Os deveres anexos e os institutos da surrectio e da supressio nos contratos civis e empresariais

Resumo: O presente estudo analisará a necessária incorporação interpretativa dos deveres anexos às relações contratuais. Nesta linha, serão apresentados os contornos conceituais e os efeitos práticos dos institutos da surrectio e da supressio, ressaltando, assim, a importância interpretativa da boa-fé objetiva.

Palavras-chave: Deveres anexos. Surrectio. Supressio. Contratos.

Sumário: 1 Introdução. 2 Deveres anexos como desdobramentos da boa-fé. 3 Delimitação conceitual da surrectio e da supressio. 4 Aplicação dos institutos nos contratos civis e empresariais. 5 Considerações finais. Referências.

1 INTRODUÇÃO

O direito contratual se forma a partir de relações complexas. Não só a compreensão do adimplemento das obrigações firmadas são relevantes, mas todos os deveres inerentes ao vínculo estabelecido entre o contratante e o contratado.

Neste contexto, sabe-se que, na perspectiva constitucional no direito privado, os deveres anexos do contrato são resguardados sobretudo por meio da implementação de princípios, tais como a função social do contrato, da propriedade e da empresa, a relativização da obrigatoriedade da força do contrato, a instituição de cláusulas gerais, dentre outros vetores principiológicos.

Ocorre que, em toda ampliação de direitos ou reconstrução de situações, limites e contornos precisam ser conjugados, especialmente, por se tratar o Código Civil de uma estrutura normativa que apresenta conceitos jurídicos indeterminados.

Como um limite ao exercício dos direitos subjetivos, a boa-fé e todos os seus desdobramentos, em forma de deveres anexos, buscam suprir as lacunas existentes nos contratos civis e empresariais, por meio da utilização de instrumentos que objetivam a correção ou a aquisição de direitos e prerrogativas.

Neste prisma, o fenômeno do direito civil denominado de surrectio  pode promover a ampliação do conteúdo obrigacional, mediante o aparecimento de uma nova situação derivada da prática habitual de determinada conduta e sem oposição da parte contrária. Por conseguinte, a supressio se caracterizará como um efeito reflexivo derivado da surrectio, uma vez que aquela gera a supressão de um direito e esta promove a aquisição de um direito.

Por essa razão, neste estudo, pretende-se relacionar os deveres anexos aos institutos da surrectio e da supressio nos contratos civis e empresariais.

2 DEVERES ANEXOS COMO DESDOBRAMENTOS DA BOA-FÉ

A Constituição da República Federativa de 1988, além de garantir direitos fundamentais, segundo os quais devem ter eficácia e aplicação imediata, estabelece deveres fundamentais. Os deveres fundamentais, como categoria jurídico-constitucional, são condutas positivas ou negativas que promovem a efetivação dos direitos fundamentais (DUQUE, 2015, p. 33).

Tal reconhecimento da eficácia dos deveres fundamentais não apenas como um dever do Estado, mas também como algo que deve ser observado nas relações entre particulares, fortalece a importância dos deveres anexos, no campo dos vínculos obrigacionais, especialmente, porque a todo direito há um dever correspondente.

Ao lado da prestação existem os chamados deveres anexos. Fala-se também em “deveres conexos”, “deveres gerais de conduta”, “deveres acessórios de conduta” ou “deveres instrumentais ou laterais[1]”.

Deveres anexos, assim, são aquelas prestações inerentes a toda relação pactuada (informação, fidelidade, respeito, cooperação e confiança). Em razão dessas prestações, observa-se forte tendência teórica em relacionar a aplicação dos deveres anexos como um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva[2] e do princípio da função social.

Por essa razão, os autores Rodolfo Pamplona e Pablo Stolze (2014, p. 52) preferem conceituar o contrato como um negócio jurídico bilateral que cria dever principal (dar, fazer ou não fazer) e, ainda, deveres jurídicos anexos derivativos da boa-fé e daquilo que os autores chamam de “[…] superior princípio da função social”.

É importante delimitar, todavia, os deveres obrigacionais em dois núcleos: existem os deveres acessórios, que se relacionam às obrigações assumidas pelas partes (v.g., a responsabilidade pelo vício oculto); e existem os chamados deveres gerais de conduta, que se consolidam como limites aos particulares e antecedem à própria relação obrigacional (v.g., o respeito mútuo dos contratantes).

Entende-se que os deveres anexos produzem reflexos na limitação de exercícios de direitos subjetivos, como dito, por meio da exigência de lealdade[3], colaboração, cooperação e transparência nas relações. Manifestamente, os deveres refletem na minoração da intensidade de certas posições jurídicas (D’AZEVEDO, 2007, p. 298).

No intuito de delimitar a compreesão de tais deveres no campo dos contratos civis e empresariais, faz-se interessante elencar as seguintes condutas: informação[4], cuidado, aviso, esclarecimento, previdência, segurança, prestação de contas, cooperação, proteção, cuidado com a pessoa e com o patrimônio da contraparte e, por fim, omissão e segredo (MARTINS-COSTA, 2000, p. 439).

A solidariedade contratual também estabelece deveres, como é o caso da lealdade e da moderação, por essa razão o contratante interessado em romper o contrato não pode permanecer insensível a situação da outra parte (CAORSI, 2013, p. 280).

Nesta linha, pode-se falar também no aparecimento dos deveres de prestação, que se apresentarão a partir do inadimplemento das obrigações. Ratifica-se, então, a noção de Marcos Catalan (2013, p. 133) que acrescenta à possibilidade de imposição de ônus ao sujeito da obrigação “[…] a noção de violação de dever – o desrespeito aos deveres gerais de conduta, mais conhecidos por deveres laterais, anexos, fiduciários, etc”.

A obrigação não deve ser compreendida como uma relação restrita ao vínculo estabelecido entre devedor e credor. Os deveres de cooperação e de interação entre as partes transformam-se em núcleos derivados da contraprestação presentes no negócio seja no campo civil ou seja na esfera empresarial.

A relação obrigacional se forma a partir de uma junção de deveres que se concentram em sua estrutura, pode mesmo considerar como um processo, um verdadeiro “[…] conjunto de atos logicamente encadeados entre si e subordinado a determinado fim”, que conduzirão ao cumprimento da prestação acordada (VARELA, 2000, p. 18).

A boa-fé e os seus desdobramentos não são definidos em termos abstratos. Por isso, a ponderação se faz válida, de forma a apurar os “[…] limites de investigação do juiz na aferição de quais são os comportamentos que lhe são consentâneos” (EHRHARDT JÚNIOR, 2014, p. 87).

Os critérios interpretativos, pois, pautados nos desdobramentos da boa-fé não podem ser utilizados como argumentos de ocasião pelos juristas. Limites e contornos objetivos ao uso dos institutos precisam ser cuidadosamente trabalhados em cada caso concreto.

3 DELIMITAÇÃO CONCEITUAL DA SURRECTIO E DA SUPRESSIO

A surrectio é uma modalidade aquisitiva de determinado direito subjetivo, sendo que tal aquisição restará formada em razão de determinado comportamento. A partir do exercício continuado (contratos de duração continuada ou de execução diferida) de uma situação em contraponto do convencionado ou, até mesmo, de determinada norma jurídica, surge uma nova fonte de direito subjetivo, estabilizando-se a relação jurídica futura.

A supressio é uma supressão de um direito ou de um dever estabelecido originariamente num acordo. Assim, percebe-se que os dois institutos estão conectados, formando-se um círculo de aplicação cumulativa da aquisição do direito para uma parte e, ao mesmo tempo, da perda do direito para a outra.

No campo do direito das obrigações, a surrectio pode promover a ampliação do conteúdo obrigacional mediante o aparecimento de uma nova prática do costume, do uso, das prerrogativas, etc. Já a supressio promoverá a supressão de algo anteriormente estabelecido pelos contratantes.

Quando, pelo decurso do tempo, uma dada situação é autorizada, alterada ou criada pelas partes de um negócio jurídico, surge um direito subjetivo para quem lograr proveito com a mudança, o que caracteriza o instituto da surrectio. Do mesmo modo, como um efeito reflexivo, a supressio retrata a perda do direito do outro sujeito ao tentar retomar a situação pretérita. É o que acontece na mudança, durante um tempo razoável, do local[5] do pagamento e da isenção de multa de um contrato.

A surrectio pode ser entendida como o inverso da supressio. Em razão da confiança criada entre os sujeitos de uma dada relação, aparece um direito que antes não existia e, assim, “a partir da cristalização de uma situação repetida”, para Marcos Ehrhardt Júnior (2014, p. 82), amplia-se o conteúdo da relação obrigacional.

 

Outros desdobramentos da violação dos deveres anexos são hoje também tratados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tais como: vedação do comportamento contraditório[6] e tu quoque.

No entanto, alguns requisitos precisam ser identificados para a aplicação dos institutos sob pena de banalizar a aplicação da boa-fé ou promover a mudança, indiscriminadamente, do contrato originário pactuado entre as partes.

Defende-se, então, a conjugação dos seguintes contornos objetivos para a aplicação desses intrumentos: ação ou omissão habitual, conduta não eventual do outro sujeito, vedação ao comportamento contraditório e preservação do negócio a fim de reduzir prejuízos aos sujeitos.

O requisito da ação ou omissão habitual refere-se à postura de um sujeito em não coibir a prática de determinada mudança na relação jurídica primitiva[7]. É o que Paulo Lôbo (2014, p. 74) leciona como o “exercício surpreendente de uma posição jurídica cujo abandono o titular já tornara aparente, permitindo o surgimento de uma posição digna de tutela em favor de outrem”.

Como no exemplo exposto sobre a mudança do pagamento, o credor permite que o devedor faça o pagamento em outra data[8] ou em outro lugar, alterando-se a relação obrigacional. Do mesmo modo, o segundo requisito, conduta não eventual do outro sujeito, reforça a permanência de um estado diferente àquele ajustado entre as partes.

Nota-se que o adimplemento, assim como todas as outras etapas do processo obrigacional, deve ser executado por ambas os polos da obrigação, conforme a boa-fé, já que uma parte é credora da boa-fé da outra parte (ALEIXO, 2005, p. 281).

O terceiro requisito serve para impedir a contrariedade de uma conduta anterior, diante de um aspecto temporal, preservando-se uma expectativa gerada. Seria o caso de uma sociedade, integrante de um grupo empresarial, que adota medida contrária a comportamento anteriormente permitido na estrutura empresarial por conveniência jurídica e interesse econômico.

Nota-se que no requisito do impedimento ao comportamento contraditório, a manutenção da confiança entre os envolvidos em dada relação é fator preponderante nas relações privadas, evitando-se a ruptura de relações, a violação de expectativas e, portanto, enaltecendo a coerência com as condutas adotadas em eventos pretéritos.

4 APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS NOS CONTRATOS CIVIS E EMPRESARIAIS

Defende-se a adoção dos institutos tantos nos contratos civis como nos contratos empresariais. Os contratos civis são aqueles compreendidos a partir de acordos firmados entre particulares, tais como: contrato de compra e venda, prestação de serviço, transporte, locação, doação, fiança, mandato, dentre outros, disciplinados ou não pelo Código Civil (DUQUE, 2007, p. 101).

Um exemplo da aplicação dos institutos, no contrato civil, seria a mudança do pagamento[9] convencionado inicialmente pelas partes e alterado, tacitamente, no curso da relação pode caracterizar a surrectio e, consequentemente, a supressio.

O Superior Tribunal de Justiça considerou a incidência da supressio ao observar o fenômeno da inércia da parte, num questão que envolvia a renúncia à correção monetária, na qual ocorreu a redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada do sujeito interessado no cumprimento de uma prestação, “[…] ao longo da execução do contrato, criando para a outra a sensação válida e plausível – a ser apurada casuisticamente – de ter havido a renúncia àquela prerrogativa[10]”.

O estímulo à prática empresarial decorre do Código Civil e do seu fundamento maior indicado na Constituição Federal, “a partir da opção pelo sistema de liberdade de mercado e de iniciativa do agente privado”. Esse agente poderá atuar individualmente, como empresário individual, bem como de forma associada, por meio de uma sociedade (RIBEIRO e GALESKI JUNIOR, 2009, p. 9).

Por outro lado, os contratos empresariais se estruturam a partir do elemento subjetivo diferenciado daquele presente nos contratos civis, posto que a estrutura empresarial[11] é requisito essencial dos negócios, não existindo sujeitos se relacionando sem os elementos fundamentais dos atos empresariais. São exemplos de contratos empresariais: representação comercial, locação built to suit, franquia, distribuição, factoring, dentre outros.

Destaca-se a locação denominada de built to suit como um negócio de longa duração, no qual o locador promoverá uma construção que atenderá ao fim empresarial objetivado pelo locatário. Em outras palavras, o locatário, que não tem interesse na aquisição de um imóvel, contrata o locador que construirá o bem, conforme as necessidades do próprio inquilino. Nesse importante tipo negocial, existe, geralmente, a seguinte rede contratual: empreitada, locação e corretagem.

Assim sendo, tem-se que os contratos empresariais são aqueles em que “os polos da relação têm a sua atividade movida pela busca do lucro. É preciso reconhecer: esse fato imprime viés totalmente peculiar aos negócios jurídicos entre empresários” (FORGIONI, 2010, p. 29).

Os contratos empresariais, como visto na locação built to suit, estabelecem relações múltiplas com terceiros, formando verdadeiras redes contratuais que, consequentemente, promovem atividades empresariais diversas e concomitantes.

Típica rede contratual também se forma entre franqueador e franqueado, uma vez que variadas relações jurídicas se conectam para formar o contrato de franquia empresarial[12], tais como: licença do uso da marca, distribuição dos produtos ou dos serviços e transferência de know-how.

No contrato empresarial de franquia, algumas mudanças são promovidas nas relações empresariais, determinadas vezes sem a devida formalização, criando-se alterações consideráveis na essência do negócio e formando a cumulatividade de supressão de direitos e criação de uma dada situação jurídica (surrectio).

O Superior Tribunal de Justiça já apreciou um caso envolvendo a supressio, objetivando rever o alcance de deveres contratuais de uma representação comercial[13].

Como determinou a Ministra Nancy Andrighi[14], no caso, “o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão do representante comercial de exigir retroativamente valores que foram por ele dispensados”, isso porque deve-se garantir a expectativa gerada durante a relação contratual.

Na mesma linha interpretativa, a aplicação da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) pode ser utilizada como uma atenuação do formalismo jurídico, como uma forma de “privilegiar os comportamentos concretamente adotados pelos envolvidos em detrimento de solenidades exigidas para certos atos que, a despeito da exigência, surtem efeitos na realidade fática” (SCHREIBER, 2013, p. 373).

A preservação dos negócios é a consequência da aplicação dos institutos da surrectio e da supressio, pois uma vez invocados será mantida a estabilidade da relação firmada.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A boa-fé e os seus desdobramentos foram tratados, neste estudo, como um limite ao exercício dos direitos subjetivos. Objetivou-se, assim, compreender a utilização dos institutos da supressio e da surrectio como uma forma de suprir as lacunas existentes nos contratos civis e empresariais, o que se dá na aquisição de direitos e prerrogativas.

Os deveres anexos foram conceituados como prestações inerentes a toda relação pactuada (informação, fidelidade, respeito, cooperação e confiança), consequentemente, em razão dessas prestações, os deveres anexos são considerados como desdobramentos do princípio da boa-fé objetiva.

Defendeu-se, então que os dois institutos estão conectados, formando-se um círculo de aplicação cumulativa da aquisição do direito para uma parte e, ao mesmo tempo, da perda do direito para a outra. Isso porque a surrectio é uma modalidade aquisitiva de determinado direito subjetivo, sendo que tal aquisição restará formada em razão de determinado comportamento. Por sua vez, a supressio é uma supressão de um direito ou de um dever estabelecido originariamente num acordo.

Nas relações contratuais civis e empresariais, mudanças podem existir, posto que os contratos nascem incompletos. Assim, as mudanças promovidas nessas relações, algumas vezes sem a devida formalização, precisam ser estudas e compreendidas pela jurisprudência, de forma a assegurar os direitos, as prerrogativas e os efeitos advindos dos negócios.

Os critérios interpretativos pautados nos desdobramentos da boa-fé não podem ser utilizados como argumentos de ocasião pelos juristas. Limites e contornos objetivos ao uso dos institutos precisam ser cuidadosamente trabalhados em cada caso concreto, tais como: ação ou omissão habitual, conduta não eventual do outro sujeito, vedação ao comportamento contraditório e preservação do negócio a fim de reduzir prejuízos aos sujeitos.

 

Referências
ALEIXO, Celso Quintella. Pagamento. TEPEDINO, Gustavo. (Coord.). In: Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
BUENO DE GODOY, Claudio Luiz. Função social do contrato. São Paulo: Saraiva, 2009.
CAORSI, Juan J. Benítez. Solidaridad Contractual: noción posmoderna del contrato. Madrid: Ubijus, 2013.
CATALAN, Marcos. A morte da culpa na responsabilidade contratual. São Paulo: RT, 2013.
COSTA, Judith Martins. Direito e cultura: entre as Veredas da Existência e da História. Revista do Advogado, São Paulo, n. 61, p. 73, nov. 2000.
D’AZEVEDO, Ana Rispoli. Os novos deveres dos contratantes na perspectiva do Código Civil de 2002 e do Código de Defesa do Consumidor. In: MARQUES, Cláudia Lima (Coord.). A nova crise do contrato: estudos sobre a nova teoria contratual. São Paulo: RT, 2007.
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DUQUE, Bruna Lyra. O direito contratual e a intervenção do Estado. São Paulo: RT, 2007.
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______. DUQUE, Bruna Lyra. PEDRA, Adriano Sant´Ana. A harmonização entre os deveres fundamentais de solidariedade e o espaço da liberdade dos particulares no exercício da autonomia privada. In: DUQUE, Bruna Lyra; SALOMÃO, Caleb. Et. al. (Org.). Constituição de 1988: 25 anos de valores e transições. Vitória: Cognorama, 2013.
EHRHARDT JÚNIOR, Marcos. A teoria dos atos próprios e as funções da boa-fé. In: FEITOSA, Maria Luiza Pereira de Alencar Mayer. Et al. (Org.). Humanização do direito civil constitucional: perspectivas e desafios. Conceito: Florianópolis, 2014.
FORGIONI, Paula. Teoria geral dos contratos empresariais. São Paulo: RT, 2010.
GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: contratos. Tomo I. São Paulo: Saraiva, 2014.
LÔBO, Paulo. Direito Civil: Contratos. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. GALESKI JUNIOR, Irineu. Teoria geral dos contratos: contratos empresariais e análise econômica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.
SCHREIBER, Anderson. Direito civil e Constituição. São Paulo: Atlas, 2013.
VARELA, João de Matos Antunes. Das obrigações em geral. Coimbra: Almedina, 2000.
 
Notas:
[1] Essa é a nomenclatura adotada por Judith Martins-Costa (2000, p. 438).

[2] Adotam tal posicionamento os autores Claudio Luiz Bueno de Godoy (2009, p. 79-80) e Judith Martins-Costa (2000, p. 438-439).

[3] “Responsabilidade civil. Obrigação de fazer consistente na obrigação da revendedora de proceder ao registro da transferência de veículo por ela adquirido. Indenização. Prescrição. Inocorrência. Violação aos deveres anexos do contrato. Pretensão sujeita a prazo decenal. Alegação de ausência de fundamentação que não se justifica. Magistrado que enfrentou todas as questões deduzidas. Transferência de propriedade de veículo automotor. Responsabilidade que cabia ao comprador, comerciante de automóveis. Artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Infrações de trânsito cometidas após a tradição do bem. Dever de guarda e depósito do veículo. Quebra do dever de lealdade. Danos materiais comprovados. Danos morais configurados. Multas e procedimento de execução fiscal que justificam o reconhecimento dos danos extrapatrimoniais. Manutenção do valor arbitrado. Recurso improvido”. (TJ-SP – Apelação 253506920088260564. 34ª Câmara de Direito Privado. Relator Hamid Charaf Bdine Júnior. Data de Julgamento: 16/07/2012).

[4] “1. A violação dos deveres anexos dos contratos decorrentes do princípio da boa-fé, em especial o dever de lealdade e de informação, implica inadimplemento do contrato, e restituição ao status quo ante ou indenização do equivalente em dinheiro. 2. Ao autor cabe o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu os impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Havendo comprovação por prova testemunhal dos direitos constitutivos do autor, e a inércia do requerido em comprovar o seu direito, o pedido deve ser julgado procedente. 3. Apelação cível desprovida”. (TJ-MA – Apelação 0172952014 MA 0001207-40.2010.8.10.0063. Primeira Câmara Cível. Relator: Kleber Costa Carvalho. Data de Julgamento: 31/07/2014.).

[5] O artigo 330 do Código Civil assim determina: “O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato”.

[6] BRASIL. STJ. Recurso Especial 95539/SP. Quarta Turma. Relator Ruy Rosado de Aguiar. Julgado em 03/09/1996.

[7] “Despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança. Locação. Reajustes contratuais não implementados pelas partes por longo período. Pedido de reajustes dos aluguéis indevido. Supressio. Violação da boa-fé objetiva. Aluguéis e encargos moratórios devidos com base em acordo firmado pelas partes e até o depósito das chaves em juízo. Mantida a condenação da ré nos ônus da sucumbência. Recurso provido em parte”.  (TJ-SP. 1516775920098260100 SP. 32ª Câmara de Direito Privado. Relator: Hamid Charaf Bdine Júnior. Data de Julgamento: 02/08/2012).

[8] “ É incontroversa a recusa do pagamento. Os documentos juntados aos autos evidenciam que os aluguéis estavam sendo pagos até o dia 05 de cada mês, sem o acréscimo de juros e multa. Boletos bancários, emitidos pelo próprio locador, com data de vencimento nos dias 04 ou 05 de cada mês. 2. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, tendo o locador incutido no locatário a legítima expectativa de que receberia o pagamento do aluguel, sem a cobrança de encargos moratórios, até o dia 05 de cada mês. 3. A Súmula 61 deste Tribunal de Justiça dispõe que não é considerada abusiva em contrato de locação a cláusula que comina multa no valor de até 10% (dez por cento). 4. A cláusula 3ª é clara no sentido de que só incidirão os honorários na hipótese de procedimento judicial. 5. Julgamento de acordo com a jurisprudência desta Corte, autorizadora da decisão monocrática, que deu parcial provimento ao recurso do ora agravado, restando prejudicado o adesivo interposto pelo agravante. Negativa de provimento ao recurso” (TJ-RJ. 00221442220088190021. Vigésima Primeira Câmara Cível. Relator: Mônica de Faria Sardas. Data de Julgamento: 18/02/2014).

[9] TJ-RJ. Apelação 00221442220088190021. Vigésima Primeira Câmara Cível. Relatora Mônica de Faria Sardas. Data de Publicação 03/04/2014.

[10] BRASIL. STJ. Recurso Especial 1.202.514/RS. Terceira Turma. Relatora Nancy Andrighi. Julgado em 21/06/2011.

[11] O estímulo à prática empresarial decorre do Código Civil e do seu fundamento maior indicado na Constituição Federal, a partir da opção pelo sistema de liberdade de mercado e de iniciativa do agente privado. Esse agente poderá atuar individualmente, ou de forma associada, por meio de uma sociedade (RIBEIRO e GALESKI JUNIOR, 2009, p. 9).

[12] Dispõe o art. 2º da Lei 8.955 de 1994: “Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”.

[13] Artigo 1o da Lei 4.886 de 1965: “Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios”.

[14] BRASIL. STJ. Resp 1.162.985-RS. Ministra Nancy Andrigui. Julgado em 18/06/2013.


Informações Sobre o Autor

Bruna Lyra Duque

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Advogada e sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados


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