Os benefícios irregularmente concedidos, correção monetária sobre o salário de contribuição, a perda da pretensão e a lei previdenciária no tempo

Resumo: O presente trabalho busca trazer explicações, conceitos, classificações, aspectos práticos sobre os benefícios previdenciários e o seu momento de concessão objetivando repassar aos leitores um melhor entendimento e compreensão deste tema que parece ser nebuloso para aqueles que atuam ou estudam o direito previdenciário devido ao grande número e frequência de alterações na legislação. Foram repassados neste artigo assuntos referentes ao momento de concessão do benefício, através do estudo dos cálculos e correção monetária sobre o salário de contribuição, a prescrição da pretensão nos casos em que o benefício é concedido de forma irregular pelo INSS e a aplicação da lei previdenciária no tempo.

Palavras-chave: benefícios previdenciários. prescrição. decadência. correção monetária do salário de contribuição. Lei previdenciária no tempo.

Sumário: 1. Introdução. 2. A finalidade da previdência social. 3. Salário de benefício e salário de contribuição e fator previdenciário. 4. A mudança da legislação e dos índices aplicados no salário de contribuição. 5. A prescrição e decadência em matéria previdenciária. 6. Conclusão. 7. Bibliografia consultada.

1.  Introdução

A relação previdenciária formada entre os segurados e a autarquia federal (INSS) é regida por lei específica, a qual traça diretriz e normas que devem ser seguidas por estes sujeitos. Deve-se levar em conta que a lei 8213/1991, conhecida como lei da previdência social, sofreu com o decorrer dos anos diversas alterações, estando hoje regulada pelo 3048/1999, que por sua vez, também já sofreu inúmeras mudanças.

Primeiramente deve-se entender que a seguridade social abarca os seguintes direitos: saúde, assistência social, e previdência social, registra-se que os direitos sociais estão umbilicalmente ligado com um dos fundamentos da Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana, devendo esta ter vida digna. Porém, acontece que devido ao grande número de alterações legislativas que ocorrem nesta área do direito, muitas pessoas têm seus direitos sociais violados pelo cômputo incorreto do tempo de serviço ou até mesmo pelo erro de cálculo.

Este trabalho busca trazer através de pesquisas em legislações, bibliografias e jurisprudências, tecer as atuais regras e posicionamentos dos estudiosos do direito previdenciário a respeito da concessão dos benefícios previdenciários irregulares, e também os aspectos práticos da carta de concessão, memória de cálculo neste caso.

2. A finalidade da previdência social

A Carta Magna de 1988 busca definir seguridade social como:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”

A primeira análise que pode ser feita em relação à finalidade da previdência social parte da observação do primeiro artigo da lei 8213/91, que consta a sua cobertura, é a seguinte redação:

“Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.”.

Neste ponto deve ser lembrado que além da tutela dos segurados, a previdência social destina amparo aos seus dependentes, como no caso de pensão por morte e auxílio reclusão.

Nas palavras de Kertzman (2015, p. 367) sobre os benefícios previdenciários:

“…são prestações pagas, em dinheiro, aos trabalhadores ou a seus dependentes. Alguns deles substituem a remuneração do trabalhador que ficou, por algum motivo, impedido de exercer a sua atividade. Outros são oferecidos como complementação de rendimento do trabalho ou, até mesmo, independentemente do exercício da atividade.

Além da previdência social cobrir eventos que ocorrem com seus segurados ou dependentes, é de sua responsabilidade cuidar da assistência social – mesmo em casos que o sujeito não possui qualidade de segurado – e também da saúde.

Um exemplo de benefício assistencial instituído em 1993 pela lei 8742, conhecida com lei do LOAS, é a assistência a pessoa com deficiência ou ao idoso com idade igual ou superior a 65 anos.

Em relação aos idosos, a idade para requerimento deste benefício já foi alterada diversas vezes, primeiramente entre os anos de 1996 e 1997 que considerou a idade mínima como 70 anos, posteriormente no ano de 1998 até o final de 2003 se considerava como requisito a idade de 67 anos, que também sofreu alteração com a entrada em vigor do Estatuto do Idoso, voltando a idade mínima a 65 anos em 2004, sofrendo forte influência então, a lei 12435/2011 foi criada e atualizou a lei 8742/93 ratificando o proposto pelo Estatuto

Outro vértice que deve ser tutelado pela previdência social segundo a Constituição Federal é a saúde. Porém neste ponto devemos observar o que diz Kertezman (2015, p. 28):

“A saúde é administrada pelo SUS – Sistema Único de Saúde, vinculado ao Ministério da Saúde. Este órgão não guarda qualquer relação com o INSS ou com a previdência social. A confusão é bastante frequente no meio popular já que, no passado. A saúde e a previdência fizeram parte da mesma estrutura…’.

A Saúde é financiada pelos três entes federados, pela previdência social como também por diversas outras fontes, o que não se deve confundir é a sua administração, que é realizada de forma descentralizada pelo SUS.

3. Salário de benefício e salário de contribuição e fator previdenciário.

Nas palavras de Ferreira (2016, p.225) “A palavra “salário”, no Direito Previdenciário, comumente é utilizada para denominar bases de cálculo: base de cálculo da contribuição sobre a folha de salários, base de cálculo da contribuição do segurado, base de cálculo da renda mensal inicial. A palavra “salário” é utilizada para denominar apenas as coberturas previdenciárias de salário-maternidade e salário-família.”.

Sabendo disso resta entender qual o significado das expressões, salário de benefício, salário de contribuição e fator previdenciário.

Primeiramente, para entender o salário de benefício, será necessário observar o artigo 29 da lei 8213:

O salário-de-benefício consiste: I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.”

Conforme estes ensinamentos pode-se concluir que o salário de benefício é a base de cálculo utilizada para calcular o quanto o segurado receberá mensalmente após esta operação, não podendo confundir as a renda mensal do segurado com base de cálculo.

Com nome semelhante, o salário de contribuição também é uma base de cálculo, este por sua vez, representa o montante do valor sobre o qual incidirá uma alíquota previdenciária que resultará na quantia a ser arrecadada pelo INSS.

Em relação ao salário de contribuição, alterações legislativas e inflação, é calculado por diversas vezes benefício a menor aos segurados, causando diversos prejuízos que na maioria das vezes, quando notados, implica no surgimento de ações judiciais em matéria revisional de benefício concedido.

Outra terminologia utilizada para se chegar ao cálculo da renda mensal do segurado é o fator previdenciário, que foi instituído no ano de 1999 pela lei 9876, deve ser aplicado em alguns casos, e se define pela aplicação de uma fórmula que possui algumas variáveis, sendo elas: expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, tempo de contribuição até o momento da aposentadoria, idade no momento da aposentadoria, alíquota de 0,31.

O principal objetivo do fator previdenciário é a tentativa de prolongar o tempo das pessoas no exercício de suas atividades, deixando para aposentar de maneira tardia para que não sofra consequências negativas da aplicação do fator previdenciário quando ainda muito cedo.

A aplicação do fator previdenciário se mostrava obrigatória anteriormente à edição da Medida Provisória 676/2015, que criou a regra conhecida como 85/95, representada essa regra pela somatória do tempo de contribuição e idade de mulheres e homens respectivamente, salienta-se que desde que respeitado esta regra para o pedido de aposentadoria proporcional, o segurado poderá optar pela aplicação do fator quando benéfico ou não quando minorar sua renda mensal. 

Destaca-se que à partir do dia 31/12/2018, a regra 85/95 aumentará um ponto por ano até 2026, tal aumento se justifica pelo legislador devido ao aumento de expectativa de vida dos segurados e a possibilidade de trabalho, é o que diz a lei 13183/2015.

Por fim, em relação ao fator previdenciário, é necessário lembrar que não será aplicado na aposentadoria por idade, ressalvado os casos em que seja benéfica sua aplicação ao segurado.

4. A mudança da legislação e dos índices aplicados no salário de contribuição

Conforme já anunciado, o salário de contribuição é uma base de cálculo através do qual será imputado uma alíquota resultando no valor efetivamente arrecadado pelo INSS. Quando no momento da aposentadoria é necessário que se faça correção monetária no valor contribuído anos atrás para melhor corresponder a data do dia do pedido, evitando assim injustiça ao segurado e fazendo valer os princípios da irredutibilidade dos benefícios e do valor real do benefício.

O princípio da irredutibilidade dos benefícios segundo Amado (2015, p 39) é: “…decorrente da segurança jurídica, não será possível a redução do valor nominal do benefício da seguridade social. No caso específico da previdência social, ainda é garantido constitucionalmente o reajustamento para manter seu valor real.”.

De acordo com o conceito supracitado fica claro que não é somente necessário a irredutibilidade nominal, mas também a aplicação de um índice que mais se assemelha a diferença da inflação na época do recolhimento com o objetivo de fazer valer o seu real valor, concluindo que este último princípio decorre do primeiro.

Na prática, para aplicação correta dos índices no momento da aposentadoria deverá ser observado às legislações aplicáveis a cada época de contribuição.

Com a edição da lei 8213/91, ficou estipulado em seu texto original, artigo 31, a aplicabilidade do Índice Nacional de Preços, com aplicabilidade desde março de 1991, veja-se: “Art. 31. Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício serão ajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais.

Acontece que com o advento da lei 8542/92, estipulou-se em seu artigo §9º, outro tipo de índice de correção monetária, sendo agora, o Índice de Reajuste do Salário Mínimo calculado pelo IBGE:

“A partir da referência janeiro de 1993, o IRSM substitui o INPC para todos os fins previstos nas Leis n°s 8.212, e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.”

Durante o governo de Itamar Franco, com a tentativa de alcançar a estabilidade econômica, foi editado a Medida Provisória 434 de 27 de fevereiro de 1994, que posteriormente transformada em lei, instituiu a moeda real[1].

Neste cenário de transformação de moeda ficou estipulado na lei 8880/94 que no período posterior de março de 1994 seria aplicado o índice da Unidade Real de Valore, e que após a primeira emissão do real seria utilizado o IPC-r, é a seguinte redação:

Art. 21 – Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV. §1º – Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de- contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28 de fevereiro de 1994. §2º – A partir da primeira emissão do Real, os salários-de- contribuição computados no cálculo do salário-de-benefício, inclusive os convertidos nos termos do § 1º, serão corrigidos monetariamente mês a mês pela variação integral do IPC-r.”

Em suma, em relação a este período deverá ser aplicado o indexador do URV entre os meses de março e junho de 1994, e à partir daí o IPC-r.

Não obstante, o índice de correção monetária sobre o salário de benefício novamente foi alvo de alteração legislativa, desta vez pela MP 1053/1995, que trouxe a seguinte redação em seu texto:

Art.8º A partir de 1º de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE deixará de calcular e divulgar o IPC-r. §3º A partir da referência julho de 1995, o INPC substitui o IPC-r para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994.”

Portanto, à partir de julho de 1995 deverá ser aplicado novamente o Índice Nacional de Preços – INPC calculado pelo IBGE por força do artigo 8º da Medida Provisória supracitada.

Como se não bastasse, em 1996 foi editada outra Medida Provisória de autoria do então presidente Fernando Henrique Cardoso, trazendo aplicabilidade do Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna – IGP-DI calculado pela FGV à partir de maio de 1996, conforme seu teor:

§ 3º A partir da referência maio de 1996, o Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, substitui o INPC para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994.”

Destaca-se que este dispositivo da Medida Provisória foi transformado no artigo 10º da lei 9711/1998 em seus exatos termos.

Por fim, a última alteração em relação ao índice que se deve aplicar sobre o salário de contribuição foi determinado pela medida provisória 167/2004 e posteriormente incluído pela lei 10887/2004 o artigo 29-B na lei 8213/91, fazendo previsão da volta de aplicabilidade do INPC à partir de junho de 2004, veja-se:

“Art. 29-B. Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.”

Desta maneira, até a presente data, não houve mais alterações no índice aplicável a correção monetária do salário de contribuição, por isto, deverá ser aplicado INPC-IBGE até que outra lei preveja outro indexador.

Deve ser destacado que para os segurados que contribuíram durante os períodos supracitados, março de 1991 e junho de 2004, não deverá ser aplicado o INPC, por ser última norma vigente que trás a aplicabilidade deste índice.

Acerca do tema pode ser extraído o posicionamento recente da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de violação ao direito social do segurado, reduzindo o INSS seu benefício de forma significativa, violando o princípio do valor real através da aplicabilidade de índice contrário a aquele que deveria ser aplicado de acordo com as leis previdenciárias no tempo, veja-se:

Decisão: Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social INSS interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, que afastou a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do arts. 5º, caput e inciso XXXVI, 37 e 201, § 1º, da Constituição Federal. Decido. A Corte de origem, não obstante tenha reconhecido a incidência da decadência do direito de revisar os benefícios concedidos antes de 1997, afastou a decadência no caso dos autos sob o fundamento de que o início do prazo de decadência para revisar, com base no IRSM do mês de fevereiro de 1994 (39,67%), a RMI dos benefícios cujos segurados não fizeram acordo nos termos da Lei 10.999/2004, é a data da publicação da Medida Provisória 201, ou seja, 26/7/2004”. Destaca-se do voto do relator a seguinte passagem: In casu, considerando a data da publicação da Medida Provisória 201 (26/7/2004) e a data de ajuizamento da ação (05/10/2012), não transcorreu o prazo decadencial decenal. Contudo, considerando que o INSS apresentou contrarrazões ao recurso e, por tratar-se de matéria de direito, passo à análise do pedido. No mérito, o artigo 21, § 1º, da Lei 8.880/94, que instituiu o Plano Real, dispõe que: Art. 21. Nos benefícios concedidos com base na Lei 8.213/91, com data de início a partir de 01.03.1994 a salário de benefício será calculado nos termos do artigo 29 da referida Lei, tomando-se os salários de contribuição expressos em URV. § 1. Para os fins do disposto neste artigo, os salários de contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos monetariamente até o mês de fevereiro pelos índices previstos no artigo 31 da Lei 8.213/91, com as alterações da Lei 8.542/92 e convertidos em URV, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994. (grifei). O artigo 31 da Lei 8.213/91, posteriormente revogado pela Lei 8.880 de 1994, determinava a correção dos salários de contribuição até a data de início do benefício, como segue: Art. 31. Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício serão ajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais (Revogado pela Lei nº 8.880, de 1994) As alterações da Lei 8.542/91, que alterou os índices de correção dos salários de contribuição constantes do artigo 31 da Lei 8.213/91 tinha a seguinte redação: Art. 9º A partir de maio de 1993, inclusive, os benefícios de prestação continuada da Previdência Social terão reajuste quadrimestral pela variação acumulada do IRSM, sempre nos meses de janeiro, maio e setembro. § 1º Os benefícios com data de início posterior a 31 de janeiro de 1993 terão seu primeiro reajuste calculado pela variação acumulada do IRSM entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do referido reajuste. § 2º A partir da referência janeiro de 1993, o IRSM substitui o INPC para todos os fins previstos nas Leis nºs 8.212, e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991. Assim, vê-se que a determinação legal era a variação do IRSM como critério de correção dos salários de contribuição, até a data da conversão em URV realizada em 28/02/1994. Contudo, a Autarquia Previdenciária não procedeu ao reajuste pelo índice determinado, limitando-se à conversão do valor do benefício em URV, restando, portanto, procedente o pedido do autor, vez que o INSS ignorou a correção inflacionário do mês de fevereiro, já que a conversão em URV foi realizada no dia 28.02.1994. Nesse sentido, a decisão do TRF4 nos autos da AC nº 2001.72.07.001216-6, como segue: (…) Assiste, pois, aos segurados em gozo de benefício concedido após 03/1994, o direito de verem corrigidos seus salários-de-contribuição consoante a variação do IRSM de 39,67%, com os reflexos decorrentes nos índices de correção dos salários-de-contribuição das competências anteriores do período básico de cálculo, respeitada a incidência da prescrição qüinqüenal.” Assim, é certo que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário, induvidosamente, o reexame das normas legais pertinentes, notadamente do artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91, e do conjunto fático-probatório dos autos, ao que não se presta o recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. Nesse sentido, anote-se: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. RE nº 626.489/SE-RG. Repercussão geral reconhecida. Inaplicabilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº 910.691/RS-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 7/3/16). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997. DECADÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 730.395/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 10/9/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS PREVISÃO LEGAL DA DECADÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 689.729/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 3/6/13). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997. DECADÊNCIA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO PUBLICADO EM 12.5.2011. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento” (ARE nº 690.967/RS-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 11/4/13). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011) 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: AI 503.093-AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 11/12/2009; RE 421.119-AgR, Relator: Min. Carlos Britto, DJ 11/02/2005; RE 402.557-AgR, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, DJe- 27/042007 e RE 405.745-AgR, Relator: Min. Marco Aurélio, DJe 19/06/2009. 3. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicarem análise de matéria infraconstitucional. Precedentes. AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 4. O RE n. 626.489-RG, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, no qual o Plenário desta Corte Suprema, reconheceu a repercussão geral do tema, (possibilidade de aplicação do prazo decadencial estabelecido pela Medida Provisória 1.523/1997 aos benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência), não se aplica ao caso sub examine, em que o benefício foi concedido em data posterior à fixada naquele julgado. 5. In casu, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos: ‘A MP 1.523-9, de 27.06.1997, estabeleceu o prazo decadencial de 10 anos para revisão dos benefícios previdenciários, alterando o Art. 103 da Lei 8.213/91: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo’. A MP 1.663-15, de 22.10.1998 (Lei 9.711/98) alterou novamente o Art. 103 da Lei 8.213/91: Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo’. Posteriormente, com a MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2003, o prazo foi novamente aumentado para 10 anos, constituindo-se na redação atual do Artigo 103 da Lei 8.213/91. Dessa forma: a) Os benefícios concedidos antes da MP 1.523-9, de 27.06.1997 não têm prazo decadencial de revisão; b) Os benefícios concedidos entre a data da edição da MP 1.523-9, de 27.06.1997 até a edição da MP 1.663-15, de 22.10.1998, têm prazo decadencial de revisão de dez anos; c) Os benefícios concedidos entre a edição da MP 1.663-15, de 22.10.1998 (convertida na Lei 9.711/98) até a da edição da Medida Provisória nº 138, de 19.11.2003 (convertida na Lei 10.839/04) têm prazo decadencial para revisão de cinco anos; d) Os benefícios concedidos após 19.11.2003 (MP 138 e Lei 10.839/04) têm prazo decadencial de revisão de dez anos. O benefício da parte autora foi concedido em data que se enquadra numa dessas regras, por isso, é o caso de se reformar o julgado, para o fim de declarar a decadência do direito de revisar o benefício, medida essa que é passível de aplicação de ofício (art. 269, IV, do CPC). Em assim sendo, decreto a extinção do feito, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício (art. 269, IV, do CPC). Com isso, resta prejudicado o recurso da parte.’ 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 689.418/RS-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 3/10/12). Por outro lado, esta Suprema Corte, ao examinar o RE nº 870.947/SE, reconheceu a repercussão geral do outro tema objeto do recurso extraordinário. Esse assunto corresponde ao Tema nº 810 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da “validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso extraordinário no que diz respeito à decadência do direito de revisão de benefício previdenciário e, com relação à incidência dos juros moratórios e correção monetária previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente (STF – RE: 1038920 RS – RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 29/05/2017, Data de Publicação: DJe-114 31/05/2017). (grifou-se).

Relembra-se ainda que a lei 10999/2004 autoriza a revisão de benefícios previdenciários concedidos posteriormente a fevereiro de 1994 com o pagamento dos atrasados nas condições específicas em lei.

Apesar do tema prescrição e decadência ser abordado no próximo tópico, pelas mesmas razões aplicáveis a questão do índice de correção monetária, é importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal concorda em aplicar as regras de decadência em vigor na época do fato e propositura da ação, é o que pode ser percebido na segunda parte grifada do recente julgamento supracitado.

5. A prescrição e decadência em matéria previdenciária

O instituto da prescrição e a decadência em matéria previdenciária deverá ser analisado sobre dois prismas diferentes, o primeiro será em relação ao segurado ou beneficiário e os salários ou ilegalidades acometidas pelo INSS, o segundo, será em relação ao INSS e a possibilidade de anular atos que favorecem o segurado e prejudicam a autarquia.

A decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício que irregularmente foi concedido será de 10 anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, é o que diz o artigo 103 da lei 8213/91 que teve sua redação alterada pela Lei nº 10.839, de 2004.

Ainda em relação ao segurado, porém agora observando a prescrição das parcelas dos benefícios, notamos que deverá cumprir a regra de acordo com o artigo 103 parágrafo único da lei 8213/1991 que foi incluído pela Lei nº 9.528, de 1997, vejamos:

“Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”. (grifou-se).

Conforme a prescrição prevista na lei, se posiciona o Superior Tribunal de Justiça com a edição da súmula 85 em 1993, veja-se: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”.

Analisando a súmula 85 do STJ é possível extrair a informação que a prescrição atingirá as parcelas anteriores aos cinco anos a contar da propositura da ação, de maneira progressiva, Amado (2015, p.278) chama este evento de “inocorrência da chamada prescrição de fundo de direito”.

Sobre outra ótica observa-se a decadência do INSS em anular os atos administrativos que beneficiam indevidamente os segurados, esta previsão está descrita no artigo 103-A da lei 8213:

“O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”.

Por isto, nos casos considerados como erro na concessão dos benefícios, o INSS terá 10 anos para reconhecer e anulá-lo por via administrativa. Por outro lado, nos casos em que o segurado buscou intencionalmente vantagem indevida no recebimento de verbas previdenciárias, não correrá o prazo de prescrição.

O momento inicial da contagem do prazo decadencial para a propositura de ação de anulação de ato administrativo em parcelas de tratos sucessivos, ocorrerá à partir do primeiro recebimento, é o teor do parágrafo 1º do artigo 103-A da lei em apreço. 

Ainda sobre o prazo de decadência, deverá ser lembrado que qualquer ato de impugnação ou contestação, realizado por autoridade administrativa previdenciária competente, interromperá este prazo, que começara a contagem desde o início.

Conforme estudado anteriormente sobre o momento de aplicação do índice de correção monetária, no âmbito da prescrição e decadência não poderá ser diferente[2], por isto deverá se entender as mudanças legislativas à respeito deste institutos.

A Medida Provisória 15239/1997, trouxe o prazo decadencial de 10 anos para revisão dos benefícios previdenciários, alterando o Art. 103 da Lei 8213/91. Posterior em 1998, a MP 166315 modificou de novo o Art. 103 em análise, prevendo ser de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito de ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício que será contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recimento da primeira prestação, ou quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva na seara administrativa. 

Decorrendo 5 anos, com o advento da MP 138 em 2003, posteriormente convertida em lei, o prazo em questão retornou para 10 anos, passando a estar presente na redação mais atual do Artigo 103 da Lei 8.213/91.

Em suma, entende-se os benefícios anteriores a MP 15239/97 não têm prazo decadencial de revisão, enquanto os benefícios concedidos entre esta última data até a edição da MP 166315/98, têm prazo decadencial de revisão de dez anos, porém os benefícios compreendidos entre a 22 de outubro de 1998 até a da edição da Medida Provisória nº 138 editada em 19 de novembro 2003 terá prazo decadencial para revisão de cinco anos, e por fim os benefícios concedidos após novembro de 2003 terá o prazo decadencial conforme anteriormente, dez anos[3]

6. Conclusão

Mediante a análise dos benefícios previdenciários e sua concessão de maneira errônea, este artigo buscou especificadamente abranger os conceitos legais, assim como a solução dada pela doutrina e pela jurisprudência nestas situações em que o segurado tem seu direito social afetado. Ressalta-se por fim que a compreensão dos institutos da aplicabilidade da norma previdenciária através da observância do princípio tempus regit actum[4], que significa no pé da letra, o tempo rege o ato, é possível identificar situações em que a lei não está sendo aplicada de forma correta, acarretando prejuízo para a parte, como por exemplo, em matéria de prescrição, decadência, ou valor dos benefícios, matérias estas que, como se notou, possui alta frequência de mudanças legislativas.

 

Referências
Amado, Frederico. Direito Previdenciário. 5. ed. Salvador: Editora Jus Podivm 2015.
Kertzman, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 12. ed. Salvador: Editora Jus Podivm 2015.
Santos, Marisa Ferreira. Direito previdenciário Esquematizado. 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.
Notas
[1] Medida Provisória 434 de 27 de fevereiro de 1994 no governo de Itamar Franco foi conhecido como a lei do Plano Real, que possuiu como principal objetivo a criação de uma moeda forte para tentar combater a inflação galopante.
[2] Supremo Tribunal Federal assentou que, em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício, quer para a correção do salário de benefício quer para a aplicação da decadência, vide AI 817.576-AgR de 31 de Maço de 2013
[3] Vide decisão do STF no RE: 1038920 Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Publicação: DJe-114 31/05/2017
[4] Expressão em latim que significa que a norma que está em vigor é aquela que regerá as situações naquele contexto temporal.

Informações Sobre o Autor

Fabio Rosa Neto

Formado em Direito no final do ano de 2014 pela Faculdade Pitágoras de Uberlândia Pós graduado em Direito Constitucional conciliador da Justiça Federal de Uberlândia


Equipe Âmbito Jurídico

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