar sua carreira.

No Brasil há muitos ex-jogadores de futebol, da mesma época de Waldo e Geraldão, que não sabem que tem direito ao auxílio acidente ou que por questões pessoais que atinjam o seu ego não aceitam terem adquirido uma incapacidade para a prática do futebol.

O auxílio acidente poderá ser concedido caso jogador esteja exercendo sua profissão com o contrato de trabalho em vigor, enquanto perdurar a incapacidade, no qual nesta condição o atleta receberá 90% do valor do benefício, ou caso encerre sua carreira por incapacidade para continuar jogando, vindo apenas a diminuir seu rendimento, poderá receber 50% do valor do benefício.

Em caso do atleta não conseguir mais exercer sua carreira, poderá obter o auxílio acidente fixado em 100% do valor do benefício a título de aposentadoria.

A lei 5.939/73 determinava que até 1997, os jogadores de futebol eram submetidos aos cálculos do salário de benefício diferenciado dos demais empregados segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social.

Atualmente, após a revogação da Lei nº 5.939/73, e a promulgação da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), conforme o parágrafo 4º do artigo 28 da lei, o atleta profissional de futebol deve ser considerado como um trabalhador como qualquer outro, sem diferenciações previdenciárias.

Assim, encontramos em jurisprudências:

“APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. AUXÍLIO – ACIDENTE. AUTOR APTO AO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DE JOGADOR DE FUTEBOL PROFISSIONAL QUE Nà PODE MAIS JOGAR. 1.Preliminar – A sentença que conde auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença não é extra petita em virtude da natureza da ação acidentária. Ademais, o pedido foi efetuado pelo autor. 2. Mérito – O auxílio-acidente é concedido como pagamento de indenização mensal, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que acarretem a redução da capacidade laboral do acidentado. Art. 86, Lei 8.213/91. 3. Cabe a concessão do benefício de auxílio-acidente quando constatado, através de perícia, que existe redução da capacidade laboral. Existência de nexo causal entre a atividade laborativa e a lesão sofrida pelo autor. Provas contundentes de que o autor, jogador de futebol profissional, não pode mais jogar. 4.Valor do benefício e termo inicial. O valor do benefício de auxílio-acidente a ser implementado deve ser equivalente a 50% do salário de benefício, a contar da cessação do auxílio-doença. Art. 86, §§ 1° e 2°, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.032/95 e com redação dada pela Lei n° 9.528/97. 5.Correção monetária. O índice utilizado na correção monetária das parcelas vencidas deve ser o IGP-DI, conforme o disposto no art. 10 da Lei n° 9.711/98, desde o vencimento de cada prestação, tendo em vista a natureza alimentar do benefício. 6. Tratando-se de reexame necessários, a devolutividade é plena, não podendo a reforma restringir-se ao benefício da Fazenda Nacional, o que seria inconstitucional por ferir a isonomia das partes. Pedido implícito. O art. 293, do CPC, inverte o Juiz do poder de pronunciar-se sobre juros, ainda quanto inexiste pedido expresso do demandante. Destarte, a fortiori, pode o Magistrado ou Tribunal conceder outro percentual. Juros moratórios no percentual de 12% ao ano, a incidir desde a citação, conforme orientação jurisprudencial do STJ. 7. Honorários advocatícios mantidos no valor fixado na sentença a quo. 8. INSS não tem isenção de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual. Súmula 178 do STJ. Custas processuais (incluídos os honorários periciais) são devidas pela metade, consoante a Súmula 02 do extinto Tribunal de Alçada e o art. 11, ‘a’, do Regimento de Custas – Lei n° 8.121/85. Rejeitada a preliminar, deram parcial provimento ao apelo para determinar que o valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício, reformada parcialmente a sentença em reexame necessário para explicitar que a correção monetária deve ocorrer pelo índice do IGP-DI a contar do vencimento de cada parcela e determinar que o percentual dos juros moratórios é de 12% ao ano a contar da citação, com custas processuais a cargo do INSS, pela metade, no mais, mantida a sentença. Unânime.” (Apelação Cível e Reexame Necessário n° 70013829312, Rel. Des. Odone Sanguiné, 9ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, D.J. 08/02/2006).

Conforme disposto acima, podemos concluir que o jogador de futebol tem direito a concessão do auxílio acidente, decorrente de ter sofrido acidente do trabalho e após consolidadas as lesões, independente de poder exercer a prática do futebol desprendendo mais esforço.

Para que estes atletas possam ter a concessão do benefício previdenciário, há necessidade de requererem o auxílio na própria Agência da Previdência Social, de forma administrativa, mas havendo necessidade de pleitearem por vias judiciais, devido à negatória de concessão da Agência, devem buscar o auxílio de advogados que atuem no ramo do direito do trabalho e previdenciário, pois somente através de ações judiciais são possíveis sua concessão.

Não somente os ex-jogadores mais antigos que chegam a necessitar de uma assessoria jurídica especializada em direito do trabalho e previdenciário, mas até os jogadores mais novos que em pouco tempo de profissionalismo, chegam a encerrar suas carreiras de forma prematura devido às diversas lesões que os incapacitou de permanecer trabalhando como jogadores de futebol.

A legislação previdenciária não distingue em quais condições de saúde se encontra os segurados, seja estando no auge ou no fim da sua carreira, pois comprovando sua condição de segurado e constatado a incapacidade parcial e permanente pela perícia médica, terá a concessão do benefício.

CONCLUSÃO

O que podemos concluir é que a falta de conhecimento das legislações aplicáveis a estes profissionais, aliado aos exorbitantes salários que os mesmos chegam a auferir, fazendo com que o atleta pense somente no hoje, faz com se esqueçam que um dia irão terminar suas carreiras e com elas podem ocasionar sequelas resultante da sua ex-profissão.

 
Referências
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LANCENET: Waldo ex- meia do Flamengo, recebe indenização por lesão. São Paulo, ago. 2015.Disponível em : <http://www.lancenet.com.br/flamengo/Waldo-ex-meia-Flamengo-recebe-indenizacao_0_777522384.html>.Acesso em: 13 ago. 2015.
 
Nota:
[1] Projeto de pesquisa apresentado como requisito para obtenção de título de especialista em Seguridade Social da disciplina. Orientador: Prof. Msc. Carlos Alberto Vieira de Gouveia.


Informações Sobre o Autor

Ricardo André Leite dos Santos

Advogado especializando em Seguridade Social


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