Resumo: Este trabalho tem como objetivos analisar a influência da mídia na determinação da inclusão de espécies delituosas no rol dos crimes hediondos, identificar os diversos crimes hediondos elencados na legislação brasileira, classificar os diversos sistemas/critérios para a tipificação de determinados crimes como hediondos e qual o adotado pelo legislador brasileiro, conhecer as peculiaridades relacionadas ao crime de quadrilha ou bando para a prática de crimes hediondos ou assemelhados. Referida Lei não foi capaz de reduzir/inibir a prática dos crimes ali elencados, pois o rigor das penas, há muito tempo, já demonstrou ser incapaz de reduzir a violência, sendo que esta somente é inibida com a fomentação do sentimento da certeza da punição. Assim, constata-se a influência que tem a mídia sobre o público e seu poder de criar e modificar o comportamento social, inclusive a modificação do ordenamento jurídico penal e processual penal, embora com resultado, muitas vezes, diverso do esperado. Além do mais, a opinião pública, nos países de livre manifestação de pensamento, constitui elemento decisivo de interação social e, em determinados momentos, a atuação da mídia pode resultar efeitos negativos, quando chega a fomentar o sentimento coletivo de insegurança, bem como na atuação do judiciário, quando chega a comprometer a imparcialidade dos julgadores na apreciação de determinado fato delituoso, acarretando uma lesão irreparável do bom nome e honra do acusado, como também fazer condenar um inocente ou absolver um culpado. São os efeitos da mídia sem ética.
Palavras-chave: Imprensa, Lei dos crimes hediondos, mutação legal, conceitos abertos, segurança jurídica;
Abstract: This conclusion of course is to analyzes the influence of the media in determining the inclusion of species on the list of the criminal heinous crimes, identify the various heinoud crimes listed in the Brazilian law, classify the various systems – criterion for the classification of certain crimes such as which the heinous and adopted by the Brazilian legislature, knowing the peculiarities related to the crime of gang or band for the heinous crimes or similar. Proving the influence it has on the public media and its power to create and modify social behavior, doing everything to get approval and sympathy of all. Public opinion in the countries of free expression of thought, it is a decisive element of social interaction, and at times the role of the media can compromise: the impartiality of judges in the consideration of a criminal fact, resulting in irreparable damage the good name and honor of the accused, but also to condemn an innocent or acquit the guilty.
Keywords: Printing press, Law on heinous crimes, mutation legal, open concepts, juridical security.
Sumário: Introdução. 1. Direito e opinião pública. 1.1. A opinião pública sobre instituições jurídicas. 2. As mídias e sua influência na produção legislativa. 2.1. Mídia e direito penal: relação entre as duas instâncias de controle. Considerações finais. Referencias.
INTRODUÇÃO
O tema do presente trabalho é de suma importância e pertinência, quando se discute a questão da criminalidade que aflige a sociedade, como também, seus clamores no sentido de criar leis mais severas que inibam os crimes bárbaros e estabeleçam condições que garantam o equilíbrio social.
O objetivo deste trabalho é descobrir a influência da mídia na decisão dos legisladores na hora de introduzir uma determinada espécie delituosa no rol dos crimes hediondos.
Como busca do conhecimento, usaremos as ferramentas do método indutivo em que se adota o positivismo lógico como filosofia e o princípio da verificação como critério de demarcação da ciência e outras formas de conhecimento.
1. DIREITO E OPINIÃO PÚBLICA
Comportamento Coletivo
Cumpre desde logo assinalar que se trata de algo extremamente impreciso e mutável aquilo que se denomina opinião pública. A rigor, não existe uma opinião pública, mas sim diversas correntes de opinião, concorrentes ou divergentes, coexistentes sem conflito ou contraditórias em graus diversos, compondo um universo de opiniões que se manifestam em determinado momento e lugar (BORGES, 2004).
A opinião pública é a reflexão que prevalece no grupo sobre uma determinada pessoa ou questão. É o juízo da massa adotado e manifestado por um grupo. Esse reflexão de um grupo que nos referimos não é a soma de todas as opiniões particulares, nem sua síntese, mas sim o resultado mais ou menos estabilizado dos processos sociais gerais.
O estudo dos processos de interação social permite-nos constatar que os indivíduos ora se aproximam uns dos outros – força de aproximação -, ora uns se afastam dos outros – forças de afastamento.
Entretanto, o produto gerado pela diferente disposição dessas forças determina o surgimento de grupos que, como afirma Karl Mannheim (2005), “não são mais do que os resultados mais ou menos estabilizados dos processos sociais gerais.
Quando se procuram estudar a sociedade global ou os grupos parciais, tomam-se como base núcleos estruturados que se identificam pelo caráter supra-individual, ou seja, que transcendem o ciclo vital dos indivíduos.
Se o estudo dos núcleos estáveis nos predispõe à análise da organização e da estrutura social, o estudo dos grupos instáveis, onde o comportamento se pauta pelo imprevisível, coloca-nos diante de reações que, na brevidade do tempo, sintetizam o que o grupo estável apresenta no decurso de transformações e mudanças mais lentas.
1.1 A OPINIÃO PÚBLICA SOBRE INSTITUIÇÕES JURÍDICAS
Há uma importância muito grande em ouvir a opinião pública, pois é muito importante que o público se manifeste em relação às instituições jurídicas, pois assim é possível saber se as instituições funcionam ou não satisfatoriamente, de modo a alcançar seus objetivos sociais.
Se quisermos recuperar o judiciário é necessário que haja reformas, porém não em segredo de justiça e sim com base numa ampla pesquisa da opinião pública e mediante ampla contribuição de todos os segmentos sociais relacionados com o mundo jurídico. (BORGES, 2004).
2. AS MÍDIAS E SUA INFLUÊNCIA NA PRODUÇÃO LEGISLATIVA
A Comunicação Social é um campo de conhecimento acadêmico que estuda a comunicação humana e questões que envolvem a interação entre os sujeitos em sociedade. A comunicação social lida com as técnicas de transmissão da informação, o formato com que a informação é transmitida, e os impactos que a informação terá na sociedade e a relação entre os sujeitos em uma situação comunicativa.
Entre as sub disciplinas da comunicação, incluem-se a teoria da informação, comunicação intrapessoal, comunicação interpessoal, marketing, publicidade e propaganda, relações públicas, análise do discurso, Audiovisual, telecomunicações, Jornalismo, Radialismo e Turismo.
Os direitos reservados a Comunicação Social já está assegurado pela Constituição da República que assevera a liberdade de imprensa, já previsto no art. 5º, que fala da livre manifestação do pensamento: Art. 220: A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição
Mas é o art. 1º da Lei 5.250 de 1967 que, em consonância com a Carta Maior, une os conceitos de liberdade em receber e propagar informações num conceito macro, o de liberdade de imprensa: Art. 1º: É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura. ([s.n.], 2008).
A informação como meio de comunicação social, pressupõe a liberdade de expressão do pensamento sem restrições, ao tempo que se exige a observância do poder dever de se expressar dentro dos limites de permissão, atendo-se a tudo quanto não é proibido pela comunicação social, como necessidade primordial de regular as relações sociais. Que em sua enorme complexidade, exige a divulgação da informação não só para parâmetro de orientação e estabelecimento de formas de contatos entre as pessoas, mas, principalmente, como forma de divulgação do conhecimento e interação do individuo com tudo o que acontece no seu meio e refletem na sua vida social, e, principalmente, de avaliação do seu reflexo na formação da opinião coletiva, posto que, todo esse conhecimento orienta a forma de comportamento mais adequada para o individuo interagir com maior desenvoltura nos mais variados ambientes de convívio social, como parâmetro para o desenvolvimento do seu papel social.
2.1 MÍDIA E DIREITO PENAL: RELAÇÃO ENTRE AS DUAS INSTÂNCIAS DE CONTROLE
Na sociedade brasileira atual, Direito Penal e Mídia possuem uma relação muito próxima. As pessoas se interessam por informações que dizem respeito à burla das regras penais. A imprensa, portanto, não tem como ficar alheia ao interesse causado pelo crime, mesmo porque a imprensa é o “olho da sociedade”. Jornais impressos, revistas, o noticiário televisivo e radiofônico dedicam significativo espaço para este tipo de notícia. Acontece que, muitas vezes, a divulgação reiterada de crimes e a abordagem sensacionalista dada por alguns veículos de comunicação acabam por potencializar um clima de medo e insegurança. A criminalidade ganha máxime e a sociedade começa a acreditar que está assolada pela delinqüência. Cria-se uma falsa realidade que foge aos verdadeiros números da criminalidade. Segundo o professor Eduardo Viana Portela Neves é perfeitamente possível afirmar que a mídia deixa de transmitir a realidade e passa a ser produtora da realidade (apud.NETO, 1987 p. 165).
A mídia tem o poder de persuasão para com a sociedade, sendo vista às vezes como produtora da realidade.
O legislador não deve se deixar levar pela empolgação da mídia que muito das vezes, com a grande pressão exercida pela sociedade exaltada pelo sentimento de medo e insegurança exageram, fazendo assim pressionar os legisladores.
A mídia, como instância informal de controle social, acaba por se tornar uma caixa de ressonância da instância formal, ou seja, do Direito Penal. Esta ressonância se apresenta, na maioria dos casos, distorcida pelo que já expomos supra. Aí se cria um ciclo, que podemos assim estabelecer: Direito Penal (instância formal onde as regras são estabelecidas) crime (burla da regra penal) meios de comunicação (instância informal que interpreta e, não poucas vezes, deturpa o funcionamento do sistema formal de controle e a desobediência às suas regras) sociedade (onde os efeitos das duas instâncias de controles são sentidos, e onde nasce o sentimento de medo e insegurança) legislador (recebe a influência da sociedade que clama por modificações no ordenamento jurídico) Direito Penal (modificado com base no clamor popular provocado pelo crime e suscitado pela mídia (NETO, 1987 p. 165)
A mídia é um dos elementos que contribuem para a criação de normas penais, na medida em que desperta o clamor público e este pressiona os legisladores. De acordo com o professor Jackson Azevedo, a opinião pública a respeito de leis e normas, principalmente no âmbito do Direito Penal: não é livremente construída, como o demonstram os estudos criminológicos do interacionismo simbólico, a evidenciar o peso substancial dos meios formadores de opinião pública, os quais, embora não exclusivamente, desfiguram e criam a realidade, constituindo fator decisivo na elaboração das leis, particularmente quanto à tendência criminalizadora (apud. FRANCO, 1994. p. 75).
Nesta perspectiva de elemento influenciador da opinião pública, a mídia tem dado força a uma corrente de pensamento que clama pela maximização do Direito Penal.
Comenta Aury Lopes Júnior:
“Que Para o movimento “lei e ordem” é preciso reforçar a repressão à delinqüência e endurecer as sanções penais e os sistemas punitivos. A tolerância zero, política implantada em Nova York, na década de 1990 como tentativa de conter a criminalidade naquela metrópole, é a expressão maior da política lei e ordem. A delinqüência, inclusive aquela relacionada com pequenos delitos de caráter patrimonial, foi combatida de forma implacável, o que resultou em milhares de negros e pessoas de baixo poder aquisitivo atrás das grades. Como dito alhures, é a política que tenta expurgar do sistema social os que não se adéquam à lógica do capitalismo” (apud. SOUSA, 1999. p. 68.).
O discurso da lei e da ordem conduz a que aqueles que não possuem capacidade para estar no jogo sejam detidos e neutralizados, preferencialmente com o menor custo possível. Na lógica da eficiência vence o Estado Penitência, pois é mais barato excluir e encarcerar do que restabelecer o status de consumidor, através de políticas públicas de inserção social.
Segundo Ana Lúcia Menezes Vieira,
“Os programas sensacionalistas exploram as misérias do cotidiano, abusam da linguagem espetacular para impressionar o público e, conseqüentemente, promovem a banalização do crime. A notícia que interfere na opinião pública é capaz de sensibilizar o leitor, ouvinte ou telespectador. Ela é intensa, produz impacto que fortalece a informação. O redator da notícia transforma o ato comum em sensacional, cria um clima de tensão por meio de títulos e imagens fortes, contundentes, que atingem e condicionam a opinião pública.” (apud. SOUSA, 1999. p. 68.)
Sérgio Salomão Shecaira e Alceu Corrêa Júnior acrescentam: textos e imagens, fotos e vídeos, depoimentos e closes revelam a crueza dos acontecimentos-corpos mutilados, nus, desfigurados; vidas devassadas sem qualquer pudor ou respeito pela privacidade; armas sofisticadas são retratadas em profusão; histórias de premeditação, de infortúnios e de deslizes morais. (apud. SOUSA, 1999, p. 68).
Nada escapa ao arguto olhar do repórter/narrador. Sentimentos intensos e ocultos como a agressividade, os preconceitos sociais, raciais e morais e, principalmente, o medo ganham vida própria no grande espetáculo.(SOUSA, 1999. p. 68.)
Danilo Angrimani traça o perfil do veículo de comunicação sensacionalista:
“O meio de comunicação sensacionalista se assemelha a um neurótico obsessivo, um ego que deseja dar vazão a múltiplas ações transgressoras – que busca satisfação no fetichismo, voyeurismo, sadomasoquismo, coprofilia, incesto, pedofilia, necrofilia – ao mesmo tempo em que é reprimido por um superego cruel e implacável. É nesse pêndulo (transgressão-punição) que o sensacionalismo se apóia. A mensagem sensacionalista é, ao mesmo tempo, imoral-moralista e não limita com rigor o domínio da realidade e da representação.” (apud. ANGRIMANI, 1995. p. 17.)
Agindo neste diapasão, a mídia transmite a falsa impressão de que vivemos numa sociedade mergulhada na criminalidade, dominada pelo medo, onde a máquina repressora do Estado seria a única opção para conter a violência e proporcionar um pouco de paz. Seria insensatez e pouco amor à verdade negar que a sociedade sofre com o crime, em índices que preocupam, e que a criminalidade perturba a vida em comunidade (cabe-nos lembrar que a prática delitiva é um fenômeno intrínseco à vida social. (ANGRIMANI, 1995. p. 17).
É comum ouvir nos meios de comunicação pessoas disseminando pensamentos que povoam o senso comum, como: “bandido tem que mofar na cadeia”, “a polícia prende, mas a justiça solta”, “o Brasil é o país da impunidade”, “é preciso aumentar as penas” etc.
Transmitem a notícia de modo a despertar no grande público sentimentos como vingança, desejo de fazer justiça com as próprias mãos, maior ação punitiva do Estado. As pessoas passam a ver nas penas rigorosas e no encarceramento a saída para o suposto caos provocado pelo crime. Passeti e Silva falam a este respeito: O imaginário popular, com efeito, impulsionado por notícias e interpretações tendenciosas dos meios de comunicação escrita e falada, vê na prisão o instrumento de vingança legítima do estado e da recuperação do apenado. (PASCAL pp. 17-18).
Este discurso sensacionalista, que potencializa a ideologia do “lei e ordem”, constitui-se, segundo Aury Lopes Júnior manipulação discursiva em torno da sociologia do risco, revitalizando a (falsa) crença de que o Direito Penal pode restabelecer a (ilusão) de segurança.
A Lei 8.072 de 1990, que elenca os crimes chamados de hediondos, é um clássico exemplo de como o clamor popular, despertado pelos meios de comunicação de massa, pode influenciar na modificação do ordenamento jurídico.
Uma rápida análise do contexto histórico de criação da lei referida esclarece os fatores que ensejaram a criação de normas tão antagônicas aos princípios da Constituição da República Federativa do Brasil. Foi o período em que a classe média alta brasileira sofreu forte abalo com o seqüestro de pessoas influentes, como o empresário Abílio Diniz, da menina Miriam e o assassinato da jovem atriz Daniela Perez. Crimes como estes causaram grande comoção social; A pressão exercida pela opinião pública fez com que os legisladores pátrios, com base no inciso XLIII do art. 5º da Constituição da República, se apressassem em elaborar e aprovar a Lei 8.072/90, que nada de concreto produziu em relação a inibir o crime (PASCAL p.18).
O autor Alberto Silva Franco faz o seguinte questionamento: O que teria conduzido o legislador constituinte a formular o nº XLIII do art. 5º da CF? O que estaria por trás do posicionamento adotado? Nos últimos anos, a criminalidade violenta aumentou do ponto de vista estatístico: o dano econômico cresceu sobremaneira, atingindo seguimentos sociais que até então estavam livres de ataques criminosos; atos de terrorismo político e mesmo de terrorismo gratuito abalaram diversos países do mundo; o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins assumiu gigantismo incomum; a tortura passou a ser encarada como uma postura corretados órgãos formais de controle social. A partir desse quadro, os meios de comunicação de massa começaram a atuar por interesses políticos subalternos, de forma a exagerar a situação real, formando uma idéia de que seria mister, para desenvolvê-la uma luta sem quartel contra determinada forma de criminalidade ou determinados tipos de delinqüentes, mesmo que tal luta viesse a significar a perda das tradicionais garantias do próprio Direito Penal e do Direito Processual Penal. (apud. FRANCO, 1998, p.45).)
Entre as regras de maior rigor estavam à inadmissibilidade de progressão de regimes, na impossibilidade de livramento condicional ordinário. Somente com a lei 11.464 de 2007 algumas modificações foram feitas na Lei dos Crimes Hediondos, como a admissibilidade da anistia, graça e indulto; a admissibilidade da progressão de regime, depois de cumpridos dois quintos da pena, se o réu for primário e, se for reincidente, depois de cumpridos três quintos da pena. A inadmissibilidade da progressão do regime, por exemplo, contida na redação original, feria frontalmente o Princípio Constitucional da individualização da pena. Tais mudanças feitas em 2007 ajudaram a tornar a Lei dos Crimes Hediondos um pouco menos hedionda e mais coerente com o nosso sistema jurídico penal e processual (ALMEIDA, 2008).
Aury Lopes Júnior assevera que a Lei dos Crimes Hediondos e outras de mesmo cunho “marcou a entrada do sistema penal brasileiro na era da escuridão, na ideologia do repressivismo saneador”. Constatou-se, continua referido autor, um retrocesso do Direito Penal Brasileiro, que caminhou rumo ao lei e ordem, à ideologia do Estado Penitência. A influência midiática sobre a opinião pública acaba por criar uma pressão sobre os legisladores que modificam o ordenamento jurídico e criam um Direito Penal que atua apenas no campo simbólico, ou seja, a nova regra penal em nada contribui para diminuir a prática delituosa, antes empurra o sistema penal para a contramão do pensamento minimalista. Dezessete anos depois da entrada em vigor da Lei 8.072/90, não existe nenhuma estatística que aponte a diminuição da prática de crimes como latrocínio, extorsão mediante seqüestro, estupro, tráfico de drogas etc. As regras mais duras serviram, apenas, para acalmar a opinião pública e aplacar a sensação de insegurança provocada por setores da mídia. (ALMEIDA, 2008).
Assim, não comprovado a necessidade e eficiência para a proteção do valor jurídico extraído da norma penal, a lei tem, eminentemente, um caráter simbólico, apenas para citar um exemplo – Lei 8.072/90 – que disciplina os crimes hediondos.
A atual revolução das comunicações dá lugar a uma perplexidade derivada da falta-sentida e possivelmente real – de domínio do curso dos acontecimentos, que não pode traduzir-se senão em termos de insegurança.
A mídia com suas medidas exageradas focalizam o Estado como única instância responsável para conter a violência e fecha os olhos à decadência social, o baixo nível de instrução a miséria social, fatores intrínsecos da sociedade atraindo a curiosidade da multidão, principalmente a imagem televisiva provocando com mais impacto o choque emocional, desejo de vingança e justiça com as próprias mãos, maior punição do Estado – muito menos este desejo de punição por vingança e sim de oportunidade de ressocialização do apenado reconhecendo a gravidade de seus atos e o direito de todos.
Isso foi contemplado a partir da entrada em vigor da Lei 11. 464/2007, com as modificações da Lei dos Crimes Hediondos: Como admissibilidade da anistia, graça e indulto; a admissibilidade da progressão de regime. Tais mudanças tornaram os crimes Hediondos um pouco menos hediondo, tornando-se mais coerente com o nosso sistema jurídico penal e processual. Mais que infelizmente, ela não teve eficácia na proteção do valor jurídico, servindo as regras mais duras apenas para acalmar a opinião pública de insegurança provocada por setores da mídia. Não correspondeu o domínio do curso dos acontecimentos, que não pode traduzir-se em termos de insegurança.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
1.O poder de que tem a opinião pública é a um tempo criadora e modificadora poderosa do comportamento social, fazem de tudo para conquistar aprovação e simpatia de todos, a opinião pública, nos países de livre manifestação de pensamento, constitui elemento decisivo de interação social podendo comprometer: a imparcialidade dos juízes na transmissão de um fato delituoso; lesionar inexoravelmente o bom nome e honra do acusado, como também fazer condenar um inocente ou absolver um culpado.
2.A lei dos crimes hediondos é um clássico exemplo de como o clamor popular, despertado pelos meios de comunicação de massa, pode influenciar na modificação do ordenamento jurídico. A sua criação se deve à pressão exercida pela opinião pública pelo sentimento de pânico e insegurança que tomou conta da sociedade que gerou a dramatização pelo crescimento desordenado de crimes, fazendo com que os legisladores pátrios, com base no inciso XLIII do art. 5o da Constituição da República, se apressassem em elaborar e aprovar a lei 8.072/90.
3.A Lei dos Crimes Hediondos não criou novos tipos penais, mas apenas enumerou alguns tipos penais já existentes no Código Penal e leis especiais e os denominou de hediondos e assemelhados, dando-lhes um tratamento diferenciado, mais severo em relação aos demais delitos.
4.Levando-se em conta a temática aborda nesta pesquisa monográfica, ficou claramente comprovado que a mídia seria um quarto poder, em razão da capacidade que tem de influenciar na criação de decisões seja no âmbito social, familiar e jurídico com o aval da sociologia que abrange todas as camadas e ordena em nível superior o viver em comum e a coesão de todos os princípios: jurídico, social e familiar numa visão MUNDO.
5.O rigor expresso na Lei dos Crimes Hediondos não foi capaz reduzir/inibir a violência e a prática dos crimes ali elencados, fazendo demonstrar que o rigor das penas não inibem o ímpeto criminoso, mas a certeza da punição.
6.A mídia é meio de promoção do bem e do mal, dependendo da intenção de seus manipuladores.
Informações Sobre o Autor
Jefferson Torquato da Costa França
Bacharel em Direito pela UESPI e Advogado Criminalista