Os Desafios do Ministério Público na Atualidade e Possíveis Soluções

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Guilherme Marquesine Silva – Acadêmico do Curso de Direito; Bacharel em Administração de Empresas. ([email protected])

Orientador: Fernando Chaim Guedes Farage – Advogado inscrito na OAB/MG sob n°136033. Graduado em Direito pelas Faculdades Integradas Vianna Júnior de Juiz de Fora/MG. Mestre em Hermenêutica e Direitos Fundamentais pela Universidade Presidente Antônio Carlos de Juiz de Fora/MG. Professor de Direito Processual Civil, Direito Administrativo, Direito das Obrigações e Direito Previdenciário. ([email protected])

 Resumo: Este artigo visa retratar as dificuldades na elaboração do trabalho e efetivação dos resultados do Ministério Público, bem como citar suas estruturas e órgãos relativos à sua funcionalidade, que visam dar suporte à coletividade de forma amena e precisa, transformando-se em defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Palavras-chaves: Desafios. Ministério Público. Atualidades. Soluções.

 

Abstract: This article aims to portray the difficulties in the elaboration of the work and the results of the Public Prosecution Service, as well as to mention its structures and organs related to its functionality that aim to support the community in a mild and precise way, becoming a defender of the legal order, democratic regime and unavailable social and individual interests.

Keywords: Challenges. Public Ministry. Actualities. Solutions.

 

Sumário: INTRODUÇÃO; 1 O QUE É O MINISTÉRIO PÚBLICO E COMO SE SUBDIVIDE; 1.1 Ministério Público Estadual; 1.2 Ministério Público Militar; 1.3 Ministério Público do Trabalho; 1.4 Ministério Público Federal; 1.5 Ministério Público do DF e Territórios; 2 COMO SURGIU O MINISTÉRIO PÚBLICO; 3 A INSTITUIÇÃO; 4 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO; 4.1  Atribuições; 4.2 Presidência; 4.3 Corregedoria; 4.4 Comissões; 4.5 Secretaria Geral; 4.6 Princípios; 5 OS DESAFIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ATUALIDADE E POSSÍVEIS SOLUÇÕES; CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.

 

INTRODUÇÃO

Encontrado na constituição da República Federativa do Brasil, no capítulo IV “Das Funções Essenciais à Justiça”, está um dos maiores poderes de defesa do estado democrático de direito no ordenamento jurídico brasileiro: O Ministério Público.

O Ministério Público é uma instituição oficial, independente e autônoma, de grande importância para a função jurisdicional do Estado, atua na defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito, na defesa dos direitos sociais, entre eles à educação, à saúde, ao meio ambiente, aos direitos dos idosos, crianças, adolescentes, das pessoas portadoras de deficiência e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como pela leal observância das leis e da Constituição.

É preciso mais que uma aproximação da Instituição com a sociedade; ela deve avançar no sentido de uma sociedade democrática. A maior contribuição que se pode dar para à sociedade é, paradoxalmente, fazer com que ela não precise da tutela do Ministério Público.

O detalhamento de sua composição, posição constitucional, funções, princípios e demais prerrogativas inerentes a ele serão matéria desse respectivo trabalho.

 

  1. O QUE É O MINISTÉRIO PÚBLICO E COMO SE SUBDIVIDE

O Ministério Público é um órgão independente e não pertence a nenhum dos três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário. Possui autonomia na estrutura do Estado e não pode ser extinto ou ter as atribuições repassadas a outra instituição. O papel do órgão é fiscalizar o cumprimento das leis que defendem o patrimônio nacional e os interesses sociais e individuais, fazer controle externo da atividade policial, promover ação penal pública e expedir recomendação sugerindo melhoria de serviços públicos.

O Ministério Público é uma instituição responsável pela defesa de direitos dos cidadãos e dos interesses da sociedade.  A sua existência está concentrada em três pilares, quais são relatados no art. 127, caput, CF/88:

 

Na defesa da ordem jurídica;

Do regime democrático;

Dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

 

Como defensor da ordem jurídica, o Ministério Público é o fiscal da lei, ou seja, trabalha para que ela seja fielmente cumprida. Para tanto, possui autonomia funcional, administrativa e financeira, não fazendo parte nem estando subordinado aos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário.

Assim aborda a doutrina de PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo:

 

Em verdade, considerando as atribuições que foram constitucionalmente conferidas ao Ministério Público, bem como a autonomia e a independência a ele asseguradas, a discussão sobre a sua colocação constitucional entre os Poderes da República mostra-se uma questão menor, secundária, de interesse meramente teórico. O que importa é sua feição constitucionalmente traçada, de órgão independente, não subordinado a nenhum dos Poderes da República, sujeito apenas à Constituição e às leis. (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Impetus, 2008. Pag. 274).

 

Essa liberdade lhe proporciona um trabalho mais independente, para a garantia dos direitos da sociedade, em conformidade com o que está escrito na Constituição da República, lei brasileira suprema.

Também o Ministério Público, protetor da democracia, atua para impedir ameaças ou violações à paz, à liberdade, às garantias e aos direitos descritos na Constituição. Nesses termos, tem a função de exigir que os Poderes Públicos respeitem esses direitos e garantias.

Assim, entre atribuições importantes como ajuizar a Ação Penal Pública e exercer o controle externo da atividade policial, segundo (Alexandrino, 2008) compete ao Ministério Público a função maior de ir ao encontro dos interesses da coletividade.  Cabe ainda ao Ministério Público, segundo o mesmo autor, defender os direitos individuais indisponíveis, como o direito à vida, ao trabalho, à liberdade, à saúde; os direitos difusos e coletivos nas áreas do Consumidor, do Meio Ambiente e do Patrimônio Público, entre outras; os direitos dos idosos, dos portadores de necessidades especiais, das crianças e adolescentes e dos incapazes.

Enfim, a instituição, não serve, pois, para amparar direitos meramente individuais que envolvam apenas uma pessoa ou determinado grupo, e sim para defender ações de interesse amplo.

Os princípios institucionais do Ministério Público são:

Unidade: Seus membros fazem parte de uma só organização; Indivisibilidade: Seus Órgãos podem ser substituídos uns pelos outros nos processos; Independência: Liberdade de atuação dos membros, sem interferência direta da Instituição.

O Ministério Público Brasileiro abarca os Ministérios Públicos dos Estados e o Ministério Público da União. Este se subdivide em quatro: Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Conforme descrito no art. 128 CF/88, e abordado no trabalho mais adiante.

 

1.1 Ministério Público Estadual

Cada estado brasileiro tem um órgão fiscalizador próprio, cuja missão é defender os interesses da sociedade e garantir os direitos dos cidadãos e cidadãs. De uma forma geral, o MP Estadual é responsável por manter a ordem jurídica de seu estado de origem e garantir a aplicação da lei em diversas áreas. Por isso, deve estar em constante harmonia com a sociedade. Os Ministérios Públicos Estaduais, a exemplo do de Minas Gerais, possuem como chefe institucional o procurador-geral de Justiça, escolhido pelo governador do Estado a partir de lista tríplice elaborada pelos membros da Casa, por meio de votação. Figura a lista os três procuradores de Justiça mais votados.

 

1.2 Ministério Público Militar

É responsável pela ação penal militar no âmbito da Justiça Militar da União. Entre suas funções está a de declarar indignidade ou incompatibilidade para o oficialato, pedir investigação e instauração de inquérito policial-militar e exercer o controle externo da atividade da polícia judiciária militar.

 

1.3 Ministério Público do Trabalho

O Ministério Público do Trabalho atua como árbitro e mediador em conflitos trabalhistas coletivos, que envolvem trabalhadores e empresas ou entidades sindicais que os representam, além fiscalizar o direito de greve nas diferentes categorias.

O órgão também recebe denúncias, instaura processos investigatórios e ajuíza ações judiciais quando comprovada alguma irregularidade.

 

1.4 Ministério Público Federal

            O MPF atua nos casos federais, regulamentados pela Constituição e pelas leis federais, sempre que a questão envolver interesse público seja em virtude das partes ou do assunto tratado. Também cabe ao MPF fiscalizar o cumprimento das leis editadas no país e daquelas decorrentes de tratados internacionais assinados pelo Brasil. Além disso, o Ministério Público Federal atua como guardião da democracia, assegurando o respeito aos princípios e normas que garantem a participação popular.

 

1.5 Ministério Público do DF e Territórios

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é o ramo do Ministério Público da União responsável por fiscalizar as leis e defender os interesses da sociedade do DF e dos Territórios. Sua missão é promover a justiça, a democracia, a cidadania e a dignidade humana, atuando para transformar em realidade os direitos da sociedade do Distrito Federal e dos Territórios.

 

2. COMO SURGIU O MINISTÉRIO PÚBLICO

Conforme informa o portal do Ministério Público da União, a instituição é uma criação recente se considerarmos os mais de 500 anos de história do Brasil. A primeira menção à sua função de fiscalizar a lei ocorreu nas Ordenações Manuelinas de 1521 e nas Ordenações Filipinas de 1603, que trouxeram a figura dos promotores de justiça.

Eles apareceram também em 1609, ano em que foi criado o primeiro tribunal de Justiça da América, o Tribunal da Relação da Bahia. Nele, o cargo tinha o nome de “Procurador dos Feitos da Coroa, Fazenda e Fisco e Promotor de Justiça”, cujo exercício ficava a cargo de um dos dez desembargadores que formavam a Corte.

No Rio de Janeiro, em 1751, criou-se o segundo Tribunal da Relação do país, transformado em 1808 na Casa de Suplicação do Brasil. Houve a separação do cargo de procurador e de promotor de Justiça, o que se configurou como o primeiro passo para separar totalmente as funções da Procuradoria da República e do Ministério Público.

Em 1832, no Código de Processo Penal do Império, começou a sistematização das ações do Ministério Público. Em 1890, com o Decreto nº 848, que criou e regulamentou a Justiça Federal, reservaram um capítulo que tratou sobre a estrutura e as atribuições do Ministério Público no âmbito federal.

Entretanto, as funções do MP lhes foram atribuídas a partir da codificação das normas brasileiras. Os diversos códigos (Código Civil de 1917, Código de Processo Civil de 1939 e de 1973, Código de Penal de 1940 e Processo Penal de 1941) permitiram o crescimento institucional da instituição.

Ao longo desses anos, algumas leis trataram especificamente do Ministério Público da União (Lei federal nº 1.341), do estatuto do MP (Lei Complementar nº 40) e da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347). Esta última foi extremamente importante para ampliar a área de atuação do órgão, que antes se situava majoritariamente na área criminal.

Com o advento da Constituição Cidadã em 1988, o Ministério Público foi expressamente instituído como um órgão que possui funções essenciais à Justiça. Foram definidas suas funções institucionais, bem como as garantias e vedações de seus membros. A partir de então, o MP tornou-se o órgão que conhecemos atualmente, uma espécie de “ouvidoria da sociedade brasileira”.

 

3 A INSTITUIÇÃO

O Ministério Público pode ser Federal ou Estadual. Administrativamente, o Ministério Público é integrado por membros, servidores e estagiários. No primeiro, Procuradores da República atuam junto à Justiça Federal e pertencem ao Ministério Público da União. No segundo, Promotores e Procuradores de Justiça trabalham junto à Justiça Estadual e são funcionários do Ministério Público Estadual.

Os membros atuam em funções de execução, em atividades judiciais e extrajudiciais, nas áreas criminal, cível e especializada, como de Saúde, Meio Ambiente, Patrimônio Histórico e Cultural, Infância e Juventude, Ordem Econômica e Tributária, Conflitos Agrários, Direitos Humanos, Violência Doméstica, entre outras.

Os procuradores de Justiça atuam na segunda instância, representando o Ministério Público perante o Tribunal de Justiça dos Estados. Os promotores de Justiça são os representantes do Ministério Público na primeira instância, atuando nos processos em tramitação nos fóruns de todas as comarcas.

Quando o assunto analisado for matéria federal, quem representará a sociedade serão os procuradores regionais da República e o processo ficará a cargo do Tribunal Regional Federal. Quando a matéria é estadual, procuradores de Justiça é que vão atuar junto aos Tribunais de Justiça Estaduais.

Os procuradores e promotores do Ministério Público têm a independência assegurada pela Constituição. Assim, estão subordinados a um chefe apenas em termos administrativos, mas cada profissional é livre para seguir suas convicções, desde que estejam em acordo com a lei.

O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União e do Ministério Público Federal. É também o Procurador-Geral Eleitoral.

 

4 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) atua em favor do cidadão, executando a fiscalização administrativa, financeira e disciplinar do Ministério Público no Brasil e de seus membros, respeitando a autonomia da instituição. O órgão foi criado em 30 de dezembro de 2004, pela Emenda Constitucional nº 45, e tem sede em Brasília-DF, informações estas estampadas no site do Conselho.

Formado por 14 membros, que representam setores diversos da sociedade, o CNMP tem como objetivo imprimir uma visão nacional ao MP. Ao Conselho cabe orientar e fiscalizar todos os ramos do MP brasileiro: o Ministério Público da União (MPU), que é composto pelo Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público Militar (MPM), Ministério Público do Trabalho (MPT) e do Distrito Federal e Territórios (MPDFT); e o Ministério Público dos Estados (MPE).

Presidido pelo Procurador-Geral da República, o Conselho é composto por quatro integrantes do MPU, três membros do MPE, dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e outro pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

Antes da posse no CNMP, os nomes apresentados são apreciados pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), do Senado Federal, depois vão ao Plenário do Senado e seguem para a sanção do presidente da República.

Pautado pelo controle e pela transparência administrativa do MP e de seus membros, o CNMP é uma entidade aberta ao cidadão e às entidades brasileiras, que podem encaminhar reclamações contra membros ou órgãos do MP, inclusive contra seus serviços auxiliares.

 

4.1 Atribuições

Zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

Zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal e apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados;

Receber reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

Rever os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

Elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho.

 

4.2 Presidência

A presidência do CNMP é exercida pelo Procurador-Geral da República, a quem compete atuar para o fortalecimento e o aprimoramento do Ministério Público, assegurando sua autonomia para um trabalho responsável e socialmente efetivo.

 

4.3 Corregedoria

Com o dever de executar as funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral, a Corregedoria Nacional do Ministério Público é um órgão do CNMP.

 

4.4 Comissões

As comissões do CNMP são instituídas pelo Plenário para o estudo de temas e atividades específicos da instituição ou relacionados às suas competências. De caráter permanente ou temporário, as comissões são formadas pelos membros do Conselho, sendo que os presidentes de cada comissão são eleitos pelo voto da maioria do Plenário para mandato de um ano.  Atualmente, o CNMP possui seis comissões permanentes e uma provisória.

 

4.5 Secretaria Geral

A Secretaria Geral tem como função exercer as atividades de apoio técnico-administrativo necessárias à preparação e à execução das funções do CNMP. Diretamente subordinada à Presidência, a Secretaria atua também nos serviços cartorários do CNMP, como receber, autuar e movimentar os processos em tramitação.

 

4.6 Princípios

Ética

Deve-se ter a noção de que a ética, ou melhor, a ação ética, corresponde a todo o comportamento humano pautado, preocupado ou direcionado em busca do que seja o “melhor”, na concepção própria de cada pessoa ou grupo de pessoa, tendo em vista normas morais criadas por cada um destes agentes éticos e que guiam, em tese, os seus comportamentos morais no contexto social em que estão situados.

 

Transparência

O objetivo é permitir um acesso mais rápido e claro aos documentos e dados relacionados a compras, contratos, licitações, despesas com pessoal, gastos com diárias e passagens, previsão orçamentária e aplicação dos recursos financeiros, servidores, entre outros.

As informações disponíveis deverão seguir o que prevê na Resolução nº 86, de 21 de março de 2012 do Conselho Nacional do Ministério Público e, especialmente, o princípio da publicidade dos atos da Administração Pública previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Atendem, ainda, à Lei de Acesso à Informação – Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Pluralismo

Pluralismo significa tolerância (convivência pacífica) não só com as diversidades (idéias apenas diferentes), mas também com as divergências (idéias contrárias). A postura intelectual imediata diante das diversidades e divergências é a dúvida. Penso, logo duvido. Este deve ser o lema dos que procuram conhecer.

O pluralismo terá, portanto, como base o relativismo político, o que significa a impossibilidade de sobrepor valores éticos uns sobre os outros, desde que tais valores estejam prestigiados na nossa Constituição.

 

Acessibilidade

Possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

Cooperação

É agir com eficiência e extrair o máximo de produtividade da atividade com menor dispêndio de tempo e de recursos. É a importância da colaboração institucional, que pode ser traduzida por atos normativos e protocolos, entre órgãos do Poder Público e o Judiciário, que criam diretrizes e parâmetros para orientar e otimizar a prestação jurisdicional, conferindo maior previsibilidade e segurança procedimental.

 

Credibilidade

Esta característica se constrói por meio de uma postura diferenciada de resultados, o que inclui coerência, honestidade e efetividade na realização do trabalho e no alcance das metas e objetivos. Busca sempre embasar suas colocações em dados, pesquisas, experiências, estatísticas e estudos que corroborem suas afirmações. É uma instituição de destaque no âmbito nacional, pela credibilidade alcançada em razão dos resultados obtidos no pleno exercício de suas atribuições.

 

Inovação

Inovação é a exploração de novas idéias com sucesso. O aumento
da demanda vem exigindo do MP maior estruturação, com a realização de concursos públicos e aquisição de bens e equipamentos, viabilizando melhor qualidade de atendimento à população. Entretanto, o aperfeiçoamento institucional depende de atitude, de coragem e de dedicação daqueles que integram o quadro de Servidores e Membros do Ministério Público.

 

Identidade Institucional

A identidade institucional é a expressão que confere personalidade e traduz o que se considera ideal para a instituição, representada nos conceitos de missão, visão e valores, onde missão define a razão da existência; visão, a situação desejável para o futuro; e os valores constituem a base de tudo o que se acredita como certo e adequado.

 

Valorização das pessoas

Quando se planeja e se visualiza as inúmeras ações a serem praticadas, chega-se a conclusão de que agir sozinho não é a melhor opção para se alcançar o resultado.

Por ser algo novo, geralmente as necessidades exorbitam os limites setoriais, exigindo a formação de equipes, visando a divisão das tarefas.

Com o trabalho de equipe, o projeto possibilita maior integração entre membros, servidores, até mesmo outros órgãos / entidades que participam na condição de parceiras do Ministério Público.

 

Proatividade

A Proatividade do CNMP é o comportamento de antecipação e responsabilidade sobre determinada ação, escolha ou resolução de um desafio.

Ao contrário dos procedimentos e processos rotineiros, que possuem metodologia própria com previsão legal, testada e aperfeiçoada pelo tempo, os projetos sempre remarão contra a corrente do comodismo, pois sugerem mudanças e buscam o aperfeiçoamento institucional.

Entretanto, tudo isso é superado pela possibilidade de melhoria, o que justifica todo o planejamento e esforço para se alcançar tal objetivo.

 

5 OS DESAFIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ATUALIDADE E POSSÍVEIS SOLUÇÕES

O lugar ocupado pelo Ministério Público no Estado Brasileiro pós Constitucionalista é desafiador, pedindo responsabilidade e empenho. Nesta Instituição, a população brasileira deposita esperança. Por todo o exposto, derivou a idéia de que o alcance de nossos objetivos, notadamente a concretização de direitos individuais e sociais por meio de políticas públicas, requer o bom trato de conhecimentos multidisciplinares, que exorbitam a ciência estritamente jurídica, eis que um Promotor de Justiça não pode, por exemplo, promover ou tutelar o bom funcionamento dos sistemas públicos de saúde, educação e assistência social sem o amparo de outros técnicos que o auxiliarão com conteúdo para fomentar suas defesas e, consequentemente, tutelarão maiores garantias de direitos ao cidadão, entendimento este do próprio presidente do CNMP e procurador-geral da República Augusto Aras em entrevista ao Ministério Público do Amazonas em Dezembro de 2019. (www.mpf.mp.br/conexaomp).

A demanda social crescente, associada à instabilidade financeira no país, impõe, como maior desafio do MP, a superação das limitações estruturais ainda existentes, para melhor atender aos justos anseios da população.

O Ministério Público tem que se esforçar para não frustrar o sonho de esperança do povo brasileiro.

Cumprir esse papel é tarefa dos atuais e futuros integrantes da Instituição. O desafio, portanto, que se impõe ao MP é, transcendendo as limitações estruturais existentes, promover a justiça e a cidadania para todos, assegurando a vitória final do homem por sua dignidade pessoal e por sua majestade moral, missão que, segundo destaca o procurador-geral, muito se aproxima à da pregação da montanha da bem-aventurança.

Também segundo Augusto Aras, para ampliar sua legitimidade social, o Ministério Público precisa abrir espaços para o diálogo com a sociedade civil organizada, buscando conexão entre ela e os governos e ajustando-se melhor à pauta das ruas. São defensores da sociedade, então é preciso que dela cada vez mais se aproximem para, assim, se credenciar melhor como condutos da cidadania.

Sobre o perfil e as características ideais dos promotores de Justiça, como legítimos defensores da população, devem agir como verdadeiros guerreiros sociais, onde a arma é a lei e a justiça, a boa causa. Devem fazer isso cientes de que terão como missão ajudar na construção de um Ministério Público que não fica acomodado à sombra das estruturas dominantes, dócil e complacente com os fortes e poderosos e apenas implacável e intransigente com os fracos e débeis. Trata-se de um MP corajoso, destemido, desbravador, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira, que caminhe lado a lado com o cidadão.

Com isso, o MP vem aprimorando seu campo de atuação e implementando programas de maior alcance as todas as camadas da sociedade. Como exemplo o “Por dentro do Ministério Público” que está em operação no estado de Minas Gerais. O Por Dentro do Ministério Público nasceu da necessidade de implementar, no âmbito do Ministério Público de Minas Gerais, ações de aproximação com a sociedade que tenham caráter educativo, contínuo e duradouro, com o objetivo principal de despertar e motivar as pessoas ao exercício da cidadania.

A ação institucional atende estudantes dos ensinos fundamental e médio, universitários, educadores, pais, organizações sociais e outros integrantes da sociedade, realizando palestras e bate-papos entre os convidados e procuradores e promotores de Justiça. Essas atividades têm o propósito de fazer com que os participantes compreendam qual é o papel do Ministério Público, suas funções, áreas de atuação, trabalho dos promotores de justiça e as formas de acesso à Instituição.

O MP, com o desenvolvimento destes encontros, objetiva possibilitar o acesso à informação e contribuir, com o esforço contínuo das instituições solicitantes, para formar pessoas que vivam com responsabilidade e respeito para com os outros, conheçam a Constituição Federal e sejam conscientes da necessidade de cumprir deveres e buscar a efetivação de seus direitos.

 

CONCLUSÃO

O Ministério Público é um ente de fundamental importância. É defensor das leis e dos interesses difusos e coletivos e é referência para toda a população.

Por tais razões, é que o Ministério Público é de suma necessidade para a nossa sociedade brasileira, pois é ele que atua como fiscal da lei e defensor da sociedade tanto no campo penal (exclusividade da ação penal pública) quanto no âmbito cível (fiscalizando os demais poderes públicos, bem como se a lei é aplicada de forma correta), desenvolve suas atribuições com eficiência na defesa da sociedade de forma coletiva, restando a nós (membros da sociedade) a conscientização em acionar o Ministério Público sobre as possíveis irregularidades existentes em nosso país, vislumbrando ajudar assim na prestação de seus serviços, tendo em vista que o mesmo se encontra de portas abertas e está voltado à defesa dos interesses sociais.

Portanto, se o cidadão tiver alguma violação de direito, que atinja a uma coletividade, este deverá acionar o Ministério Público, mediante uma representação (que significa encaminhar-se ao órgão e apresentar de forma oral ou escrita os fatos) para que sejam tomadas as providências cabíveis. Além disso, o Ministério Público pode intervir mesmo sem ser acionado, desde que os fatos ocorridos atinjam aos interesses da coletividade, podendo também ser parte e fiscal da lei.

O Ministério Público tem, neste contexto, uma posição de destaque. O trabalho é interminável, os desafios são constantes, mas a cobrança pelo cumprimento das leis é um compromisso com a sustentabilidade, com a justiça e com a paz social. Se as leis não forem cumpridas, a democracia não será nunca o melhor sistema.

É importante que o MP tenha ferramentas processuais específicas, uma legislação adequada e uma sociedade participativa para enfrentar os problemas atuais, que ultrapassam as suas fronteiras. Além disso, é necessário que o Ministério Público busque sua coesão interna e amplie ainda mais sua capacidade de se articular com as outras instituições. A corrupção e os crimes de improbidade aumentaram tanto no país que se tornou um desafio para o Ministério Público e para outras instituições como a Polícia Federal.

Então, para efetiva mudança na realidade, é de extrema importância a manutenção de instrumentos gerenciais (números e dados), permitindo avaliar resultados, planejar ações e gerenciar processos para que aconteçam mudanças palpáveis e que influenciem efetivamente na conduta da sociedade, norteando novos caminhos e melhores resultados na atuação do Ministério Público em todo o País.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL, Constituição Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <www.planalto.gov.br>. Acesso em 05/05/2019.

 

CONAMP, Associação Nacional dos Membros do Ministério Público. Entenda o que é o Ministério Público e como funciona. Disponível em <www.conamp.org.br>. Acesso em 28/04/2019.

 

GOVERNO DO BRASIL. Saiba mais sobre o Ministério Público do Brasil. Disponível em< www.brasil.gov.br>. Acesso em 28/04/2019.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAZONAS. Presidente do CNMP fala dos desafios do MP brasileiro para os próximos dois anos. Disponível em<www.mpf.mp.br/conexao.mp>.Acesso em 08/02/2020.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. O que é o Ministério Público? Disponível em< www.mpmg.mp.br>. Acesso em 28/04/2019.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ. Congresso Estadual – Atuação institucional e financiamento de políticas sociais são destaques na programação. <www.mppr.com.br> Acesso em 28/05/2019.

 

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Resumo de Direito Constitucional Descomplicado. Niterói, RJ: Impetus, 2008.