Resumo: Este projeto de pesquisa visa investigar a efetividade dos direitos da mulher, formalmente reconhecidos no direito interno e direito internacional, na Comarca de Uberlândia, sob o enfoque da violência doméstica. Neste sentido, buscar-se-á os principais tratados internacionais e normas brasileiras a fim de enumerar os direitos da mulher, especialmente no tocante à dignidade, vida, liberdade, honra e a integridade física e psíquica. Ainda, estabelecer-se-á os principais momentos históricos onde ocorreram avanços dos direitos da mulher, apontando os pontos mais problemáticos relativos à efetividade dos direitos da mulher no Brasil. Averiguar-se-á a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), destacando seu histórico, a necessidade de criação deste respaldo legal e a sua efetividade. Examinar-se-á, finalmente, a efetividade dos direitos da mulher e a proteção contra a violência doméstica e a aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) na Comarca de Uberlândia. Este trabalho foi orientado pela Profª. Vilma Aparecida Moreira Bartasson.
Palavras chave: direitos da mulher. Violência doméstica. Efetividade.
Abstract: This project of research aims at to investigate the effectiveness of the rights of the woman, formal recognized in the domestic law and international law, in the Judicial district of Uberlândia, under the approach of the domestic violence. In this direction, one will search main treat international and the norms Brazilian in order to enumerate the rights of the woman, especially in regards to the dignity, life, freedom, honor and the physical and psychic integrity. Still, one will establish the main historical moments where advances of the rights of the woman had occurred, pointing the relative points most problematic to the effectiveness of the rights of the woman in Brazil. It will be inquired Law Maria of the Penha (Law nº 11,340/06), detaching its description, the necessity of creation of this legal endorsement and its effectiveness. It will be examined, finally, the effectiveness of the rights of the woman and the protection against the domestic violence and the application of the Law Maria of the Penha (Law nº 11,340/06) in the Judicial district of Uberlândia.
Keywords: rights of the woman. Domestic violence. Effectiveness.
Sumário: 1. Introdução. 2. Metodologia. 3. Discussão. 4. Conclusão. Referências bibliográficas.
1. Introdução
Certa vez, operárias de uma indústria têxtil localizada em Nova Iorque, pararam a produção e entraram em greve. Exigiam igualdade salarial com relação aos homens, pois ganhavam menos da metade que eles para realizar o mesmo tipo de trabalho. Também exigiam redução da jornada de trabalho, que chegava às 16 horas. Eis que um incêndio toma conta da fábrica e todas as mulheres grevistas morreram queimadas. Era o dia 08 de março de 1857. Mais tarde, a data foi escolhida como o “Dia Internacional da Mulher”.
Desde esse período, a História registra inúmeros avanços. A mulher tem conquistado na legislação, direito à capacidade civil plena, direito ao voto e à igualdade em relação ao homem. Para Leila Linhares Barsted (2001, p. 34) esse avanço é decorrência de um longo processo de luta da mulher pela afirmação de sua cidadania.
Devido o processo de Internacionalização dos Direitos Humanos, direitos e garantias foram estabelecidos no plano internacional. Podemos citar a Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em 1948, no âmbito da ONU. Além dessa Declaração, em 1966, foi assinado o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Vale destacar ainda que, também no âmbito da ONU, em 1979, foi assinado um documento específico de combate à discriminação contra a Mulher foi assinado. Trata-se da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher. O art. 1º dessa Convenção dispõe:
“Art. 1º A expressão “discriminação contra a mulher” significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.”
Os Estados signatários desta Convenção assumiram a obrigação de eliminar a discriminação, assegurar a igualdade e estimular a promoção da igualdade real.
A proteção aos direitos da mulher pode ser observada ainda no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, como a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, assinada em 1994, em Belém do Pará.
Acerca da violência doméstica, Flávia Piovesan (2006, p. 190) informa:
“(…) Segundo a ONU, a violência doméstica é a principal causa de lesões em mulheres entre 15 e 44 anos (…). Sobre a situação no Brasil, afirma o Relatório da Human Rights Watch que ‘de mais de 800 casos de estupro reportados a delegacias de polícia de São Paulo (…), menos de um quarto foi investigado. (…) A delegacia de mulheres de São Luís no Estado do Maranhão reportou que, de mais de 4.000 casos de agressões físicas e sexuais registrados, apenas 300 foram processados e apenas dois levaram à punição do acusado’.”
No tocante às Convenções Internacionais citadas, o Brasil fez parte de todas.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o direito à igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I). O Código Civil de 2002, por seu turno, inovou significativamente, ao reconhecer a igualdade de gênero.
Se não bastassem todos estes aparatos jurídicos, foi criada também a Lei nº 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha. Ela recebeu este nome em homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, que por vinte anos lutou para ver seu agressor preso. Em 1983, ela sofreu a primeira tentativa de assassinato, quando levou um tiro nas costas enquanto dormia, ficando paraplégica. A segunda tentativa de homicídio aconteceu meses depois, quando Marco Antônio Herredia Viveiros, seu marido, a empurrou da cadeira de rodas e tentou eletrocutá-la no chuveiro. Maria da Penha requereu a condenação de seu agressor, contudo, mesmo após 15 anos de luta e pressões internacionais, a justiça brasileira ainda não havia dado decisão ao caso, nem justificativa para a demora. Com a ajuda de ONGs, Maria da Penha conseguiu enviar o caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA), que, pela primeira vez, acatou uma denúncia de violência doméstica. Todavia, Viveiros só foi preso em 2002, para cumprir apenas dois anos de prisão.
Ademais, o Brasil também foi condenado por negligência e omissão em relação à violência doméstica. Uma das punições foi a recomendações para que fosse criada uma legislação adequada a esse tipo de violência. Assim, um conjunto de entidades então reuniu-se para definir um anti-projeto de lei definindo formas de violência doméstica e familiar contra as mulheres e estabelecendo mecanismos para prevenir e reduzir este tipo de violência, como também prestar assistência às vítimas.
Destarte, em setembro de 2006 a Lei nº 11.340/06 finalmente entra em vigor, fazendo com que a violência contra a mulher deixe de ser tratada com um crime de menos potencial ofensivo. A lei também acaba com as penas pagas em cestas básicas ou multas, além de englobar, além da violência física e sexual, também a violência psicológica, a violência patrimonial e o assédio moral.
Neste sentido, notamos que, inegavelmente, no Brasil ocorreu um avanço na proteção legal da mulher.
Porém, é possível observar ainda uma distância muito grande entre o que a Legislação reconhece e o que as mulheres brasileiras vivenciam, demonstrando que a igualdade formalmente declarada no âmbito da Constituição Federal de 1988, ainda não conseguiu fazer-se efetiva, apesar do transcurso de mais de duas décadas de sua promulgação.
É neste ponto que surge o problema em questão: a Lei Maria da Penha conseguiu inibir a violência contra a mulher na Comarca de Uberlândia?
O estudo do presente tema, sobre a efetividade da Lei Maria da Penha na Comarca de Uberlândia, é muito importante, vez que o exercício pleno de todas as potencialidades da mulher repercute positivamente em toda a sociedade. Quando direitos fundamentais da mulher não são assegurados adequadamente, todos sofrem com suas consequências negativas. O progresso de uma sociedade depende do progresso de cada um de seus pares, homem ou mulher.
Portanto, o combate à discriminação e a seguridade dos direitos da mulher não é medida que favorece apenas a um gênero, mas a todo o país. A discriminação da mulher e a falta de igualdade de oportunidades importam na não contribuição de suas incontáveis potencialidades para o progresso do país e da humanidade. Não permitir sua participação no âmbito social da mesma forma que o homem é prejudicar toda a sociedade, que deixa de receber suas salutares contribuições.
Especificamente, quanto à violência doméstica, não é preciso muito esforço para se apurar o prejuízo de ordem emocional tanto da mulher, como nos filhos e na família. Soma-se ainda o prejuízo financeiro causado pela violência doméstica. “Em conformidade com o BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento), uma em cada cinco mulheres que faltam ao trabalho o faz por ter sofrido agressão física” (PIOVESAN, 2006, p. 191).
Assim, está sendo analisada a questão da efetividade dos direitos da mulher, através de estudos dos Tratados Internacionais e normas internas, principalmente no tocante ao direito à honra, dignidade, igualdade e vida, bem como está sendo feita pesquisa dos principais desafios enfrentados pela mulher nessa seara, dos pontos mais problemáticos relativos à efetividade dos direitos da mulher e uma análise do número da violência contra a mulher na Comarca de Uberlândia.
Vale destacar finalmente, que o objetivo geral deste trabalho é investigar a efetividade dos direitos da mulher, estabelecidos pelo direito interno e Internacional, tendo em vista a violência doméstica. E, por sua vez, os objetivos específicos são: o destaque dos principais Tratados Internacionais e Normas Brasileiras relacionados à proteção da mulher; a enumeração dos principais momentos históricos onde ocorreram avanços dos direitos da mulher; a marcação dos pontos mais problemáticos relativos à efetividade dos direitos da mulher no Brasil; a averiguação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), destacando seu histórico, a necessidade de criação deste respaldo legal e a sua efetividade; o exame da efetividade dos direitos da mulher (vida, dignidade, igualdade, integridade física e psíquica e honra); e a aplicação da Lei Maria da Penha na Comarca de Uberlândia.
2. Metodologia
Proceder-se-á a um levantamento de natureza bibliográfica, bem como buscar-se-á documentos com o teor dos principais tratados internacionais, assim como das leis brasileiras a fim de tratar-se do presente tema.
Far-se-á entrevistas com autoridades que trabalham em órgãos destinados à proteção da mulher e cidadãos que são vítimas ou mero expectadores da violência doméstica para analisar a efetividade dos direitos à vida, dignidade, igualdade e honra da mulher na Comarca de Uberlândia.
Serão feitas visitas in lócus com a finalidade de averiguar as condições e perspectivas das mulheres que vivem sob a ameaça de seus companheiros.
A pesquisa bibliográfica e documental desenvolver-se-ão pelo método de abordagem dedutivo, isto é, terão o propósito de explicar e enumerar as normas existentes, tanto no plano internacional quanto internamente, em relação aos direitos da mulher no tocante à honra, dignidade, igualdade e vida. A pesquisa de campo explanar-se-á pelo método hipotético-dedutivo, ou seja, por meio da coleta de dados quantitativos na Comarca de Uberlândia, através de entrevistas e visitas in loco.
Após o levantamento bibliográfico, proceder-se-á à leitura analítica do material, a qual compreenderá as análises textual, temática e interpretativa. Quanto à pesquisa documental, será feita uma análise histórico-comparativa e crítica. No tocante à pesquisa de campo, proceder-se-á a formulários, questionários e roteiro para entrevistas.
3. Discussão
O exercício pleno de todas as potencialidades da mulher repercute positivamente em toda a sociedade. O inverso também é verdadeiro. Quando direitos fundamentais da mulher não são assegurados adequadamente, todos sofrem com suas consequências negativas. O progresso de uma sociedade depende do progresso de cada um de seus pares, homem ou mulher.
Com relação ao direito da mulher com relação à saúde, a Dra. Carla Góes Sallet (2001, p. 55) esclarece:
“É preciso deixar claro que todas as medidas de proteção à maternidade são reconhecidas no mundo todo como investimento social e econômico. A promoção da saúde da mulher não significa apenas uma simples melhoria de saúde individual, mas uma medida que causa profundas repercussões sociais: estão em jogo a saúde e a sobrevivência das famílias e, em última instância, a força de trabalho e o bem-estar de comunidades e países inteiros.”
Portanto, o combate à discriminação e a seguridade dos direitos da mulher não é medida que favorece apenas a um gênero, mas todo o país. A discriminação da mulher e a falta de igualdade de oportunidades importam na não contribuição de suas incontáveis potencialidades para o progresso do país e da humanidade. Não permitir sua participação no âmbito social da mesma forma que o homem é prejudicar toda a sociedade, que deixa de receber suas salutares contribuições.
Especificamente, quanto à violência doméstica, não é preciso muito esforço para se apurar o prejuízo de ordem emocional tanto da mulher, como nos filhos e na família. Soma-se ainda o prejuízo financeiro causado pela violência doméstica. “Em conformidade com o BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento), uma em cada cinco mulheres que faltam ao trabalho o faz por ter sofrido agressão física” (PIOVESAN, 2006, p. 191).
Nossa pesquisa é extremamente importante. De que nos vale o reconhecimento de direitos apenas no plano legal? É preciso investigar a questão da efetividade. O exercício pleno da igualdade nas relações de gênero e a erradicação da discriminação contra a mulher deve ser um objetivo de toda a sociedade, uma vez que a mesma é direta e negativamente atingida quando os direitos da mulher são desrespeitados ou negligenciados.
4. Conclusão
Tendo em vista que o trabalho de pesquisa encontra-se na fase inicial, será apresentado resultado parcial.
Nesse sentido, observa-se grande distância entre os direitos à vida, igualdade, dignidade e honra da mulher no Direito Internacional e no Direito Pátrio, em relação à realidade prática, aqui considerada, a Comarca de Uberlândia.
Primeiramente, constata-se grande desrespeito aos direitos da mulher, tanto é verdade que foi criada a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340) a fim de garantir um maior respaldo jurídico à mulher. Segundo, ainda que os Tratados Internacionais e as Leis Brasileiras legislem sobre os direitos da mulher, e a referida Lei garanta maior proteção a ela, ainda assim, não há aplicação prática.
No decorrer da pesquisa, será discutido e aprofundado as razões e motivos do porque da falta de efetividade dos direitos da mulher (honra, dignidade, igualdade e vida), sendo que, a priori, podem ser levantados dois motivos, tais como: ignorância em relação ao conhecimento de todos os seus direitos, e receio (medo) das próprias mulheres diante de seus companheiros que as fazem renunciar a seus direitos.
Estudante de Direito
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