Os desafios do profissional do direito: Advogando pela defesa da liberdade democrática e a ética profissional

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Resumen: Esta monografía se basa en una tríada: Los desafíos de la doble tarea: abogar por la defensa de la libertad democrática y ética profesional. El alcance de esto monografía es establecer el papel del abogado en esto sociedad dinámica, polémica, con tecnologías avanzadas y globalizado. Apesare de todos los avances tecnológicos que trajo beneficios a algunos, pero también ayudó a aumentar el número de personas marginadas y lejos de disfrutar de una vida digna. En la investigación que se centró en los derechos y garantías que están incorporados en nuestra Constitución, trató de poner de relieve la importancia de los abogados en la defensa y asegurar la buena vida social. El abogado, que luchan por la derecha, se mueve la actividad judicial, lleva el estado para resolver conflictos y promover la paz social. Como se trata de uno de los más relevantes y que forman parte de sus funciones como abogado profesional. Sólo para ser entrenados profesionalmente para resolver la labor social, que debe tener el honor y buen nombre en la comunidad en que interactúan. Por lo tanto aumento el nombre de una clase que a veces no es bien aceptado por la sociedad. Pero cada regla incluye excepciones y la mayoría de estos profesionales encanta la carrera que eligió y lo convierten en un verdadero sacerdocio. Luchan por la ley y la justicia social y en nombre de los que los encargados de su destino. Es decir, que como defensor de la injusticia social, buscar posiciones dentro de ética, moral, y especialmente dentro de la ley para resolver los conflictos que han sido encomendadas por otros. Ciertamente, las manos de una ley de profesionales comprometidos con el comportamiento ético, la lucha por justo y cumple con las leyes, que está comprometida con los valores morales y éticos, esperamos que la defensa en el ejercicio de los derechos y garantías constitucionales, que están garantizados para la libertad de un pueblo.
Palabras chaves: Derecho, Libertad, Democracia y Ética

Resumo:  Esta monografia está baseada num trinômio: OS DESAFIOS DO PROFISSINAL DO DIREITO: Advogando pela defesa da liberdade democrática e a ética profissional. O escopo desta monografia foi estabelecer qual o papel do advogado nesta sociedade dinâmica, controversa, com tecnologias avançadas e globalizada. Apesar de tantos avanços tecnológicos, que trouxe benefícios para alguns, mas que também contribuiu para elevar o número de pessoas marginalizadas e distantes de usufruírem de uma vida digna. Nesta pesquisa cujo objetivo foi focado nos Direitos e Garantias que estão consubstanciados na nossa Carta Magna, buscou-se evidenciar a importância dos advogados na defesa e na garantia da boa convivência social. O advogado, na luta pelo direito, movimenta a atividade jurisdicional, leva o Estado a dirimir conflitos e a promover a pacificação social. Sendo esta uma das funções mais relevantes e que fazem parte de suas atribuições como profissional do direito.Justamente por ser capacitado profissionalmente a dirimir as lides sociais, estes devem levar a honra e a boa fama para dentro da comunidade em que interagem. Engrandecendo assim, o nome de uma classe que por vezes não é bem vista pela sociedade. Mas toda regra contempla exceções e a maioria destes profissionais ama a carreira que escolheu e faz dele um verdadeiro sacerdócio. Lutam pelo direito, pela justiça social e em nome daqueles que lhes confiaram seu destino. Notoriamente como defensor das injustiças sociais, procurará dentro de posturas éticas, morais e principalmente dentro da lei solucionar os conflitos que lhe foram confiados por terceiros. Certamente pelas mãos de um profissional do Direito comprometido com a ética, que luta pelo justo e cumpre as leis e que esteja realmente comprometido com valores éticos e morais que esperamos a defesa na concretização dos direitos e garantias constitucionais, os quais são a garantia da liberdade de um povo.

Palavras-Chave: Direito, Liberdade, Democracia e Ética

Sumário: 1. Introdução. 2. A sociedade hodierna. 3. A moral, o direito no ponto de vista social. 4. Democracia e ética. 5. A ética e a responsabilização social. 6. Em defesa dos direitos e garantias sociais dos cidadãos. 7. Direito das liberdades. 8. Defesa das liberdades. 9. O direito de inclusão social. 10. Prospecções dos direitos sociais. 11. Considerações finais. Referências.

INTRODUÇÃO

O presente artigo traz um quê de filosofia quando enfoca no seu tema, OS DESAFIOS DO PROFISSINAL DO DIREITO: Advogando pela defesa da liberdade democrática e a ética profissional e, acabou trazendo a baila temas como: valores morais, éticos e humanos para o cotidiano do profissional do Direito.

Procurou-se também enfatizar e por vezes questionar estes conceitos no mundo Democrático e fazer um paralelo com o profissional incumbido de sua defesa, posto que, através deste é possível se aplicar o direito, com supedâneo em jurisprudências, leis desde que embasadas e baseadas nos princípios constitucionais.

O órgão responsável pela preservação dos direitos e garantias assegurados aos residentes no país é o poder judiciário, por meio de magistrados. Já, o advogado possui papel de extrema importância para a preservação da ordem e dos direitos assegurados aos cidadãos.

Ultimamente temos observado constantemente pelos meios de comunicação que alguns governantes da América Latina tentam, ou até impedem a população e a própria mídia de expressarem seus direitos e Liberdades.

Infelizmente também diariamente somos bombardeados com notícias na mídia referentes a escândalos, falcatruas e corrupção no meio político e total desrespeito com a coisa pública. Mas mesmo diante de tantas barbáries causadas por aqueles que foram eleitos com os votos da população brasileira.  A democracia ainda é a forma de regime mais aceita, posto que, apesar das contradições representa e ainda respeita os direitos e garantias fundamentais de um povo.

Como Bobbio (2000) mesmo disse sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos. Uma das suas principais funções é proteger direitos humanos fundamentais como a liberdade de expressão e de religião; o direito a proteção legal; igualdades de direitos; e a oportunidade de organizar e participar plenamente na vida política, econômica e cultural da sociedade.

Tais direitos ou liberdades somente se completam com instrumentos adequados de tutela, são espécies de garantias, que, pelo seu caráter específico e por sua função saneadora, recebem o nome de remédios constitucionais, destarte, ambas encontram-se consignados na nossa Constituição Federal.

Já nossa Constituição em seu art. 5°, inciso XLI, impõe a punição a qualquer discriminação que atente contra os direitos e liberdades fundamentais. E a história da humanidade demonstra que os advogados foram e ainda são os grandes responsáveis pela luta dos direitos e garantias fundamentais que hoje se estendem a todos os cidadãos.

No mundo em que vivemos tão conflituoso e recheado de injustiças não seria possível construirmos uma sociedade justa sem advogado. O grande doutrinado Martins ([s.d.s.l.s.n.]) no mandamento de número três, do seu decálogo para os advogados já tinha dito que “Nenhum País é livre sem advogados livres.”

Analisando o tema “Defesa das Liberdades, Democracia e Ética” engaja também um adendo falando sobre um tema que poucos falam, mas que se faz premente nos dias atuais. A defesa dos direitos e liberdades das pessoas com NE – Necessidades Especiais.

E, para finalizar, de uma forma sucinta e sem pretensões de trazer a baila algo que seja novo. Posto que, nossos problemas sociais não vêm de agora, pelo contrário, já vem de longo tempo. Falamos sobre a Defesa das Liberdades, da democracia e da ética no mundo contemporâneo. E também sobre os Advogados e sua atuação em defesa de uma sociedade democrática e para o povo.

A SOCIEDADE HODIERNA

O homem desenvolveu-se de tal forma que atualmente as conseqüências malévolas do desenvolvimento humano estão em constante e crescente grau de violação à dignidade humana, tendo-se em vista, a importância que o homem dá a busca insaciável de acumulação de capital e riquezas, mesmo que isto ocorra em detrimento ao bem estar de toda uma comunidade.

Uma minoria vive de acordo com seus interesses, em flagrante dissonância aos interesses coletivos, permanecendo inertes perante o caos social que a eles não aflige. A tranqüilidade vivida pelas elites dominantes foi descrita de forma clara e objetiva por Freire, na obra “O Desafio Ético”:

“Os que estão no topo da hierarquia social não vêm os que desprezam como adversários de classe, interesses ou costumes. Vem neles uma sorte de resíduos social inabsorvível, com o qual se deve aprender a conviver, à condição de poder puni-los ou controlá-los em caso de insubordinação. Em suma, as elites não mais se preocupam em legitimar os valores d sua visão de mundo. Dão por estabelecido que a sociedade toda se converteu ao seu modo de viver e, apostando neste consenso imaginário, agem com a desenvoltura dos que caminham no fio da navalha, sem consciência dos riscos que correm.”

Da citação acima, percebe-se o comportamento individualista predominante nesta casta social e o evidente descaso desta minoria privilegiada ao sofrimento do resto da população brasileira que se encontra lançada a própria sorte.

O descaso com a grande parcela da comunidade social formada pelos excluídos dos benefícios do desenvolvimento humano tem como umas das causas o egoísmo, onde o prazer ilimitado daqueles que são dotados de bens materiais, de um capital que lhes permite o consumo exagerado de matéria necessária ou na maioria das vezes supérfluas. E este poder aquisitivo tem como conseqüência o alheamento em relação aos outros e consiste numa atitude de distanciamento e hostilidade o que por vezes redunda no surgimento da violência incontrolada, desmedida e praticadas por motivos fúteis, insignificantes, desproporcionais e torpes.

Certo é que não podemos viver numa sociedade baseada apenas no egoísmo, na defesa dos interesses pessoais e sem um mínimo de espírito de solidariedade, onde se mantenham as injustiças sociais. O ideal é que cada membro desta sociedade participe e busque um consenso para servir de supedâneo para uma ética responsável.

Em suma, todos nós cidadãos cumpridores de deveres e obrigações, temos o dever ético e moral de buscar uma sociedade que seja solidaria e igualitária para todos, sem distinção de raça, cor, religião ou outra diferença qualquer. Procurar trazer de volta o sentido de justiça que se perdeu, deixando de lado o ceticismo que impera dentro de cada um para com a raça humana.

A MORAL E O DIREITO NO PONTO DE VISTA SOCIAL

O Dicionário Michaellis define Moral como bons costumes; que procede conforme á honestidade e à justiça, ou, parte da filosofia que trata dos atos humanos, dos bons costumes e dos deveres do homem em sociedade e perante os de sua classe.

Define Ética como parte da filosofia que estuda os valores morais e os princípios ideais da conduta humana. É ciência normativa que serve de base à filosofia prática. E define o Direito como o que é justo e conforme com a lei e a justiça.

Vasquez (1998) ao citou Moral como um:

“sistema de normas, princípios e valores, segundo o qual são regulamentadas as relações mútuas entre os indivíduos ou entre estes e a comunidade, de tal maneira que estas normas, dotadas de um caráter histórico e social, sejam acatadas livres e conscientemente, por uma convicção íntima, e não de uma maneira mecânica, externa ou impessoal”

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

No intuito de demonstrar uma correlação entre, moral e o direito e sua influência no mundo jurídico e na sociedade contemporânea, observamos que há apenas uma diferença entre ambos, é o poder de coercibilidade do direito no aspecto social e material. E sob esta ótica, observaremos que no cunho moral é possível ao homem e à sociedade, cujo sentido de justiça se perdeu, ainda sobreviver com o seu direito.

A moral é uma palavra tão ampla quanto ética, pois ambas exprimem a retidão do agir humano. Quando se diz que o justo atribui a cada membro da sociedade o que é seu, cumpre a lei, vela pela justa distribuição dos bens que pertencem a todos; é consciente, é corajoso e aplicado no exercício de suas responsabilidades, estaremos dizendo que este age dentro de posturas éticas, que é um homem que se preocupa com a moral, ou seja, com sua consciência e com o bem comum.

A sociedade, por meio de manifestações populares e da imprensa formadora de opiniões, vem exigindo dos órgãos públicos uma revisão quanto aos aspectos éticos. Cobram dos governantes e parlamentares para que se cumpram as regras de senso moral/ético com a coisa pública e respeito às regras de viver em comum. Urge a necessidade de uma revisão moral sob todos os aspectos, uma vez que a ética é requisito indispensável à vida humana e não mero adendo exterior.

Estamos vivenciando uma sociedade onde os avanços tecnológicos trouxeram benefícios para a humanidade, onde o homem a cada dia descobre novas formas de como lutar contra os males físicos que abatem o corpo humano. Através de estudos científicos descobrem maneiras de como curar doenças antes tidas como incuráveis.

Mas apesar de tantos avanços biotecnológicos, não descobriram ainda a cura para o egoísmo que reina dentro do homem. Valendo até mesmo citar o Pastor Martin Luther King (s.l. s.n. s.d.), quando disse: “O homem aprendeu a voar como os pássaros, a nadar como os peixes, mas não aprendeu a conviver com seus irmãos”.

DEMOCRACIA E ÉTICA

Democracia é o governo no qual o poder e a responsabilidade cívica são exercidos por todos os cidadãos, diretamente ou através dos seus representantes livremente eleitos. O Dicionário Michaellis define democracia como, “Governo do povo, sistema em que cada cidadão participa do governo. Têm influência do povo no governo de um Estado.

Segundo Bobbio (2000): “Direitos do homem, democracia e paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: Sem direitos do homem reconhecido e protegidos, não há democracia; sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos.”

Nas democracias uma das suas principais funções é proteger direitos humanos fundamentais como a liberdade de expressão e de religião; o direito a proteção legal; igualdades de direitos; e a oportunidade de organizar e participar plenamente na vida política, econômica e cultural da sociedade. Destarte, numa democracia haverá sempre à exigência de reconhecer a liberdade humana, incluindo também o meio político de fazer existir esta liberdade.

A política é quem viabiliza todos os processos que dão sustentáculo ao regime democrático, portanto, quem é eleito pelo voto popular deveria ter pelos eleitores ao menos respeito, e nortear seus trabalhos objetivando o bem estar comum e tendo como guia o programa e a plataforma pelos quais foi eleito.

Mas parafraseando Bicudo quando diz em seu artigo que “na América Latina tivemos episódios que bem demonstram o mal estar de governantes que, embora eleitos inicialmente segundo as normas democráticas, não conseguem aceitar, mínimas que sejam críticas ao seu modo de atuar” (Revista Prática Jurídica, Novembro, 2010, p.5).

Acrescenta ainda que a nossa Constituição em seu art. 5°, inciso XLI, impõe a punição a qualquer discriminação que atente contra os direitos e liberdades fundamentais. Além de quê, o reconhecimento dos direitos fundamentais, seria o supedâneo para a realização do princípio democrático.

Mas ao contrário do que pensamos ou desejamos é bastante comum assistirmos perplexos notícias na mídia referentes a escândalos, falcatruas e corrupção no meio político e a total falta de respeito com a coisa pública em nosso país. A consternação e a sensação de impotência tomam conta da sociedade brasileira que assiste à desmoralização de pessoas em quem foram depositadas através do voto, toda esperança e confiança na condução de órgãos públicos relevantes.

Quando se reflete sobre democracia e ética certamente concluir-se-á a mesma coisa para a qual Bindé (1997, p.03) encontrou palavras certas quando disse que “a ética do futuro não se remete a um porvir a perder de vista. É uma ética do tempo que reabilita o futuro, mas também o presente e o passado. É uma ética para o amanhã da qual devemos dar provas aqui e agora.”

A ÉTICA E A RESPONSABILIZAÇÃO SOCIAL

A discussão sobre a ética a moral ultimamente tem estado em evidência, invadiu a sociedade transformando profundamente a vida política e social de nosso país.

Abruptamente, nós, integrantes desta sociedade, concluímos quê, quando se entra em crise todos os seus membros acabam por sentir seus efeitos mesmo que de forma indireta, pois os respingos nefastos atingem a todos.

Vivemos numa sociedade assaz concorrida, onde as pessoas em seus respectivos lugares (privilegiados) se esquecem de serem solidárias, de unirem-se objetivando o bem comum, constituindo-se na mola propulsora das injustiças sociais nesta nação.

A economia é regida, antes de qualquer coisa, pela lei do máximo lucro e essa lei gera moral própria. O culto ao dinheiro, a tendência a acumular maiores lucros constituem terreno propício para que nas relações entre os indivíduos floresçam o espírito de posse, o egoísmo, a hipocrisia, o cinismo e o individualismo exacerbado.

E, dentro desta sociedade que se encontra desordenada, cujos valores e princípios vigiam há pouco tempo não mais se enquadra nos novos parâmetros comportamentais, o respeito à lei e à ordem são essenciais. E o órgão responsável pela preservação dos direitos e garantias assegurados aos residentes no país é o poder judiciário, por meio de magistrados. Já, o advogado possui papel de extrema importância para a preservação da ordem e dos direitos assegurados aos cidadãos.

A história da humanidade demonstra que os advogados foram e ainda são os grandes responsáveis pela luta dos direitos e garantias fundamentais que hoje se estendem a todos os cidadãos.

O Brasil tem grandes exemplos de advogados que sempre lutaram em busca da liberdade e da construção de um Estado Democrático de Direito, tais como: Evaristo de Morais, Sobral Pinto, Tales Castelo Branco e Evandro Lins e Silva, entre tantos outros que serviram de suporte para esta conquista e que tanto contribuíram para o aprimoramento da nação e das instituições.

Enfim o advogado historicamente sempre esteve engajado na luta em busca de um país que fosse mais justo e fraterno, onde a liberdade e a igualdade possa ser uma realidade. No exercício de seu ministério privado que possui um múnus público o advogado é um agente de transformação, e contribui para que o direito possa acompanhar as evoluções da sociedade.

A importância do advogado para a sociedade foi corretamente descrita pelo doutrinador Martins [s.n.: s.l.: s.d.] no primeiro mandamento que este preparou para seus alunos da Universidade Mackenzie e que diz o seguinte:

“O direito é a mais universal das aspirações humanas, pois sem ele não há organização social. O advogado é seu primeiro intérprete. Se não considerares a tua como a mais nobre profissão sobre a terra, abandona porque não és e nunca será advogado.”

O comportamento do homem dentro da sociedade reflete as características do meio em que se encontra. Urge a necessidade de uma revisão moral sob todos os aspectos, seja na área pública, como na área particular, uma vez que a ética é requisito indispensável à vida humana e não mero adendo exterior.

Santos (1967), diz que a ética e a moral é o estudo da ação humana enquanto livre e pessoal. Sua finalidade é traçar normas à vontade na sua inclinação para o bem. Pode, portanto, ser definida como a ciência que trata do uso que o homem deve fazer de sua liberdade para atingir o seu fim último.

A moral será sempre definida como um conjunto de normas ou regras adquiridas a partir da sedimentação dos hábitos do homem em sociedade, referindo-se assim, ao comportamento adquirido ou ao modo de ser conquistado pelo homem. As diferenças entre a moral e a ética se resumem no campo da teoria e da prática.

A busca pela justiça social não quer dizer que tenhamos que recorrer a balbúrdia, ou ao descumprimento das leis. O respeito às leis e a ordem são essenciais para que a sociedade possa se desenvolver. E Sá (2000), afirma que:

“É absolutamente justo e criterioso admitir-se a vontade ética volvida a realizar uma conduta em prol do social, mas o que entender verdadeiramente por social faz-se exigível para uma orientação sadia. Não se trata de fazer a apologia de uma desobediência civil, mas de reconhecer que o poder nas mãos de uma minoria dominante, há muito tempo, em quase todo mundo, deixou de praticar uma política verdadeiramente em favor da sociedade, e isto se comprova pelas estatísticas que indicam o progresso da miséria no mundo, paralelamente a um progresso de má distribuição de renda.”

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

A constatação da precariedade ética de nossa sociedade não deve nos paralisar, não deve ser para nós motivo de resignação e perda de esperança, antes, deve servir de motivação para renovarmos os esforços para conhecermos a fundo nossas mazelas pessoais, e penetrarmos nos meandros de sua construção histórico-social, para que possamos intervir no presente na expectativa de criar um futuro diferente para todos nós.

Jérôme Bindé (1997, p.03), aduz que é necessária a reabilitação em longo prazo para a previsão de uma ética do futuro, salientando que a ética não se fixa em um porvir a perder de vista, impondo-se quanto ao futuro, presente e passado. Bindé também diz que a construção de uma ética do século 21 também exige a “reforma do passado”. A responsabilidade, que até agora dizia respeito aos atos passados, deve se voltar para o futuro distante, para preservar o que é essencialmente frágil e perecível: a vida, o planeta ou a cidade.

Acredita CHANLAT (1999) que a ética está presente em todas as ações humanas e que “ela é uma manifestação da liberdade, porque está estritamente relacionada com a vontade de não submeter-se aos determinismos naturais e sociais”. Dessa forma, ele discute que a ética é vivida em interação, e estará presente na relação de forma imediata ou mediado pelas regras, e nesta interação aproxima-se da definição da ética associada à moral.

Na realidade a ética e a responsabilização social tem que ser repensada em todos os seus aspectos. O homem em geral precisa refletir sobre seu papel social. Atualmente temos um grande desafio, o qual está pautado no fazer algo para reverter à situação de sofrimento e miséria de todos aqueles que são vítimas do abandono social e do descaso de nossos governantes.

EM DEFESA DOS DIREITOS E GARANTIAS SOCIAIS DOS CIDADÃOS

A cultura social existente em certa época tem o poder de transformar um homem, em insensível e egoísta. Cabe a cada um de nós fugirmos das tentações capitalistas que nos levam a pensar somente em consumir, esquecendo-se dos que não têm esta mesma oportunidade e encontram-se marginalizados, num mundo miserável e onde se luta até mesmo por um pouco de pão para saciar a fome. Certamente não será fácil mudar este quadro, mas, se cada um procurar fazer a sua parte, com certeza venceremos.

E, dentro deste contexto social de incertezas e misérias está inserido o profissional do Direito, ou seja, o advogado que é indispensável para a luta pelo direito e a justiça. E por ser um dos seus deveres morais, estes profissionais terão que encampar esta batalha em prol de uma sociedade mais justa.

O advogado é formado para ser um defensor dos direitos e garantias sociais dos cidadãos e para fazer com que sempre seja feito a justiça, mesmo que para isto tenha que usar de todos os meios possíveis e permitidos por lei.

O grande doutrinado Martins ([s.d.s.l.s.n.]) no mandamento de número três, do seu decálogo para os advogados, o qual o elaborou para seus alunos do Mackenzie, observa a importância da honradez do profissional do Direito, quando assim o descreveu:

“Nenhum País é livre sem advogados livres. Considera tua liberdade de opinião e a independência de julgamentos os maiores valores do exercício profissional, para que não te submetas a força dos poderosos e do poder ou desprezes os fracos e insuficientes. O advogado deve Ter o espírito do legendário “El Cid”, capaz de humilhar reis e dar de beber leprosos,”

O profissional do direito deve encontrar na ética as lições necessárias para exercer com maestria e lealdade e principalmente probidade a mais bela das profissões, posto que, permite a este profissional defender seus semelhantes e lutar para que se faça a verdadeira justiça.

Mas para que isso se torne realidade, necessário se faz para estes profissionais, basear sua vida pessoal e profissional na ética e em princípios morais que sejam inabaláveis, agir com urbanidade com os colegas de profissão, tratar com deferência mesmo o mais humilde de seus clientes, cuidarem dos bens alheios com dedicação como se fossem seus e respeitar à lei e aos princípios enumerados no Código de Ética do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

O advogado num sistema democrático possui um papel de extrema importância para a preservação da ordem e dos direitos assegurados ao cidadão, conforme esta descrita no artigo 2º, caput do Código de Ética: ”O advogado, indispensável à administração da justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da justiça e da paz social, subordinando a atividade de seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.”

Segundo Reale (2002) “o direito resulta da apreensão do fato, valorizado na norma. Fato, valor e norma conformam, pois, o jus – é um conjunto de regras dotadas de sanções que regem as relações dos homens que vivem em sociedade”

Emanuel Kant segundo Giacóia (2006) disse em sua tese, já sob influência do contratualismo, doutrinava os imperativos para uma reflexão racional de justiça que ocupou papel fundamental em sua filosofia da moral. Mas, ao bem da verdade, trazia fórmulas que na essência justificavam apenas a moral tradicional de seu tempo.

Mas Kant realçava a importância da liberdade na compreensão dos demais direitos do homem. Também dizia que um direito natural existente no ser humano, correspondia a um ideal de justiça e ao que deve ser direito.

Certo é, que ninguém nos dias de hoje é ingênuo ao ponto de imaginar ser possível conviver num utópico estado de natureza sem que exista o braço da lei, de uma ordem, de um poder a regular as relações em sociedade.

E justamente por ser o “jus” conjunto de regras e sanções que regem as relações do homem em sociedade; no mundo em que vivemos tão conflituoso e recheado de injustiças não seria possível construirmos uma sociedade justa sem advogado. Este profissional, com seu conhecimento técnico equilibra relações e estabelece igualdade no embate com outras partes, muitas das vezes, mais forte e mais preparada.

DIREITO DAS LIBERDADES

No Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, retirado do site do D.R.E. (Diário da Republica Eletrônico) está descrito que considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; e descreve que todos nascem livres e iguais,conforme paasa a sewr descrito nos parágrafos abaixo:

“ARTIGO 1.º

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

ARTIGO 2.º

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

ARTIGO 3.º

Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.”

Quando se fala em direito das liberdades, precisamos atender aos princípios da adequação, ou seja, deverá existir por parte do Estado a menor ingerência possível, deverá atingir o fim almejado e que seja o menos gravoso possível toda tentativa de frustrá-la, principalmente deverá estar embasada em lei.

E dentro do princípio da proporcionalidade em sentido estrito: o custo da medida e o benefício concedido terão que ser adequado ao meio utilizado, portanto, o benefício da medida adotada terá sempre que ser maior que seu custo.

A vida em sociedade limita os seres humanos no seu bem maior a liberdade. Porém, o poder não poderá se limitar á vontade de uma única pessoa, mas sim buscar a justiça e a dignidade de uma coletividade. Desde que, não perca de vista o objetivo humano de realização pessoal, enquanto ser individual.

Atualmente o conceito de justiça e direito enfrentara desafios maiores no mundo hodierno. Principalmente na solução das novas formas lides existentes na sociedade. Com os avanços tecnológicos surgiram novos crimes, geralmente efetuados pela internet. O que ocasionou também o surgimento do profissional do Direito especializado nos crimes virtuais.

Para tanto o artigo 5° da nossa constituição para evitar abusos que venham causar danos a alguém, estabelece que, ”é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou a imagem.”

Liberdade de Pensamento (art. 5.º, IV e V): É importante que o Estado assegure a liberdade das pessoas de manifestarem o seu pensamento. Foi vedado o anonimato para que a pessoa assuma aquilo que está divulgando caso haja danos materiais, morais ou à imagem. O limite na manifestação do pensamento encontra-se no respeito à imagem e à moral das outras pessoas.

Liberdade de Consciência, de Crença e de Culto (art. 5.º VI VII e VIII): A liberdade de crença tem um significado de cunho religioso, ou seja, as pessoas têm liberdade de cultuar o que acreditam. A CF proíbe qualquer distinção ou privilégio entre as igrejas e o Estado. Seja qual for a crença, o indivíduo tem direito a praticar o culto. A CF/88 assegura, também, imunidade tributária aos templos em razão de realização do culto. Ainda, assegura o atendimento religioso às pessoas que se encontrem em estabelecimentos de internação coletiva, como manicômios, cadeias, quartéis militares etc.

Liberdade de Atividade Intelectual, Artística, Científica e de Comunicação (art. 5.º, IX): A Constituição Federal estabelece que a expressão das atividades intelectual, artística, científica e de comunicação é livre, não se admitindo a censura prévia. É uma liberdade, no entanto, com responsabilidade, ou seja, se houver algum dano moral ou material a outrem, haverá responsabilidade por indenização.

Liberdade de Trabalho, Ofício ou Profissão (art. 5.º, XIII): É assegurada a liberdade de escolher qual a atividade que se exercerá. É uma norma de eficácia contida porque tem aplicabilidade imediata, no entanto traz a possibilidade de ter o seu campo de incidência reduzido por requisitos exigidos por lei. A lei exige que certos requisitos de capacitação técnica sejam preenchidos para que se possa exercer a profissão (ex.: o advogado deve ser bacharel em Direito e obter a carteira da OAB por meio de um exame).

Liberdade de Locomoção (art. 5.º, XV): É a liberdade física de ir, vir, ficar ou permanecer. Essa liberdade é considerada pela CF como a mais fundamental, visto que é requisito essencial para que se exerça o direito das demais liberdades. Todas as garantias penais e processuais penais previstas no art. 5.º são normas que tratam da proteção da liberdade de locomoção. Por exemplo, o habeas corpus é voltado especificamente para este fim. Esta norma também é de eficácia contida, principalmente no que diz respeito à liberdade de sair, entrar e permanecer em território nacional. A lei pode estabelecer exigências para sair, entrar ou permanecer no país, visando à proteção da soberania nacional.

Liberdade de Reunião (art. 5.º, XVI): É a permissão constitucional para um agrupamento transitório de pessoas com o objetivo de trocar idéias para o alcance de um fim comum. O direito de reunião pode ser analisado sob dois enfoques: de um lado a liberdade de se reunir para decidir um interesse comum e de outro a liberdade de não se reunir, ou seja, ninguém poderá ser obrigado a reunir-se. Para a caracterização desse direito, devem ser observados alguns requisitos a fim de que não se confunda com o direito de associação.

Liberdade de Associação (art. 5.º, XVII a XXI): Existe uma relação muito estreita entre a liberdade de reunião e a liberdade de associação. A reunião é importante para que se exerça a associação, visto que, em regra, esta começa com aquela. É o direito de coligação voluntária de algumas ou muitas pessoas físicas, por tempo indeterminado, com o objetivo de atingir um fim lícito sob direção unificada. Distinguindo-se uma da outra pelo objetivo a ser atingido, posto que, a reunião tem tempo determinado (transitório) e a associação tem duração indeterminada.

Direito à segurança: A Constituição Federal, no caput do art. 5.º, quando trata da segurança, está se referindo à segurança jurídica. Refere-se à segurança de que as agressões a um direito não ocorrerão, mas se desrespeitado, existirá uma eventual reparação pelo dano. O Estado deve atuar no sentido de preservar as prerrogativas dispostas nas normas jurídicas.

Com base no site guia de direitos: o direto à segurança não significa o fim de todos os conflitos, ameaças e violência, mas sim a existência de instituições confiáveis e que busquem prevenir de maneira eficiente estes episódios e agir de forma equilibrada e justa quando algo acontece.  Agir com justiça significa reconhecer e respeitar os direitos de todos, agindo de maneira imparcial e equilibrada.

No nosso país, a aplicação das regras e a proteção das pessoas são garantidas pelas instituições de segurança e justiça. Em linhas gerais, estas instituições são representadas pelas Polícias, Ministério Público, Justiça e Defensoria Pública.

Direito ao Devido Processo Legal (art. 5.º, LIV): A prestação jurisdicional deve respeitar o devido processo legal. O princípio traz duas vertentes, por um lado, dispõe que o Estado, sempre que impuser qualquer tipo de restrição ao patrimônio ou à liberdade de alguém, deverá seguir a lei. Por outro lado, significa que todos têm direito à jurisdição prestada nos termos da lei, ou seja, a prestação jurisdicional deve seguir o que está previsto em lei. O respeito à forma é uma maneira de garantir a segurança do devido processo legal.

Direito á Segurança em Matéria Penal: Quando se trata de segurança em matéria penal, a CF/88 foi cautelosa, tendo em vista a competência punitiva do Estado. Essa competência punitiva tem limites porque a aplicação da pena vai restringir a liberdade física de locomoção e os demais direitos ligados a esta. A pena somente poderá ser aplicada se estiver prevista anteriormente em lei e na forma prevista nesta.

Além de que, se acaso alguém venha a ser presa, todos os seus outros direitos não são atingidos pela perda do direito de ir e vir.  Portanto todos os seus direitos de cidadão como educação, saúde, assistência jurídica, trabalho entre outros continuam sendo garantidos pelas leis brasileiras. Mesmo estando privado de liberdade o preso tem ainda direito à um tratamento humano, sem sofrer violência física ou moral. Os direitos dos presos (e das presas) estão indicados na Constituição Federal e na Lei de Execuções Penais, lei que trata do direito dos presos e de sua integração à sociedade.

O direito tem por fim a realização da justiça. E, de acordo com as lições de Greco Filho “o direito somente será justo se nessa abdicação se encontrar o propósito de preservação de bem jurídico-social mais amplo que venha a repercutir no homem como indivíduo.”

Também são garantidos por lei no nosso País, não apenas os direitos fundamentais, mas outros, considerados sociais, como saúde, educação, moradia etc.. Destarte, quando algum destes direitos for violado, qualquer cidadão pode procurar a justiça para que eles sejam recuperados.

DEFESA DAS LIBERDADES

Nossas liberdades políticas prevêem um arsenal de instrumentos. Dispomos do habeas-corpus e do habeas data, do mandado de segurança, tanto individual quanto coletivo, sem esquecer o mandado de injunção. Ainda se colocam a nosso dispor a ação popular, a ação direta de inconstitucionalidade, o controle difuso da constitucionalidade das leis, com possibilidade de tutela liminar provisória, e com a garantia de que todos quantos a isso se opuserem poderão ser punidos. O que confirma a lição da professora GRINOVER (1984):

 “De há muito, e em todo lugar, sustenta-se que o sistema mais eficiente de tutela das liberdades é o jurisdicional, quer pela independência e imparcialidade do órgão a que a função é atribuída, quer pelos instrumentos organizados de tutela de que dispõe. Instrumentos organizados (…) que permitem ao indivíduo ou ao grupo social estabelecer e assegurar as liberdades violadas ou ameaçadas, perante os tribunais, perante o due process of law”

Direito: prerrogativas que as normas consagram. Garantia: procedimento judicial específico, cuja finalidade é dar proteção eficiente aos direitos fundamentais. Alguns doutrinadores chamam as garantias de “remédios constitucionais”.

Por possuir caráter meramente declaratório, tais direitos ou liberdades somente se completam com instrumentos adequados de tutela que lhes dêem conteúdo de garantia. Estes instrumentos são espécies de garantias, que, pelo seu caráter específico e por sua função saneadora, recebem o nome de remédios, e remédios constitucionais, porque encontram supedâneo na nossa Carta Magna.

Conforme lições de diversos autores da área jurídica, que nos propiciam abeberar-se de seus conhecimentos, diante da restrição de direitos individuais, o sistema mais eficiente de tutela das liberdades é o jurisdicional, quer pela independência e imparcialidade do órgão a que a função é atribuída, quer pelos instrumentos organizados que permitem ao indivíduo estabelecer e assegurar as liberdades ameaçadas ou violadas, perante os tribunais.

São dois os princípios que devem ser observados quando se trata da interpretação das normas constitucionais de direitos e garantias fundamentais, destarte, em primeiro lugar, serão interpretadas de forma ampla, extensiva, para abranger o maior número possível de sujeitos e de situações. Mas num segundo momento as normas excepcionadoras de direitos e garantias devem ser interpretadas restritivamente.

Quanto à sua aplicabilidade, somente as normas de direitos e garantias que não dependem de complementação, ou seja, de eficácia plena, têm aplicação imediata. Sendo que no nosso ordenamento são previstas duas exceções em que os direitos e garantias são suspensos por tempo determinado, durante o Estado de Defesa e o Estado de Sítio. Os direitos que podem ser suspensos são aqueles previstos no art. 136, § 1.º, I e II, da CF/88. Ao bem da verdade para a decretação do Estado de Defesa, o Presidente da República não precisa de autorização prévia do Congresso Nacional.

Já o Estado de sítio pode ser decretado em duas situações, previstas no art. 137, I e II, da CF/88, as quais são: a) comoção grave de repercussão nacional ou se o Estado de Defesa se mostrou ineficaz para resolver o problema. Os direitos que podem ser excepcionados, nesse caso, estão previstos no art. 139 da CF/88; b) guerra externa ou resposta à agressão armada estrangeira. Todos os direitos estão sujeitos à restrição, inclusive o direito à vida, podendo até mesmo aplicar a pena de morte.

O DIREITO DE INCLUSÃO SOCIAL

Na busca de uma sociedade fraterna e para todos, dentro do tema “Defesa das Liberdades, Democracia e Ética” colocaremos este adendo falando sobre um tema que poucos falam, mas que nada mais é que uma necessidade premente da sociedade hodierna.

Não se pode falar sobre Defesa de Liberdades, sem pensar nas pessoas com necessidades especiais (NE) que por muitas vezes tem seu direito de locomoção privado, seus direitos como cidadão retirados e por vezes ultrajados.

Por estes e tantos outros motivos que por ora não estão elencados, faz-se necessário considerar a forma como nossa sociedade está organizada, onde o acesso aos serviços para pessoas com NE é sempre dificultado pelos mais variados motivos.

Os cegos precisam ler em braile, ter sinais de trânsito que façam ruídos para que possam saber quando atravessar uma rua movimentada, o transporte público, as áreas de lazer, prédios públicos, entre tantos outros devem facilitar o acesso e ter locais específicos para cadeirantes.

Estes cidadãos só terão o direito de usufruir de seus direitos constitucionais se a sociedade se ocupar de fato com a promoção (verdadeira) da inclusão social, quando as barreiras forem derrubadas e todos os cidadãos obtiverem acesso à cidadania plena, sem distinção alguma.

Mas, ao contrário do que muitos pensam, inclusão é mais do que ter rampas e banheiros adaptados. Envolve um processo de reforma e de reestruturação das Escolas, dos prédios públicos ou não, das vias de acesso planejadas e principalmente transporte publico adaptado as pessoas com necessidades especiais.

O principal objetivo é assegurar que todos possam ter acesso às oportunidades educacionais e sociais oferecidas pelo Estado a todos os seus cidadãos. Destarte, para que a inclusão seja uma realidade, será necessário rever uma série de barreiras, além da política e práticas pedagógicas e dos processos de avaliação.

Faz-se urgente enfrentar o desafio da inclusão em todas as suas vertentes. Colocar em ação os meios pelos quais ela verdadeiramente se concretize. Destarte, se faz necessário promover uma reforma estrutural e organizacional de nossa sociedade, voltada a estas pessoas que também são portadoras de direitos e deveres como todo cidadão brasileiro.

Ser capaz de igualar seus direitos aos demais cidadãos, posto que, também pagam impostos e votam como qualquer cidadão brasileiro. Precisamos de vez educar a sociedade, para a convivência com as diferenças, desenvolvendo assim projetos pedagógicos eficientes e que realmente tragam à baila a necessidade da proteção das liberdades e direitos desta camada social.

Segundo Sassaki (1999, p. 167): “Inclusão social é o processo pelo qual a sociedade e o portador de deficiência procuram adaptar-se mutuamente tendo em vista a equiparação de oportunidades e, consequentemente, uma sociedade para todos”

Já Vargas (2010) pensa que;

“…tudo aquilo que soa como novidade é um processo lento e sofrido, mas não quer dizer, que seu resultado não será positivo. Ao analisarmos as resistências, deve-se examiná-las a partir da argumentação daqueles que resistem; não necessariamente, está se esquivando de enfrentar um desafio, apenas, poderá estar em dúvida quanto a sua capacidade de condução. Porque muitas vezes, precisamos construir o caminho por nós mesmo.”

No momento existem em nosso ordenamento várias mudanças que buscam inclusão de pessoas com NEE nas escolas brasileiras. A Lei de Diretrizes Básicas Nacional-LDBN, lei no 9.394/96 e a lei 3.298/99 que regulamenta a lei 7.853/89 e Institui a Política Nacional para Inclusão escolar instituiu o dever legal de estar atendendo alunos com necessidades especiais em turmas regulares nas Instituições voltadas a educação.

Mas sabemos que ainda há muito que fazer em prol dos direitos destas pessoas com necessidades especiais. Certamente deverá haver maior atenção a este tema por parte de nossos governantes. Estamos em uma época em que se fala dos jogos Olímpicos ( 2016), de copa do mundo (2014), onde certamente deverá haver maior fluxo de pessoas a este país. E dentre estas pessoas haverá muitas que possuem necessidades especiais e precisarão de uma forma diferenciada no atendimento por parte de todos que se propuseram a recebê-las.

Neste contexto não se buscou e nem houve a pretensão de achar solução para estes desafios, posto que, seria egoísmo extremo pensar que conseguiríamos solução para algo tão complexo. Apenas deixamos explicito os desafios que teremos de enfrentar nestes tempos modernos, com paradigmas sendo derrubado. Sabe-se de antemão que o novo sempre assusta, mas, também sabemos que o novo chegará e deverá ser aceito.

A mudança social só acontece a partir do momento que nós, que fazemos parte desta sociedade, assumimos nossas responsabilidades sociais, ou seja, nossos direitos, mas principalmente nossos deveres. Vivemos numa coletividade e por dever ético devemos pensar no coletivo, não apenas no individual.

Além de quê, as dificuldades que enfrentamos no presente não são de certa forma, dificuldades novas, mas sim, fazem parte de uma dificuldade antiga e que persiste em nosso País. Só que hoje nós temos mais voz, e podemos reclamar em alto e bom som, graças à democracia. Principalmente temos a tecnologia a nosso favor, e não podemos negar que esta será benéfica quando usada com parcimônia e com a devida precaução.

Finalizando o assunto, o que traz insegurança neste momento é o fato de quê, se fala muito sobre o assunto, mas faz-se pouco sobre a inclusão. Estes cidadãos brasileiros apenas procuram um meio para mostrar seus verdadeiros valores e que são capazes de contribuir com a sociedade.  O que buscam, na realidade, nunca deveria ter sido negado a nenhum cidadão brasileiro, independente de suas crenças, cor, situação financeira ou quaisquer outras diferenças existentes.

GARANTIA DOS DIREITOS SOCIAIS

Numa visão prospectiva das conquistas sociais. Estas passaram a estabelecer um elo de continuidade e sedimentação na evolução social, permitindo que direitos; liberdades e garantias conquistadas no passado sirvam de supedâneo aos do presente, e aos que vierem no futuro.

A Declaração dos Direitos Humanos em seu Preâmbulo nos remete a todas as mazelas que levaram a serem declaradas tais direitos e cujo escopo foi servir de base para o alinhamento futuro das normas de proteção social, vejamos então:

“Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,

Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

A Assembléia  Geral proclama 

A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforcem, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.” (http://portal.mj.gov.br)

São considerados fundamentais aqueles direitos inerentes à pessoa humana, como tal, trazem consigo os atributos da tendência à universalidade, da imprescritibilidade, da irrenunciabilidade e da inalienabilidade.

O tema dignidade da pessoa humana engloba tanto a plena capacidade da pessoa de usufruir seus diretos civis e políticos, como também os direitos econômicos, sociais e culturais. Por isto encontra-se elencada na Constituição de 1988, elevando-o como fundamento do Estado brasileiro.

Segundo o art. 5º. “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

Consoante, a elaboração da nossa Carta Magna foi um marco jurídico no processo de democratização do Estado Brasileiro, consolidando a ruptura com o regime autoritário militar (1964 a 1985), e a instauração de um regime político democrático no Brasil.

No entanto, diante da concepção contemporânea dos direitos humanos, fortifica-se o entendimento de que uma geração de direitos não substitui a outra, mas com ela interage, intensificando e fortalecendo a proteção dos direitos e garantias do cidadão.

Como dito em capítulos anteriores, a história da humanidade demonstra que os advogados foram e ainda são os grandes responsáveis pela luta dos direitos e garantias fundamentais que hoje se estendem a todos os cidadãos.

Segundo Porto (2008) destacou em seu artigo:

“A Constituição Federal promulgada em 1988 inovou no sentido de contemplar pela primeira vez, na história constitucional do país, a profissão do advogado, em homenagem à classe e pelo caráter analítico da Constituição. Assim como a magistratura e o Ministério Público, a advocacia constitui peça fundamental à aplicação do direito, merecendo, pois o amparo da Carta maior.

Não é à toa que a Constituição, no seu Capítulo IV do Título IV, dedicado às funções essenciais à Justiça, preceitua o papel indispensável do advogado na busca do justo”.( http://jus.uol.com.br/)

Por ser o advogado considerado primordial a sociedade e a defesa da justiça, deverá fazer um confronto mental entre o que devemos ser ou queremos ser e o que espera de nós a sociedade. Claro está que não resolveremos todas as mazelas sociais, mas, certamente estaremos dando passos importantes na tentativa de solucioná-las.

Ser ético, hoje, não é apenas uma opção. É questão de sobrevivência social. Com a velocidade que recebemos as notícias pelas novas formas de comunicação (internet, celular) e com que se processam as transformações mundiais, há necessidade de que valores morais e éticos sejam internalizados. Justamente para que haja alinhamento ético na tomada das decisões, que exigem de nós rapidez.

Sidnei Beneti defende ética no mundo jurídico, quando disse que:

“O povo não respeita as leis se não lhes dão exemplo os juízes? A frase do jurista Teotônio Negrão serviu de mote para o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Sidnei Agostinho Beneti, finalizar a sua exposição no Pensa TJ realizado no dia 7 de dezembro, no auditório do Anexo II do TJMG, como parte das comemorações da Semana da Justiça. Apesar de enfocar o papel dos magistrados, o desembargador paulista afirmou que a ética no Judiciário não se limita aos juízes. ? Seria impossível pensar em ética isolada dos demais agentes das atividades jurisdicionais. Assim, têm papel fundamental os advogados, os promotores, os peritos e os auxiliares da Justiça. Tudo se conjuga para formar um todo ético, que é a Justiça?”(Por: Tribunal de Justiça de Minas Gerais Data de Publicação: 14 de dezembro de 2004)

E é dentro deste contexto que a deontologia jurídica de uma maneira generalizada, tem como objetivo normatizar a conduta do profissional do Direito, donde se depreende a reflexão sobre o exercício da nobre profissão de Advogado.

A normatização exige do profissional do Direito que sua conduta seja compatível com os preceitos do Código de Ética, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os princípios da moral individual, social e profissional vigentes.

E, justamente nas Universidades e Faculdades, nas Instituições de Ensino Superior, enfim, nestas unidades de formação e aperfeiçoamento do profissional do Direito é que a deontologia jurídica se firmará e poderá se afirmar com convicção. Reside nestas Instituições a real capacidade de reversão de pensamentos e alinhamento de valores humanos por demais preciosos, cujo objetivo determina uma missão constitucional.

Consoante o artigo do Advogado de Santa Catarina Loacir Gschwendtner descreve de forma precisa a importância do aprofundamento das aulas de deontologia nos cursos jurídicos de todo País:

“A formação do bacharel em Direito, independentemente da atividade profissional que venha a exercer, tem uma relação profunda e indelével com a consciência jurídica.

Segundo César Luiz Pasold¹ “consciência jurídica é a noção clara, precisa, exata, dos direitos e dos deveres que o indivíduo deve ter, assumindo-os e praticando-os consigo mesmo, com seus semelhantes e com a Sociedade”. Trata-se de uma característica ético-política essencial que infelizmente não tem sido privilegiado pela maior parte dos cursos jurídicos. Ressalte-se, em todos os países a noção da consciência jurídica é fundamental para a consolidação da democracia”. (PASOLD, 2001, p. 54, 56)

Sabemos que através dos cursos jurídicos e da busca do aperfeiçoamento dos profissionais que nelas se formam teremos realmente advogados aptos a exercer seu ministério privado com dignidade e honradez. Na realidade a ética e a responsabilização social tem que ser repensada em todos os seus aspectos. Em todas as áreas profissionais há a necessidade de ser ético. O homem em geral precisa refletir sobre seu papel social.

Á guisa de esclarecimento, não se esta buscando criar ou modificar a normatização que se encontra em vigor. Esta já se encontra elaborada para os profissionais do Direito.  Ao bem da verdade, encontramos nas normas vigentes uma fonte onde abeberar-se e fortalecer o espírito dos novos profissionais do Direito.

Em suma, nosso código de ética esclarece qualquer dúvida por parte do profissional do Direito. Ali estão descritos nossos deveres e direitos. Cabe então a cada um de nós, fazer dele o nosso livro de cabeceira e sermos fiel ao juramento que fizemos no momento em que abraçamos esta profissão, no momento da inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Vivemos um momento histórico de mudanças, os otimistas falam de uma era de globalização em que conquistas econômicas se expandiriam por todo o Globo, minimizando diferenças e levando ao desenvolvimento mundial. Mas na prática o que nós vivenciamos, nos países latino-americanos é o enfraquecimento das Instituições Estatais, dificultando ainda mais o reconhecimento de direitos mínimos a grande parcela da população.

Democracia é o governo no qual o poder e a responsabilidade cívica são exercidos por todos os cidadãos, diretamente ou através dos seus representantes livremente eleitos. É o governo do povo para o povo. Mas não evidenciamos na atualidade compromisso social de nossos eleitos para com aqueles que os elegeram.

A todo canto se houve falar em escândalos políticos, que atingem todos os escalões governamentais. Não muito distante no tempo vivenciamos parlamentares escondendo dinheiro nas meias, nas cuecas, inclusive nas meias. Independente de quem seja o Presidente ou o partido ao qual pertence continua os escândalos.

O desemprego, a miséria entre tantos outros problemas se agrava cada vez mais, posto que, são acompanhados de uma corrupção desenfreada. Diante desse quadro, o que pode fazer o direito e seus operadores para minimizar estes problemas sociais? Sabemos que sozinho o Direito não realizará mudanças profundas, mas pode e deve lutar a fim de efetivar as garantias fundamentais do cidadão, sem as quais não se pode falar sequer em desenvolvimento.

Nesse contexto, estamos cientes de que este novo caminho não se faz apenas por novas leis. Essa nova trilha se faz principalmente pelas mãos de um profissional do Direito comprometido com a ética, que luta pelo justo e cumpre as leis.

È deste profissional, completamente comprometido com os valores morais e éticos que esperamos o início das lutas na tentativa da concretização dos direitos de todos. Quiçá, passo a passo, este profissional, trilhe o longo caminho na defesa e no desenvolvimento dos direitos humanos tão almejados ao longo da história da humanidade.

O código de conduta dita às normas de como exercer com dignidade a mais bela das profissões e nos encarrega de cumprir a lei, declarando que os que têm estas atribuições respeitarão e protegerão a dignidade humana, manterão e defenderão os direitos humanos de todas as pessoas.

Na realidade a ética e a responsabilização social tem que ser repensada em todos os seus aspectos.  Diariamente somos bombardeados com notícias na mídia referentes a escândalos, falcatruas e corrupção no meio político e a total falta de respeito com a coisa pública em nosso país. A sensação de impotência toma conta da população brasileira ao verificar que nossos representantes legislam apenas em causa própria.

Ao bem da verdade a democracia ainda é a forma de regime mais aceito, mesmo que percorra, por vezes, caminhos tortuosos e muitas vezes duvidosos até. Apesar das contradições representa e respeita os direitos e garantias fundamentais de um povo; valendo mesmo deixar como simples reflexão algumas palavras de Norberto Bobbio que diz: “É importante transformar o mundo. Mas para transformá-lo para melhor e não para pior, é necessário, antes de tudo, compreendê-lo.”

Para concluir, retomamos o fio condutor que perpassa todos os conteúdos e as reflexões apresentadas, enfatizamos que numa sociedade democrática haverá sempre à exigência de reconhecer a liberdade humana.

E a história da humanidade demonstrou que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum

Reforçamos a idéia de que os advogados foram, serão e ainda são os grandes responsáveis pela luta dos direitos e garantias fundamentais que hoje se estendem a todos os cidadãos. Somos preparados para usar o direito na resolução das lides sociais. Formadores de opinião. Conhecedores das mazelas sociais. Principalmente preparados para a defesa dos princípios e normas que se encontram firmados na nossa Carta Magna.

 

Referências:
BINDÉ, Jerome. Por uma Ética do futuro, Folha de São Paulo, São Paulo 28 de setembro de 1997, Caderno de opinião – Tendências e Debates, p.03.
EDITORIAL DO ESTADÃO. Limites da Ética, O Estado de São Paulo, São Paulo 23 de outubro, 1995, Caderno A – notas e informações, p. A3.
Ética na virada do milênio: busca do sentido da vida/ Maria Luiza Marcilio; Ernesto Lopes Ramos (coordenadores), 2ª edição, revista e ampliada – São Paulo: LTr, 1999( Coleção Instituto Jacques Maritain), ISBN85.7322.633-1.
JOLIVET, Régis. Curso de filosofia. Tradução por Eduardo Prado de Mendonça, 2ª ed. Rio de Janeiro: Agir, 1995. Tradução de: Cours de Philosophie.
Morelli, Mauro. Ação da cidadania contra a miséria e pela vida. (Dom Mauro Morelli) Tempo e Presença, Rio de Janeiro, 2000, CEDI nº 268, p. 48.
NEVES, Lucas Moreira. As lágrimas deste século. O Estado de São Paulo, São Paulo, 05 de março 1997. Caderno A – Espaço Aberto p.A2.
REVISTA JURÍDICA CONSULEX. ano VI – nº130, Editora Consulex, 2002.
SANTOS, Theobaldo M. Curso de filosofia e Ciências – Manual de Filosofia, 15ª ed. São Paulo: Nacional, 1967.
SUNG, Jung Mo, Conversando sobre Ética e Sociedade, Petrópolis/RJ: Editoras Vozes, 1995.
UNIVERSITAS – REVISTA DE CULTURA. Ética e Cidadania, CEUB (Centro de Ensino Unificado de Brasilia), ano VI – nº 06, agosto de 1995.
POLETTI, Ronaldo. Controle de Constitucionalidade das Leis. Rio de Janeiro: forense, 1997.
REVISTAS JURÍDICAS CONSULEX, ano VI – nº128, Editora Consulex, 2002.
________________________________, ano VI – nº 130, Editora Consulex, 2002.
BOBBIO, Norberto. O futuro da Democracia. 8ª Ed, revista e ampliada. Tradução de Marco Aurélio Nogueira, São Paulo: Paz e Terra, 2000.
GRECO FILHO, Vicente. Tutela Constitucional das Liberdades. São Paulo: Saraiva 1989.
GRINOVER, Ada Pellegrini. O Processo em sua Unidade II. Rio de Janeiro: Forense, 1984.
KANT, Immanuel. Crítica da razão prática. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
MARTINS, Ives Gandra da Silva. A ética do Jurista e do Advogado, [s.n.: s.l.: s.d.]
MICHAELIS: Moderno dicionário da língua Portuguesa, Cia. Melhoramentos, São Paulo/SP, 1998.
PASSOS, J. J. Calmon de. Tutela jurisdicional das liberdades. Jus Navigandi, Teresina,ano7,n.58,1ago.2002. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/319 Acesso em: 5 mar. 2011.
REVISTA PRÁTICA JURÍDICA, ano IX – n° 104 – Editora Consulex de 30 de Novembro de 2010.
REALE, Miguel, Lições preliminares de Direito, 27ª Ed. Saraiva: São Paulo, 2002
_____________,Teoria Tridimensional do Direito. 5ª Ed. Saraiva: São Paulo, 2003
CHANLAT, J. F. Ciências Sociais e Management: reconciliando o econômico e o social. São Paulo: Atlas, 1999.
GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988 (interpretação e crítica). 2ª ed., Editora RT, São Paulo, 1991.
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado, editor. A Incorporação das Normas Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos no Direito Brasileiro. 1º edição. Brasília, Instituto Interamericano de Direitos Humanos – IIDH, 1996.
___________. A Proteção Internacional dos Direitos Humanos – Fundamentos Jurídicos e Instrumentos Básicos. São Paulo, Editora Saraiva 1991.
PORTO, Éderson Garin. A função social do advogado. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1879, 23 ago. 2008. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/11634>. Acesso em: 10 mar. 2011.
FARIAS, José Fernando de Castro. Ética, política e Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
SÉLLOS, Viviane. Ética: aplicada à advocacia. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.
COSTA, Elcias Ferreira da. Deotologia Jurídica/ Ética das Profissões Jurídicas. Rio de Janeiro: Forense, 1996.
BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica. São Paulo. Editora Saraiva, 2005.
SILVA, José Antônio da. Curso de Direito Constitucional positivo. 32.ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e políticas públicas. São Paulo: Saraiva, 2002.
BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas. 8.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
GOMEZ, José Maria. Política e democracia em tempo de globalização. 1ªed. Petrópolis: Editora Vozes, 2000.
DUTRA, Delamar José Volpato. Razão e consenso em Habermas: a teoria discursiva da verdade, da moral do direito e da biotecnologia. 2. ed. ver. Atual. Florianópolis: Editora da UFSC, 2005.
HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre a facticidade e a validade. vol. 1. tradução: Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.
BITTAR, Eduardo C. B., ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. São Paulo: Atlas, 2010.
BORGES, Leonardo Estrela. O direito internacional humanitário. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
RODRIGUES, Simone Martins. Segurança Internacional e Direitos Humanos: a prática da intervenção humanitária no pós-guerra fria. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm
http://www.direito2.com.br/tjmg/2004/dez/14/Sidnei-beneti-defende-etica-no-mundo juridico
http:/www.oabmg.org.br

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Jacira Prestes

 

Advogada formada Pela FACTU-Faculdade de Ciências e Tecnologia de Unaí/MG – Pós-graduada pela FACTU em Docência no Ensino Superior. Pedagoga formada pela Uninter de Curitiba/PR – Pós-graduada em Direito ambiental pela Uninter/PR e com curso de extensão em inclusão escolar pela Uninter/PR

 


 

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico