Os direitos humanos e a tutela antecipada

Resumo: Apresentar-se-á não só uma análise sintética dos direitos humanos, como também a interação e importância da antecipação da tutela como medida de uma resposta, satisfativa e célere, aos conflitos humanos, vez que se torna impossível a convivência humana em sociedade sem uma normatização –  não há sociedade sem direito (ubi societas ibi jus). Importante ressaltar ainda que, há os que defendem ter o homem vivenciado uma fase evolutiva pré-jurídica, onde o Direito surgiu com o maior desenvolvimento da sociedade e, onde há direito há uma sociedade (ubi jus ibi societas). Na época contemporânea há os fundamentos teóricos para aplicação do direito, alicerçado na hermenêutica constitucional, utilizando critérios que norteiam a incidência da tutela antecipada, explicado sobre o princípio da supremacia da Constituição e os fatores que propiciam a interpretação das leis segundo as razões expressas nas Declarações dos Direitos Humanos e nos dispositivos legais inseridos na Carta Política de 1988 concernentes aos direitos humanos. O processo judicial, é uma unidade, como relação processual em busca da prestação jurisdicional que em algumas hipóteses, não pode demorar em sua resposta, pois há medidas emergenciais a serem tomadas sob pena gerar ou agravar um dano. Tutelas de urgência privilegiam os princípios da celeridade e da efetividade, respeitando e garantindo os elementos fundamentais dos jurisdicionados.

Palavras-chave: direitos humanos, tutela, célere, dano.

Abstract: Presenting will be not only an analysis of synthetic human rights, but also the interaction and importance of advance relief as a measure of response, satisfativa and rapidly, the human conflict, since it becomes impossible for human coexistence in society without a regulation – there is no society without law (societas ubi jus ibi). Importantly though, there are those who defend the man have experienced an evolutionary stage pre-law, where the law came to the further development of society and where there is no entitlement society (ubi jus ibi societas). In contemporary times there are theoretical grounds for law enforcement, based on constitutional hermeneutics, using criteria that guide the incidence of injunctive relief, explained on the principle of the supremacy of the Constitution and the factors that favor the interpretation of the laws by the reasons expressed in the Declarations human Rights and the legal provisions included in the Charter Policy 1988 concerning human rights. The judicial process is a unit, as procedural relationships in search of adjudication that in some cases, can not take in your answer, as there emergency measures to be taken otherwise generate or aggravate an injury. Guardianship of urgency prioritize the principles of diligence and effectiveness, respecting and guaranteeing the fundamental elements of jurisdictional.

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INTRODUÇÃO

O Estado detém a função jurisdicional e a tradição lenta dificulta a concretização da tutela satisfativa em tempo real. O processo judicial, é verdade, necessita de um período para desenvolver-se. Sem esse lapso, muitas vezes, torna-se insuficiente a resposta judicial. É imprescindível esmerar-se em colher as provas e decidir o conflito numa certeza absoluta e imparcial. A satisfatividade deve ser perfeita, pois uma das preocupações reinantes na seara jurídica é garantir não só uma solução célere, mas justa para os conflitos de interesses. Há, porém, exceções quanto ao tempo, onde a extensão poderá oferecer dano[1].

Aliás, acabar com a lentidão processual é uma ambição não só dos juristas como CAPPELLETTI, ADA PELEGRINI, e outros do mesmo naipe[2], mas principalmente de toda sociedade com a inclusão brasileira.  Diga-se que a morosidade não é privilégio do Brasil, é foco de discussão e de pesquisa no mundo inteiro. Porém, há preocupação entre os estudiosos no nosso país buscando evitar uma grande descrença, a qual irradiará a incredulidade para os jurisdicionados, influenciando-os a desistir de buscar seus direitos. Isso não poderá acontecer. Quando se fala em “Acesso à Justiça” sempre vem à mente a noção de efetividade, celeridade, satisfatividade, ou seja, “democratização da Justiça” lembrando o disposto no inciso XXV do artigo 5º da nossa Carta Maior.

Assim, o conteúdo de acesso à Justiça representa a possibilidade de se ter uma aproximação em sentido amplo, abarcando inclusive as vias não judiciais. Nosso País vem avançando nesse sentido, apresentando como exemplos: a criação dos Juizados Especiais, a recente Lei brasileira n. 11.441/2007 que regula a via extrajudicial para a realização de inventários, separação e divórcio consensual por via administrativa, mediante escritura pública, e a adoção da Conciliação, Mediação e Arbitragem de forma mais ampla, etc.

De tal sorte que, no mundo atual e no Brasil, cada vez mais, há a consciência da necessidade de mudanças profundas. Para muitos estudiosos (Cientistas políticos, sociólogos, economistas, filósofos, teólogos, psicólogos, informatas, literatos, físicos, artistas, diferentes produtores intelectuais e culturais) esta é a era de mudança de época cuja realidade propicia uma ampla produção científica e cultural, acompanhada de inúmeros debates.

Neste contexto plural algumas questões já estão identificadas e se transformaram em direitos fundamentais, como é o caso da igualdade dos seres humanos.  O princípio da igualdade entre os seres humanos é o mais amplo e o primeiro dos princípios gerais do direito – com ele começa a própria justiça e o princípio democrático, adquire consistência.        

As pessoas estão a exigir constantemente respeito pela sua identidade cultural, além de mais justiça social e mais voz política. Exige, também, reconhecimento e respeito, consequentemente, plena cidadania que engloba a dignidade.

Os direitos humanos são uma construção da modernidade, numa sociedade marcada pela globalização, pelo impacto das novas tecnologias, pela construção de novos pensamentos e comportamentos, que acaba colocando também em evidência, a diferença.

Em nosso país, através da “Constituição Cidadã”, foi também permitida à introdução de mecanismos de integração do povo no processo de construção e de manutenção do Estado brasileiro. Na Administração Pública, verifica-se o aparecimento de novas tendências e instrumentos de inserção popular: no orçamento participativo, nas audiências públicas, nos conselhos gestores. Estes últimos permitem a participação da sociedade civil nas discussões sobre o planejamento e gestão das políticas centradas na saúde, educação, cultura, habitação, assistência social, etc. Possuem caráter consultivo, mas podem ser canais de comunicação importantes como instrumentos de controle popular da Administração Pública[3].

As liberdades civis não poderão estar mais em cheque no nosso país. A precarização dos direitos econômicos e sociais, no entanto, procura intensamente pelo Poder Judiciário, demonstrando que a litigação tem base nas culturas jurídicas e políticas, como também um nível de efetividade da aplicação dos direitos além da existência de estruturas administrativas que sustentam essa aplicação.[4] Àqueles que ocupam os cargos do aparelho judiciário necessitam repensar e refletir sobre a responsabilidade que têm visto as mudanças que precisam ocorrer decorrente do desempenho do sistema judicial, o qual ainda apresenta uma tradicional estrutura lenta e formal. A atuação tem que fluir com as reais causas do problema.

Alguns doutrinadores enfatizam que o direito chega a existir por uma necessidade funcional do sistema social, não como produto da reflexão intelectual. É notório que a morosidade decorre do excesso de demandas, da legislação muitas vezes ultrapassada, como também de uma formalidade exagerada em detrimento às técnicas da oralidade e às possibilidades de inovação, mas a efetividade deve estar diretamente ligada à jurisdição.

Observa-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos[5], quando toma conhecimento da violação de um direito ou liberdade protegidos, determina que ao prejudicado deva ser assegurado o gozo do seu direito ou liberdade violados, para que sejam minimizadas as consequências da medida ou situação configurativa da violação desses direitos, além do pagamento indenizatório à parte lesada.

As autoridades públicas são responsáveis pela efetivação dos direitos humanos. O povo tem poder legítimo de exigir do Estado o cumprimento dos direitos fundamentais num Estado Democrático de Direito.

Há os fundamentos teóricos para aplicação do direito, alicerçado na hermenêutica constitucional, utilizando critérios que norteiam o estudo e incidência da tutela antecipada, explicando sobre o princípio da supremacia da Constituição e também existem os fatores que propiciam a interpretação das leis segundo as razões expressas nas Declarações dos Direitos Humanos e nos dispositivos legais inseridos na Carta Política de 1988 concernentes às liberdades públicas[6].

Sendo assim, o processo judicial, em algumas hipóteses, não pode demorar, não deve se sujeitar ao trâmite natural dos procedimentos, pois há medidas emergenciais a serem tomadas sob pena gerar ou agravar um dano. Essas tutelas de urgência privilegiam os princípios

 Direito à vida (art. 5º, caput, a inviolabilidade do direito à vida),

Fundamental citar os dizeres de Tavares[7]  “o Direito à vida é o mais básico de todos os direitos, no sentido de que surge como verdadeiro pré-requisito da existência dos demais direitos consagrados constitucionalmente”.

Seguindo a mesma linha de pensamento José Afonso da Silva[8] tece que “de nada adiantaria a constituição assegurar outros direitos fundamentais, como igualdade, a intimidade, a liberdade, o bem estar, se não erigisse a vida humana num desses direitos”.

À Dignidade Humana, nos dizeres de Gomes Canotilho[9] e Vital Moreira:

O conceito de Dignidade da Pessoa Humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo constitucional e não qualquer idéia apriorística do Homem (…), ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência Humana].

Verifica-se no conceito de Dignidade Humana vertida por Kant e recepcionada por André Tavares que, o homem, de uma maneira geral, todo o ser racional, existe como meio para uso arbitrário desta ou daquela vontade.[10]

Ou nas palavras de Sarlet[11] que expõe o Homem como sendo ser livre e responsável por seus atos e seu destino.

O princípio da efetividade, para uma tutela imediata no sentido de respeitar e proteger os elementos fundamentais dos jurisdicionados.

O da celeridade, onde a extensão do tempo da decisão do magistrado poderá oferecer dano.

No decorrer da história floresceram diversidade de ciências ampliando os princípios, cujos critérios foram difundidos em relação à teoria, à prática e ao objeto propriamente dito da investigação cientifica.

Essa evolução histórica mostra que, em todas as eras, o homem sempre buscou a sabedoria e o conhecimento das coisas do Universo, tentando desenvolver seu intelecto para aprimoramento da qualidade de vida. E, sendo o homem “zoon politicon”, como frisava Aristóteles[12], deve ser controlado por normas, entre as quais, destacam-se as jurídicas, sancionadas ou reconhecidas, e garantidas pelo poder público. Formou-se, assim, todo um complexo jurídico para as relações sociais, econômicas e políticas no desenrolar da História, por não ser esta um cipoal emaranhado de fatos isolados do todo dinâmico que permeia a sociedade.

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O Direito, portanto, é uma dessas normas que deve interagir com os fatos sócio-político-econômicos, devendo adaptar-se, assim, às exigências da vida social, acompanhado de sanções organizadas e aplicadas por órgãos especializados, isto é, pelo poder público, como bem enfatiza Dourado de Gusmão[13]. Como ordenamento normativo, identifica-se com o poder, tornando-se o impulsor das transformações sociais[14]. Se o entendimento for em sentido especificamente societário, o Poder tende a legitimar-se, correspondendo às expectativas humanitárias[15].

Na seara jurídica, essas idéias transformadoras vieram ajudar ao direito processual e, passaram a alicerçar reflexões aprofundadas sobre algumas outras indagações doutrinárias tradicionais, proporcionando um repensar reflexivo das insuficiências do processo, do rito pelo rito, da forma pela forma, do formalismo que não atende mais aos problemas sociais contemporâneos.

Examinar o próprio conteúdo do Direito-norma, da estrutura jurídica, apurando a conjuntura do Poder judiciário, torna-se indispensável a cada dia, visto que a sociedade brasileira anseia por efetivas mudanças.

Não se pode esquecer que há neste universo dois terços da população vivendo abaixo da linha da pobreza, onde a dignidade humana é inóspita.  Os operadores do direito têm a obrigação duradora de adotar uma postura crítico-reflexiva da sociedade, na busca de atendimento efetivo dos direitos humanos com celeridade. Não se pode esquecer ainda que o Brasil é imenso em sua área geográfica e em matéria de pobreza também, onde os conhecimentos, de modo geral, são insubsistentes.

A ideologia dos direitos humanos, numa evolução de luta por uma sociedade mais justa, floresce como um caminho para a solução do problema das desigualdades sociais, na justa medida que integra o compromisso com a dignidade da pessoa humana, advinda de um sistema globalizado excludente. Ratificamos que o Direito vem sofrendo modificações profundas com o desenrolar do tempo e, o Estado de Direito, vem sendo paulatinamente implantado na sociedade brasileira contemporânea, assumindo obrigações perante os cidadãos de acordo com os seus interesses. Exemplo disto no país é a própria Constituição de 1988, que reflete as necessidades das mais diversas camadas sociais.

É de se ressaltar ainda que a Emenda n. 19/98 modificou profundamente o modelo administrativo do Estado, elevando inclusive o princípio da eficiência à condição de princípio constitucional expresso. A Administração Pública eficiente é aquela que garante aos cidadãos os direitos fundamentais de liberdade, garantindo a eficácia dos direitos sociais. Vale dizer que não só a implantação e efetivação das Políticas Públicas são fundamentais, também a fiscalização do seu rendimento. Torna-se imprescindível a observação e interpretação do conjunto de opiniões e tendências na sociedade civil em relação às políticas públicas, ou seja, em relação a tudo que o governo faz ou deixa de fazer que afete direta ou indiretamente um conjunto de cidadãos[16]. A eficácia dos direitos humanos constitui ponto crucial na procura por uma efetividade do processo, por traspassar aos próprios limites da sua natureza instrumental como um projeto de garantia do Estado Democrático de Direito e do desenvolvimento da cidadania.

Os Direitos Humanos não surgiram do acaso, logicamente possuem uma história não só do ponto de vista filosófico, que vai desde a antigüidade clássica, séculos II ou III antes de Cristo, como na perspectiva religiosa. Com certeza, encontraremos as raízes dos Direitos Humanos nos grandes movimentos do Judaísmo, Islamismo e Cristianismo e com relação ao campo da história social, onde forças sociais contribuíram no florescimento e desenvolvimento desses direitos desde o final da Idade Média, alicerçando-se na Idade Moderna, sob a influência do novo jusnaturalismo de Hugo Grócio.

Sem descuido do exame desse material fornecido por outros especialistas de Ciências Sociais[17], não se teve nesses estudos a preocupação em discorrer sobre todas as nuances dos direitos humanos. Em apertada síntese, aponta-se que os pressupostos tradicionais que nortearam demoradamente a solução dos conflitos sociais estão em franca decadência na sociedade contemporânea, na qual se busca mais a dignidade e a liberdade da vida humana, assim como uma adequação para as novas exigências da cidadania.

Nas palavras de HÉLIO BICUDO: ainda que a proteção dos direitos humanos conhecesse desde a cidade antiga antecedentes notáveis, sua história não se desenvolve verdadeiramente senão com o Estado moderno, que reflete fundamentalmente as novas compressões das relações entre o indivíduo e o poder” [18].

Sabemos que em épocas anteriores não havia a noção de Estado como nos tempos de hoje e o poder era exercido de maneira difusa pelos senhores feudais. Apenas com o surgimento do absolutismo o terreno ficou fértil para um conjunto de direitos que tinha por escopo a restrição do poder do monarca.

A teoria jusnaturalista do Direito propiciou o surgimento das leis fundamentais das várias monarquias na Europa, colocando limites ao poder do Rei.  Defendia a idéia de que todos os seres humanos eram livres e titulares de direitos naturais. Porém, somente no século XVIII é que surgiram textos declarativos de direitos, ressaltando a Declaração de Independência dos EUA (1776) e a  Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, adotada pela Assembléia Constituinte Francesa de 1789.[19]

Esses documentos históricos tiveram como principal característica o individualismo.

Outras declarações, Convenções e Pactos internacionais surgiram após, ampliando a concepção contemporânea dos direitos humanos inaugurada com a Declaração de 1948. Evidentemente que os direitos fundamentais estão em permanente processo de expansão, fazendo surgir legislação de acordo com a época vivenciada, daí a vigência no nosso país da legislação do Idoso, da Infância e Juventude, da Mulher, dos Homossexuais…

È verdade também que os direitos fundamentais desde os seus primórdios trazem uma idéia de universalidade que se justifica através de duas grandes teorias:

Fundadas no direito natural e na universalidade. Contemporaneamente esta última é mais aceita no pensamento da população: direitos independentes da vontade estatal ou de terceiros, com caráter de universalidade, visto as liberdades públicas pertencerem a todos os membros da espécie humana sem qualquer distinção, independente  de sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção político-filosófica cuja tutela não deve se reduzir ao domínio reservado do Estado. Essa é uma concepção disciplinada em vários instrumentos internacionais de consagração dos direitos, como a Declaração de Direitos Humanos de Viena, de 1993, art. 5º:

Todos os direitos humanos são universais, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente de forma justa e eqüitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase”.[20]

Ratificamos que outra característica desses direitos é a sua indivisibilidade, fortemente ligada ao conceito de dignidade humana. Essa indivisibilidade vincula todos os direitos previstos nas declarações, exigindo que sejam respeitados tanto os políticos e civis quanto os econômicos, sociais e culturais. Eles são imprescritíveis, inalienáveis e irrenunciáveis. A exigibilidade ou efetividade possuem caráter normativo, disciplinados em tratados internacionais com força coativa, e em todas as Constituições modernas.

TUTELA ANTECIPADA

A tutela antecipada é um dos instrumentos legais que visa amenizar o descompasso existente entre a necessidade de uma justiça mais rápida e o longo período de duração de um processo. A legislação propicia ação para ser efetivada.   KANT[21] ensinava que o dever é a necessidade da ação por respeito à lei. Vale ressaltar também que a nossa Carta Política vigente expressa um conjunto normativo-protetivo prevendo a necessidade de ação em benefício do grupo mais necessitado, disciplinando que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

No âmbito infraconstitucional, é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, do idoso, dos homossexuais, da mulher, dos seres em geral.

BARROSO[22] ensina que a efetividade significa a realização do direito e o desempenho concreto de sua função social, bem como representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social.

Com relação ao processo civil pode-se afirmar que hoje vive uma fase chamada de instrumental, apresentando como objetivo fundamental a garantia do exercício dos direitos materiais, através da aplicação das normas constitucionais e das substantivas, com a efetiva tutela desses direitos, principalmente em relação à tempestividade da tutela, seja ela preventiva ou ressarcitória.

Neste campo o instituto da tutela antecipada é primordial para a efetividade do processo, essencialmente com o crescimento populacional, onde as comunicações são mais ágeis, exigindo também maior agilidade na solução dos problemas. Daí o surgimento do instituto da tutela antecipada como um instrumento jurídico indispensável à concretização dos direitos fundamentais, principalmente no tocante a questão da celeridade. Evidentemente que para incidência desse mecanismo processual imprescindível o preenchimento de requisitos legais garantidores de outros direitos fundamentais: a ampla defesa e o contraditório.

Nas palavras de Humberto Dalla[23] o artigo 273, CPC, descreve as hipóteses distintas a legitimar a antecipação provisória dos efeitos do provimento final, senão vejamos:

O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4oe 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)

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§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)

§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)

Há de se observar que, a possibilidade genérica de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o advento da Lei 8.952/94, que deu nova redação ao art. 273 do CPC e também o art. 84, §3º do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90, que precedeu à reforma da redação do art. 273 do CPC, possibilitou a antecipação da tutela nas obrigações de fazer ou não fazer.

No artigo 273, inciso I –  dispõe sobre tutela com nítida função de assegurar o resultado útil do processo. Sua concessão depende de prova inequívoca de verossimilhança, da existência de risco concreto para a efetividade da tutela jurisdicional, o denominado perigo de dano. Presentes estes requisitos, o juiz deverá conceder a tutela antecipada, espécie de tutela provisória, possuindo matriz constitucional disposta no art. 5º, XXXV, da Carta Política brasileira vigente, que assegura proteção dos direitos nos casos de lesão ameaça. A tutela antecipatória é um provimento jurisdicional, instituto típico do processo de conhecimento, que tem por objetivo o adiantamento, a título provisório, dos efeitos da tutela definitiva, total ou parcial.

Essas hipóteses legitimam a antecipação provisória dos efeitos do provimento final. Esses pressupostos são imprescindíveis ao requerimento de uma tutela antecipada. A prova inequívoca dos fatos arrolados deve produzir no juiz um convencimento em torno da verossimilhança das alegações da parte, como, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou caracterização de abuso de direito de defesa ou ainda manifesto propósito protelatório do réu. Sendo estes dois últimos requisitos, de caráter alternativo e não cumulativo. Deve haver também a possibilidade de reverter à medida antecipada caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação da tutela.

DALLA[24] ratifica ainda que a" tutela antecipada ocorrerá em duas hipóteses: tutelas de segurança e tutela de evidência (art.273, I e II, respectivamente). Além do artigo 273, a tutela antecipada está prevista também nos artigos 461 e 461-A, CPC. Esses artigos não estavam presentes originalmente no Código. Na verdade, a tutela antecipada foi inserida no nosso CPC em 1994, sendo posteriormente alterada”.

Evidentemente, o juiz não pode agir de forma discricionária. A tutela antecipada é um direito subjetivo do autor que decorre do princípio da necessidade, onde não haverá a antecipação dos efeitos da sentença se a parte não provocá-la. A prova inequívoca é aquela que não traz dúvidas, produz para o juiz um grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. Não pode ser concedida mediante simples alegação ou suspeita. Surge então a verossimilhança da alegação, em que o magistrado vislumbra a plausibilidade dos fatos invocados pela parte, alcançando assim, um juízo de forte probabilidade.

fumus da tutela antecipada é mais convincente do que aquele exigido para a concessão da medida liminar em ação cautelar. A verossimilhança traz um juízo de convencimento pleno de efeitos processuais provisórios. A parte autora produzirá prova inequívoca que levará à verossimilhança do direito alegado. A presença do risco é indispensável, cuja consumação possa comprometer o direito subjetivo da parte, passível de trazer prejuízo grave. 

Ele está correlacionado à prova e à verossimilhança. O abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, verificado no curso da demanda, são atos praticados no processo, enquanto que propósito protelatório seria aquele que abrange atos comissivos e omissos fora do processo. Podemos exemplificar com a ocultação de prova ou não atendimento a determinada ordem judicial, visando impedir que a parte ré utilize o aparato jurisdicional para retardar o provimento judicial definitivo.

Temos também o princípio da reversibilidade, aquele que faculta ao juiz a possibilidade de voltar ao estado que existia antes da concessão do provimento tutelar, caso ocorra fato e/ou prova subjacente à decisão que modifique os pressupostos do direito pleiteado.  Lembramos que a Lei proíbe a antecipação da tutela se houver perigo de irreversibilidade.

Constata-se assim que as mudanças que vêm sendo efetuadas no Processo Civil brasileiro criaram novos mecanismos para a efetividade processual, como possibilitaram maior celeridade aos feitos, em especial, às ações repetidas. Como se pode observar, os precedentes judiciais têm obtido, cada vez mais, papel de destaque para garantir a tempestividade da tutela jurisdicional, privilegiando a uniformização dos julgados. A Emenda Constitucional nº 45/2004 deu nova redação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, de forma a assegurar a razoável duração do processo e os meios adequados que garantam a celeridade de sua tramitação.

Nessa seara, verifica-se também o art. 557, do CPC, que permite ao relator monocraticamente negar seguimento ao recurso em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, além de dar provimento ao recurso se estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

A alteração do art. 475, do CPC, com o acréscimo do § 3º, extingue a necessidade de reexame necessário quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

Outra mudança efetivada foi a possibilidade de o juiz não receber a apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal – súmula impeditiva de recursos, pela determinação do art. 518, § 1º, do CPC.

A força dos precedentes judiciais deu-se com o art. 285-A do CPC, permitindo que, antes da citação do réu, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e já houver proferido sentença de improcedência daquela pretensão em outros casos semelhantes, o juízo de primeiro grau prolate a sentença com a reprodução dos mesmos fundamentos.

CONCLUSÃO

O Direito, como uma ciência social, sofreu e deve sofrer transformações nas medidas legislativas objetivando assegurar maior eficácia à solução dos litígios a fim de atender aos anseios da sociedade, que aspira por uma ordem jurídica mais justa, rápida e efetiva, principalmente com mecanismos reais de tutela do direito material e processual.

Desta exposição consegue-se apreender que o problema crucial de aplicação da tutela antecipada não reside tão-somente na verificação de seus pressupostos e sim na observância de requisitos outros que fundamentam a própria ordem jurídica.

A aplicação dos direitos fundamentais hoje envolve normas direcionadas aos entes públicos e privados, com a interpretação jurídica voltada essencialmente para os direitos fundamentais como critério norteador. Enfim, na tarefa de julgar, não deve o magistrado ignorar as normas relativas aos direitos humanos na aplicação da tutela antecipada, pois estas são de aplicação imediata, consoante a Constituição Federal brasileira de 1988, art. 5º, § 1º. Se há conflitos entre humanos, o juiz deve buscar a harmonização dos preceitos quando da análise da tutela antecipada, observando sempre a questão da efetividade e da segurança jurídica.

As tutelas de urgência são preponderantes na busca da efetivação da prestação jurisdicional. Há que ser assegurando um resultado útil do processo antecipando a entrega do direito de modo parcial ou total. Como se pode notar nas tutelas de urgência, destaca-se a antecipação da tutela que diferente das cautelares que asseguram o resultado do direito, esta já fixa para o demandante o próprio direito, ao qual somente teria no final do processo. Essa medida processual é capaz de abreviar a entrega da prestação jurisdicional.

Obviamente que a tutela antecipada não será o remédio único dos problemas da morosidade da justiça, mas certamente constitui norma humanitária importantíssima em busca da solução de problema que requer rapidez.

 Para concluir, observa-se que todos devem ter assegurados à possibilidade de argumentar em favor de seus interesses. Os direitos humanos são princípios in­ternacionais que servem para proteger, garantir e respeitar o ser humano. Devem assegurar às pessoas o direito de levar uma vida digna: com acesso à liberdade, ao trabalho, a terra, à saúde, à moradia, a educação, entre outras coisas.

E importante reforçar que: –  as autoridades do Estado são responsáveis pela efetivação e fiscalização das políticas públicas. – Que o nosso país assi­nou os documentos ratificando o respeito, a garantia e a proteção aos direitos fundamentais, demonstrando que a cobrança aos governantes é legítima, que têm o dever de zelar por uma sociedade justa e sem exploração.  O cidadão tem o poder legítimo de exigir do Estado o cumprimento dos direitos, anunciados e publicados, aos humanos.

Vê-se, na presente exposição, não só uma análise sintética dos direitos humanos, ressaltando os documentos internacionais e nacionais, visando enfatizar a importância para os sistemas jurídicos atuais, como também apresentar a interação dos direitos públicos subjetivos e o grande valor da antecipação da tutela como medida de uma resposta, satisfativa e célere, aos conflitos humanos, vez que se torna impossível a convivência humana em sociedade sem uma normatização – não há sociedade sem direito (ubi societas ibi jus). Importante também ressaltar que há os que defendem ter o homem vivido uma fase evolutiva pré-jurídica, afirmando que o Direito somente surgiu com o maior desenvolvimento da sociedade e, onde há direito há uma sociedade (ubi jus ibi societas).

 

Referências
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WEBER, Max. Economia y sociedad. México: Fondo de Cultura Económica, 1994.
 
Notas:
 
[1] Os direitos humanos são princípios in­ternacionais que visam proteger, garantir e respeitar o ser humano. Servem para assegurar às pessoas o direito de levar uma vida digna, onde há acesso à liberdade (libertação de regimes econômicos, sociais e políticos que oprimem e impõem a fome e a miséria), ao trabalho, a terra, à saúde, à moradia, a educação, entre outros interesses.

[2] CAPPELLETTI, Mauro & GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1988, p. 8.;  RODRIGUES, Horácio Wanderley. Acesso à Justiça no Direito Processual Brasileiro. São Paulo: Editora Acadêmica, 1994, p. 28;  TORRES, Jasson Ayres. O acesso à justiça e soluções alternativas. p. 49;  WATANABE, Kazuo. Acesso à Justiça e sociedade moderna. In: GRINOVER, Ada Pellegrini, Cândido Rangel Dinamarco e Kazuo Watanabe. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988, p. 128/129;  DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 6 ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 304.  DINAMARCO, Cândido Rangel. Manual dos Juizados Cíveis. 2 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2001, p.21.

[3] Recomenda-se leitura: “MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. Trad. Peter Neumann. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2000 e SANTOS JÚNIOR. A  conjuntura nacional e o papel dos movimentos populares. In SANTOS JUNIOR, Orlando Alves (et. al.) Políticas Públicas e Gestão Local: programa interdisciplinar de capacitação de conselheiros municipais. Rio de Janeiro: FASE, 2003.

 [4] BICUDO, Hélio Pereira. Direitos humanos e sua proteção. São Paulo: FTD, 1997.

[5]"Direitos naturais", "direitos humanos", "direitos do homem", "direitos individuais", "direitos públicos subjetivos", "direitos fundamentais", "liberdades fundamentais", "liberdades públicas" são todas expressões utilizadas para designar uma mesma categoria jurídica. SILVA, José Afonso daCurso de direito constitucional positivo 15 ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 179.

[6] O princípio da igualdade entre os seres humanos passou a ser o mais amplo e o primeiro dos princípios gerais do direito – com ele começa a própria justiça e o princípio democrático, adquire consistência. Ler BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 11α. Ed. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Editora Campos, 1992. HABEMAS, J. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Tradução de Flávio Beno Siebeneichier.Rio de Janeiro:Tempo Brasileiro,1997.v.I. CAMUS, .A inteligência e o cadafalso.E outros ensaios.Tradução de Manuel da Costa Pinto e Cristina Murachco.Rio de Janeiro:Editora Record,1998 e BAUMAN,Z.O mal-estar da pós-modernidade. Tradução Mauro Gama e Cláudia Martinelli Gama. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor,1998.

[7] TAVARES, André Ramos, CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. ED. 6, SÃO PAULO: SARAIVA, 2008,  pág. 527

[8] DA SILVA, José Afonso, CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO. ED. 32, Malheiros Editores – SÃO PAULO SP. 2009, p. 198.

[9] .GOMES Canotilho. Vital Moreira apud José Afonso da Silva, 2008, pág. 105)

[10] . KANT apud Tavares, 2008, pág. 538, 539) .

[11] . SARLET apud Tavares, 2008, pág. 539.

[12]  ARISTÓTELES. Politique. Paris: Presses Universitaires de France, 1950.

[13]  GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 34-35.

[14]  HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. São Paulo: Abril Cultural, 1974.

[15]  WEBER, Max. Economia y sociedad. México: Fondo de Cultura Económica, 1994.

[16] Há distinção entre política pública ( que atravessa vários mandatos) e política de governo ( que guarda relação com um mandato eletivo. A cada eleição, a maioria das políticas públicas da gestão anterior deixa de existir na próxima).

[17] Ver a propósito, TELLES JÚNIOR, Godofredo. Filosofia do direito, s. d.; PIMENTA, Joaquim. Sociologia Jurídica do Trabalho, 1944; ROCKER, Guy. Sociologia geral. Lisboa: Ed. Presença, 1971; GRAMSCI, Antonio, Os Intelectuais e a Organização da Cultura, Trad. De Carlos Nelson Coutinho. 3. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1979; SCHORI, Pierre, Miséria ameaça a segurança mundial. Folha de S. Paulo, 19 dez. 1990. Caderno Especial: A nova desordem  mundial.

[18] In: Direitos  humanos e sua proteção. São Paulo: FTD, 1997. p. 32.

[19] Todos os princípios que estavam expressos nessas declarações foram inseridos na Carta Brasileira vigente, com principal destaque o da dignidade humana.  Ratificando palavras do autor brasileiro José Afonso da Silva: “a dignidade humana não é uma criação constitucional, pois ela é um desses conceitos a priori, um dado preexistente a toda experiência especulativa, tal como a própria pessoa humana. A Constituição, reconhecendo a sua existência e a sua eminência, transforma-a num valor supremo da ordem jurídica, quando a declara como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil constituída em Estado Democrático de Direito.” SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27a. edição – São Paulo: Malheiros, 2006.

[20] O princípio da igualdade entre os seres humanos passou a ser o mais amplo e o primeiro dos princípios gerais do direito – com ele começa a própria justiça e o princípio democrático, adquire consistência.         Ler BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 11α. Ed. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Editora Campos, 1992.

  [21] KANT, I. (1988). A Paz Perpétua e Outros Opúsculos. Lisboa. Edições 70
  KANT. I ( s/d ). Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Lisboa. Edições 70
  KANT. (s/d ). Os Progressos da Metafísica. Lisboa. Edições 70

 [22]  BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional  transformadora. 3ª ed., São Paulo: 1999.

[23] PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito Processual Civil Contemporâneo. São Paulo: Saraiva,  2012, p. 349

[24] Idem, p. 67.


Informações Sobre o Autor

Maria Lucia Freire Roboredo

Professora Titular de Direito Processual Civil na UFF- Universidade Federal Fluminense, Doutor e Mestre em Direito


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