Os direitos civis diante da participação social e do poder público

Resumo – Os princípios norteiam e amparam toda a normatividade jurídica, persuadindo e justificando as decisões jurídicas contribuindo para a eficácia do sistema como um todo. Os princípios constitucionais fixam valores nas comunidades, como os direitos civil sendo este novo no cenário jurídico estando ligada a questão dos direitos humanos em âmbito internacional. A cidadania moderna estaria articulada aos direitos civis, bem como aos direitos políticos e sociais. O Estado deve ser democratizado tornando as instituições políticas mais abertas e responsáveis de forma compartilhada. A estrutura do mundo contemporâneo faz com que hoje a ampliação dos deveres centrando a idéia na responsabilidade objetiva. A ficção do estado mínimo e a complexidade e tensão que traz para a sociedade, tendo em vista que não se pode admitir que um estado ofereça apenas pequenas parcelas do que são verdadeiramente são exigidas as demandas sociais. O que se percebe é que o estado cada vez mais está sendo chamado a participar da regulação e gestão dos interesses existentes. A idéia do Estado Democrático de Direito necessita de uma Sociedade Democrática de Direito o que acaba resgatando o conceito de democracia e soberania popular e na sua participação tanto direta quanto indireta, configurando um princípio de participação dos sujeitos no processo de decisão, o que na sociedade brasileira tende a tomar os cominhos que levam em conta a soma das diferenças e especificidades de cada um, sendo que os princípios tendem a garantir este abarque dos interesses públicos.


Palavras-chave: Administração pública. Estado Democrático de Direito. Interesses públicos. Princípios.


Abstract: The guiding principles and supported all the legal regulations, persuade and explain the legal decisions contributing to the effectiveness of the system as a whole. The constitutional principles set values in communities such as civil rights and in this new legal landscape is linked to human rights in the world. The modern citizenship is linked to civil rights, and the political and social rights. The democratic state should be making political institutions more open and accountable so shared. The structure of the contemporary world means that today the expansion of duties focusing on the idea responsibilities objectively. The fiction of the state minimum and the complexity and tension that brings to society in order not to admit that a state can offer only small portions of what are really social demands are required. What is unclear is that the state is increasingly being called upon to participate in the regulation and management of existing interests. The idea of the democratic rule of law needs a Democratic society of law which has just rescuing the concept of democracy and popular sovereignty and its participation both directly and indirectly, by setting up a principle of participation of individuals in decision-making, which in society Brazil tends to take the Cumin that take into account the sum of the differences and specificities of each, and the principles tend to ensure that encompasses the public interest.


Keywords: Public administration . Democratic State of Law. Public interests. Principles.


Sumário: 1. Introdução. 2 Princípios constitucionais diante da estrutura da Administração Pública. 3 Os Direitos civis da participação social e os princípios no âmbito dos interesses públicos. 4 Considerações Finais. 5 Referências Bibliográficas.


1 Introdução.


A atualidade vivenciada por toda uma sociedade depara-se com uma administração centrada, em um primeiro momento na busca pela garantia de plenitude do cidadão e de seus direitos. É de notar-se também que tal visão é apenas uma ‘fachada’ no sentido de não se perceber que a administração pública já não consegue abranger as demandas existentes no país.


É importante inicialmente mencionar que a Constituição Federal de 1988 carrega um leque tratativo de princípios que são base da sociedade como um todo, bem como por parte da administração pública, sendo que além destes a administração ainda possui outros que visam comportar as sãs ações.


Com relação aos princípios, Eros Grau menciona que o sistema jurídico não pode ser constituído apenas de normas, de regras, mas que a estes devem estar aliados aos princípios jurídicos.[1] Ainda na defesa da preponderância dos princípios são fundamentais para a garantia e abarque de certas exigências da administração pública, garantindo principalmente a sua estruturação e seu equilíbrio diante de todas as exigências atuais da sociedade pós-moderna.


Os princípios norteiam e amparam toda a normatividade jurídica, persuadindo e justificando as decisões jurídicas contribuindo para a eficácia do sistema como um todo. Os princípios constitucionais fixam valores nas comunidades, como os direitos civil sendo este novo no cenário jurídico estando ligada a questão dos direitos humanos em âmbito internacional. A cidadania moderna estaria articulada aos direitos civis, bem como aos direitos políticos e sociais.


2. Princípios constitucionais diante da estrutura da Administração Pública.


Os princípios jurídicos têm função primordial na questão do alcance de muitos dos anseios sociais, muitos pendentes de concretização diante da estrutura da administração pública, uma vez que conceber os princípios jurídicos como elementos abstratos e indeterminados é o mesmo que retirar-lhe o plano da eficácia imediata enquanto norma jurídica[2]


Assim os princípios jurídicos são tidos como aqueles que possuem um espaço dogmático, como núcleo básico do um sistema jurídico, verdadeira norma- guia de finalidades e objetivos e a serem alcançados pela sociedade que o adota, desta forma enquanto norma o princípio integra o sistema jurídico, possuindo validade e vigência na esfera da eficácia imediata[3].


Os princípios podem ser percebidos de forma mais fácil a partir do entendimento de Luís Pietro Sanchís[4], que os contempla em três abordagens, sendo a dos princípios explícitos, implícitos e extra-sistemáticos.


Mais especificamente no campo do Direito os princípios que aqui se encaixam são os de natureza implícita, assim e desta forma, tais princípios demandam maior amplitude hermenêutica por parte do operador do direito, englobando de maneira mais eficaz também os princípios gerais do direito.


Desta forma os princípios são pautas que orientam a normatividade jurídica que possui função de persuasão e de justificação de decisões jurídicas, o que visa delimitar as significações vinculadas do sistema como um todo[5]. Assim para o texto constitucional brasileiro e para o direito administrativo se vislumbram a questão dos princípios como alimentadores do sistema jurídico do país e de seu processo junto a administração pública, que versa desta forma sobre o estado Democrático de direito e seus fundamentos, objetivos e princípios.


Neste sentido Leal menciona que :


“Significa dizer que esses princípios, de um lado, servem de muro de contenção às investidas de ações públicas e privadas dos atores sociais, devendo todos respeitar tais garantias e não as violar, seja a que título for; de outro lado, também se apresentam esses princípios como objetivos a serem perseguidos pelas autoridades a quem são atribuídas tais responsabilidades, notadamente estatais, eis que, para o caso da sociedade brasileira, as promessas constitucionais carecem de uma eficácia real, que não podem ficar na dependência da sensibilidade do mercado das relações de produção e da exploração virtual e especulativa, mas, ao contrário, só pode contar com a mediação estatal-governamental do estado Democrático de Direito, é claro, de que é imperioso contar com a capacidade de mobilização e interlocução da cidadania organizada”.[6]   


Assim percebe-se que os princípios são fundamentais para a concretização do Estado Democrático de Direito e de sua estrutura na abrangência social, necessitando de concretização imediata através de sua aplicação aos problemas sociais advindos da sociedade brasileira.


Dentro da divisão do entendimento dos princípios, os denominados implícitos são os que constituem um Estado Administrador “em face da ordem constitucional vigente, a saber: o principio da supremacia do interesse público em face do interesse privado; o principio da indisponibilidade do interesse público; o principio da proporcionalidade e o principio da finalidade.”[7]  


Tem-se ainda que deixar claro que a administração pública e seus atos administrativos devem estar ajustados aos referidos princípios jurídicos, configurando como condições de existência destes atos, sendo dados como a causa ou fonte do próprio sistema jurídico e do Estado, sendo que qualquer violação a estes atos e princípios pode insurgir a revisão tanto na via administrativa quanto jurisdicional.[8]  


Desta forma o primeiro princípio, ou seja, o principio da supremacia do interesse público em face do interesse privado, atende a questão quanto aos princípios implícitos na Carta Magna, ou seja, sendo que como a própria denominação determina, os interesses da Administração Pública são colocados em sobreposição aos interesses particulares no caso de eventual colisão entre eles.


Complementa-se a importância do princípio da supremacia do interesse público nos termos em que segue:[9]


“Temos que ele é inerente a qualquer Sociedade contemporânea, a despeito de não constar expressamente no texto constitucional brasileiro, haja vista que diz respeito, de um lado, a uma circunstância que não pode ser negada no âmbito das relações de poder e políticas contemporâneas, marcadas que estão, por interesses e projetos sociais distintos, tais como os do mercado capitalista em face dos excluídos; de outro lado à formatação de práticas de poder geralmente corporativas e unilaterais, exatamente para reproduzir o modelo de crescimento econômico hegemônico. Todo este cenário aponta para uma radical distinção pública entre privada.”


Já sobre Princípio da Finalidade[10] impõe perceber que ao administrador ao manejar as competências postas a seu encargo, deve atuar com rigorosa obediência à finalidade de cada qual. Isto é, cumpre-lhe cingir-se não apenas à finalidade própria de todas as leis, que é o interesse público, mas também à finalidade específica obrigada na lei a que esteja dando execução. Assim, trata-se de princípio que impõe ao administrador a obrigação de praticar o ato administrativo com vistas à realização da finalidade perseguida pela lei.


Já o Princípio da Proporcionalidade ou da vedação a excessos vem destacar a idéia de que as conseqüências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidades proporcionais ao que realmente seja demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas.  Tal princípio tende a se utilizar dos meios necessários para o alcance das finalidades previstas em lei sob pena do ato administrativo considerado como em desvio de finalidade, o principio tem como escopo a questão da problemática que envolve a limitação dos poderes dos governos, tendo como objeto a aferição da relação entre o fim almejado e o meio utilizado[11].


Neste sentido:[12]


“Tal princípio vem tendo sua delimitação significativa voltada aos demais princípios, em especial ao da finalidade, eis que o Poder Público que só possui poderes para desenvolver deveres, necessariamente predispostos em norma jurídica anterior, devendo estar sempre buscando a consecução dos interesses públicos, tem, à sua responsabilidade, a difícil tarefa de também constituir um elenco de prioridades que possam denominar e qualificar o que é efetivamente público e comunitário – e por certo aqui implica a forma de fazê-lo (com ou sem participação social).”    


Em relação aos princípios ainda cabe salientar no que tange a Administração pública Brasileira a Constituição apresenta os princípios operativos explícitos, elencados no artigo 37[13], como sendo o principio da legalidade, publicidade e eficiência.  Ligeiramente apresentam-se alguns pontos conceituais a respeito do princípio da legalidade:[14]


“Este principio juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o estado Democrático de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isso porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em beneficio da coletividade. É aqui que melhor se enquadra aquele idéia de que, na relação administrativa, a vontade da Administração pública é a que decorre da lei.


Em relação ao principio da legalidade tem-se que os atos da administração somente podem ser produzidos conforme o que dispuser a lei[15], sendo que a Administração pública não tem liberdade e nem vontade pessoal, tendo em vista que a função administrativa esta subordinada à função legislativa, não somente porque a lei estabelece as proibições e vedações administrativas, mas porque esta somente pode observar e realizar aquilo que a norma autoriza de forma antecipada.


Já em relação ao principio da impessoalidade[16] tem-se este de forma singela primeiramente abordada no seio da Constituição federal, art. 37, sendo que desde a sua determinação tem gerado muitos debates de interpretação e entendimento de aplicação:


 “Exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como á própria Administração. No primeiro sentido o principio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. No segundo sentido o principio significa que os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade da Administração Pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal[17].”  


Assim a impessoalidade se amolda quando o agente seus atos e atividades conforme as normas legais e as suas finalidades públicas determinadas, sendo fiel ao conjunto de objetivos e preceitos informativos de sua ação, fazendo com que o ato alcance a sua finalidade e as exigências do interesse público[18].


Em relação ao princípio explícito da moralidade[19], devidamente inserido no texto constitucional, este constitui como pressuposto da validade de todo ato comportamental do agente público e suas instituições, abrangendo ainda os princípios da lealdade e boa-fé diante dos atos da Administração pública. O principio da moralidade busca concretizar não uma moralidade comum, mas sim uma moralidade jurídica, que pode ser entendida como um conjunto de regras de conduta disciplinares observadas do interior da Administração. Tal princípio compõe a afirmação de que a legalidade nos atos jurídicos administrativos, a partir deste principio é que há a satisfação dos requisitos legais do ato, analisando-se ainda o ato administrativo, investigando assim o real interesse público[20].  


Assim, é indispensável para se caracterizar o princípio da moralidade do ato administrativo que o motivo e o objeto de tal ato estejam ligados a efetivação da boa administração, inerente a busca do interesse público[21].


Seguindo a trilha de observação dos princípios que estruturam a Administração pública, o princípio da publicidade é justamente aquele voltado para a transparência desta administração e de seus atos e comportamentos. Assim, o mesmo exige ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo em lei, sendo asseguradas informações não só de direito particular, mas também de âmbito coletivo, com o que se amplia a possibilidade de controle popular[22].


Tal princípio serve para garantir a publicidade dos atos dos poderes estatais instituídos e garantir ainda um mínimo de transparência e visibilidade do exercício do poder aos seus destinatários e verdadeiros fundadores, o povo[23]. Sendo que caso haja violação de tal princípio ao Judiciário cabe verificar a sua inobservância[24].


Ainda em termos de princípios explícitos da administração pública existe o da eficiência sendo que tal princípio tem haver com a qualidade do serviço e sua prestação, através do estabelecimento de critérios oficiais de qualidade destinados tanto a administrador quanto a administrados. Diz respeito à exigência de que toda a atividade administrativa deve ser executada com agilidade[25] e rapidez visando à concretização e efetivação dos interesses coletivos[26].  


Desta forma, pode-se afirmar que os meios utilizados ao longo do exercício da atividade administrativa devem ser logicamente adequados aos fins que se pretendem alcançar, com base em padrões aceitos pela sociedade e no que determina o caso concreto observando-se a imediata aplicação e concordância com os princípios que a regem sob pena de estarem sujeitos as observações judiciais.


3.  Os Direitos civis da participação social e os princípios no âmbito dos interesses públicos.


Com relação aos direitos civis estabelecidos pela ONU estes se fundaram na igualdade de tratamento em órgãos de administração da justiça, proteção do Estado contra a violência, direitos políticos como participar de eleições, a igualdade de acesso a administração pública, e ainda a observância dos princípios jurídicos.


A ficção do estado mínimo e a complexidade e tensão que traz para a sociedade, tendo em vista que não se pode admitir que um estado ofereça apenas pequenas parcelas do que são verdadeiramente são exigidas as demandas sociais. O que se percebe é que o estado cada vez mais está sendo chamado a participar da regulação e gestão dos interesses existentes.


A questão da privatização do Estado (rent – seeking) trata-se de um modo de administração gerencial que se configura como uma técnica administrativa. Trabalha-se com um conceito diferenciado de sociedade democrática de direito nas esferas públicas e políticas atualmente e os princípios fazem parte desta pretensão, neste sentido completa-se com o entendimento de que no caso particular do Direito Administrativo, em que as relações jurídicas não se encontram necessariamente tipificado em normas escritas e fechadas em códigos, os princípios têm uma função importantíssima no sentido de viabilizar a interpretação e aplicação das regras existentes em face da dinâmica e das competências que lhe são próprias. [27]


Assim observa-se que os princípios cumprem o seu papel na esfera da Administração Pública com ênfase no interesse social, buscando principalmente concretizar a interpretação e aplicação do conjunto de normas existentes para a efetivação dos parâmetros agregados à Administração.   


A democracia passa a fundamentar as ações sociais, levando em consideração as limitações do Estado e do mercado identificando a cidadania e dos atores que participam do processo de democratização social que é proporcionado também pelo conjunto dos princípios jurídicos que os cercam. A questão da relevância dos princípios esta amplamente caracterizada no que tange a legislação e amparo pela estrutura brasileira, sendo que:


“Isso nos dá uma idéia bastante clara sobre a importância dos princípios que alimentam o sistema jurídico de um país, enquanto elementos inexoráveis no processo de constituição e interpretação de normas e ações individuais e coletivas, privadas e públicas, ocorrentes no cotidiano do mundo da vida. No caso do Brasil, e para o Direito Administrativo, temos no título primeiro da Constituição Federal, arts. 1º a 4º, os denominados Princípios Fundamentais, os quais chamamos de fundantes, nominando a República Federativa Nacional como um Estado Democrático de Direito e versando sobre seus fundamentos, objetivos e princípios.”[28]   


Uma das primeiras dificuldades que se tem em relação os objetivos e concretização dos princípios está na definição das funções e sua importância junto a idéia do Estado Democrático de Direito que necessita de uma Sociedade também Democrática de Direito o que acaba resgatando o conceito de democracia e soberania popular e sua participação tanto direta quanto indireta, configurando um princípio de participação dos sujeitos no processo de decisão. Assim este Estado Democrático de Direito deve estar apto a concentrar seus princípios de forma solidária em benefício, em termos de Administração Pública, tanto de administrados quanto de administrador, centrando o papel do cidadão que surge como importante meio de objetivo para aplicação dos princípios jurídicos. [29]


Para que o Estado não detenha o poder de forma monopolizada e retome as relações com as demandas sociais, alguns pontos devem ser analisados, como a conscientização de que o Estado não detém a produção de ordem social de forma exclusiva, a aceitação de que novos movimentos e organizações estão surgindo para dar ênfase às demandas e anseios sociais, através da concretização dos princípios jurídicos atinentes a Administração deste Estado.


Ressalta-se que o não cumprimento de tais fatos, acusa pontos que demonstram que o sistema tradicional possui falha gerando dificuldades de eficácia operacional, garantindo a sobre-saída dos princípios, e, desta forma há necessidade de revisão do conceito de Estado com a sua ampliação na dimensão da soberania popular no que tange principalmente a aplicação de forma efetiva dos princípios garantidos pela Constituição e que procuram garantir a estrutura do mesmo.  Assim alguns pensadores, como Boaventura de Souza Santos[30] entendem que o Estado funciona de maneira experimental e que este é democrático na medida em que confere igualdade de oportunidades a diferentes propostas. Dentro da Constituição brasileira podem-se vislumbrar alguns exemplos que demonstram a possibilidade de participação e controle social da administração pública, como por exemplo, o princípio da publicidade dos atos da administração pública, o dever desta prestar informações à cidadania, o direito de o cidadão obter certidões do poder público, o plebiscito, o referendo a iniciativa popular entre outros.


Para que não haja problemas com o modelo de organização e administração política deve-se procurar estabelecer relações de confiança entre o eleitorado e os partidos políticos, para que o cidadão possa tomar ciência de sua cota de participação social, sendo que caso contrário o que se percebe é que os cidadãos não mais de identificam com um plano de representação, sendo afastadas do cenário político, ficando atreladas apenas as questões meramente técnicas.  Como exemplo Rogério Gesta Leal[31], cita a cidade de Porto Alegre e seu modelo de administração pública que demonstra a utilização de instrumentos mais políticos que jurídicos na gestão pública compartilhada, utilizando-se da consulta popular onde envolva as demandas comunitárias, o debate público possibilitando que a administração tenha conhecimento das diversas posições tomadas sobre o assunto de interesse coletivo ou difuso oportunizando a discussão democrática, a audiência pública onde a cidadania é consultada determinada o que deve ser executado e qual projeto é o melhor para tal execução pela administração pública. 


Ainda com relação ao modelo da cidade gaúcha de Porto Alegre dá-se ênfase ao orçamento participativo e aos conselhos municipais que são sem dúvida dados pelas mudanças de paradigmas tendo em vista as políticas públicas e a inclusão social.  Com as deficiências nas questões identitárias, de legitimidade e eficácia dos poderes institucionalizados e dos órgãos de participação social as corporações burocráticas e os projetos econômicos dominam com as intenções da minoria, ocorrendo à ausência de espaços de deliberação e execução de um projeto emancipatório dos cidadãos, os princípios são dados como ‘armas’ a auxiliarem no amparo dos direitos sociais, bem como nos interesses da administração pública.  


 Em países como o Brasil os direitos civis são introduzidos tendo em vista a institucionalização de uma economia de mercado, os direitos políticos para utilizar o uso da força pelo sistema político e os direitos sociais para instaurar a burocracia para estabelecer controle sobre os movimentos sociais, tais direitos e suas divergências são amplamente debatidos pelos movimentos sociais e o poder do estado.


Tal disputa se dá em um plano de coação da comunicação e do entendimento, uma vez que não existe uma forma de linguagem que gere comunicação entre o poder público e as demandas sociais a administração pública que geralmente prática seus atos de forma unilateral em questões prestacionais o que invialibiza a participação e questionamento por parte da sociedade mitigando a aplicação e eficácia dos princípios fundamentais de ordem social. 


Desta forma, de acordo com o pensamento habermasiano, a administração pública, deve falar de modo que o cidadão possa compreender, construindo a oportunidade de entendimento sobre o que se pretende em termos de efetividades de interesses e demandas sociais. Ao Estado cabe a criação de condições objetivas e subjetivas de realização de formas que possibilitem a comunicação social e a concretização das promessas através de procedimentos democráticos de inclusão social em toda e qualquer ação política e de gestão comunitária.


Se pode mencionar os parâmetros que são trazidos constitucionalmente, desta forma a tentar produzir uma maior participação e controle social da administração pública. Tais pontos garantidos constitucionalmente se concretizam na exigência de publicidade dos atos da administração, no dever da administração prestar informações tanto de interesse particular quanto de interesse coletivo, bem como o direito do cidadão a obter certidões advindas do Poder Público.


Da mesma forma encontra-se nestas condições o direito de petição, o plebiscito não muito comum na esfera brasileira, mas que pode ganhar potencial na garantia da cidadania, bem como o referendo onde o cidadão tem manifestação sobre as decisões da administração pública, não pode ser deixado de lembrar como garantias constitucionais a iniciativa popular instrumento também que aplicado de forma efetiva garante frutos sociais dignos. No intuito de apresentar posicionamento a respeito de tais garantias constitucionais e a experiência brasileira[32] menciona-se:


“A experiência brasileira, envolvendo estes institutos formais, regra geral, não tem sido muito exitosa, tanto em face da cultura centralizadora que marca a história das administrações públicas nacionais, como em razão das passividades cívica que identifica a maior parte de sua cidadania, gerando meras expectativas de governo e gestão compartilhadas. Mesmo em tal cenário, algumas experiências podem ser trazidas como exemplificação da busca de concretude e eficácia da idéia de participação social da Administração Pública, utilizando-se de mecanismos fruto da experiência alienígena bem como da criatividade de iniciativas inéditas”.   


A administração deve constar com acesso a cidadania desde a questão conceitual até a questão operacional seja através de consulta pública, audiência pública, e outras formas possíveis de diálogo, como a ampla ênfase na aplicação dos princípios de trato administrativo, através dos detentores da soberania do poder instituído, sendo que, em pensamento contrário colocar-se-á em risco a própria autoridade da Administração Pública.


4. Considerações Finais.


Os princípios jurídicos têm função primordial na questão do alcance de muitos dos anseios sociais, muitos pendentes de concretização diante da estrutura da administração pública, uma vez que conceber os princípios jurídicos como elementos abstratos e indeterminados é o mesmo que retirar-lhe o plano da eficácia imediata enquanto norma jurídica.


Assim para o texto constitucional brasileiro e para o direito administrativo se vislumbram a questão dos princípios como alimentadores do sistema jurídico do país e de seu processo junto à administração pública, que versa desta forma sobre o estado Democrático de direito e seus fundamentos, objetivos e princípios. Tais princípios geram toda a concretização da estruturação de um bom funcionamento da Administração Pública e caso não o ocorra de forma ilícita, cabe ao Judiciário, como se observou dos julgados anexados, as observação e avaliação dos atos incorretos e que não observaram a estruturação legal da Administração Pública.


Tem-se ainda que deixar claro que a administração pública e seus atos administrativos devem estar ajustados aos referidos princípios jurídicos, configurando como condições de existência destes atos, sendo dados como a causa ou fonte do próprio sistema jurídico e do Estado, sendo que qualquer violação a estes atos e princípios pode insurgir a revisão tanto na via administrativa quanto jurisdicional. Com a evolução e as mudanças sociais a sociedade em si procurar se conscientizar através do poder que detém, sendo que hoje não se visa apenas o interesse na realização das políticas a serem oportunizadas a toda uma estrutura que visa a descentralização do ser político que é o cidadão.


Este afastamento ocorre principalmente no que tange a evolução das estruturas e do processo político, dominada na sua maioria por fatores técnicos alheios aos cidadãos, muitas vezes semi-analfabetos, o que afasta consideravelmente a margem de participação democrática dos representantes do poder e da administração e do poder público.


Os direitos civis e sociais como se percebe são introduzidos visando unicamente à economia de mercado, os direitos políticos da mesma forma tendem a serem efetivados para operar o poder político, juntamente com direitos sociais na busca da ampliação dos movimentos sociais, tais questões, vale lembrar, são de plenas disputas, estas operadas principalmente pelos poderes sociais e do Estado.


Ao Estado cabe a criação por todos os atos de garantias que possibilitem apresentar condições de abarque das garantias constitucionais, visando à inclusão social da comunidade como um todo através da ênfase na concretização dos princípios jurídicos, os quais buscam exatamente o interesse social.


No caso da Administração Púbica este deve tomar como instrumento de garantia da cidadania os instrumentos concretos no âmbito do acesso constitucional, o que demonstra o avanço social e democrático, de uma organização que busca a consciência de participação e da importância de seu papel e poder sociais advindos muitas vezes da concretização e observância dos princípios atrelados ao texto constitucional e que evidenciam o interesse do povo.     


 


Referências bibliográficas. 

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Notas:

[1] GRAU, Eros Roberto. A ordem Econômica na Constituição de 1988 – interpretação e crítica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 95.

[2] LEAL, Rogério Gesta. Estado, Administração Pública e Sociedade novos paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 106.

[3] Op. cit. p. 106-107.

[4] SANCHÍS, Luís Pietro. Sobre princípios y normas Del razonamiento jurídico. Madrid: Centro de Estúdios Constitucionales, 1998, p. 136-37.

[5] LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do direito. Lisboa: Fubndação Calouste Gulbenkian, 2000, p. 24.

[6] LEAL, Rogério Gesta. Op. cit. p. 110.

[7] LEAL, Rogério Gesta. Ob. cit. p. 112.

[8] Percebe-se a importância dos princípios em relação à efetividade da administração pública no julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. ECA. MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. ALEGAÇÃO DE INGERÊNCIA AFASTADA. O princípio da dignidade humana e a garantia de atendimento prioritário às crianças e adolescentes, além do exame da prova dos autos, conduz ao pronto atendimento do pedido da inicial. A realização de tratamento médico à criança independe de previsão orçamentária, tendo em vista que a Constituição Federal, ao assentar, de forma cogente, que os direitos das crianças e adolescentes devem ser tratados com prioridade, afasta a alegação de carência de recursos financeiros como justificativa para a omissão do Poder Público. Existe solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios, quando se trata de saúde pública, cabendo ao necessitado escolher quem deverá lhe fornecer o tratamento médico pleiteado. Aplica-se o ¿Princípio da Reserva do Possível¿ quando demonstrada a carência orçamentária do Poder Público e o atendimento solicitado (medicamento ou exame médico), não se enquadra entre os casos de extrema necessidade e urgência. A administração pública, que prima pelo princípio da publicidade dos atos administrativos, não pode se escudar na alegada discricionariedade para afastar do Poder Judiciário a análise dos fatos que envolvem eventual violação de direitos. RECURSO IMPROVIDO.[8] Da mesma forma da importância dos princípios esta também a observância destes e no efetivo cumprimento por parte da administração pública, desta forma, exemplifica-se com entendimento advindo a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. ACAO CIVIL PUBLICA. CAMARA DE VEREADORES. LEGITIMACAO PASSIVA. REMESSA DE PROJETO DE LEI PELO EXETUTIVO E APROVADO PELO LEGISLATIVO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE ALIMENTACAO, TRANSPORTE E HOSPEDAGEM DE EQUIPE DE DESPORTE. AUSENCIA DE PROVA DO CARATER ASSISTENCIAL E OU CULTURAL DA ENTIDADE DESPORTIV FAVORECIDA. ATO, EMBORA LEGAL, IMORAL E LESIVO AO TESOURO DO MUNICIPIO. PROCEDENCIA DA ACAO. TEM LEGITIMACAO A CAMARA DE VEREADORES PARA ESTAR EM JUIZO NA DEFESA DE SUAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS E DE SEUS INTERESSES PECULIARES OS ATOS DA ADMINISTRACAO PUBLICA, ALEM DE LEGAIS, DEBEM ESTAR ENVOLTOS PELO MANTO DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE E NAO LESAR AOS COFRES DO ESTADO, LATO SENSU. O PAGAMENTO DE DESPESAS COM ALIMENTACAO, TRANSPORTE E HOSPEDAGEM DE EQUIPE DE FUTEBOL PELO MUNICIPIO FERE O PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE, LESA OS COFRES PUBLICOS E REFOGE DO INTERESSE SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENCA CONFIRMADA. [8] Observe-se da apresentação dos julgados que de certa forma está sendo intensificada a busca pela aplicação dos princípios fundamentais diante da estrutura da administração pública.

[9] LEAL, Rogério Gesta. Ob. cit. p. 113.

[10] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 54.

[11] LEAL, Rogério Gesta. Ob. cit. p. 118.

[12] Idem. p. 120.

[13] “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)”

[14] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15. Ed. São Paulo: Atlas, 2003, p-. 67.

[15] Comenta ainda a respeito da discricionariedade que o administrador possui em algumas casos e diante de certas situações especificas e justificadas, dando oportunidade do administrador decidir o momento de aplicação do ato e a providencia a ser adotada entre as alternativas que este possui tem-se então um ato de discricionariedade administrativa.  LEAL, Rogério Gesta. Ob. cit. p. 125.

[16] Em relação ao fornecimento de remédio a uma determinada pessoa, entende-se que não há afronta ao principio da pessoalidade, tendo em vista o seu direito a suade e sua condição de saúde: agravo de instrumento. Direito público não especificado. Fornecimento de medicamento. Carência de ação. Desnecessidade de pedido administrativo. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Violação do princípio da independência dos poderes. Inocorrência. Prova do risco de vida. Desnecessidade. Princípios da impessoalidade, da universalidade e da isonomia. Inexistência de violação. 1. Não se mostra imprescindível ao ajuizamento da demanda o prévio indeferimento administrativo, na medida em que o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal prescreve que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 2. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre União, Estados e Municípios. Eventual deliberação a respeito da repartição de responsabilidade compete unicamente aos entes federativos, a ser realizada em momento oportuno, tendo em vista a solidariedade existente entre todos, não podendo o particular ter limitado seu direito à saúde, garantido constitucionalmente, por ato da Administração Pública. 3. Não calha a tese de inexistência de direito subjetivo à saúde, e de impossibilidade de atendimento, por parte do Município, de casos individualizados, na medida em que a pretensão do recorrido está devidamente fundamentada no art. 196 da Constituição Federal. 4. Eventuais limitações ou dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida garantido nos dispositivos constitucionais, não havendo que se cogitar, desse modo, da incidência do princípio da reserva do possível, dada a prevalência do direito em questão. 5. Não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto ao Judiciário compete fazer cumprir as leis. 6. A ausência de risco efetivo de morte não é justificativa para que o ente municipal não forneça o medicamento pleiteado, tendo em vista a garantia constitucional ao direito à saúde. O atestado médico juntado aos autos é prova suficiente para comprovar a necessidade, pois o médico que acompanha o caso tem melhores condições de indicar o procedimento adequado. 7. Não afronta o princípio da impessoalidade a determinação de fornecimento do fármaco pleiteado, tendo em vista que não será em razão da pessoa, mas sim da situação clínica do autor que se dará o atendimento. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70029980968, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 15/07/2009)

[17] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15. Ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 71.

[18] LEAL, Rogério Gesta. Ob. cit. p. 127.

[19] Já no que tange a moralidade exemplifica-se com o julgado a sua fiscalização no âmbito do judiciário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA ESTADUAL. IPERGS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. VALOR ACUMULADO. CASO CONCRETO. 1. Desconto do Imposto de Renda na fonte. Valor acumulado. Tratando-se de quantia resultante de prestações periódicas, reconhecidas em decisão judicial, por isso mesmo pagas de modo atrasado e acumulado, a incidência do Imposto de Renda não ocorre segundo o valor total, a tabela e a alíquota atuais, e sim o valor, a tabela e a alíquota da época em que o pagamento fracionado deveria ter ocorrido, fazendo jus, sendo o caso, à isenção. A não ser assim, o credor é punido duas vezes: uma por receber atrasado, e outra por ter aumentada a carga tributária. Isso por um lado. Por outro, a Administração Pública lato sensu, se beneficia duas vezes com a própria torpeza, o que ofende o princípio da moralidade administrativa: uma porque não pagou no devido tempo, e outra porque reduz o seu débito, fazendo incidir o Imposto de Renda sobre o valor acumulado, o qual agrava a tributação, acumulação que decorre precisamente da inadimplência. 2. Caso concreto. Na hipótese sub judice, tendo em conta o pequeno valor acumulado, haja vista a execução direta, resta óbvia a isenção tributária caso a parte credora tivesse recebido cada diferença à época em que se venceu; logo, não é lícita a incidência agora por meio do artifício da acumulação. 3. Agravo de instrumento provido.  (Agravo de Instrumento Nº 70027260934, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 26/08/2009)

[20] LEAL, Rogério Gesta. Ob. cit. p. 128.

[21] Idem, p. 128-9.

[22] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15. Ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 75.

[23] LEAL, Rogério Gesta. Ob. cit. p. 131.

[24] APELAÇÃO CÍVEL. ECA. MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS PODERES. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS À VIDA E À SAÚDE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. ALEGAÇÃO DE INGERÊNCIA AFASTADA. BLOQUEIO DE VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. Existe solidariedade entre a união, os estados e os municípios, quando se trata de saúde pública, cabendo ao necessitado escolher quem deverá lhe fornecer o tratamento médico pleiteado. A saúde é direito de todos e garantida pela constituição federal. É dever dos entes públicos fornecer medicamentos a quem necessita, mormente aos infantes, pois tutelados pelo estatuto da criança e do adolescente. O fornecimento de medicamentos à criança cuja família não dispõe de recursos econômicos independe de previsão orçamentária, tendo em vista que a constituição federal, ao assentar, de forma cogente, que os direitos das crianças e adolescentes devem ser tratados com prioridade, afasta a alegação de carência de recursos financeiros como justificativa para a omissão do poder público. A administração pública, que prima pelo princípio da publicidade dos atos administrativos, não pode se escudar na alegada discricionariedade para afastar do Poder Judiciário a análise dos fatos que envolvem eventual violação de direitos. APELO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70032071979, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 08/10/2009).

[25] APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TURUÇU. PROMOÇÃO À CLASSE B. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. – A Lei Municipal nº 297/2001 que estabelece o plano de carreira do Magistério Público do Magistério do Município de Turuçu, prevê que para fins de promoção de classe o servidor deve comprovar o implemento do requisito temporal, a realização de cursos ligados à área de educação, bem como requisitos subjetivos verificados mediante avaliação periódica de desempenho, a qual não restou comprovada nos autos. – A exigência insere-se no âmbito do poder discricionário da Administração Pública e segundo a legislação municipal leva em conta a assiduidade, pontualidade, responsabilidade, disciplina do servidor, de modo a aferir a eficiência na prestação do serviço, regra que se coaduna com o princípio encartado no caput do art. 37 da Constituição Federal. – Ausência de comprovação do preenchimento integral dos requisitos previstos na legislação municipal para a promoção da servidora para a Classe B. Precedente desta Câmara. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70028138832, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 25/06/2009)

[26] LEAL, Rogério Gesta. Ob. cit. p. 133.

[27] LEAL, Rogério Gesta. Estado, Administração Pública e Sociedade – novos paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 108.

[28] LEAL, Rogério Gesta. Ob. cit. p. 109.

[29] LEAL, A necessária relação entre a filosofia, política e direito na contribuição de um espaço público democrático fundado pela participação social: uma investigação a partir de Habermas. In: Direitos Sociais e Políticas Públicas desafios contemporâneos. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2008, p. 2449.

[30] SANTOS, Boaventura de Souza. Reivindicar a democracia. Entre o pré-contratualismo e o pós-contratualismo. In: OLIVEIRA, Franscisco de & PAOLI, Maria Célia. Os sentidos da democracia. Petrópolis, RJ: Vozes, 1999, p. 112.  

[31] LEAL, Rogério Gesta. Ob. cit. p. 109.

[32] LEAL, Rogério Gesta. Ob. cit. p. 155.


Informações Sobre os Autores

Nara Suzana Stainr Pires

Advogada. Mestranda em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC; pós-graduanda em Direito Tributário; pós-graduanda em Ciências Penais e integrante do grupo de pesquisa Educação e Cidadania do mestrado em Direito da UNISC.

Claudia Eliza de Campos Nunes

Pedagoga. Pós-graduada em Educação Infantil. Mestranda em Educação – Linha de Pesquisa Aprendizagem, Tecnologias e Educação pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC. Aluna especial do Doutorado em Informática na Educação pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS


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