Os deveres das partes no processo civil brasileiro

Resumo: A prestação jurisdicional consiste na solução de litígios apresentados ao Poder Judiciário, visando a pacificação social. A jurisdição é atividade exclusiva do Estado, pois a ninguém é resguardado o direito de exercer arbitrariamente suas próprias razões. Além disso, a Constituição Federal concedeu status de garantia fundamental o devido processo legal, permitindo às partes, na condução do processo judicial e administrativo, o contraditório e a ampla defesa. No entanto, o processo civil brasileiro impõe às partes deveres que serão objeto do presente estudo.

Palavras-chave: Deveres. Partes. Processo. Civil.

Abstract: The adjudication is to resolve legal disputes submitted to the judiciary, aimed at social peace. Jurisdiction is exclusive activity of the state, because no one will be entitled to arbitrarily exercise their own reasons. Moreover, the Constitution granted the status of fundamental guarantee due process, enabling the parties, the conduct of the judicial and administrative proceedings, the contradictory and full defense. However, the Brazilian Civil Procedure requires parties duties that will be the object of this study.

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Keyword: Duties. Parties. Process. Civil.

Sumário: Introdução.1. O Dever de Exposição dos Fatos Conforme a Verdade. 2. A Lealdade e a Boa-Fé Processual. 4. Proibição da Prática de Ato Inúteis ao Processo. 5. Cumprimento com Exatidão dos Provimentos Mandamentais. Conclusão. Referências.

Introdução

A definição das partes do processo é de fundamental importância para fixar os limites subjetivos da coisa julgada, ou seja, para identificar quem pode ser beneficiado pelos efeitos da sentença e a quem o provimento pode atingir (MONTENEGRO F., 2007, p. 86).

De ordinário, as partes na relação processual são os sujeitos ativos e passivos da relação de direito substancial que nela se controverte. Não só em razão dessa comum coincidência, como ainda porque viam na ação o próprio direito material a reagir contra a sua ameaça ou violação, os velhos processualistas, que se formavam na chamada corrente civilista, conceituavam as partes como sujeitos da relação jurídica material deduzida em juízo. Por autor entendia aquele que pedia o reconhecimento do seu direito, isto é, credor (em sentido geral); como réu se havia aquele contra quem se pedia esse reconhecimento, isto é, o obrigado (SANTOS, 2009, p. 355).

Vejamos a lição de Athos Gusmão Carneiro (1998, p. 3): Os autores clássicos encaravam o conceito de parte tendo em vista a relação de direito material: autor seria designação atribuída ao credor quando postulava em juízo; réu, o nome pelo qual se designava o devedor. Esta vinculação do conceito de parte à relação de direito material deduzida no processo não resiste à análise crítica: se a ação de cobrança é julgada improcedente, v.g., porque a dívida já fora anteriormente paga, então, já não existia a relação de direito material, nem credor nem devedor; e todavia o processo, com autor e réu, desenvolveu-se normal e validamente de mérito. (CARNEIRO, 1998, p.3)

O conceito de parte evoluiu juntamente com o próprio conceito de ação, uma vez que a consagração da autonomia do direito de ação em relação ao direito material influenciou na definição de parte (DESTEFENNI, 2006, p. 153).

Afastado o conceito civilista de parte, em que esta é tomada no sentido material, a doutrina passou a considerá-la como elemento do processo, e como tal devendo ser conceituada no sentido formal, ou processual.

O conceito atual de parte é bastante simples e independe da relação jurídica material. Por isso, parte é quem solicita a prestação jurisdicional (sujeito ativo), bem como aquele em face de quem a prestação é solicitada (sujeito passivo). Trata-se, pois, de conceito eminentemente processual (DESTEFENNI, 2006, p. 154).

Sem desconhecer os sujeitos da lide, parece-nos mais acertado, consideradas as partes como sujeitos da relação processual, encará-las apenas sob esse aspecto e conceituá-las tão só no sentido formal. Trata-se de conceito meramente formal, que o processo deve ser extraído (SANTOS, 2009, p. 356).

Partes, no sentido processual, são as pessoas que pedem ou em relação às quais se pede a tutela jurisdicional. Podem ser, e geralmente são, sujeitos da relação jurídica substancial deduzida, mas esta circunstância não as caracteriza, porquanto nem sempre são sujeitos dessa relação.

Nas hipóteses de jurisdição voluntária, por não haver lide, parte da doutrina entende que não há um autor demandando em face de um réu, restringindo-se o termo "parte" às pessoas envolvidas em processo de jurisdição contenciosa. Nesse sentido, na jurisdição voluntária haveria apenas "interessados". Não obstante, há quem sustente que, mesmo em jurisdição voluntária, é possível identificar uma parte autora e, com isso, a incidência do princípio da bilateralidade das partes, uma vez que pode não haver coincidência entre os interesses dos ditos "interessados" (PINHO, 2012, p. 253).

1. O Dever de Exposição dos Fatos Conforme a Verdade

No processo, presentes também estão a noção de dever, de obrigação e de ônus. No que tange aos deveres, são condutas exigidas dos sujeitos do processo e dos terceiros que dele participam, para que a justiça seja feita como deve ser.

A obrigação de expor os fatos conforme a verdade não é mais exclusividade das partes e seus procuradores. Todos os demais participantes do processo estão sujeitos a ela, o que inclui, por exemplo, testemunhas e peritos. A testemunha que mentir ou o perito que falsear o laudo incorrerão nas sanções do Código de Processo Civil (CPC), arts. 16 e seguintes, sem prejuízo de outras sanções criminais e administrativas (GONÇALVES, 2012, p. 136).

Contudo, o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade é imposto pela lei fundamentalmente às partes e seus procuradores. Às partes porque são elas as que promovem ou sofrem, na qualidade de autores ou réus, ações ou ações incidentes no curso de processos já instaurados; aos procuradores porque são eles que representam as partes em juízo, falando nos autos em seus nomes.

Vejamos a lição de Costa Machado: Pois bem, seja qual for o destinatário da norma, o que importa salientar é que o dever de veracidade aqui previsto sempre deve ser considerado em termos, vale dizer, com relatividade, uma vez que não se pode perder de vista que a exposição dos fatos é segundo a "verdade" de quem expõe, exposição parcial, unilateral, tendenciosa em certa medida, portanto. Não se pode exigir do litigante isenção ou imparcialidade, mas tal isenção é exigida de todo terceiro desinteressado que de qualquer forma participe do processo. (MACHADO, 2009, p.51)

Só haverá ofensa a tal dever, se intencionalmente, a verdade for falseada. Se for apresentada de maneira errônea involuntariamente, porque uma falsa percepção da realidade, uma incompreensão dos fatos, uma má avaliação dos acontecimentos, ou qualquer outro tipo de equívoco, a infração não estará caracterizada.

Neste sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “Resta caracterizada a má-fé da parte que trouxe aos autos documento com autenticação falsa de pagamento para embasar a sua pretensão, uma vez que não cumpriu com os deveres previstos nos incisos I e II, do artigo 14, do Código de Processo Civil, já que não expôs os fatos em juízo conforme a verdade, além de não proceder com lealdade e boa-fé, pelo fato de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de alterar a verdade dos fatos[1] (artigo 17, incisos I e II, do código de Processo Civil). “

E ainda: “Os mecanismos processuais inerentes ao Estado Democrático, como o cumprimento de um mandado de execução de sentença, não podem ser utilizados como forma de protelar a decisão judicial, mormente quando a parte que os provoca sabe da verdade dos fatos, instaurando e impedindo o prosseguimento daquele ato, sob pena de desmoralização do Judiciário.”[2]

É preciso que fique evidente a intenção, a vontade de falsear a verdade. Do simples fato de o juiz não ter acolhido a versão apresentada por uma das partes, não resulta que ela tenha mentido intencionalmente, podendo ocorrer que tenha havido um equívoco, pelas causas anteriormente mencionadas (GONÇALVES, 2012, p. 177).

2. A Lealdade e a Boa-Fé Processual

A ideia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos, desleais, que sejam meramente protelatórios. Essa hipótese é explicitada pelo art. 17 que, em rol meramente exemplificativo, enumera condutas tidas como litigância de má-fé: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; c) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; d) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; e) provocar incidentes manifestamente infundados; f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

A rigor, agir com lealdade e boa-fé abrange todas as demais obrigações e implica o dever de agir com honestidade no curso do processo. Constitui, portanto, ofensa a essa regra a utilização de expedientes desonestos, que retardam e prejudicam a sua boa solução (GONÇALVES, 2012, 136).

Costa Machado disserta sobre o tema: Lealdade significa o que é segundo a lei, a moral, a justiça, o honesto, a franqueza, a transparência; contrapõe à malícia, à hipocrisia, à falsidade, à artimanha. A boa-fé, por seu turno, concerne ao aspecto subjetivo das atitudes; ressalta o lado interno, as intenções mais profundas e boas que devem legitimar os atos jurídicos processuais e seus efeitos. O dever em questão se relaciona com o previsto no inciso I porque diz respeito à forma de apresentação da verdade, o que corresponde, primordialmente, à dedução dos fatos. Registre-se que, dada a alteração redacional do caput do art. 14, também a "todos aqueles que de qualquer forma participam do processo" hoje se encontra expressamente imposto o dever de proceder com lealdade e boa-fé. (MACHADO, 2009, p.51)

É preciso que o litigante tenha perpetrado voluntariamente os autos mencionados para responder por má-fé. Não basta, por exemplo, que ele deduza pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. É preciso que saiba que o está fazendo, que o faça voluntária e conscientemente (GONÇALVES, 2012, 137).

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Logo, é dever de todos aqueles que participam do processo, agir com lealdade e boa-fé em todos os atos processuais (art. 14, II do CPC), recriminando-se, na espécie, com multa, os atos assim praticados ilicitamente. Assim, há dolo processual da parte manifesto quando se habilita a rediscutir a matéria já firmada pelo manto da coisa julgada.[3]

3. O Dever de Fundamentar as Pretensões em Juízo

Aquele que relata os fatos e, consequentemente, formula pretensão, deve crer no relato e na pretensão oriunda dos mesmos fatos, valendo o mesmo para o réu, e, bem assim, para o interveniente.

Subjetivamente deve estar convencido do seu direito, muito embora, objetivamente, possa estar errado e o juiz dessa forma o venha a entender. Por isso, não basta, para a violação do dever em tela, que a pretensão ou defesa esteja destituída de fundamento, pois em todo processo quase sempre uma ou outra o estão. O que é necessário é que quem formulou a pretensão ou apresentou a defesa esteja ciente de que elas estão destituídas de fundamento (GONÇALVES, 2012, p. 137).

O dever em questão se vincula mais intensamente à dedução do direito aplicável pelas partes. Pretensão e defesa sem fundamento são aquelas desprovidas de juridicidade, contrárias ao direito, desamparadas pela ordem jurídica.

Para Costa Machado: Violam a lei tais atos se a parte e/ou seu advogado conhece a falta de sustentação jurídica. Dada a circunstância de que, para fins de ética processual, não há diferença entre a formulação de pretensão sem fundamento (pelo autor), alegação de defesa sem fundamento (pelo réu) e sustentação de posição jurídica sem fundamento (por um assistente, v. g.) em prol de uma da partes, há de se reconhecer que também a "todos aqueles que de qualquer forma participam do processo", como diz o caput, é imposto o dever estabelecido por este inciso III. (MACHADO, 2009, p.52)

Porém, como é impossível perquirir da subjetividade daquele que formulou a pretensão ou a defesa, o que o juiz deverá averiguar é se o erro cometido na apresentação de uma ou outra é inescusável. Se tiver havido erro grosseiro na formulação da pretensão ou na apresentação da defesa, que não pode ser escusado, o juiz sancionará aquele que o cometeu com a litigância de má-fé (GONÇALVES, 2012, p. 137).

4. Proibição da Prática de Ato Inúteis ao Processo

As provas produzidas pelas partes devem ser pertinentes, isto é, apropriadas para demonstrar aquilo que é o objeto de discussão no curso do processo. Do contrário, ou quando o juiz perceber que as partes suscitam incidentes meramente protelatórios, que não interessam senão para o retardamento do desfecho do processo, deve, sem prejuízo, de indeferir as provas, considerar aquele que as requereu como litigante de má-fé (GONÇALVES, 2012, p. 138).

Na prática, permite-se que o autor, na inicial, apenas manifeste a intenção de produzir provas, por todos os meios em direito permitido. Ocorre que, muitas das vezes, a precisa indicação das provas só é possível após a contestação, pois esta até pode admitir como verdadeiros todos os fatos alegados, dispensando-se, assim, a instrução probatória. Aliás, admite-se o direito de produzir prova, ainda que omitida na inicial a sua indicação (DONIZETTI, 2011, p. 521).

Na lição de Cassio Scarpinella Bueno o protesto genérico de produção de prova na inicial é válido, senão vejamos: É entendimento assente em doutrina e em jurisprudência de que é suficiente, para atender ao disposto no inciso IV do art. 282 do CPC, mero protesto genérico pela produção das provas, já que somente a dinâmica do processo revelará a necessidade quanto à realização concreta e específica desse ou daquele meio de prova. Sobretudo, diz-se, a necessidade concreta quanto à produção de uma ou de outra prova somente será aferida após a contestação do réu e a definição do objeto litigioso, vale dizer, o âmbito das questões que deverão ser enfrentadas pelo magistrado para proferir sentença. (BUENO, 2009, p.102)

O juiz deve examinar esse, como os demais deveres, com uma certa tolerância. A parte pode requerer honestamente uma prova, que intende pertinente, conquanto o juiz pense que seja supérflua ou irrelevante, sem que com isso haja ofensa ao dever legal.

Vejamos a jurisprudência: “O exercício do direito de defesa não é absoluto, encontrando limites estabelecidos em lei, restrições estas que ao invés de acarretarem infração a princípios constitucionais, ensejam seu equilíbrio, promovendo a jurisdição em consonância com o devido processo legal. A produção de provas é orientada à demonstração dos fatos alegados pelas partes no processo. Consiste em ferramenta destinada ao juiz, com finalidade precípua de propiciar a formação de seu convencimento para a devida solução da controvérsia deduzida em juízo. Não obstante se reconheça a prerrogativa das partes de produzirem provas para a comprovação de suas alegações, cumpre ressalvar que o exercício de tal direito não é absoluto, sendo limitado aos meios de prova admitidos em lei, bem como aos momentos adequados para o requerimento e sua produção, sendo ainda sua realização condicionada à constatação de relevância e pertinência para prova requerida. Cumpre notar que ao juiz cabe o direcionamento da instrução do processo, determinando as diligências a serem realizadas para a devida formação de seu convencimento, sendo seu dever indeferir medidas protelatórias ou inúteis à sua convicção quanto à lide deduzida em juízo, consoante acentua o art. 130 do CPC, ora reproduzido: "Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Neste contexto, a inutilidade da prova solicitada para a solução lide não acarreta o cerceamento de defesa, sendo a dispensa de tal instrução um dever do juiz para a promoção célere do andamento processual, eliminando-se atos imprestáveis à devida composição do litígio.”[4]

Para que ela fique caracterizada, é indispensável que as provas requeridas ou produzidas sejam meramente protelatórias, destinadas não a esclarecer os fatos, mas a retardar o desfecho do processo. Aqui também exige o dolo, a má-fé, a conduta voluntária (GONÇALVES, 2011, p. 178).

5. Cumprimento com Exatidão dos Provimentos Mandamentais

São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Tais deveres foram instituídos pela Lei nº 10.358/2001, que têm sua justificativa vinculada, evidentemente, à recente criação dos institutos da antecipação da tutela e da tutela específica (arts. 273 e 461), significando um meio de potencializar a eficácia de tais provimentos mediante o sancionamento da conduta violadora, pelo que o legislador a qualifica de "ato atentório ao exercício da jurisdição" figura prevista pelo parágrafo único deste art. 14, do CPC (MACHADO, 2009, p. 53).

Quando o juiz proferir um provimento mandamental, o não cumprimento implicará violação do inciso V, do art. 14 do CPC, configurando ato atentório ao exercício da jurisdição. Marcus Vinicius Rios Gonçalves aduz: Há duas obrigações mencionadas: a de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais, dirigida exclusivamente às partes a quem cabe o seu cumprimento, e a de não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória e final. Essa última dirige-se não apenas às partes, mas a todos quantos possam, de alguma maneira, dificultar e retardar o cumprimento dos provimentos, o que inclui, por exemplo, os funcionários, sejam ou não do Judiciário, aos quais forem dirigidas determinações judiciais. A segunda parte do inciso V, do art. 14 do CPC, refere-se apenas a provimentos judiciais, o que gerou dúvida se a sanção valeria somente para a hipótese de embaraço a provimentos mandamentais ou a qualquer tipo de provimento. Parece-nos que o dispositivo refere-se apenas aos mandamentais, porque só eles contêm uma ordem cujo descumprimento, retardo e embraço na realização podem constituir ato atentório à dignidade da jurisdição. A obrigação estende-se tanto aos provimentos de natureza antecipatória quanto final. (GONÇALVES, 2012, p.138)

Valiosa é a contribuição de Cândido Rangel Dinamarco: Não cumprir um decisório de uma sentença condenatória comum, como a que impõe um pagamento em dinheiro, significa somente permanecer em situação civil de inadimplemento, sujeitando-se à futura execução e, talvez, a algum agravamento pecuniário da obrigação. Não cumprir um provimento mandamental, no entanto, é desobedecer – e toda desobediência a atos estatais comporta a reação da ordem jurídica e dos agentes do poder público (no caso, o Estado-juiz), seja no sentido de punir o infrator, seja para coagi-lo legitimamente a cumprir. Essa é uma inerência da mandamentalidade e a utilidade sistemática desta reside na maior capacidade, que as sentenças mandamentais têm, e as outras não tanto, de propiciar maior agilidade aos instrumentos processuais, para a mais pronta efetividade da tutela jurisdicional. (DINAMARCO, 2002, p.161)

Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do dever em tela constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa. Não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado

Conclusão

Analisando minuciosamente os deveres das partes acima expostos, nota-se que todos se resumem na boa-fé processual, ou seja, na lealdade na condução do processo e na apresentação da pretensão resistida. Ora, a submissão de um litígio ao Poder Judiciário, visando sua solução por uma sentença, deve corresponder fielmente ao conflito pré-existente, pois a consequência da coisa julgada irá sedimentar a decisão, como consequência da coisa julgada.

Portanto, a utilização do processo para fins diversos da resolução do conflito gera consequências desastrosas à prestação jurisdicional, devendo ser inibida de forma contundente.

 

Referências
BRASIL. Código de Processo Civil Brasileiro, de 11 de janeiro de 1973. Lei nº 5.869. Institui o Código de Processo Civil, Brasília, n. 5.869, Dezembro de 1973.
BUENO, C. S. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
CARNEIRO, A. G. Intervenção de terceiros. São Paulo: Saraiva, 1998.
DESTEFENNI, M. Curso de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2006.
DINAMARCO, C. R. A Reforma da Reforma. 3ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
DONIZETTI, E. Curso Didático de Processo Civil. 15ª. ed. São Paulo: Atlas, 2011.
FILHO, V. G. Direito Processual Civil Brasileiro. 22ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
FILHO, M. M. Processo Civil. 4ª. ed. São Paulo: Método, 2007.
GONÇALVES, M. V. R. Novo Curso de Direito Processual Civil. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
GONÇALVES, M. V. R. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011.
MACHADO, A. C. C. Código de Processo Civil Interpretado. 8ª. ed. Barueri: Manoel, 2009. .
PINHO, H. D. B. Direito Processual Civil Contemporâneo – Teoria Geral do Processo. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
SANTOS, E. F. Manual de Direito Processual Civil. 13ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
SANTOS, M. A. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento. 26ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
 
Notas:
[1] (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº  1.0105.08.266094-2/001. Des.(a) Veiga de Oliveira. Belo Horizonte, 12 de março de 2013. Disponível em:  http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=1&totalLinhas=5&paginaNumero=1&linhasPorPagina=1&palavras=%22deveres%20das%20partes%22%20verdade&pesquisarPor=ementa&pesquisaTesauro=true&orderByData=1&referenciaLegislativa=Clique%20na%20lupa%20para%20pesquisar%20as%20refer%EAncias%20cadastradas…&pesquisaPalavras=Pesquisar&).

[2] (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº  2.0000.00.441422-0/000. Des.(a) Saldanha da Fonseca. Belo Horizonte, 31 de março de 2004. Disponível em: http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=5&totalLinhas=5&paginaNumero=5&linhasPorPagina=1&palavras=%22deveres%20das%20partes%22%20verdade&pesquisarPor=ementa&pesquisaTesauro=true&orderByData=1&referenciaLegislativa=Clique%20na%20lupa%20para%20pesquisar%20as%20refer%EAncias%20cadastradas…&pesquisaPalavras=Pesquisar&)

[3] (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 1.0180.09.047999-9/001, Des.(a) Oliveira Firmo, Belo Horizonte, 26 de junho de 2012. Disponível em: http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=2&totalLinhas=3&paginaNumero=2&linhasPorPagina=1&palavras=todos%20aqueles%20que%20participam%20processo,%20agir%20lealdade&pesquisarPor=ementa&pesquisaTesauro=true&orderByData=1&referenciaLegislativa=Clique%20na%20lupa%20para%20pesquisar%20as%20refer%EAncias%20cadastradas…&pesquisaPalavras=Pesquisar&).

[4] (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 1.0024.01.566881-7/001. Des.(a) Pedro Bernardes, Belo Horizonte, 06 de novembro de 2012. Disponível em: http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=1&totalLinhas=8&paginaNumero=1&linhasPorPagina=1&palavras=proibi%E7%E3o%20e%20ato%20e%20in%FAtil&pesquisarPor=ementa&pesquisaTesauro=true&orderByData=1&referenciaLegislativa=Clique%20na%20lupa%20para%20pesquisar%20as%20refer%EAncias%20cadastradas…&pesquisaPalavras=Pesquisar&)


Informações Sobre os Autores

Hálisson Rodrigo Lopes

Possui Graduação em de Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos (2000), Licenciatura em Filosofia pela Claretiano (2014), Pós-Graduação em Direito Público pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (2001), Pós-Graduação em Direito Administrativo pela Universidade Gama Filho (2010), Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (2011), Pós-Graduação em Filosofia pela Universidade Gama Filho (2011), Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Estácio de Sá (2014), Pós-Graduado em Gestão Pública pela Universidade Cândido Mendes (2014), Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (2014), Pós-Graduado em Direito Educacional pela Claretiano (2016), Mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho (2005), Doutorando em Ciências da Comunicação pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Atualmente é Professor Universitário da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE) nos cursos de Graduação e Pós-Graduação e na Fundação Educacional Nordeste Mineiro (FENORD) no curso de Graduação em Direito; Coordenador do Curso de Pós-Graduação da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE). Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI); e Assessor de Juiz – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Comarca de Governador Valadares

Gustavo Alves de Castro Pires

Especialista em Direito Civil e Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva. Mestrando em Gestão Integrada do Território pela Universidade Vale do Rio Doce – UNIVALE. Coordenador Geral do IESI/FENORD da Fundação Educacional Nordeste Mineiro.

Carolina Lins de Castro Pires

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Professora Universitária do Curso de Direito do Instituto de Ensino Superior Integrado – IESI, mantido pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro – FENORD. Mestranda em Gestão Integrada do Território pela Universidade Vale do Rio Doce – UNIVALE


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